TJ/PB: Loja deve indenizar cliente por geladeira com defeito

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a empresa Claudino S/A Lojas de Departamento (Armazém Paraíba) a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que comprou uma geladeira com defeito com pouco tempo de uso. O relator do processo foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

A parte autora alega que comprou uma geladeira nova na loja da promovida, e que, ainda no prazo da validade, o aparelho apresentou defeito, sendo levado por duas vezes para a oficina autorizada, situação que o fez ficar por quase um mês sem o eletrodoméstico. A empresa, por sua vez, informou que os 23 dias em que o autor ficou sem a geladeira não configura situação passível de gerar danos morais.

O relator entendeu que o caso configura dano moral. “Não se mostra admissível esperar que um eletrodoméstico novo apresente defeito com pouco tempo de uso, e mais, que a empresa vendedora não apresente solução quando teve mais de uma oportunidade para sanar o problema, seja consertando ou providenciando a troca do equipamento como assegura o CDC, deixando o consumidor por mais de 40 dias sem aparelho de natureza essencial como é uma geladeira”, frisou.

Miguel de Britto Lyra disse, ainda, que privar o consumidor do uso normal, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à sede da empresa para solucionar defeitos na geladeira, sem resultado produtivo, traduz inadimplência que obriga os responsáveis a indenizar. “No caso dos autos, além da má prestação dos serviços, o autor se viu obrigado a ficar sem equipamento essencial para o seu bem-estar e de sua família por considerável lapso de tempo, motivo pelo qual, utilizando-me dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802131-67.2017.8.15.0181

TJ/PB: Unimed é condenado a pagar indenização por negativa de cobertura contratual

A Unimed João Pessoa foi condenada a pagar indenização por danos materiais (R$ 2.200,00) e morais (R$ 8.000,00) decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à autorização de procedimentos nos olhos de um cliente, necessários ao tratamento de problema oftalmológico. A sentença é do juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0836825-68.2016.8.15.2001.

De acordo com o processo, o autor apresentou um quadro de saúde grave, derivado de problema oftalmológico nos seus olhos, motivo pelo qual, buscou assistência médica especializada com uma médica, em Recife, no intuito de obter o tratamento adequado para sua enfermidade. Afirma que a profissional indicou, em caráter de urgência, o tratamento, cuja demora poderia acarretar perda visual permanente e irreversível, contudo a parte promovida negou-se a autorizar o tratamento.

Informa, ainda, que apesar de ter sido deferida, pela Justiça, a tutela antecipada, a negativa de autorização atrasou a realização do procedimento e, portanto, diminuiu suas chances de cura, sendo acometido de cegueira no olho direito. Assevera que, diante do seu quadro clínico, por indicação de sua médica, foi solicitada autorização para realização de procedimentos no olho esquerdo, sendo igualmente negada a autorização. Contudo, em razão do perigo de irreversibilidade do dano em razão da demora, pagou a intervenção cirúrgica no valor de R$ 2.200,00. Relata, por fim, que a atitude da demandada foi totalmente descabida, uma vez que o Plano de Saúde não pode excluir cobertura inerente ao contrato e que precisava fazer as cirurgias nos olhos (esquerdo e direito), por se tratar de orientação médica.

A parte contrária apresentou contestação, alegando, em síntese, que foram prescritos os procedimentos de Cirurgia Vitreoretiniana, aplicação de Lucentis e infusão de gás expansor, sendo estes dois últimos tratamentos negados por não fazerem parte das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS, não havendo nenhuma negativa quanto ao primeiro procedimento prescrito por sua médica assistente. Esclareceu, ainda, que os documentos acostados pelo autor comprovam o curto espaço de tempo entre a prescrição de tratamento do olho direito e o cumprimento da liminar deferida, não podendo ser responsabilizada por eventual perda de uma chance. Ressalta, também, que o promovente já sofria com sintomas da doença, sendo negligente com seu estado de saúde. Afirma que o material utilizado para a efetivação da cirurgia no olho esquerdo não possui cobertura contratual, já que se trata de material importado, o que impossibilita o seu fornecimento pelo plano, mas que a cirurgia foi devidamente autorizada com a utilização de material nacional.

