TJ/PB: Por atraso de mais de 8 horas em voo, TAM deve pagar R$ 5 mil de danos morais

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, condenou a empresa Tam Linhas Aéreas S/A a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um homem que teve de esperar mais de 8 horas para embarcar no voo Miami/São Paulo/João Pessoa, não tendo recebido sequer informações a respeito de decolagem, tampouco qualquer assistência por parte da companhia. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0849496-21.2019.8.15.2001.

Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso do voo em que embarcaria o promovente se deu em decorrência de medidas de reengenharia de tráfego aéreo que não pôde evitar. Requereu então a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Na sentença, a juíza observou que quando o atraso do voo decorre de intempérie ou de qualquer outro fator inevitável, cabe à companhia aérea prestar toda a assistência a seus passageiros, o que não ocorreu no caso em discussão. “Com efeito, o artigo 741 do Código Civil menciona que na hipótese de interrupção da viagem por motivo alheio à vontade do transportador, o mesmo continua obrigado a concluir o transporte e a cobrir despesas com alimentação e estada de seus usuários”, ressaltou.

A magistrada explicou que caberia à companhia aérea arcar com todas as despesas de hospedagem, transporte ao hotel, alimentação e outras necessidades básicas dos passageiros do voo atrasado ou cancelado. “Neste passo, as alegações de defesa da ré restam completamente destituídas de provas. Não há nenhum elemento nos autos que demonstre ter a empresa aérea arcado com as despesas necessárias de transporte e outras necessidades da consumidora”, afirmou.

Ainda de acordo com a sentença, são inegáveis o transtorno, aborrecimento, angústia e desconforto enfrentados pelo autor, que teve de esperar mais de oito horas para embarcar. “É inquestionável a sensação de revolta ante aos problemas ocorridos, frustração ante o que se esperava da viagem, impotência diante da empresa e seu desrespeito ao passageiro, tudo isso a configurar o dano de natureza moral, que deve ser devidamente compensado pela via indenizatória”, enfatizou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Lojas Renner deve indenizar consumidor que teve o nome incluído em cadastro de inadimplente

As lojas Renner foram condenadas ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de restrição de crédito. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Maranhão Silva, da Vara Única da Comarca de Serra Branca, nos autos da ação nº 0800526-93.2018.8.15.0911.

O autor da ação sustentou que teve seu nome lançado no rol de inadimplentes pela empresa sem nunca ter contratado ou autorizado terceiros a contratarem em seu nome, nem tão pouco assinou qualquer documento. Aduziu, ainda, que o débito foi contraído no estado de São Paulo e foi vítima de fraude.

A empresa apresentou defesa, argumentando não haver defeito na prestação do serviço, uma vez que agiu no exercício regular de direito ao incluir o nome do promovente nos cadastros restritivos, diante da inadimplência de fatura de cartão de crédito. Ressaltou, ainda, que se houve fraude na contratação foi por culpa exclusiva de terceiro e que inexiste dano moral a ser reparado.

No julgamento do caso, a magistrada Adriana Maranhão destacou que o ônus da prova é de responsabilidade da empresa, que, no caso dos autos, não apresentou nenhum documento ou contrato que demonstrasse uma relação jurídica entre as partes. “Em que pese o demandado ter demonstrado que a dívida que originou a negativação é decorrente de débito de cartão de crédito, não há um mínimo de prova de regular contratação pelo autor”, afirmou.

A juíza observou que tudo indica ter sido uma outra pessoa que firmou contrato com a empresa como se fosse o autor. “A fraude cometida está evidente nos autos e caracteriza fortuito interno, que não exclui a responsabilidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a indenizar cliente em R$ 5 mil por cancelar passagem sem comunicação prévia

A empresa de aviação Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil reais, a título de danos morais, a um cliente que adquiriu a passagem aérea para o trecho Guarulhos/Recife, mas teve a mesma cancelada pela companhia, sem o devido aviso prévio. O relator do processo nº 0800126-86.2018.815.0941 foi o juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos.

