TJ/PB: Estado deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de recém-nascida minutos após o parto

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em razão da morte de uma recém-nascida cinco minutos após o parto. A decisão foi da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba durante o julgamento da Apelação Cível nº 0000749-88.2010.8.15.0061, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Araruna.

De acordo com os autos, a apelante fez seu pré-natal conforme prescrito, mas a última ultrassonografia, marcada para o dia 13/07/09, não foi realizada pelo Hospital Regional Antônio Paulino Filho, ocasião em que foi orientada a retornar a sua casa, sem sequer ser examinada pelo médico plantonista. Conta que retornou ao Hospital no dia seguinte, 14/07/09, por volta das 10 horas, com a apelante sentindo as dores do parto, sendo internada às 17h45, e examinada pela médica plantonista às 02h35 do dia seguinte, a qual tentou fazer parto por indução. Mesmo estando a parturiente com a pressão arterial elevada, foi realizada outra tentativa, desta feita com o uso de fórceps, que, devido ao insucesso, a equipe médica optou pelo parto cesárea.

Relata que além da perda de sua filha, decorrente da tardia intervenção, após o parto, teve sua bexiga perfurada, sendo submetida a outra cirurgia para reparação do órgão, ficando internada por 22 dias. Contraiu infecção hospitalar, cistocele (bexiga caída), cuja incontinência urinária a fez necessitar do uso de fraldas. Inclusive, relata que a cirurgia corretiva da incontinência urinária, sequer foi realizada pelo apelado, bem como não lhe foi custeado tratamento psicológico. Argumenta que o Estado é responsável pelos danos causados por meio de seus agentes, ficando obrigado a pagar a respectiva indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Ele acompanhou o parecer do Ministério Público estadual no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do Estado no erro médico. “Analisando a hipótese dos autos, diante das provas anexadas aos autos, não resta dúvida de que houve nexo de causalidade entre o dano e a ação, diante das provas carreadas aos autos”, ressaltou.

Conforme o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, fixo em R$ 100.000,00 o valor do dano moral, adequado à reparação do dano sofrido pela morte da filha recém-nascida da apelante”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0000749-88.2010.8.15.0061

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 5 mil de danos morais por negar cobertura a uma cirurgia de redução de mamas

A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, não se tratando apenas de um mero aborrecimento. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da negativa de cobertura para realização de uma cirurgia de redução de mamas (mamoplastia).

No Primeiro Grau, o Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira condenou a Unimed no sentido de realizar o procedimento cirúrgico, promovendo a cobertura de todos os materiais necessários, além de todas as despesas do tratamento médico recomendado. Todavia, entendeu não haver o dever da empresa ser obrigada a pagar qualquer valor indenizatório, tendo em vista que o caso em comento tratava-se de um mero aborrecimento.

Ao recorrer da sentença, a parte autora alegou que a negativa da cobertura pelo plano de saúde causou danos de cunho moral, uma vez que ficou por muito tempo sem receber o tratamento médico-cirúrgico devido e teve que arcar com toda a dor e sofrimento impelidos pela sua condição física e redução da sua qualidade de vida, em razão do não tratamento de sua moléstia.

O relator da Apelação Cível nº 0802654-45.2017.8.15.2003 foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele observou, em seu voto, que a recusa no atendimento, retardando a realização de exame médico imprescindível, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela Instituição, cujo serviços ele comprou para serem usados em momento como estes. “O argumento de que inexistiu dano moral não encontra ressonância da lógica do microssistema consumerista, pois é evidente o dano moral experimentado pela parte apelada que, em momento de extrema necessidade, viu negada a cobertura médica esperada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da operadora do Plano de Saúde/fornecedora do serviço”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0802654-45.2017.8.15.2003

TST: Empresa não consegue reverter decisão que anulou justa causa por improbidade

A demissão por justa causa havia sido considerada medida excessiva da empregadora.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Sotreq S.A., de João Pessoa (PB), contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa de uma supervisora. Ela foi demitida por improbidade sob a acusação de que teria alterado documentos de pagamento de fornecedores sem permissão. Todavia, a análise do caso esbarrou na Súmula 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas em instância extraordinária.

