TJ/PB não reconhece união estável por entender que casal já estava separado no período pleiteado

“Não há que se falar em união estável quando não comprovados os requisitos para sua configuração no decorrer do período indicado pela suposta companheira.”. Este foi o entendimento dos integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba ao desprover a Apelação Cível nº 0000808-90.2014.815.0011, de relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. O recurso é originário da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.

No 1º Grau, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a respectiva união no período de maio de 1960 a setembro de 2000.

No recurso, a apelante alegou que a sentença, prolatada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável, promovida em face dos herdeiros de um homem já falecido, desconsiderou o fato de que ela conviveu com seu ex-companheiro até o momento de sua morte. Aponta que o sepultamento e todos os procedimentos indispensáveis ao velório foram providenciados por ela e que o falecido deixou a apelante como beneficiária de seguros de vida, já recebidos por ela. Destaca, ainda, que possui dois filhos com o falecido, tendo ele outorgado à época poderes a um deles, por meio de regular procuração, a fim de administrar seu cartão de aposentadoria.

Ao final, pugna pelo provimento da Apelação e consequente procedência do pedido de reconhecimento de união estável entre a autora/apelante e o falecido, no período de maio de 1960 a março de 2010.

O relator verificou nos autos que o falecido casou civilmente com outra mulher, em 28 de setembro de 2000, fato que denota o término da união estável então existente entre a recorrente e o falecido. “Assistindo razão, portanto, ao juiz singular quando reconheceu a procedência parcial do pedido inicial com base em sólida prova documental”, ressaltou o desembargador.

No tocante à certidão de casamento religioso entre a apelante e o falecido, o relator observou que o ato respectivo foi celebrado em maio de 1960, período reconhecido pela sentença como de efetiva união estável entre ambos. “Inexiste, por outro lado, provas cabais de que inobstante casado civilmente em data posterior com outra mulher, o falecido tenha mantido convivência more uxória (como se casados fossem) com a apelante”, destacou Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O relator continuou dizendo que o fato de ser beneficiária de seguros, haver organizado os procedimentos indispensáveis ao velório do de cujus, bem como possuir dois filhos com ele, não descaracteriza o fim da pretendida união, levada a efeito através do casamento civil firmado com terceira pessoa, consoante reconhecido na sentença recorrida. “Assim, a sentença deve ser mantida na integralidade”, finalizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Na Ação, Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do STJ.

No recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente notificado sobre a inclusão no cadastro.

Já o Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o banco de dados.

“Como se sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.

O desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.

Por outro lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Sul América Seguros é condenada a indenizar usuário por ter negado pagamento de seguro após sinistro

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que condenou a Sul América Seguros de Pessoas S/A a pagar indenização, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, por ter negado o pagamento de seguro, após a ocorrência de um sinistro. A Apelação Cível nº 0053883-88.2014.815.2001 teve relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

De acordo com os autos, a parte autora afirmou ter realizado seguro de vida coletivo para funcionários da empresa da qual era proprietário e, depois de um colaborador ter morrido, solicitou o pagamento da apólice. No entanto, a cobertura securitária foi negada com a justificativa de que o pagamento só seria feito após a conclusão do inquérito policial instaurado para apurar o referido óbito. Após a negativa, o apelante entrou com ação para cobrar o pagamento do seguro, além de indenização por danos morais.

Irresignada com a sentença, a seguradora entrou com recurso, alegando não cabimento de indenização por dano moral, porque fundado em suposto inadimplemento contratual, o que não ensejaria dano moral, mas, sim, dissabor. Também afirmou não ter recusado o pagamento, mas, apenas, suspendido até a conclusão do inquérito policial. Por fim, requereu a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Caruaru para que fossem fornecidos esclarecimentos sobre todas as ações criminais movidas em face do autor.

O juiz José Ferreira avaliou que a seguradora deveria ter verificado o contrato formalizado. “Por isso, a temática não deve ser observada como mero inadimplemento contratual, eis que a negativa não se embasava em justa causa. Caberia ao recorrente o pagamento do seguro, porquanto no momento em que a seguradora foi acionada, não havia razão para a negativa, que foi infundada”, afirmou, acrescentando que a relação entre as partes era de consumo e, portanto, não existia razão para se eximir do dever de pagamento da verba securitária.

