TJ/PB: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização de R$ 7 mil por danos morais

Sentença da juíza Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, da 1ª Vara Mista de Esperança, condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em favor de Helder Araújo, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0002214-83.2016.8.15.0171.

A parte autora alegou que a dívida foi declarada inexistente em uma outra ação que já transitou em julgado em 2013. Na sentença, a magistrada destacou que o banco não tomou o mínimo cuidado para excluir de seus registros a dívida inexistente, o que ensejou em nova cobrança anos depois. “Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, o protesto do título, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor”.

A juíza afirmou, ainda, que o fato do Banco já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em uma outra ação, não retira o direito do autor pleitear nova indenização caso a prática venha a se repetir. “Não se trata, portanto, do mesmo fato, mas de novo dano posterior ao sofrido pelo autor decorrente da inobservância do ato ilícito praticado pelo banco réu”, explicou.

Ao quantificar o valor da indenização, a magistrada considerou as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. “Deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Unimed deve fornecer tratamento home care para idosa de 100 anos

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que determinou a Unimed Vitória – Cooperativa de Trabalho Médico e a Benvix Administradoras de Benefícios Ltda. fornecerem o tratamento denominado “home care” (atendimento médico em casa), em 24 horas, a uma idosa, com 100 anos de idade, que padece de insuficiência cardíaca diastólica, pneumonia por brancoaspiração, fibrilação antrial crônica, diabetes não insulino-dependente, hipotireoidismo e mal de Alzheimer. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813222-47.2019.815.0000.

Nas razões do recurso, a agravante alegou que a sua responsabilidade na prestação de serviços é aquela delimitada em contratos e nos termos da legislação que rege a saúde suplementar, bem como que a agravada não contratou plano de saúde domiciliar. Alegou, ainda, que a assistência domiciliar tem que ser concedida pelo SUS e até mesmo pela família.

Ao decidir a questão, José Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato do plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam, tenha havido indicação do tratamento pelo médico assistente, o paciente concorde com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.

Segundo o desembargador, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente preenchidos, já que houve indicação médica e a paciente concordou com o tratamento, tanto que buscou, na esfera judicial, sua prestação. Além do que, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação.

“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidade”, ressaltou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Liminar determina transferência de servidora para acompanhar filha portadora de Zika Congênita Crônica

O desembargador Leandro dos Santos deferiu liminar a fim de que uma servidora pública do Estado, que reside na cidade de Guarabira, seja transferida, provisoriamente, para o Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de João Pessoa, exercendo o cargo de Perita Oficial Médico-Legal da Polícia Civil. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0812856-08.2019.815.0000.

De acordo com os autos, a agravante é lotada no Numol de Guarabira e havia requerido administrativamente sua transferência para João Pessoa com a finalidade de acompanhar o tratamento de sua filha, que nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), por prazo indeterminado. O pedido foi negado pelo delegado-geral da Polícia Civil, sob o argumento de indisponibilidade de vaga. Alegou, ainda, que o concurso público submetido pela servidora foi regional e que o trabalho dela é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.

A servidora ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado pleiteando a transferência, mas o pedido foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, por ausência de fundamento jurídico. A defesa então agravou da decisão perante o Tribunal de Justiça com fundamento no direito constitucional à saúde (artigo 226 da Constituição Federal) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF).

O desembargador Leandro dos Santos destacou que nesse momento processual não se discute a justeza ou não da decisão agravada, mas, sim, a possibilidade de a parte sofrer um prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora), bem como o relevante fundamento ao pedido (fumus boni iuris). Observou, ainda, que se está diante de uma situação excepcional.

“O quadro patológico da filha da agravante exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra uma mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, afirmou o relator, acrescentando que é um direito da filha ter o acompanhamento da mãe no maior tempo possível, o que seria difícil, caso mantida a necessidade do exercício do cargo em Guarabira.

Leandro dos Santos ressaltou que a concessão ou não denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, tendo em vista que a decisão poderá novamente ser reformada quando do pronunciamento final sobre o Agravo.

TJ/PB condena Bradesco a pagar honorários de advogados calculados sobre a dívida executada

Seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco S/A a pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados José Gomes da Veiga Pessoa Neto e Maria Auxiliadora de Brito Veiga Pessoa pelos serviços prestados na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. De acordo com a relatora, os honorários devem ser arbitrados em 10% do valor da dívida executada, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a contar da citação, a ser apurados em cumprimento de sentença.