Alterações cadastrais

Segundo o processo, até janeiro de 2017, a empregada tinha amplo acesso ao sistema, assim como os empregados dos setores administrativos, e, dessa forma, detinha “poderes de modificação no cadastro de fornecedor”. Com a mudança, os funcionários passaram a ter autorização apenas à modalidade de consulta de cadastro. Entretanto, a empresa não teria restringido o acesso da empregada, que teria continuado, dessa forma, a realizar alterações nos cadastros dos fornecedores.

Quebra de confiança

Para justificar o ato de improbidade, a empresa sustentou que a supervisora, sem permissão, adulterou os documentos financeiros com total consciência de que fazia procedimento errado e que poderia ser punida, e mesmo assim continuou fazendo. Para a Sotreq, a conduta representou quebra de confiança pela falta de lisura na relação de emprego.

Justa causa

O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa de que a demissão por improbidade se fundamentou no procedimento adotado pela empregada, que teria alterado documentos relacionados ao pagamento de fornecedores, e manteve a demissão por justa causa. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), para quem a conduta da supervisora, embora vedada a partir de janeiro de 2017, era de amplo conhecimento e tolerada pela empregadora.

Rigor excessivo

Segundo o TRT, a tarefa da empregada tinha por finalidade a execução dos próprios objetivos do empreendimento, na solução de relacionamentos com os seus clientes. Além disso, registra a decisão, não houve comprovação de que a trabalhadora praticou algum ato desabonador ou que tenha trazido prejuízo para a empresa. Na avaliação do TRT, a empregadora, ao optar pela aplicação imediata da dispensa sem justa causa, sem observar punições disciplinares intermediárias, “agiu com rigor excessivo”.

Recurso

Após essa decisão, a Sotreq interpôs recurso de revista, que teve seguimento negado pelo TRT. A empresa, então, recorreu ao TST contra a decisão.

No exame do recurso, o ministro relator Augusto César destacou não haver nos autos nenhuma prova de que a supervisora tenha de alguma forma se locupletado de numerário ou de algum bem da empregadora. Segundo o relator, para se verificar o que foi alegado pela empresa no recurso, seria preciso um novo exame dos fatos e provas do processo, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A empresa entrou com recurso (embargos declaratórios) contra a decisão, que ainda não foram analisados pela Corte.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR – 823-69.2018.5.13.0029

TJ/PB: Banco do Brasil terá que pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de cartão durante viagem internacional

No julgamento da Apelação Cível nº 0002607-81.2015.8.15.2001, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de Maria Suely Maia, que teve o cartão bloqueado durante uma viagem internacional. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relatou ter realizado viagem para a cidade de Miami-Flórida (Estados Unidos) e, após alguns dias, teve seu cartão bloqueado, mesmo possuindo saldo suficiente em sua conta, o que lhe causou sérios transtornos, por contar apenas com aquela forma de pagamento. Disse ter buscado solucionar o problema junto ao banco, contudo, sem sucesso, ficando o restante da viagem privada de utilizar o cartão, desprovida de recurso financeiro para usufruir sua viagem, o que lhe causou sério abalo de ordem moral. Por esta razão, pleiteou a correspondente indenização.

A instituição, por sua vez, disse que não praticou nenhum ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, tendo em vista que apenas agiu no intuito de proteger a requerente de compras fraudulentas que pudessem causar uma lesão patrimonial. Afirmou, ainda, que a reclamante não demonstrou ter sofrido abalo ou lesão na sua gama de interesses subjetivos, ou passagem por situação vexatória ou constrangedora, concluindo pela ausência de danos morais.

