TJ/PB reduz reajuste aplicado em mensalidades de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária

Na manhã desta terça-feira (8), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento parcial para reduzir o percentual de reajuste aplicado nas mensalidades do contrato de Severino Holanda de Melo junto a Unimed João Pessoa, para o importe de 8,89%. O relator da Apelação Cível nº 0001686-64.2010.815.0331 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Rita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Nulidade de Cláusula Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela combinado com Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido de Severino de Melo, determinando a restituição da quantia de R$ 1.700,00 de valores pagos em face da realização de exames médicos cobertos pela cooperativa médica.

O autor ajuizou a demanda, buscando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais presentes em contrato em face da ilegalidade do aumento abusivo em seu plano de saúde, por mudança de faixa etária, que tornou insuportável o pagamento, causando desequilíbrio na relação contratual. Informou, ainda, que houve um aumento na sua mensalidade em mais de 100%, bem como arguiu que o reajuste por faixa etária seria ilegal por ser aplicado ao completar 70 anos de idade e que o valor da mensalidade foi majorado em mais do que o dobro, como forma de obstaculizar a continuidade da relação contratual.

Inconformada, a Unimed pugnou pela reforma da sentença aduzindo, preliminarmente, prescrição da pretensão quanto ao pedido de reembolso dos valores pagos por exames realizados, além de rever cláusula contratual que prevê aumento do plano de saúde, decorrente de mudança de faixa etária. No mérito, ressaltou que o autor requereu espontaneamente o desligamento do plano.

O desembargador Marcos Cavalacanti, ao rejeitar a prejudicial de prescrição, quanto ao reembolso das despesas médicas, afirmou que não houve a sua ocorrência, tendo em vista que, nas ações movidas pelos beneficiários dos planos de saúde em decorrência de supostos descumprimentos de contratos, incide, ante a ausência de previsão específica, o prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.

Quanto à pretensão de rever cláusulas contratuais, o relator disse que pode ser feita a qualquer tempo, não havendo que se falar em prescrição, a qual atingiria apenas o pedido condenatório.

Ao apreciar o mérito, o desembargador Marcos citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reajuste do plano de saúde por mudança de faixa etário é válido desde que: haja previsão contratual; sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base autuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

“Não tendo sido previsto expressamente no contrato o reajuste por faixa etária e seus percentuais, a cláusula 23 de fato deve ser considerada ilegal, não merecendo portanto reforma a sentença neste ponto”, afirmou o relator, acrescentando que o aumento aplicado ao autor, em razão do mesmo ter atingindo a idade de 70 anos, mostra-se abusivo e desproporcional, uma vez que foi aplicado mais de 100% de aumento.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena advogado pelo crime de apropriação indébita

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter sentença do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande que condenou a uma pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 50 dias-multa, o advogado José Antônio Moraes Felix, pelo crime de apropriação indébita (artigo 168, § 1º, III, do Código Penal). A relatoria da Apelação Criminal nº 0000158-38.2017.815.0011 foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o advogado foi contratado para ingressar com uma ação previdenciária em face do INSS, no âmbito da Justiça Federal, tendo ao seu fim a sentença judicial sido favorável, ensejando a expedição de alvará no valor de R$ 99.939,92.

Consta ainda, nos autos, que com o alvará judicial em mãos, além da procuração assinada pela cliente (com plenos poderes), o denunciado fora ao Banco do Brasil, no dia 11 de novembro de 2016, se apropriando de todo o valor, R$ 69.957,95 pertencente a vítima e R$ 29.981,97 referente à sua parte de honorários advocatícios, tendo, logo em seguida, distribuído o dinheiro apropriado em diversas contas de sua titularidade e de terceiros, além de ter realizado pagamentos pessoais, como conta registrada na Abertura de Sessão de Atendimento fornecida pelo Banco do Brasil.

Em seu recurso, o advogado afirma não haver provas de que teria praticado o crime descrito na denúncia. Postulou, por isso, o provimento do apelo para ser absolvido por insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pela substituição da pena aplicada por restritivas de direitos, bem como que fosse afastada a majorante em razão de ofício, emprego ou profissão, além de pleitear para que o regime inicial de cumprimento de pena fosse o aberto e afastada a reincidência.

