TJ/PB fixa multa de R$ 70 mil ao Banco do Brasil por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça fixou em R$ 70 mil o valor da multa pelo descumprimento da lei da fila em Campina Grande. O caso envolve o Procon do Município e o Banco do Brasil. De acordo com os autos, foi aplicada pelo órgão de defesa do consumidor uma multa no valor de R$ 200 mil, tendo em vista a espera de cliente para ser atendido junto à agência bancária por tempo superior ao legalmente estipulado.

Ocorre que, por ocasião da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, houve a redução para o patamar de R$ 20 mil. Inconformado, o Município de Campina Grande recorreu. Na Segunda Instância, o relator da Apelação Cível nº 0037710-37.2017.815.0011, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, verificou que a redução do valor não atendeu aos parâmetros fixados em lei. Por outro lado, ele considerou que a manutenção da cifra fixada pelo Procon (R$ 200 mil) é demasiada excessiva.

“Assim, entendo que, no caso em comento, melhor atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade o montante de R$ 70 mil, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.

O relator esclareceu que não se trata de interferência indevida do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo executado pelo Procon municipal. “Isso porque o ato administrativo pode ser revisto na esfera jurídica, na hipótese de verificação de alguma ilegalidade ou desrespeito aos critérios da razoabilidade ou proporcionalidade, em razão da prevalência do princípio da inafastabilidade da jurisdição”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Energisa deve indenizar condomínio em mais de R$ 8 mil por se recusar a pagar peça de elevador danificada após oscilação de energia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, parcialmente, decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.844,20, por não ressarcir o pagamento de uma peça de um elevador de um edifício localizado no Bairro dos Estados. A peça foi queimada devido a uma oscilação no fornecimento de energia elétrica no prédio. No 1º Grau, a empresa de energia também foi condenada a pagar R$ 10 mil em danos morais.

A Apelação Cível nº 0071756-04.2014.815.2001 teve relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Relatam os autos que, depois de uma queda de energia na rede de manutenção do edifício, ocorreu a queima do inversor de frequência do elevador. O defeito foi constatado pela empresa Elevadores Otis Ltda., que considerou a hipótese fora da cobertura da garantia contratual.

Dessa forma, o autor da ação teve de arcar sozinho com a aquisição da peça, já que a Energisa recusou-se a ressarcir o seu valor. Até o conserto do elevador, os moradores do prédio ficaram cerca de dez dias sem acesso ao equipamento, único no prédio, prejudicando o transporte de pessoas e animais. Assim, o Juízo do 1º Grau condenou a distribuidora de energia nos termos acima e absolveu a empresa de Elevadores Otis.

Irresignada, a Energisa apelou da sentença, alegando não haver nexo causal, inexistência de dano moral, necessidade de responsabilização da empresa de elevadores (segunda demandada) e, por fim, requereu a modificação do termo inicial dos juros de mora. A apelante aduziu, ainda, que paralisou o procedimento de ressarcimento solicitado pelo autor por entender necessário um documento específico chamado “esquema elétrico referente ao elevador”. O material não foi disponibilizado pela empresa sob o argumento de que se trata de dado técnico protegido por sigilo comercial.

Em seu voto, a desembargadora afirmou que, a partir do momento em que foi judicializado o conflito, caberia a promovida produzir provas que refutassem o laudo técnico apresentado ou requerer ao Juízo eventuais diligências, cumprindo, assim, o seu dever de especificação de provas.

Para a relatora, “o dano no elevador, o fato (queda de energia não contestada) e o nexo causal entre o fato e o dano sofrido no equipamento elétrico restam todos devidamente comprovados”, afirmou. Já em relação ao dano moral, ela frisou que o autor da ação é pessoa jurídica e, portanto, sofre restrição inerente a sua condição. “Desse modo, entendo que não há dano moral indenizável, porquanto da queda de energia elétrica não decorreu situação que abalasse o crédito, o nome, a reputação, a imagem, ou qualquer outro aspecto da honra objetiva do autor”, concluiu, afastando a condenação a título de dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Operadora TIM é condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0000336-63.2016.815.1161 interposta por Eliana Antônio Luiz da Silva, aumentando para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga pela operadora Tim Celular S/A. A autora alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em virtude de um suposto contrato com a empresa no valor de R$ 19,90.