Na Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de não ter a autora logrado êxito em comprovar o direito postulado, pois não apresentou os requisitos essenciais da responsabilidade civil, sequer a prova da solicitação de crédito para a viagem internacional.

Para o relator do processo, restou comprovado que, de fato, a autora teve seu cartão bloqueado no meio de uma viagem internacional. “Em verdade, trata-se de fato incontroverso, porquanto admitido pelo próprio réu, que justificou sua conduta na intenção de proteger o crédito da autora de ação fraudulenta. Com a máxima vênia ao entendimento esposado pela magistrada de base, ao meu sentir, resta configurado o ato ilícito praticado pela instituição financeira”, ressaltou.

O desembargador disse, ainda, que o dano moral restou manifestamente configurado. “Restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da empresa demandada, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0002607-81.2015.8.15.2001

TJ/PB suspende lei municipal que obrigava médicos a expedirem receitas legíveis

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu medida cautelar para suspender a vigência da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed). A norma questionada obriga a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município. Proíbe, também, a utilização, nas receitas médicas, de códigos ou abreviaturas, quanto à orientação de uso do medicamento, bem como de possíveis efeitos colaterais.

Em suas razões, o Sindicato dos Médicos alega que a Lei teve tramitação na Câmara Municipal, após propositura do Projeto de iniciativa do vereador Paulo Lacerda Oliveira. Diz que o chefe do Poder Executivo sancionou a Lei em 17 de outubro de 2019. Defende que a iniciativa legislativa que vise alterar a organização e o funcionamento da Administração Municipal é de competência reservada ao chefe do Poder Executivo, e que a invasão a essa competência é uma clara violação ao Princípio da Separação dos Poderes, o que faz concluir que a Lei Municipal n° 5.252/2019 é inconstitucional por vício de iniciativa.

O relator da ação foi o desembargador Leandro dos Santos. Ele entendeu que houve invasão de competência, uma vez que a norma foi originada no âmbito do Poder Legislativo Municipal. “Tem-se, pois, que a Lei Municipal nº 5.252/2019 padece de inconstitucionalidade formal, uma vez que falece ao Poder Legislativo Municipal a competência para legislar sobre matéria eminentemente administrativa e atinente ao serviço público de saúde”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
ADI nº 0812631-85.2019.8.15.0000

TJ/PB: Banco BV é condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por cobrar dívida já quitada

O Banco BV Financeira S/A foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em favor de um consumidor e de seu advogado, em razão de ter realizado cobranças de forma vexatória e insistente, por meio de ligações telefônicas, visando o pagamento de dívida já quitada, durante várias vezes ao dia e em horário de trabalho. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0831165-93.2016.8.15.2001. Na sentença, ela determinou que a instituição cesse com as cobranças indevidas, sob pena de aplicação de multa diária, fixada em R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.

“Da análise pormenorizada do material probatório disponível nos autos verifica-se que os autores lograram êxito em demonstrar terem recebido inúmeras mensagens de forma excessiva pelo demandado, inclusive esse ano, de modo que suas alegações guardam verossimilhança. É que na cobrança de dívida o autor não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, consoante disposição do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo referido dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 71, do mesmo código”, destacou a magistrada.

A instituição financeira alegou, nos autos, que em momento algum expôs os requerentes a qualquer dano ou qualquer tipo de exposição, cobrança vexatória ou qualquer outro ato, aventando ausência de danos morais por não haver defeito na prestação do serviço, se tratando, tão somente, de mero aborrecimento.

A juíza Adriana Lossio destacou, na sentença, que verificada a falha na prestação do serviço, resta evidenciado o dever de indenizar, pois sua maneira de cobrar dívida, já paga, ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, já que é inconcebível que o consumidor e seu advogado venham suportando a ineficiência ou as falhas na prestação dos serviços, sem que a reclamada tenha tomado as providências necessárias no sentido de se abster de fazer ligações de forma excessiva aos autores, cobrando débito indevido e já pago.

