TJ/PB: Corpo estranho detectado em refrigerante antes de ser consumido não gera dano moral

“Em casos que o consumidor adquire um produto com impropriedades para o consumo, mas cujo vício é detectado antes do uso, assim como da ingestão, não há abalo moral apto a ensejar indenização”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0069485-90.2012.8.15.2001, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo autor buscava o pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30 mil, em virtude de ter encontrado corpo estranho dentro da garrafa de um refrigerante.

A ação foi ajuizada em desfavor da empresa Refrescos Guararapes. A parte autora alegou que adquiriu em 07/11/2011 um refrigerante “coca-cola”, tendo percebido, após chegar em casa, um corpo estranho no interior da garrafa. Diante de tal situação, disse que sofrera abalo moral passível de reparação pecuniária. Na Primeira Instância, o juízo entendeu que “a mera detecção de corpo estranho em produto que sequer fora aberto não apresenta potencialidade lesiva individual ao consumidor, que não suportou lesão à sua subjetividade por ausência de consumo”.

Em grau de recurso, o caso foi relatado pelo desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, é incontroverso que havia um corpo estranho de forma geométrica quadrada, medindo 3cm por 3cm de diâmetro, dentro da garrafa de refrigerante. Todavia, o próprio autor declarou que não chegou sequer a abrir a garrafa, inexistindo qualquer possibilidade de ingestão.

“Assim, resta evidente que, apesar da conduta inadequada por parte do agente responsável pelo ato, este não se prestou a causar sentimento negativo ao autor/apelante, tomando-se este por pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, entre outros. O que se deu no caso, fora um mero dissabor, incapaz de gerar o dever de indenizar moralmente”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0069485-90.2012.8.15.2001

TJ/PB mantém decisão que condenou Banco BMG a pagar indenização por danos morais

“Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar”. Assim decidiu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0801325-50.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista de Patos, interposta pelo Banco BMG S.A. O relator do processo foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, a parte autora alegou que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito na Serasa, por débitos decorrentes dos contratos 216115729 e 218538643, relativos às parcelas do mês de maio de 2015, entretanto, disse não possuir nenhum débito em atraso, posto que os empréstimos mantidos com a instituição financeira promovida são descontados, mensalmente, em seu contracheque, sendo ambos contratos em 72 parcelas mensais, cujos valores são de R$ 110,50 e R$ 53,00, já tendo efetuado o pagamento de 61 e 57 parcelas, respectivamente.

Na Primeira Instância, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de débito, determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Ao recorrer da sentença, o Banco aduziu que, durante a vigência dos contratos de empréstimo, no mês de fevereiro de 2015, a parte apelada passou a perder a margem do salário, assim, o valor da parcela de R$ 110,50 não estava disponível para que recebesse o montante, por culpa exclusiva da parte recorrida, razão pela qual o seu nome foi inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito, uma vez que agiu no exercício regular de direito, e que, não há que se falar em responsabilidade civil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, assim como que o quantum indenizatório fixado na sentença deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte apelada.

Ao julgar o caso, o relator do processo disse que, em se tratando de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano. “Assim, verifica-se que o banco recorrente (Banco BMG S.A.) causou inegáveis prejuízos de ordem moral à parte recorrida, consubstanciando, portanto, a obrigação de repará-los”, pontuou.

João Batista Barbosa considerou que o valor fixado de R$ 5 mil mostra-se adequado às circunstâncias do caso, aos casos análogos e aos fins do instituto da indenização por danos morais, não havendo fundamento plausível para a sua redução. “Logo, não se apresenta excessivo ou ínfimo o montante arbitrado pelos danos morais sofridos, devendo, assim, ser mantida a sentença em sua integralidade”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801325-50.2016.8.15.0251

TJ/PB mantém decisão que condenou Município a fornecer cadeira de rodas

O Município de Bayeux deve custear a aquisição de cadeira de rodas para uma menor de 11 anos, portadora de encefalopatia crônica da infância. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão proferida pelo Juízo do 1º Grau, determinando o custeio do equipamento.

Consta nos autos que, após procedimento administrativo iniciado no Conselho Tutelar, ficou constatada a situação de extrema vulnerabilidade pessoal da menor devido à negligência e maus tratos por parte da sua guardiã de fato.

O relator do processo nº 0800942-56.2018.8.15.0751 foi o desembargador Saulo Benevides. Ele manteve a sentença em todos os termos.