Nos autos, o autor da ação alegou que tomou conhecimento do cancelamento da passagem apenas no aeroporto, quando já estava pronto para a viagem. Já a companhia sustentou que o autor foi informado sobre o cancelamento quatro dias antes do ocorrido.

O magistrado elucidou que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova da existência de prévia comunicação acerca do cancelamento a passagem era da Azul, que não juntou nenhum documento hábil a comprovar a comunicação alegada.

“O comportamento abusivo e desarrazoado da empresa acarretou ao consumidor uma série de penalidades, a exemplo de ter que esperar além do previsto no aeroporto, pagar mais caro no novo bilhete de passagem adquirido e alterar todo o cronograma da sua viagem. Portanto, estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral”, afirmou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: TAM deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso em voo

Sentença do juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 10ª Vara Cível de João Pessoa, condenou a empresa aérea TAM a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da quantia de R$ 150,74, a título de dano material, em favor de uma mulher, pelo atraso de um voo com destino a Buenos Aires. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0836456-11.2015.8.15.2001.

De acordo com os autos, a mulher adquiriu passagem da TAM com embarque às 03h45 do dia 29/07/2015, saindo de João Pessoa com destino à Barilhoche. Ocorre que, não obstante haver horário pré-estabelecido, a empresa não cumpriu o horário de chegada na cidade destino, fazendo com que a autora permanecesse por mais de 6 horas esperando a conexão no aeroporto de Guarulhos.

A passageira relatou que a situação vivenciada lhe causou danos morais e materiais, pois além da empresa não ter prestado qualquer assistência, perdeu uma diária do hotel, além dos passeios que seriam realizados.

Em sua defesa, a companhia aérea sustentou não ter cometido qualquer ato ilícito, pois a viagem aérea contratada pela autora foi impossibilitada pela troca de tripulação, razão pela qual não pode ser responsabilizada. Alegou, ainda, que a situação vivenciada pela autora não extrapolou a noção de mero aborrecimento, além do que os danos materiais pleiteados não restaram devidamente comprovados.

Na sentença, o juiz Carlos Eduardo afirma que deveria a empresa demonstrar documentalmente que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, ônus do qual não se desincumbiu. “Logo, tenho como certo o dever de indenizar por parte da empresa promovida, já que houve indisfarçável falha na prestação do serviço por ela levado a efeito”, destacou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Companhia aérea United Airlines é condenada a indenizar passageira em R$ 2.885 mil por extravio de bagagem

A Companhia Aérea United Airlines foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa a indenizar uma passageira pelo extravio de sua bagagem. A juíza Silvana Carvalho Soares fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500, e mais R$ 385,56, a título de danos materiais. Segundo os autos da Ação de Indenização nº 0829504-16.2015.815.2001, a promovente comprou uma passagem aérea com destino a Vancouver, no Canadá, para a realização de intercâmbio cultural.

Ainda segundo o processo, o percurso de ida teve como trajeto Recife – São Paulo, pela Companhia Aérea Gol; São Paulo – Nova Iorque; e Nova Iorque – Vancouver, estes dois últimos pela empresa promovida. Ao desembarcar no destino final, a autora foi surpreendida com o extravio de sua bagagem e orientada pelos funcionários da United Airlines a aguardar o prazo de 24 horas para receber seus pertences. A promovente afirmou que não tinha nenhum item de higiene ou roupa limpa para trocar e foi a um shopping, onde comprou objetos mínimos para permanecer no aguardo da chegada da mala extraviada.

A promovente disse que a bagagem não foi entregue no prazo acordado e que a empresa apenas teria disponibilizado US$ 170,00 a título de eventual ressarcimento por compras, após a efetiva comprovação do gasto. Ela informou que efetuou novas compras de roupas, que totalizou US$ 172,58 e encaminhou toda a documentação necessária para empresa, via fax, para fins de ressarcimento, contudo, afirmou que nunca foi reembolsada do referido valor.

Na defesa, a empresa ré pontou a aplicação da Convenção de Montreal e refutou as alegações da autora, argumentando que a bagagem foi restituída com um dia de atraso e que as notas fiscais, que comprovam os gastos, informam que a compra foi realizada após a restituição das malas. Enfatizou, ainda, que a promovente não faz jus a nenhum ressarcimento.

“Cabia à requerida a guarda e conservação dos bens recebidos sob pena de arcar com os prejuízos causados, ou seja, a mala da autora deveria ter sido entregue no local destino da viagem, porém não o foi no dia do desembarque, de forma que deverá ressarcir a promovente dos gastos despendidos com o objetos de uso pessoal”, decidiu a magistrada Silvana Carvalho Soares.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar R$ 10 mil de dano moral por crédito consignado irregular

Beneficiário do INSS alegou que instituição descontou 57 parcelas no valor de R$ 72,69 referente a empréstimo bancário.


Nessa terça-feira (14), a juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, condenou o Banco Bradesco Financiamento S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mi a um beneficiário do INSS. A vítima teve descontado do seu benefício, junto a previdência social, o valor de R$ 72,69 referente a empréstimo bancário que não realizou.

Na sentença, a magistrada determinou a devolução da quantia de R$ 8.286,66, já em dobro, dos valores pagos indevidamente pela beneficiária, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A defesa alegou que a vítima nunca efetuou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com o Banco, bem como que está impossibilitada de assinar desde 2006, em decorrência de ser deficiente visual. Disse, ainda, que ao procurar o INSS, recebeu extrato constatando que o desconto decorria de empréstimo bancário realizado pela referida instituição financeira. No mérito, pugnou pela declaração da inexistência do débito com a devolução em dobro dos valores pagos.

Já o Banco Bradesco, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos do autor sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado fora firmando entre as partes.

A juíza Silvana Soares ressaltou que a instituição não logrou êxito ao acostar aos autos o contrato de empréstimo, na medida em que apresentou documento visivelmente fraudulento, com assinatura totalmente divergente do que consta no documento da parte autora, que, inclusive, não assina, pois ser deficiente visual.

“Pode se concluir que o banco réu não se certificou, na hora da contratação, a autenticidade da documentação e assinatura de quem se passou pelo autor, de comprovar que o contrato de empréstimo consignado, ora em comento, fora efetivamente firmado pelo autor, de vontade própria, e não por terceiros, em ação fraudulenta”, disse a magistrada.

Ainda na sentença, a juíza enfatizou que o autor da ação foi prejudicado por conta de estelionatários que buscavam, através do benefício do INSS de pessoas aposentadas e idosas, empréstimos. “Todavia, os bancos possuem um papel de suma importância para tentar coibir tais fraudes. Tendo obrigação de inspecionar devidamente os documentos apresentados pelas pessoas que desejam o empréstimo”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Operadora de telefonia TIM é condenada a indenizar cliente que teve nome inscrito no SPC/Serasa

A operadora de telefonia TIM foi condenada a pagar indenização de R$ 4 mil, por danos morais, a uma cliente que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de proteção ao crédito, bem como a providenciar a baixa da inscrição no cadastro de restrição de crédito. A decisão foi da juíza em substituição Fernanda de Araújo Paz, da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, nos autos do processo nº 0800228-49.2019.8.15.0141.

A cliente disse que tomou conhecimento que constavam negativações em seu nome, em face de pendências financeiras com a operadora TIM, pelo que realizou contato telefônico com a empresa, oportunidade em que lhe foi ofertada proposta de acordo, a fim de excluir o registro. Ocorre que a autora, apesar de ter realizado o pagamento do débito, continuou com a anotação nos cadastros restritivos de crédito.

A empresa apresentou contestação aduzindo ter agido no exercício regular de seu direito, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sem, todavia, apresentar os contratos que justificassem a inscrição do débito.

Na sentença, a juíza afirma que cabia à parte demandada provar a legalidade do débito, o que não aconteceu. “Assim, há de se reconhecer a inexistência da relação contratual questionada nos autos, apta a invalidar o próprio débito e sua inscrição indevida pela parte ré, sobretudo diante da ausência de provas contundentes a comprovar a validade do débito inscrito”, destacou.

Sobre o montante indenizatório, a magistrada considerou que o valor de R$ 4 mil é suficiente para reparar o prejuízo causado à parte autora.

