TJ/PB: Condenados por vender ingressos falsos do programa ‘Gol de Placa’ têm pena mantida pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira(18), em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento aos apelos de Manoel Fernandes de Souza e Josivaldo da Silva, mantendo a sentença que os condenou pelo crime de estelionato. Eles foram presos em flagrantes por estarem vendendo ingressos do programa social ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem aos jogos e ajudar a financiar os clubes locais. O relator foi o juiz Miguel de Britto Lyra, convocado para substituir o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme se extrai dos autos do processo nº 0029454-83.2016.815.2002, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, no dia 16 de julho de 2016, nas proximidades do Estádio Almeidão, nesta Capital, os denunciados foram presos em flagrante, por estarem comercializando ingressos falsos do citado programa social e cortesias, cobrando valores exorbitantes, bem como, por terem se associado para cometer crimes.

O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra Josivaldo da Silva, Manoel Fernandes e Francisco Alves dos Santos pelos crimes de estelionato e associação criminosa, incursos nos artigos 171, § 1º, e 288, todos do Código Penal, respectivamente. Após a instrução processual, a juíza Shirley Abrantes Moreira Régis julgou procedente em parte a denúncia para absolver os réus do crime de associação e condená-los pela prática do crime de estelionato (obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio).

Foi aplicada a cada um dos réus, uma pena de quatro meses de detenção em regime aberto, e quatro dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente a época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.

Apenas os réus Manoel Fernandes e Josivaldo recorreram, requerendo a absolvição. Alegaram que não restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Manoel ainda pediu, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância.

O relator do processo, em seu voto, destacou que a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovadas através do auto de apresentação e apreensão, pela prova oral, bem como por todo o contexto probatório. “O acervo probatório é patente no sentido de que os acusados estavam vendendo ingressos inalienáveis do programa ‘Gol de Placa’, instituído pelo Governo do Estado para incentivar os torcedores a comparecerem a jogos no Estado e, com isso, ajudar a financiar os clubes locais”, ressaltou.

Quanto ao pedido de reconhecimento do princípio da insignificância o magistrado explicou que para que seja reconhecida a atipicidade da conduta por aplicação deste princípio é necessário que se verifique, no caso concreto, os requisitos cumulativos apontados pela jurisprudência, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressibilidade da lesão jurídica provocada”, ressaltou o relator, afirmando que no presente caso, não se pode falar em reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, pois os réus estavam vendendo ingressos inalienáveis oriundo de um programa de incentivo governamental. “Conduta altamente reprovável e que atinge a fé pública”, arrematou.

Da decisão cabe recurso

TJ/PB: Homem que estava armado durante um velório é condenado a dois anos de reclusão

O juiz José Emanuel da Silva e Sousa, da 3ª Vara da Comarca de Pombal, condenou a uma pena de dois anos de reclusão e 10 dias-multa o réu Sebastião do Nascimento Henrique, que foi preso em flagrante delito portando arma de fogo durante um velório. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, de acordo com a sentença prolatada nos autos do processo nº 0000087-68.2019.815.0531.

Conforme a denúncia do Ministério Público estadual, no dia 15 de fevereiro de 2019, a polícia recebeu informações de que havia um indivíduo armado em um funeral que seguia em direção ao Cemitério São Francisco, em Pombal. Diante disso, os policiais se dirigiram ao local e lá encontraram o denunciado, que foi preso em flagrante portando, em sua cintura, um revólver calibre 38, marca Taurus. Quando ouvido na delegacia, o acusado assumiu a propriedade da arma apreendida.

Nas alegações finais, o Promotor de Justiça pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Já a defesa pediu a absolvição do réu, ou aplicação da pena mínima com a atenuante da confissão espontânea durante a instrução processual.

