TJ/PB: Oceanair Linhas Aéreas indenizará em R$ 5 mil passageiro que adiou compromisso devido a atraso de voo

A empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um passageiro que adiou um compromisso em São Paulo devido ao atraso no voo com saída de Recife. A decisão é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ação nº 0807422-54.2016.8.15.2001.

O autor da ação alegou que comprou uma passagem aérea no trecho Recife/São Paulo, no dia 29/07/2013, com saída prevista para as 10h17 e com chegada às 13h45 do mesmo dia. Aduziu que, por morar em João Pessoa, foi necessário se deslocar por volta das 6h com destino a Recife, local do embarque. Relatou que os problemas com a viagem começaram logo no check in, oportunidade em que tomou conhecimento sobre o atraso. Procurou esclarecimento e foi muito mal atendido, inclusive ameaçado pelo atendente da companhia.

Ainda conforme os autos, após uma longa espera de mais de 12 horas, somente às 20h15 o autor conseguiu embarcar em um voo da congênere GOL, chegando ao seu destino somente às 23h20, razão pela qual, foi necessário adiar todos os seus compromissos marcados para aquele dia. Além do mais, o voo de retorno teria sido alterado para o dia seguinte, o que obrigou o passageiro a pagar mais uma diária de hotel.

Na contestação, a empresa alegou a ausência de falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo fato diante da ocorrência de caso fortuito e força maior, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da demanda.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, principalmente os danos reclamados, posto que o atraso do voo provocou dano de natureza moral. Acrescentou, ainda, que apesar de a empresa ter alegado a ocorrência de manutenção não programada por medida de segurança, tal alegação não deve ser acolhida. “Ora, é certo que falhas estão sujeitas a acontecer nas aeronaves, impondo-se o seu conserto e adiamento do voo por questão de segurança, porém, tais ocorrências fazem parte do risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor”, ressaltou.

A parte autora pleiteou uma indenização no valor de R$ 100 mil, mas o magistrado entendeu como demasiadamente alto e desproporcional ao caso em questão, tendo fixado o quantum devido, a título de danos morais, no patamar de R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar em mais de R$ 6mil paciente que teve cirurgia negada

A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais a uma paciente que teve a realização de cirurgia negada pela operadora, tendo de arcar com os custos do procedimento. A decisão também manteve o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.692,41. A Apelação Cível nº 0082552-25.2012.815.2001 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme se extrai dos autos, a paciente é portadora da síndrome de “Dandy Walker”, que consiste em uma malformação cerebral congênita que provoca atraso mental. Ela precisou se submeter a um procedimento de Mastologia Redutora Bilateral (redução mamária), não estético, devido a dores musculares e da postura, cefaleia e inflamações dermatológicas. Porém, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de falta de cobertura contratual.

Após a sentença proferida no Primeiro Grau, a Unimed, irresignada, recorreu da decisão, alegando que a negativa de realizar a cirurgia se deu com base no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), que não prevê cobertura para procedimento estético. Reafirmou não ter ocorrido danos morais passíveis de indenização e, ao final, pugnou pela reforma da sentença. Subsidiariamente, a prestadora pediu a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Para o relator, o contrato de seguro-saúde trabalha com as expectativas legítimas dos consumidores de que, no momento em que necessitarem de cuidados médicos, terão o custeio dos procedimentos. “O acesso aos serviços médicos no caso de necessidade implica que se tornem disponíveis, na realização do objeto da cobertura, os meios necessários e suficientes para que se dê o tratamento ou a prevenção de enfermidades ou agravos ao indivíduo. Desse modo, a redução da cobertura ou a criação de obstáculos ao acesso aos serviços de saúde caracterizam a violação do dever de cooperação na execução do contrato, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento”, destacou.