Ao decidir o caso, o juiz destacou que não se mostra razoável o plano cobrir parte do tratamento, como o procedimento cirúrgico, mas não cobrir os procedimentos complementares necessários para o paciente, isso porque ao profissional da área médica incumbe a escolha do tratamento mais adequado e efetivo.

Já quanto ao dano moral, o magistrado observou que a situação atravessada pelo autor, longe de constituir um mero dissabor decorrente de um simples e suposto inadimplemento contratual, reflete, na verdade, um acentuado sofrimento decorrente do estado de incerteza, necessários à realização do procedimento médico indispensável ao tratamento de sua saúde. “Ademais, a negativa indevida da operadora implica na secção da própria cobertura do plano de saúde, fato que viola os direitos da personalidade do contratante e gera direito à indenização, uma vez que agrava a situação de aflição daquele que já se encontra em condição de abalo psicológico e com a saúde debilitada, como ocorre nos autos, já que o autor estava na iminência de perder a visão”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0836825-68.2016.8.15.2001

TJ/PB: Empresa deverá indenizar dono de imóvel que foi inundado por dejetos da rede de esgoto

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso da Cagepa (Companhia de Água e Esgotos da Paraíba), mantendo em todos os termos a decisão do Juízo da Comarca de Alagoa Grande, que condenou a empresa a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, a um consumidor que teve o seu imóvel inundado por dejetos da rede de esgoto. O relator da Apelação Cível nº 080009898.2019.8.15.0031 foi o desembargador Saulo Benevides.

Na ação, a parte autora relata que, em janeiro de 2019, o esgoto e dejetos das ruas passaram a voltar para dentro da sua residência, causando-lhe uma tremenda angústia. Angústia esta acompanhada de tristeza e tremendo mal estar, visto que o mau cheiro dava para ser sentido de longe, fazendo com que o constrangimento não fosse apenas particular, já que todos os vizinhos sentiam o mau odor. Disse, ainda, que ao lado da sua residência fica a sua oficina, ou seja, seu ambiente de trabalho, onde recebe seus clientes para prestar serviços e, assim, conseguir trabalhar para arcar com suas despesas diárias e prover uma vida digna a toda família. Alegou, também, que não estava nem conseguindo fazer refeições na sua casa, tendo em vista que estava impossível se alimentar com o mau cheiro que estava dentro da sua residência.

Relatou, por fim, que mora com sua esposa e seu filho e, também, possui um animal doméstico, que utiliza o quintal da residência como habitat, como é comum na maioria das casas no Brasil. Contudo, como o quintal, assim como o beco da casa estavam inundados por dejetos e esgoto, tornou-se impossível manter seu animal ali sem o risco de contaminá-lo.

Em grau de recurso, a empresa alegou que eventuais falhas podem ocorrer em razão de caso fortuito ou força maior, devendo ser consideradas como mero dissabor cotidiano. Alternativamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório, bem como da verba honorária.

Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que o alagamento da residência do apelado por dejetos advindos do esgoto sanitário impôs percalços que ultrapassam o mero dissabor, com substancial risco para a saúde dos que ali residem. Segundo ele, o dano moral tem o objetivo de representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “No caso, considerando os fatos narrados, verifica-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.500,00 é suficiente para compensar o apelado pelos danos sofridos, bem como dissuadir a apelante à prática de atos da mesma natureza”, ressaltou.

Do mesmo modo, o desembargador entendeu que não merece reforma o percentual de 20%, fixado a título de honorários advocatícios, pois se encontra em harmonia com valores que vêm sendo arbitrados em causas semelhantes.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800098-98.2019.8.15.0031

TJ/PB: Manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes após pagamento da dívida gera dano moral

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e condenou a empresa Oi Móvel a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em razão da manutenção do nome de um cliente no cadastro de proteção ao crédito mesmo após o pagamento da dívida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806020-13.2017.8.15.0251, que teve a relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A parte autora alega que a dívida foi paga em 05/07/2017 e que, até a data do ajuizamento da demanda, em novembro de 2017, seu nome ainda estava negativado, gerando-lhe danos morais, motivo pelo qual, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedente o seu pedido.

