TJ/PB mantém decisão que pronunciou homem pelo crime de ocultação de cadáver

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que pronunciou Alan Gomes Alves como incurso nas penas do artigo 211 do Código Penal (ocultação de cadáver), crime que teria sido praticado com Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos. Segundo a decisão de pronúncia, Kelvy teria matado, por meio de asfixia, por motivo fútil e em decorrência da condição de sexo feminino, a sua companheira Valeria Ribeiro e, em seguida, solicitado a ajuda de Alan para ocultar o corpo da vítima, no que foi atendido.

Irresignado com a pronúncia, Alan Gomes interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, o recorrente narra que, ao ser interrogado, confessou a participação no crime imputado e que agiu movido por violenta emoção. Defendeu a inexistência do dolo, elemento subjetivo do tipo, porquanto não revê a livre e consciente vontade de ocultar o cadáver. Com base nesse argumento e invocando condições pessoais favoráveis como a primariedade, os bons antecedentes, a atividade laboral lícita, requereu a despronúncia.

O relator do processo nº 0808581-79.2020.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. De acordo com o seu voto, a materialidade do crime de homicídio restou demonstrada pelo Laudo Tanatoscópico e do Laudo de Exame de DNA. Ele destacou, ainda, que os indícios de autoria estão presentes em depoimentos e nos interrogatórios.

“Interrogado pela autoridade judicial, Kelvy Ubiraci Gomes de Vasconcelos confessou a prática delitiva, afirmando que não teve intenção de matar a vítima, sua companheira, mas tão somente contê-la. Allan Gomes Alves, em seu interrogatório judicial confessou ter praticado o crime a ele imputado, relatando que pegou a mulher com Kelvy, colocaram dentro do tambor e foram se desfazer do corpo”, ressaltou o relator.

Ricardo Vital explicou que o crime de homicídio tem conexão direta com o de ocultação de cadáver e, portanto, prevalece a competência do Tribunal do Júri, legitimado para analisar a presença do dolo, elemento subjetivo do delito. “Por derradeiro, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de alicerçar decisão de despronúncia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808581-79.2020.8.15.0000

TJ/PB: Consumidora será indenizada por LG após seu celular explodir durante o carregamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido. A decisão foi durante o julgamento da Apelação Cível nº 0814307-36.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações de como proceder com conserto ou troca do produto, todavia, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual, pediu a procedência da ação para condenar à apelada ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.

Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora/recorrente não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.

“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.

Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0814307-36.2017.8.15.0001

TJ/PB: CDC não se aplica em caso de indenização de não cliente/consumidor por furto de moto em estabelecimento

“Restando incontroverso que no dia do furto da sua moto no estacionamento da promovida a autora se encontrava no local na condição de prestadora de serviços, não de cliente/consumidora, são inaplicáveis, à espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0803611-17.2015.8.15.2003, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.

Nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, a parte autora alega que, em dois de maio de 2015, estava prestando serviços, na função de auxiliar de serviços gerais, no interior do estabelecimento Carajás Material e Construção Ltda., na qualidade de contratada pela Soservi, que atuava para a Carajás como empresa terceirizada. Conta que, ao chegar no estacionamento interno privativo, por volta das 07h45 da manhã, estacionou sua motocicleta em frente a loja e foi trabalhar normalmente. Ao terminar suas atividades diárias por volta das 16h30, observou que sua motocicleta não estava no local que havia estacionado.

No Primeiro Grau de jurisdição, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.600,00, sendo rejeitado o pleito de indenização por danos morais. A autora buscou a reforma da sentença, sob a alegação de que o dano sofrido superou a esfera do mero aborrecimento, adentrando no âmbito indenizável. Argumentou, ainda, que ao caso se aplicava a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, de forma que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele citou, em seu voto, a Súmula n° 130 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. “Veja-se, porém, que tal responsabilização objetiva da empresa é perante o cliente, decorrência lógica da relação do consumo e da consequente aplicação do artigo 14 do CDC. In casu, resta incontroverso – afirmado pela própria autora na exordial – que sua ida ao estabelecimento da promovida não foi na condição de cliente/consumidora, mas sim de prestadora de serviços”, observou.

Para o magistrado, não havendo a relação de consumo entre as partes, não incide no caso o Código de Defesa do Consumidor, nem consequentemente a responsabilização prevista no artigo 14 do CDC, invocado pela apelante em seu recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803611-17.2015.8.15.2003.

