TRF5 decide que medicamento pode ser fornecido por município onde paciente está recebendo tratamento

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, que um medicamento pode ser fornecido pelo município no qual uma paciente está apenas recebendo tratamento, sendo residente em outra cidade do estado. O órgão colegiado confirmou decisão de tutela provisória de urgência concedida pela 1ª Vara Federal da Paraíba, que determinou que o município de João Pessoa fornecesse o medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) para tratamento do tumor neuroendócrino de pâncreas a uma paciente residente do município de Pilar. O tratamento da mulher está sendo realizado no hospital Napoleão Laureano, localizado na capital paraibana.

Na sessão de julgamento realizada no dia 8 de outubro, a Quarta Turma negou provimento ao recurso ajuizado pelo município de João Pessoa, que tentava reverter a obrigação de fornecer o remédio à paciente, definida na decisão da 1ª Vara Federal da Paraíba, alegando que era parte ilegítima para compor o polo passivo do processo, porque a paciente reside em município diverso. A procuradoria municipal também alegou que o remédio seria de alto custo, o que favoreceria o atendimento individual em detrimento do coletivo.

“Embora a autora resida no Município de Pilar/PB, a documentação acostada aos autos demonstra que seu tratamento é realizado em hospital localizado em João Pessoa/PB, de modo que esta edilidade é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda”, argumentou o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt.

O magistrado citou jurisprudência do Superior do Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar o voto. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS (fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive, no exterior) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto”, destacou no texto.

O relator também abordou o artigo 196 da Constituição Federal de 1988, que trata do direito à vida e à saúde, e a Lei 8.080/90, que instituiu o SUS. “É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e tratamentos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves, como acontece no caso em tela. Sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a estes entes a efetivação do tratamento”, escreveu Erhardt.

O medicamento SANDOSTATIN LAR (20mg) tem registro na ANVISA e atende aos requisitos fixados pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 106). De acordo com laudos médicos e decisões judiciais anteriores, o remédio possui comprovada eficácia e pode ser usado quando fica demonstrada a imprestabilidade do tratamento terapêutico ofertado pelo SUS. “Assim, inexiste razão para destoar da conclusão a que chegara o juízo a quo, devendo ser mantida, integralmente, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do fármaco”, enfatizou o magistrado.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores federais convocados Leonardo Coutinho e Carlos Vinicius Calheiros Nobre, em substituição, respectivamente, aos desembargadores federais Edilson Nobre e Rubens Canuto.

Na ação ordinária no Primeiro Grau da Justiça Federal da Paraíba, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o município de João Pessoa fornecesse à paciente a medicação SANDOSTATIN LAR (20mg), no prazo de 15 dias, conforme prescrição médica presente nos autos. No processo, a paciente é representada pela Defensoria Pública da União (DPU).

Processo nº: 0807884-07.2019.4.05.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

TJ/PB: Empresa de cartão de crédito Mastercard é condenada a pagar indenização por cobrança indevida

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. a pagar a quantia de R$ 3.328,80 a título de indenização por danos morais, em favor de Francisco Antônio de Sarmento Vieira. Com a decisão, o Colegiado negou provimento ao recurso da empresa de cartão de crédito. O relator da Apelação Cível nº 0002738-56.2015.815.2001 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. A decisão foi publicada no DJe desta terça-feira (5).

Conforme os autos, o consumidor afirmou que não realizou as compras lançadas em sua fatura, na quantia de R$ 3.328,80. Como a contestação da compra não foi acolhida e temendo a negativação de seu nome, procedeu o pagamento, motivo pelo qual moveu a ação pugnando pela devolução da quantia em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Inconformada com a sentença condenatória, a Mastercard entrou com recurso. Aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade do indébito, sob o argumento da inexistência de relação jurídica, vez que o cartão de crédito foi firmado entre o consumidor e a Caixa Econômica Federal. Por tal motivo, pugnou pela reforma da sentença para que fosse julgado improcedente o pedido.

Ao analisar a preliminar arguida, o relator disse que o argumento da Mastercard de que apenas cede tecnologia para o processamento de cartões, sendo a instituição financeira quem administra as cobranças, de modo que não teria participação nas ofensas sofridas por Francisco Vieira, não merece ser acolhida. Citou jurisprudência do STJ para fundamentar o entendimento.

