TJ/PB: porte de faca peixeira é considerado contravenção penal

Os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa consideraram o porte de faca peixeira contravenção penal. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a Apelação Criminal nº 3000150-82.2017.8.15.0181 do Ministério Público para anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juizado de origem para fins de proceder com a regular tramitação processual na ação contra Edson Marinho de Souza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No voto, o magistrado ressaltou que a doutrina moderna classifica as contravenções penais de crime ou delito Liliputiano, já que são condutas penais e antijurídicas de menor potencial ofensivo, geralmente punível com prisão simples e multa ou dois cumulativamente, conforme entendimento do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).

“A conduta imputada ao denunciado é típica e prevista na Lei de Contravenções Penais, de modo que deve ser determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 9.099/95”, disse o juiz Inácio Jário.

Ainda segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida, assentando que a Lei nº 9.437/97, que criou o sistema nacional de armas e tipificou o crime de porte não autorizado da arma de fogo, não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/PB: Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia

O desembargador Leandro dos Santos deu provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 2.550,00 e passados quatro anos de uso o produto começou a apresentar defeito. O desembargador entendeu que o defeito apresentado não respeita a vida útil que se espera do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, destacou.

Na decisão, Leandro dos Santos destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. “O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, observou.

No julgamento da Apelação Cível nº 0817335-46.2016.815.0001, oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, o desembargador condenou a empresa N. Claudino & Cia a restituir a quantia paga pelo produto (R$ 2.550,00), devidamente atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que permaneceu por mais de duas horas na fila do banco Santander receberá R$ 6 mil de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que permaneceu por duas horas e 28 minutos na fila de espera, mesmo informando ao gerente que se encontrava em estado físico debilitado por ter se submetido a uma cirurgia cesariana, para remoção de uma gravidez tubária. O caso é oriundo do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Em sua defesa o Banco argumentou que a espera por atendimento configura incômodo próprio de um sistema que não assegura o nível de eficiência desejado, no entanto não pode ser considerado causa de indenização por dano moral, já que não se constatou ofensa ou aborrecimento suficientemente grave para macular a honra da parte autora. Alternativamente, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pela minoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.

O relator da Apelação Cível nº 0801604-78.2014.8.15.0001 foi o desembargador Fred Coutinho. Para ele, restou comprovada situação absolutamente diferenciada e anormal, com a demonstração de absoluto descaso para com a consumidora. “Como bem ressaltou o magistrado singular, além da debilidade física, é certo o abalo emocional decorrente de gravidez ectópica, que, no caso, restou agravado, ainda mais, pela desídia da instituição financeira no atendimento com a parte autora, provocando mais do que um simples aborrecimento tolerável”, ressaltou.

O desembargador observou que o valor indenizatório referente aos danos morais atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 6 mil. “Quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que o demandado adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, afirmou.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/PB: Empresa de formatura terá que pagar R$ 5 mil de indenização por sumiço de fotos

A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5 mil, por não entregar as fotos nem tampouco as filmagens de uma cerimônia de formatura. A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.

De acordo com os autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Ocorre que, transcorridos mais de 120 dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restou comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato. Ressaltou, ainda, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotos foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, frisou.

Já quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 5 mil devido a atraso de voo por mais de seis horas

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de seis horas. Também deverá pagar a quantia R$ 37,00, a título de danos materiais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Capital.

O relator do recurso nº 0802589-85.2019.8.15.2001 foi o juiz Inácio Jário Queiroz. Ele entendeu que restou comprovada a falha grave no serviço durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo, assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.

O magistrado tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, ressaltou o juiz Inácio Jário.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Plano de saúde Hapvida pagará R$ 4 mil de indenização por impedir pai de assistir parto do filho

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao Recurso Inominado nº 0810202-87.2018.815.2003, para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 4 mil, a ser pago pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em virtude da negativa de autorizar o esposo da autora da ação a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizado pela empresa. O caso é oriundo do Juízo do Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira.

A empresa alegou que a presença do pai foi proibida por indicação médica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. O relator do processo foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele relatou, em seu voto, que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do esposo da recorrente na sala onde estava ocorrendo o parto do seu filho.

“A recorrida não colacionou ao caderno eletrônico qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto. Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor”, justificou o juiz.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 4 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por se encontrar dentro dos parâmetros aplicados pela Segunda Turma Recursal.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PB: Compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude gera indenização por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que há danos morais no caso de compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude. Em razão disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000373-14.2013.815.0121, oriunda da Vara Única da Comarca de Caiçara. A relatoria do feito foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, os autores alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo após o furto, foi solicitado o bloqueio. Contudo, ao receberem a fatura, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90, em 10 vezes. No 1º Grau, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti. De acordo com ele, a falha causou danos morais, pois repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Da decisão, publicada no Diário Eletrônico do TJPB desta quarta-feira (11), cabe recurso.

TJ/PB decide que licença para tratamento de saúde de servidor não impede indicação para teletrabalho

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, revogou um dispositivo da Resolução nº 06/2018, que regulamenta o teletrabalho dos servidores da área jurídica do Poder Judiciário estadual. O dispositivo analisado foi a alínea “g” do inciso I do artigo 4º da referida resolução, que trata da indicação de servidores para o teletrabalho e excluía os que tinham se afastado de suas funções, em razão de licença para tratamento de saúde, por um período superior a 30 dias, nos últimos 12 meses.

