TJ/PB: Cliente de plano de saúde que teve exame negado por pagamento da fatura a menor não deve ser indenizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), entendendo que a mesma não deve ser responsabilizada a indenizar usuária de plano de saúde, que teve um exame desautorizado em virtude do pagamento do boleto no valor de um centavo a menos da importância total. O órgão fracionário absorveu o entendimento do voto vista da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes na Apelação Cível nº 0001596-78.2014.815.0731 de que a falta de identidade entre as quantias (cobrada e paga) desencadeou a ausência de liquidação da dívida no sistema bancário, equiparando-se à falta de pagamento.

Conforme os autos, o exame deixou de ser autorizado no momento em que foi solicitado pela demandante, por ausência de liquidação da prestação vencida no dia 12/03/2014, no valor de R$ 1.850,51. Houve, no entanto, o pagamento da quantia de R$ 1.850,50.

No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que inexistiu inadimplência e por estar comprovada a negativa de atendimento. A Afrafep apresentou recursos, argumentando que solucionou o problema no dia 30/04/2014 e que o exame foi realizado no dia 20/05/2014.

A beneficiária alegou, em síntese, que estava com as prestações do plano de saúde pagas no momento em que ocorreu a negativa de autorização do exame prescrito. Afirmou que a ausência de realização do procedimento ocasionou abalos psicológicos e desconforto emocional.

A Associação argumentou que o boleto deixou de ser compensado ante a divergência da quantia prevista na cártula e a que foi paga, e essa circunstância afasta sua responsabilidade no tocante aos possíveis danos alegados pela cliente do plano. Asseverou, ainda, que, ao tomar conhecimento dos embaraços, no mesmo dia do fato narrado pela autora, adotou providências para autorizar a realização do exame.

Para a desembargadora Maria das Graças, os autos apontam que a suspensão da cobertura assistencial não colocou a saúde da beneficiária em risco, pois, quando o equívoco foi identificado, a recomposição da qualidade de beneficiária do serviço foi realizada rapidamente, sendo o débito considerado quitado, mesmo com o pagamento a menor, conforme documentos anexados aos autos.

“Os fatos que envolveram a recorrida no tocante ao descumprimento contratual não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores cotidianos, ressaltando que os imbróglios foram ocasionados pela recorrente”, enfatizou a desembargadora, autora do voto vista.

A magistrada afirmou, ainda, que a Afrafep apresentou documentos suficientes para revelar a existência de débito que ensejou a não autorização do procedimento médico prescrito.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Laboratório é condenado a indenizar mulher por erro de diagnóstico

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a empresa Luppa Laboratórios Unidos de Patologia da Paraíba Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher por conta de erro no resultado do exame de biópsia, que apontou que ela estava com câncer de útero. A relatoria da Apelação Cível nº 0001763-33.2013.815.0181, oriunda da Comarca de Guarabira, foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Na ação, a autora alega que se submeteu a uma cirurgia ginecológica, na qual foi colhido material para biópsia. Noticia que foi surpreendida com o resultado de Neoplasia Intra-Epitelial escamosa de baixo grau (NIC-1), tendo, após o recebimento do resultado, caído em depressão, uma vez que tinha perdido um tio com câncer e achava que estava acometida de doença incurável, além de que o seu ex-companheiro a abandonou, porque não queria ficar com uma pessoa doente que iria morrer.

Nas razões do seu apelo, a empresa defendeu que, apesar do erro no resultado do exame de biópsia da autora apontando para câncer de útero, inexistiu dano, um dos pressupostos para a reparação civil, uma vez que a promovente tinha conhecimento de “não haver sido extraído fragmento do seu útero, deveria concluir que o resultado de exame não seria seu. Ou seja, na abertura do exame a apelada já tinha conhecimento que o resultado não seria seu, em seguida, o médico garantiu que a apelada não tinha câncer”. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.

O relator do processo disse que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que os laboratórios de exames estão sujeitos ao CDC. No caso, o réu se encaixa no conceito de fornecedor, pois prestou serviço de exame de biópsia com diagnóstico equivocado”, explicou o desembargador Abraham Lincoln.

