TJ/PB: Lojas Americanas devem indenizar cliente em R$ 10 mil por abordagem indevida

A empresa Lojas Americanas S/A deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor R$ 10 mil, por abordagem indevida a uma cliente. O caso, oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0800013-05.2017.8.15.0251 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que não restou comprovado que a atuação de seus prepostos configurou dano moral. Disse que a abordagem se deu de forma tranquila e sem xingamentos, bem como, não foi realizada revista pessoal na cliente.

“Em que pesem os argumentos da Apelante, os elementos probatórios produzidos indicam que a Promovente, mesmo sem o alarme da loja haver tocado, foi compelida pelo segurança das Lojas Americanas a retornar para o interior do estabelecimento, onde foi indagada e questionada na frente de outras pessoas acerca da possibilidade de furto”, destacou em seu voto o desembargador Leandro dos Santos.

Para o relator do processo, os fatos narrados restaram configurados. “Em que pese não haver ocorrido xingamentos ou revista pessoal na Promovente, inegável que a conduta de o segurança sair correndo, “buscar” a cliente no estacionamento, conduzindo-a de volta ao interior da loja e, na frente de outras pessoas questioná-la se estava com produto de furto, gera ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, mormente, quando os alarmes sequer dispararam”, pontuou.

No tocante ao valor dos danos morais, ele disse que a quantia estipulada na sentença deve ser mantida. “Tenho que a reparação indenizatória fixada em R$ 10.000,00 não merece ser reparada, pois foi muito grave a atitude de impor a alguém a prática de crime”, frisou Leandro dos Santos, ao negar provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800013-05.2017.8.15.0251

TJ/PB: Anulação de concurso fraudado não gera direitos aos candidatos aprovados

“A anulação de concurso fraudado não pode, por óbvio, gerar quaisquer direitos aos candidatos aprovados, mesmo estando dentro do número de vagas constantes do edital. Inclusive, vale salientar que os atos nulos não originam quaisquer direitos”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível decidiu, durante sessão por videoconferência, negar provimento à Apelação Cível nº 0800251-46.2017.8.15.0761, que buscava a reforma de sentença para condenar o Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude da anulação de concurso público.

Ao recorrer, a parte autora alegou que foi aprovada para o cargo de gari, dentro do número de vagas ofertadas, mas o concurso foi anulado, em virtude, principalmente, da modalidade de contratação da empresa organizadora do certame. Assim, não satisfeita e tendo em vista ter sido aprovada dentro do número de vagas, ingressou com ação, pleiteando a devolução dos valores despendidos com a taxa de inscrição; danos morais pelo cancelamento do concurso público e a perda de uma chance, tendo em vista o direito líquido e certo de nomeação consoante maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Afirmou, ainda, que, se houve fraude no certame, a culpa é exclusiva da administração pública, conquanto a responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos.

Ao julgar o caso, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, observou que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública. “Assim, constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo que falar, ainda, em indenização material”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos destacou, ainda, que o ato considerado nulo sequer havia produzido efeitos concretos perante terceiros, uma vez que ninguém chegou a assumir o cargo, e que a nulidade foi decorrente de irregularidade de natureza objetiva. “Por fim, o próprio demandante reconhece que o Município se dispôs a devolver, extrajudicialmente, o valor da taxa de inscrição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800251-46.2017.8.15.0761

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 5 mil de dano moral por cancelamento de voo

O juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Capital, julgou procedente o pedido, nos autos da ação nº 0830458-28.2016.8.15.2001, para condenar a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor R$ 5 mil, pelo cancelamento de um voo programado para o dia 12/04/2015, saindo de Orlando-EUA para João Pessoa. A parte autora alegou que teve que aguardar pelo próximo voo da empresa para retornar ao Brasil, com 24 horas de atraso.

A parte contrária informou que prestou a devida assistência aos passageiros, atendendo ao disposto na legislação. Disse que o contrato de transporte foi cumprido, sem qualquer ônus ao autor e que o episódio foi caso de força maior/caso fortuito, os quais excluem a responsabilidade da transportadora. Por fim, destacou que não restaram configurados danos morais.

“O que se reclama na presente demanda não é só do cancelamento do voo em si, mas da falta de apoio logístico ao passageiro ora demandante, o qual se viu na contingência de somente embarcar de volta para casa com 24 horas de atraso”, destacou na sentença o juiz Carlos Eduardo. Segundo ele, a força maior não pode ser invocada para justificar o desprezo da empresa para com seus passageiros, causando-lhe inúmeros transtornos sem adotar qualquer medida capaz de amenizar os desconfortos experimentados.

