TJ/PB: Estado tem recursos bloqueados para que paciente com Diabetes possa adquirir Bomba de Infusão

O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça, determinou o bloqueio nas contas do Estado da Paraíba do valor de R$ 37.881,12, a fim de dar efetividade a uma decisão judicial que ordenou a oferta de uma bomba de infusão para paciente portadora de Diabetes Mellitus tipo 1. O bloqueio, que já aconteceu, foi determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 20007536-49.2014.815.0000.

O Estado defendeu a impossibilidade de sequestro de verbas públicas para cumprir decisão na área de saúde, ante a patente irreversibilidade da medida, como também por violar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1.662/SP. Afirmou, ainda, que o aludido bloqueio apenas é permitido no caso de preterição na ordem de pagamento dos precatórios para garantir o direito de preferência.

Na decisão, José Ricardo Porto disse que o Mandado de Segurança foi impetrado em 2014, com liminar concedida em junho do mesmo ano, já tendo transcorrido mais de cinco anos, sem que a decisão tenha sido cumprida. “Desse modo, diante do descumprimento da determinação em questão, a parte autora solicitou o bloqueio/sequestro de valores visando à obtenção do aparelho, com a consequente transferência do numerário constrito para a conta da empresa fornecedora”, ressaltou.

Destacou ainda o relator que “a jurisprudência tem reconhecido a premência de atendimento à preservação da saúde e vida humanas sobre qualquer entrave, seja ele de ordem processual ou burocrático”. Observou, também, que, em casos como esse, a Suprema Corte tem entendido a possibilidade de sequestro de verbas públicas no caso do fornecimento de tratamento médico em favor de pessoas hipossuficientes.

“Outrossim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral, a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios (RE 573872, Relator ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017”, enfatizou o desembargador José Ricardo Porto.

TJ/PB: Homem assaltado dentro de farmácia não tem direito à indenização por danos morais e materiais

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001 apresentada por Idalino José de Menezes. Ele ingressou com uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos morais, em R$ 5.000,00.

Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.

Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório, no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.

O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.

Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Justiça determina que Prefeitura forneça equipamento de mobilidade à criança com paralisia cerebral

A Prefeitura de João Pessoa terá que fornecer um carrinho infantil para uma criança portadora de paralisia cerebral espástica e autismo, no prazo de 5 dias, sob a pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da determinação judicial, além da aplicação de multa pessoal ao gestor responsável e de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa. A medida liminar foi deferida pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa.

A mãe da criança entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória nº 0001449-40.2019.815.2004 contra a Prefeitura, alegando que, por conta da paralisia, o filho é dependente de terceiros para todas as atividades, necessitando, urgentemente, do fornecimento do carrinho infantil, conforme prescrições médica e fisioterápica e que a mesma não tem condições financeiras de adquirir o equipamento. Por outro lado, o Município alegou que já está em andamento uma segunda licitação para a aquisição do carrinho.

Porém, o juiz Adhailton Lacet verificou que o processo para licitar já dura mais de oito meses. “Ficou demonstrada nos autos que a situação do infante é urgente e não pode ser prejudicada por uma questão administrativa, ainda mais diante da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente assegurada às crianças e aos adolescentes”, ressaltou.

Lacet enfatizou, ainda, estar presente a plausabilidade do direito, bem como que o deferimento do pedido atenderá aos superiores interesses do menor, os quais devem se sobrepor aos demais, princípio, este, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“Da mesma forma, também vislumbro o fundado receio de perigo de dano, pois, a ausência do fornecimento de equipamentos médicos e cadeiras de rodas, inevitavelmente, poderá causar-lhe risco de agravamento do seu quadro de saúde”, alertou o magistrado.

Processo tramita em segredo de justiça.

STJ: Ausência de prejuízo justifica absolvição de ex-prefeito acusado de dispensa indevida de licitação

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu Alexandre Braga Pegado (PSB), ex-prefeito de Conceição (PB), acusado do crime de dispensa indevida de licitação, por entender que não houve prova de prejuízo à administração pública ou de dolo específico em sua conduta.

Na mesma decisão, o colegiado declarou prescritos os dois crimes de responsabilidade imputados ao ex-prefeito.