A matéria foi analisada na sessão administrativa do Colegiado realizada na manhã desta quarta-feira (11), quando foi apresentado o Projeto de Resolução assinado pelo presidente do TJPB, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. “A saúde do trabalhador é um valor constitucional (artigos 7º, XXII e 39 § 3º, da Constituição Federal), incluídos servidores públicos, representado direto previsto no artigo 177 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003”, fiz trecho do Projeto.

O artigo 4º da Resolução nº 06/2018 estabelece ao gestor da unidade judiciária indicar, dentre os servidores interessados, quais realizarão atividades em regime de teletrabalho, apresentando os fundamentos da escolha, respeitando o princípio da impessoalidade e os critérios de compromisso, habilidades e autogeremciamento de tempo e de organização do servidor.

TJ/PB: Justiça condena construtora a pagar R$ 300 mil de indenização a família que teve casa desmoronada

A empresa Consnorte foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 300 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos três membros de uma mesma família que tiveram a sua residência parcialmente desmoronada em razão de uma obra executada pela construtora. A sentença foi prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0827963-11.2016.8.15.2001.

“Não há como negar a incidência de dano quando se imagina o impacto de uma família inteira ter sido acordada às pressas por perceber que a casa em que repousavam estava desabando, somando-se a isso, o fato de que dois dos autores eram apenas crianças que foram impactadas com imagens do ocorrido, com gritos, e, ainda, com o fato de ver seu bichinho de estimação ser soterrado precisando de socorro do Corpo de Bombeiro para efetuar seu resgate”, destacou o juiz na sentença.

Entenda o caso- Os autores relatam que, na madrugada do dia nove de junho de 2013, foram acordados com forte barulho e, ao abrirem a janela, viram que a casa estava sendo engolida por um enorme buraco oriundo de falha em uma construção executada nos fundos da residência pela construtora. Informaram, ainda, que, após muita luta, conseguiram se estabelecer em apartamento com estrutura semelhante ao local em que viviam e que, até mesmo neste imóvel, sofreram dificuldades com alagamento, a falta de conforto proporcionada por utensílios domésticos, tais como ar-condicionado e questões relacionadas às instalações hidráulicas e elétricas do imóvel.

Alegaram mais adiante que o referido imóvel estava anunciado para venda e que em horários inoportunos eram surpreendidos com a visita de corretores para apresentar o imóvel aos possíveis interessados, bem como que a distância do imóvel daquele de sua propriedade gerou uma mudança significativa na rotina da família, a qual precisou adequar-se a nova realidade, com aumento de seus custos, inclusive.

A Construtora, em sua contestação, pediu a condenação dos autores em litigância de má-fé, haja vista a história narrada na inicial ser completamente diferente da forma como foi contada e porque já havia uma outra ação fundada no mesmo evento em tramitação na 17ª Vara Cível. Sobre os fatos, relatou que, na madrugada do dia 09/06/2013, houve um deslizamento de terra na obra de um prédio que estava sendo construído sob sua responsabilidade, embora tenha tomado todas as precauções necessárias.

Aduziu, também, que, logo que soube do ocorrido, enviou um representante ao local e, constatando que as residências limítrofes foram atingidas, prestou auxílio, dizendo que arcaria com todos os prejuízos o mais rápido possível, mesmo tendo o deslizamento ocorrido por força das chuvas que acometeram a região.

Da sentença cabe recurso.

TJ/PB: TAM é condenada a pagar indenização de R$ 8 mil por cancelamento de voo

A empresa TAM Linhas aéreas S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo cancelamento de um voo com saída de Bogotá e chegada em João Pessoa. O fato aconteceu em junho de 2017. O autor da ação só foi informado do cancelamento quando chegou ao aeroporto, no momento do check-in.

De acordo com os autos da ação nº 0806005-81.2018.8.15.0001, que tramita na 3ª Vara Cível de Campina Grande, a viagem foi planejada para ser finalizada no dia 28 de junho, pois o requerente iria participar de um casamento no dia 29 de junho às 19h30, ocasião muito importante para ele, pois quem iria se casar era seu pai. O autor aduziu que a viagem se tornou cansativa, porque, além das 24 horas de atraso, não pode cumprir o que havia prometido aos noivos quanto aos ajustes da festa, que tinham ficado no encargo de realizar, frustrando um momento ímpar em sua vida.

Na sentença, a juíza Flávia de Souza Baptista destaca que restou constatado o defeito na prestação dos serviços pela companhia aérea, uma vez que sem aviso prévio, procedeu com o cancelamento do voo, provocando ao autor todos os transtornos e contratempos. “No caso ora sub examine, além do desgaste emocional vivenciado pelo autor, veio atribuir ainda mais constrangimento, vez que, em virtude dessa falha na prestação dos serviços por parte do réu, teve frustrado seus planos de apoio na organização do casamento de seu pai, demonstrado prejuízo sentimental e moral em decorrência da alteração de data do voo em questão”, ressaltou.

Quanto ao montante da indenização, a magistrada considerou que o valor de R$ 8 mil atende aos critérios de suficiência, adequação e razoabilidade, levando em conta a capacidade econômica das partes, as circunstâncias do caso concreto e o fim pedagógico das indenizações por danos morais.

Da decisão cabe recurso.


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