“A orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 14 do CDC, estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual a Bandeira do cartão de crédito, bem como a instituição financeira administradora do cartão respondem solidariamente pelos danos recorrentes da má prestação de serviços”, ressaltou o desembargador Saulo Benevides.

Ao apreciar o mérito, o relator entendeu que para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, caberia a Mastercard a prova da regularidade da cobrança ou, ainda, a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação não verificada nos autos.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Imobiliárias são condenadas a pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

As empresas Cipresa Empreendimentos Ltda. e Zelare Empreendimentos Imobiliários foram condenadas, solidariamente, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de Márcia Maria Costa Gomes, pelo atraso de mais de dois anos na entrega de um imóvel. Também deverão fazer o ressarcimento de todos os valores adimplidos pela autora a título de alugueis, no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2011 até a efetiva entrega do imóvel, ocorrida em 2 de outubro de 2013, com os valores devidamente corridos pelo INPC a partir da data do pagamento de cada aluguel.

A sentença é da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0005122-79.2014.8.15.0011. De acordo com o caso, o imóvel foi adquirido em dezembro de 2010 e a previsão de entrega, conforme o contratado, era para dezembro de 2011, com tolerância de 60 dias, porém, a promovente só foi convocada para recebê-lo em agosto de 2013.

Em seus argumentos, a empresa Cipresa alegou que houve a incidência de elemento caracterizador da força maior, causa que justifica a prorrogação do prazo de entrega. Já a outra empresa, a Zelare, alegou, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade passiva por atraso na entrega e posição do imóvel.

Na análise do caso, a juíza observou que de acordo com o artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. No julgamento de mérito, a magistrada pontuou que, embora a ré construtora atribua ressalva do atraso a caso fortuito, não há que se falar em excludente de responsabilidade que autorizasse a mesma a atrasar a entrega da obra, além do prazo de tolerância fixado no contrato.

“Segundo tese firmada pelo STJ, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade imobiliária”, afirmou a juíza na sentença.

Ela destacou, ainda, que “a atitude negligente das demandadas, em descumprir, por flagrante incúria, a execução da obra, acarretou a promovente consideráveis prejuízos de ordem moral, já que a demora na entrega do imóvel, inegavelmente, frustrou o desejo da adquirente do bem em possuir o imóvel próprio”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor será indenizado por receber produto diverso do adquirido com base em anúncio de TV

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 4ª Vara Regional de Mangabeira que condenou a Import Express Comercial Importadora Ltda. (TECNOMANIA) ao pagamento no valor de R$ 7 mil a título de danos materiais e morais a um consumidor, em virtude de propaganda enganosa veiculada em programa de TV. O relator da Apelação Cível nº 0002639-80.2015.815.2003 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

De acordo com os autos, o consumidor Antônio Brandão de Lima e autor da Ação de Indenização relatou que, mediante propaganda veiculada em emissora de comunicação televisa, adquiriu uma máquina digital ‘Tek Pix’ no valor de R$ 358,80, parcelado em 12 vezes de R$ 29,90, sendo-lhe, ainda, prometido um presente surpresa.

Contudo, quando o produto chegou em sua residência, o autor descobriu que o brinde era uma segundo produto, a qual deveria ser pago através de boleto bancário em 18 parcelas de R$ 155,47. Não bastasse isso, a máquina não apresentava as especificações técnicas informadas na propaganda, que descrevia uma resolução de 14 mega pixel’s quando, na verdade, era de cinco mega pixel’s. Aduziu que, em decorrência da compra, teve seu nome inscrito na Serasa.

Nas razões do recurso, a empresa arguiu decadência do direito de reclamar. No mérito, alegou não ser possível a inversão do ônus da prova e que foram vendidas ao autor duas câmeras fotográficas, cada uma na quantia de R$ 1.758,03, sendo de total conhecimento do consumidor. Informou, ainda, que poderia o apelado devolver os produtos e rescindir o contrato, porém assim não procedeu. Sustentou a inexistência de propaganda enganosa e que a câmera adquirida pelo autor não tem propaganda televisiva. Por fim, requereu a improcedência da ação.

