TJ/PB: Justiça nega pedido para reduzir mensalidade de aluno de medicina por causa do coronavírus

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível da Capital, negou pedido de liminar formulado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades. Alegou a parte autora que, em face da epidemia do novo coronavírus (Covid-19), as atividades desempenhadas por seus pais sofreram queda brusca de arrecadação, o que comprometerá a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Analisando o caso, o juiz considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar almejada. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

A decisão negando a liminar foi proferida nos autos da ação nº 0825775-06.2020.8.15.200.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0825775-06.2020.8.15.2001

TJ/PB: Juíza nega liminar para suspender pagamento das parcelas de passagens aéreas

A juíza Giuliana Madruga Batista de Souza, da 6ª Vara Cível de Campina Grande, negou pedido de liminar que buscava suspender o pagamento das duas últimas parcelas referentes à aquisição de quatro passagens aéreas adquiridas junto a empresa GOL Linhas Aéreas S/A. Os autores da ação alegaram que, diante da Pandemia do Covid-19 declarada pela OMS, onde se impõe o isolamento social, se encontram impedidos de permanecer com a viagem agendada, razão pela qual, ingressaram em juízo.

De acordo com os autos da ação nº 0807985-92.2020.8.15.0001, foram adquiridas quatro passagens em 25/01/2020, com saída em 18/07/2020, Campina Grande, Guarulhos/SP, e retorno em 27/07/2020, no valor total de R$ 2.391,30, a serem pagos em cinco parcelas de R$ 454,72, incluindo-se taxa de embarque, restando o pagamento de duas prestações, no cartão de crédito, previstas para junho e julho.

Na decisão, a juíza destaca que a Medida Provisória n° 925/2020 estabelece um prazo de 12 meses para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material. “Dessa forma, aqueles passageiros que decidirem adiar a sua viagem em razão do novo coronavírus ficarão isentos da cobrança de multa contratual, caso aceite um crédito para a compra de uma nova passagem aérea, que deve ser feita no prazo de 12 meses contados da data do voo contratado, ou aquele que decidir cancelar sua passagem aérea e optar pelo seu reembolso, observado o meio de pagamento utilizado no momento da compra, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível que sejam aplicadas eventuais multas”.

Ao indeferir a liminar, a magistrada observou que o pedido de suspensão/cancelamento das parcelas que ainda serão pagas via cartão de crédito da parte autora não preenche os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, qual seja, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Ela determinou que fosse agendada uma audiência de conciliação/mediação, que deverá ser realizada em sala própria junto ao Núcleo de Conciliação (Cejusc). “Frise-se que esta somente não será realizada, se ambas as partes se manifestem, expressamente, neste sentido (art. 334, § 4º)”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0807985-92.2020.8.15.0001

TJ/PB nega pedido para escolas particulares suspenderem cobrança das mensalidades

O desembargador Fred Coutinho negou pedido do Procon – Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor e da Prefeitura Municipal de Bayeux para que as escolas particulares do Município suspendam as cobranças das mensalidades dos alunos matriculados na educação infantil, enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais, decorrente das medidas de emergência para enfrentamento da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804990-12.2020.8.15.0000.

Na Primeira Instância, o pedido também foi negado. Ao recorrerem da decisão, as partes tomaram por base as disposições constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como na Portaria nº 343 do Ministério da Educação e, ainda, no artigo 4º, da Resolução nº 120/2020, do Conselho Estadual de Educação do Estado da Paraíba, as quais, segundo os recorrentes, vedam, expressamente, a implementação da educação a distância (EaD) na educação infantil.

Na análise do pedido, o desembargador Fred Coutinho observou que “ao tempo em que a legislação proíbe a execução do ensino infantil na forma não presencial, permite a proposição de atividades interacionais e lúdicas, durante o período em que perdurar a suspensão de aulas presenciais”.