O relator disse, em seu voto, estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime. “O contexto probatório é seguro e convincente para que se reconheça a responsabilidade penal do apelante pelo cometimento do crime de apropriação indébita, com o reconhecimento da circunstância especial de aumento de pena, uma vez que recebeu o dinheiro em razão de profissão”, ressaltou.

No tocante à dosimetria da pena, Tércio Chaves destacou que a mesma foi realizada de forma acertada. “Irretocável, portanto, a dosimetria da pena”, afirmou. O magistrado explicou que o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade foi o semiaberto, por se tratar o recorrente de réu reincidente, inclusive na prática de crimes semelhantes, desta feita previsto no Estatuto do Idoso.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Município não pode cobrar ISS de serviços da Telemar

Com o entendimento de que, por força da previsão constitucional, um imposto municipal (ISS) não poderá incidir sobre serviços tributáveis por imposto estadual (ICMS), dentre eles o de telecomunicações, a Primeira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível (nº 3040724-66.2010.8.15.2001) interposta pela Telemar Norte Leste S/A contra o Município de João Pessoa. Desta forma, reformou a sentença do 1º Grau, para acolher os Embargos à Execução e julgar insubsistente a Execução Fiscal, extinguindo o crédito tributário. O relator do recurso foi o desembargador José Ricardo Porto.

Conforme os autos, a Telemar recorreu da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em desfavor do Município de João Pessoa. A empresa, no mérito, alegou, em síntese, que os serviços (identificador de chamadas, discagem abreviada, não perturbe, chamada espera, extensão externa, siga-me e hora programada) cobrados pela Prefeitura são atividades-meios por ela exercidas, sendo acessórios ao exercício da atividade-fim, não podendo ocorrer a incidência de tributação pelo ISS.

Na análise do recurso, o desembargador-relator invocou as regras constitucionais inerentes à tributação. Segundo o magistrado, o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos na competência tributária estadual, definidos em Lei Complementar da União. “O ICMS, por sua vez, de competência dos Estados e do Distrito Federal, incide sobre serviços de transporte e de comunicação, bem como sobre obrigações de dar mercadoria, quando há circulação, sendo este, somado aos impostos de importação e de exportação, de competência da União, os únicos impostos que a Constituição Federal autoriza incidir sobre os serviços de telecomunicações”, destacou.

José Ricardo Porto citou, ainda, entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os serviços de atividade-meio, indispensáveis ao alcance da atividade-fim e prestados pelas companhias telefônicas não são passíveis de incidência do ISS.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Ex-vereador é condenado a pagar R$ 15 mil por comentários indignos contra a mulher na internet

O ex-vereador do Município de Cuité, Marcos Vinícius Inácio de Andrade Silva, foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil pela publicação de um vídeo, em redes sociais, com comentários indignos contra a mulher. A decisão, nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0001594-38.2015. 815.0161, é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, o Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité julgou procedente em parte o pedido do Ministério Público estadual para condenar o parlamentar a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00 a ser recolhido ao Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD-PB). No vídeo publicado, em redes sociais, o vereador aparece com dinheiro em espécie, dizendo que vai gastar a quantia com mulheres, usando expressões pejorativas.

Inconformada, a defesa pugnou pela reforma da sentença, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, máxime quando fez uma brincadeira, a qual não denegria a imagem da mulher. O Órgão Ministerial requereu a manutenção de decisão, bem como interpôs Recurso Adesivo, pleiteando a majoração da condenação.

O desembargador Fred Coutinho ressaltou, no voto, que a igualdade de gênero é um dos pilares para construção de uma sociedade verdadeiramente justa e democrática. “Neste trilhar, a mulher empreendeu diversas lutas, quer seja no Brasil, quer seja no mundo”. O relator citou, ainda, decisão do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do do AResp 1.118.608/MG, de que é patente o dever de indenizar, por parte de quem, a fim de denegrir a imagem da mulher, a expõe via internet.