Ao interpor Apelação Cível (nº 081025-06.2015.815.2001), os advogados alegaram que no julgamento da Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios contra o Bradesco, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa proferiu decisão de natureza diversa da que se tenha pedido, uma vez que a parte dispositiva da sentença condicionou a condenação da verba honorária à efetiva arrecadação a ser feita nos autos do processo nº 200.1997.073.653-0, quando na petição inicial consta pedido de procedência a fim de que sejam arbitrados honorários calculados sobre a dívida executada.

No voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes observou que a decisão de 1º Grau é nula por não ser congruente com os limites do pedido. “É incontroversa a existência da contratação dos serviços advocatícios, bem como que os demandantes desempenharam seu labor na defesa dos interesses da instituição no processo nº 200.1997.073.653-0. Vale dizer, o desempenho profissional dos promoventes se deu por cerca de 13 anos e não houve a comprovação da quitação dos honorários”, destacou.

A relatora acrescentou que para o arbitramento da remuneração do serviço efetivamente prestado, o julgador pode se valer dos parâmetros indicados pela tabela da OAB com razoabilidade e proporcionalidade, porquanto não tem força vinculativa, associando-os, ainda, aos critérios previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015. A magistrada acolheu a preliminar de nulidade da sentença, declarando sua nulidade por encontrar-se extra petita (diversa do pedido).

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Fabricante de aparelho telefônico Sony Mobile é condenada a indenizar consumidor por vício do produto

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram, por unanimidade, provimento ao recurso da Sony Mobile Comunicatios do Brasil Ltda., condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a Giuliano Palha Amado pela existência de vício do produto. O colegiado manteve a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0004094-86.2015.815.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ao julgar procedente o pedido, o Juízo de 1º Grau ainda condenou a Sony Mobile e a Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A a, solidariamente, restituírem ao consumidor a importância de R$ 2.018,90, referente ao valor pago pelo aparelho celular supostamente com vício.

No recurso, a Sony argumentou que se trata de mera insatisfação do consumidor, pelo fato que ao verificar que o aparelho teria apresentado defeito novamente, preferiu optar diretamente pela propositura da demanda sem esperar a análise da assistência técnica. Alegou, ainda, que houve mau uso do produto, sendo culpa exclusiva do apelado os vícios apresentados. Assim, pugnou pela ausência de responsabilidade civil ou que se diminua o valor indenizatório.

No voto, o desembargador Marcos Cavalcanti ressaltou que a Sony não cumpriu com o seu dever processual em rebater as alegações do consumidor sobre os vícios do aparelho, falhando com o seu ônus em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC/2015.

“Tratando de relação de consumo e sendo o consumidor parte hipossuficiente tecnicamente na relação, mister se empregar a inversão do ônus da prova e considerar os fatos articulados pelo consumidor como verídicos, ante a ausência de provas em sentido contrário pelas partes demandadas, assim como pela ausência de negativa objetiva dos fatos”, disse.

Quanto ao valor indenizatório por danos morais, o relator afirmou que a quantia se mostra razoável e proporcional, não havendo que se cogitar na redução.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento a portadora de urticária crônica espontânea grave

O Estado da Paraíba foi condenado a fornecer gratuita e ininterruptamente o medicamento vacina hipossensibilizante a uma paciente portadora de urticária crônica espontânea Grave (CI10 L50). A decisão é do juiz Jailson Shizue Suassuna, da Vara Única de Bananeiras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800194-30.2018.8.15.0361.

A parte autora alegou não ter condições financeiras para adquirir o medicamento. Apresentou laudos de especialistas que atestam a existência da patologia, bem como a extrema necessidade do uso da substância requerida, sob pena de ter sua situação agravada.

O Estado aduziu, preliminarmente, que a competência para fornecimento da medicação pleiteada é do Município. Sustentou, ainda, a possibilidade de substituição do tratamento médico por outro já disponibilizado pelo Estado. As duas preliminares foram rejeitadas pelo juiz Jailson Shizue.

Na sentença, o magistrado afirmou que é dever do Estado, por um de seus órgãos, o fornecimento da medicação necessária aos pacientes que não têm condições financeiras de adquirir os medicamentos nos estabelecimentos comerciais. “A jurisprudência demonstra o dever do Estado de assegurar as pessoas carentes o fornecimento de medicamentos de uso continuado para tratamento de moléstia crônica em respeito aos preceitos constitucionais de direito à saúde, indissociável do direito à vida”, ressaltou.