Ainda de acordo com o relator, a suspensão da mensalidade escolar não pode ser imposta na forma requerida pelos autores. “Isso porque, é possível que as instituições de ensino, considerando as peculiaridades da educação infantil e a possibilidade de sua execução na forma do §1º do artigo 4º da Resolução nº 120/2020, apresentem ao consumidor – o qual registro desde logo que não é obrigado a aceitar o fornecimento diferente do inicialmente contratado, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor – uma compensação futura ou uma proposta de renegociação do contrato de prestação de serviço, buscando formas de conciliação”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0804990-12.2020.8.15.0000

TJ/PB determina que instituição de ensino antecipe colação de grau de alunas do curso de Medicina

O desembargador José Ricardo Porto determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802979-10.2020.8.15.0000, que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) providencie todo o procedimento necessário para antecipar a colação de grau de duas alunas que se encontram no 12º período do curso de Medicina ministrado pela instituição. As duas ingressaram com ação na Justiça para antecipar a colação de grau, sob alegação do estado de calamidade pública devido a Pandemia decorrente da Covid-19 e a aprovação em concurso público. O pleito foi indeferido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, tendo as partes apelado da decisão.

Em suas razões recursais, as estudantes aduziram que, diante do estado de calamidade pública em decorrência da decretação da Pandemia da Covid-19, encontram-se prejudicadas pela suspensão das aulas, sem previsão de retorno, não podendo ser alijadas junto aos concursos públicos nos quais lograram êxito.

Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou a possibilidade de o estudante de Medicina poder encurtar a duração do curso, desde que cumpra 75% da carga horária do internato, conforme o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. “No presente caso, está evidente que as alunas/agravantes já cumpriram esse lapso exigido pela mencionada MP, tendo em vista que apenas restam pouco mais dois meses para a finalização do curso superior, uma vez que ambas já adimpliram mais de 92% da carga horária total exigida”, ressaltou.

Após a decisão proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, a instituição de ensino apresentou pedido de reconsideração, sustentando que apesar de a Medida Provisória nº 934/2020 ter permitido a antecipação de colação de grau a alunos que tenham cumprido 75% da carga horária do internato, esta MP possui caráter de aplicação facultativa para as instituições de ensino, não impondo esse dever, em respeito a autonomia universitária.

O pedido, no entanto, foi indeferido pelo relator, que assim se manifestou: “A decisão deve ser mantida, tendo em vista que a parte agravante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, quanto ao fato de haver concluído mais de 90% do curso de Medicina, inclusive com ótimas notas e aprovação em seleção pública, enquadrando-se na situação excepcional justificadora da adoção de providências no sentido de antecipar a colação de grau”.

Ainda cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
Processo nº 0802979-10.2020.815.0000

 

TJ/PB: Justiça determina suspensão de contrato de Shopping com empresa de energia

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatoba Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu liminar requerida pelo Condomínio Empresarial Shopping para suspender a aquisição e pagamento de volume mínimo de energia, a partir da fatura com vencimento em 08/05/2020 e enquanto durarem os decretos governamentais que suspendem as atividades comerciais não essenciais, em decorrência do cenário de pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0823860-19.2020.8.15.2001 promovida em face da Energisa.

Alega a parte autora que celebrou contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, como forma de suplementação de fornecimento de energia para as dezenas de lojas que operam no interior do estabelecimento. Diz que o contrato tem vigência entre 07/02/2020 e 31/12/2020, no valor mensal de R$ 13.600,00, já inclusos os impostos. Conta que, diante do atual cenário de pandemia da Covid-19, com a determinação para o fechamento de shoppings centers como forma de evitar a propagação da doença, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h. Afirma que o contrato celebrado entre as partes traz, em sua cláusula 15ª, a possibilidade de suspensão do mesmo, sem consequências, em decorrência de caso fortuito ou de força maior. Informa ter notificado a promovida, que respondeu, explicando que a suspensão pode ser feita, desde que o contrato seja prorrogado por mais 24 meses, condição que considera abusiva.

