TJ/PB condena mulher pelo crime de injúria racial

Acusada de ofender duas mulheres que praticam a religião do candomblé e convivem maritalmente, Maria Helena Gomes dos Santos foi condenada pelo crime de injúria racial a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 35 dias-multa. A sentença é do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, nos autos da Ação Penal nº 0003004-98.2019.815.2002. A pena foi convertida em duas restritivas de direito, sendo uma de prestação de serviços à comunidade e a outra na prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.

A ré foi denunciada pelo Ministério Público como incursa nas penas do artigo 140 § 3º, duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. De acordo com os autos, ela teria injuriado em março de 2019 duas mulheres com discriminação em razão da religião. Em depoimento, as vítimas narraram que convivem maritalmente há mais de 13 anos e são praticantes do candomblé. Confirmaram que a acusada enviou mensagem para a testemunha Fabrícia chamando as duas de macumbeiras, sapatão e pomba gira dos infernos.

Na sentença, o juiz destaca que os fatos descritos na denúncia foram comprovados durante a instrução processual e demonstram que a ré praticou o crime de injúria racial. “Infere-se do conjunto probatório que a acusada, inconformada com o relacionamento amoroso que seu esposo manteve com a testemunha Fabrícia, passou a proferir atributos injuriosos contra a sua cunhada Antônia e a companheira dela Francinete, tendo em vista que lhes atribuía o fato de terem facilitado o relacionamento extraconjugal de seu cônjuge com Fabrícia”, destacou.

Conforme o magistrado, a ré, em uma única ação praticou duas condutas delitivas, em um mesmo contexto, quando chamou as ofendidas de macumbeiras e pomba gira dos infernos. “Desse modo, vislumbra-se que praticou dois delitos em concurso formal, devendo sofrer as sanções com o aumento previsto no artigo 70, primeira parte do CP, levando-se em consideração a quantidade de infrações penais praticadas”, ressaltou.

TJ/PB condena Estado da Paraíba a implementar melhorias em hospital regional

Sentença da Meta 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida pelo juiz Pedro Davi de Vasconcelos, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer nº 0000712-69.2015.815.0131, condenou o Estado da Paraíba na implementação de soluções para as irregularidades apontadas pelo Corpo de Bombeiros, Conselhos de Medicina, de Farmácia e de Enfermagem e pela Agência Estadual de Vigilância Sanitária no Hospital Regional de Cajazeiras.

De acordo com os autos, laudo técnico do Corpo de Bombeiro apontou a ausência de plano de combate a incêndio e pânico, além de inexistência de atualização dos itens de segurança. Já o laudo do Conselho Regional de Medicina revelou as seguintes irregularidades: ausência de alvará sanitário junto à Agevisa, inexistência de informações junto ao Conselho dos alunos de medicina que atuam no hospital, inexistência de livro de ocorrências médicas em todos os setores e falta de comissões de ética, de revisão de prontuários, de óbitos e de controle de infecção hospital.

Na inspeção feita pelo Conselho Regional de Farmácia foi verificada a ausência de certidão de regularidade e de alvará sanitário. Relatou ainda a existência de diversas irregularidades de profissionais junto ao CRF/PB. Por sua vez, o Conselho Regional de Enfermagem destacou em seu relatório ausência de enfermeiro para assumir a responsabilidade técnica do serviço de Enfermagem, a inexistência de comissão de ética pela coordenação de enfermagem e ausência de plano para diminuição de riscos de plantão e de instalações físicas adequadas para o trabalho e repouso para os enfermeiros. A Agevisa destacou como irregularidade a inexistência de diversos locais e itens relacionados a higiene, segurança, saúde e infraestrutura para o regular funcionamento do hospital.

Embora o Estado não tenha apresentado contestação, consta nos autos extensa documentação da diretora-geral do hospital relatando que foram adotadas todas as providências com vistas a sanar as irregularidades reveladas pelas inspeções realizadas.

Ao sentenciar, o juiz Pedro Davi observou que o processo se arrasta desde 2015, sem uma definição. “O presente julgamento de mérito é medida que se impõe, eis que não se revela razoável admitir que o feito arraste-se por tanto tempo, sem que tenha sido prolatada sentença, quando o que remanesce nos autos é o exame da adoção ou não das medidas reclamadas na exordial, as quais, na realidade constituem atos de execução da medida judicial, o que deve ser realizado na fase do cumprimento do presente julgado”, ressaltou.

Meta 6 – A meta consiste em priorizar o julgamento das ações coletivas, identificando e julgando até 31/12/2019, 60% das distribuídas até 31/12/2016 no 1º Grau, e 80% das distribuídas até 31/12/2017 no 2º Grau.

TJ/PB determina que portador de necessidades especiais seja nomeado para cargo no MP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu a segurança para determinar ao procurador-geral de Justiça do Estado que proceda a nomeação de Carlos Eduardo Rodrigues Santos, portador de necessidades especiais, para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte. A decisão, unânime, aconteceu na sessão dessa quarta-feira (28), durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0802169-06.2018.815.0000, com a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor do Mandado de Segurança alegou que realizou concurso para o cargo de Técnico Ministerial – Suporte, na condição de portador de necessidades especiais, tendo sido ofertadas para o cargo ao qual concorreu quatro vagas para ampla concorrência. Afirma que, publicado o resultado, restou classificado na 97ª colocação da lista geral, sendo, no entanto, o melhor classificado dentre os candidatos com deficiência.

Alegou, ainda, que, apesar do edital do concurso não ter feito previsão de vagas para candidatos portadores de necessidades especiais, foi criado cadastro de reserva, tendo, portanto, direito à nomeação, caso fosse convocado mais de quatro candidatos, pois de acordo com os percentuais fixados em lei, e forma de cálculo de convocação adotada pela jurisprudência, a 5ª nomeação, caso houvesse, deveria ser destinada ao candidato portador de necessidades especiais.

Ao decidir sobre o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que, conforme demonstrado pelas portarias, foram nomeados os quatro primeiros classificados da lista geral, sendo que destes apenas um tomou posse. Posteriormente, foi nomeado o quinto colocado da lista de ampla concorrência. Com a desistência de três dos quatro candidatos nomeados, os concorrentes classificados nas três posições subsequentes, passaram a ter direito a nomeação.

“O ponto crucial do presente mandamus é definir se estas vagas que surgiriam em decorrência das desistências deveriam ser destinadas apenas aos classificados na lista geral ou, aplicando-se o critério da alternância, também àqueles da lista de portadores de necessidades especiais”, ressaltou o relator.

O desembargador entendeu que restou caracterizada a preterição por ordem de classificação, eis que o impetrado, ao convocar candidato da lista geral, no lugar do candidato portador de necessidade especial, não observou a Constituição Federal, a lei e, tampouco, as regras do próprio edital do concurso, causando prejuízos ao impetrante, que mesmo tendo cumprido todos os requisitos legais e editalícios, teve seu direito ao emprego público lesado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve realizar tratamento de paciente portadora de artrose do quadril

Em decisão monocrática, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho negou provimento a Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0001327-66.2011.815.0271, mantendo em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara de Picuí, que condenou o Estado da Paraíba a realizar o tratamento médico de uma paciente portadora de artrose do quadril. A decisão foi publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira (28).

Na Primeira Instância, foi movida uma Ação Civil Pública pelo Ministério Público estadual, com pedido de tutela antecipada. Na sentença, o Juízo julgou procedente o pedido. Houve, então, recurso do Estado, suscitando, preliminarmente o cerceamento de direito de defesa, em razão da ausência de intimação das partes para especificarem provas. Sustentou, ainda, a necessidade de requerimento administrativo, antes de intentar demanda judicial, argumentando que se trata de desnecessária judicialização da matéria, posto que não houve negativa do Estado no fornecimento requerido.

Ao analisar o caso, o juiz Miguel de Britto observou que a negativa na prestação por parte do Estado ameaça o direito fundamental do indivíduo à saúde e, por conseguinte, à própria vida. Destacou ainda que a determinação para a realização do exame não implica nenhuma violação ao princípio da separação dos poderes, “uma vez que o Judiciário não pretende determinar a inclusão do exame necessário ao tratamento de saúde do impetrante no rol elaborado pelo SUS, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal”.

De acordo com o magistrado, o que se busca, tão somente, é preservar a vida de uma pessoa carente que possui um direito subjetivo à obtenção do exame. “A medida adotada pelo Juízo a quo afigura-se, também, adequada para fins de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde, dignidade e vida da mesma. Por fim, entendo que a medida é a menos restritiva da liberdade de conformação da Administração Pública, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas”, ressaltou.

TJ/PB: Decisão suspende dispositivo de lei que trata das emendas parlamentares impositivas em João Pessoa

O desembargador Leandro dos Santos deferiu Medida Cautelar, em caráter liminar, ad referendum do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, para suspender a eficácia do dispositivo contido no § 5º do artigo 127-A da Lei Orgânica do Município de João Pessoa. A norma foi questionada por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808778-68.2019.815.0000 ajuizada pelo Município de João Pessoa, alegando que a Câmara Municipal transbordou de suas competências legislativas ao tipificar como crime de responsabilidade a inexecução orçamentária no tocante às emendas parlamentares.

Ao suspender, liminarmente, a eficácia do § 5º do artigo 127-A, o desembargador Leandro dos Santos levou em consideração o que dispõe a Súmula Vinculante nº 46 que assim estabelece: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

“Assim, o enunciado não reconhece a competência dos Estados e Municípios para editar atos normativos, tanto de direito substantivo ou adjetivo, relacionados a crimes de responsabilidade”, ressaltou o desembargador.

Já sobre as emendas parlamentares impositivas, o desembargador disse que a lei municipal guarda simetria com as regras aprovadas no âmbito do Projeto de Emenda Constitucional nº 34/2019, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 27 de junho de 2019, passando a ser a Emenda Constitucional nº 100/2019. Ele considerou ser este um importante instrumento de participação social na construção de políticas públicas, na medida em que o vereador é o legítimo representante do povo.

No entanto, observou que mesmo tendo um caráter obrigatório pelo Poder Executivo, o direcionamento de recursos orçamentários por parte dos parlamentares deve estar albergado pelos princípios que regem a Administração Pública, sobretudo a legalidade e constitucionalidade. “Logo, eventuais destinações de recursos do Orçamento Municipal que colidam com as regras e as boas práticas que regem a Administração Pública nacional, bem como aquelas que orientam o direito financeiro, não poderão ser exigidas do Executivo”, destacou.

Leandro dos Santos citou algumas hipóteses de quando as emendas parlamentares deixarão de ser obrigatórias: destinação de recursos para a construção de uma obra inexistente, ou seja, que não esteja dentro daquelas planejadas pelo Executivo Municipal; destinação de recursos para subvencionar ONGs, que por qualquer razão, estejam impedidas de contratar ou de manter com a Administração Pública contratos e convênios, bem como, mesmo que em caráter temporário, por razões circunstanciais, esteja à Administração Pública impedida de repassar valores a elas.

Sobre o fato questionado na ADI de que durante a tramitação do Projeto de Lei que buscava emendar a Lei Orgânica Municipal, a Câmara de Vereadores de João Pessoa teria violado o devido processo legislativo, uma vez que não foi obedecido o interstício mínimo de 10 dias entre o primeiro e o segundo turno das discussões, o desembargador entendeu que não seria o caso de suspender a norma integralmente, considerando, inclusive, a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis que emanam dos parlamentos. “Acrescente-se, ademais, ser muito prematuro reputar como violado o processo legislativo, pela ausência de observação do interstício de 10 dias, entre uma sessão e outra, quando pode a própria Casa Legislativa elidir este intervalo por uma resolução interna corporis”, afirmou.

Ao deferir parcialmente a Medida Cautelar, o desembargador Leandro determinou a notificação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de João Pessoa, na pessoa de seu presidente, acerca da decisão, para, querendo, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da notificação, apresentar as informações que entender necessárias. Solicitou, ainda, dia para julgamento, a fim de submeter a Medida Cautelar ao Plenário do Tribunal Pleno, sem prejuízo do cumprimento das diligências já determinadas.

TJ/PB mantém em parte condenação contra o ex-prefeito por atos de improbidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, em parte, a sentença que condenou o ex-prefeito do Município de Pocinhos, Hermes de Oliveira Filho, por atos de improbidade administrativa. Com a decisão, nessa segunda-feira (26), o Colegiado deu provimento parcial ao recurso do ex-gestor apenas para reduzir de oito para três anos à suspensão dos direitos políticos. A Apelação Cível nº 0000336-71.2002.8150541 foi o desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito e outras duas pessoas, em virtude de prejuízo ao erário na locação de veículos cometido pelos denunciados. Na sentença, o Juízo da Comarca de Pocinhos condenou os acusados com a perda de função pública, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil, suspensão dos direitos políticos (ex-gestor) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e pagamento de multa civil aos outros dois denunciados.

Inconformada com a sentença, a defesa de Hermes Filho recorreu, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença, e, no mérito, disse que não restou demonstrado o prejuízo ao erário e nem qualquer hipótese de enriquecimento ilícito, porquanto a locação do veículo ter sido realizada pelo preço de mercado e ter prestado serviço, efetivamente, a Prefeitura. Ao final, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de ser inocente das alegações que lhe foram imputadas pelo Órgão Ministerial.

Ao apreciar e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, o desembargador Fred Coutinho ressaltou que a alegação de ausência de análise do pedido de produção de prova testemunhal e pericial requerida pela defesa não merece prosperar, pois na sentença o Juízo de 1º Grau manifestou-se, expressamente, acerca da desnecessidade do pedido.

“Tendo o trâmite processual observado o devido processo legal, não vislumbro qualquer mácula capaz de ensejar a nulidade da sentença”, afirmou o relator.

No mérito, o desembargador pontuou que a conduta ímproba do ex-gestor descrita no inciso IX do artigo 9º, artigo 10º, caput, e artigo 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa, causou prejuízo ao erário. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de exigir para o reconhecimento do ato de improbidade, nas hipóteses dos artigos 9º e 11º, a presença do elemento subjetivo dolo e para os casos descritos no artigo 10º, ao menos culpa grave”, disse o relator.

Já com base no inciso III do artigo 12 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), o desembargador Fred reduzir para três anos à suspensão dos direitos políticos, mantendo-se as demais imputações alusivas à perda civil, ressarcimento integral do dano e multa civil.

TJ/PB avaliará lei que dá gratuidade em estacionamentos de shoppings

Com 49 processos em pauta, sendo 28 do PJe e 21 físicos, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba realiza sessão ordinária, nesta quarta-feira (28), a partir das 9h. Dentre os feitos está a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0808684-23.2019.8.15.0000, que tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra o presidente da Assembleia Legislativa, questionando a Lei Estadual nº 11.411/2019, que dispõe sobre a dispensa do pagamento de estacionamento em shopping centers, mercados e centros comerciais. A relatora é a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Outras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) foram ingressadas pelos prefeitos dos municípios de João Pessoa, Bayeux, Serra Redonda e Pocinhos contra leis aprovadas pelas respectivas câmaras de vereadores. O MPPB é requerente em quatro ADIs, que têm como requeridos o Estado da Paraíba e os municípios de Curral de Cima e Santa Luzia. Há, ainda, ADI ajuizada pelo Estado da Paraíba contra o Município de Lagoa de Dentro.

Na pauta do Pleno constam, também, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, Mandados de Segurança, Embargos de Declaração, Agravos Internos, Procedimentos Investigatórios Criminais, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Juízo de Retratação, Petições e Embargos Infringentes.

Interessados podem acessar a pauta de julgamento no ícone Calendário, no site do TJPB, onde é possível conferir outras informações, como número dos processos, partes e cotas, além de pedir preferência para análise antecipada do recurso.

TJ/PB decide que Energisa não poderá cortar luz nos finais de semana e feriados

Ao apreciar um processo que questionava a constitucionalidade da Lei nº 1.649/2007 do Município de João Pessoa – que proíbe o corte de energia às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados – a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba extinguiu o feito sem análise do mérito, por entender que a via para discussão da matéria era inadequada. A relatoria das Apelações Cíveis (0061431-38.2012.815.2001 e 0067495-64.2012.815.2001) foi do desembargador José Ricardo Porto.

A Energisa Paraíba ajuizou a Medida Cautelar Inominada, requerendo suspensão de todas as atividades fiscalizatórias ou sancionatórias decorrentes da aplicação da Lei Municipal 1.649/2007, sob o argumento de que a norma, ao dispor sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica, usurpou a competência legislativa privativa da União, prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal, sendo, portanto, inconstitucional. A concessionária de energia também pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, decorrente da aplicação da referida lei. A demanda foi julgada improcedente e a empresa recorreu, defendendo a inconstitucionalidade da norma.

No voto, o relator disse que embora a Energisa não tenha requerido, de maneira expressa, a declaração da inconstitucionalidade da norma em questão, pretendeu afastar a incidência da mesma, sob o argumento de que esta violaria dispositivos da Constituição. Desta forma, afirmou que o pleito não pode ser apreciado em sede de ação ordinária, sendo manifesta a inadequação da via eleita. Acrescentou, ainda, que, em tal hipótese, seria cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade.

“Registro que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo julgado (ADI 5961), assentou a constitucionalidade de norma estadual que verse sobre proibição de as empresas concessionárias de serviços públicos suspenderem, por ausência de pagamento, o fornecimento residencial de energia elétrica nos dias nela especificados, dada a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores, a qual também se estende aos Municípios, desde que a matéria esteja inserida no campo do interesse local”, complementou o desembargador a respeito do pleito da Energisa, explicando que a Lei Municipal nº 1.649/2007, que proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica nas sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, está em plena vigência.

A demanda originária foi extinta, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil/73 (diploma vigente à época da propositura da ação) e o recurso, julgado prejudicado.

Desta decisão cabe recurso.

STF mantém execução da pena de ex-vereador com condenação confirmada pelo STJ

Após constatar o desprovimento de agravo em recurso especial pelo STJ, o ministro Gilmar Mendes revogou liminar concedida anteriormente e autorizou o início do cumprimento da pena do ex-vereador de Sousa (PB), condenado por peculato.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 154691) a um ex-vereador de Sousa (PB) condenado por peculato que pretendia a suspensão da execução provisória da pena. Ao revogar concedida anteriormente, o ministro considerou que, após a impetração do HC, o caso foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a agravo em recurso especial.
Nedimar de Paiva Gadelha Júnior foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e à perda do cargo público. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que suspendeu os efeitos da sentença apenas em relação ao afastamento do cargo. A defesa então interpôs recurso especial, que ainda estava pendente de julgamento na época da impetração do HC ao STF, no qual o ministro Gilmar Mendes, em maio de 2018, concedeu a liminar para suspender a execução provisória.
Novo marco
Ao examinar o mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que os ministros do STF têm aplicado, monocraticamente, a jurisprudência da Corte no sentido de que a execução provisória da sentença, “já confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial e extraordinário, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme decidido no HC 126292”. Esse posicionamento foi mantido no indeferimento das medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No entanto, Mendes lembrou que o voto do ministro Dias Toffoli sobre a matéria foi no sentido de que a execução da pena deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial ao STJ. E, em julgamentos realizados na Segunda Turma, ele manifestou sua tendência de seguir essa orientação, sustentando que a opção confere maior segurança à execução provisória, já que o STJ que pode corrigir questões relativas à tipicidade, à antijuridicidade ou à culpabilidade do agente, “alcançando inclusive a dosimetria da pena”.
Para o relator, esse novo marco, com o fim da prisão automática no segundo grau, é apenas um ajustamento do momento inicial para a execução da pena, “mais consentâneo com o nosso ordenamento jurídico e com a nossa realidade”. “Não se altera a essência do entendimento majoritário desta Corte de esgotamento das instâncias soberanas na apreciação dos fatos para se considerar imutável a condenação, apenas muda-se o marco”, explicou.
No caso de Gadelha, o ministro verificou que, em dezembro de 2018, o colegiado do STJ apreciou o agravo regimental no recurso especial interposto por sua defesa, confirmando, assim, a condenação.
Processo relacionado: HC 154691

TJ/PB: Ex-prefeita é condenada a 8 anos e 4 meses de prisão por desvio de recursos para campanha eleitoral

A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa, por ter desviado dinheiro público, em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. A sentença foi do juiz Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que também estabeleceu a mesma condenação para Alcemir Carneiro Batista. Ambos são réus na Ação Penal nº 0000869-08.2008.815.0351.
O regime inicial para cumprimento da pena será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.
Segundo informa os autos, Maria Luzia do Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária, usando da facilidade de acesso à pecúnia, inerente ao cargo. “As consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo por um longo período”, destacou o juiz sentenciante.
De acordo a sentença, os crimes aconteceram em continuidade delitiva previsto no artigo 71 do Código Penal, o qual afirma que: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições de tempo e lugar totalmente favoráveis. A individualização das penas estabelecidas na sentença de 1º Grau respeitou os termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Desta decisão cabe recurso.


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