Cabe recurso da decisão.

STJ: Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage

​​O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes.

O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio.

O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa.

Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições.

Distinção de tr​​ibutos
Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas.

Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços.

“Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem”, afirmou o relator.

Novo​​ marco
Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal.

“Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13”, concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 283712

TJ/PB: TAM é condenada a indenizar passageiro que teve o bilhete cancelado no momento do embarque

A empresa TAM Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil a um homem que efetuou a compra de passagem para uma viagem a Belo Horizonte e, no dia do embarque, foi informado que não encontraram o seu bilhete. No momento do ocorrido, em razão da não resolução do seu problema, o passageiro se viu obrigado a comprar outra passagem, tendo adquirido na empresa Azul, no valor de R$ 1.391,47.

Por esse motivo, ingressou com ação requerendo a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos. A TAM pediu a total improcedência da demanda, alegando que o problema foi ocasionado, porque uma pessoa teria invadido os sistemas informatizados da empresa e efetivado a transferência de titularidade da passagem.

Ao decidir o caso nos autos da ação nº 0805447-75.2019.8.15.0001, a juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, destacou que sendo incontroversa a relação de compra e venda da passagem aérea entre o autor e a empresa, não há como afastar sua responsabilidade pelo cancelamento indevido do bilhete, apenas informado ao autor no momento do embarque.

“A responsabilidade é objetiva, de sorte que a promovida somente ficaria isenta de responsabilidade se provasse que o defeito inexistiu ou, se existente, que teria decorrido de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto”, ressaltou a magistrada.

A empresa também foi condenada por dano material, consistente no ressarcimento de R$ 1.391,47 despendido para a compra de uma nova passagem aérea, o qual deverá sofrer correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Empresa de ônibus Guanabara deverá pagar indenização de R$ 7 mil por negar passe livre à portadora de diabetes

A empresa Expresso Guanabara foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, por ter negado o direito à gratuidade do passe livre a uma portadora de diabetes milllitus, que tem que se deslocar de Sousa para Fortaleza, onde é submetida a tratamento especializado, necessitando viajar com um acompanhante. A decisão foi proferida pelo juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos do processo nº 0800007-60.2016.8.15.0371.

Na ação, a parte autora argumentou que o artigo 1º da Lei nº 8.899/94 garante o direito a passe livre a pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes e que a empresa de ônibus descumpriu a determinação legal reiteradas vezes. Segundo os autos, as negativas ocorreram para as viagens dos dias 09/07/2015, 30/08/2015 e 01/09/2015 (quando negaram a gratuidade da acompanhante) e dos dias 28/07/2015 e 13/09/2015 (quando negaram a gratuidade das passagens da autora e da acompanhante).

A empresa alegou, por sua vez, que agiu licitamente, uma vez que a autora não compareceu com três horas de antecedência para retirar os passes livres (conforme exigência do regulamento), nem apresentou a carteira que garante a gratuidade. Sustentou, ainda, que a negativa se deu porque o tipo de ônibus oferecido era executivo, sendo certo que o regulamento garante a isenção somente para veículos convencionais.

Ao examinar o caso, o juiz destacou haver nos autos provas de que a autora sempre compareceu com antecedência superior a três horas. Disse, também, não ser verdade a versão de que a mesma não teria apresentado a prova de que é beneficiária do programa. “O documento comprobatório foi apresentado na primeira ocasião, tanto é verdade que, diante da conduta dos funcionários da ré, houve intervenção de policiais que se encontravam na rodoviária no momento do ocorrido, sendo que um deles foi ouvido em juízo”, ressaltou.

Além do pagamento por dano moral, a empresa também foi condenada a reembolsar a parte autora os valores por ela desembolsados para aquisição das passagens. “Há prova de que foi a autora quem efetivamente pagou pelas passagens, devendo ser reembolsada pela cobrança irregular”, afirmou o juiz Vinícius Silva Coelho. O magistrado determinou, ainda, que seja garantido o passe livre para a autora e sua acompanhante para viagens em ônibus convencional, sob pena de multa no valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da decisão.


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