Na sentença, o magistrado afirmou que os fatos narrados na denúncia se enquadram na tipificação do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que prevê pena de dois a quatro de reclusão e multa para o porte ilegal de arma de fogo. “Emanam do conjunto probatório elementos suficientes para o decreto condenatório, pois se extrai com certeza a materialidade e autoria delitivas na pessoa do réu”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Mulher acusada de tráfico de drogas tem prisão domiciliar convertida em preventiva

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira (17), deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de modificar a decisão de 1º Grau que converteu a prisão preventiva de Brenda Ferreira Costa em prisão domiciliar pelo fato da mesma ser mãe de três filhos menores de idade. O relator do Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000490-67.2019.815.0000, oriundo da 6ª Vara da Comarca de Patos, foi o desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, Brenda já foi presa por diversas vezes, em razão da prática do tráfico de entorpecentes. Analisando o recurso do MP, o desembargador afirmou que o fato de a indiciada ser mãe de três filhos menores de 12 anos não é, por si só, fator que justifique a conversão da prisão preventiva em domiciliar. “Ainda mais quando no caso em estudo há indícios de prática de tráfico de cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), servindo sua moradia como local de armazenamento e venda”, ressaltou.

Acompanhando o parecer do Ministério Público, o desembargador observou que “a convivência da recorrida no lar compromete o regular desenvolvimento de seus filhos, inseridos por ela mesma em um ambiente absolutamente inadequado, não sendo as condições pessoais a ela favoráveis (primariedade e endereço fixo) elementos que possam justificar a manutenção da decisão ora combatida”.

Por tais motivos, João Benedito deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva de Brenda Ferreira Costa, diante da presença dos requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), em especial a necessidade de garantir a ordem pública. Na decisão, o relator determinou a expedição de mandado de prisão, com urgência, sem o aguardo do trânsito em julgado.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Marido enganado por mulher sobre a paternidade do filho consegue anular o casamento

Um casamento foi anulado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por motivo de a esposa ter enganado o marido sobre a verdadeira paternidade do filho. O processo é oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti (Apelação Cível nº 0000092-42.2009.815.0301).

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o apelante não era o pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, julgou improcedente o pedido de anulação do casamento por erro essencial. “Não é possível que em pleno século XXI alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada”, destaca um trecho da decisão.

Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que, somente após algumas discussões ocorridas depois da concretização do matrimônio, ficou sabendo que não era o pai da criança, embora o tenha reconhecido como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA. Disse, ainda, que a apelada afirmou que, durante o período do namoro, não lhe foi fiel. Relatou, também, que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade e que não era o possível pai criança. Afirmou que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu que houve, portanto, erro essencial quanto à boa honra e à boa fama, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

No julgamento, a desembargadora Fátima Bezerra observou que a anulação do casamento, sob a alegação de erro essencial, tem previsão no artigo 1.556 do Código Civil. De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

“No caso em análise, alega o apelante que houve erro quanto à pessoa da apelada no que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, erro este que tornou insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado, ora recorrente”, ressaltou a relatora, acrescentando que, por erro essencial, se compreende aquele que influenciou diretamente um dos cônjuges na sua manifestação de vontade.

“Como se infere dos autos, tal erro essencial diz respeito ao fato de o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher”, afirmou a desembargadora.

Ela acrescentou que a mulher, no seu depoimento, afirmou que, ao casar, o apelante não sabia das traições, muito menos de que não seria o pai da criança. “Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento”, arrematou.

TJ/PB: Crimes de prefeitos em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau

Em decisão unânime, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que crimes praticados por prefeitos em mandatos anteriores devem ser julgados pelo Juízo de 1º Grau. Esta decisão veio no julgamento da Ação Penal Originária nº 0001036-93.2017.815.0000, na qual figura como noticiado o atual prefeito do Município de Caturité, José Gervásio da Cruz. Ele foi acusado de realizar despesas sem licitação, no exercício de 2009. A relatoria do processo foi do juiz convocado, Tércio Chaves de Moura, que, em harmonia com o parecer ministerial, determinou o retorno dos autos à Comarca de Queimadas.

Para embasar seu voto, o relator trouxe para o Colegiado a decisão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento, realizado no dia 3 de maio de 2018, da Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ (Publicação DJe 11/12/2018), onde a Suprema Corte deu nova interpretação ao artigo. 102, I, ‘b’ e ‘c’, da Constituição Federal de 1988, passando a considerar que o foro privilegiado por prerrogativa de função se aplica somente aos crimes praticados durante o exercício do cargo e desde que vinculados às funções nele desempenhadas pelo mandatário. Desta forma, os delitos anteriores à atual legislatura ou mandato devem ser apurados pelo Juízo de 1º Grau.

No caso específico, a denúncia ofertada pela representante do Ministério Público da Comarca de Queimadas contra José Gervásio da Cruz, ao tempo ex-prefeito do Município de Caturité/PB, foi pela prática de crimes previstos no artigo 1º, XI, do Decreto-Lei 201/67 (duas vezes), por ter, em tese, adquirido bens sem o necessário procedimento licitatório.

