TJ/PB: Banco BMG é condenado por descontos indevidos em proventos de aposentado

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais em favor de um aposentado, em razão dos descontos nos seus proventos, sem seu consentimento. A decisão é da Turma Recursal de Campina Grande ao apreciar o Recurso Inominado nº 0800154-47.2017.8.15.0211, oriundo da 2ª Vara Mista de Itaporanga. O relator do processo foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Em seu voto, o relator destacou que a instituição não juntou qualquer prova que viesse atestar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não havendo cabal comprovação das alegações de veracidade do contrato, eis que, não sendo apresentado contrato assinado passa a ser ilegal e abusiva quaisquer cobranças oriundas do mesmo, causando danos ao recorrente, ao descontar do seu benefício, valores indevidos, cuja devolução se impõe, bem como o pagamento de danos morais”, ressaltou.

Prosseguindo, o juiz-relator observou que como o desconto se deu em desfavor de pessoa que recebe aposentadoria rural em valor suficiente apenas ao atendimento das necessidades mais básicas, tem-se evidente o prejuízo ao seu sustento e manutenção do mesmo, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral. “No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista o desconto ilegítimo operado em seu benefício previdenciário, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança”, pontuou.

O relator afirmou que para a quantificação da reparação há de ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da medida, motivo pelo qual, fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800154-47.2017.8.15.0211

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar motorista que foi desligado de forma indevida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. foi condenada a pagar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais, em favor de um motorista que foi desligado de forma indevida. A decisão é do juiz Falkandre de Sousa Queiroz, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0821481-28.2019.8.15.0001.

No processo, o autor alega que se encontrava desempregado e que se cadastrou para trabalhar como motoboy, através do aplicativo Uber Eats. Tendo feito o seu cadastro, trabalhou por 45 dias de forma ininterrupta, sem parar nenhum dia, entre os meses de julho e agosto de 2019. Ocorre que, no início de agosto de 2019, o autor ficou impossibilitado de trabalhar, pois sua conta apresentou a seguinte mensagem: “Entre em contato com o suporte para falar sobre sua conta”. Chegando ao local de suporte, foi informado que havia sido desligado dos quadros do Uber Eats com a justificativa de excesso de cancelamentos.

A empresa, em sua contestação, disse que não pode ser compelida a contratar com alguém que não deseja, o que resultaria em lesão ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado. Nesse sentido, afirma que não pode a Uber ser responsabilizada por eventuais danos causados ao demandante, quando, de forma clarividente, explicitou todas as nuances acerca do negócio jurídico, sendo a contratação ou não de qualquer indivíduo ato de discricionariedade da empresa, forte no princípio da autonomia da vontade que rege as relações contratuais.

No exame do caso, o juiz Falkandre de Sousa observou que o descadastramento ocorreu de forma irregular, em total desacordo com as próprias regras impostas pela empresa promovida, uma vez que não restou demonstrada qualquer causa que viesse a justificar a rescisão imediata e sem aviso prévio. “Assim, por mais que a promovida não possa ser obrigada a contratar ou manter em seu cadastro alguém que não deseja, deverá observar os termos gerais do serviço, sob pena de incorrer em prática ilícita e ser responsável por reparar eventuais danos”, pontuou o magistrado, para quem resta demonstrada a obrigação da parte promovida compensar financeiramente o abalo moral e psicológico vivenciado pelo autor. “No caso, vejo como necessária e suficiente uma indenização no valor de R$ 7 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0821481-28.2019.8.15.0001

TJ/PB: Suspende decisão que determinou a redução de mensalidades escolares durante pandemia

O desembargador Leandro dos Santos suspendeu a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que determinou a revisão do contrato celebrado entre um estudante e o Centro Universitário de João Pessoa – Unipê, com a redução de 25% do valor das mensalidades, a partir de 1º de abril até a data do retorno normal das aulas. Ao questionar a decisão de 1º Grau, a instituição de ensino alegou que, em virtude da pandemia ocasionada pela Covid-19, está suportando uma inadimplência na ordem de 33,5%, sem contar com a evasão de alunos na ordem de 5,71%.