Por fim, ele afirmou que não há dúvida de que a produção do vídeo e consequente divulgação na internet restaram demonstradas, sendo grave e sério, atingindo sim, uma coletividade. “Restando demonstrado, através do contido nos autos, da existência de um vídeo, com ampla divulgação na internet, denegrindo e atingindo o sentimento coletivo de uma parcela da sociedade, no caso, a mulher, deve ser reconhecido o dano moral coletivo, gerando o dever de indenizar”, disse o relator.

Ao majorar o valor da indenização estipulado no 1º Grau, o relator justificou que o agente público tem a obrigação e o dever de dar bons exemplos, como meio de evitar que condutas como esta se repitam e perpetuem.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Servidor que teve nome divulgado pela imprensa em lista de trabalhador “fantasma” não tem direito à indenização

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, manteve sentença do 6º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, que negou indenização por danos morais a servidor público estadual que teve o nome divulgado por veículos de comunicação da Paraíba em lista de “codificados” do Governo. O processo nº 0801584-28.2019.8.15.2001 teve relatoria do juiz José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com o relator, o recorrente aduziu que a veiculação da lista maculou pública e ofensivamente o seu nome. Dessa forma, pediu indenização por danos morais. Em seu voto, o magistrado explicou que se tratando de reportagens veiculadas pelos meios de comunicação, para que se afirme a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, exista o dever de indenizar, é necessário que se constate o abuso do direito de informar e que tal ação viole o direito ou cause dano a outrem.

“É importante destacar que é constitucionalmente protegida a ‘expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença’, conforme preceitua o artigo 5º, IX, da Constituição Federal”, frisou o juiz José Ferreira Ramos, acrescentando que a informação deve ser feita de forma prudente para que não ocorra a ofensa a outros também constitucionalmente protegidos.

Em considerações acerca da liberdade de imprensa, o magistrado enfatizou a sua importância para o pleno exercício da cidadania, recorrendo aos teóricos Karl Marx, Rui Barbosa, Bill Kovach e Tom Rosenstiel, que defendem a liberdade de imprensa como um eficaz instrumento da democracia. “Há muito tempo, a sua defesa é considerada prioridade no âmbito da sociedade”, afirmou.

No caso concreto, ressaltou que a referida lista foi disponibilizada pelo Banco do Brasil, após determinação judicial, em ação de exibição de documentos que, além de não ter corrido em segredo de justiça, é uma informação pública. “Entendo que não há elementos suficientes para a configuração do dano moral, vez que os recorridos apenas noticiaram a existência da mencionada, sem citar o nome da parte autora”, destacou o relator, lembrando que o documento possui mais de 700 páginas.

“Considerando que o nome não está publicizado, havendo, tão somente a divulgação de um link de uma lista, seria necessário entrar nesse documento e procurar o nome da pessoa dentro de outros 21 mil nomes, o que necessitaria de dias de pesquisa. Portanto, não vislumbro fundamentos para embasar o requerido na inicial”, concluiu o juiz José Ferreira Ramos.

TJ/PB reforma sentença que homologou testamento público feito por deficiente visual

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público estadual para reformar sentença do Juízo da 5ª Vara Regional de Mangabeira que, em Ação de Cumprimento de Testamento Público, julgou procedente o pedido e determinou o cumprimento em favor da autora. A Apelação Cível nº 0006053-23.2014.8.15.2003 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Inconformado com a decisão de Primeiro Grau, o Ministério Público alegou que o tabelião não observou a exigência expressa no artigo 1.867 do Código Civil, referente às duas leituras exigidas por lei quando se trata de testamento público feito por deficiente visual. Argumentou que o documento foi lido apenas pelo tabelião, não tendo ocorrido a leitura obrigatória pela testemunha, exigida pela lei para o caso de testador cego. O órgão pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, anulando a determinação de cumprimento de testamento.

Conforme o relator, o testamento é um ato formal e solene, não se podendo dispensar a observância dos requisitos legais, sem os quais o ato não tem validade. Ademais, a condição de deficiente visual do testador constou na escritura pública de testamento. “A alegação da apelada de que o testador não era cego, mas, sim, detinha perda incompleta da visão, não tem comprovação nos autos, não servindo, portanto, para afastar a aplicação do artigo 1.867 do Código Civil”, explicou.