O relator do processo ressaltou que o registro negativo deveria ter sido baixado no prazo máximo de cinco dias úteis, conforme o enunciado da Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual diz: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

“Ocorre que a apelada não excluiu o registro em tempo hábil, só vindo a fazê-lo no curso deste processo, em cumprimento a decisão liminar que determinara a baixa da negativação, o que efetivamente foi feito em fevereiro de 2018, portanto bem após o prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento da dívida (05/07/2017”, destacou o desembargador, acrescentando que restaram demonstrados a conduta, o nexo causal e o dano moral, devendo a sentença ser reformada.

“Configura dano moral a ausência de exclusão, no prazo de cinco dias úteis, de registro em cadastro de proteção ao crédito, indevidamente mantido mesmo após o pagamento da dívida que lhe deu origem”, frisou Ramalho Júnior.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0806020-13.2017.8.15.0251

TJ/PB mantém condenação à Gol Linhas Aéreas que atrasou voo por mais de 10 horas

“O atraso do voo por tempo excessivo é situação de indiscutível desconforto e aflição a gerar dano moral indenizável.”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800352-50.2019.8.15.0911 interposta pela Gol-Linhas Aéreas Inteligentes S/A, que foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo atraso de mais de 10 horas em um voo.

A parte autora alegou que teve seu voo de conexão cancelado em razão de mau tempo no Rio de Janeiro, bem como em São Paulo, sendo reacomodada em outro voo, após atraso de mais de 10h, sem assistência da companhia aérea. A empresa, por sua vez, afirmou que o transtorno se deu em razão do mau tempo e que não poderia desobedecer aos comandos da torre. Alegou, ainda, que se tratava de força maior, o que exclui a responsabilidade da companhia e que, diferentemente do que alegou a autora, forneceu a assistência necessária aos passageiros.

A relatoria do caso foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Ele entendeu que houve a falha na prestação do serviço. “A responsabilidade da empresa advém da sua falta de zelo e cuidado, não tomando as devidas providências para tentar minimizar os transtornos sofridos pela autora e demais passageiros e, apesar das condições climáticas adversas constituírem motivo de força maior, o que exclui a responsabilidade da empresa pelo cancelamento do voo, elas devem ser comprovadas, além do que tal situação não exime a empresa aérea de prestar a devida assistência ao consumidor/cliente/passageiro”, destacou.

Conforme o relator, a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou toda a assistência material necessária à autora, contribuindo para diminuir os transtornos que lhe foram causados em razão do atraso excessivo. “O reconhecimento na falha na prestação de serviço por culpa exclusiva da Apelante, bem como o nexo causal entre ela e os transtornos vividos pela autora, em virtude dos sucessivos e excessivos atrasos, além do cancelamento do voo, acarreta dano em indenizar moralmente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800352-50.2019.8.15.0911

TJ/PB: Corte indevido de água gera indenização por danos morais

A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de reparação pelos danos morais causados a um consumidor que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, quando, na realidade, o que se pretendia era o corte do fornecimento de seu vizinho. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 0802847-31.2015.8.15.2003.

O autor da ação relatou que, apesar de ter informado à empresa o equívoco por ela cometido, somente teve seu fornecimento de água restabelecido após dois dias. Em sua defesa, a Cagepa alegou a culpa exclusiva de terceiro, uma vez que houve erro na identificação dos hidrômetros, em razão da troca da plaqueta de identificação da unidade consumidora da parte autora e de seu vizinho, o que seria de responsabilidade do condomínio, de modo que não poderia ser responsabilizada pela situação.