“A determinação contida na sentença não implica qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pretende determinar o procedimento necessário ao tratamento de saúde do portador da enfermidade, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal. O que se busca é, tão somente, preservar a vida da pessoa carente que, extraindo fundamento do texto maior, possui um direito subjetivo à obtenção do tratamento pela entidade pública. E, nesses termos, o Judiciário, ao ser provocado, não pode permanecer inerte, tem o dever de tornar efetivo esse comando constitucional, do contrário será letra morta”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0005840-11.2009.4.05.8500

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil por realizar descontos indevidos em conta de cliente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por realizar descontos indevidos na conta de um cliente. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807358-25.2019.8.15.0001, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Na primeira instância, a parte autora moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito contra o Bradesco S/A, em virtude dos danos causados por descontos indevidamente efetuados na sua conta bancária, objetivando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização pelos abalos morais suportados e na repetição de indébito dos valores descontados ilegalmente, além da declaração de nulidade das cobranças em questão.

Além da condenação por danos morais, o banco também deverá restituir as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos ilegais, o que deverá ser averiguado em liquidação de sentença.

No recurso, a instituição financeira alegou não ser devida a determinação de reembolso e tampouco em dobro, tendo em vista que a contratação do serviço do empréstimo se fez por meio da apresentação dos documentos pessoais do requerente e da aposição de sua digital como assinatura. Defendeu, ainda, a validade dos contratos de empréstimo em atraso. Disse, que, ao efetuar os descontos questionados, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, salientando, por fim, o descabimento da repetição dobrada do indébito, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a necessidade de redução do quantum arbitrado na sentença.

O relator do processo disse que, efetivamente, foram realizados sucessivos descontos mensais na conta bancária do cliente, consoante as provas dos autos. “Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrente/demandado não trouxe o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o pagamento de qualquer valor alusivo ao empréstimo alegadamente contraído pelo autor”, ressaltou.

O desembargador disse, por fim, que a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável ao caso, sem acarretar em enriquecimento indevido de uma parte, tampouco em penalidade excessiva à outra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807358-25.2019.8.15.0001

TJ/PB: Inatividade dos serviços bancários em face de explosão decorrente de assalto não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no Município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da Apelação Cível nº 0800627-31.2018.8.15.0071 foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. “Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. “Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800627-31.2018.8.15.0071

TJ/PB: Unimed deve pagar danos morais por negativa de cobertura

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da negativa de cobertura para um tratamento cirúrgico. O caso é oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora relata que foi diagnosticada com um quadro de artrose no joelho direito, precisando com urgência ser submetida ao procedimento de artroplastia total, com a colocação de prótese Nexgen, tudo conforme prescrição médica. A Unimed negou o procedimento, sob alegação de inexistência de cobertura pelo rol da ANS. No Primeiro Grau, houve apenas a determinação para compelir o plano de saúde a custear o tratamento médico, sem, contudo, atribuir indenização por danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0009084-23.2015.8.15.2001 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, que deu provimento ao recurso para condenar a Unimed por danos morais. “A recusa injustificada para o fornecimento de tratamento médico causa danos morais, considerando que no momento em que o consumidor realizou o contrato com a operadora de Plano de Saúde tinha em mente que receberia a cobertura necessária para o pronto restabelecimento de uma eventual enfermidade, de maneira que a recusa no atendimento, ou no fornecimento de insumos necessários a realização do procedimento, frustra a boa-fé contratual do consumidor, que se vê desamparado pela instituição de saúde, cujo os serviços ela contratou para serem usados em momento como estes”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti destacou, em seu voto, que o valor a ser fixado, a título de indenização por dano moral, não pode ser ínfimo ou abusivo. “Diante da situação em que a paciente encontrava-se, necessitando do tratamento de saúde e foi-lhe negado o atendimento, entendo que o quantum justo a ser fixado, sopesando-se as condições financeiras de ambas as partes, a razoabilidade, proporcionalidade e a ausência de enriquecimento ilícito, deve ser o valor de R$ 10 mil, devidamente corrigido pelo INPC, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0009084-23.2015.8.15.2001

TJ/PB: Shopping deve pagar R$ 10 mil por abordagem equivocada dos seguranças

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pelo Condomínio Partage Shopping Campina Grande, em virtude de abordagem equivocada por parte de seguranças que prestam serviço no estabelecimento. O autor da ação teria sido impedido de entrar no shopping com os seus amigos, acusado de ter agredido um segurança momentos antes, sendo colocado contra a parede, sob o pretexto de ser um “criminoso” e “bandido”, sem que tenha cometido qualquer ilícito contra funcionário do shopping, situação que lhe impôs grande constrangimento, ao ponto de passar a depender de medicação controlada após o fato.