“Pedidos de suspensão temporária dos efeitos de contratos de toda natureza, em razão dos efeitos deletérios da pandemia sobre a atividade econômica, a comprometer gravemente a economia interna dos pactos, têm sido apreciados e eventualmente deferidos, país afora”, destacou o juiz Marcos Aurélio, acrescentando que, no caso dos autos, o contrato teria sido firmado antes do estado de crise sanitária nacional e bem antes, portanto, da paralisação de parte das atividades do terceiro setor, no qual se insere o promovente.

“Diante da clareza da cláusula contratual mencionada, não se concebe, em tese, a imposição de obrigação complementar à consumidora de energia, apenas em razão do desequilíbrio verificado com o grande decréscimo no consumo da carga contratada”, pontuou o magistrado, ao deferir o pedido de antecipação de tutela.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Justiça nega pedido de alunas de medicina para antecipar colação de grau

O juiz Miguel de Britto Lyra, da 3ª Vara Cível da Capital, negou pedido de tutela de urgência formulado por duas alunas de medicina, visando à antecipação de suas colações de grau. A decisão foi proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0823531-07.2020.8.15.2001 promovida em face de IPÊ Educacional Ltda./Centro Universitário de João Pessoa e Conselho Regional de Medicina da Paraíba (CRM-PB).

Como fundamento do pedido, as autoras apontaram a nova realidade trazida pela pandemia da Covid-19 e os termos da Medida Provisória 934/2020 e da Portaria n.° 639 do Ministério da Saúde, que autorizaram às instituições de ensino a abreviação dos cursos de Medicina. Alegaram, ainda, que já concluíram 75% da carga horária do internato, além de terem obtido aprovação em todas as disciplinas da grade curricular. Se valeram, também, de liminares deferidas por outros juízos em casos análogos.

Um dos argumentos usados pelo juiz para indeferir o pedido foi de que não há, nos autos, nenhuma comprovação de que as alunas tenham se submetido a qualquer avaliação especial de desempenho escolar, para efeito de abreviação do curso, conforme prevê o artigo 47, parágrafo segundo, da Lei n.° 9.394/96. “Ademais, verifico dos documentos dos históricos escolares colacionados aos autos que as alunas não completaram o total da carga horária exigida para o curso de Medicina daquela instituição de ensino, uma vez que todas as cadeiras referentes ao 12° período do curso de Medicina estão pendentes. Assim sendo, conclui-se que não há possibilidade de antecipação da colação de grau sem que tenha havido a integralização da graduação”, destacou Miguel de Britto Lyra.

O magistrado frisou, ainda, que o Ministério da Educação se limita a estabelecer uma carga horária mínima aos cursos de Medicina, cabendo a cada instituição de ensino criar a sua grade curricular conforme lhe aprouver, de acordo com o que achar necessário (garantia constitucional da autonomia universitária). “Tal garantia pode e deve ser ponderada diante de algumas situações, porém a antecipação da conclusão de um curso envolve diversos fatores a serem considerados”, explicou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823531-07.2020.8.15.2001

TJ/PB: Cobrança de energia de Shopping deve ser com base no consumo efetivo e não pela demanda contratada

O desembargador Saulo Benevides deferiu, em parte, o pedido liminar para determinar que a Energisa proceda com a cobrança da fatura de energia elétrica do Condomínio Empresarial Shopping (Mag Shopping) com base na leitura do medidor e no consumo efetivo, e não pela demanda contratada, enquanto perdurar a pandemia causada pela Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803890-22.2020.8.15.0000.