Ressaltou, ainda, que nunca adquiriu produtos ou serviços da operadora, exceto a utilização de seu telefone pré-pago. Afirmou que foi vítima de estelionato e da negligência da empresa, não podendo ser compelida a suportar com as consequências do ato danoso. A Tim, por sua vez, sustentou a legalidade das cobranças.

Na Comarca de Santana dos Garrotes, a operadora foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 2.500,00, o que motivou a interposição de recurso pela autora. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, o montante fixado na sentença se mostrou por demais irrazoável, não se prestando a atender o caráter pedagógico que deve ter a condenação.

“O valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. Nesta trilha, não se pode olvidar que a inclusão indevida do nome nos órgãos de restrição ao crédito causou inúmeros transtornos à autora, pois implicou em abalo da sua credibilidade perante credores e, logicamente, ficou impedida de realizar transações comerciais”, destacou o relator.

Oswaldo Trigueiro considerou intempestivo o recurso da operadora TIM, ou seja, foi apresentado fora do prazo. “O apelo ora em análise não preenche o pressuposto de admissibilidade consistente na tempestividade de interposição, impondo-se o não conhecimento recursal”.

STF julga inconstitucional lei que vinculava salário de fiscais da Receita estadual ao IPCA

Na ação, o governador da Paraíba alegou que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados.


Em sessão de julgamento virtual concluído no dia 13 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4769 para declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.438/2007 do Estado da Paraíba que fixava o reajuste anual dos fiscais da Receita estadual com base na evolução da arrecadação e na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A ação foi ajuizada pelo governador da Paraíba, que sustentava que a vinculação das despesas estaduais a um índice estabelecido por órgão federal fere o princípio da autonomia dos estados. Alegava ainda que o artigo 8º da lei, objeto do questionamento, foi introduzido pela Assembleia Legislativa, que teria invadido área de competência exclusiva do Poder Executivo.

Ao analisar o pedido, o ministro dias Toffoli, relator da ação, afirmou que o dispositivo legal, embora inserido em iniciativa de lei destinada a fixar os subsídios pagos a determinadas categorias de servidores do Estado da Paraíba, institui, também, parâmetros a serem observados para fins de elevação dos valores fixados. Com isso, retirou-se do chefe do Executivo a prerrogativa de iniciar o processo legislativo, em afronta ao artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

Processo relacionado: ADI 4769

TST: Empresa de telemarketing pode exigir certidão de antecedentes criminais de funcionários

A justificativa é que o empregado tem acesso a dados sigilosos dos clientes.


19/09/19 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de uma operadora de telemarketing da AEC Centro de Contatos S.A., de João Pessoa (PB), para receber indenização por danos morais por ter sido obrigada a apresentar certidão de antecedentes criminais no processo seletivo. Segundo os ministros, a exigência foi plausível, pois a operadora, depois de contratada, teve acesso a informações sigilosas dos clientes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região(PB) deferiu indenização no valor de R$ 3 mil à operadora de telemarketing, por entender que a empresa não havia comprovado que o trabalho realizado por ela envolveria alto grau de confiança.

Antecedentes criminais

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) em abril de 2017, definiu as hipóteses em que se pode cobrar a certidão. De acordo com a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a exigência é legítima e não caracteriza lesão moral quando houver expressa previsão legal ou for justificada em razão da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido do empregado.

Segundo o relator, a conclusão do TRT está em desacordo com essa tese. Ele lembrou que a SDI-1 tem firmado o entendimento de que, nos processos seletivos para atendente de telemarketing, é lícita a exigência, pois o empregado terá acesso às informações pessoais dos clientes.