Em relação ao pagamento da indenização por danos morais, o magistrado entendeu como devido. “O transtorno causado foi além do mero aborrecimento e inadimplemento contratual. Afinal, a parte teve que demandar para, somente então, ver o direito advindo do contrato concretizar-se. Nesse contexto, visualizo que a sentença desmerece reparo, até porque o valor arbitrado de R$5.000,00 não se mostrou vultoso. Por fim, carece de fundamento o pedido de expedição de ofícios ao Juízo de Caruaru, conquanto sequer guarda coerência lógica com o decidido por sentença”, julgou.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Shopping é condenado e terá que indenizar pais e namorada de vítima fatal em assalto no estacionamento

O Manaíra Shopping, localizado na cidade de João Pessoa, foi condenado a pagar, a título de danos morais, um valor de R$ 260 mil (R$ 130 mil para cada um), aos pais de Suênio Rocha de Melo – Solon Sales de Melo e Maria Anunciada Rocha Melo – morto no dia 9 de outubro de 2010, vítima de um tiro, na saída do estacionamento do estabelecimento. A sentença (0003822-87.2011.815.0011) foi proferida pela juíza Andréa Dantas Ximenes, titular da 9ª Vara Cível de Campina Grande. Em outro processo (0024625.57.2012.815.0011), a magistrada também condenou o Shopping ao pagamento de R$ 25 mil, também por danos morais, a Patrícia Silveira Amorim, então namorada da vítima, que estava presente no momento do fato.

Conforme os autos, a vítima se encontrava em João Pessoa e, na noite em questão, foi à Casa de Shows Domus Hall, instalada dentro do Manaíra Shopping. Na saída, na hora de apresentar o ticket de pagamento para liberação do veículo, teve o carro cercado por bandidos armados, havendo, então um tiroteio entre estes e os seguranças do shopping, que se encontravam suspensos no edifício da garagem. Ele foi atingido de forma fatal por um projétil que, segundo o laudo cadavérico, teria sido disparado à longa distância.

A magistrada afirmou que não resta dúvida de que o evento ocorreu dentro do estacionamento, antes da vítima conseguir sair com o veículo, e que a responsabilidade pela segurança interna era do estabelecimento, tendo havido, portanto, falha grave na prestação do serviço. A juíza também expôs que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre o dever de shopping reparar cliente por danos morais decorrentes de tentativa de roubo ocorrida nas proximidades da cancela de saída de estacionamento, mas ainda em seu interior.

“O nexo de causalidade está evidenciado, justamente, pela falta de segurança necessária a garantir a incolumidade do filho dos autores, enquanto consumidor direto do serviço de estacionamento do estabelecimento; enquanto que os danos são evidentes e decorrem da morte daquele”, enfatizou a juíza.

No caso da namorada, a magistrada também afirmou que os danos decorrem dos traumas deixados pelo assalto, assim como da morte de seu namorado. “Relatório psicológico revela que a autora demonstrou ansiedade generalizada, excessiva tensão, agitação e autoestima negativa, segundo a psicóloga, por ter sido vítima e vivenciado um evento violento traumático, que lhe causou, ainda, desordem comportamental e uma intensa reação de estresse”.

Andréa Ximenes julgou, ainda, improcedente o pedido formulado pelo Shopping Manaíra contra a Seguradora Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, por falta de prova de que houve efetiva comunicação do sinistro, conforme obrigação do segurado prevista no Código Civil, sob pena de perda do direito à indenização.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de Cerâmica terá que pagar R$ 9 mil de indenização por material sem qualidade

Por decisão da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, condenando a empresa Cerâmica Sergipe ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.119,50 por danos materiais e no valor de R$ 4.000,00 por danos morais em favor de Adenaide Siqueira Kishi. O relator da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0003909-60.2015.815.0251 foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O autor informou que adquiriu, de forma onerosa, cerâmicas fornecidas pela empresa. Não obstante, passados alguns meses do assentamento do piso em sua residência, percebeu a existência de “estouros”. A compra fora realizada nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Passados 150 dias, após notar os referidos “estouros”, o fornecedor foi acionado e, por meio de seu representante, propôs acordo extrajudicial no dia 05.09.2014. Entretanto, o trato não foi cumprido, razão pela qual, o autor tomou a iniciativa de acionar o Poder Judiciário.