Alexandre Braga Pegado foi acusado pelo Ministério Público de dispensar indevidamente o processo de licitação para a compra de produtos e a aquisição de serviços diversos, entre os quais a contratação de um show de fogos de artifício e a locação de uma camionete para a Secretaria Municipal de Educação. Segundo o MP, o ex-prefeito contratou cerca de R$ 180 mil de forma irregular.

A sentença condenou o político a cinco anos e quatro meses de prisão em regime fechado pela dispensa indevida de licitação. O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) fixou o regime semiaberto para este crime e condenou o gestor a quatro anos em regime aberto pelos crimes de responsabilidade, de acordo com o artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância entenderam que, por se tratar de crime de perigo abstrato, era desnecessária a demonstração de prejuízo à administração pública no caso da dispensa indevida de licitação.

Sobre este crime, a defesa do ex-prefeito alegou no STJ que não foi demonstrada a existência de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, elementos que seriam indispensáveis para a configuração do delito.

Ausência ​de pro​​vas
O relator do caso no STJ, o ministro Joel Ilan Paciornik, afirmou que realmente não há nos autos prova efetiva de dano ao erário em razão das irregularidades atribuídas ao ex-prefeito.

“Na denúncia, na sentença e no acórdão, não consta a informação de que tenha havido contratação acima do preço de mercado (superfaturamento), nem falta de entrega dos produtos e de prestação dos serviços”, explicou o ministro.

Ele afirmou que, embora se reconheça a realização de compras sem processo licitatório, em momento algum se fez alusão a dolo específico do ex-prefeito, nem mesmo prejuízo à administração.

“A fundamentação apresentada na origem, portanto, está contrária ao entendimento desta corte de que a comprovação de efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos é imprescindível à configuração do delito do artigo 89 da Lei 8.666/1993”, concluiu.

Crimes de respons​​abilidade
Quanto aos crimes de responsabilidade, o ministro Joel Ilan Paciornik afirmou que tem razão a defesa ao afirmar que os dois crimes imputados ao ex-prefeito encontram-se prescritos. Ele destacou o transcurso de cinco anos entre os fatos narrados (2002) e o recebimento da denúncia (2007).

Dessa forma, segundo o relator, o prazo foi superior aos quatro anos previstos no Código Penal (inciso V do artigo 109) para a prescrição aplicável ao crime em questão.

Processo: HC 490195

TJ/PB: Justiça concede autorização para adolescente realizar apresentações artísticas

O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, atendeu pedido de autorização judicial para que um adolescente de 13 anos de idade realize apresentações artísticas musicais, na companhia dos pais. No pedido, foram juntados documentos pessoais e declaração de matrícula escolar, assiduidade e boletim de rendimento escolar.

Ao decidir sobre o pleito, o magistrado destacou que, conforme previsão constitucional, a regra é da proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos. “Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso do aprendiz, a partir de 14 anos, com previsão na própria Constituição Federal e na CLT, o labor em atividades desportivas com previsão na Lei nº 9.615/1998 e o labor em atividades artísticas”, explicou.

Segundo o juiz, é público e notório que crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, participam habitualmente de obras artísticas, como orquestras juvenis, teatro, circo e televisão. Salientou, ainda, que isso se deve ao fato de que a atividade artística não compõem, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo artigo 7º, XXXIII, da Constituição.

“E, por não ser essencialmente uma forma de trabalho, a matéria do caso em análise transcende ao capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores, devendo aquela regra ser interpretada em articulação com outros princípios e normas constitucionais, principalmente aqueles voltados aos direitos e deveres individuais e coletivos, bem como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que um prevaleça sobre o outro”, destacou.

Adhailton Lacet observou que, no caso dos autos, o adolescente está devidamente matriculado no ensino fundamental e apresenta frequência e notas regulares, não havendo nenhum óbice ao deferimento do pedido. Ele divergiu da manifestação do Ministério Público no sentido de que o alvará fosse direcionado para, apenas, três apresentações que já se encontram agendadas. “Verifica-se que seria demasiadamente burocrático se a cada vez que surgisse uma nova oportunidade, a parte tivesse que requerer um novo alvará de autorização”, ressaltou.