Sobre a redução do valor da indenização, o magistrado disse que tal pedido não merece acolhimento. “Vislumbra-se que o quantum indenizatório, R$ 5.000,00, restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de juridicidade no pleito de redução do mesmo”, ressaltou.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/PB: Justiça determina que imóvel desapropriado pelo Estado volte para os antigos proprietários

Um imóvel desapropriado em 2012 pelo Governo do Estado, localizado no Distrito Industrial de João Pessoa, será retornado para os antigos proprietários, tendo em vista que nada foi realizado no local, passados sete anos. A decisão foi tomada pela juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti durante audiência de conciliação realizada na última quarta-feira (27) no Cejusc Fazendário, no Fórum Cível da Capital. A magistrada atendeu a um pedido de liminar formulado pela empresa Itapoa Produtos Elétricos S/A, que ingressou com Ação de Anulação de Ato Administrativo contra a Companhia de Desenvolvimento da Paraíba (Cinep) e a empresa Brasil Solair Energia Renováveis Comércio e Indústria.

“Defiro a liminar postulada para fazer retornar a parte autora a posse do imóvel, objeto destes autos”, destaca um trecho da decisão da juíza Flávia da Costa. O imóvel em questão foi declarado de utilidade pública pelo Decreto nº 33.460, publicado em 11 de novembro de 2012, no Diário Oficial do Estado. Na referida área, funcionava, desde 1980, o parque industrial da Itapoa, que empregava cerca de 300 funcionários diretos.

No julgamento da demanda (Processo nº 0001084-05.2013.8.15.2001), a juíza lamentou que a suposta utilidade pública, justificadora do decreto, jamais tenha sido observada, penalizando a empresa autora, seus sócios e inúmeros empregados que trabalhavam na empresa. “Entendo que resta sobejamente demonstrada a plausibilidade do direito. O periculum in mora também está comprovado diante do presente prejuízo que vem sendo causado a autora por esses anos todos, diante da violação dos princípios da legalidade e moralidade administrativa, sem falar na dignidade da pessoa humana dos trabalhadores e demais princípios constitucionais aplicados”, ressaltou.

Durante a audiência de conciliação, o representante da Cinep não soube informar o que foi feito do imóvel. Já a parte autora apresentou inúmeros documentos comprovando o total abandono do imóvel. Demonstrou ainda que a empresa Brasil Solair, que iria ser responsável pelo suposto empreendimento, nada realizou no local, ao contrário, responde processo no estado do Rio de Janeiro, de execução de título extrajudicial, no valor de cerca de R$ 111 milhões.

A juíza Flávia da Costa determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, para fins de apuração de suposto ato de improbidade e malversação do patrimônio público, e ainda, que seja oficiado ao Grupo de Atuação Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (Gaeco) para fins de conduta criminosa porventura existente.

TJ/PB: GOL deverá transportar passageira autista e seu cão de apoio emocional na cabine

O desembargador Leandro dos Santos decidiu, liminarmente, nesta quarta-feira (27), determinar a empresa GOL Linhas Aéreas S/A que realize o embarque de uma passageira portadora de espectro autista, com sua responsável, e seu cachorro de apoio emocional da raça ShihTzu, pesando 6.8kg, na cabine da aeronave. Todavia, o animal deverá está acondicionado na caixa de transporte. A decisão deferiu parcialmente a tutela de urgência nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812409-20.2019.815.0000 interposto pelo Ministério Público estadual.

De acordo com a decisão, o transporte, no trecho entre Juazeiro do Norte para São Paulo, ocorrerá de maneira gratuita, por analogia ao que ocorre com os cães guia, inexistindo obrigação da GOL com alimentação do animal, sendo dever da agravante velar e zelar pela devida higienização do animal, bem como pela sua alimentação, se necessário. Caso a empresa aérea descumpra a determinação, o desembargador fixou uma multa no valor de R$ 50 mil, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis a espécie.