“Logo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição da República, e artigo 186 do Código Civil”, salientou.

A magistrada explicou que o valor fixado na sentença deve servir de caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo. “Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 para o autor e R$ 2.000,00 para o seu advogado, quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, tendo mais cuidado ao cobrar insistentemente dívida já paga, sem contudo, gerar enriquecimento sem causa aos autores”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0831165-93.2016.8.15.2001

TJ/PB: Justiça determina a redução de 25% das mensalidades de alunos de curso de medicina

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinou a redução de 25% das mensalidades de 15 alunos do curso de Medicina do Centro Nordestino de Ensino Superior. Na ação nº 0829586-71.2020.8.15.2001, os autores relatam que celebraram o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.989,55. No entanto, em razão da pandemia surgida com a Covid-19, a instituição de ensino teria alterado toda a programação estabelecida, sem, contudo, proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato.

Afirmam, ainda, que, em razão do contexto extraordinário, as aulas teóricas passaram a ser ministradas pelo sistema EaD, através de uma plataforma on-line, e as aulas práticas não estão ocorrendo, de forma que, segundos os autores, se mostra excessivamente desproporcional se manter o valor originário das mensalidades, em especial, devido a atual conjuntura global.

Na análise do caso, o juiz Manuel Maria destacou que o contrato firmado pelos autores foi na modalidade presencial, caso em que estes concordaram com o valor da mensalidade, no montante de R$ 8.989,55, porém, com a pandemia da Covid-19, as aulas passaram a ser ministradas pela modalidade EaD, caso em que se impõe o reajuste do valor das mensalidades, haja vista que se, de um lado, o prestador terá, efetivamente, menor custo com a manutenção do curso, os alunos não terão a prestação do serviço na mesma intensidade, realidade e qualidade previstas no contrato originário.

“Assim, presentes os requisitos legais, entendo como factível a redução das mensalidades dos autores, enquanto for mantida a prestação dos serviços pela modalidade EaD, no percentual de 25% do respectivo valor, com vigência a partir da prestação vencida em 30 de março de 2020, ficando o pedido retroativo para ser decidido no âmbito da tutela definitiva”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº  0829586-71.2020.8.15.2001

TST: Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Para a 6ª Turma, a conduta não pode ser considerada razoável.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para a Turma, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis.

Conduta aflitiva
Na jornada de seis horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos. Além desses períodos, tinha ainda mais cinco minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Constrangimento desnecessário
Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro relator Augusto César, a prática descrita pelo Tribunal Regional caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-245500-97.2013.5.13.0023

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica na modalidade de autor intelectual

O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011), reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira, seguindo suas diretrizes.

Em seu depoimento, a vítima confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”), bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.

Ele foi denunciado como sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor intelectual. “Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será posteriormente posto em execução”, explicou o magistrado.

O juiz observou que, especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção criminosa. “Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato”, disse o juiz na sentença.

Para ele, não resta dúvida de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. “Com efeito, evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor”, ressaltou.

O magistrado destacou, ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato. “Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade. Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas por aqueles”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

Confira as principais decisões jurídicas sobre a pandemia

São Paulo:

Médico idoso e cardiopata deve ser transferido para setor de baixo risco

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve tutela provisória concedida a um médico socorrista que se encontra no grupo de risco de contágio da covid-19 para que seja afastado das suas atuais atividades em pronto-socorro no Hospital das Clínicas de São Paulo. Na decisão, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, determinou que o hospital transfira o trabalhador, que é idoso e cardiopata, para um setor com baixo risco de contágio da doença, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um terço do salário contratual, em caso de descumprimento.

A reclamada pretende provar que o setor em que o reclamante trabalha não é de risco acentuado; mas, de acordo com o magistrado, a situação atual não permite classificar os prontos-socorros em geral como setores de baixo risco. “Constituem as portas de entrada das instituições hospitalares (…). O risco de chegarem pacientes contaminados pela covid-19 em prontos-socorros, até mesmo assintomáticos, é real, o que recomenda a readaptação do reclamante para outro setor”.