Dessa forma, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior entendeu que restou configurado o dano moral no caso concreto. “Ocorre que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito as hipóteses correntes de inadimplemento contratual”, concluiu, mantendo a decisão na sua totalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por invasão de PMs em domicílio sem ordem judicial

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que teve a sua casa invadida por policiais militares sem autorização judicial. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000606-82.2012.815.0141, que teve como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 3 mil por danos morais. Inconformada, a parte autora recorreu, pleiteando a majoração do valor arbitrado. O Estado também apelou, alegando não estarem presentes os requisitos para configuração da responsabilidade civil de reparação de danos morais, uma vez que o evento foi baseado na excludente do estrito cumprimento do dever legal.

No julgamento do caso, o desembargador Marcos Cavalcanti explicou que o cerne da questão reside em saber se a conduta atribuída a policiais militares, materializada na invasão da residência da autora, sem autorização judicial para tanto ou situação de flagrante delito, configura ato ilícito passível de indenização por danos morais. “Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio”.

O dispositivo da Constituição citado pelo relator estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

De acordo com o entendimento do desembargador, a autora faz jus a indenização, a fim de ser compensada pela agressão a sua honra subjetiva, decorrente da invasão a sua residência. “Ademais, a invasão de domicílio por autoridade policial, sem a necessária autorização judicial ou situação de flagrante delito que a justifique, ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever de reparação”, ressaltou.

Ao analisar o valor da indenização fixado na sentença, o relator entendeu que deveria ser majorado de R$ 3 mil para R$ 5 mil, uma vez que se distancia dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caso concreto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher negligente com os deveres de mãe terá de pagar multa de cinco salários mínimos

Uma mulher que foi negligente com os seus deveres de mãe foi condenada a pagar multa correspondente a cinco salários mínimos, por violação ao disposto no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0010657-18.2016.815.0011. Com isso, foi mantida a sentença oriunda do Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campina Grande.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele destacou em seu voto que as provas colacionadas aos autos revelam que a mãe foi negligente e não teve o cuidado necessário com a criação e educação da sua filha, abusando de sua autoridade. “Verifica-se, nos autos, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar pela apelante, tais como cuidar, educar, respeitar, bem como o direito de uma convivência familiar afetuosa, o que acarretou desastrosos problemas a menor”.

Marcos Cavalcanti citou os relatórios do Conselho Tutelar da Região Sul e os termos de audiências realizados na 1° Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, os quais demonstram que os direitos da menor foram violados pela falta de cuidados necessários a serem dispensados pela genitora.

A menor, em seu depoimento, relatou: “que a sua genitora não tem lhe procurado e nem liga para ela, que mora com ela; que ela não vem lhe dando ajuda financeira nenhuma; que não deseja voltar para casa, pois não quer ficar com uma pessoa que não gosta da declarante; que a sua genitora sempre lhe trancava em casa para ela não sair”.

No recurso de apelação, a mulher alegou não ter condições de arcar com a penalidade que lhe foi imposta, tendo em vista que não recebe sequer um salário mínimo, o que lhe impede de pagar a multa arbitrada. Mas, segundo o desembargador Marcos Cavalcanti, não foi juntado nenhum documento capaz de comprovar a sua insuficiência financeira. “Os argumentos trazidos no apelo são completamente destituídos de provas, o que corrobora, ainda mais, o insucesso do recurso”, ressaltou.

O artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente está assim redigido: “Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar. Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Banco Cruzeiro do Sul é condenado a pagar R$ 5 mil por negativação indevida de cliente

O Banco Cruzeiro do Sul S/A terá que pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve o seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator da Apelação Cível nº 0002987-87.2013.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No 1º Grau, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Indenização por Danos Morais, o Juízo julgou procedente o pedido para cancelar a inscrição da consumidora junto aos órgãos de proteção de crédito, bem como para condenar o banco ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do arbitramento.