Foram interpostos recursos de ambas as partes. A Cerâmica Sergipe postulou a reforma da sentença com o fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou clara a violação a direito da personalidade, haja vista que o promovido não trouxe aos autos elementos comprovadores do abalo moral, não sendo qualquer aborrecimento suportado pelo recorrido ensejador de reparação civil. Pediu, também, a exclusão dos danos materiais, haja vista a ausência de comprovante de despesas. Por fim, subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida a decisão de 1º Grau. Já a parte autora pleiteou no recurso adesivo a reforma da sentença para aumentar o quantum indenizatório.

Julgando o apelo da empresa, o desembargador-relator entendeu que a sentença não merece reparo em relação a indenização por danos materiais. “Verifica-se que o quantum definido na sentença tomou como base a apresentação do recibo/comprovante. Logo acertadamente dispôs a magistrada, motivo pelo qual, não há defeito na sentença”, afirmou.

Quanto ao montante de R$ 4 mil a título de danos morais, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior considerou o valor condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo e suas consequências práticas. “Observo, assim, os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Já com relação ao pedido do autor, no sentido de majorar o valor da indenização, o relator afirmou que o quantum fixado na sentença se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Justiça determina que Estado e Municípios disponibilizem leito de UTI para paciente

O juiz da 1ª Vara de Sapé, Anderley Ferreira Marques, confirmou a decisão liminar que determinou o Estado da Paraíba e os Municípios de João Pessoa e Sapé, por meio de suas secretarias de saúde, procederem com a disponibilização de leito de UTI para uma paciente idosa no Hospital Santa Izabel ou no Hospital Universitário e, em caso de impossibilidade, com a imediata internação em hospital particular, conforme prescrição médica. A Ação Civil Pública (0800753-17.2018.815.0351) foi ajuizada pelo Ministério Público para fornecimento de vaga em UTI, com suporte de cirurgia geral.

Conforme a inicial, a paciente ingressou no Hospital Regional Sá de Andrade, acometida de uma hemorragia digestiva, contraindo infecções, o que agravou seu quadro clínico. Uma liminar foi deferida em seu favor.

O Estado e o Município de João Pessoa arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e requereram improcedência do pedido. O primeiro, por estar ausente a comprovação de ineficácia de outros tratamentos ofertados pelo SUS. O segundo, asseverando que o custeio seria obrigação do SUS, na seara de competência do Estado. Já o Município de Sapé apenas informou a transferência para o Hospital Santa Isabel. As preliminares foram afastadas.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado lembrou que a saúde é um direito público subjetivo e que há a obrigação do Estado em prestar assistência à saúde à pessoa comprovadamente hipossuficiente. Informou que a política pública existe e que o Sistema Único de Saúde (SUS) é composto pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, havendo a legitimidade de qualquer dos entes federados para compor o polo passivo das demandas que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos e comprovadamente necessários à condução de tratamentos médicos.

Segundo a peça inicial, ficou confirmado que nem o Estado da Paraíba, nem os Municípios de João Pessoa e de Sapé teriam fornecido a internação em leito de UTI, com suporte de cirurgia geral, transferindo a responsabilidade de um ente para o outro.

O magistrado afirmou, também, que os documentos anexados à inicial, sobretudo os receituários médicos emitidos por profissional especialista, demonstram a indispensabilidade da internação em vaga em leito de UTI à paciente idosa, pois à sua falta poderá acarretar danos irreversíveis a sua saúde.

“Com efeito, o STF fixou entendimento no sentido de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos em matéria de fornecimento de ações e serviços de saúde, podendo ser exigido de qualquer deles a respectiva prestação de saúde”, destacou, ao julgar procedente o pedido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Atacadão é condenado a indenizar consumidor por abordagem indevida de segurança

A juíza Renata Barros de Assunção Paiva, da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, condenou o Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda. a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 2 mil reais, a um consumidor que foi abordado por funcionários da empresa, em situação hábil a causar constrangimento. A decisão ocorreu nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0820091-91.2017.8.15.0000.