Na sentença, a juíza observou que caberia à Cagepa, e, portanto, aos seus funcionários, a diligência e o cuidado mínimos em verificar se o hidrômetro em que seria realizado o corte realmente era aquele pretendido, o que poderia ser facilmente constatado com a simples comparação entre a numeração do hidrômetro e aquela constante da ordem de serviço.

“Em que pese ser de responsabilidade do condomínio a correta identificação das unidades consumidoras e de seus respectivos hidrômetros, tal responsabilidade não diminui ou exime a parte ré em verificar se o hidrômetro objeto do corte é realmente o pretendido, eis que se trata de diligência mínima esperada por parte da prestadora de serviços”, ressaltou a magistrada.

Ela entendeu que restou evidenciado o dano à personalidade da parte autora, uma vez que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente suspenso por dois dias em razão de erro grosseiro e conduta descuidada dos funcionários da empresa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802847-31.2015.8.15.2003

TJ/PB condena comunicador e emissora de televisão a indenizar policial militar

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, condenou o comunicador Fabiano Gomes e a TV Correio, a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em favor de um policial militar. A decisão foi nos autos da ação nº 0810654-68.2016.8.15.2003.

A parte autora alegou ter sofrido constrangimentos e humilhações, oriundos de comentários feitos pelo apresentador, referentes ao seu peso, acabando com a sua autoestima, fato ocorrido em 12/07/2016, no programa Cidade Alerta.

“Mostra a imagem desse policial aí. Nem correr pode. Como é que um homem desse pode correr atrás de bandido? Não estou criticando a Polícia Militar, estou criticando o perfil dele. Eu sou sincero, minha gente, não sou hipócrita”, teria dito Fabiano Gomes em seu comentário.

Na sentença, o juiz afirma que as palavras proferidas pelo comunicador ofenderam o autor, fato este que lhe causou abalo de ordem moral passível de ser indenizado. “Ressalto que não se está cerceando a liberdade de expressão/informação, mas responsabilizando o ato de excesso, o qual gerou dano à personalidade autoral. Assim, a extrapolação do direito de informação e a consequente mácula à honra ou imagem deve ser sancionado”, destacou.

Quanto a indenização a ser fixada, a título de danos morais, o juiz considerou que o valor de R$ 10 mil é adequado e consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de servir como medida pedagógica. “Ressalto, por fim, a responsabilidade solidária do apresentador e da emissora através da qual foi exibida a reportagem, embasado pela súmula 221 do STJ”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0810654-68.2016.8.15.2003

TJ/PB mantém condenação de Gol por atraso de voo

A empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo atraso de quase duas horas em um voo no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande. O caso foi julgado pela Turma Recursal de Campina Grande, e a sentença oriunda do Juizado Especial Misto de Ingá. O relator do Recurso Inominado nº 0800453-83.2019.8.15.0201 foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

De acordo com o processo, a parte autora adquiriu passagem aérea para deslocamento no trecho Rio de Janeiro/Campina Grande, com embarque no dia 04/11/2018 às 21h e chegada no dia 05/11/2015 às 1h25. O retorno seria no dia 01/12/2018, com embarque em Campina Grande às 2h e chegada no Rio de Janeiro às 07h55.

O autor alega que sofreu atraso na ida e que o retorno teve o embarque alterado para a cidade de Recife, tendo havido o deslocamento para aquela cidade por transporte terrestre.

Em seu recurso, a empresa esclareceu que o atraso do voo se deu em razão de abarroamento do tráfego aéreo, impossibilitando a decolagem conforme planejada.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que os danos são claros e advém dos transtornos incontestáveis pelos atrasos e incômodos desnecessários, bem como pela alteração unilateral do contrato de transporte.

Acerca do valor da indenização, o juiz-relator destacou que o montante fixado na sentença foi arbitrado de forma razoável e proporcional e que a sua revisão somente se mostra cabível quando a quantia for irrisória ou excessiva, o que não seria a hipótese dos autos. “Ademais, esta Turma Recursal tem entendimento que fixa a indenização devida em R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800453-83.2019.8.15.0201

STJ: Dilatação volumétrica de combustível pelo calor não constitui fato gerador de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda – decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para os ministros, a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à descrição legal que autoriza a incidência do imposto.

