CNJ: Juíza que nomeou peritos sem formação contábil será investigada

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) para apurar eventual infração cometida pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). A averiguação será sobre a conduta da magistrada por “suposto interesse na nomeação de peritos judiciais sem formação em nível superior na área contábil e na homologação de cálculos em valores milionários, sem a observância de procedimentos necessários”, justificou em seu voto o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão.

Ao relatar a Reclamação Disciplinar 0000695-41.2024.2.00.0000, o corregedor considerou o caso bastante grave. “É a segunda vez que há uma representação contra essa juíza”, lembrou. Ele ilustrou que, em outro processo, uma soma de R$ 160 mil passou para R$ 6 milhões. Na atual reclamação disciplinar, o ministro Salomão afirmou que há “indícios suficientes de que a juíza faltou com os deveres funcionais, bem como com os deveres de imparcialidade, independência e transparência, dignidade, honra e decoro”.

Ao expor o caso, ele esclareceu que, mais uma vez, a magistrada nomeou um perito sem qualificação. “Me parece que isso tem sido uma conduta reiterada”, disse o corregedor. No atual processo, a empresa Sulamérica Seguros contesta o valor de quase R$ 8 milhões de uma sentença de liquidação. A juíza nomeou perito que apontou valor superior a R$ 12 milhões. A Sulamérica apresentou dois laudos produzidos de forma independente que chegaram a R$ 157 mil e R$ 154 mil, respectivamente.

A juíza homologou os cálculos periciais. Porém, por determinação do TJPB de realização de segunda perícia, devido aos valores elevados, a juíza nomeou outra perita, esta com formação jurídica para realização de cálculos. A profissional apontou valor de mais de R$ 10 milhões. Com a divergência entre as partes e ao tomar conhecimento de outro processo semelhante que tramitava no CNJ contra a magistrada, a Sulamérica apresentou à Corregedoria Nacional de Justiça o questionamento.

Reclamação Disciplinar 0000695-41.2024.2.00.0000

TJ/PB: Consumidora que foi negativada por não pagamento de faturas tem recurso rejeitado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma consumidora que teve o nome negativado em razão de faturas não pagas. “Analisando os autos observo que a apelante teve seu nome negativado nos cadastros de restrição ao crédito em razão de dívidas oriundas de atraso no pagamento do cartão de crédito”, afirmou o relator do processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O relator explicou que a empresa acostou aos autos cópia do negócio jurídico firmado com a autora. Já a parte contrária não juntou nenhum comprovante de pagamento das faturas em aberto, bem como ao ser notificada extrajudicialmente não contestou a dívida e nem tentou negociá-la.

Diante disso, o relator entendeu que não houve nenhuma ilegalidade na negativação perante os órgão de restrição ao crédito, uma vez que a autora comprovadamente estava inadimplente. “Embora a autora afirme que o valor cobrado pela demandada não é devido, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo que afirma ter, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, porquanto sequer impugnou o documento por ele juntado, tampouco alegou que desse contrato não havia débito”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801707-50.2023.8.15.0331/PB

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020

TJ/PB considera válido contrato assinado através de biometria facial

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A parte autora moveu ação contra o banco alegando não ter firmado qualquer contrato, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo firmado, notadamente pela sua efetivação mediante assinatura eletrônica e pela disponibilização do crédito na conta da consumidora, de modo que ela teve plena ciência das condições da avença.

No julgamento do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, observou que o banco se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que anexou cópia do contrato assinado, através de biometria facial.

“Importante registrar que essa nova modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se a imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário”, pontuou a relatora.

A desembargadora destacou ainda o fato da autora da ação ter recebido em sua conta bancária os valores tomados por empréstimo. “Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801472-41.2023.8.15.0151

TJ/PB: Empresa aérea Azul deve indenizar passageira por cancelamento de voo sem aviso prévio

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, decorrente do cancelamento de um voo sem aviso prévio. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

O voo estava previsto para sair dia 03/08/2022 para Santa Catarina, mas foi cancelado em razão de protocolos exigidos pela companhia aérea. Por força disso, os passageiros foram alocados em outro voo, com aproximadamente 8 horas de atraso, o que causou transtornos, sobretudo considerando que a autora, uma criança, de 7 anos, e sua irmã, de 3 anos, estavam super cansadas e irritadas, depois de uma noite perdida de sono e de todo o cansaço físico e mental acumulado.