Acrescentou, ainda, que o MEC autorizou, expressamente, a mudança para o regime de aulas em formato digital. Além disso, a Secretaria Nacional do Consumidor teria reconhecido através da Nota Técnica nº 14/2020 o direito das instituições de ensino efetuarem a cobrança regular das suas mensalidades escolares nos moldes estipulados nos seus contratos de prestação de serviços educacionais, enquanto perdurar a situação da pandemia Covid-19.

Por fim, mencionou a suspensão da Lei Estadual nº 11.964/2020, através de uma medida cautelar deferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.815.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A lei que foi suspensa dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0809525-81.2020.8.15.0000, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que a decisão que concedeu o desconto de 25% das mensalidades vai de encontro ao entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI nº 0807102-51.2020.815.0000.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0809525-81.2020.8.15.0000

TJ/PB: Companhia de água e esgotos deve pagar R$ 5 mil de indenização por cobrar faturas exorbitantes de água

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de indenização por danos materiais no importe de R$ 511,56, em razão da cobrança, por três meses, de faturas exorbitantes referentes ao fornecimento de água na residência de um consumidor. A relatoria da Apelação Cível nº 0842500-75.2017.8.15.2001 foi do juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com o autor da ação, suas faturas de água entre os meses de novembro/2016 a abril/2017 eram de, em média, R$ 70,00, quando ocorreu a substituição do hidrômetro e chegaram faturas exorbitantes nos seguintes valores: R$ 754,37 (maio/2017), R$ 338,99 (junho/2017) e R$ 546,76 (julho/20170), motivo pelo qual, efetuou reclamação junto à empresa. Contou, ainda, que, na data de 09/08/2017, foi realizada a leitura mensal, tendo-lhe sido informado que sua conta ficaria retida em face da apresentação de anormalidade de consumo, e que, posteriormente, após análise técnica, a fatura seria reenviada, o que não ocorreu. No entanto, no dia 17/08/2017, houve a suspensão do fornecimento de água, tendo o promovente que se submeter a um termo de acordo para que houvesse o restabelecimento do serviço.

No recurso, a Cagepa pediu a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o hidrômetro foi substituído em razão de se encontrar parado há mais de 12 meses, com faturas mensais correspondentes à tarifa mínima, de modo que quando foi colocado um novo hidrômetro, marcando o real consumo da unidade, o apelado se viu surpreso. Defendeu, assim, a legalidade da cobrança e da suspensão do fornecimento de água por ausência de pagamento, alegando que agiu no exercício regular do direito e não cometeu nenhuma ilegalidade, não havendo razão para ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Ademais, destaca que o valor arbitrado foi exorbitante e não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

O relator do processo disse que restou devidamente comprovado nos autos a cobrança, por três meses, de fatura exorbitante, que não se deveu apenas à substituição do medidor defeituoso, tanto que, após a Cagepa trocar peça danificada, o consumo retornou à normalidade. “O acervo probatório acostado ao processo não deixa dúvidas quanto à ocorrência do evento apontado como danoso, a saber suspensão do fornecimento de água decorrente do inadimplemento de faturas que cobravam valores bem superiores à média de consumo de água da residência do autor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0842500-75.2017.8.15.2001

TJ/PB: Remoção de servidora sem motivação é ilegal

“Embora seja a remoção ex officio ato administrativo discricionário, não pode ela vir a ser levada a efeito em dissonância aos ditames normativos vigentes. Assim, a prática desse ato de ofício pelo administrador público é perfeitamente admitida, porém se faz indispensável que seja perpetrada com motivação adequada”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a decisão do Juízo da 5.ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras que reconheceu a ilegalidade da remoção de ofício de uma servidora do Município de Cachoeira dos Índios.

De acordo com os autos, a servidora exerce o cargo de técnica de enfermagem junto ao Município de Cachoeira dos Índios e foi removida de uma unidade de saúde para outra sem qualquer ato administrativo devidamente motivado, apenas sido informada da remoção através de uma portaria.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0800868-19.2018.815.0131, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos destacou que, apesar de não existir direito adquirido do servidor para exercer suas atividades sempre no mesmo local de trabalho, o administrador só pode remover o servidor para outro setor de trabalho, desde que na mesma atividade, se tal ato estiver motivado.

