TJ/PB: Ford vai indenizar homem que teve dados usados indevidamente na compra de carro

A Ford Motors Company do Brasil S/A foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais fixada em R$ 4 mil em favor de um homem que teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, com a emissão reincidente de duas notas fiscais da compra de um veículo pela internet, mediante fraude. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo nº 0860757-85.2016.815.2001. De acordo com a ação, foram emitidas duas notas fiscais de compra, no valor unitário de R$ 68.408,50.

A Ford alegou, em sua defesa, não haver nenhuma participação na fraude e que também foi vítima de golpe aplicado por estelionatário, sem conhecimento que os documentos eram fruto de estelionato, já que a venda foi feita pela internet e emitida a nota. Esclareceu que as notas fiscais foram canceladas em face do não pagamento, originadas de compra desfeita, não havendo danos morais, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido formulado pelo autor na inicial.

Na sentença, a juíza Adriana Lóssio disse que restou configurada a responsabilidade civil da empresa para reparar o prejuízo causado por existir nexo causal entre a conduta e o dano moral experimentado pelo autor. “Não restando comprovadas as operações de compra e venda documentadas, é irrecusável a responsabilidade da demandada pelos lançamentos indevidos, mesmo que depois cancelados”, destacou.

A magistrada citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. “Destaque-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa terá que pagar R$ 20 mil a familiares de homem vítima fatal de descarga elétrica

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A terá que indenizar, com a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, os familiares de Francisco Neto de Araújo, morto após ser atingido por uma descarga elétrica provocada por um fio de alta-tensão, que estava caído no chão, em consequência da chuva. A sentença condenatória foi prolatada pela juíza Fernanda de Araújo Paz, que julgou parcialmente procedente o pedido da Ação de Indenização por Danos Material e Moral (0801592-61.2016.8.15.0141), que tramita na 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.

Segundo os autos, o Município de Brejo dos Santos, onde ocorreu o sinistro, vinha sofrendo quedas de energia constantes em razão de problema na rede elétrica localizada na Travessa da Rua Floriano Peixoto com a Rua Hermenegildo Limeira, local do acidente, que aconteceu no dia 29 de março de 2016.

A princípio, a família havia ingressado com o processo requerendo o pagamento do montante de R$ 80 mil, a título de danos morais e os valores despendidos com o velório. Em sua defesa, a Energisa alegou, em síntese, a ausência de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência da ação.

Na fundamentação da sentença, a magistrada Fernanda Paz invocou o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual disciplina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo a julgadora o referido dispositivo consagra a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, que é a teoria do risco administrativo do negócio.

“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços”, asseverou a magistrada.

Em relação ao dano material, Fernanda Paz salientou que, apesar de haver o pedido de ressarcimento de despesas suportadas com o funeral, não foi demonstrado que houve o efetivo dispêndio, tampouco em que monta, razão pela qual não comporta acolhimento.

“De sua vez, os danos morais devem ser reconhecidos, pois não visam reparar o dano no sentido literal, mas sim compensar a dor, o constrangimento, a angústia e uma infinidade de sentimentos negativos naturalmente suportados por quem quer que passe por uma situação semelhante à vivenciada pela autora, enquanto irmã da vítima”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamentos a portadora de calvície

Na manhã desta quarta-feira (5), a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu, por unanimidade, a segurança nos autos do MS, confirmando a liminar, que determinou que o Governo do Estado forneça gratuitamente os medicamentos Kerium D5 Dercos, PANT e Eximia Fortalize, a uma paciente portadora de Alopécia Androgenética, calvície precoce. Todavia, o órgão ressalvou que a impetrante renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento. O relator do Mandado de Segurança nº 0804217-35.2018.815.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

No pedido, a paciente alegou que não tem condições de arcar com os custos da medicação e não conseguiu obtê-la perante a Secretaria de Saúde. Ao final, pleiteou a concessão da liminar para determinar que o Estado forneça os medicamentos e, no mérito, a confirmação da medida de urgência.

Nas contrarrazões, o Estado alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade passiva. No mérito, enfatizou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, é no sentido de que cabe ao impetrante demonstrar, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com a ineficácia para o tratamento, além da incapacidade financeira para arcar com o custo da medicação prescrita e a existência de registro na Anvisa.