De acordo com o juiz, a falta de previsão orçamentária não poderia servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu mister de prestar o serviço de saúde adequado à população. “A nossa jurisprudência é sempre no sentido de que é dever do estado assegurar às pessoas carentes, que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas decorrentes da saúde sem se privar do seu próprio sustento, o fornecimento de medicamentos de uso contínuo para o tratamento de doenças crônicas, duradouras ou não, em respeito aos princípios constitucionais do direito à saúde e à vida, bem como de custear os respectivos tratamentos”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB condena Município a pagar indenização de R$ 20 mil por negligência em parto

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da imprudência e negligência de equipe médica do Hospital Cândida Vargas quando da realização de parto que causou debilidade permanente na criança, fato ocorrido no dia 6 de julho de 1999. A sentença (processo nº 0008516-17.2009.8.15.2001) foi proferida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Em sua defesa, o Município de João Pessoa alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou não haver comprovação nos autos de que haja nexo de causalidade entre a lesão demonstrada e a conduta médica. Na decisão, o juiz Antônio Carneiro observou que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em janeiro de 2009, não houve a prescrição, tendo em vista se tratar de direito de incapaz, em face de quem não ocorre a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.

De acordo com os autos, a gestante esperou por mais de 10 horas para a realização de um parto normal. Ainda assim, esse não era o método mais indicado para o caso, tendo em vista não haver espaço suficiente para a retirada do bebê, o que culminou em uma retirada violenta que causou lesões permanentes na criança.

Segundo o juiz Antônio Carneiro, o comportamento comissivo por parte do agente público, que venha a causar danos a terceiros, enseja a responsabilidade objetiva do Estado. “Vislumbrada a ocorrência de dano, bem como de nexo de causalidade da conduta do agente da administração com este, evidenciado está o dever do ente público de reparação civil por danos morais”, ressaltou.

O magistrado afirmou ainda que restou plenamente comprovado que as manobras médicas foram responsáveis pela lesão provocada na criança, o que veio a causar sua debilidade permanente. “A indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato”, enfatizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Indisponibilidade de bens somente deve ser decretada com fortes indícios de improbidade com dano ao erário

Por ausência de justa causa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804635-36.2019.815.0000 e reformou a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, que autorizava a indisponibilidade de bens de Marco Aurélio de Medeiros Villar, até o limite de R$ 930.220,00 mil, para garantia de possível ressarcimento do prejuízo e de pagamento da multa a ser imposta. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes

A Ação foi movida pelo Ministério Público contra o acusado, alegando que o mesmo teria praticado acumulação ilegal do cargo de Secretário do Controle Interno com o exercício da advocacia, sendo o primeiro no Município de Cabedelo, e o segundo, perante diversos municípios, inclusive, Cabedelo. O processo aponta, ainda, que ele recebeu, no período de 2017 e 2018, a quantia de R$ 930.220,00 mil, valor limite da indisponibilidade dos bens determinada.

Ao entrar com o Agravo pedindo suspensão da cautelar, Marco Aurélio argumentou que a liminar foi deferida antes do direito de defesa prévia e que ainda não existe fundamento plausível para justificar a decretação da indisponibilidade de seus bens. Alegou, ainda, que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida deve ser fundamentada de modo a demonstrar fortes indícios acerca da prática de grave ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou lesão ao erário.

A relatora argumentou, no voto, que conforme os artigos 303 e 305 do CPC, combinado com o artigo 7º da Lei nº 8.429/92, é viável o deferimento da medida em caráter antecedente à notificação do agravante para apresentação de defesa prévia e à oitiva das pessoas jurídicas de direito público interessadas.

No entanto, a desembargadora afirmou que a Ação se fundou em suposto ato ímprobo, em razão de possível cumulação indevida de cargo público, mas, que não há indícios de que o fato tenha resultado em dano patrimonial, concreto e objetivo aos municípios envolvidos. “Neste cenário, a despeito da suposta ilegalidade/irregularidade na cumulação, a ser aferível após instrução processual, não se vislumbra conduta que tenha importado em enriquecimento ilícito e, tampouco, dano ao erário”, ponderou.