Por ter o denunciado assumido novo mandato de prefeito, o Juízo de 1º Grau declinou da competência para o TJPB. O processo prosseguiu, com a realização dos atos instrutórios. Intimada para apresentar as razões, a defesa protestou pela remessa dos autos ao Juízo de Primeira Instância, diante da decisão do STF na AP 937/RJ. Ouvida a Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela declaração de incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para apreciar e julgar a matéria.

Segundo o relator, embora os fatos imputados digam respeito, em tese, ao exercício da função, foram praticados por ocasião de mandato anterior exercido pelo denunciado, amoldando-se a situação à nova orientação da Corte Suprema. “Por tais razões, acolho o pleito defensivo e, nos termos do parecer ministerial, declino da competência para o juízo de primeiro grau, ou seja, para a comarca de Queimadas”, decidiu o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

TJ/PB: Instituição de ensino superior Anhanguera pagará indenização por negativar nome de aluna indevidamente

A Anhanguera Educacional Ltda foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, em decorrência da indevida anotação do nome de uma aluna na Serasa. A decisão foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da Apelação Cível nº 0001277-80.2012.815.0311 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, a aluna estava matriculada perante a instituição, mas, por razões pessoais, pediu cancelamento/trancamento da matrícula. No 1º Grau, o Juízo da Comarca de Princesa Isabel reconheceu a inexigibilidade do débito referido no pedido inicial, e determinou o cancelamento do apontamento, condenando a Anhanguera Educacional ao pagamento da quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Inconformada, a instituição de ensino recorreu, sustentando ausência de elementos aptos a configurar o dano moral e inobservância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Disse, ainda, que os boletos foram corretamente emitidos. Ao final, requereu o provimento do apelo.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou que as cobranças foram inapropriadas, pois a entidade educacional, ciente do pedido de trancamento da matrícula, permitiu a emissão e remessa de boletos para pagamento de mensalidade, refente ao período que a discente estava afastada das salas de aulas.

“Por isso, evidencia-se que a emissão dos boletos foi inoportuna, assim também como a inscrição na Serasa”, disse a relatora.

Ainda no voto, a desembargadora Fátima Bezerra afirmou que houve falha na prestação do serviço, sendo despropositado a instituição querer se eximir da responsabilidade. “Uma vez demonstrada a conduta negligente, que, como já dito, não se muniu de cuidados na emissão de boleto de mensalidade para alunos que trancaram as suas matrículas, com registros no Serasa, surge o seu dever de indenizar a vítima pelos danos causados”.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Familiares de vítima atropelada e morta por motorista de distribuidora de combustível serão indenizados

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceram, por unanimidade, que o acidente que causou o atropelamento e morte de Manoel Macedo Dantas foi ocasionado pelo caminhão da ALE Combustíveis S/A. Com a decisão, na manhã desta terça-feira (15), o Colegiado manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara de Cuité, que condenou a distribuidora a pagar a quantia de R$ 100 mil a título de danos morais, em favor dos familiares da vítima. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 000099706.2014.8015.0161 foi o desembargador Fred Coutinho.

A distribuidora de combustíveis recorreu da sentença, afirmando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em razão do acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima. No mérito, asseverou que as provas colacionadas aos autos são insuficientes para auferir a culpa do condutor do veículo de propriedade da empresa na ocorrência do sinistro, bem como inexistir ato ilícito passível de indenização. Subsidiariamente, requereu a redução do valor fixado a título de danos morais, ao tempo que pugnou pela retificação do termo inicial dos juros moratórios.

Os familiares da vítima apresentaram Recurso Adesivo, pleiteando, tão somente, a majoração da quantia dos danos morais arbitrados na sentença

No voto, ao negar provimento ao apelo da Empresa, o desembargador Fred Coutinho observou que o boletim de ocorrência policial é bastante elucidativo, não deixando dúvidas quanto à dinâmica do acidente, e, consequentemente, quanto à negligência do motorista do automóvel causador do sinistro.

“Indiscutível que o veículo causador do acidente estava sendo conduzido por funcionário da empresa ALE Combustíveis S/A, conforme atesta o próprio gerente operacional da firma, devendo, portanto esta ser responsabilizada pelo sinistro que ocasionou a morte da vítima”, disse o relator.

Ainda segundo Fred Coutinho, restou demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, a culpa do agente, o dano e o nexo causal, bem assim não se encontrando evidenciada a culpa exclusiva da vítima, não há como se afastado o dever de indenizar.

Quanto ao Recurso Adesivo, o relator afirmou que a quantia indenizatória está em conformidade com o critério da razoabilidade

Caso – Conforme os autos, a vítima conduzia uma bicicleta na cidade de Cuité, quando foi atropelada pelo veículo de responsabilidade da empresa, ocasionando a sua morte.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB nega pedido de interrupção de gravidez de feto com ‘Síndrome de Edwards’

Por maioria de votos e em harmonia com o parecer ministerial, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu o pedido de Tutela de Urgência nos autos da Apelação Criminal nº 0007152-55.2019.815.2002. O recurso atacou uma sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, que indeferiu um pedido de alvará judicial para interrupção de gravidez de uma gestante de feto portador de Trissomia do Cromossomo 18, denominada de Síndrome de Edwards.

A relatoria do processo foi do juiz convocado Tércio Chaves de Moura, que votou pelo provimento do apelo. Depois do pedido de vista do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, que votou pela inadmissibilidade da Tutela de Urgência, o desembargador João Benedito da Silva acompanhou o autor do pedido de vista e a votação terminou com o placar de dois votos a um. Mas, devido à complexidade da matéria e vasta jurisprudência a respeito o assunto, quatro dos cinco integrantes do Colegiado se manifestaram a respeito, inclusive o representante do Ministério Público.

De acordo com os autos, a apelante tem 41 anos de idade, está com aproximadamente 24 a 25 semanas de gestação e, de acordo com o laudo médico, a síndrome genética é seguramente incompatível com a vida extrauterina, a exemplo da anencefalia, que é a ausência da calota craniana e do tecido cerebral, sendo que em 80% dos casos há óbito fetal intrauterino – óbito do produto conceptual durante a gestação – e os 20% restante após o parto, sendo a maioria imediatamente após o parto.

Por estas razões, requereu a concessão de decisão liminar e a expedição de alvará judicial, autorizando a realização de intervenção cirúrgica de interrupção da gravidez e, no mérito, a confirmação da decisão da medida concedida. Em 1º Grau, nas contrarrazões, o representante do Ministério Público opinou pelo provimento do apelo. Já no 2º Grau, o procurador Francisco Sagres Macedo Vieira apresentou parecer pelo desprovimento.

Voto- O relator da Tutela de Urgência disse que seu entendimento não tem nenhuma ligação de oficializar a morte. “É um caso com previsão legal, com base no artigo 128, §1º. Sou contra a qualquer tipo de aborto, exceto nos casos do aberto terapêutico. Sou sempre a favor da vida e me atenho a um laudo médico. Ao procurar tutela da Justiça, essa senhora demonstra ser muito honesta, já que 90% dos abortos são praticados de forma clandestina”, comentou o juiz Tércio Chaves de Moura.

O autor do pedido de vista argumentou, em seu voto, que o prognóstico para os bebês que nascem com a Síndrome de Edwards é ruim, já que a sobrevida para a maioria dos pacientes é de dois e três meses para os meninos e 10 meses para as meninas, raramente ultrapassando o segundo ano de vida. Conforme o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a sobrevida em longo prazo, em alguns casos, é superior a segunda década de vida e bem documentado, mesmo na ausência de mosaicismo, especialmente em estudos não populacionais. “Em síntese, não há nos autos elementos suficientes para embasar a pretensão inicial, muito menos não há, na legislação brasileira, qualquer comando legal autorizando o magistrado investir-se de poderes para mandar interromper a gravidez nos moldes requeridos”, comentou.

Por sua vez, o revisor da Tutela de Urgência, desembargador João Benedito da Silva, disse que verificou os estudos científicos a respeito dessa questão do risco da gestante em razão do feto portar essa má-formação e não encontrou. “Encontrei o contrário, vários estudos no sentido de que o Trissomia do Cromossomo 18 não aumenta o risco materno. É claro que deve haver estudos no sentido de que aumenta, como o médico certamente se louvou em algum desses estudos e disse que havia um aumento do risco de vida da mulher além do comum, por conta dessa formação. Entre a vida e a morte, estou votando pela vida”, destacou, ao reformular o seu voto e acompanhar o autor do pedido de vista.