No voto, o juiz convocado Onaldo Queiroga rejeitou as preliminares. Com relação à inadequação da via eleita, afirmou que o Mandado de Segurança se revela como meio adequado para a obtenção da prestação jurisdicional. Já no que diz respeito à ilegitimidade passiva, disse que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde.

Ao analisar o mérito, o relator afirmou que restou devidamente comprovada a imprescindibilidade do uso contínuo da medicação prescrita e por prazo indeterminado, ante a própria justificativa de uma doença genética e com sintomas para toda a vida. “A demanda tem por finalidade assegurar o direito fundamental à vida de uma pessoa que se encontra acometida de uma doença cuja gravidade é evidente e que não possui condições financeiras para custeá-la”, disse o relator.

Quanto a ressalva, de que a portadora renove semestralmente o laudo médico, justificando, assim, a necessidade da continuidade do tratamento, o relator entende que a medida objetiva evitar o desperdício de recursos públicos. “Mostra-se razoável a apresentação de receituário médico atualizado semestralmente, consoante entendimento firmado por esta Corte em outras ocasiões.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de ônibus Expresso Guanabara é condenada a pagar R$ 4 mil por extravio de bagagem

A empresa de ônibus Expresso Guanabara S/A foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 4.060,97 por danos morais e materiais em favor de uma mulher que teve sua mala extraviada durante viagem realizada em janeiro de 2017, no trecho Ilhéus-Campina Grande. A decisão é da juíza Renata Barros, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0807817-95.2017.8.15.0001.

A magistrada atendeu em parte o pedido da autora, que pleiteava uma indenização de R$ 13.598,00 por danos materiais, com base nas mercadorias que transportava, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 12.000,00.

A empresa, em sua contestação, confirmou o extravio da bagagem. Todavia, defendeu a inexistência de danos morais. Já quanto aos danos materiais sustentou que o valor da condenação deveria tomar por base não o que a passageira diz ter perdido, mas o coeficiente tarifário estabelecido pelo Decreto nº 2.521/98.

Na questão do dano moral, a juíza entendeu que o valor arbitrado não pode servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa, motivo pelo qual, fixou no patamar de R$ 2 mil, em valor inferior ao pleiteado.

Já no tocante ao dano material, a magistrada tomou como base o Decreto nº 2.521/98. “Em que pese a alegação acerca dos valores das mercadorias, os documentos constantes nos autos não possuem o condão de comprovar o montante pleiteado. Assim sendo, diante da ausência de um referencial concreto, em virtude da falta de verossimilhança quanto à indicação dos bens que se encontravam no interior da bagagem extraviada em transporte rodoviário interestadual, e não sendo possível a fixação de danos materiais de forma presumida, mostra-se cabível o acolhimento do pedido alternativo, com aplicação, em caráter excepcional, da indenização tarifada prevista no decreto nº 2.521/98”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Supermercado Extra deverá pagar R$ 15 mil a cliente que teve placas de veículos furtadas em estacionamento

A Companhia Brasileira de Distribuição – Extra Supermercado foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais e materiais, no valor total de R$ 15.436,00, decorrente do furto das placas do veículo de um consumidor no estacionamento do estabelecimento. De acordo com os autos, as placas foram clonadas em outro veículo, que realizou furtos pela cidade, além de praticar várias infrações de trânsito, tendo o consumidor que amargar várias situações que causaram violações ao seu patrimônio material e moral. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.

Segundo o processo, o autor e sua esposa foram ao supermercado para fazer compras na manhã do dia 28 de dezembro de 2016. Chegando ao local, o promovente estacionou o automóvel de sua propriedade, um HB20S 1.6. Após as compras, por volta das 10h, o casal voltou para o veículo, momento em que verificou que as duas placas do carro haviam sido retiradas.

O promovente voltou ao Supermercado para comprovar a situação, encaminhando-se ao gerente do estabelecimento. Solicitou uma declaração da empresa administradora do estacionamento – Propark, que se negou a colaborar. Ao sair, o autor foi à Delegacia de Polícia Civil para notificar a ocorrência. Em seguida, ao Detran-PB para realizar vistoria do veículo.