O juiz Hélcio pede a transferência do médico para a Enfermaria de Clínica Médica do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à Clínica Médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), como foi pelo reclamante indicado.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076


Soledade/PB:

Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade

O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual, porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.

A representante da churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir, pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos mediante “delivery”, inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº 10.282/2020.

Informa, ainda, que o mais recente Decreto Estadual acerca do tema – de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 – dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.

Narra, por fim, que adotou todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais, possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias impostas pelas autoridades públicas.

Na decisão, o juiz Philippe Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230 e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020. “Além disso, consta da prova documental carreada que a área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos, distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas”, ressaltou.

Por fim, o magistrado registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus regramentos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0800255-42.2020.8.15.0191


Goiânia:

Justiça nega pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis na capital. O relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás ajuizou ação contra o governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, tendo por objetivo garantir que todos os corretores de imóveis possam atender presencialmente o público externo em seus escritórios profissionais. No processo, afirmou que a proibição, por longo período, pode ter consequência drástica como, por exemplo, o encerramento das atividades de muitos profissionais.

O desembargador Amaral Wilson afirmou, após analisar os autos, que os argumentos do sindicato não possuem respaldo jurídico para se relativizar o interesse de determinada categoria. “Os direitos constitucionais da livre iniciativa e do trabalho, por si só não servem como fundamento, por ora, para derruir o ato coator do Estado, principalmente quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a vida, saúde e o bem-estar da coletividade”, destacou.

Enfatizou, ainda, que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo, por meio do Decreto n. 9.653/2020, atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado. “Tal medida visa impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do coronavírus, não se revestindo, pois, de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar atuação corretiva pelo Poder Judiciário, em sede liminar”, explicou o desembargador.

Atendimento remoto

O magistrado finalizou que o exercício da corretagem de imóveis não está sendo vedado aos seus filiados, muito menos o atendimento aos clientes, o qual poderá ser prestado de forma remota, através de atendimentos na modalidade home-office, utilizando-se das tecnologias disponíveis, como outros profissionais vem fazendo.

Para ele, portanto, “não é ilegal e nem arbitrária a atividade do governador do Estado, que, diante da gravidade emergencial causada pela pandemia do Covid-19, tem adotado medidas restritivas legalmente permitidas de precaução, combate e proliferação do novo coronavírus, objetivando, precipuamente, resguardar a saúde e o bem-estar da coletividade”, pontuou.


Rio Branco/AC:

Justiça indefere pedido para retirada de família de imóvel no intuito de garantir isolamento a moradores

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em desfavor de um proprietário de apartamento, para a omissão na posse e retirada dos moradores que ocupam o imóvel. Ao negar o pedido, a juíza Zenice Cardoso levou em consideração a preservação da saúde dos moradores em decorrência do isolamento social estabelecido pelas autoridades de Saúde para conter a disseminação da COVID-19.

Nos autos, o autor do processo relatou ter efetuado a compra do imóvel junto a uma instituição bancária, onde já se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, mas que não pode tomar posse em razão de estar ocupado por outras pessoas. Por esta razão, requereu tutela de urgência para que seja concedido a imissão de posse.

Na decisão, a magistrada explica que o requerente adquiriu o imóvel em um leilão e tinha ciência de que o local estava ocupado e demandaria a intervenção judicial para a sua desocupação.

Acrescentou ainda ter sido comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel e que a propriedade foi consolidada em março/2020, mês em que as medidas restritivas foram adotadas para conter a pandemia, e, que a retirada da família do local, demandaria a utilização de muitos serviços desaconselháveis nesse momento. Além disso, o elastecimento do prazo para a desocupação não implica em razão da demora para ocupação, há de se entender que não representa prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

 


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