A decisão foi unânime, mas foram apresentados embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.

Processo: E-RR-44900-86.2014.5.13.0003

TJ/PB entende que filhos têm direito à quantia apreendida no carro do pai assassinado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, deu provimento à Apelação Criminal nº 0001061-48.2016.815.2003 apresentada em favor de Antônio Ramos de Araújo Júnior. Ele ingressou com o recurso contra sentença que negou a restituição da importância apreendida nos autos do inquérito policial nº 0000924-66.2016.815.2003, no valor de R$ 100.816,00, que estava dentro do carro do seu pai, que foi assassinado no interior do veículo. O relator do processo foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, que tramitam na 6ª Vara Regional de Mangabeira, o apelante ingressou com o recurso, com base nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil. Alegou o requerente que, segundo se verifica no inquérito policial o seu pai, Antônio Ramos de Araújo, foi assassinado, no dia 31 de maio 2016, com disparo de arma de fogo por um homem até o momento desconhecido.

Aduziu, ainda, que foi encontrado sob a posse da vítima (pai do requerente), em seu veículo, consequentemente, preservada e apreendida pelas autoridades policiais, a quantia já citada, valores provenientes de sua atividade comercial. Argumentou, também, que a importância destinava-se ao pagamento de fornecedores, como faz prova o boleto anexo, e outras despesas pessoais e que a vítima deixou três filhos e herdeiros, como prova sua certidão de óbito

Os irmãos incumbiram ao requerente a adotar as medidas necessárias para liberação do referido valor, com vistas à quitação dos compromissos pessoais e comerciais pendentes de seu falecido pai. Sustentou a defesa que, de acordo com o artigo 120 do CPP, não existindo dúvida quanto ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos; que o bem apreendido não tem relação direta com o crime de homicídio de que foi vítima seu genitor, até porque não foi levado pelos criminosos, não havendo motivo para perdurar sua apreensão.

No 1º Grau, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pleito, entendimento acompanhado pelo juiz, que assim argumentou: “O inquérito policial para apurar o crime de que foi vítima o pai do requerente ainda não foi concluído e o Ministério Público ainda não formou sua opinião sobre a natureza do crime – se houve delito contra a vida ou delito contra o patrimônio – portanto, as investigações ainda estão em curso e o numerário apreendido não pode ser liberado porque interessa à investigação”.

Segundo o relator, a manutenção da apreensão da quantia questionada não interessa ao feito, nem há dúvida a respeito da titularidade do valor apreendido, pelo que não há impedimento legal à sua restituição. “Assim, não vejo qualquer impedimento à restituição da quantia apreendida nos autos do inquérito policial, objeto do depósito judicial, nos moldes em que requerida”, finalizou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

TJ/PB: Ex-servidora da Prefeitura tem direito de receber pagamento de férias não gozadas

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa terça-feira(17), manteve sentença que condenou o Município de Patos ao pagamento de férias não gozadas e de terço de férias do período 2013 a 2016 em favor da ex-servidora Helena Wanderley da Nóbrega Lima de Farias. A relatora das Apelações Cíveis nº 0800161-16.2017.815.0251 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No seu apelo, o Município de Patos alegou que não obstante a autora ter exercido cargo em comissão de livre nomeação, a sua contratação se deu em regime totalmente precário, razão porque não faz jus ao recebimento das verbas trabalhistas postuladas. Afirmou, ainda, inexistir direito sobre as verbas pleiteadas, em face de não haver previsão em legislação local e, tampouco, tratar-se de empregado submetido ao regime celetista.

A desembargadora-relatora ressaltou que os autos demonstraram o vínculo de Helena Wanderley com a Administração Municipal, conforme Portaria nº 010/2013, restando satisfatoriamente comprovado que ela exerceu o cargo de provimento em Comissão de secretária de Desenvolvimento Social junto à edilidade.

