TJ/PB: Construtora é condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por vício de construção

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, prolatou sentença condenando a Construtora LJL Construções e Incorporações Ltda. a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em razão da existência de vício de construção nas edificações de um apartamento. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0009205-79.2014.8.15.2003 movida por Antomari Trajano de Oliveira e Simone Pereira de Oliveira.

Os autores alegam que adquiriram junto ao promovido um apartamento e que este apresentou vícios de construção, com desnivelamento da área de serviço e dos banheiros, defeitos hidráulicos (infiltrações e vazamentos), devido a erro em assentamento e problemas na encanação e no sistema de esgoto. Aduziram que foi feito o requerimento para a reparação dos vícios, no entanto, a construtora quedou-se inerte.

A empresa, por sua vez, alegou que envidou todos os esforços necessários para a reparação das infiltrações, no entanto, estas não ocorreram por sua culpa, mas sim dos vizinhos dos autores. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.

Na sentença, a juíza observou que o laudo pericial apontou o vício de construção, inclusive, com demonstração de várias infiltrações no apartamento, ocasionadas pela falha na impermeabilização das paredes não só no apartamento dos autores, mas nos dos seus vizinhos. “O perito atestou que as alegações autorais quanto à existência de defeito no seu imóvel são verdadeiras, não restando dúvidas quanto à responsabilidade da promovida que, em sendo prestadora de serviços, é objetiva, por força do artigo 14 do CDC”, ressaltou.

A magistrada destacou, ainda, que os autores sofreram perdas materiais e abalo psicológico, em razão dos vícios de construção que ocasionaram várias infiltrações pelo apartamento, o que danifica, não só o valor do imóvel, mas os utensílios da casa, gerando tormento psicológico passível de indenização. “A compra de um imóvel vem junto da expectativa de durabilidade, ainda mais pelo alto custo que ele tem, de certo que, a apresentação de vícios de construção recorrentes e a convivência com problemas de ordem estrutural geram abalo psicológico passível de indenização por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0009205-79.2014.8.15.2003

TJ/PB: Claro é condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais por negativar nome de cliente indevidamente

A empresa Net Serviços de Comunicação (Claro S.A) foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação nº 0823290-72.2016.8.15.2001.

A parte autora alegou que, embora tenha rescindido o contrato firmado com a empresa e quitado integralmente a prestação devida, continuou a receber cobranças indevidas, tendo, ainda, o seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Asseverou que a negativação indevida de seu nome lhe causou dissabores e constrangimentos ensejadores de indenização por dano moral.

Já a parte contrária apresentou contestação aduzindo, em síntese, que procedeu com o cancelamento da cobrança administrativamente e que seria descabida a pretensa indenização por danos morais.

Ao decidir sobre a matéria, o juiz Ricardo da Silva disse que houve falha na prestação de serviço. Segundo ele, a inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito extrapola o limite da normalidade e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, configurando a lesão imaterial passível de compensação.

“A atitude do demandado no sentido de incluir o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito por dívida inexistente constituiu grave violação dos atributos de personalidade da promovente, gerando restrição ao crédito e má reputação, o que é suficiente para se reconhecer o dever de indenizar, já que presentes, in casu, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0823290-72.2016.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por negativar nome de cliente

“O abalo de crédito causado pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 4 mil, devido a inclusão do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida inexistente.

O autor da ação relatou que o pagamento do boleto com vencimento na data de 26/10/2017, no valor de R$ 185,14, não foi contabilizado, de modo que foi novamente cobrado na fatura seguinte, com vencimento em 26/11/2017, no montante de R$ 322,13. Destacou que, em razão do pagamento tão apenas da importância que seria devida, teve o nome indevidamente negativado pelo Banco perante os órgãos de proteção ao crédito. No mais, informou que mesmo formalizando reclamação junto ao setor competente, foi mantida sua restrição cadastral, o que lhe gerou prejuízos de ordem moral, diante do evidente abalo psicológico sofrido.