De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu por caso de força maior proveniente do mau tempo que acometeu a região naquele dia e horário.

A justificativa não foi acolhida pelo relator do processo, juiz convocado Manoel Abrantes. “Na presente hipótese, resta evidenciado o dano extrapatrimonial suportado pela família da demandante, inclusive agravada pela presença de duas passageiras menores de idade, que tiveram seu voo cancelado, sem aviso prévio, permanecendo sem assistência, somente vindo a embarcar quase oito horas depois do horário inicialmente previsto, inclusive com previsão de chegada na madrugada, em um horário totalmente inconveniente para duas crianças, razão pela qual é inconteste a responsabilidade da companhia aérea, que deverá arcar com os riscos do seu negócio e os danos que a má prestação do serviço acarreta”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0855441-81.2022.8.15.2001

TJ/PB: Shopping é condenado a pagar danos morais a um adolescente que sofreu assédio dentro do banheiro do estabelecimento

Por unanimidade, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve, nesta segunda-feira (12), decisão de 1º Grau que condenou um shopping da Capital ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um adolescente que teria sofrido assédio dentro de um dos banheiros do estabelecimento. O processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001 teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

Os fatos narrados na ação relatam que em 24 de fevereiro de 2017, durante o intervalo do cursinho, o menor encontrou um homem desconhecido fazendo gestos obscenos no banheiro do shopping. O homem teria exigido R$ 50,00 e, após recusa, o menor entregou R$ 25,00. O homem insistiu em mais R$ 25,00 e, como garantia, tomou o celular do menor, pedindo a senha de acesso. O desconhecido alterou as senhas do celular, e a polícia não colaborou na recuperação do aparelho. Ao procurar o segurança do shopping, a situação foi encaminhada à administração como um “simples” assalto.

O processo tramitou na 12ª Vara Cível da Capital. Em sua defesa, a direção do shopping alega que não houve situação de furto, roubo ou ameaça no estabelecimento e que há vigilantes armados próximos ao local do incidente; que conduziu investigação e encontrou o suposto “assediador”, que alega ter recebido o celular voluntariamente; que o autor não procurou ajuda dos seguranças ao se sentir ameaçado; que há falta de provas concretas de danos materiais e morais, questionando a legitimidade do pedido de indenização.

Segundo a empresa, o suposto assediador se tratava de garoto de programa que se valia do banheiro do estabelecimento para realizar atos libidinosos. Foi juntado aos autos, vídeo onde é possível assistir ao suposto assediador entrando no banheiro às 16h:31m:48s, junto a outros consumidores, e o autor entrando no mesmo banheiro às 16h:33m:08s e saindo às 16h:34m:30s.

Analisando as imagens, o juiz de 1º Grau disse estranhar o fato do vídeo ter se encerrado no instante em que o autor deixa o banheiro. “A continuação do vídeo poderia prestar maior auxílio a este Juízo quanto à perseguição alegada pelo autor. Todavia, assemelha-se que, daquele momento, o senhor corpulento, passa a seguir o autor, então adolescente, pelos corredores do shopping, corroborando com o seu depoimento pessoal, onde o suplicado, de forma extremamente segura e altiva, narra os momentos de terror/desespero vivenciados nas dependências do shopping; não se podendo deixar de ter em mente que se tratava de um adolescente exposto a situação extremamente vexatória, do qual não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, que adotasse outro comportamento que não fosse o de tentar, a todo custo, desvencilhar-se da perseguição abjeta de seu algoz”, ressalta o magistrado na sentença.

No julgamento do recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, teve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau e por isso manteve a sentença em todos os termos. Segundo ele, se o shopping tivesse apresentado o vídeo na sua integralidade teria como averiguar se o fato alegado pelo autor existiu ou não. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001/PB

TJ/PB: Estado deve indenizar por prisão ilegal de agente penitenciário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.

Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.

Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001

TJ/PB: Operadora de saúde deve arcar com os custos de internação em clínica não credenciada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que operadora de saúde deve arcar com os custos da internação em uma clínica não credenciada. “No caso em tela, a autora sofre de doença psiquiátrica e precisou ser internada com urgência em virtude de tentativas de suicídio. Todavia, alega que não existia clínica apta ao tratamento no Estado, razão pela qual pleiteou a internação em clínica localizada no Estado de Pernambuco”, diz no voto o relator do processo nº 0802393-81.2020.8.15.2001, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o relator, o atendimento médico e hospitalar deve ser feito preferencialmente dentro da rede disponibilizada para a modalidade de plano de saúde contratado. Contudo, caso não seja disponibilizado, dentre os locais de atendimento credenciado, a forma de tratamento e o suporte técnico especificamente determinado ao paciente, a operadora deverá arcar com o custeio integral das despesas feitas junto a outra clínica, ainda que não credenciada.

“Não pode a operadora de saúde intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas deste, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor”, pontuou.

O magistrado destacou que, no caso dos autos, restou provado que não existia no local clínica psiquiátrica credenciada. “Assim, não há dúvida de que o reembolso reclamado pela Autora é devido, contudo, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano (valor de tabela)”, frisou.

Ele afastou os danos morais pleiteados pela autora. “Provejo parcialmente a Apelação, apenas para excluir da condenação os danos morais e determinar o pagamento (reembolso) dos serviços médicos e hospitalares pelo valor da tabela da Unimed, mantendo a sentença em seus demais termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB condena seguradora por descontos indevidos de parcelas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma seguradora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, decorrente do desconto indevido de parcela de seguro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga.

Na Primeira Instância foi afastado o dano moral. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que a empresa fosse também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou não haver nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação do referido contrato de seguro. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister”, pontuou.

A desembargadora disse que o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço. “Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, frisou.

Além do pagamento de indenização por dano moral, a seguradora terá que restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211

TJ/PB: Consumidor que pagou fatura de energia através de site falso não tem direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça entendeu que um consumidor que acessou site falso para pagar fatura de energia não tem direito à indenização por dano moral, uma vez que a concessionária não tem nenhuma responsabilidade pelo ocorrido. O assunto foi objeto da Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001, oriunda do Juízo da 16ª Vara Cível da capital.

“A narrativa da parte autora permite concluir que ela foi vítima de crime bastante comum na rede mundial de computadores, consistente na captação de informações falsas com nome de grandes empresas. Em verdade, o fluxo de mensagens digitais dessa natureza, no mundo tecnológico e cibernético, denomina-se ‘phishing’. O termo, oriundo do inglês (fishing), quer dizer pesca, e é uma forma de fraude eletrônica, caracterizada por tentativas de adquirir dados pessoais de diversos tipos, senhas, dados financeiros como número de cartões de crédito, dados pessoais ou obter pagamentos”, observou o relator do processo, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Ele explicou que o “phishing” consiste em um fraudador que se faz passar por uma pessoa ou empresa confiável. Isto ocorre de várias maneiras, principalmente por email, mensagem instantânea, SMS, página falsa, anúncios eletrônicos, dentre outros. “O ‘phishing’ é basicamente um golpe online de falsificação e seus criadores não passam de falsários e ladrões especializados em tecnologia”, frisou.

O magistrado acrescentou que “não se trata na hipótese de pagamento feito com a fatura que foi enviada ao seu endereço (pois nela existe um Qr code e seria fácil provar que ele estava adulterado), mas sim de pagamento feito por um site acessado pelo consumidor, que não teve a devida cautela de verificar se era o site oficial da Energisa nem observou, ao efetuar o pagamento, se tratar de pessoa jurídica distinta”.

Ainda segundo o relator, o consumidor não provou que um terceiro havia adulterado o site oficial da concessionária, levando consumidores a erro. “O que se extrai dos autos é que a fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação com a recorrida, não se vislumbrando o nexo causal entre conduta praticada por prepostos da Energisa e o dano suportado pelo apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0813028-19.2023.8.15.2001/PB


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