A relatoria da Apelação Cível nº 0821860-71.2016.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Ele entendeu que o valor fixado na sentença, de R$ 5 mil, não atende ao caráter pedagógico da reparação de ordem moral, devendo ser majorado para R$ 10 mil, considerando o abalo psíquico que restou caracterizado ao promovido, em razão da abordagem desproporcional utilizada pelos seguranças do shopping.

“É sabido que o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima, uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes”, destacou o desembargador Saulo Benevides.

O relator acrescentou que o julgador, ao fixar o valor do montante indenizatório, deve se guiar pelos critérios da prudência e moderação, visando, sobretudo, evitar o enriquecimento ilícito da vítima e desestimular a indústria das indenizações, bem como que a reparação se torne insuficiente.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821860-71.2016.8.15.0001

TJ/PB: Fundação pagará R$ 50 mil de indenização por erro médico durante parto

A Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho, gestora do Hospital e Maternidade Flávio Ribeiro Coutinho, foi condenada a pagar uma indenização no valor de R$ 50 mil por erro médico durante a realização de um parto normal, que acarretou em severas sequelas ao bebê, com paralisia do plexo braquial. A decisão foi da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com os autos, em três de setembro de 2011, a mulher deu entrada na maternidade em trabalho de parto e, mesmo diante de um quadro prévio de diabetes gestacional, indicativo de bebê GIG, já detectado por ocasião do pré-natal e da recomendação de parto cesariano, a equipe médica forçou o parto normal, o que, após horas de espera e sofrimento, resultou em lesões na mãe e no bebê, que nasceu com 5.180kg, apresentando um quadro de paralisia completa do plexo braquial à direita.

Na Primeira Instância, a demanda foi julgada procedente para condenar a Fundação Governador Flávio Ribeiro Coutinho ao pagamento, em favor dos autores, de uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil. Foi, então, interposto recurso para majorar o valor da indenização.

O relator do processo nº 0000395-58.2012.8.15.0331 foi o desembargador José Ricardo Porto. Ele entendeu que o valor fixado na sentença mostra-se diminuto para compensar o abalo sofrido, cujas sequelas e consequências são irreversíveis. “Dessa forma, compreendo que o montante de R$ 50.000,00 mostra-se mais apropriado a compensar os infortúnios sofridos pelos recorrentes, sem implicar em seu enriquecimento indevido”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000395-58.2012.8.15.0331

TJ/PB: American Airlines é condenada a pagar indenização por atraso de voo sem aviso

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa American Airlines a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude do atraso de voo sem aviso e sem justificativa oficial comprovada. A relatoria da Apelação Cível nº 0811831-39.2017.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora relatou que, em face do atraso de duas horas no voo que sairia da cidade de Orlando, perdeu, com a sua família, a conexão de Miami para São Paulo, situação que somente foi resolvida no dia seguinte. Acrescentou que, por esse motivo, teve que dormir no aeroporto de Miami sem receber nenhuma assistência da companhia aérea, somente retornando ao Brasil quase 24 horas depois do horário inicialmente marcado.

O relator do processo entendeu que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço. “Do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem, salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não foi o caso dos autos”, frisou.

Leandro dos Santos ressaltou, ainda, que o valor da indenização por danos morais deve ser baseado nos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, fixo as reparações indenizatórias morais em R$ 5.000,00 em favor da autora”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811831-39.2017.8.15.2001

TJ/PB: Vivo é condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por negativação indevida

“O montante indenizatório, arbitrado em R$ 2 mil, mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além de não ter contratado empréstimo junto ao réu, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu salário”. Com essas considerações, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial à Apelação Cível nº 0807287-91.2017.8.15.0001, oriunda da 4ª Vara Cível de Campina Grande, para condenar a empresa Telefônica Brasil S/A – VIVO a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente da negativação indevida do nome de uma cliente nos órgãos de restrição ao crédito.

A parte autora alegou que sofreu uma negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, no valor de R$ 842,28, relativa a uma suposta multa por “fidelização”, decorrente do cancelamento dos serviços de telefonia e internet.

A relatoria do recurso foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que houve falha na prestação do serviço. “No caso dos autos, verifica-se claramente que em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela parte ré, propiciou-se que a demandante fosse indevidamente cobrada e tivesse o seu nome negativado junto ao Serasa. Neste sentido, deve haver a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré/apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais, sendo remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”, frisou.

O relator destacou, ainda, que, restando caracterizado o dever de indenização por danos morais, cabe ao magistrado, na fixação da verba indenizatória, observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807287-91.2017.8.15.0001


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