Maria das Graças disse, ainda, que inexiste vedação legal à mencionada cumulação quanto a outros municípios, diversos daquele ao qual o acusado está vinculado. “O artigo 30, I, do Estatuto da Advocacia, diz que o impedimento quanto aos servidores públicos está relacionado à Administração que o remunera”, esclareceu.

Ao verificar ausência de justa causa para a manutenção da indisponibilidade, a desembargadora enfatizou que, segundo entendimento pacificado pelo STJ, a medida só é cabível com fortes indícios de responsabilidade na prática do ato de improbidade com dano ao erário e que, no caso presente, o próprio Juízo de Primeiro Grau afirmou que a comprovação dos atos ímprobos merece instrução processual, pois não são aferíveis à primeira vista.

TJ/PB mantém indenização por corte no fornecimento de energia elétrica sem notificação

Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a consumidora que teve o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido previamente notificada. Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O relator do processo nº 0012532-50.2014.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Misto da Comarca de Patos julgou parcialmente o pedido para condenar a empresa de energia, apenas, nos danos morais, não acolhendo o pleito do dano material. Inconformada, a Energisa pugnou pela reforma da sentença, de modo que o pedido inicial fosse julgado totalmente improcedente ou, alternativamente, requereu a redução do valor da condenação.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exigem o prévio aviso ao consumidor quando o corte de energia elétrica ocorre por inadimplemento do usuário. “Considerando a ausência de notificação prévia à consumidora no caso em tela, verifica-se que a providência adotada pela apelante se deu de forma irregular e, portanto, constitui abuso de direito, razão pela qual a recorrente deve ser responsabilizada pela reparação do dano moral resultante”, disse o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Benevides, o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, gera alteração considerável na vida do consumidor. “A falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico físico, pois, nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário”, enfatizou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Liminar determina que Município mantenha criança com deficiência no mesmo ano escolar

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti deferiu o pedido liminar e determinou que o Município de João Pessoa mantenha, no ano de 2020, a inclusão de uma aluna com deficiência no 5º ano do Ensino Fundamental de uma escola municipal situada na Capital. O colégio havia procedido a aprovação da mesma para o 6º ano, mesmo com parecer neurológico e psicopedagógico recomendando a permanência da criança na mesma série, com vistas a uma aprendizagem de qualidade. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (2) em audiência realizada no Cejusc Fazendário (Cejusc VII), na Capital.

De acordo com os autos, a criança possui 12 anos de idade, mas com idade mental entre 3 e 6 anos, pois possui Síndrome de Sotos, apresentando retardo mental de natureza grave, conforme laudos médicos acostados. Faz fisioterapia, fonoterapia e terapia ocupacional, e ainda não se encontra alfabetizada. No entanto, a Escola a aprovou para o 6º ano, amparada pela avaliação da professora responsável conhecedora da situação da criança.

Desde dezembro de 2018, a genitora busca a manutenção da filha na mesma série, argumentando que a menor não reúne condições para avançar na escolaridade, em função de, no 6º ano, existirem muitos professores e matérias, porém, o Conselho Escolar manteve a posição de aprovada da aluna, negando, também, que ela ficasse no 5º ano até a resolução do caso.

Ao decidir, a magistrada argumentou que a lei de diretrizes e bases da educação nacional define o que vem a ser educação especial e dispõe que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, a terminalidade específica para aqueles que não puderem alcançar, em virtude de suas deficiências, o nível exigido para conclusão do ensino fundamental, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar, para os superdotados.

Na ocasião, a juíza explicou que o princípio da igualdade enuncia que todos devem ser tratados igualmente na medida de suas igualdades, e que, para uma criança em situação especial, deve ser dado tratamento especializado. Também considerou o parecer psicopedagógico que pontua a “necessidade de respeitar o tempo da aluna e compreender que, mesmo diante dos avanços, deve-se continuar com as intervenções, utilizando-se de complementos didáticos, conforme necessidade primordial para acompanhar os avanços gradativos”.

Flávia Cavalcanti afirmou, ainda, que, diante da postura da escola, a criança perdeu o período letivo e sequer foi autorizada a permanecer como ouvinte no 5º ano, deixando, assim, a escola de cumprir com seu papel social, educacional e, notadamente, a norma constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, não havendo quaisquer dúvidas quanto à plausabilidade do direito invocado.

“Toda a legislação salienta a necessidade do poder público assegurar um projeto pedagógico que institucionalize atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis para atender as características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia”, argumentou a juíza.


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