Consta nos autos que, no dia 11 de novembro de 2017, às 12h53, o autor se dirigiu ao estabelecimento comercial para realizar compras e que, quando estava no caixa, já tendo efetuado o pagamento, foi surpreendido pela abordagem de um dos seguranças da empresa, o qual determinou à operadora de caixa que realizasse uma revista na sua sacola na frente de todos ali presentes.

O autor alegou não ter sido justificado o porquê da revista e que sofreu constrangimentos por ter passado por essa situação vexatória. Instruiu a petição inicial com boletim de ocorrência policial lavrado na ocasião e prova testemunhal. Na contestação, o Atacadão alegou inocorrência do fato narrado.

Citando o artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a juíza Renata Barros afirmou que é de ser dada credibilidade à narrativa do autor, especialmente em não havendo nenhum elemento em contrário a afastar sua pretensão. “Inexiste prova apta a confrontar as afirmações e provas trazidas pela parte autora e, em consequência, ausente excludente de responsabilidade. Torna-se, portanto, inarredável a ocorrência de dano moral, diante da conduta imperita da ré”, ressaltou.

A magistrada destacou, também, que, por outro lado, a revista procedida de forma injustificada e em público é hábil a causar constrangimento ao seu alvo. “Evidenciando-se que o autor foi abordado em horário de presumido movimento no estabelecimento comercial, quando estava no caixa de atendimento, sendo coagido a ter sua sacola revistada sem qualquer explicação, é de se constatar a ocorrência de dano de natureza extrapatrimonial hábil a ensejar a reparação pretendida”, enfatizou, reforçando que é de se considerar excessiva a abordagem procedida por funcionários da empresa demandada no consumidor, que nada fez a provocar aquela conduta, atingindo-o diretamente em seu âmago.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que não conseguiu remarcar passagem aérea tem pedido de indenização negado

A juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de uma mulher que alegou impossibilidade de cancelamento ou remarcação de passagens aéreas compradas em uma companhia francesa (Societ Air France). Uma das partes promovidas, Decolar.com Ltda., celebrou acordo com a passageira, sendo, posteriormente, homologado pela magistrada.

De acordo com os autos da Ação nº 0817647-70.2015.8.15.2001, a mulher afirmou ter adquirido duas passagens aéreas no dia 1º de dezembro de 2014 com destino a Amsterdã, no valor de R$ 1.193,00, mas, por motivos alheios, tentou cancelar ou modificar a data do voo entre 28 de dezembro de 2014 e 10 de fevereiro de 2015. Porém, não obteve sucesso.

Ao entrar em contato telefônico com a empresa, foi informada que seria cobrada multa com taxas mais altas. Além disso, não recebeu o protocolo das ligações. Dessa forma, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 1.193,00 e danos morais em quantia a ser fixada pelo juízo. A empresa aérea, na contestação, alegou que o reembolso seria impossível, porque a autora adquiriu a passagem com tarifa diferenciada.

A juíza Renata da Câmara, ao considerar o pedido de inversão do ônus da prova, afirmou que o intuito do benefício é para que o consumidor que tenha dificuldade em produzir certa prova, não seja prejudicado por essa impossibilidade. “Porém, é desnecessária a referida inversão na presente ação, pois a promovente é totalmente capaz de produzir as provas para corroborar com os seus argumentos, não se encontrando em situação de disparidade passível de ensejar o benefício”, argumentou.

No tocante ao dano material, a magistrada avaliou a Portaria nº 676/CG – 5/2000 da Anac que diz que o reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. “Na hipótese dos autos, não houve falha na prestação do serviço da empresa que tenha gerado o interesse da autora em cancelar ou remarcar o seu voo, tendo sido iniciativa da demandante. Portanto, ausente a falha na prestação do serviço e de previsão contratual para reembolso, bem como em havendo autorização legal para multa até o valor total da passagem, não há que se falar em dano material”, analisou.

Por fim, em termos de danos morais, a juíza Renata da Câmara entendeu que a parte demandada não agiu em desconformidade com a ordem jurídica. “Desse modo, estando afastada a prática de ato ilícito, não resta caracterizada a responsabilidade civil, nem os danos morais pretendidos”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Ex-síndica terá de pagar indenização de R$ 43 mil por danos materiais

A ex-síndica do Edifício Canopus, Eliane de Fátima Máximo Mendes da Silva, foi condenada, solidariamente com seu filho, Lucas Máximo Mendes da Silva, ao pagamento de indenização, por danos materiais, da ordem de R$ 43.320,00. A decisão é da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0049414-33.2013.8.15.2001.