Ao negar provimento ao apelo da TECNOMANIA, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que a sentença não merecia reforma, argumentando que, diante de uma propaganda cujas informações são desprovidas da necessária clareza, não há como interpretá-la em detrimento do consumidor e em favor daquele que tinha por obrigação bem informar os seus clientes.

Ainda segundo o relator, restou clara a incongruência entre a oferta veiculada e o negócio realizado através de ligação telefônica. “O consumidor foi induzido a erro, tratando-se de propaganda maliciosa e enganosa, devendo, pois, o recorrente responder pelo ilícito e pelos danos ocasionados”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 10 mil de indenização por má prestação no atendimento domiciliar de fisioterapia

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 6 mil para R$ 10 mil o valor da indenização, por dano moral, a ser paga pela Unimed João Pessoa em virtude da má prestação do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), especificamente com relação à ausência de sessões de fisioterapia para uma paciente com graves problemas respiratórios. A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0104771-32.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

“O pleito de majoração da indenização por danos morais deve ser acolhido, quando o valor fixado em primeira instância se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”, destacou o relator do processo, acrescentando que a paciente teve seu estado de saúde agravado, sendo internada na UTI, com acúmulo de secreção em vias altas, além de dificuldade respiratória e dispinéia em razão do serviço não prestado.

“Assim, a prestação deficiente do serviço domiciliar gera dano, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”, ressaltou José Ricardo Porto, ao citar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Unimed argumentou em seu recurso não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da apelada. Aduziu, ainda, a existência de avaliação profissional afastando a necessidade do atendimento questionado, evidenciando que o ocorrido decorreu da fragilidade natural respiratória da paciente, em função do seu quadro clínico.

Para o relator, há prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao Sistema de Assistência Domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

De acordo com o seu entendimento, a sentença deve ser reformada apenas na parte alusiva ao valor do dano moral, com a majoração da quantia estabelecida para o patamar de R$ 10 mil. “Montante este que vislumbro suficiente, servindo para amenizar o sofrimento experimentado, bem como torna-se um fator de desestímulo, a fim de que a ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou, dando provimento ao recurso adesivo apresentado pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Sansumg é condenada a indenizar consumidor em R$ 3 mil por danos moral e material

A Samsung foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil por defeito no aparelho celular de um consumidor. A empresa terá também de restituir a quantia de R$ 397,40, gastos com a compra do telefone. A decisão é da juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande. A parte autora alegou que, com pouco tempo de uso, o aparelho telefônico já não mais funcionava e que, após diversas tentativas, o vício do produto não foi sanado.

Trata-se da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0800988-64.2018.815.0001) movida por Alysson Candido Dornelo contra a Sansumg Eletrônica da Amazonia Ltda. Em sua defesa a empresa alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, aduziu o não encaminhamento do produto à assistência técnica e a ausência do dano moral. Foi determinada a inversão do ônus da prova para que a ré comprovasse que oportunizou ao autor a remessa do bem viciado para conserto.

Na decisão, a magistrada Ritaura Rodrigues rejeitou a preliminar de incompetência territorial, destacando que a parte autora ajuizou a ação em seu domicílio e no local da compra do celular, qual seja, a Comarca de Campina Grande, como também, a preliminar de carência da ação, em razão da vasta comprovação, nos autos, das tentativas de Alysson Candido de resolver o problema extrajudicialmente, porém, em vão.

No mérito, em relação ao ônus da prova, a juíza observou que a empresa ré não comprovou que possibilitou a parte autora o envio do bem com defeito. “Não há voucher, por exemplo, que permitisse ao autor o envio do bem pelos correios. Em suma, o réu não comprovou sua frágil alegação de que o autor não enviou o bem porque assim não quis”, asseverou, mantendo o ônus da empresa provar o contrário.

Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, Ritaura Rodrigues salientou que como não foi oportunizado ao consumidor o envio do bem para constatação do vício, as alegações da empresa de telefonia não se sustentam, nem em relação à falta de provas do vício em si. “Assim, deve ser julgado procedente o pedido de desfazimento do negócio jurídico de compra e venda, devolvido o bem, acaso solicitado, e devolvido o valor pago, na íntegra, devidamente corrigido e com incidência de juros de mora”, pontuou.

A magistrada ressaltou, ainda, quanto ao dano moral, que, ao se lançarem no mercado de consumo, os fornecedores assumem os riscos da atividade econômica. Ao frustrarem as expectativas dos consumidores, quanto à qualidade dos seus produtos, eles se submetem objetivamente às consequências legais e contratuais de suas ações e omissões, sejam elas positivas ou negativas, eivadas de boa ou má-fé.

“Subsistem motivos suficientes para provocar no requerente danos à sua honra objetiva e subjetiva, que desbordam a linha que separa a mera contrariedade, própria da vida cotidiana, dos transtornos capazes de gerar concretos abalos emocionais, estes passíveis de reparação civil”, enfatizou a juíza.

TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em virtude de ter realizado descontos em duplicidade de uma mulher que contraiu empréstimo para reformar sua casa. A autora alega, nos autos da ação nº 0832397-72.2018.8.15.2001, que, em setembro de 2017, o banco começou a debitar em sua conta valores não contratados, referentes a desconto em duplicidade da quantia relativa ao financiamento.

Em sua contestação, o banco confirmou os fatos elencados pela autora, alegando que teria havido um erro procedimental, que resultou na cobrança em duplicidade. Apesar de proceder os descontos em duplicidade, o banco realizou o estorno dos valores descontados indevidamente.

“No caso dos autos resta evidente uma atuação indevida por parte do Banco Requerido quando descontou em duplicidade o valor referente ao pagamento dos financiamentos realizados pela parte autora. Restou demonstrado que, embora o banco tenha realizado o estorno do valor, houve o desconto em duplicidade durante vários meses consecutivos”, afirmou, na sentença, a juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital.

De acordo com a magistrada, ficou evidente nos autos o dano sofrido pela parte autora que ao ser privada de parte de seus proventos indevidamente, mesmo que por um breve espaço de tempo, permaneceu com a totalidade de seus proventos em valores menores do que o previsto, causadores de diversos transtornos.

Sobre o valor da indenização, a juíza destacou que deve o julgador, ao fixar o quantum, levar em conta as circunstâncias em que o mesmo se deu e o grau de culpabilidade do agente, de tal forma que não seja tão grande a ponto de se converter em fonte de enriquecimento, nem tão irrisória a ponto de desnaturar a sua finalidade, desestimulando a conduta. “Sendo assim, levando em consideração todo o exposto, fixa-se a indenização pelos danos morais sofridos pelo Autor na importância de R$ 5.000,00”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 5,5 mil por demora na entrega de imóvel

A Planc Jardim Luna Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais e materiais, no valor de R$ 5.500,00, por atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0835790-10.2015.8.15.2001 movida por Ricardo Amadeu de Medeiros.

O autor da ação alegou que celebrou contrato de promessa de compra e venda referente ao Edifício Residencial Lasar Segall, no Bairro Jardim Luna, em João Pessoa, em 23 de fevereiro de 2010, no valor total de R$ 535.590,33 e o pacto previa, em sua cláusula nove, o prazo de até julho de 2013, com tolerância de 180 dias úteis, para entregar o imóvel, além de multa de 0,2% do preço pago atualizado. Informa que somente recebeu as chaves em dois de dezembro de 2014, havendo, portanto, um atraso na entrega do apartamento de sete meses e 17 dias.

Afirma ainda o promovente que pagou as taxas de condomínio dos meses de novembro e dezembro de 2014, no total de R$ 1.000,00, período este anterior à posse do imóvel, de modo que não seria de sua responsabilidade.

A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, no mérito, que as cláusulas contratuais foram negociadas livremente com o promovente e que o prazo para entrega seria até dia 30 de abril de 2014, desde que no apartamento não houvesse alterações em seu projeto original, na qual, em seu ponto de vista, ocorreu.