Em suas razões, a instituição financeira defendeu que, ao efetuar as cobranças, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, visto a existência de formalização de contrato válido em nome da parte autora junto ao banco. Noticiou que a permanência da restrição dos dados do demandante nos cadastros de inadimplentes se deu de forma absolutamente legítima, porquanto motivada pelo inadimplemento do promovente com as suas obrigações. Aduziu ser incabível sua condenação em reparar moralmente o recorrido, visto que este não comprovou em nenhum momento o dano por ele suportado. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial, e subsidiariamente a minoração do valor fixado a esse título.

A relatoria da Apelação Cível nº 0810991-78.2018.8.15.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele observou que o cliente comprovou nos autos que procedeu com o pagamento integral e dentro do prazo da fatura com vencimento em 26/10/2017, oriunda do cartão de crédito contraído junto ao Banco. “Nesse viés, entendo que agiu com acerto o consumidor em proceder com o pagamento da fatura de novembro, na quantia efetivamente devida, visto que não seria razoável lhe impor o adimplemento de um valor superior ao que realmente devia, sob pena de enriquecimento ilícito do agente financeiro”, destacou.

Para o relator, a instituição financeira agiu com negligência ao inserir o nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito, sem antes se cercar dos cuidados necessários, a fim de verificar se o valor questionado foi de fato quitado em seu valor integral pelo demandante. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº º 0810991-78.2018.8.15.0001

TJ/PB: Justiça determina desconto de 20% nas mensalidades de estudante de medicina

A juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho deferiu liminar para determinar a redução das mensalidades no percentual de 20% do contrato celebrado entre um estudante de medicina e o Ipê Educacional Ltda., a partir de abril de 2020, até a data do retorno normal das aulas na modalidade presencial, sem acréscimos de juros, multas ou qualquer outro encargo moratório das mensalidades de abril, maio, junho, devendo a instituição de ensino emitir os respectivos boletos das mensalidades com o desconto, no prazo de 48 horas. Determinou, ainda, que o educandário se abstenha de inserir o nome do responsável financeiro nos cadastros de restrições ao crédito, em razão do pagamento das mensalidades com o desconto 20%, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. O processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001 tramita na 2ª Vara Cível da Capital

A parte autora ingressou com Ação Revisional de Contratos, com pedido de suspensão de prestações, alegando que celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao curso de Medicina, na modalidade presencial, mediante uma mensalidade estabelecida no valor de R$ 8.749,58, nada obstante, em face da pandemia do coronavírus (Covid-19), a promovida teria alterado a programação estabelecida, sem proceder ao reequilíbrio financeiro do contrato. Assim, requereu em sede de tutela de urgência desconto no valor da mensalidade no percentual de 50% ou, alternativamente, outro percentual não inferior a 25% do valor das mensalidades de março/2020, com a emissão de novos boletos até o fim da pandemia.

Analisando o pedido, a juíza entendeu que se aplica ao caso o previsto no artigo 478 do Código Civil, o qual estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Já o artigo 480 do CC diz que se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

“Enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado entre as partes, isto porque, se no momento anterior à pandemia advinda da Covid-19, a modalidade contratual atendida às expectativas econômico-financeiras de ambas as partes, é evidente que o fechamento repentino da instituição educacional constitui um fator imprevisível e extraordinário, tornando as prestações excessivamente onerosas para a parte promovente, com extrema vantagem para a promovida, já que, com a suspensão das atividades presenciais, seus custos naturais de um funcionamento regular e manutenção não estão a ocorrer para a instituição. Logo, houve redução significativa de despesas”, destacou a magistrada.

Contudo, ela observou que a redução da mensalidade deverá ser operada de forma razoável e proporcional, haja vista que as aulas foram mantidas por meio de plataforma virtual contratada para esse fim. “Em que pese as aulas da instituição de ensino estarem sendo ministradas na forma “on line” por meio de plataforma digital, é possível presumir que a manutenção da referida estrutura, aí incluídos corpo docente e administrativo, demande custos operacionais. Contudo, exigir do consumidor o pagamento integral por serviços educacionais que não estão sendo prestados de forma integral constitui desequilíbrio contratual”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0834739-85.2020.8.15.2001

TJ/PB: Gol deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo de mais de 3 horas

Em decorrência do atraso de voo por mais de três horas, a empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A sentença é da juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, nos autos da ação nº 0859762-72.2016.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital.