TJ/PB: Energisa deve indenizar por interromper fornecimento de energia causando a morte de seis toneladas de peixes

A empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, por falha na prestação do serviço que causou a morte de seis toneladas de peixes. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do caso foi do desembargador Fred Coutinho.

A empresa buscou se eximir da responsabilidade de arcar com os prejuízos decorrentes da morte dos peixes, na Fazenda Betânia, Município de Sapé, ocasionada pela interrupção de energia elétrica no período de 25 de março a 06 de abril de 2010, inviabilizando o equipamento conhecido como “aerador oxigenador elétrico”.

De acordo com o relator do processo nº 0023911-15.2010.8.15.2001, restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia, atingindo a atividade desempenhada pelo autor da ação, referente a criação e comercialização de peixes, que causou a morte de seis toneladas do produto. “Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pelo demandante ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados na vida da parte autora”, afirmou.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que o quantum fixado em primeiro grau a título de danos morais observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a referida verba ser ratificada no importe de R$ 5 mil, valor este que servirá para amenizar o sofrimento da parte apelada, tornando-se, ainda, um fator de desestímulo à reiteração da conduta, pois fará com que a empresa adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0023911-15.2010.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por negativar nome de cliente

O Banco Bradesco S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 7 mil, por danos morais, por ter negativado o nome de um cliente em razão de uma dívida no valor de R$ 521,01. A decisão, oriunda da Comarca de Água Branca, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800528-07.2017.8.15.0941 foi do desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alega que foi cliente do Banco até 28/04/2014, quando solicitou o encerramento de sua conta corrente, cujos débitos encontravam-se todos liquidados e procedeu com a devolução de seus cartões e cheques, inutilizando, de uma única vez, todos os meios que mantinha com a instituição financeira. Ocorre que, em 25/05/2017, teve conhecimento de que se encontrava com o nome negativado.

No Primeiro Grau, foram julgados procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida de R$ 521,01 e condenar o promovido a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e juros moratórios simples de 1% a partir da data do fato (18/02/2017). Contra esta decisão, o Banco interpôs recurso, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez que entre as partes fora realizado um negócio jurídico válido, pelo que agiu dentro de seu estrito exercício legal.

Em seguida, alegou que tanto a parte autora, quanto o Banco, teriam sido vítimas de fraude cometida por terceiros e que tal circunstância seria apta a afastar qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base nessas considerações, requereu o afastamento de sua condenação em danos morais. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência do pedido inicial. Requereu, subsidiariamente, acaso mantida a decisão, a minoração do valor fixado a título de danos morais, astreintes e honorários advocatícios.

Para o relator do processo, em que pese as alegações da Instituição, restou devidamente demonstrada, nos autos, a falha na prestação do serviço, que culminou na negativação do nome da parte autora por conta de uma dívida não contraída. “Com base nessas considerações, resta configurado o dever do agente financeiro de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem o nome negativado em razão de débito inexistente”, ressaltou.

O desembargador disse que a inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, de forma indevida, constitui causa de dano moral puro, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. “É que o cidadão que tem, indevidamente, seu nome sujeito a restrição em órgãos de proteção ao crédito, suporta indiscutível constrangimento, ultrapassando a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável o dano moral, o qual desafia adequada reparação, porquanto, sem o conhecimento dos fatos à sua volta e sem contribuir para a sua ocorrência, é lesionado nas esferas da honra objetiva e subjetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800528-07.2017.8.15.0941

STJ: Cabe arbitramento de honorários após rescisão unilateral de contrato que previa remuneração por verba sucumbencial

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusiva por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral pelo cliente justifica o arbitramento judicial da verba honorária relativamente ao trabalho exercido pelo advogado até o momento da rescisão.

Com esse entendimento, o colegiado manteve decisão do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que deu provimento ao pedido de um advogado para que o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) arbitre, mediante a análise dos documentos juntados ao processo, os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado.

O advogado ajuizou ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contra um banco após ter o mandato para representar a instituição revogado de forma imotivada, frustrando o recebimento de seus honorários em processo no qual atuou desde o início. Ele celebrou com a instituição financeira contrato verbal que previa remuneração apenas com base nos honorários sucumbenciais.