Ainda, segundo o desembargador Leandro dos Santos, neste caso concreto o testador, além de não ter realizado a leitura da escritura em razão da deficiência visual, assinou a rogo o documento, mesmo sendo alfabetizado. “Desse modo, não tendo observado requisito essencial de validade do testamento, deve ser modificada a sentença, no sentido de anular a determinação de seu cumprimento”, concluiu.

TJ/PB determina que Estado forneça medicamento contínuo a paciente com epilepsia

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno nº 0020732-68.2013.815.2001 e manteve o entendimento de que é obrigação e dever do Estado prestar assistência à saúde de maneira integral. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos, em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Ricardo Porto (presidente do Colegiado) e a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Estado da Paraíba interpôs o Agravo Interno contra decisão em uma Ação de Obrigação de Fazer, que determinou que o agravante forneça a um paciente medicamento denominado Trileptal por ser ele portador de epilepsia (CID G40). Segundo o relator, a controvérsia gira em torno do cidadão pleitear junto ao Poder Público o direito de receber, gratuitamente, medicamentos de uso contínuo, utilizados para o tratamento de enfermidades.

Antes de enfrentar o mérito do recurso, o desembargador Leandro dos Santos rejeitou uma preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. “A preliminar não merece maiores delongas, considerando que já foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 855/178 RG/SE, decidido sob o manto da Repercussão Geral, com o seguinte tema: Responsabilidade solidária dos entes federados para prestar assistência à saúde”, destacou.

No mérito, o relator disse que o Poder Judiciário possui, como atribuição essencial, a garantia de efetivação dos direitos fundamentais, mormente aqueles que se encontram assegurados na Constituição Federal, e mais recentemente, nos Tratados Internacionais que possuam, como objeto, os Direitos Humanos.

“Inicialmente, temos o laudo fornecido pelo médico, prescrevendo para a paciente o medicamento objeto deste Recurso, explicando as razões da necessidade da utilização do mesmo, bem como informou que outros fármacos utilizados não foram satisfatórios”, destacou Leandro dos Santos.

No segundo ponto, o relator destacou que o paciente é declaradamente pobre, do que se conclui que não pode arcar com os custos do tratamento do qual necessita, sendo assistido pela Defensoria Pública Estadual, por ser uma pessoa com flagrante hipossuficiência econômica.

TJ/PB suspende lei que proibia cobrança de estacionamento em shoppings e centros comerciais

Na manhã desta quarta-feira (25), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar suspendendo, com efeito ex nunc (não retroage), a Lei Estadual nº 11.411/2019, aprovada pela Assembleia Legislativa (ALPB), que proibia a cobrança de estacionamento em shoppings, mercados e centros comerciais, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0808684-23.2019.8.15.0000. A ADI tem como requerente a Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), com relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O Colegiado determinou que o presidente da ALPB seja notificado para, no prazo de 30 dias, prestar as informações que entender necessárias, e o procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias, caso queira se manifestar.

No pedido, a Abrasce alegou, preliminarmente, a inconstitucionalidade formal (por vício de iniciativa) e material (por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência) da mencionada lei por violação aos artigos da Constituição Estadual: 1º, caput e § 1º; 4º; 5º, caput; 7º, caput e seu § 3º, inciso I; e 178. Argumentou, ainda, haver ofensa às regras de observância e reprodução obrigatórias na Constituição do Estado e de competência da Constituição Federal.

Salientou, também, não ser a hipótese sequer de matéria relativa a direito do consumidor, e no tocante à inconstitucionalidade material, asseverou que a referida norma padece de tal vício de inconstitucionalidade. Por fim, requereu a concessão da medida cautelar, argumentando que “estão presentes o fumus buni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora)”.

No voto, a desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a forma de cobrança de valores, pelo uso de estacionamento de propriedades privadas, somente poderia ser regulada por norma federal. “O legislador, sob o pretexto de promover a defesa do consumidor, não pode imiscuir-se na propriedade privada, cuja matéria é da competência exclusiva da União”, disse.