Irresignada, a instituição alegou que a situação vivenciada pela apelada diz respeito a um mero aborrecimento e, portanto, a manutenção da condenação em danos morais provocará um enriquecimento sem causa da parte. Alternativamente, aduziu que o quantum arbitrado na sentença deve ser reduzido, pois a fixação do valor indenizatório deve ser feito de forma razoável ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do banco recorrente e o valor do suposto prejuízo suportado pelo recorrido.

Para o desembargador Saulo Benevides, restou evidente que a prestação do serviço bancário foi defeituoso e, nos termos do artigo 14 do Código de Direito do Consumidor (CDC), a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais.

“O dano moral se configura com a simples inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes”, disse o relator, destacando que a suposta dívida que originou a inscrição indevida do nome da apelada no cadastro de inadimplentes refere-se à prestação não prevista no contrato firmado entre as partes, isto é, parcela posterior à última prevista no negócio jurídico.

“Entretanto, ainda que esta não fosse a situação dos autos, ressalta-se que ao permitir que o pagamento seja realizado através de consignações, a instituição financeira passa a assumir os riscos por tal transação, de modo que, na hipótese de haver alguma falha no repasse dos valores consignados, o prejuízo não pode ser repassado ao consumidor, uma vez que o risco é do fornecedor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Município terá que fornecer cadeiras de rodas a pessoas com deficiência física

A Prefeitura Municipal de Monteiro terá que, obrigatoriamente, fornecer cadeiras de rodas, órteses e próteses às pessoas portadoras de deficiência, devidamente comprovada por laudo médico do Sistema Único de Saúde (SUS). Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao desprover, por unanimidade, a Apelação Cível e Remessa Necessária (nº 0001732-90.2014.815.0241), mantendo, desta forma, a sentença do Juízo da Comarca de Monteiro. A relatora foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O recurso foi interposto pela edilidade, atacando sentença prolatada pelo Juízo da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público estadual, que julgou procedente em parte o pedido do MP. O órgão ministerial acionou a Justiça, alegando a omissão do Município na prestação de serviço público de saúde, ao deixar de atender, em tempo razoável, as demandas referentes ao fornecimento dos equipamentos.

Além disso, ainda segundo os autos, a Prefeitura, ao cumprir a decisão, o fará como Política Pública, inclusive incrementada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 2.381/2008, bem como, realizará trabalho de reabilitação.

No voto, invocando o que disciplina a Constituição Federal sobre o tema, a desembargadora-relatora, Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a saúde é um direito indisponível, conforme o artigo 196/CF, sendo da competência do Poder Público cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiência, devendo, também, buscar a habilitação e reabilitação desses pacientes, integrando-os à vida comunitária, como determina os artigos 23 e 203 da Constituição.

“Pelo que se depreende nos autos, o Município de Monteiro vem procrastinando o serviço de atendimento às pessoas com deficiência física que esperam pelo fornecimento de órteses, próteses e demais equipamentos”, pontuou a desembargadora Maria das Graças Guedes, acrescentando que a decisão do primeiro grau não merece ser reformada, ante o caráter fundamental do direito à saúde.

Desta decisão, cabe recurso.

TJ/PB: Banco Itaú é condenado por ilegalidade na cobrança de renovação unilateral de contrato de empréstimo

Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, condenado o Banco Itaú Unibanco à devolução do valor de R$ 13.001,44 em favor de Suetônio Mendonça Soares. A instituição bancária teria cobrado indevidamente essa quantia quando da renovação de forma unilateral de contrato de empréstimo, com a realização de descontos no contracheque do correntista. O relator da Apelação Cível nº 0009789-21.2015.815.2001 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ainda no 1º Grau, o Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Inconformada, a instituição de crédito recorreu, aduzindo, em suma: regular contratação e pacta sunt servanda; exercício regular de um direito; a necessidade de compensação de valores e inexistência de danos materiais e ausência de danos morais. Adiante, discorreu acerca do afastamento da multa para atendimento da obrigação de fazer imposta na sentença. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que fosse julgado totalmente improcedente a demanda, afastando-se a condenação por danos morais ou, alternativamente, pela minoração do quantum.