Processo extinto
O juízo de primeira instância e o TJPB negaram o pedido do advogado, sob o argumento de que ele foi desconstituído pelo banco e, em seguida, o processo no qual trabalhava foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, não havendo arbitramento de honorários de sucumbência.

Contudo, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao pedido do advogado e lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que, nesses casos, o advogado deve ser remunerado pelo trabalho desempenhado até o momento da rescisão contratual.

No recurso contra essa decisão, o banco sustentou – entre outros pontos – que o arbitramento de honorários advocatícios apenas seria possível quando não existisse nenhum acordo a respeito de honorários firmado entre as partes, o que não seria a situação dos autos.

Ris​​co
O ministro Salomão explicou que, em contratos como o do caso em julgamento, o risco assumido pelo advogado é calculado com base na probabilidade de êxito da pretensão de seu cliente. Para ele, “não é possível que o risco assumido pelo causídico venha a abarcar a hipótese de o contratante, por ato próprio e sem uma justa causa, anular o seu direito à remuneração, rescindindo o contrato”.

“Em casos como o dos autos, o cliente pode, sem dúvida, exercer o direito de não mais ser representado pelo advogado antes contratado, mas deve, por outro lado, assumir o ônus de remunerá-lo pelo trabalho desempenhado até aquele momento, sob pena de ser desconsiderado todo o trabalho desempenhado”, concluiu o ministro ao determinar o retorno dos autos ao TJPB.

Veja o acórdão.
Processo n° 1560257

TJ/PB: Alteração do nome só ocorre em hipóteses excepcionais

A alteração do nome só é permitida apenas em hipóteses excepcionais, a teor do que estabelece a Lei de Registros Públicos. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido com vistas a incluir um sobrenome, de origem paterna, nos registros civis de nascimento de duas crianças. O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza.

Os pais argumentaram que, no ato do registro civil, não notificaram o Oficial do Cartório de Registro Civil, optando por colocar somente um sobrenome paterno e um materno. Alegaram que a inclusão do outro sobrenome paterno seria uma forma de dificultar a existência de possíveis homônimos e de trazer um diferencial para os nomes das crianças.

O relator do caso disse que a legislação aplicável à espécie permite a alteração do nome apenas em hipóteses excepcionais. O artigo 58 da Lei nº 6.015/73 dispõe que o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos e notórios. Prevê, ainda, que a substituição do prenome será admitida em razão de fundada coação ou ameaça de crime, por determinação judicial e ouvido o Ministério Público.

“Apesar da alegação genérica de que não constou o sobrenome do pai nas certidões de nascimento, verifica-se que consta um sobrenome paterno e outro materno, o que demonstra que não houve erro de registro. Também não se mostra relevante a alegação de que buscam evitar homônimos, considerando que os nomes das menores são compostos e não se encaixam na grafia comum a ponto de representar eventuais transtornos e/ou confusões futuras”, observou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar de cliente quatro empréstimos não autorizados

Por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a decisão oriunda da 2ª Vara de Queimadas que condenou o banco Bradesco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como na devolução em dobro das quantias debitadas concernentes aos empréstimos consignados de uma cliente, sem sua autorização. No total, foram quatro contratos de empréstimos, que a autora alega não ter celebrado. O primeiro, com parcela no valor de R$ 21,85; o segundo, na quantia de R$ 6,72; o terceiro de R$ 21,02 e o quarto, no importe de R$ 6,67.

Condenado em 1ª Instância, o banco interpôs recurso, objetivando a reforma da sentença para que sejam declarados devidos os descontos ou minorada a indenização por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0800279-67.2016.8.15.0981 foi do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com o relator, o banco não apresentou os contratos de empréstimos, nem mesmo o depósito dos valores em conta corrente de titularidade da Autora que pudesse comprovar a origem dos débitos. “A prova dos depósitos dos valores concernentes aos empréstimos era plenamente possível de ser realizada pelo banco, que não tendo-a realizado deve suportar o ônus da prova. Consequentemente, considerando não celebrados os contratos de empréstimo é dever do banco restituir os valores debitados na conta bancária da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Leandro dos Santos considerou correta a decisão de 1º Grau ao determinar o cancelamento dos descontos e condenar o banco a devolver os valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 5 mil, pois está em harmonia com o valor comumente aplicado por esta Corte em casos análogos”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800279-67.2016.8.15.0981

TJ/PB: Anulação de concurso por indícios de fraude não gera direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a condenação do Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por dano moral, face a anulação do concurso público realizado em 2011, bem como a devolução da taxa de inscrição. O processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761 teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

No Primeiro Grau, o autor ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando ter sido aprovado no concurso para o cargo de Professor “A”, obtendo a 8ª colocação, aprovação essa dentro do número de vagas ofertado no Edital. Aduziu, ainda, que, apesar de sua aprovação, não foi nomeado face a anulação do concurso público, fato este que lhe trouxe enormes prejuízos a título de danos materiais e morais, sob o fundamento da perda de uma chance.