Já o presidente da Câmara Criminal, desembargador Ricardo Vital, informou que existe uma argumentação nos autos, de que o feto seria um parto assemelhado à anencefalia. “Não é em absoluto. A anencefalia está textualizada, no âmbito médico científico, como a má-formação do cérebro, que ocorre normalmente entre o 16º e o 26º dia de gestação, caracterizada pela ausência total do encéfalo na caixa craniana, o que quer dizer que há um corpo sem vida pensante. Aqui, não estamos diante deste contexto”, acrescentou.

MP – O procurador Francisco Sagres, destacou que uma discussão tão importante como esta, não pode a Câmara Criminal se colocar a favor da morte. “Sei da dificuldade de uma família ter uma criança com problemas desse norte. Mas, é uma vida que nós, seres humanos, não temos poder para dizer quem tem que morrer ou tem que viver”, avaliou

Dessa decisão cabe recurso.

TJ/PB: Faculdades são condenadas a pagar indenização por oferecerem curso não reconhecido pelo Mec

A União de Instituições para o Desenvolvimento Educacional Religioso e Cultural Ltda (Uniderc) e a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão (Furne) foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 14.200,00 em favor de Renata Bernardo Araújo. A sentença foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0822785-67.2016.815.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A autora afirma na ação que cursou mestrado em psicanálise aplicada à educação e saúde oferecido pela Uniderc, em parceria com a Furne, no valor de R$ 7.200,00, em 24 parcelas mensais de R$ 300,00. Entretanto, após o cumprimento de suas obrigações e o recebimento do diploma, teve sua progressão funcional negada pelo Município de Campina Grande, de onde é servidora pública, sob a fundamentação de que a instituição Uniderc não é reconhecida pelo MEC e o curso não é recomendado pela Capes.

A Furne alegou que além de não ser instituição de ensino superior, atuou apenas no apoio logístico do curso. Por sua vez, a Uniderc sustentou que apenas promoveu, em parceria, curso livre em área em que o Mec não exige regulamentação.

Na sentença, o juiz afirma que as informações divulgadas pelas instituições davam conta da realização de curso de mestrado em psicanálise na educação e saúde, fazendo acreditar que a autora estaria apta, ao final, à obtenção do título de mestre reconhecido nacionalmente com aprovação do Mec e avaliação do Capes.

“Diante desse quadro, não há como reconhecer que houve informação adequada sobre as condições do serviço educacional a ser prestado, ou seja, que se tratava de curso que não concedia o título de mestre, o que viola o direito a informação previsto artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, destacou o magistrado, ao explicar que a responsabilidade é solidária e decorre da ausência de informação ao consumidor da incapacidade de reconhecimento do certificado de mestrado.

“Assim, constatado que as demandadas Uniderc e Furne ofereceram curso de mestrado que, de fato, não era reconhecido pelo Mec e nem recomendado pela Capes, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Gol Linhas Aéreas é condenada a indenizar passageiro por cancelamento no voo

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil em favor de Thiago Belchior Aprígio, em razão do cancelamento do voo no trecho Fortaleza/CE para Bauru/SP, com escalas em Brasília-DF e Congonhas-SP. A sentença foi proferida pela juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0806100-33.2015.8.15.2001.

O autor alegou que, quando da escala em Brasília, foi informado que o voo havia sido cancelado, e houve a realocação em voo da companhia aérea diferente, o que gerou um atraso de quatro horas. A empresa, por sua vez, justificou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois avisou com antecedência a mudança, bem como o voo do autor restou cancelado em decorrência de problemas na aeronave, fato alheio a sua vontade, razão pela qual não pode ser responsabilizada.

No exame do caso, a juíza afirmou que a companhia aérea não conseguiu demonstrar que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, afirmou a magistrada, acrescentando que a conduta da empresa causou toda sorte de aborrecimentos, contratempos e constrangimentos ao autor, que transcenderam ao chamado mero aborrecimento.

Na ação, o autor havia pedido uma indenização no valor de R$ 10 mil. No entanto, a juíza entendeu de fixar em R$ 2 mil, considerando a extensão diminuta do dano. “Entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 2.000,00”, destacou.

Dessa decisão cabe recurso.


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