TJ/PB: Pais adotivos terão que pagar 100 salários mínimos por desistência da adoção de duas crianças

Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau ao desprover o recurso apelatório.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o casal, pleiteando indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.

Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.

Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Aduziram, ainda, não terem como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.

O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.

O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.

José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.

Da decisão, cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/PB: Justiça condena Banco Banco Itaú BMG a pagar R$ 4 mil de indenização por realizar descontos de empréstimo não autorizado

O Banco Itaú BMG Consignado foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude de descontos na conta de uma aposentada, decorrentes de um empréstimo no valor de R$ 10.553,60, a ser pago em 72 parcelas de R$ 299,30, que a mesma alega não ter contraído. A decisão é da juíza em substituição Fernanda de Araújo Paz, da 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da ação nº 0803020-73.2019.8.15.0141.

O Banco alegou a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Argumentou, ainda, a semelhança nas assinaturas do contrato e documentos pessoais, alegando que o valor fora devidamente depositado em favor da autora.

Analisando as assinaturas constantes nos documentos anexados aos autos e o contrato apresentado pelo banco, a juíza observou haver várias diferenças. “Desse modo, entendo que o promovido não demonstrou, de forma eficaz, que a autora realizou o negócio jurídico questionado, e, desse modo, não poderia àquele ter efetuado os descontos”, ressaltou.

A juíza acrescentou que ao proceder descontos no benefício previdenciário da autora que consiste na sua renda mensal, sem que esta houvesse realizado qualquer negócio jurídico, o banco praticou ato ilegal. “Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados em sua conta bancária”, disse a magistrada.

Na sentença, foi determinada a devolução do valor correspondente as parcelas que foram descontadas, a título de dano material, bem como o valor de R$ 4 mil, a título de dano moral.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Operadora de viagem Trend Fairs indenizará turista por propaganda enganosa de hotel durante viagem a Buenos Aires

A operadora de viagem Trend Fairs foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um turista que teve problemas no serviço de hospedagem oferecido no pacote de viagem que foi contratado com destino à cidade de Buenos Aires. De acordo com o autor, o pacote incluía passagens aéreas, passeios, show de tango e a hospedagem no “Hotel Orly”, todavia, ao chegar ao citado hotel, percebeu que ele em nada parecia com aquele indicado na ocasião da contratação, porquanto, as fotos apresentadas em primeiro momento mostravam um lindo e confortável hotel, o que não condizia com a realidade.

Afirmou, ainda, que após visitar o site do hotel e constatar diversas reclamações acerca do péssimo estado físico do estabelecimento, bem como, após receber orientações de um colega de que solicitasse imediatamente a troca de hotel, ante o mal estado de conservação do mesmo, entrou em contato, por duas vezes, com a operadora, no intuito de solucionar o problema, informando a situação e o desinteresse em continuar com a hospedagem no hotel contratado no pacote, contudo, ela se ateve a informar que as alegações eram inverídicas e que o hotel tinha ótima avaliação.

Posteriormente, acreditando nas informações prestadas pela promovida, afirma o promovente que continuou com a hospedagem, contudo, ao chegar ao local verificou a veracidade das alegações de seu colega e daquelas que constavam no site do hotel, isso porque, se deparou com um hotel em péssimas condições de acomodação. Assim, em razão do descaso e da propaganda enganosa da promovida, requereu a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Devidamente citada, a empresa alegou ausência de danos materiais e morais indenizáveis, já que todas as tratativas por ela realizadas estavam dentro do pactuado e que o Hotel Orly seria o único responsável pelos supostos danos, de modo que era mera intermediadora entre o turista e as empresas que prestam os serviços contratados, não contribuindo, portanto, aos vícios suscitados na ação. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.

O caso foi julgado pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0820396-75.2017.8.15.0001. Na sentença, a magistrada afirma que restou comprovado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados. “Diante do caso em apreço, incumbiria a promovida, demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, Ritaura Rodrigues observou que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável. “Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pela promovida que não foi capaz de diligenciar, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável”, afirmou.

A magistrada entendeu, porém, que não restou cabalmente comprovada a existência de danos materiais a serem ressarcidos, motivo pelo qual, julgou parcialmente procedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Dono de estabelecimento comercial vai pagar multa por vender bebida alcoólica a adolescente

O juiz Adhailton Lacet Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, julgou procedente o auto de infração administrativa nº 0002070-42.2016.8.15.2004 e aplicou multa no valor de R$ 3 mil ao autuado Thiago Antero dos Santos, por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente em casa de show da Capital. “Observo que o requerido não providenciou nenhuma medida capaz de impedir o consumo de bebidas alcoólicas por adolescente”, ressaltou o magistrado.