“Tenho, portanto, como perfeitamente demonstrados o evento danoso, consistente em defeito na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, e o nexo de causalidade, não aproveitando à suplicada a excludente invocada, já que esta não tem o condão de elidir a responsabilidade da companhia pela angústia, desconforto e aflição vivenciados no episódio”, ressaltou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0830458-28.2016.8.15.2001

TJ/PB: Banco Pan é condenado a pagar R$ 4 mil de indenização por descontos indevidos

Em sentença proferida pelo juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, o Banco Pan S/A foi condenado a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4 mil, por ter realizado descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão foi nos autos da ação nº 0850071-34.2016.8.15.2001.

No processo, a parte autora relata que, em 2015, começou a receber descontos indevidos sobre seus vencimentos no importe de R$ 286,16. Alega que nunca contratou financiamento com a instituição financeira e que os descontos estão comprometendo seu sustento. Requereu a suspensão dos descontos em seus vencimentos, bem assim a procedência do pedido inicial, para que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, como também que seja determinada a restituição dos valores descontados.

A empresa pugnou pela improcedência do pedido, ao argumento de regular contratação do cartão de crédito, inexistência de defeito na prestação do serviço, ausência de tentativa de solução administrativa, impossibilidade de suspensão dos descontos e o descabimento da restituição dos valores cobrados.

De acordo com a sentença, em momento algum o banco comprovou que o desconto no valor de R$ 286,16 seria realmente decorrente de contrato de cartão de crédito, já que nenhum documento foi juntado. “Dessa forma, verifico ter havido, de fato, falha na prestação de serviços por parte da requerida, o que demonstra a invalidade dos descontos questionados na peça vestibular. Ademais, o banco réu não apresentou documento que comprovasse a contratação do empréstimo”, frisou.

O magistrado determinou a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, devidamente corrigidos pelo INPC, a contar de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0850071-34.2016.8.15.2001

TJ/PB nega pedido de Faculdade para suspender desconto de 25% nas mensalidades dos alunos

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior negou pedido para suspender a decisão do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, determinou a redução das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação presenciais, que tenham sido convertidos para a modalidade a distância, no limite de 25% de desconto. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810983-36.2020.815.0000 interposto pelo Centro Nordestino de Ensino Superior (Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba).

Alega a instituição de ensino que a complexidade da matéria e a necessidade de prova técnica tornam imprescindível a indispensabilidade de instrução, não se admitindo ao Poder Judiciário a fixação de desconto sem profunda análise contábil. Afirma que os contratos educacionais são delimitados por semestre, com previsão legal de divisão dos valores e o impedimento do reajuste da semestralidade durante o ano, devendo observar, eventual reajuste, o trinômio necessidade-adequação-legalidade; que os custos permaneceram inalterados, acrescentando-se os gastos com a plataforma digital, não havendo espaço para se falar em desequilíbrio. Por fim, sustenta que foram preservados os cronogramas das atividades programadas para o semestre 2020.1 e 2020.2, cujos conteúdos seguem ofertados pela plataforma CANVAS, através das atividades síncronas e assíncronas, de acordo com as necessidades acadêmicas.

Na decisão, o desembargador Ramalho Júnior disse não verificar a fumaça do bom direito nas justificativas apresentadas pela Agravante. “Apesar de saber que a alteração não decorreu de uma escolha das Instituições, e não se esperar a substituição de uma por outra modalidade de ensino, mas uma solução transitória, até que a situação justificadora deixe de existir, é certa a existência de alguma redução de custo, senão com pessoal, mas com despesas de energia, água, material de expediente, material e serviços de limpeza, segurança privada, vale-transporte dos funcionários, além da possibilidade de suspensão de contrato de trabalho, redução de jornada e distrato de contratos de prestação de serviços”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810983-36.2020.815.0000

TJ/PB: Energisa indenizará em mais de R$ 119 mil por ter causado a morte de 8 mil peixes

A Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no montante de 109.937,00, e por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em virtude da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica que implicou na perda de oito mil unidades de peixes. A sentença é da juíza em substituição Andreia Silva Matos, nos autos da Ação nº 0803341-77.2018.8.15.0001, em tramitação na 7ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alega que investiu recursos financeiros para criação, desenvolvimento e posterior comércio de peixes alevinos (Tilápias), que seriam vendidos diretamente a cooperativas voltadas para a agricultura familiar, tendo construído, em sua pequena propriedade rural, seis tanques de alvenaria. Disse que adquiriu a quantidade de oito mil unidades de peixes alevinos de Tilápia Tailandesa, no valor total de R$ 1.040,00, e teve despesas com compra de ração e pagamento de contas de energia elétrica para o funcionamento dos seis tanques de alvenaria construídos.