A parte autora alega que possui com a Energisa um Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD) para fins de garantir o fornecimento de energia no Condomínio Empresarial Shopping, o que representa um valor fixo mensal vultoso de aproximadamente R$ 100 mil, sendo, atualmente, o serviço faturado pela demanda contratada e não pelo efetivo consumo. Ocorre que, tendo em vista o Decreto n° 06/20 do Governo Federal, que reconhece o estado de calamidade pública nacional, ante a pandemia do novo Coronavírus – Covid 19, bem como diante do Decreto Municipal nº 9.461/2020, que determinou o fechamento dos Shoppings Centers da Capital, o Condomínio vem enfrentando grave situação financeira, o que inviabiliza a manutenção do contrato, nos termos estabelecidos inicialmente.

Requereu, portanto, que a energia fosse faturada, conforme o disposto no artigo 100 da Resolução 414/2010 da ANEEL, pelo efetivo consumo, com aplicação da tarifa do grupo B, e não pela demanda contratada, ante a situação de calamidade pública provocada pela pandemia da Covid 19, bem que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, ainda que parcial, enquanto perdurarem os decretos que suspendem as atividades comerciais.

Relator do caso, o desembargador Saulo Benevides destacou que, nas situações de caso fortuito ou força maior, os contratos podem e devem ser flexibilizados. “Na hipótese dos autos, impossível não reconhecer a existência de força maior, situação que não era possível evitar ou impedir. Assim sendo, considerando que as políticas públicas adotadas para a contenção do avanço da Covid-19 têm ocasionado sérios efeitos econômicos, pertinente o pedido autoral”, ressaltou.

Já quanto ao pedido para que a Energisa se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, Saulo Benevides observou não ser possível o seu deferimento, tendo em vista que a própria Resolução nº 878/2020 da ANEEL estabelece as hipóteses em que não poderá haver suspensão do serviço. Ele explicou que dentre as hipóteses da resolução, não se incluem as empresas com fins lucrativos de forma indiscriminada, o que não significa, por outro lado, que não teriam direito a tal benesse. Todavia, faz-se necessária a comprovação de que o requerente não tem condições financeiras de arcar com os custos de energia elétrica.

“Sendo assim, inexistindo qualquer indício de prova de que o agravante não tem condições financeiras de arcar com os custos do fornecimento de energia elétrica, não cabe ao Judiciário limitar o corte no fornecimento de energia elétrica, por eventual inadimplemento, de forma genérica, como pretende o agravante”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº: 0803890-22.2020.8.15.0000

TJ/PB: Justiça determina redução em 50% do aluguel de imóvel em aeroporto

A juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida por uma representante de um estabelecimento comercial no aeroporto Castro Pinto para determinar a redução do pagamento do aluguel devido, no patamar de 50%, até o término do estado de emergência decretado em função da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0822259-75.2020.8.15.2001, que tem como parte a empresa Aeroportos do Nordeste do Brasil S.A, concessionária responsável pela administração dos aeroportos de Recife/PE, Maceió/AL, João Pessoa/PB, Aracaju/SE, Campina Grande/PB e Juazeiro do Norte/CE.

Na ação, a parte promovente alega que, consoante a pandemia da Covid-19 e o decreto estadual que suspendeu o funcionamento do comércio, não tem sentido o pagamento integral do aluguel, já que não tem como obter recursos se o seu imóvel alugado e fonte de renda se encontra fechado. Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que o pagamento referente a competência de março/2020, com vencimento em 10/04/2020, fosse suspenso até o retorno normal das atividades.

Requereu, ainda, a suspensão do contrato e, consequentemente, das parcelas vincendas, a suspensão da mora, bem como que a parte promovida se abstenha de novas cobranças, de inserir a parte autora em cadastros de restrição de crédito e cobrar juros e encargos moratórios, até que as atividades normais de voos e funcionamento do estabelecimento comercial sejam restabelecidas.