A documentação constante dos autos, em análise com os depoimentos, demonstram, para o magistrado, de forma inequívoca, que o requerido foi autuado em razão de ter sido encontrado um adolescente nas dependências de seu estabelecimento comprando bebida alcoólica.

O magistrado explicou que as infrações administrativas previstas pela Lei nº 8.069/90 são expressão do poder de polícia do Estado, que age em proteção aos direitos do público infantojuvenil.

“A omissão do autuado em permitir a venda de bebidas alcoólicas por adolescentes nas dependências de seu estabelecimento acabou por cominar na caracterização do tipo previsto no artigo 258-C do ECA”, ressaltou o magistrado, acrescentado que o Estatuto tem como objeto jurídico a tutela da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Empresa que rescindiu contrato de maneira imotivada deve pagar indenização

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou a Ipelsa Indústria de Papel da Paraíba S/A ao pagamento de indenização por rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. “Após uma detida análise dos documentos juntados aos autos, comungo com o entendimento adotado pela magistrada de 1º Grau de que a rescisão unilateral do contrato se deu sem justa causa”, afirmou a relatora da Apelação Cível nº 0001396-34.2013.8.15.0011, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

O recurso buscava a reforma da sentença proferida pelo juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por J. Vasconcelos Representações Ltda. e José Carneiro Vasconcelos. Os autores alegaram ter firmado contrato para prestação de serviços de representação comercial com a Ipelsa em 13/09/1996, persistindo até 26/04/2011, data em que houve a rescisão de forma imotivada, sem apresentar o aviso prévio com antecedência mínima de 30 dias, desrespeitando o artigo 34 da Lei nº 4.866/65.

Assevera, ainda, que a empresa deixou de pagar os valores das comissões de vendas nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, no total de R$ 37.215,91. Além disso, sustenta que a empresa descontou indevidamente valores das comissões dos autores, relativos a despesas financeiras, juros em duplicatas.

A magistrada julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a empresa a pagar a indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o contrato de representação comercial; aviso prévio na importância igual 1/3 das comissões recebidas nos três meses anteriores à rescisão do contrato, pagamento da quantia de R$ 37.215,91, devidamente corrigida pelo INPC a partir de fevereiro/2011, referente às comissões pendentes; e a restituição dos descontos indevidos nas comissões, concernentes, apenas, aos inadimplementos dos compradores.

Na Apelação, a Ipelsa pediu a reforma da sentença, aduzindo que o fechamento da empresa se deu por motivo justo, qual seja, inviabilidade econômica e crise financeira, que não podem ser consideradas risco do negócio, o que não gera o direito de indenizar os autores. Em relação aos valores descontados das comissões, sustentou que esta possibilidade foi acordada entre as partes no parágrafo 1º da cláusula 11ª do contrato, não havendo nenhuma ilicitude a ser decretada.

A relatora destacou que a empresa alegou que o fim de suas atividades se deu por crise econômica, mas não apresentou documentos comprovando a notificação dos autores sobre a alegada crise financeira, nem informações relativas a estrutura da empresa e nem balancete financeiro a demonstrar a queda de receita.

“Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do seu ônus probatório, não se pode concluir que a rescisão unilateral do contrato de representação comercial se deu por motivo de força maior, mas, sim, que ocorreu de forma imotivada, desrespeitando os dispositivos legais”, ressaltou a desembargadora Fátima.

Dessa decisão, cabe recurso.

TJ/PB: Junta Comercial não deve ser responsabilizada por causa de fraude em alteração contratual

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana que afastou o dever de indenizar da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em razão da inclusão indevida do nome de um homem no assentamento registral da empresa CPMG Comércio de Peças e Mármores e Granitos Ltda-Me. A relatoria da Apelação Cível nº 0000733-08.2014.815.0381 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais, sendo, porém, determinado o cancelamento do ato constitutivo da empresa CPMG, anulando o contrato social fraudulento, devendo a Junta Comercial oficiar a Receita Federal para regular o CPF do promovente. Não satisfeita, a parte autora recorreu, sob o argumento de que o reconhecimento da responsabilidade da Autarquia pela fraude no registro na sociedade empresarial enseja a reparação pelos danos morais suportados.

Na análise do caso, a relatora observou que as Juntas Comerciais dos Estados, como bem foi destacado na sentença, detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade. “Nesse cenário, não incumbe às Juntas Comerciais a análise do material do conteúdo relativo a falsificações, presumindo-se legítimos os documentos apresentados na forma dos artigos correspondentes à apreciação formal da alteração contratual”, destacou.