Relata que, em 10 de fevereiro 2018, houve uma queda de energia elétrica em sua propriedade rural, durante a madrugada, tendo tal fato ocasionado a morte/perda inicial de metade (4.000 unidades de peixe) da criação de peixes, sendo tal fato agravado com o passar do tempo, e que há cada minuto mais e mais peixes apareciam mortos na superfície dos tanques de alvenaria, tudo em decorrência de falta de oxigênio na água – ocasionada por força da queda de tensão/energia elétrica, e que, ao final, toda a criação de peixes (8.000 unidades) foi perdida.

Na sentença, a juíza afirma que restou comprovado nos autos que a energia elétrica fornecida pela empresa não era de qualidade suficiente ao uso, restando incompatível com a finalidade a que se destina, ou seja, manter as necessidades básicas do consumidor que paga pela prestação deste serviço, sendo que após o ajuizamento da ação, a manutenção da rede foi realizada e o problema resolvido. “A perda da criação de peixes, afirmada pela autora, ocorreu em razão do nível de tensão de energia, considerado abaixo do recomendado pela ANEEL que deveria ter sido fornecido pela requerida”, ressaltou.

De acordo com a magistrada, os prejuízos restaram comprovados pelos documentos juntados aos autos. “Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, está a concessionária obrigada a reparar os danos causados à parte autora, no valor de R$ 109.937,00, referentes à compra de alevinos, ração, pagamento de salário de funcionário, mais os lucros cessantes à época do evento, corrigido pelo IGPM e acrescido de juros legais de mora, ambos a contar do evento danoso”, destacou.

No tocante ao dano moral, a magistrada fixou no valor de R$ 10 mil, levando em consideração “a condição econômica e social da autora, a gravidade e consequências da falta cometida, as condições econômico-financeiras da agressora e os precedentes jurisprudenciais”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803341-77.2018.8.15.0001

TJ/PB: Bradesco é condenado a pagar indenização por descontos indevidos em conta salário

O banco Bradesco deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500, em virtude da cobrança, sem autorização, de tarifas bancárias em conta com destinação exclusiva para o depósito e saque de salários. Também deverá restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária a incidir a partir da data do efetivo prejuízo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve sentença oriunda da Comarca de Alagoa Grande.

No recurso, a instituição financeira alegou que a parte autora sabia de todas as taxas oriundas do contrato, sendo claras as suas cláusulas. Disse, ainda, inexistir dano moral a ser indenizado, o qual necessita ser provado a sua ocorrência e dimensão, devendo o valor arbitrado, caso mantido, ser reduzido, considerando-se todos os fundamentos de fato e de direito expostos.

A relatoria da Apelação Cível 0802032-91.2019.8.15.0031 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Ele entendeu que, conforme o que foi determinado na sentença, o banco deve mesmo ser condenado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta salário da autora/apelada. Já quanto à indenização, o relator disse que restou demonstrada a conduta ilícita do banco que, sem autorização da autora, debitou numerário relativo à tarifa não contratada, fazendo surgir o dever de indenizar pelos transtornos causados, mormente em razão de, mesmo depois de ser procurado, nenhuma providência tomou para reverter a situação.

“Diante da evidente conduta ilícita do recorrente, fato que causou, a autora, constrangimentos e transtornos oriundos dos descontos manifestamente indevidos na sua conta salário, mostra-se devida a indenização por danos morais”, destacou o juiz Miguel de Britto. Ele negou o pedido de redução do valor arbitrado na sentença. “Na fixação da verba indenizatória, incumbe ao magistrado observar as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802032-91.2019.8.15.0031

TJ/PB: Proprietário de bar terá que pagar multa por infração ao artigo 258 do ECA

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, aplicou pena de multa no valor de três salários mínimo ao proprietário do Bar Paquero Quero em razão de terem sido encontrados vários adolescentes não portando documentos ou autorização de seus responsáveis dentro do estabelecimento, em desobediência à Portaria 001/2015 e ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), fato ocorrido no dia 20.05.2018. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0001273-95.2018.815.2004.

Ouvido em audiência, o proprietário alegou que, atualmente, o bar se encontra fechado. Disse que no dia do fato o estabelecimento se encontrava locado por um promotor de eventos. Relatou, ainda, que sempre se preocupou com a proibição de venda de bebidas alcoólicas a menores, bem como a entrada e permanência destes no local.