No dia 4 de janeiro de 2017, o autor foi abordado por policiais, em sua residência, que questionaram se ele tinha conhecimento de que o veículo HB20S estava sendo usado para prática de furtos no Supermercado Makro. Os policiais sugeriram que o autor prestasse uma nova ocorrência sobre tais fatos. No mesmo dia, ele prestou queixa do furto das placas na Polícia Rodoviária Federal (PRF). No dia seguinte, foi à Central de Polícia para relatar novamente o ocorrido, uma vez que várias pessoas foram furtadas pelo veículo clonado. Por esta razão, o promovente ficou sem carro entre o dia 28 de dezembro de 2016 até o dia 23 de abril de 2017, ou seja, 85 dias.

Enfatiza, ainda, que o veículo clonado que estava utilizando as placas do autor, vinha praticando infrações de trânsito na grande João Pessoa, totalizando 24 pontos na carteira de motorista, além de multa de R$ 780,96, cujas autuações foram objetos de recursos junto a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob), com as defesas deferidas, cujas infrações foram arquivadas. Além de praticarem multas municipais, efetuaram multas na esfera federal, totalizando 16 pontos na carteira de motorista, multa de R$ 1.205,80, que estão em processo de análise perante o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Citada, a empresa apresentou contestação, alegando que o responsável pelos fatos narrados foi a Propok Estacionamento, sendo possível de se constatar pelo ticket concedido no momento da entrada do estabelecimento. Sustentou ainda a impossibilidade da exibição da filmagem, com manifesta culpa de terceiro, havendo a excludente de responsabilidade civil prevista pelo artigo 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na sentença, a juíza destacou que “restaram configurados os danos morais sofridos pelo autor, em razão da negligência do supermercado para com a guarda e vigilância do seu veículo, surgindo o dever de indenizar”. Já quanto aos danos materiais, a magistrada disse ter ficado patente a responsabilidade do supermercado, pois ao oferecer aos seus clientes, ainda que gratuitamente, estacionamento para que eles realizem suas compras no seu estabelecimento, assume ele a obrigação de guarda e vigilância.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB declara nula decisão de pronúncia por juiz que fala demais

“A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”


Por excesso de linguagem, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou nula a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Comarca de Cruz do Espírito Santo no processo que tem como réus Carlos Roberto da Silva e Rodrigo da Silva. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0000659-88.2018.815.0000 foi o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Os recorrentes arguiram o excesso de linguagem, sob o argumento de que o magistrado teria emitido juízo de valor acerca da tese defensiva, rechaçando-a. Por este motivo, entenderam que a pronúncia deveria ser declarada nula. Alternativamente, afirmaram inexistir indícios de autoria capazes de sustentar uma decisão de pronúncia, eis que em sentido diametralmente oposto à versão da vítima, encontram-se as declarações das testemunhas, que indicam que os réus estavam, no dia e hora do crime, em outro local.

Ao fazer uma leitura da decisão, o relator entendeu que assiste razão aos recorrentes no tocante à nulidade da pronúncia por excesso de linguagem. “A pronúncia, como qualquer outra decisão judicial, deve ser fundamentada, porém sem que se faça exagerado cotejo analítico das provas e sem afirmações que impliquem julgamento antecipado e condenatório em relação à imputação feita na denúncia”, explicou.

O magistrado ressaltou, ainda, que sendo o Conselho de Sentença o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, compete a ele, exclusivamente, o exame aprofundado das provas colhidas. “Neste vértice, uma decisão que venha a analisar o mérito da causa, expondo a opinião pessoal do juiz que rechaça a tese defensiva, pode vir a influenciar a decisão dos jurados de modo a caracterizar a usurpação da competência conferida ao Tribunal do Júri, maculando a garantia constitucional do juiz natural”, enfatizou Tércio Chaves.

Ele determinou, após o trânsito em julgado do acórdão, que os autos retornem à comarca de origem para que a decisão nula seja desentranhada, colocada em envelope lacrado e apensada à contracapa do processo, impedindo aos jurados que a ela tenham acesso. O relator determinou, por fim, que o magistrado de 1º Grau deve prolatar nova decisão, usando, para tanto, termos comedidos que façam referência, apenas, à prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, assim como o eventual reconhecimento de aparentes qualificadoras e causas de aumento, indicando o dispositivo legal em que julgar incursos os acusados, sem fazer afirmações que consistam em indevido julgamento antecipado e possam influenciar o Conselho de Sentença.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Pastor não tem direito ao pagamento de diferenças relativas às pensões e recolhimentos previdenciários

Na manhã desta terça-feira (4), os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça julgaram, por unanimidade, improcedentes os pedidos de um pastor evangélico que pretendia receber a pensão paga para o seu sustento (côngruas) e o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso. O relator da Apelação Cível nº 0059768-83.2014.815.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, entendeu que o religioso não tinha direito em face da inexistência de vínculo entre o mesmo e o Presbitério da Paraíba e a Igreja Presbiteriana do Brasil.

