TJ/PB: Município deve pagar R$ 80 mil de indenização por morte de recém-nascido em maternidade

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 80 mil, em decorrência da morte de um bebê durante parto realizado na Maternidade Cândida Vargas. A relatoria da Apelação Cível nº 0058764-79.2012.815.2001 foi do desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, a mulher deu entrada na maternidade no dia 11 de janeiro de 2011, por se encontrar em trabalho de parto. Porém, só veio a ser encaminhada para o bloco cirúrgico por volta das 17 horas do dia 12 de janeiro, ou seja, quase 36 horas após chegar à maternidade. A ultrassonografia realizada no dia 11 apontou que o bebê se encontrava bem.

O Município de João Pessoa recorreu da sentença, sob o argumento de que o risco de vida do bebê foi decorrente do estado apresentado pela mãe, a qual apresentava sinais de deslocamento da placenta, devendo, portanto, na sua ótica, ser afastado o dever de indenizar. Alternativamente, requereu a minoração do valor arbitrado na decisão de 1º Grau.

Ao relatar o caso, o desembargador Fred Coutinho observou não haver dúvidas de que o atraso para realização do parto foi causa de sofrimento fetal, levando o recém-nascido a morte por anoxia fetal grave, choque hepovolêmico, deslocamento prematuro da placenta, logo após o parto. Ele entendeu que, diante de tal contexto, não há como afastar o dever de indenizar.

“Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, e em especial, as condições financeiras do agente e das vítimas, as quais perderam um filho, entendo que a indenização por danos morais arbitrada em R$ 80.000,00 deve ser mantida, pois além de se encontrar em sintonia com o critério da razoabilidade, funciona, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0058764-79.2012.815.2001

TJ/PB: Município é condenado a indenizar mulher que caiu em um bueiro

O Município de Santa Rita foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de uma mulher que caiu em um bueiro aberto, que estava encoberto pelas águas das chuvas, cobrindo metade de seu corpo. A sentença é da juíza Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, da 5ª Vara Mista de Santa Rita, nos autos da ação nº 0802313-59.2015.8.15.0331.

“No caso concreto, restou plenamente demonstrado a conduta omissiva do Município de Santa Rita, ao não realizar a manutenção da via pública, uma vez que é perceptível pelas fotos trazidas aos autos, que a tampa da galeria estava quebrada e coberta por vegetação, sem qualquer sinalização, comprovando-se, desse modo, a falha do ente público no dever de agir, consubstanciada na não adoção de medida efetiva e eficaz a fim de impedir o resultado danoso, incorrendo em conduta culposa”, destaca a decisão.

Conforme os autos, após a queda, a mulher foi deslocada emergencialmente para a Upa-Tibiri e, devido à gravidade das lesões sofridas, foi encaminhada para o Hospital de Trauma em João Pessoa.

A juíza entendeu que o acidente foi ocasionado em razão da ausência de manutenção do local, restando plenamente evidenciada a culpa do Município bem como o nexo causal. “Com efeito, incumbe ao município à conservação e à fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas na cidade que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam e, no caso dos autos, o conjunto fático-probatório demonstra que o acidente sofrido pela autora ocorreu por culpa exclusiva do ente público que falhou no seu dever de conservação da via pública”, ressaltou.

Ao fixar a quantia de R$ 5 mil, a magistrada afirmou que a indenização pelo dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. “Necessário, porém, que a fixação do quantum seja ordenada com moderação, de modo que não seja tão elevado a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo pedagógico para o seu causador”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802313-59.2015.8.15.0331

TJ/PB: Por inexistência de débito, banco pagará R$ 5 mil de danos morais

“A inscrição e manutenção do registro em cadastro de inadimplentes é admitida, desde que comprovada a existência de dívida pendente. Caso contrário, a inscrição afigura-se indevida e ilícita”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, oriunda do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, na qual o Banco CSF S/A foi condenado a indenizar um cliente, por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

A parte autora alega que sua fatura do mês de fevereiro de 2012 totalizou o valor de R$ 584,40, tendo realizado o pagamento em 17 de fevereiro de 2012 no valor de R$ 150,00 e no dia 22 de fevereiro de 2012 realizou o pagamento do valor restante, no montante de R$ 434,40. Aduziu, ainda, que o Banco não considerou o pagamento de R$ 150,00 já realizado, fazendo inserir novamente na fatura do mês de março de 2012 o referido valor, cobrando sobre este juros.

Na Apelação Cível nº0800066-08.2016.8.15.2001, a instituição financeira sustentou a legalidade do ato praticado, acrescentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é excessivo. O relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, considerou indevida a cobrança de R$ 150,00, uma vez que o cliente efetuou o pagamento da quantia em17/02/2012, ou seja, antes da data de vencimento da fatura, e o restante do pagamento em 22/02/2012.

“Com efeito, a situação, por si só, traduz-se em prática atentatória aos direitos da personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos na esfera social, em decorrência da dificuldade na obtenção de crédito, devendo o apelante, então, responder pelos prejuízos causados. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual, entendo por considerar o dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo”, pontuou o magistrado.

No que concerne ao quantum indenizatório, o relator disse que o valor fixado na sentença mostra-se razoável e condizente com o que vem sendo fixado pelo TJPB em casos análogos. “No meu sentir, o valor de R$ 5 mil atende perfeitamente as finalidades da condenação e se adequa a jurisprudência dessa Corte”, frisou o juiz Miguel de Britto Lyra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0800066-08.2016.8.15.2001

TJ/PB: Banco do Brasil deve pagar danos morais por negativar nome de cliente

O Banco do Brasil deverá pagar uma indenização, no valor de R$ 4 mil, a uma cliente que teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de um suposto débito no valor de R$ 500,36, o qual a parte autora diz desconhecer. A sentença, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, foi mantida em grau de recurso pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800323-84.2016.8.15.0141 foi do juiz convocado João Batista Barbosa.

A cliente alega que tomou conhecimento que o seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito pelo Banco do Brasil S.A., referente ao contrato nº 848702882, entretanto, afirma não possuir nenhum débito em aberto junto ao banco, e que o contrato objeto da ação encontra-se devidamente quitado.

O Banco, por sua vez, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inexistência de ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização.

Julgando o caso, o relator do processo entendeu que a dívida não restou comprovada nos autos. “Do que se conclui que o banco apelante agiu ilicitamente ao inscrever o nome da parte recorrida no rol de inadimplentes, razão pela qual estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, devendo a recorrente arcar com os danos morais sofridos por aquela, restando acertado o entendimento da julgadora singular, ao determinar, ainda, a declaração a inexistência do débito discutido nos autos, e a exclusão da inscrição do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito”.

No tocante ao valor da indenização fixada na sentença, o relator considerou que o montante mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não havendo fundamento plausível para sua minoração. “Restando configurada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por débito inexistente, gera o dever de indenizar, sendo o dano moral de responsabilidade in re ipsa”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800323-84.2016.8.15.0141

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar agricultor por morte de animais eletrocutados

A Energisa Paraíba foi condenada a pagar indenização para um agricultor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 20 mil, a título de danos materiais e lucros cessantes, decorrente da morte de cinco animais eletrocutados por causa do rompimento de um cabo de alta tensão, fato ocorrido em uma propriedade na região de Conceição. A sentença é do juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, nos autos da ação nº 0800091-37.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

O autor da ação alega que vendia leite na região de Ibiara e Conceição e seu rebanho era de ótima qualidade. Ocorre que, no dia 29 de abril de 2018, ao chegar até sua roça, fora surpreendido, quando se deparou com cinco animais seus mortos, quais sejam, um touro mestiço de Giriolando, uma vaca mestiça Scwiz, uma vaca mestiça holandesa, um bezerro mestiço de Giriolando e um bezerro mestiço holandês. Sustenta que os animais morreram eletrocutados, em virtude de um rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da Energisa, que passa por sua propriedade. O agricultor afirma que sofreu diversos prejuízos com a morte dos animais, pois deles dependia para manter suas despesas do dia a dia, já que vendia leite. Disse que sofreu, além dos lucros cessantes, danos materiais decorrentes do próprio valor financeiro dos semoventes, bem como danos morais, tendo em vista todo constrangimento e angústia ao qual fora submetido.

A empresa sustentou não haver nada que comprove sua responsabilidade pelo sinistro. Alegou que o promovente não juntou aos autos laudo de avaliação emitido por um profissional habilitado, qual seja, um médico veterinário, atestando que, de fato, os animais morreram eletrocutados, não sendo possível assim, atribuir a demandada culpa pela morte dos referidos animais, de forma que não existe nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos suportados pelo autor.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que a empresa tinha o dever de fiscalizar a estrutura elétrica da cidade e da área rural, a fim de garantir a segurança das pessoas que na área residem e trabalham, bem como dos animais que lá habitam. “Não é admissível que a empresa queira se isentar de culpa, pois é imperioso que a empresa de energia elétrica fiscalize sua rede de transmissão em todos os locais com postes instalados. Sua omissão foi fundamental para à ocorrência do lamentável sinistro”, ressaltou.

O magistrado frisou, ainda, que como prestadora de serviço público, tem o dever de zelar pela excelência do serviço prestado. “No caso dos autos, caberia à parte promovida demonstrar que foi realizada uma inspeção antes do evento, ônus do que não se desincumbiu. Assim, não comprovado que foram tomadas todas as medidas cabíveis, entendo, no caso, que a culpa recai sobre a demandada”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800091-37.2019.8.15.0151

TJ/PB: Santander é condenado a pagar danos morais por saque indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do saque na conta corrente de um cliente, no valor de R$ 9.999,99, que não foi realizado nem autorizado pelo autor. A sentença, nos autos da ação nº 0845602-08.2017.8.15.2001, é do juiz Antônio Sérgio Lopes, da 13ª Vara Cível da Capital, que também determinou a restituição da quantia retirada.