O atual síndico do condomínio, Ascânio Abrantes de Carvalho, ajuizou ação de indenização por danos materiais, apontando inúmeras inconsistências na prestação de contas apresentada pela ex-síndica, no montante de R$ 248.583,25, durante o período de 2010 a 2013, quando se deu a reforma da fachada do edifício. Afirma que constavam diversas despesas sem a respectiva nota fiscal, e até mesmo notas fiscais comprovadamente falsificadas, despesas ordinárias vencidas há meses, ausência de depósitos nas contas destinadas ao fundo de reserva do condomínio e inúmeros cheques do condomínio assinados pela ex-gestora e depositados na conta pessoal do seu filho.

Em sua defesa, a ex-síndica alegou que todos os valores reclamados foram utilizados nas obras de reforma do edifício Canopus, inclusive nunca teve uma única prestação de contas rejeitada durante a sua gestão. Aduziu, ainda, que, como o edifício se encontrava sem crédito no comércio, teve de arcar pessoalmente com a reforma da fachada, a fim de que a obra não fosse paralisada.

Já o filho, segundo demandado, suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, por não ter qualquer relação com os fatos narrados. No mérito, alegou que teve as contas utilizadas meramente para o depósito dos cheques de ressarcimento, haja vista que sua mãe encontrava-se com a conta corrente bloqueada, não tendo ele mesmo executado qualquer despesa ou pagamento relacionados com o condomínio.

Na sentença, a juíza afirma que restou caracterizada a desídia da ex-síndica frente ao seu dever de zelar pela prestação dos serviços realizados no condomínio, bem como do dever de prestar devidamente as contas. Ela destacou que embora o relatório contábil juntado aos autos apresente uma inconsistência no valor de R$ 248.583,25, tal montante não se coaduna com as provas elencadas, não restando comprovado todo esse valor como superfaturado.

Renata Belmont julgou procedente em parte o pedido autoral, condenando, solidariamente, os demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.320,00, pelas notas fiscais falsificadas, e, no valor de R$ 32.000,00, pelo superfaturamento na contratação da mão de obra para assentamento da cerâmica, reparo da junta de dilatação e aplicação do rejunte da cerâmica.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: LG e revendedora devem pagar indenização de R$ 5 mil por defeito em ar-condicionado

As empresas Magno e Filhos Ltda. e LG Eletronics da Amazônia Ltda. deverão pagar uma indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que adquiriu um aparelho de ar condicionado e, com apenas seis meses de uso, apresentou defeito. A sentença é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação nº 0807970-16.2015.8.15.2001. A magistrada determinou, ainda, a restituição do valor pago pelo bem, no montante de R$ 1.600,00.

A parte promovente ingressou com ação na Justiça, alegando que adquiriu aparelho condicionador de ar da marca LG, no dia 15/04/2014. Afirmou, também, que a partir do dia 23 de outubro de 2014 o aparelho passou a apresentar problemas, e que, mesmo indo a assistência técnica adequada por quatro vezes, o problema não fora solucionado. Desta forma, veio a juízo requerer a devolução do valor pago pelo bem, cujo montante fora de R$ 1.600,00, devidamente corrigido, e a condenação pelos danos morais, no valor de R$ 15 mil.

Já a parte promovida reconhece que, após seis meses de uso do bem, portanto dentro da garantia, foi aberta a ordem de serviço 8231, datada de 23 outubro de 2014, com a indicação de vazamento na serpentina do aparelho, reparada de imediato e que houve outras entradas na assistência técnica sempre por defeitos apresentados no referido aparelho.

Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que restou demonstrado o dano moral, diante da situação vivida pelo consumidor. “A situação pela qual passou a parte postulante superou o panorama de dissabores, contrariedades e aborrecimentos do dia a dia, representando, inclusive, quebra de cláusula contratual. A parte promovente gastou com o seu bem e não pode usufruí-lo adequadamente diante da quantidade de defeitos apresentados. Assim, devida a indenização pelo dano moral”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.


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