Ao apreciar o mérito, o juiz convocado João Batista observou que o correntista realizou e liquidou empréstimo bancário junto ao banco em novembro de 2014, em empréstimo que teve 46 parcelas de R$ 282,64, o que totalizou um valor de R$ 13.001,44. Entretanto, após a sua liquidação e sem anuência do autor, houve uma renovação automática do empréstimo de forma unilateral pelo banco em fevereiro de 2015, havendo, assim, uma cobrança indevida de parcelas no contracheque do apelado no período.

Para o relator do processo, restou incontroverso o desconto ilegal no contracheque do autor. “Cabia à instituição financeira demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão. No entanto, da análise detida dos autos, constato que o banco apelante não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação sub examine, assim, não tendo demonstrado a existência do contrato, inexiste justificativa do desconto em folha do autor”.

Quanto ao dano moral, o juiz João Batista entendeu que a quantia de R$ 5 mil arbitrada no 1º Grau se mostra adequada e razoável, tendo em vista que esse valor não importa incremento patrimonial da vítima, mas busca a minoração da repercussão negativa do fato e um desestimulo à reincidência.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Por cancelar plano de saúde sob coação, operadora pagará indenização de R$ 10 mil

A empresa Esmale – Assistência Internacional de Saúde Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por ter cancelado, sob coação, o plano de saúde de uma menor portadora de hidrocefalia. O desligamento teria sido a condição imposta pela operadora para que fosse autorizado o exame de ressonância magnética da criança, uma vez que a carência não permitia o custeio da diagnose às custas do plano.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. No Primeiro Grau, a sentença considerou a existência do ilícito, provocado pela empresa, consistente na realização de ato de coação contra a mãe da menor, resultando deste reconhecimento a imputação do débito no valor de R$ 10 mil, como também na reativação do plano de saúde. Insatisfeita com a decisão, a operadora ingressou com a Apelação Cível nº 0806126-46.2017.815.0001, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que foi a parte autora que solicitou o cancelamento por motivos financeiros, inexistindo motivo por parte da empresa para desvinculá-la do plano. Disse que não restou comprovado o alegado vício do consentimento no encerramento do contrato. Alegou também que houve o cumprimento do dever de informação relativo à inexistência de cobertura nos casos de doença preexistente. Por fim, sustentou que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que não existe razão para a condenação em danos morais. Pleiteou em caso de manutenção da sentença a minoração do valor arbitrado para a quantia de R$ 1.000,00.

Para o relator do processo, o argumento da empresa no sentido de que não há provas da existência da coação não deve prosperar. “Ora, como todos sabem, a coação, quando ocorre, não acontece às claras, deixando vestígios ou provas documentais. Ela acontece de forma subterrânea, vil, sem testemunhas, sem materialidade, deixando aparecer, apenas, visto que não há forma de esconder o seu resultado, que, in casu, foi o distrato do contrato para a realização do exame, conforme documentado nos autos”.

Leandro dos Santos disse ainda em seu voto que “agiu com total acerto a sentença ao declarar nulo o distrato e determinar a reintegração da menor sob os cuidados do plano de saúde da recorrente, reavendo a vigência do contrato firmado entre as partes, razão pela qual, no ponto, a sentença deve ser mantida na íntegra”.

Sobre o pedido de diminuição do valor da indenização, o relator destacou que a decisão de 1º Grau deve ser mantida. “O arbitramento da reparação civil fixado em R$ 10 mil não pode ser diminuído, na medida em que não há nenhum excesso no valor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Operadora de plano de saúde terá de pagar R$ 15 mil de indenização a idoso portador de doença grave

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a operadora de plano de saúde Geap Autogestão em Saúde ao pagamento de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil em favor de um idoso portador de doença grave (câncer de próstata). A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0000467-11.2014.815.2001 foi do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.