“Tratando-se de servidora que exercia cargo comissionado, ou seja, de cunho jurídico-administrativo e, estando seu direito amparado na Carta Magna de 1988, bem como nos princípios e nas normas informadoras da Administração Pública, impõe-se à Edilidade o dever de pagar as verbas trabalhadas, mormente diante do vínculo ser fato incontroverso”, ressaltou a magistrada.

Segundo Maria das Graças Morais Guedes, o direito postulado pela autora encontra amparo no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito constitucional do agente público o recebimento dos vencimentos pelo trabalho executado, principalmente diante da natureza alimentar que referidas vebas representam, não podendo o Município se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública às custas dos servidores municipais.

Quanto ao apelo interposto por Helena Wanderley, requerendo que o ônus sucumbencial fosse suportado unicamente pelo ente público municipal, a relatora entendeu que o pleito deveria ser acolhido. “Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do § 11 do artigo 785 do CPC”, destacou.19

TJ/PB entende que não há desvio de função para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas

Por unanimidade, na manhã desta terça-feira (17), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que não há impedimento para pedagogos atuarem em sala, ministrando aulas, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Resolução nº 01/2006. Com a decisão, o Colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Municipal de Soledade. O relator da Apelação Cível nº 0800393-14.2017.8.15.0191 foi o desembargador Leandro dos Santos.

No 1º Grau, o Juízo concedeu a ordem, nos autos do Mandado de Segurança, para declarar ilegal o ato praticado pela edilidade, que colocou os pedagogos em flagrante desvio de função, devendo tornar definitiva a adequação funcional dos mesmos, retirando-os da função de professor e colocando-os na função de pedagogos (suporte à docência), cargo para o qual foram aprovados no certame.

Inconformado, o Município recorreu, alegando que não é cabível Mandado de Segurança, além do que a colocação de pedagogos no exercício de atividades de magistério, em sala de aula, está dentro dos limites legais existentes. Ressaltou que, no edital, foi explicado que o pedagogo poderia integrar ‘o colegiado escolar, atuar na escola e na sala de aula’ e que tal medida se coaduna com o previsto na Resolução CNE/CP n º 01/06.

Por fim, aduziu que os aprovados não estão tendo prejuízos financeiros e que não é possível onerar a Administração Pública com a necessidade de contratação de professores.

Os pedagogos alegaram que existe a possibilidade de atuarem como professor, mas, no caso concreto, não se pode aplicar tal hipótese, uma vez que o referido cargo no Município de Soledade tem funções de suporte e docência, ou seja, se enquadra dentro da área de conhecimentos pedagógicos – atributo diverso do professor. Sustentaram, ainda, que segundo a Lei Municipal nº 715/2006 e o edital do concurso, o cargo de pedagogo é meramente de suporte à docência, tendo atribuições diversas do professor, bem como que o edital fez distinção dos cargos, pois abriu vagas específicas para cada uma das categorias.

No voto, o desembargador Leandro dos Santos afirmou que as descrições das atribuições de cada cargo, observada no edital, traz uma particularidade: são idênticas as atribuições dos cargos de pedagogo urbano e rural, pedagogo com habilitação infantil e com habilitação em salas de recursos. “Da forma como foi redigido o edital, não haveria professores no ensino fundamental”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, entender que o Município optou em ter mais professores planejando, administrando e supervisionando o ensino do que os docentes efetivamente atuando em sala de aula compromete a continuidade dos serviços de ensino local, não apenas porque é inviável a imediata contratação de professores substitutos como porque, no futuro, a Prefeitura teria que aumentar os gastos com folha de pessoal para realizar novos concursos.

Para o relator, é inadmissível a alegação dos autores de desvio de função por estarem exercendo atribuições previstas na lei federal que disciplina a carreira. “Estes professores, por sua vez, podem também atuar na organização e gestão de sistemas e instituições de ensino. Ou seja, o pedagogo sempre é professor, mas, nem sempre, exerce a docência, podendo praticar outras atividades no campo da educação”, concluiu.

TJ/PB: Policial militar que atirou em local público é condenado por ato de improbidade administrativa

O policial militar Pedro Herlândio Araújo da Silva foi condenado por ato de improbidade administrativa em virtude de ter atirado durante a realização de uma festa em um clube na cidade de Pombal. Além da suspensão dos direitos políticos por três anos, ele terá que pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida à época dos fatos. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público estadual (Apelação Cível nº 0001433-64.2013.815.0301). O relator foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme a denúncia do MP, o policial foi condenado a pena de dois anos e 10 meses de reclusão, em processo criminal, pelo crime de disparo de arma de fogo. Asseverou que a conduta praticada pelo réu denota a ocorrência de improbidade administrativa tipificada no artigo 11, caput, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na medida em que violou os princípios da Administração Pública. Já a defesa sustentou não haver a prática de ato de improbidade, uma vez que não estava no exercício de sua função.

O relator do processo afirmou que a ação do recorrido, embora isolada, demonstrou um comportamento incompatível com o preparo esperado de um policial militar, expondo as pessoas a perigo de vida e contribuindo para o aumento da violência. “Ora, o agente estatal foi treinado para assegurar a segurança de toda a sociedade, de modo que a arma de fogo, sendo seu instrumento de trabalho, somente poderia ser utilizada quando estivesse em serviço e para fins lícitos”, ressaltou.

Oswaldo Filho considerou que o comportamento do policial se enquadra no inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (praticar ato visando fim proibido em lei). “Nesse cenário, conclui-se que a conduta do apelado, de efetuar disparo de arma de fogo contra pessoas, aproveitando do fato de ser policial militar, com o uso de arma, deve ser enquadrada na prática de ato visando fim proibido em lei”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Energisa deve indenizar em R$ 7 mil mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba, apenas para ajustar os valores dos danos morais, reduzindo de R$ 10 mil para R$ 6 mil, e manter os danos materiais em R$ 1.060,00, a serem pagos a uma mulher que teve geladeira queimada por interrupção de energia elétrica. A Apelação Cível nº 0021838-65.2013.815.2001 teve relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a vítima alegou ter sofrido perda financeira em decorrência da falta de fornecimento de energia elétrica pela Energisa, quando teve a geladeira queimada e a consequente perda de todos os alimentos que estavam em seu interior. Munida de uma documentação técnica e recibo de pagamento comprovando os danos causados, a mulher dirigiu-se à concessionária de energia para buscar o ressarcimento financeiro, mas não teve o pleito atendido.

Posteriormente, o eletrodoméstico queimou-se novamente, depois de um apagão elétrico. Após nova reclamação, mais uma vez o prejuízo não foi ressarcido. O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, na sentença, condenou a Energisa ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais nos valores acima expostos.

Irresignada, a distribuidora de energia interpôs recurso apelatório, pugnando pelo seu provimento para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, pela redução dos danos morais arbitrados.

O relator, ao analisar o recurso, verificou que houve a interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocasionando a queima da geladeira da demandante e gerando prejuízo financeiro devido ao reparo. Ao observar que a natureza da relação jurídica mantida entre as partes é consumerista, o magistrado salientou que a responsabilidade do prestador de serviços sobressai, independente da existência de culpa.

“Estando comprovada a ocorrência de ato ilícito, resta a fixação do quantum indenizatório, devendo ser observada a proporcionalidade entre a culpa do ofensor e a extensão do dano experimentado pela vítima”, comentou o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, acrescentando que a indenização deve constituir uma pena ao causador do dano, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Por estas razões, e em observância à razoabilidade e à equidade, entendeu por reduziu o valor do dano moral arbitrado.

Desta decisão cabe recurso.


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