Fátima Bezerra salientou, ainda, que o apelante não se debruçou sobre nenhuma irregularidade cometida pela Junta Comercial na análise formal dos documentos, cingindo-se, apenas, a afirmar a tese da responsabilidade pela indevida alteração contratual. “Logo, reputo a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Autarquia Estadual, não se revelando razoável responsabilizá-la em virtude da atuação de terceiros falsários, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória e tão somente determinou o cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos

O Banco Bradesco Financiamentos S.A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por ter realizado descontos indevidamente sobre os vencimentos de um homem, totalizando a quantia de R$ 10.120,20. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago. A sentença foi proferida pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0800999-44.2017.8.15.2001.

O autor da ação alegou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Requereu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos com a sua suspensão imediata. Já a parte promovida argumentou, em sua contestação, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. Porém, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

Na sentença, a juíza observou que, restando comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Acerca do dano moral, a magistrada destacou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque da parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar. “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, ressaltou.

Silvana Carvalho explicou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Da decisão cabe recurso.

CNJ: GMF – Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – recomendação prisão em caso de violação de tornozeleira

“O objetivo é incentivar os juízes de Execução Penal a autorizarem a prisão em flagrante daqueles apenados que estão em cumprimento de pena por meio de tornozeleiras eletrônicas e que danificam o material, cometendo o crime de dano qualificado ao patrimônio público”, informou.


O Planejamento Estratégico para o ano de 2020 do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Poder Judiciário da Paraíba foi aprovado em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (21/2), contemplando aspectos que visam à melhoria das unidades prisionais e da política de Execução Penal como um todo. Monitoração eletrônica, criação do plano para pessoas com sofrimento mental em conflito com a lei, política para egressos (Escritório Social), ampliação de mutirões carcerários, instituição do Núcleo de Justiça Restaurativa e biometria são alguns dos temas constantes no documento.

Para o coordenador do GMF, desembargador Joás de Brito Pereira Filho, todos os temas foram discutidos com base nas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Entre os variados assuntos, os membros trataram sobre a implementação de melhorias em alguns presídios do estado.

“Em virtude de liminares concedidas para fechamento de algumas cadeias públicas, antecipamos este debate e vamos nos reunir com a Secretaria da Administração Penitenciária para pensarmos em alternativas viáveis, pois num momento em que se fecha uma cadeia, estas pessoas são transferidas para um outro local, que também se encontra em situação de superpopulação. São questões que podem agravar a crise do sistema carcerário, então, todos esses assuntos foram tratados hoje”, afirmou o desembargador.

O consultor do CNJ do Programa Justiça Presente, Olímpio Rocha, disse que a reunião foi proveitosa, passando por vários eixos do Programa, como ressocialização, socioeducativo, portas de entrada e de saída do sistema carcerário. “Apresentamos alguns pontos que foram aprovados para constar no Plano de 2020, a exemplo da necessidade de acompanhamento dos Planos de Construção de Justiça Restaurativa, Escritório Social, fomento à criação de equipes psicossociais nos Núcleos de Audiência de Custódia, entre outros bastante relevantes”, apontou.

O juiz auxiliar da Presidência do TJPB, Rodrigo Marques, revelou que cerca de 15 pontos foram aprovados para o planejamento, o que representa um avanço, visto que o documento é crucial para que as ações ocorram.

Recomendações – Muitas recomendações vêm sendo discutidas e aprovadas durante as reuniões do GMF. Na reunião desta sexta-feira, o juiz Rodrigo Marques explicou que o debate girou em torno da melhoria do próprio sistema de monitoramento no tocante à sua fiscalização e eficiência. “O objetivo é incentivar os juízes de Execução Penal a autorizarem a prisão em flagrante daqueles apenados que estão em cumprimento de pena por meio de tornozeleiras eletrônicas e que danificam o material, cometendo o crime de dano qualificado ao patrimônio público”, informou.

Na ocasião, também foi aprovada a possibilidade de que os juízes, ao perceberem que os apenados com tornozeleiras eletrônicas estão descumprindo determinadas condições, autorizem as polícias militares e civil a recolhê-los aos estabelecimentos prisionais para ulterior justificativa.

“As forças de segurança pública não sabiam como agir pois tinham dúvida se aquele estado de descumprimento autorizava uma medida coercitiva de encaminhamento ao presídio. Hoje, esta dúvida foi dirimida, os termos da recomendação foram detalhados e serão publicizados para todo Estado”, adiantou Rodrigo Marques. As recomendações serão apresentadas aos Juízos da Execução Penal da Paraíba.

Também participaram da reunião os magistrados Carlos Neves da Franca Neto, Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, Philippe Guimarães Padilha Vilar, Fernanda de Araújo Paz e Flávia Fernanda Silvestre.