No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Cível da Capital acolheu a preliminar de coisa julgada, sob o argumento de haver ação trabalhista ajuizada pelo apelante com o mesmo fim e, por esta razão, extingui o processo sem resolução do mérito.

No recurso, a defesa alegou que autor trabalhou na condição de pastor evangélico desde julho de 1982, recebendo para fins de sustento próprio e familiar determinada quantia denominada côngrua, acrescido de fundo de assistência pastoral. A partir de maio de 2007, a Igreja Presbiteriana do Brasil estabeleceu um piso mensal. Todavia, a mesma efetuava o pagamento a menor.

Ainda de acordo com a defesa, ao dar entrada na aposentadoria no INSS, o pastor teve seu pedido negado, sob o argumento de que não houve contribuição referente ao período de dezembro de 1998 a dezembro de 2008. Por fim, postulou a condenação dos apelados (Presbitério e a Igreja Presbiteriana) ao pagamento das diferenças das côngruas no período entre maio de 2006 e janeiro de 2010, além da restituição dos recolhimentos previdenciários.

Nas contrarrazões, os apelados negam a relação de trabalho com o promovente, aduzindo que o vínculo existente entre o pastor e sua igreja é baseado em voluntariedade, não havendo como caracterizar como relação de emprego.

No voto, o juiz convocado Aluízio Bezerra ressaltou que os tribunais Superiores entendem que inexiste vínculo de trabalho entre pastores e igrejas, tudo porque, nos serviços religiosos prestados ao ente eclesiástico, não fica evidenciada a existência de obrigação entre as partes, como ocorre numa relação de trabalho tradicional, na qual existe vínculo que obriga o empregado a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em proveito de outrem.

“No caso de atividades religiosas, como regra, sejam padres ou pastores, estes atuam espontaneamente a serviço da comunidade religiosa a que pertencem e não da pessoa jurídica eclesiástica propriamente dita”, afirmou o relator.

Ao finalizar, o magistrado enfatizou que não havendo vínculo de emprego entre as partes litigantes, não prospera a pretensão do autor no que diz respeito ao pedido de pagamento de diferenças relativas às côngruas recebidas, uma vez que não se trata de salários, e sim de ajuda de custo para a realização de atividades religiosas pelo então pastor e as apeladas.

“Assim, incumbe apenas ao pastor a responsabilidade pela regularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias a seu cargo”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar R$ 30 mil de indenização por bloquear conta de empresa sem aviso prévio

O Banco do Brasil S/A foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30 mil, por ter feito o bloqueio administrativo, por motivos cadastrais, da conta de uma pequena empresa do ramo da construção. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0813998-63.2016.8.15.2001.

A proprietária do estabelecimento alegou que era cliente antiga, não havendo motivo para um bloqueio em sua conta-corrente, sem um aviso prévio. Informou ter ficado impossibilitada de saldar seus compromissos. Ao ser citado, o Banco alegou a culpa exclusiva da vítima, por se negar a realizar a atualização cadastral. Entendendo não haver o que indenizar, materialmente ou moralmente, requereu a improcedência do pedido.

Na sentença, a juíza destacou que houve falha na prestação do serviço, com consequência danosa para a autora, que, mesmo tendo dinheiro na conta, não pode saldar seus compromissos. De acordo com a magistrada, a alegação do banco de que pode bloquear conta em face de dados incorretos não se sustenta, pois não foi registrado, pela leitura dos extratos apresentados pela autora, qualquer anomalia, a convencer que agiu em exercício regular de um direito, ao bloquear a conta-corrente da mesma, inviabilizando o exercício regular do seu comércio.