O Agravo foi interposto pelo MP contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3.ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que indeferiu o pleito, que buscava o transporte do cachorro sem estar acondicionado na caixa de transporte. Nas razões do recurso, o Ministério Público alegou que a passageira com autismo possui um animal de suporte emocional, utilizado com fins terapêutico, contudo, em contato com a empresa aérea, a genitora da paciente recebeu a informação da impossibilidade de transportar o animal na cabine de passageiros do avião, exceto se acomodado na caixa de transporte.

Alegou, ainda, que os animais de assistência emocional possuem fins terapêuticos e são utilizados no tratamento de doenças psiquiátricas, não devendo ser tratados como um simples animal de estimação. Aduziu, também, que apesar da Empresa Aérea autorizar o transporte do animal dentro da caixa, na cabine de passageiros, restaria frustrada a finalidade terapêutica do cachorro, que, segundo seus argumentos, só será atingida se o pet fosse transportado na cabine, fora da caixa, no colo da menor, circunstância necessária para que a criança sinta-se segura durante a etapa do voo.

Ao decidir, o desembargador Leandro dos Santos citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e destacou que quando se trata do direito de ir e vir, no qual está incluso o direito de poder viajar, em qualquer modal, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a pessoa com deficiência, mesmo que isso exija ajustes pontuais, a fim de possibilitar a acessibilidade.

“A criação de regulamentos, mesmo no âmbito das políticas internas das empresas, que impeçam a livre locomoção de pessoas de maneira digna, acarreta inobservância a regra constitucional, colocando estes cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade”, ressaltou Leandro dos Santos, lembrando que a própria Constituição Federal garante a criança autista o direito a igualdade de oportunidades, com as demais pessoas, ao transporte, inclusive quando isso implica na necessidade do auxílio animal, como é a hipótese dos autos.

TJ/PB: determina que Clínica indenize paciente coagido a descartar membro amputado

Na manhã desta terça-feira (26), os desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiram, por unanimidade, manter a condenação ao pagamento de indenização a uma clínica médica, que coagiu um paciente a promover o descarte, contra a sua vontade, de um membro amputado. A sentença foi do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0807259-05.2015.8.15.2003.

O Colegiado deu provimento ao recurso da parte apelante para majorar o valor da indenização de R$ 5 para R$ 30 mil, a título de danos morais, e manteve a quantia de R$ 100,00, a título de dano material. O relator do processo foi o juiz Onaldo Rocha de Queiroga, convocando em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Conforme os autos, o paciente fora submetido a procedimento cirúrgico para a amputação do membro inferior esquerdo. Contudo, informou que foi coagido pela instituição a providenciar o descarte do membro amputado, mesmo contra a sua vontade. Por outro lado, o estabelecimento hospitalar sustentou que não praticou qualquer ato ilícito, aduzindo que o paciente fora devidamente informado sobre o caráter facultativo da conduta, e que a sua manifestação de vontade não resultou de coação.

Em grau de recurso, a parte autora requereu a majoração do quantum fixado na indenização. Já a Casa de Saúde reafirmou não ter praticado qualquer ato ilícito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, pela minoração do valor arbitrado.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o autor não nega a assinatura do termo, ou mesmo o sepultamento do membro, mas defende que fora coagido pela clínica a fazê-lo. Ele afirmou, ainda, que os autos revela, de maneira contundente, a violação do direito à informação do autor, na condição de consumidor por equiparação.

“A parte ré não informou corretamente as opções que a legislação confere aos familiares do paciente em situações como essas. Isso porque, pelo que se acolhe dos autos, o autor somente foi informado acerca de uma das opções para o descarte do membro, qual seja, aquela cujo ônus recairia sobre a família”, disse o relator, acrescentando que, em nenhum momento se verificou que o paciente fora comunicado a respeito de uma segunda via de descarte, de responsabilidade da clínica.

Para o magistrado, o que se observou foi a falha da acusada no dever de informar ao apelante acerca das opções que estariam ao seu dispor. “Caberia à parte ré conferir ao requerente o direito de escolha entre o sepultamento do membro pela própria família, feito mediante requisição livre de coação, ou a incineração e cremação da peça anatômica, a ser realizada por empresa licenciada e contratada pela clínica para esse fim”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Telefônica Brasil S/A deve pagar indenização de R$ 8 mil por danos morais

Por decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou a empresa Telefônica Brasil S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, em favor de Alexandro de Oliveira Brito, que teve seu nome indevidamente incluído nos cadastros de inadimplentes, em razão de serviços que nunca contratou. O processo nº 0001527-51.2016.815.0351 teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

No recurso, a empresa alegou que o contrato existe, mas fora realizado de forma verbal, bem como que a cobrança e a inscrição são legítimas. Pugnou pela ausência de condenação moral ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. A parte autora, por sua vez, requereu, apenas, a justiça gratuita e a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por compreender que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar a hipótese de responsabilidade extracontratual.

Para José Ricardo Porto, “a mera inclusão do nome de alguém junto ao cadastro de maus pagadores, sem que a pessoa cadastrada tenha contribuído para tanto, constitui, por si só, motivo para concessão de indenização, porque além de manchar o nome do consumidor no mercado, obsta a obtenção de crédito, situações que não podem ser classificadas como mero transtorno”.

Ele entendeu que a quantia fixada na sentença deve ser mantida, pois reflete, de maneira satisfatória, o abalo psicológico sofrido. Por fim, o desembargador deu provimento ao apelo do autor da ação, a fim de determinar que os juros moratórios fluam a partir do evento danoso, conforme o previsto na Súmula nº 54 do STJ.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Justiça proíbe autuação de Shopping por não cumprir lei que dá 20 minutos grátis nos estacionamentos

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela cautelar antecipada a fim de impedir que os órgãos de Defesa do Consumidor do Estado e dos Municípios de Cabedelo e de João Pessoa autuem o Manaíra Shopping em caso de descumprimento da Lei Estadual nº 11.504/2019, que dispõe sobre o tempo de carência de 20 minutos nos estacionamentos.

De acordo com os autores da ação (Condomínio Manaíra Shopping e Portal Administradora de Bens Ltda.), a lei, que foi publicada no Diário Oficial do estado do dia 16 de novembro, está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que a mesma dispõe sobre uso, gozo e fruição de propriedade privada, matéria esta inerente ao direito civil, cuja competência legislativa respectiva é da União Federal, como consagrado no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Desse modo, invocando jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, requereram a concessão da tutela para impedir por parte dos órgãos de fiscalização qualquer ato fiscalizatório de autuação com base na Lei nº 11.504/19, até o julgamento final da ação.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Flávia da Costa lembrou que, em 2018, o Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acórdão da relatoria do desembargador Saulo Benevides, decidiu acerca da impossibilidade de lei municipal disciplinar sobre cobrança de estacionamento em estabelecimentos privados, por ser tal matéria de competência exclusiva da União. A magistrada destacou, também, decisão de outros tribunais, inclusive do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. “Desse modo, presente se encontra a plausibilidade do direito, conforme se verifica dos julgados transcritos e disciplina da própria Constituição Federal, artigo 22, inciso I”, afirmou.

Flávia da Costa entendeu que o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo também se mostram presentes, haja vista a possibilidade de autuação dos estabelecimentos por suposta violação da lei estadual em foco. “Isto posto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido inaugural para, concedendo a tutela específica, impedir que os requeridos, por si ou seus órgãos, pratiquem qualquer ato fiscalizatório de autuação, coerção e ou sancionatório a cargo dos requeridos, que tenha por base a Lei 11.504/19, até o final da lide”, arrematou.

A decisão foi proferida nos autos da ação 0874759-55.2019.8.15.2001.

TJ/PB: GOL e empresa de turismo deverão indenizar cliente por cancelamento unilateral de passagens

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou a Gol Linhas Aéreas S/A e a TVLX Viagens e Turismo S/A a pagarem, solidariamente, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e a quantia de R$ 1.050,14 a título de danos materiais, em favor de Clécio Cunha. O relator da Apelação Cível nº 0002668-92.2015.815.0981 foi o juiz convocado Onaldo rocha de Queiroga.