“A obrigatoriedade de motivação se circunscreve seja nos atos vinculados, seja nos discricionários. Consiste ela na exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, na exteriorização dos motivos que levaram a Administração Pública a praticar o ato, na declaração escrita desses motivos. O fundamento da sua exigência são os princípios constitucionais da publicidade, do amplo acesso ao Poder Judiciário, bem como a garantia do contraditório e ampla defesa. A motivação do ato possibilita um mais eficiente controle da atuação administrativa pela própria Administração, por toda a sociedade, assim como é essencial para um melhor controle de legalidade do ato pelo Judiciário”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800868-19.2018.815.0131

TJ/PB: Energisa deve indenizar idosa de 94 anos por corte de energia sem notificação prévia

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma idosa de 94 anos idade, que teve a energia elétrica de sua residência suspensa, sem qualquer notificação ou justificação prévia. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0814526-92.2019.8.15.2001.

A parte autora alega que ficou sem receber as faturas de energia elétrica, motivo pelo qual, procedeu várias reclamações nesse sentido. No entanto, em nada adiantou. Conta que, no dia 09.11.2018, por volta das 10h da manhã, compareceu, no prédio da sua residência, uma equipe da Energisa com dois funcionários, alegando que iria realizar vistoria de rotina no quadro de energia do condomínio. Contudo, levaram o equipamento de medição, cessando o fornecimento de energia na residência da idosa de 94 anos. Diante de tal situação, o seu procurador se deslocou até à empresa e lá restou informado que o desligamento foi realizado sobre a alegação de vistoria.

Julgando o caso, a juíza Silvana Carvalho disse que houve falha na prestação dos serviços da concessionária, pois não tinha nenhuma prova da notificação prévia à suspensão do fornecimento de seus serviços, conforme determina o artigo 91 da Resolução 456/00 da ANEEL. “Nesse compasso, cabe frisar que pertencia à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos promoventes, o que não fez, uma vez que se fez revel, conforme decisão nos autos. Até porque, mostram-se críveis as alegações da postulante de que não lhes fora enviada qualquer notificação a esse respeito”, pontuou.

Quanto ao pedido de indenização, a magistrada entendeu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a idosa ficou privada do fornecimento de energia elétrica em sua residência sem ser previamente notificada. “Tendo como caracterizado o dano moral, deverá a requerida indenizar os promoventes, pois observa-se do feito o descaso e a negligência da empresa que suspendeu o fornecimento de energia elétrica sem a devida comunicação prévia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0814526-92.2019.8.15.2001

TJ/PB: Promotor de vendas que teve acesso negado no Atacadão será indenizado em R$ 5 mil

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter, em todos os termos, a sentença oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Atacadão S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ter impedido o acesso de um promotor de vendas no estabelecimento em função de este portar aparelho celular. A relatoria da Apelação Cível nº 0806125-61.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, em 10/02/2017 o funcionário foi abordado na portaria e impedido de adentrar no Atacadão para trabalhar, sob a alegação de que não era permitida a entrada de promotores de vendas de posse de aparelho celular, embora este seja utilizado como instrumento de trabalho. Foi informado que sua entrada estaria proibida a partir de então. A situação se estendeu até o dia 14/02/2017, embora tenha tentado diariamente acessar o estabelecimento. Como não conseguiu realizar seu trabalho, foi demitido por conta desse ocorrido.

O juízo de Primeiro Grau entendeu ter havido ofensa ao direito da personalidade, como o respeito e a honra, o que configura o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. Fixou indenização por danos morais no patamar de R$ 5 mil. Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, tentando se eximir do dever de indenizar.

Na análise do caso, a relatora do processo entendeu que os fatos são suficientes para ensejar danos morais. “Considera-se abusiva a prática empreendida pela empresa, consubstanciada na criação de obstáculo ao promotor de venda de acessar o estabelecimento comercial por portar aparelho celular, utilizado como instrumento de trabalho. Some-se não haver apresentado justo motivo para tal óbice. Por isso, devida a indenização”, ressaltou.