“A ação realizada pelo demandado causou sérios prejuízos à demandante, que não podem ser vistos somente como materiais, mas de cunho moral, ao violar os direitos da personalidade, que, no caso em tela, não se aplicam somente às pessoas físicas, mas, também, às jurídicas, gerando danos morais in re ipsa, porque o bloqueio na conta-corrente da empresa consumidora, sem que fosse previamente notificada acerca dos motivos que levaram a instituição financeira a fazê-lo, com a simples desculpa de que era para renovação cadastral de conta com mais de 20 anos, sem ordem judicial e fundada em procedimento interno de apuração administrativa de suposta fraude, reputa-se inteiramente indevida, gera o dano moral in re ipsa, o qual independe da comprovação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Azul é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais por cancelamento de voo

“O cancelamento de voo em decorrência da falha da prestação do serviço enseja a configuração de dano moral, desbordando da esfera do mero dissabor cotidiano”. Assis entendeu o juiz José Márcio Rocha Galdino, da 3ª Vara Cível da Capital, que nos autos da ação nº 0847450-59.2019.8.15.2001, condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras a pagar uma indenização, a título de danos morais, de R$ 6 mil.

O autor da ação disse que contratou a prestação de serviços aéreos junto à promovida nos seguintes moldes: embarque às 19h55 no dia 03.08.2019 em Maceió-Alagoas, conexão (22h10–22h50) em Belo Horizonte/MG, e destino final Porto Velho/RO. Entretanto, afirma que o voo de embarque foi cancelado, só conseguindo realocamento em voo às 18h15 do dia 05.08.2019, ou seja, dois dias depois. Informou ainda que as conexões impostas pela empresa ocasionaram espera nos saguões dos aeroportos no total de cinco horas e 20 minutos. Foi pleiteada uma indenização no valor de R$ 20 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a aeronave que transportaria o autor apresentou problemas técnicos operacionais ocasionando manutenção não programada. Apontou que foi prestada toda a assistência cabível, de modo a acomodar o autor rapidamente no próximo voo disponível, a fim de dirimir quaisquer transtornos. Defendeu, ainda, a inexistência de danos morais, diante da excludente de responsabilidade (força maior) e que a situação vivenciada pelo autor não passou de meros aborrecimentos. Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado nos autos que ocorreu o cancelamento do voo no qual o autor era passageiro e que a realocação para embarque em outro voo ocorreu apenas dois dias depois. “No caso vertente, os problemas técnicos e operacionais apontados na contestação qualificam-se como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização dos danos causados, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado considerou que o montante de R$ 6 mil se mostra razoável, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Pedidos de paternidade e herança são negados com base em DNA abaixo de 50% de vínculo genético

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Sousa, nos autos de uma Ação de Investigação de Paternidade (pós-morte) combinado com Petição de Herança, que julgou improcedente o pedido do autor, com base no exame de DNA. O resultado do referido exame revelou vínculo genético abaixo de 50%. O relator da Apelação Cível foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Em seu parecer, a Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Apelação.

Para o apelante, o Juízo singular desconsiderou as provas acostadas aos autos, suficientes para demonstrar, de forma cabal, que a genitora do autor/apelante manteve, de fato, um relacionamento amoroso com seu pretenso pai. Alegou, ainda, a probabilidade de o recorrente ser 50% parente dos filhos do cujus (autor da herança), prova essa ratificada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo.

No caso específico, o resultado do exame de DNA comprovou 49,5041594994944% de probabilidade de vínculo genético, ou seja, abaixo de 50%. Que, segundo o relator, somado à frágil prova testemunhal, demanda a improcedência do pedido de investigação e paternidade pós-morte, e do consequente direito à herança pelo pretenso filho.

“Acrescente-se que a prova testemunhal, além de tergiversar quanto a existência de relação amorosa entre a mãe do recorrente e o falecido, não precisa sequer o período dos supostos encontros entre ambos, o que corrobora a improcedência do pedido”, sustentou o relator. Luiz Sílvio Ramalho Júnior disse, ainda, que o pretenso direito a parte hereditária, por outro lado, depende de prévio reconhecimento da paternidade. “Ante a improcedência deste, não há que se falar em direito à herança”, arrematou.

O relator destacou, também, que a sentença recorrida foi publicada no dia 11 de dezembro de 2015 e, portanto, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Deste modo, a admissibilidade recursal, no caso vertente, atende aos requisitos subjetivos e objetivos nele dispostos, com base no Enunciado 2 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Fica mantida a condenação do réu/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos moldes dispostos na sentença”, finalizou o relator.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat