TJ/PB: Claro negativou nome de cliente e é condenada a indenizar

A operadora Claro foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0860611-73.2018.8.15.2001.

A parte autora alegou que vem recebendo ligações quase que diariamente, inclusive consta restrição cadastral em seu CPF em virtude de um suposto débito junto a empresa promovida, lhe causando sérios aborrecimentos, eis que não existe nenhum contrato em seu nome. Disse que contestou junto a promovida por não ser mais cliente e ter realizado a portabilidade junto a TIM em 02/03/2017, uma vez que sempre reclamava de faturas pagas com valores exorbitantes. Aduziu, ainda, que, ao tentar descobrir a origem da dívida, constatou que alguém tinham falsificado seus dados e adquiriu uns chips em seu nome. Pediu que fossem declarados inexistentes os débitos cobrados, bem como que a empresa fosse condenada em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Já a empresa alegou que as pretensões da autora são inverídicas e descabidas, eis que consta contrato assinado em 19/11/2015, onde menciona as referidas linhas, inclusive aduz que a todo momento a autora efetuou o pagamento das linhas, não podendo, assim, alegar desconhecimento. Argumentou, ainda, que a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de negativação, e sim cartas de cobranças, ocasião em que juntou telas de sistema, constando não haver negativação em nome da autora e posteriormente declaração da Serasa. Disse, por fim, que, em virtude de não ter cometido nenhum ato ilícito, não há dano a ser reparado, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial ou a improcedência do pedido.

Na decisão, a juíza Adriana Lóssio destacou que o cerne da questão diz respeito em saber se houve realmente a contratação do serviço, a qual gerou a inadimplência das faturas e, consequentemente, a negativação da autora. “Compulsando os autos verifica-se, claramente, que a assinatura aposta no contrato de ID nº 17291049 comparando com os documentos pessoais e procuração juntados pela parte promovente no ID nº 17291042 não são semelhantes, não necessitando assim de perícia grafotécnica para averiguação”, ressaltou.

A magistrada disse que devido a uma falha na prestação de serviços em não analisar corretamente a documentação apresentada no ato da contratação, gerou sérios transtornos à promovente, uma vez que começou a receber cobranças telefônicas e cartas de cobranças de dívidas por ela não contraídas. Além do mais, teve seu nome negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito, impedindo-a de efetuar qualquer transação comercial.

Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que se deve buscar um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. “Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0860611-73.2018.8.15.2001

TJ/PB: Atraso na entrega e instalação de móveis planejados gera dano moral

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP deverá pagar, a uma cliente, a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo atraso injustificado na entrega e instalação de móveis planejados. O caso é oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0084024-61.2012.815.2001 foi o desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alegou que a má prestação dos serviços, decorrente da não conclusão e instalação dos móveis planejados adquiridos, configura dano moral. Diz que foi vítima de descaso da empresa contratada, que não cumpriu a obrigação assumida. Sustentou estar sendo cobrada no seu local de trabalho, inclusive com ameaças de inclusão do seu nome no cadastro de devedores, por dívida que não é de sua responsabilidade.

Já a empresa argumentou que cobranças encaminhadas à autora decorreram de uma falha de comunicação entre a matriz e a filial local do Banco Santander, bem, ainda, que os bens objetos do contrato de compra e venda estão disponíveis para montagem desde 12/06/2012, carecendo, apenas, de autorização para instalação, pelo que a não finalização dos serviços se deu por culpa exclusiva da consumidora.

Ao relatar o processo, o desembargador Fred Coutinho disse que o defeito na prestação dos serviços contratados, consistente no descumprimento do prazo assinalado para entrega dos bens adquiridos, levou à formulação de reclamação junto ao Procon/PB, tendo as partes, com o intuito de solucionar o impasse, acordado nos seguintes termos: a Modulados Móveis assumiria a parcela de R$ 15 mil, com vencimento em 22/04/2012, referente ao contrato de financiamento celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e a consumidora, por sua vez, se encarregaria de adimplir o valor correspondente a essa parcela em 22/07/2012.

Ocorre que o não cumprimento desse ajuste levou a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a cobrar da autora o pagamento da parcela de R$ 15 mil que havia sido assumida por Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP, inclusive, com ameaças de inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

O relator entendeu que o descumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes restou devidamente comprovado, tendo em vista o prazo estipulado para entrega e montagem dos móveis planejados não ter sido respeitado. “No caso, a má prestação dos serviços contratados é induvidosa, eis que não cumprida a obrigação assumida no contrato, é dizer, não procedida à entrega e instalação dos móveis adquiridos pela autora, não havendo, ademais, nenhum elemento de prova no sentido de que o inadimplemento contratual tenha sido provocado exclusivamente pela consumidora”, observou.

Para o desembargador Fred Coutinho, o dano moral restou configurado não apenas pelo atraso na entrega e instalação dos móveis planejados adquiridos pela consumidora, mas, sobretudo, pelas cobranças indevidas mediante ligações telefônicas direcionadas ao ambiente de trabalho da vítima. “Com efeito, as cobranças realizadas no ambiente de trabalho da autora, devido ao não adimplemento de dívida assumida pela primeira promovida, revelam constrangimento que ultrapassam a seara do mero dissabor e desafiam o dever de reparação, sobretudo por tais fatos terem sido presenciados por colegas de trabalho, consoante atestam os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0084024-61.2012.815.2001

TJ/PB: Consumidora será indenizada por perder cabelo ao usar produto para alisamento

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos a uma consumidora que perdeu 70% do volume capilar após uso de produto para alisamento.


Caso

A autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos contra a Embelleze ¿ Phitoterapia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., após aplicar o produto Amacihair para alisar os cabelos. Ela alegou que estava em tratativas com uma agência de modelos à época, quando tinha 18 anos. A autora contou que fez o teste em uma mecha do cabelo, conforme recomendado pela fabricante e esperou 35 minutos. Só depois, como não houve reação nenhuma, ela aplicou o produto em todo o cabelo. Porém, ela disse que passados 22 minutos sentiu uma ardência forte e removeu o produto com o xampu indicado. Segundo a autora, durante a lavagem o cabelo começou a cair e que perdeu a sensibilidade no couro cabeludo. Ela alegou ter perdido 70% do volume capilar e interrompido o sonho da carreira de modelo.

A empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 16 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos. Houve recurso da decisão. A defesa argumentou que a autora usou o produto de forma inadequada, em cabelo descolorido, e apresentou informações técnicas sobre os tipos de cabelo compatíveis com a química do creme alisante sem causar danos. Sustentou que ela não realizou teste de mechas conforme indicação da bula. A fabricante culpou exclusivamente a consumidora, alegando que os produtos são submetidos a testes de qualidade da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Eduardo Kraemer, disse que nos autos há prova testemunhal e depoimento da autora de que o cabelo nunca foi descolorido ou pintado. Ele ainda citou a responsabilidade do fabricante por ter colocado no mercado um produto que não continha a segurança esperada.

Na decisão, o magistrado afirmou que é incontroversa a responsabilidade do fabricante pelo prejuízo causado. Uma vez permitida a aplicação caseira do produto, a ré assume a responsabilidade por eventual acidente de consumo. O teste foi realizado, sem qualquer reação adversa, razão pela qual foi aplicado o produto na extensão de toda a cabeça.

O Desembargador se referiu aos danos morais como violação à imagem e à integridade física da autora em consequência do uso de produto inapropriado, causando queda e redução do volume capilar até hoje.

Afora a vergonha e humilhação da autora, à época com 18 anos, que sonhava trilhar a carreira de modelo, já tendo participado de outros concursos de beleza, com dificuldades até os dias atuais para conviver socialmente diante da situação por ela vivenciada.

Ele também afirmou que as fotografias apresentadas no processo são suficientes para confirmar o dano estético, que ainda permanece, já que o cabelo segue danificado e bastante ralo.

Por fim, manteve o valor de R$ 24 mil de indenização.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

TJ/PB: Bradesco indenizará cliente que teve nome negativado por cartão de crédito não contratado

“Não havendo a comprovação da celebração de contrato de cartão de crédito que deu origem a inscrição indevida do cliente no cadastro de inadimplentes, configurado está o dano moral, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O autor da ação ingressou com recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, com a incidência de juros de mora a contar da inscrição indevida. O relator do processo nº 0801480-45.2018.8.15.0231, desembargador Leandro dos Santos, deu provimento parcial à Apelação apenas para acrescentar a correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que o Banco deve pagar conforme o que foi estabelecido na sentença (R$ 5 mil), porquanto o valor foi fixado em obediência ao princípio da razoabilidade e não se mostra irrisório, estando em harmonia com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.

“A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801480-45.2018.8.15.0231

TJ/PB indefere pedido de indisponibilidade de bens em ação envolvendo parlamentar

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, até o valor de R$ 50 mil, do deputado estadual Manoel Ludgério Pereira Neto, da sua esposa Ivonete Almeida de Andrade Ludgério e do seu assessor Carlos Alberto André Nunes. O pedido foi requerido pelo Ministério Público estadual nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0853363-56.2018.8.15.2001.

De acordo com o MP, Manoel Ludgério teria usado sua empregada doméstica, Elizete de Moura, para desviar recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado. Para tanto, contou com a participação de sua esposa, Ivonete Ludgério, vereadora do Município de Campina Grande, e de seu assessor, Carlos Alberto André Nunes.

Afirma, ainda, que, na Reclamação Trabalhista n° 0130354-71.2014.5.13.2013, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício doméstico, condenando Ivonete Ludgério a pagar verbas trabalhistas e R$ 60 mil por danos morais, por envolver a autora em circunstância criminosa. A parte autora buscou, em sede de liminar, que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos promovidos até o valor de R$ 50 mil, em face de suposto dano moral coletivo.

Examinando o caso, a juíza observou que o pedido de indisponibilidade de bens está relacionado ao ressarcimento a título de dano moral ou extrapatrimonial coletivo e não ao ressarcimento ao erário que visa preservar valores a fim de resguardar o patrimônio público que porventura tenha sido lesado por conduta improba.

“No caso vertente, prima facie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que resta caracterizado o dano moral de proporções coletivas, devendo o processo ser instruído para tanto. Apesar de ser possível o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade administrativa, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral, portanto é necessário garantir o contraditório e ampla defesa. Por esse motivo, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em sede de liminar a fim de resguardar eventual dano moral coletivo que possa ter sido causado, visto que a demonstração do ato de improbidade difere da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0853363-56.2018.8.15.2001

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por descontos indevidos em proventos de aposentado

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Consta no processo que o autor, com mais de 85 anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando a devolução dos valores cobrados na forma simples.

Em suas razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

O relator do processo disse que restou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. “Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, frisou.

O desembargador José Aurélio destacou que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação na esfera administrativa.

“Considerando a realidade fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801371-20.2019.8.15.0191

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0806234-60.2015.8.15.2001, interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como multa contratual de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu um imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega para agosto de 2014. No entanto, até maio de 2015 (data do ajuizamento da demanda) ainda não havia sido entregue. Por isso, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com a finalidade de obter a declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 de tolerância, multa por atraso, aluguéis referentes ao período de atraso, devolução em dobro dos juros de obra, danos morais e honorários sucumbenciais no importe de 20%.

A construtora alegou que houve atraso de apenas três meses. Expôs que, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, houve a assinatura do contrato de compra e venda e que este se sobrepõe as estipulações anteriores. Assevera que a multa não encontra previsão no contrato e que é vedada a cumulação da indenização com pena convencional dos juros de obra. Por fim, justificou que o atraso se deu diante da necessidade de alteração do projeto elétrico outrora aprovado pela Caixa Econômica, razão pela qual, entende que houve culpa exclusiva da instituição bancária.

O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele considerou que houve nove meses de atraso por parte da construtora, ou seja, três meses somado ao prazo de tolerância de 180 dias, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Assim, o inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrente, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes. Ademais, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral indenizável”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801410-46.2018.8.15.0031

TJ/PB: Município deve indenizar servidor em R$ 10 mil por acidente de trabalho

O Município de Aroeiras foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um servidor que foi vítima de um grave acidente de trabalho quando executava serviços elétricos de retirada de gambiarras e refletores e caiu de uma altura de aproximadamente 6 metros. A sentença é da juíza Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha, nos autos da ação nº 000063896.2014.8.15.0471, em tramitação na Vara Única de Umbuzeiro.

De acordo com os autos, o fato aconteceu no dia 12/06/2014. O servidor alegou que não utilizava Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, tendo em vista que a Prefeitura Municipal não os fornecia. Por essa razão, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.

O Município, por sua vez, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo que inexiste dano moral indenizável, posto ser a profissão de eletricista considerada de risco. Acrescentou, ainda, que o requerente portava equipamento de proteção individual.

Na sentença, a juíza afirma que a responsabilidade civil da Fazenda Pública Municipal pelos danos causados ao autor é certa. Segundo ela, a ocorrência do acidente restou devidamente comprovada pelos documentos acostados na petição inicial, bem como por ausência de impugnação específica do Município.

De acordo com a decisão, o acidente ocorreu não por culpa do autor, mas pela omissão da Prefeitura em fornecer aos seus servidores equipamentos específicos de segurança, para a execução de seus trabalhos. “A causa do acidente, em meu sentir, decorreu de culpa da municipalidade que deixou de fornecer equipamento de proteção individual EPI, bem como de fiscalizar e de exigir o seu uso correto. Alias, sequer há nos autos qualquer indício de que a promovida tivesse agido com as cautelas que dela se esperava”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000638-96.2014.8.15.0471

TJ/PB majora para R$ 6 mil indenização a ser paga pelo Bradesco que negativou nome de cliente

Por decisão da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi majorada para R$ 6 mil a quantia a ser paga pelo Banco Bradesco, a título de danos morais, pela inserção indevida do nome de um cliente em órgão de restrição ao crédito por serviço não utilizado. No Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande o valor fixado foi de R$ 3 mil.

“A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa”, ressaltou o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza, relator da Apelação Cível nº 0806681-92.2019.8.15.0001.

O relator explicou que, em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa”.

Sobre o valor de R$ 3 mil fixado na sentença, o juiz Gustavo Urquiza pontuou que o montante se revela desproporcional para a situação descrita nos autos, por punir a instituição financeira de forma branda, considerando a dívida imputada ao apelante em torno de R$ 1.800,00 e a inscrição indevida em órgão cadastrais. “Considerando, ainda, os transtornos suportados pelo apelante, a compensação do dano, a imposição de sanção sob os aspectos pedagógico e da desmotivação social da prática de conduta lesiva semelhante, majoro o quantum arbitrado pelo Juízo a título de dano moral para R$ 6 mil”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Empresa de turismo deve indenizar em danos materiais e morais por furto de bagagem

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou a empresa Amorim Viagens e Turismo Eireli-Me (Worldtour) ao pagamento de R$ 4 mil, a título de danos morais, e R$ 2.234,29, pelos danos materiais, em decorrência do furto da bagagem de uma passageira em ônibus de turismo. A Apelação Cível nº 0007456-86.2014.8.15.0011, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A empresa aduziu, em seu recurso, que a sentença merece reforma, tendo em vista que pararam às margens da BR para almoçar em comum acordo com todos do grupo de viagem, não havendo desvio de rota. Sustenta que, quando o grupo retornou do almoço, todos se surpreenderam com o arrombamento do ônibus e notaram a ausência de algumas malas, no total de 13, com pertences dos passageiros, o que é incontroverso, sendo a empresa igualmente vítima de fato delituoso. Assim, alega que a responsabilidade é do restaurante e que a empresa prestou todo apoio aos passageiros.

O relator do processo citou o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual diz: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Portanto, não há dúvidas quanto à aplicabilidade do CDC ao caso sob análise, por se tratar de uma típica relação de consumo, uma vez que o apelado figurou como destinatário final do serviço prestado pela companhia de turismo”, explicou.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que, restando comprovada nos autos a má prestação de um serviço – pelo fato do furto da bagagem – e que em decorrência do mesmo a autora teve prejuízos tanto materiais, como morais, por ter perdido seus pertences no meio de uma viagem de turismo, não há dúvida do abalo moral sofrido. “Importante ressaltar que em casos como este, o dano decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pela autora, não se exigindo prova de tais fatores”, pontuou.

Em relação aos danos materiais no valor de R$ 2.234,29, o relator disse haver prova de que a autora teve que comprar para repor e suprir sua necessidade do que fora furtado, estando devidamente provado o dano material, devendo ser mantida também a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° 0007456-86.2014.8.15.0011


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