TJ/PB: Indenização de R$ 140 mil à família de vítima morta por acidente envolvendo animal na pista é mantida

“É dever do ente estatal manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias, sob pena de responsabilização por sua omissão”


Com a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve o valor da indenização por danos morais e materiais em R$ 140 mil, a ser pago ao esposo e filho de Cleidiane Mota dos Santos. Ela foi vítima de um acidente de trânsito na PB 073, próximo ao Restaurante Marinas, no Município de Guarabira, quando o carro em que ela estava colidiu com um animal na pista.

O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira determinou, na sentença, que o valor da indenização fixado fosse dividido em partes iguais para o esposo da vítima, Jolvany Jenuino dos Santos, e para seu filho Jolvany Jenuino dos Santos Júnior, que era menor na época dos fatos.

Segundo os autos, o acidente aconteceu no dia 28 de março de 2011, por volta das 22h. Devido ao impacto da batida, o corpo de Cleidiane foi arremessado para fora do veículo, indo parar na pista contrária. Em consequência, a vítima teve traumatismo abdominal com laceração de fígado e hemorragia abdominal.

Ao julgar a Apelação Cível nº 0002423.61.2012.815.0181 apresentada pelo Estado da Paraíba, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para modificar a data do pagamento de indenização a título de danos morais ao segundo apelado, no caso o esposo, até a data que a falecida completaria 65 anos de idade. Ainda ficou estabelecido que o pagamento aos promoventes, a título de danos materiais, de pensão mensal, no percentual de 2/3 do salário mínimo, será dividido entre os demandantes.

Em suas razões, o apelante requereu que fosse reformada a sentença com sua nulidade e, consequentemente, que o pedido do autor fosse julgado improcedente, sob o fundamento da ausência de responsabilidade do Estado pela inexistência de nexo causal entre o ato e o dano causado a vítima. Afirmou, ainda, que a decisão foi ultra petita (além do pedido), por desobediência ao princípio da adstrição ao pedido, visto que o recorrido, em sua exordial, requereu pelo pensionamento até a vítima completar 65 anos de idade.

Segundo o relator, é dever do ente estatal manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias, sob pena de responsabilização por sua omissão, quando houver a ocorrência de danos a terceiros. “No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da referida rodovia”, enfatizou o juiz convocado Inácio Jário.

Para sustentar seu argumento, o relator citou o artigo 37, §6°, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Por inépcia da denúncia, Quinta Turma tranca ação contra motorista de caminhão que perdeu os freios

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a inépcia da denúncia, concedeu habeas corpus de ofício para trancar a ação penal contra um motorista de caminhão acusado de homicídio e lesão corporal após acidente que resultou na morte de uma pessoa.

Ao transitar nas imediações da serra de Monte Horebe (PB), o caminhão perdeu os freios e desceu a pista sem controle, até tombar em uma curva. As vítimas foram arremessadas para fora do veículo. Uma delas faleceu no local, a outra sofreu ferimentos graves.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido de trancamento da ação sob o argumento de que não havia constrangimento ilegal nem qualquer irregularidade no processo, o qual estava devidamente instruído.

No habeas corpus requerido ao STJ, a defesa alegou inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Sustentou que, para a acusação imputar os crimes ao motorista, precisaria ter sido feita perícia nos freios e em outras partes mecânicas do caminhão.

Nexo cau​​​sal
O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que, a despeito das considerações do TJPB, o crime culposo exige a descrição da conduta com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia.

Segundo o ministro, não é possível admitir que, da peça acusatória, constem apenas uma conduta lícita – no caso, dirigir veículo – e o resultado – morte ou lesão corporal –, sem a efetiva demonstração do nexo causal.

“O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente, ou até mesmo a perda do freio, não autoriza a instauração de processo por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, se não restar narrada – frise-se – a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte de uma das vítimas e a lesão corporal da outra”, destacou.

Sem​​​ perícia
Para o relator, não é possível aferir eventual responsabilidade penal a partir da narrativa, constante da denúncia, de que o veículo perdeu os freios e o motorista aumentou a velocidade, descendo a serra sem controle.

Ribeiro Dantas ressaltou que não foi realizada perícia no caminhão ou no local do acidente, o que não permite apurar a presença de culpa “por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado”.

De acordo com o ministro, o entendimento do STJ é de que o órgão acusatório, antes de imputar responsabilidade penal ao acusado, precisa indicar o dever jurídico de cuidado que teria sido violado pelo condutor do veículo (RHC 55.255).

Veja o acórdão.
Processo: HC 543922


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