O Ministério Público se manifestou pela procedência do Auto de Infração, mas requereu, apenas, a aplicação de multa ao promovido, em valor mínimo, uma vez que este colaborou com os agentes de proteção no dia da autuação.

Na sentença, o juiz Adhailton Lacet disse que a omissão do autuado em permitir a entrada de adolescente nas dependências de seu estabelecimento acabou por culminar na caracterização do tipo previsto no artigo 258 do ECA e nos artigos 3° e 4° da Portaria 001/2015. “Assim, estando caracterizada infração às normas de proteção e defesa da criança e do adolescente, são cabíveis as sanções previstas no ECA”, destacou.

A multa aplicada será revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0001273-95.2018.815.2004

TJ/PB: Candidato aprovado fora do número de vagas em concurso não tem direito à nomeação

A juíza Virgínia de Lima Fernandes, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, decidiu que um candidato que prestou concurso para a Câmara Municipal de João Pessoa e ficou fora do número de vagas não tem direito à nomeação. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 000871478.2014.8.15.2001.

O autor da ação alega que prestou concurso no cargo de Diretor de Imagem, na data de 29 de abril de 2012, atingindo o terceiro lugar. Alega que o primeiro colocado abriu mão da vaga que tinha direito, razão pela qual, o segundo colocado assumiu a vaga. Argumentou, ainda, que um outro servidor, não concursado, ocupa cargo comissionado na vaga que deveria ser sua.

A Câmara Municipal prestou informações, aduzindo que a parte autora não possui direito à nomeação, uma vez que não foi classificado dentro das vagas previstas no certame e que o servidor que exerce cargo comissionado possui atribuições e requisitos distintos dos definidos para o cargo de diretor de imagem.

A juíza entendeu que o autor não possui direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, mera expectativa de direito. “O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital, pois foi classificado na 3ª colocação quando o edital previa apenas uma vaga ao cargo pretendido pelo autor”, afirmou.

Sobre o tema, a magistrada disse que o STF, na tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837311, estabeleceu que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses: quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

“Ainda que haja irregularidade na contratação de servidor comissionado, tal situação não altera o número de cargos existentes e muito menos cria novos cargos na Administração Pública. A irregularidade pode provocar a nulidade dos contratos e a responsabilização do administrador público por improbidade, mas não amplia o quadro de servidores do ente contratante”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0008714-78.2014.8.15.2001

TJ/PB: Azul é condenada a pagar indenização por atraso excessivo de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de atraso de voo nacional de volta marcado para o dia 29/10/2018, partindo de Porto Seguro/BA com destino a Recife/PE, e conexão em Salvador/BA. A sentença foi proferida pela juíza Luciana Celle Gomes de Morais, nos autos da ação nº 0866715-81.2018.8.15.2001, em tramitação na 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A parte autora disse que, ao chegar ao aeroporto para o voo programado para 5h25, foi informada do cancelamento do voo em razão das más condições meteorológicas. Aduziu que o novo horário do voo seria às 16h50 e que este também atrasou o que levou a perder a conexão. Narra, ainda, que diante de todos os cancelamentos e atrasos só alcançou o destino final no dia 30/10/2018, perfazendo o atraso exorbitante de mais de 22 horas.

A empresa apresentou contestação, sustentando não ser caso de responsabilização, sob o argumento de força maior, visto que, no voo contratado pelo autor, houve interferência de condições meteorológicas desfavoráveis, considerando um fato de excludente de responsabilidade civil, excluindo-se o dever de indenizar. Argumentou que tudo foi comunicado ao consumidor, com recolocação em próximo voo disponível.

Na sentença, a juíza observa que o voo com trecho Porto Seguro-Recife foi cancelado e a remarcação ocorreu para outro voo seguinte, que também foi acometido de atraso, chegando a atrasar o autor por 22 horas. Acrescentou que a empresa admitiu os cancelamentos, mas procurou justificar o fato nas condições meteorológicas, embora outras operadoras tenham funcionado no mesmo horário.

“A rigor, ainda que tivesse apresentado provas da real situação meteorológica do dia, a jurisprudência tem entendido que o atraso excessivo de voos enseja dano moral in re ipsa, no qual se presume o desconforto, o transtorno e a aflição”, ressaltou a magistrada. Ela explicou que a indenização, no valor de R$ 5 mil, tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0866715-81.2018.8.15.2001


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