No recurso, empresa aérea alegou a isenção de sua responsabilidade, em decorrência de culpa exclusiva da agência de turismo que intermediou a compra. Afirmou que não há comprovação de que o passageiro suportou prejuízo de ordem patrimonial por responsabilidade da Gol. Alternativamente, requereu a redução dos valores fixados a título de dano moral. Por sua vez, a TVLX Viagens e Turismo S/A pleiteou o desprovimento do apelo da Gol

Conforme os autos, o cliente adquiriu passagens aérea para ele e sua companheira, com saída da cidade de Recife e chegada em Belo Horizonte pela Gol Linhas Aéreas. Afirmou que, por errou do sistema, foi gerada uma segunda compra, sendo esta cancelada pelo autor via contato eletrônico com a Gol. Mas, as ao se dirigir, no dia do embargue, ao guichê do aeroporto na Capital pernambucana, foi informado que não existia passagem registrada no seu nome, não podendo realizar o check-in.

No voto, o relator ressaltou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“No caso em comento, a prestação do serviço é defeituosa, posto que houve cancelamento unilateral das passagens adquiridas pelo autor, o que ocasionou dispêndio maior de dinheiro para chegar ao destino planejado, ultrapassando, assim, a esfera do mero dissabor cotidiano.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB julga intempestivo recurso de condenado por uso de documento falso

Por ter apresentado recurso fora do prazo (intempestivo), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, não conheceu os Embargos de Declaração nº 0005149-91.2016.815.0011 apresentado pela defesa de Bruno César Ramos. Ele foi denunciado e condenado como incurso nas sanções previstas no artigo 304 do Código Penal (uso de documento falso), a uma pena definitiva de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo. O relator do processo foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho e a decisão unânime.

Inconformado com a condenação, o réu apelou para a Câmara Criminal, que manteve inalterada a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. O Acórdão desta decisão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) no dia 9 de setembro deste ano, tendo sido disponibilizado no dia 6 do mesmo mês. Ainda insatisfeito, a defesa ingressou com o recurso de Embargos de Declaração no dia 12 de setembro, ultrapassando o prazo para a presentação do referido recurso, ou seja, dois dias contados de sua publicação.

“Diante disso, o prazo teve início no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em uma na terça-feira, dia 10. Ocorre que, só no dia 12 os Embargos foram opostos, como se pode ver na chancela aposta no rosto da petição acostada aos autos, ensejando o reconhecimento da intempestividade, uma vez que protocolados após o encerramento do prazo para oposição dos aclaratórios”, comentou o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

Para sustentar seu entendimento, o magistrado citou o artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), onde diz que os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

“É imperioso registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), na Súmula n° 710, ratificou essa tese, segundo a qual no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Desta forma, não conheço dos embargos, por intempestivo”, finalizou o relator.

TJ/PB reconhece confissão de acusado de dirigir embriagado e reduz pena de suspensão da CNH

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a confissão espontânea, deu provimento parcial a um Recurso de Apelação Criminal nº 0044594-82.2017.815.0011, para, tão somente, reduzir de seis para dois meses a suspensão da Carteira de Habilitação de um condutor, condenado por dirigir embriagado. O colegiado manteve os demais termos da sentença, que aplicou ao réu as sanções dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 311 do Código Penal, sendo as penalidades substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário. O relator foi o desembargador João Benedito da Silva.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, José Carlos se envolveu em uma colisão incluindo três veículos. Ao ser feito o teste de alcoolemia, foi verificado um teor alcoólico superior ao permitido por lei.

Inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, o acusado apelou, requerendo o afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir.

No voto, o desembargador-relator João Benedito esclareceu que a suspensão ou proibição do direito de dirigir é abstratamente prevista no tipo penal, devendo constar da condenação o mencionado encargo, por expressa imposição legal. Todavia, ao analisar o caso em questão, verificou que o quantum aplicado à penalidade da suspensão do direito de dirigir veículo, afigurava-se exacerbado, merecendo ser modificado, diante da atenuante da confissão espontânea.

“Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda em dois meses. Não havendo agravantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva, o que perfeitamente ajustável ao contexto dos fatos e o objetivo educativo da referida pena”, arrematou o desembargador João Benedito.

Da decisão cabe recurso.


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