Ao decidir sobre o pedido, a juíza Silvana Carvalho entendeu que a suspensão integral do pagamento do aluguel acabaria por transferir todo o ônus desse momento delicado para a parte promovida, que também sofrerá em suas finanças nesse momento de instabilidade, daí ter concedido parcialmente a tutela antecipada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Energisa não pode cortar fornecimento de energia de empresa de hotelaria durante a pandemia

Por decisão da juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 3ª Vara Cível de Campina Grande, a Energisa não poderá efetuar o corte de energia da Confortel Hotelaria enquanto perdurar as medidas de isolamento social com vistas a evitar o contágio pela Covid-19. A parte autora alega que trabalhava como serviço de hotelaria, atividade que foi totalmente interrompida pela política de distanciamento social implantada pelo Governo do Estado e pelo Município de Campina Grande. Com isso, viu-se imediatamente sem qualquer outra fonte de renda, inviabilizando o pagamento de contas básicas, como água, luz, gás e internet.

Ao conceder a tutela de urgência, requerida na ação nº 0807322-46.2020.8.15.0001, a juíza Thana Michelle destacou que não se pretende estimular a inadimplência de usuários, notadamente porque, para que prossiga prestando serviços essenciais de qualidade, as empresas concessionárias necessitam da arrecadação de recurso. “Ocorre que estamos vivendo situação de natureza excepcionalíssima, onde cada cidadão, cada empresa, o próprio governo, precisará nortear suas condutas, mais do que nunca pela solidariedade, notadamente com vistas a salvaguardar a subsistência de empresas de pequeno porte como a em comento, que geram empregos e alimentam a economia local”, ressaltou.

A magistrada observou que embora possa ocorrer a interrupção do serviço de energia em casos de inadimplência, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

“Há que se considerar também o que preceitua o Decreto nº 10.282/20, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979/20, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus em relação à manutenção de serviços básicos à população”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0807322-46.2020.8.15.0001

TJ/PB: Liminar determina que Estado se abstenha de impedir a prestação dos serviços pelos contadores

Medida liminar deferida parcialmente pelo juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior determina que o Governo do Estado e a Polícia Militar se abstenham de impedir a prestação dos serviços pelos contadores paraibanos, respeitadas as regras sanitárias de isolamento e quarentena, vedação à aglomeração e ao atendimento presencial e com portas abertas. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança nº 0803489 23.2020.8.15.0000 impetrado pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Paraíba (Sescon/PB).

Na ação, o Sindicato alega que o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que determinou as medidas de isolamento e quarentena, é omisso em relação aos escritórios de contabilidade. Diz que, diante dessa omissão, a Polícia Militar tem, coercitivamente, determinado o fechamento dos estabelecimentos, mesmo aqueles que funcionam de portas fechadas, dali retirando todo o pessoal prestador de serviços contábeis às empresas. Ainda de acordo com a entidade, os escritórios de contabilidade se enquadram no previsto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, assinado pelo presidente da República, que autoriza o funcionamento físico de atividades essenciais.

Para o juiz José Ferreira Ramos, não será toda atividade que presta assessoramento que será essencial e indispensável o seu funcionamento físico. Ele observou que a atividade de contador pode ser exercida a distância, sem necessidade de portas abertas e atendimento presencial. “Permitir que eles abram suas portas de maneira indiscriminada, seria desrespeitar todos os cidadãos paraibanos, do Brasil e do mundo. Por outro lado, não se pode perder de vista que a ausência de produção normal dos bens de consumo e de serviço, como um todo, tem gerado um aumento na recessão. Esse cenário pode se agravar se de alguma forma a atividade de contador estiver impedida, pois considero essencial para a arrecadação tributária e concretização da função social da empresa, na medida em que o prolongamento dessa crise sanitária poderá desencadear danos irreparáveis à economia de um modo geral”, afirmou.

Na decisão, o juiz mandou notificar as autoridades (Governador do Estado e Comandante-Geral da Polícia Militar) para, querendo, prestarem informações, no prazo de dez dias, dando também ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o preceituado no artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº. 12.016/2009.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.


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