A parte autora alega que, no dia 9 de agosto de 2017, ao verificar o extrato de sua conta corrente, percebeu o registro de uma TED (Transferência Eletrônica Disponível), no valor de R$ 9.999,99, vinculada a uma pessoa de nome “Marcilene Geraldo”. Sustenta que não conhece a titular da conta para a qual o dinheiro foi transferido e que nunca autorizou ou realizou referida transação. Informou que ao entrar em contato com o Banco, este asseverou não ter responsabilidade pelo ocorrido e, por isso, não promoveria a restituição dos valores subtraídos.

Em sua defesa, o Banco alegou que o saque foi procedido pelo próprio autor, via internet banking, seguindo todos os protocolos de segurança e com todas as informações confidenciais necessárias para efetivá-las, asseverando que se houve ato ilícito, este se deu por culpa exclusiva da vítima que não tomou as cautelas necessárias para proteger seu patrimônio.

Ao julgar o caso, o juiz observou que não obstante as alegações de que a transferência ocorreu via internet bank, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de afastar a imputação de responsabilidade pelo saque ocorrido, ao menos juntado aos autos os dados bancários de quem recebeu o valor, o que poderia ser feito com uma simples diligência.

“O dano moral sofrido pelo autor é insofismável, posto que se viu submetido a situação de constrangimento e sensação de impotência ao ver retirado do seu patrimônio quantia indevida e ainda, ao instar o promovido, com todo o aborrecimento que este processo envolve, foi tratado com descaso e julgado, sem maiores explicações, como responsável pelo próprio dano. A situação de lesão a direito da personalidade é latente”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845602-08.2017.8.15.2001

TJ/PB: Homem que ministrou cursos em faculdade com diplomas falsificados é condenado a 11 anos de prisão

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, condenou Deilton Aires Batista a 11 anos de reclusão e 11 dias-multa. Consta no processo que o réu, por conta de diplomas falsos de mestrado e doutorado, aplicou golpes em instituições de ensino, se passando por professor altamente qualificado, e conseguindo contratos de trabalho como professor universitário, por quase cinco anos, na Faculdade Integrada de Patos – FIP, exercendo a função sem qualificação. Ele também conseguiu tomar posse no cargo de psicólogo do Município de São José de Caiana, em processo simplificado, eis que aprovado em primeiro lugar, tudo em razão de sua formação acadêmica.

Consta também nos autos que o réu fraudou documentos particulares, quais sejam: dois atestados médicos em nome do médico José Afonso Gayoso Filho, a fim de justificar suas faltas no trabalho referente à contratação temporária no cargo de psicólogo. Ele foi incurso nas penas do artigo 171, caput (estelionato), c/c o artigo 14, II (crime tentado), artigo 297 (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular), artigo 304 (uso de documento falso), c/c o artigo 71 (crime continuado), c/c o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.

Quando indagado sobre o processo seletivo realizado no Município de São José de Caiana, o acusado afirmou que fez a inscrição por meio da internet e apresentou os documentos pedidos no edital ao município. Relatou que tomou posse do cargo de Psicólogo e disse que não trabalhava sob regime de plantão, pois era lotado na secretaria de educação.

De acordo com a sentença, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas. “Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que o denunciado estava envolvido na produção de documentos ilegítimos, quais sejam um falso diploma de mestrado em saúde coletiva emitido pela UEPB, com o objetivo de apresentá-lo como titulação e qualificação indevida, passando por sujeito altamente qualificado, com objetivo de realizar contratos de trabalhos como professor universitário, além de ocupar o cargo de psicólogo no município de São José de Caiana, o qual era quem se beneficiava diretamente com a falsificação”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000292-13.2018.815.0211

TJ/PB: Faculdade que extinguiu curso de Engenharia Ambiental terá que indenizar aluno em R$ 10 mil

A ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB, foi condenada a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em favor de um aluno do curso de Engenharia Ambiental, que foi extinto pela institiuição de ensino. A sentença foi prolatada pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos auto da ação nº 0864670-07.2018.8.15.2001.

Conforme o processo, o aluno ingressou em 2016 na faculdade, sendo o seu curso financiado através do FIES. Ocorre que, em julho de 2018, no ato de sua matricula para o semestre 2018.2, foi informado que a instituição tinha interrompido o referido curso, sob o argumento de que a quantidade de alunos seria insuficiente. Relata, ainda, que a faculdade ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES, devido ao fato de que a legislação apenas permite a mudança nos primeiros 18 meses de curso, já tendo o autor cursado 24 meses. Aduziu que não existe o curso de Engenharia Ambiental nas faculdades da região metropolitana de João Pessoa, possibilitando a sua transferência e a consequente utilização do crédito FIES, por este motivo, afirmou que sofreu danos financeiros e de ordem psicológica.

Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor, direcionando-o a um curso compatível com o seu financiamento, causando prejuízos financeiros, além de incalculável dano de ordem extrapatrimonial. “Ademais, o encerramento abrupto das atividades, sendo comunicado apenas no ato da matrícula, no início de semestre letivo, por certo, acarreta transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos”, destacou.

De acordo com a magistrada, o descumprimento contratual que frustrou as expectativas da parte autora, obrigando a se transferir para outro curso e arcar com o ônus da mudança de matriz curricular, enseja ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0864670-07.2018.8.15.2001

TJ/PB: Por não implantar rede de abastecimento, empresa é condenada em danos morais coletivos

A empresa Planterra – Planejamento da Terra Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de dano moral coletivo. A condenação ocorreu devido ao fato de ter sido entregue o loteamento Cidade Verde aos condôminos sem a implantação da rede de abastecimento de água, estando os poços artesanais praticamente esgotados. A Ação Civil pública nº 0845106-13.2016.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital, foi proposta pelo Ministério Público estadual.

Conforme as informações prestadas pela Cagepa, a rede não foi implantada nas etapas 3 e 4 do loteamento em razão da Planterra não ter concluído e cumprido o projeto com a infraestrutura necessária. O MP alega que a construtora se nega a construir o reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, e a estação elevatória.

A empresa, por sua vez, declarou que repassou todos os equipamentos e áreas à Cagepa para a instalação do serviço por escritura pública, não tendo mais qualquer responsabilidade desde então.

Ao julgar o caso, a juíza Silvana Carvalho Soares entendeu que o dano moral coletivo restou configurado, já que uma quantidade de pessoas foi atingida pela limitação no fornecimento de água por culpa exclusiva da parte promovida. “Com o esgotamento dos poços no loteamento, os consumidores se viram privados de serviço público essencial, ultrapassando-se os limites do mero aborrecimento” destacou.

Na sentença, a magistrada determinou a edificação pela Construtora de um reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, bem como a estação elevatória, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil até o limite máximo de R$ 500 mil.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845106-13.2016.8.15.2001

TJ/PB: Agressões físicas cometidas por seguranças em casa de show geram indenização

A juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença, nos autos da ação nº 0831490-05.2015.8.15.2001, condenando a empresa José dos Santos Martins – ME, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de agressões físicas cometidas por seguranças durante um evento realizado na madrugada do dia 17/09/2011 para o dia 18/09/2011.

Conforme os autos, por volta das 3h30, uma pessoa que também estava na casa de shows da promovida, esbarrou sem querer no promovente, tendo derramado todo o líquido do copo, que o mesmo segurava, em sua camisa. Sem pensar muito, o autor retirou a camisa e tentou secá-la rapidamente, para vesti-la em seguida. Entretanto, narra que, no mesmo momento em que espremia a sua camisa, alguns seguranças, sem qualquer diálogo ou indagação, agarraram-no de forma agressiva e o expulsaram do interior do estabelecimento, quando foi brutalmente arrastado até a porta de saída, isto diante de todos os presentes.

Descreveu, ainda, que, após ser expulso, buscou imediatamente o chefe da segurança para informar ao mesmo tudo o que havia ocorrido e, enquanto relatava a forma que havia sido retirado do interior do estabelecimento, foi abruptamente atacado pelas costas por um outro segurança, que o empurrou com muita força e aplicou-lhe uma rasteira pelas costas, fazendo com que o autor caísse com todo o peso do seu corpo no chão, ferindo-se gravemente. Relatou que machucou o rosto, o joelho e o antebraço, sofrendo diversos hematomas e escoriações.

Regularmente citada, a empresa sustentou ter cumprido regularmente com seus deveres e que não há nenhuma prova que legitime o pleito do autor, requerendo, portanto, a improcedência total da ação.

Na sentença, a juíza disse que, estando comprovados os danos e o nexo causal entre estes e a conduta falha do promovido na desenvoltura de sua atividade empresarial, deve o mesmo ser condenado a ressarcir o promovente pelos prejuízos sofridos. “Considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva e integridade física violadas, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Tal quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação”, ressaltou.

Quanto ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, a magistrada observou não haver evidência de que os danos sofridos pelo autor tenham causado uma mutação, “afeiamento”, ou qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua forma original de forma permanente. “Extrai-se do laudo médico traumatológico que o autor sofreu ferimentos por ação contundente, mas que estes não resultaram em debilidade/deformidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função, do que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos estéticos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0831490-05.2015.8.15.2001


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