No processo, a parte autora relata que adquiriu bilhetes aéreos para sua família, de ida e volta para a Argentina, saindo de João Pessoa dia 11 de outubro de 2016, com seu retorno para o Brasil no dia 16 de outubro, às 15h40, ambos com conexões. Ocorre que o primeiro voo atrasou cerca de 3 horas, o que a fez perder a conexão no Rio de Janeiro. Com a relocação em novo voo, só chegou ao seu destino às 3 horas da manhã.

Devidamente citada, a parte demandada requereu a improcedência do pedido, alegando que o atraso ocorreu por congestionamento da malha aérea e que o atraso foi inferior a 4 horas, o que não enseja direito à indenização.

Na sentença, a juíza disse que a situação vivenciada pela autora é causa de ocorrência de dano moral, sendo desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o atraso no voo causou. “Restando comprovado nos autos que houve significativo atraso na partida de voo regularmente contratado pela consumidora e que, em decorrência de tal fato, houve a perda de conexão a ser realizada para a cidade de destino, se impõe a condenação da empresa aérea pelos danos morais ocasionados”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0859762-72.2016.8.15.2001

TJ/PB: Banco deve pagar R$ 5.500 por desconto indevido nos proventos de aposentada

A decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande que condenou o Banco Pan S/A a pagar uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 5.500,00, por realizar descontos indevidos nos proventos de uma aposentada foi mantida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. “Mostra-se evidente falha na prestação do serviço, com a correta condenação em danos morais, quando a instituição financeira desconta valores indevidos no benefício da parte contrária”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0801766-41.2018.8.15.0031, desembargador Fred Coutinho.

A aposentada alegou ter sido surpreendida com descontos indevidos realizados pelo Banco Pan S/A, nos seus proventos, em 72 parcelas mensais de R$ 21,97. Alegando não ter firmado qualquer tipo de negócio jurídico com a instituição promovida, requereu a declaração de inexistência do suposto débito, a repetição do indébito, e a condenação da instituição financeira em danos morais. Ao decidir a questão, a Justiça de 1º Grau reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como condenou o réu na reparação por danos morais.

Ao recorrer da decisão, a instituição financeira argumentou que “deve ser reconhecida a inexistência de responsabilidade atribuível ao Banco Pan S/A, visto que, no caso, o profissionalismo dos falsários e a boa-fé do banco afastam a sua eventual responsabilidade pelos prejuízos causados”. Diz que “embora a parte apelada não tenha realizado qualquer contrato com o banco apelante, ainda assim não teria ela qualquer direito indenizatório, uma vez que ambas as partes certamente foram vítimas de uma mesma conduta fraudulenta” e que a parte apelada deveria comprovar que sofreu algum constrangimento em razão dos fatos narrados, o que não o fez, em evidente violação ao artigo 373, I, do CPC. Além disso, sustentou a excessividade da indenização arbitrada e o descabimento da devolução em dobro, diante da demonstração de existência de engano justificável, “já que o apelante foi tão vítima da fraude quanto a parte apelada, fica clara a inexistência de má-fé”.

O relator do processo destacou que o próprio banco confirmou a ocorrência da fraude e que houve irregularidades na formalização do contrato, não havendo dúvidas de que houve falha na prestação do serviço. “Então, sem maiores delongas, diante do defeito na prestação de serviço decorrente de conduta negligente do promovido – ao descontar valores indevidos no benefício da promovente, referente a contrato irregular-, entendo que se mostra acertada a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, referente ao contrato descrito anteriormente, bem como indiscutível se torna o dever de indenizar”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801766-41.2018.8.15.0031

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por interrupção prolongada de energia

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência de uma consumidora pelo período de aproximadamente 36 horas, entre a véspera e o dia de Natal de 2015. Em grau de recurso, o valor da indenização, que antes era de R$ 5 mil, foi minorado para o patamar de R$ 2 mil, de acordo com o voto do relator da Apelação Cível nº 0800296-26.2018.815.01111, desembargador Fred Coutinho.

No recurso, julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa alegou que a interrupção decorreu de eventos naturais, isto é, fortes vendavais e chuvas que caíram na região. Disse que agiu de forma diligente a sanar o problema, não devendo ser responsabilizada por caso fortuito.

O desembargador Fred Coutinho destacou que, restando demonstrado os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade, é de se exigir a reparação dos transtornos sofridos pela apelada, visto ser esta a única forma de compensar os danos suportados pela demandante. “Verifica-se que o liame de causalidade se entrelaça na conduta ilícita da Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da má prestação de serviços, acarretando, sem dúvida, abalo e constrangimento moral à promovente, no dia em que se comemora o nascimento de Cristo e por ter extrapolado o prazo razoável para fazer retornar a normalidade. Nessa ordem de ideias, por se tratar de caso em que envolve responsabilidade objetiva, é suficiente para a configuração do dever de indenizar a demonstração do nexo causal, entre a interrupção significativa de energia provocada pela má prestação do serviço e o dano experimentado pela autora”, ressaltou.

O relator entendeu de minorar o valor da indenização, de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Com base nessas considerações, vislumbro que a quantia indenizatória moral de R$ 5.000,00, estabelecida na sentença a quo, deve ser minorada para R$ 2.000,00, pois o referido quantum, além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade e com as condições financeiras dos agentes e da vítima, também será suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800296-26.2018.815.01111

 

TJ/PB mantém decisão que condenou Banco BMG a indenizar por descontos indevidos em conta

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da Vara Única de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em razão de ter realizado descontos indevidos sobre os vencimentos de uma mulher referentes a uma dívida com cartão de crédito. A relatoria da Apelação Cível nº 0800251-25.2016.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alegou que, sem qualquer requerimento ou contratação, vem recebendo faturas referentes a Cartão de Crédito com reserva de margem consignável no valor de R$ 1.085,53. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro da quantia cobrada, bem como a condenação do réu em danos morais. Já o Banco informou que a parte autora firmou contrato de adesão de crédito consignado. Afirmou que a aquisição do cartão foi legal. Por fim, disse que a conduta não enseja danos morais.

Na sentença, o juiz relata que o Banco ofereceu serviço de empréstimo consignado, no qual fez atrelar, na verdade, a aquisição de um cartão de crédito consignado, cujos descontos de valores mínimos deram ensejo a uma escalada geométrica dos débitos. “Na verdade, a parte Promovente tinha a intenção de contrair um empréstimo consignado e não um cartão de crédito. O Promovido a fez assinar um contrato de cartão de crédito onde não houve a correta prestação dos esclarecimentos necessários, agindo de má-fé – uma verdadeira arapuca financeira em que caiu a autora, pessoa idosa e de parca cultura financeira”, observou.

O Ministério Público, ao se debruçar sobre a análise do contrato, assim se manifestou: “Vê-se, portanto, que não se trata de realização de um empréstimo propriamente dito, mas da utilização da função saque de cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é consignado em folha de pagamento, dando a aparência de que foi contratado, de fato, um empréstimo consignado. Caracterizando, então, completa má-fé por parte da instituição financeira que se aproveitando do desconhecimento e hipossuficiência do consumidor se utilizou de sua situação para se enriquecer ilicitamente, fazendo com que a parte autora arque financeiramente com o ônus extremamente desproporcional e lesivo”.

O relator do processo observou que a demandante sofreu perturbação em seu estado de espírito capaz de gerar um desequilíbrio emocional, já que teve que arcar com uma parcela de empréstimo no qual foi ludibriada pela instituição financeira, uma vez que contratou algo que não sabia. “Logo, no caso sob análise, há demonstração inequívoca acerca de excepcional ofensa aos direitos da personalidade a justificar a compensação moral pretendida”, ressaltou.

O desembargador disse que o valor fixado na sentença é adequado à reparação do dano sofrido e compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora. “O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0800251-25.2016.8.15.0941

TST nega pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

O empregado afirmava que mantinha jornada extenuante.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios de Campina Grande (PB) para receber indenização por dano existencial pela Atento Brasil S.A. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

Jornada

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades realizadas por ele eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.

Indenização

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande e o Tribunal Regional da 13ª Região-PB concluíram que a jornada excessiva de trabalho do consultor enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária prova concreta de prejuízo, uma vez que o dano se configura na modalidade in re ipsa, ou seja, é presumido. Assim, condenaram a empresa ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. A Atento Brasil recorreu.

Dano existencial

Segundo o relator que examinou o recurso de revista da Atento no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento do Regional destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-131171-46.2015.5.13.0009

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

A decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande que condenou a empresa Unidade Engenharia Ltda. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do atraso na entrega de um imóvel foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810523-22.2015.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, a parte autora alegou que, em 30 de janeiro de 2013, celebrou um contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição de terreno e construção de uma unidade imobiliária, situada na Quadra Z, Lote 37, casa D1, do loteamento “Mirante dos Cuités”, no empreendimento denominado “Alto da Serra Residencial”, adquirido à época pela quantia de R$117.000,00, sendo pago um sinal de R$1.000,00 a título de entrada, na assinatura do contrato e o restante, no montante de R$116.000,00, financiado junto à Caixa Econômica Federal. Aduz que, não obstante ter cumprido integralmente com o contrato pactuado, adimplindo religiosamente com todas as parcelas avençadas, quitando a parte que lhe cabia no referido instrumento contratual, a edificação de sua unidade habitacional extrapolou e muito o prazo que havia sido estipulado contratualmente, inclusive o de carência.

Sustenta, também, que, quando da formalização do contrato firmado entre as partes, restou estabelecido que o prazo para entrega do imóvel dar-se-ia no prazo de 18 meses após a assinatura/formalização de referido instrumento contratual junto à CEF, que seria a priori para o dia 27 de junho de 2013, tendo sido marcado posteriormente para o dia 30 de agosto de 2013, ultrapassando, assim, o prazo de entrega previsto, posto que só entregue em definitivo no final do mês de janeiro de 2015, ou seja, praticamente dois anos após a data prevista, em flagrante abuso por parte da promovida, passando todo esse período a parte autora sem ter acesso ao seu acalentado imóvel, mesmo tendo cumprido integralmente com suas obrigações, pagando pontualmente as parcelas pactuadas.

Na apelação, a Unidade Engenharia alegou a seguinte tese defensiva: ausente o dano moral, porquanto o mero inadimplemento contratual, atraso na entrega da obra é incapaz de gerar dano; o atraso consistiu em apenas quatro meses, por isso indevida a condenação em dano moral, dada a ausência de fato capaz de sua configuração ou violação a personalidade, devendo ser extirpada a condenação de cinco mil reais.

A relatora do caso afirmou, em seu voto, que o atraso na conclusão da obra mostrou-se inegável, pois, como bem realçado na sentença, o apelante apenas informa a ocorrência de caso fortuito e de força maior, mas, de concreto, nada apresentou, eis que se restringiu a afirmar o alto índice de chuvas na região. “Portanto, seja porque razão for, a obra deixou de ser entregue, o que já desponta o descumprimento contratual, recaindo a responsabilidade por tal atitude ao apelante. Afinal, não causou mero transtorno ao apelado, pois ficou tolhido da sua moradia, associada a natural frustação do sonho da casa própria. Em sendo assim, não havendo dúvidas quanto ao ilícito praticado pela parte ré (atraso na entrega do imóvel), de forma escorreita o dano moral foi reconhecido, pois ultrapassou o simples inadimplemento contratual”, ressaltou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n°: 0810523-22.2015.8.15.0001


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