Na sentença, o juiz Glauco Coutinho Marques julgou improcedentes os pedidos, tendo a parte recorrido para a Segunda Instância, a fim de ser reconhecida a indenização por dano moral, face a anulação do certame, bem como a devolução da taxa de inscrição.

A relatora do processo disse, em seu voto, que o ato administrativo que determinou a anulação do processo de licitação e do próprio certame foi adotado dentro das prerrogativas da administração pública, notadamente ao se verificar possível fraude, vícios insanáveis e ilegalidades na licitação, que, certamente, poderiam repercutir na realização das provas e consequente resultado do concurso. “O cancelamento do concurso era medida imprescindível ao restabelecimento da ordem jurídica, notadamente porque permitiria o ingresso de candidatos por meio de concurso com mácula de irregularidade, de sorte que ao assim proceder, a postura da municipalidade se caracteriza na fiel adequação da conduta administrativa, norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade”, frisou a desembargadora.

Ela destacou que os elementos indispensáveis a configuração do dano moral não se revelaram, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento, ausentes na espécie”, observou.

Quanto à devolução da taxa de inscrição, a relatora disse não haver prova de que o apelante pagou o valor da inscrição ou mesmo se dela foi isenta. “Por esses fundamentos, não há razão para acolher sua pretensão”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761

TJ/PB: Suposto erro em exame de gravidez não gera dano moral

“Não há como condenar o laboratório em danos morais por ter dado resultado negativo de exame de HCG realizado pela autora nos primeiros dias de gravidez, uma vez que esse hormônio começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803862-19.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relata ter realizado um exame de BETA HCG, em de março de 2019, no laboratório LAB – Vita Laboratório Clínico, o qual deu negativo. Afirmou que, em decorrência do resultado negativo, voltou às atividades habituais do dia a dia, sem os devidos cuidados inerentes ao estado de gravidez, culminando com a morte de seu feto, por culpa do laboratório que se equivocou no resultado do exame da autora. Ressalta que devido a morte do feto, teve de ser submetida ao procedimento de curetagem, conforme está devidamente comprovado nos autos, tendo seu sonho de mãe sido frustrado. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No Primeiro Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista de Patos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora por falta de provas. “Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova acerca do erro laboratorial, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, destaca um trecho da sentença.

Ao recorrer da decisão, a mulher alegou que a morte do feto se deu pelo fato de ter recebido o resultado como sendo negativo, quando, na verdade, estava grávida, sendo levada a erro pelo laboratório. Ressaltou que o juiz de 1º Grau fundamentou a decisão sem qualquer opinativo técnico, para deduzir pelo seu próprio esforço de que a gravidez, quando da realização do exame causador de toda celeuma, seria inferior ao período de uma semana.

Para o relator do processo, a parte autora não comprovou efetivamente o nexo causal entre o resultado negativo da gravidez e a morte do feto. “Conforme se afere dos autos, ao ser intimada para produção de provas, a autora limitou-se a afirmar que as provas documentais seriam suficientes, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Contudo, o resultado negativo do exame de gravidez, por si só, não tem o condão de comprovar que a morte do feto se deu apenas porque a autora continuou a exercer suas atividades do dia a dia, sem tomar os cuidados que deveria ter se soubesse que estaria grávida”, ressaltou.

O desembargador afirmou, ainda, que caberia a parte promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova. “Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da recorrida, não há que se falar em ato ilícito, mormente quando se constata que o exame foi realizado quando a autora ainda estava na primeira semana de gravidez, quando as taxas de hormônio HCG ainda estava em nível baixo no organismo da autora, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Como é cediço, o HCG começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação. Após este intervalo, o teste de sangue já é capaz de detectar a gravidez”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803862-19.2016.8.15.0251


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