A relatora afirmou que, diante de possíveis vícios formal e material, capazes de comprometerem a lei em referência de forma insanável na origem, restou consubstanciado o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a desembargadora assegurou que também se encontrou demonstrado. “Afinal, em face de uma lei que padece de possível inconstitucionalidade, graves prejuízos podem redundar da sua aplicação, não só para os particulares, proprietários dos estabelecimentos privados, como também para o Poder Público”, concluiu.

Lei – O texto aprovado pela ALPB tem duas vertentes, a tolerância de 20 minutos nos estacionamentos, ou seja, se o consumidor permanecer menos do que o período estabelecido nos centros comerciais, não será permitida a cobrança da taxa. Outra hipótese estabelecida na Lei nº 11.411/2019 é a gratuidade para quem consumir o equivalente a 10 vezes o valor do estacionamento cobrado no estabelecimento.

TJ/PB nega pedido para permanência de advogados provisoriamente presos em estabelecimentos militares

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Paraíba, para permanência de advogados provisoriamente presos em estabelecimentos militares. A decisão ocorreu, nesta quinta-feira (26), em julgamento do Mandado de Segurança nº 0805380-16.2019.815.0000, impetrado pela OAB-PB, atacando ato do Juízo de Direito da Vara Militar, que editou a Portaria nº 02/2019.

Diz a OAB-PB ser a Portaria deveras arriscada, pois teria desprezado a real situação de precariedade enfrentada pelos estabelecimentos prisionais comuns. Ainda segundo o Mandado de Segurança, as unidades prisionais sequer conseguem atender às necessidades básicas dos que lá já se encontram, não raramente em condições desumanas decorrentes da superlotação combinada com a carência de recursos.

Com esse argumento, foi pedida a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato e, ao final, a concessão da segurança pretendida, garantindo-se o direito dos advogados que, eventualmente, estejam presos, de permanecerem provisoriamente recolhidos em estabelecimentos militares.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Maria Ludérlia Diniz de Albuquerque Melo opinou pelo não conhecimento da ordem, por supressão de instância e, no mérito, pela denegação do Mandado de Segurança.

O relator do processo, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, destacou que o pleito da OAB-PB não comporta conhecimento, exatamente porque não houve provocação nem manifestação da autoridade apontada como coatora, o que importa na combatida supressão de instância.

Ainda segundo o relator, o magistrado apontado como autoridade coatora teve o cuidado de, com a Secretaria de Administração Penitenciária, organizar uma cela especial e especificamente preparada para a recepção dos segregados com prerrogativas. “Portanto, seguiu, à risca, todas as garantias para acolher os presos provisórios que se encontravam em estabelecimentos militares. Assim, não havendo comprovação de ilegalidade ou abusividades por parte da autoridade coatora, denego a segurança”, ressaltou Carlos Beltrão.

TJ/PB: Banco Santander deve indenizar ex-cliente em R$ 3 mil por inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou o Banco Santander do Brasil S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, decorrente da inscrição indevida de uma ex-cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0038996-36.2013.815.2001 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a cliente possuía conta corrente no Santander, contudo, resolveu encerrá-la, sendo, na oportunidade, cientificada sobre a inexistência de débito. Ocorre que, ao tentar financiar um imóvel na Caixa Econômica Federal, foi informada que seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito proveniente de uma dívida no valor de R$ 326,70.

Condenado em Primeira Instância, o banco recorreu sustentando a inexistência de culpa e ausência de comprovação dos danos morais, não havendo que se falar em dever de indenizar. Também alegou que não cometeu ato ilícito. Considerou, ainda, exorbitante o valor indenizatório, pleiteando a sua redução.

Examinando o caso, o desembargador Oswaldo Filho constatou ter havido falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação por danos morais. “Indubitavelmente, percebe-se que houve a inscrição indevida da demandante no rol de consumidores inadimplentes, sendo o cerne da questão ora em análise o cabimento da indenização por danos morais decorrentes desse fato”, ressaltou.

Ele destacou ainda que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido. “Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir”, observou o relator.

Da decisão ainda cabe recurso.


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