A desembargadora destacou, ainda, que a fixação do dano moral em R$ 5 mil é razoável para o caso em questão. “Valor que serve para amenizar os transtornos, bem como, para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza, de modo que, fragiliza o pedido recursal de minoração do valor referido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806125-61.2017.8.15.0001

TJ/PB: GOL é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 40,00, por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alegou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob o argumento de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em contestação, a empresa informou que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que a companhia aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. “Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez”, frisou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro apenas no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. “Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/PB: Servidora pública tem direito a licença, sem ônus, para acompanhar o cônjuge

A Justiça autorizou a concessão de licença, sem ônus, a uma servidora pública do Estado, por motivo de afastamento do cônjuge. A decisão é da juíza Érica Virgínia da Silva Pontes, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801863-26.2019.8.15.0251, em tramitação na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que trabalha no Hospital Regional de Patos desde 22.11.2008 e que seu esposo, na qualidade de médico, foi aprovado em programa de residência Médica em neurologia no Hospital Universitário Walter Cantídio/UFC (Universidade Federal do Ceará). Relatou que requereu a concessão de licença sem vencimentos pelo período de três anos com o fim de manter a proximidade com o seu companheiro e deste com o filho do casal, haja vista a tenra idade, contudo, o pedido foi indeferido.

A justificativa para o indeferimento foi que a impetrante não teria direito a concessão de licença sem vencimento por ausência de disposição legal, já que o disposto no artigo 85 da Lei Complementar nº 58/2003 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado da Paraíba) apenas contempla as hipóteses de afastamento do companheiro para exercício de mandatos eletivos. “Especificamente, no caso dos autos, estamos diante da inexistência direta e expressa de normatização infraconstitucional que reconheça ao servidor público do Estado da Paraíba o direito a manutenção da família, em razão da remoção de cônjuge ou companheiro”, destacou a juíza Érica Virgínia da Silva Pontes na sentença.

A magistrada ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações análogas, admite a concessão de licença a servidor para acompanhar o cônjuge deslocado para outro ponto do território nacional, por tempo indeterminado e sem remuneração, independentemente de aquele que for deslocado ser servidor público ou não, em homenagem à proteção da unidade familiar insculpida no artigo 226 da Constituição Federal.

“Ora, a melhor exegese do artigo 226 da Constituição da República, que confere especial proteção à manutenção do núcleo familiar, não deve ficar adstrita à manutenção, mas, antes, e, também, ao restabelecimento, tal como no caso concreto, em que os cônjuges buscaram proteção judicial para restabelecer a unidade familiar. Outrossim, é importante frisar que, diante da evidente colisão entre o princípio da proteção à família e o princípio da supremacia do interesse público, opta-se por priorizar a unidade familiar, mercê do prejuízo advindo do indeferimento do pedido de licença para tratar de assunto de interesse particular para acompanhar o cônjuge e restabelecer a unidade familiar”, ressaltou a juíza ao conceder a segurança em favor da impetrante.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0801863-26.2019.8.15.0251

TJ/PB: Supermercado é condenado a indenizar cliente que teve carro furtado em estacionamento

O supermercardo Latorre Ltda foi condenado a pagar a importância de R$ 3.000,00, a título de danos morais, em virtude do furto ocorrido dentro de um carro estacionado na vaga para deficientes. O fato aconteceu no dia 11 de março de 2016. O autor da ação relatou que neste dia se dirigiu até o supermercado para realizar pequenas compras com alguns familiares antes de viajar para Recife, pois iria embarcar para São Luis e por isso suas malas e mochilas estavam no veículo do seu sogro, estacionando o carro dele na vaga para deficientes.

Para sua surpresa, ao retornar ao veículo após as compras verificou a ausência de sua mala que se encontrava no porta-malas do carro. Disse que foi informado por um funcionário do estabelecimento que um rapaz bem vestido entrou no veículo e vasculhou seu interior, retirando os objetos que o autor sentiu falta e apesar de solicitar as imagens do estacionamento, a fim de esclarecer o furto, o promovido não deu qualquer resposta.

A parte contrária, por sua vez, alegou que o autor estacionou o veículo na calçada e não no estacionamento privativo do supermercado. Pediu a condenação do autor por litigância de má-fé, pois omitiu provas e fatos, já que possuía as filmagens apresentadas, narrando situações inexistentes e ao final pugnou pela improcedência da ação.

O processo nº 0820493-26.2016.8.15.2001 foi julgado pelo juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele destacou que uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a obrigação de indenizar é de natureza objetiva, prescindindo-se da verificação de culpa. “É evidente que o furto da mala do autor do veículo de seu sogro dentro do estacionamento do promovido, não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, o autor confiou a guarda dos seus pertences que estavam no veículo e tinha a expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que deixou, consignando-se que o promovido nada fez para amenizar os prejuízos do autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0820493-26.2016.8.15.2001


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