Conforme consta nos autos, o idoso, que na época do ajuizamento da ação contava com 76 anos de idade, foi diagnosticado com câncer de próstata, necessitando se submeter a tratamento de Radioterapia Conformada com Técnicas IMRT por indicação médica. Ocorre que a Geap negou a cobertura assistencial, sob o argumento de que o tratamento não estava previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Ao julgar o caso, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou a empresa a realizar o tratamento requerido, como também ao pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil. A parte autora recorreu da sentença, pleiteando a majoração do valor arbitrado relativo aos danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz José Ferreira Ramos destacou que os argumentos apresentados pela Geap não merecem acolhimento, notadamente porque a operadora não pode limitar o tratamento a ser realizado em doença na qual há cobertura contratual, não havendo que se falar em ausência de previsão pela ANS, porquanto o rol de procedimentos nela previsto é meramente exemplificativo.

“Não obstante válidas as cláusulas que impõem limitações à eficácia do contrato para determinadas doenças e espécies de tratamentos ou períodos de carência, tais limitações não podem prevalecer quando se tratar de situação em que há flagrante responsabilidade pelo atendimento ao contratante na rede conveniada, principalmente em relação ao tratamento médico de extrema necessidade”, ressaltou o relator.

O magistrado entendeu que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença se mostra insuficiente diante do contexto fático e do dano ocasionado ao autor. “Desta forma, reputo o valor de R$ 15.000,00 como justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento do promovente e suficiente para servir de alerta à parte ré”, pontuou, ao dar provimento ao apelo.

O relator deu ainda provimento parcial ao apelo da empresa Geap, tão somente, para fixar a data de citação como termo inicial para aplicação dos juros de mora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Estado terá de custear internação de paciente em hospital particular até surgimento de vaga em hospital público

O Estado da Paraíba terá de custear a permanência de um paciente no hospital da Unimed em João Pessoa até o surgimento de vaga em nosocômio da rede pública que possa atendê-lo. Esta foi a decisão, nesta terça-feira (11), dos membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter, por unanimidade, sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido inicial. O relator da Apelação Cível nº 0044262-09.2010.815.2001 foi o juiz convocado Inácio Jairo Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Estado alegou, preliminarmente, o direito de analisar o quadro clínico do paciente, através de médico-perito do SUS, no intuito de atribuir tratamento eficaz e menos oneroso para o erário, sob pena de cerceamento de defesa. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com esteio na recente modificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao município, o atendimento. Argumentou, também, a possibilidade de substituir o tratamento por outro já disponibilizado pelo Estado.

No mérito, aduziu a violação do princípio da cooperação e da inobservância do devido processo legal. Por fim, requereu a nulidade da sentença, sob o argumento de ter malferido o seu direito de defesa.

Ao rejeitar a primeira preliminar, o juiz convocado Inácio Jairo ressaltou que, diante do acervo probatório, sobretudo da documentação médica, mostra-se dispensável prova pericial para demonstrar a adequação do tratamento da patologia que acomete o paciente. Em relação à ilegitimidade passiva alegada pelo Estado, o relator afirmou que todos os entes da federação têm o dever de assegurar aos administrados o efetivo atendimento à saúde pública, especialmente, quando o artigo 196 da Constituição Federal estabelece ser a saúde direito de todos e dever do estado, fixando a responsabilidade solidária dos Estados-membros.

No mérito, o juiz Inácio Jairo disse que não se revela necessária a análise do quadro clínico do paciente por médico em exercício no SUS, tampouco a comprovação de ineficiência dos tratamentos já disponibilizados pelo Estado, inexistindo, no caso, razão que fundamente tais pleitos.

“Entendo que o acervo probatório encartado aos autos, sobretudo os citados documentos médicos, atestam a patologia que acomete o paciente e a necessidade de utilização da internação, com despesas realizadas às expensas do Estado da Paraíba, para assegurar o precitado direito constitucional à saúde”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.


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