TJ/PB determina que Estado forneça procedimento cirúrgico a paciente menor com tumor

Na manhã desta quarta-feira (4), a Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça da Paraíba, determinou que a Secretaria de Saúde do Estado forneça procedimento cirúrgico a um paciente, menor de idade, que é portador de tumor em região hipotalâmica e quiasma óptico. Desta forma, o Colegiado concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS nº 0801100-36.2018.815.0000 ajuizado pela genitora do paciente contra ato supostamente ilegal praticado pela secretária de Saúde Estado. O relator da ação foi o desembargador João Alves da Silva.

No pedido, a impetrante alegou que a não realização da cirurgia, em caráter de urgência, trará alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, com importante comprometimento da visão, fala, cognição, locomoção e força. Argumentou que já foram realizados diversos exames, onde restou constatada a urgência do procedimento. Disse, ainda, que a menor apresenta extrema agitação e agressividade.

O Estado alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a inexistência do Estado em fornecer o procedimento requerido e tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No voto, ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, o desembargador João Alves ressaltou que a arguição não merece ser acolhida, dada a solidariedade dos entes federativos em matéria de saúde. “Sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”, disse.

No mérito, o relator afirmou que ficou demonstrado que o paciente necessita de procedimento cirúrgico para tratamento de câncer, de maneira que o não fornecimento poderá agravar sua saúde ou implicar até a morte. “Negar tal fornecimento equivale a negar o paciente o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política”, pontuou o desembargador João Alves.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Companhia área deve pagar indenização de R$ 4 mil por cancelamento e atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0000490-42.2016.815.0301 interposta pela VRG Linhas Aéreas S/A. A empresa foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal a pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, por conta do cancelamento de um voo no trecho Campina Grande-Cuiabá.

De acordo com a autora da ação, foram adquiridas seis passagens áreas de ida e volta para uma viagem familiar, com embarque marcado para o dia 5 de julho de 2015 às 4h45. Asseverou que, quando já estavam na sala de espera, foram surpreendidos com a informação de que o voo havia sido cancelado e que a aeronave só pousaria às 10h. Relatou, ainda, que, em virtude desse problema, sofreu atraso de 13 horas na ida, não tendo retornado ao local, mas para cidade próxima, o que lhe gerou insatisfação e constrangimentos.

A empresa alegou que o cancelamento do voo ocorreu por questões climáticas, não havendo que se falar em ilícito e em dano moral. Pugnou pelo provimento do recurso para que fosse julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, que fosse reduzido o quantum fixado em primeiro grau.

O relator do recurso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que entendeu não ter sido comprovado pela empresa que foi o mau tempo o único motivo do cancelamento e atraso do voo. “Na hipótese em comento, apesar de a parte promovida, ora apelante, sustentar que o cancelamento do voo ocorreu devido às condições climáticas, não colacionou aos autos nenhum documento comprovando suas alegações”, observou.

Oswaldo Filho considerou que o montante de R$ 4 mil arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras e semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que perdeu o marido por choque elétrico será indenizada em R$ 100 mil pela Energisa

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil para R$ 100 mil e retificando a pensão na razão de 2/3 do salário mínimo vigente até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. A distribuidora de energia foi condenada a indenizar uma viúva cujo marido faleceu em decorrência de um choque elétrico. Além disso, a concessionária também foi condenada ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 4.280,00.

A Apelação Cível nº 0000749-36.2015.815.0151 teve relatoria do desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos do processo, a vítima, ao tentar passar por uma cerca de arame construída em sua propriedade rural, recebeu uma descarga elétrica proveniente de um cabo de transmissão de energia rompido de um poste, resultando em sua morte. A autora da ação, em seu pedido, argumentou que a tragédia aconteceu em virtude da omissão da Energisa, que não fiscalizou a rede elétrica da região, permitindo o rompimento do cabo, além de não ter adotado as providências para resolver o problema em tempo hábil.

Na sentença, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais a cônjuge, além do ressarcimento material na razão de 2/3 do salário mínimo vigente desde o evento até a data em que a vítima completaria 75 anos. Irresignada, a Energisa interpôs apelação pedindo, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima, o que não geraria o dever de indenizar. Caso a tese não fosse aceita, requereu a minoração do valor indenizatório extrapatrimonial e material. A viúva também recorreu da decisão, pugnando pelo aumento do valor da indenização para R$ 500 mil.

No voto, o relator analisou, inicialmente, o recurso da Energisa. Em relação a preliminar de nulidade, entendeu que o magistrado do primeiro grau fundamentou sua decisão com base nos fatos ocorridos, rejeitando, assim, a preliminar. Acerca do mérito, o desembargador avaliou que o ponto principal diz respeito à configuração da responsabilidade da concessionária no óbito da vítima. No caso de responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente público. Para ele, a ocorrência do evento danoso foi vastamente comprovada.

“No que tange à omissão específica, a mesma se verificou, tendo em vista que foram ignorados os procedimentos de manutenção da rede elétrica da zona rural, bem como o conserto da fiação que estava caída na rua e não houve a prática de atos comissivos para a resolução do problema”, analisou José Ricardo Porto.

Em relação à pensão, o relator entendeu ser devido no caso dos autos, todavia, seguindo a orientação jurisprudencial, retificou o pagamento até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. O desembargador Ricardo Porto manteve os danos materiais fixados para o ressarcimento das despesas funerárias, no valor de R$ 4.280,00.

Por outro lado, o recurso apelatório da viúva foi desprovido pelo relator, sob o argumento de que a quantia de R$ 100 mil atende a razoabilidade e a proporcionalidade.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil não apresenta contraprova de abertura de conta e é condenado a pagar indenização no valor de R$ 8 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Banco do Brasil S/A a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Larissa Dutra Leitão. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da instituição bancária, bem como declarou ausência de relação jurídica entre as partes. A relatora da Apelação Cível nº 0002594-94.2015.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara da Comarca de Patos disse que o Banco do Brasil não apresentou contraprova em face das alegações da apelada, tendo em vista que não esclareceu a abertura de conta em nome da autora, revelando total descompromisso para com seus cadastros de clientes. Entendeu que houve erro e negligência da instituição financeira, o que acarretou quebra da segurança na relação jurídica. Argumentou, ainda, que caberia ao banco comprovar a ausência do ilícito e do nexo de causalidade, circunstância tal que não logrou êxito.

A instituição bancária, nas razões recursais, reiterou os argumentos da contestação no tocante à ausência de irregularidade do banco e a inexistência de comprovação do ato ilícito.

No voto, a desembargadora Graça Morais verificou a comprovação de conta aberta em nome da apelada e a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito. Segundo a desembargadora, constatada a fraude, incide a responsabilidade objetiva do banco, ou seja, aquele em que há obrigação de indenizar sem que tenha havido culpa do agente, consignada no artigo 927 do Código Civil. “Assim sendo, tendo em vista a aplicabilidade da teoria do risco da atividade, cabe à instituição financeira exercer com segurança a efetivação de contratações bancárias, sendo, inclusive, responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso, independente da culpa”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Construtora deve pagar indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 0002665-49.2013.815.2003 interposto pela R.G Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada em Primeira Instância a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 por atraso na entrega de um imóvel. A sentença foi modificada, apenas, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de R$ 2 mil para R$ 2.500,00 observada a gratuidade judiciária.

Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o relator, desembargador Luiz Ramalho Júnior, entendeu que deve ser mantida a sentença recorrida. “Comprovado o atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida”, destacou.

O autor da ação, Jurailson de Souza Suassuna, alegou, na petição inicial, que realizou um contrato particular de compra e venda de imóvel em 29 de abril de 2011, com entrega futura, no valor de R$ 88 mil. Destacou que o prazo previsto para entrega da obra era 31 de março de 2012, tendo, porém, havido um atraso de nove meses, o que levou o apelado a renovar o contrato de aluguel de um imóvel por mais 12 meses, perfazendo o montante de R$ 3.240,00.

No 1º Grau, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Construtora a restituir o valor dos alugueis pagos até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 3.240,00, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00.

A R.G. Construtora e Incorporações interpôs recurso, sustentando que nunca se comprometeu, contratualmente, a entregar o imóvel na data prevista do término da obra, mas, tão somente, após a aprovação do financiamento do restante do preço ajustado no pacto. Disse, ainda, que a obra foi finalizada na data prevista e o tempo até a efetiva entrega do bem foi ocasionado por trâmites oriundos de instituições financeiras públicas, sobre as quais não possui ingerência ou controle de prazos.

No julgamento do caso, o desembargador Ramalho Júnior observou que restou configurado o atraso da obra, tendo em vista que a parte apelada não recebeu o imóvel na data prevista para entrega.

Da decisão cabe recuso.


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