Examinando o caso, a juíza Renata Belmont observou que restou configurado o ato ilícito, evidenciado no atraso da entrega do imóvel. “Diante dos fatos, tornou-se notório o nexo causal entre essa conduta e o seu resultado, qual seja o dano de ordem material e moral, pois, se não tivesse ocorrido o atraso do empreendimento, o promovente não teria que esperar o imóvel ficar pronto por mais tempo que o acordado no contrato, pagando até condomínio antes de receber as chaves e já com o apartamento devidamente quitado, o que pode até ultrapassar os limites da boa-fé, que deve estar presente nos contratos, de acordo com o artigo 422 do Código Civil”.

Além da indenização de R$ 5 mil por danos morais, a parte promovida deverá restituir, a título de danos materiais, a taxa de condomínio do mês de novembro de 2014 no valor de R$ 500,00 e pagar multa contratual equivalente a 0,2% do preço atualizado efetivamente pago pelo promovente em relação a sete meses e 17 dias de atraso até a entrega do imóvel.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Justiça condena Ford e Vepel a pagarem R$ 10 mil de indenização por defeito em veículo novo

O juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou a Ford Motor Company do Brasil Ltda. e Vepel Veículos e Peças Ltda., a pagarem, solidariamente, uma indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0818847-30.2017.8.15.0001.

Ao apresentar defesa, a Vepel alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rechaçou as alegações deduzidas pela parte autora, sob o fundamento principal de inexistência de ato ilícito praticado por ela a ensejar danos morais. Já a Ford apresentou contestação e documentos, na qual sustentou ausência de vício de fabricação no veículo do autor, atribuindo os problemas narrados na ação à agente externo, embora não tenha se recusado a reparar o veículo, cujo serviço não estaria coberto pela garantia, requerendo, ao final, a improcedência da ação.

Conforme consta nos autos, após alguns meses da data da compra, o carro apresentou vários problemas de oxidação da pintura, tendo sido realizados reiterados reparos, e sempre retornando ao revendedor para nova reparação, porém, sem sucesso. Alega que, em uma das vezes em que o carro ficou na oficina, foi constatada, ainda, folga na direção, cujo problema foi objeto de reclamações no SAC de uma das promovidas. Não obstante, todas as investidas do comprador em solucionar o impasse amigavelmente na via extrajudicial foram malsucedidas.

“De fato, não se pode negar que o autor teve frustrada sua legítima expectativa de ter adquirido veículo zero quilômetro sem a necessidade excessiva de manutenção, que é própria de veículo usado e que, além das revisões obrigatórias, nas quais o autor sempre informou sobre o problema de ferrugem, foram diversas as vezes que o veículo deu entrada na oficina autorizada para solução do vício de fabricação detectado no laudo pericial, conforme as ordens de serviço anexadas à inicial, comprovando problemas que não deveriam existir em um veículo zero quilômetro”, ressaltou, na sentença, o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Banco do Brasil terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência

A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência, onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira.

A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De acordo com o recurso, Maria de Fátima da Silva ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Brasil em virtude de assalto sofrido dentro de uma de suas agências. Ela pleiteou a inversão do ônus da prova relacionada diretamente ao fornecimento das imagens gravadas no momento do ocorrido. Na concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que o banco apresentasse, no prazo de 20 dias, as filmagens do local.

O estabelecimento bancário alegou impossibilidade da manutenção das imagens das câmeras de segurança por um prazo superior a 30 dias, bem como, a ausência de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações da agravada, além da irreversibilidade da medida.

Na apreciação do recurso, a desembargadora-relatora destacou o fato do Juízo singular ter pontuado acerca da comprovação da hipossuficiência da autora na produção da prova requerida, além da demonstração de suas alegações por meio de laudo traumatológico e boletim de ocorrência policial, no deferimento do pedido.

Quanto à inversão do ônus da prova, Fátima Bezerra salientou ser a busca pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e econômica perante o fornecedor. “De fato, não é possível que a inversão do ônus da prova seja requerida e deferida de forma genérica, sem que a outra parte saiba especificamente qual o ponto controvertido sobre o qual lhe será exigida a atividade probatória, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”, asseverou, entendendo não ser esse o caso dos autos.

Da decisão cabe recurso.


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