A decisão foi tomada na análise de recurso em que o Estado da Paraíba apontou perdas no ICMS recolhido pelas distribuidoras de combustíveis, porque o volume do produto aferido para fins de tributação é inferior ao comercializado.

De acordo com a Fazenda Pública estadual, o combustível adquirido pelas distribuidoras para comercialização é entregue pelas refinarias a uma temperatura padrão definida pelos órgãos reguladores, mas a variação da temperatura ambiente durante o transporte, o armazenamento e a comercialização faz com que o produto sofra retração ou dilatação. No caso do Nordeste, os procuradores estaduais ressaltaram que as temperaturas em que o combustível é comercializado são bem superiores à padrão, o que gera ganho de volume para a distribuidora.

Com esses argumentos, a Fazenda Pública da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança do ICMS sobre a diferença entre o volume de entrada e o de saída do combustível, sustentando que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitui, nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Complementar 87/1996.

Fenômen​​o físico
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Benedito Gonçalves, destacou que a variação volumétrica do combustível não é um fenômeno jurídico, mas uma “consequência física inescapável” decorrente das diferenças de temperatura. “Não se pode confundir fenômeno físico com a natureza jurídica das coisas”, disse ele.

O ministro ressaltou que não se aplica ao caso o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da LC 87/1996, pois não se verifica novo fato gerador com a alteração de volume dos combustíveis líquidos, não havendo nisso uma nova operação tributável – ou seja, uma nova entrada ou saída intermediária não considerada no cálculo do imposto antecipado.

Assim, não cabe estorno ou cobrança adicional de ICMS se o volume de combustível se retraiu ou dilatou, já que tal fenômeno físico foge à hipótese de incidência tributária.

Prece​​​dentes
Benedito Gonçalves citou precedente de sua relatoria (REsp 1.122.126), em que a Primeira Turma não reconheceu o alegado direito do contribuinte ao creditamento de ICMS em razão da perda de gasolina por evaporação. O colegiado considerou que a volatilização constitui elemento intrínseco desse tipo de comércio, devendo ser considerado por seus agentes para fins de composição do preço do produto.

“Esse fenômeno natural e previsível difere, em muito, das situações em que a venda não ocorre em razão de circunstâncias inesperadas e alheias à vontade do substituído”, afirmou o magistrado naquele julgamento.

O relator lembrou ainda que, analisando questão análoga relacionada à entrada de cana-de-açúcar na usina para produção de álcool, o STJ se pronunciou no sentido de que a quebra decorrente da evaporação é irrelevante para fins de tributação do ICMS.

Veja o acórdão.
Processo n° 1884431 – PB (2020/0174822-8)

TJ/PB: Construtora indenizará por vagas de garagem em tamanho reduzido

A empresa Valli Construção e Empreendimentos Imobiliários Ltda. deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6 mil, decorrente de vícios de construção detectados após a compra de dois apartamentos residenciais no Edifício Alvorecer Residence, Bairro Monte Santo, na cidade de Campina Grande. De acordo com os autos, havia a previsão de uma vaga de garagem coberta para cada unidade habitacional. Ocorre que, com a ocupação total do empreendimento, percebeu-se que o espaço destinado as vagas de garagem eram diminutas a ponto de não comportar os 10 veículos constantes no projeto.

A solução dada pelo Juízo de Primeiro Grau foi o arbitramento de indenização por perdas e danos, razão pela qual foi determinada a devolução de 10% sobre o valor pago por cada demandante, devidamente atualizado, além de uma indenização por danos morais. Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de ambas as partes. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0802534-62.2015.8.15.0001 foi do desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relator, restou comprovado nos autos que as duas compradoras adquiriram os imóveis com vagas de tamanho reduzida do padrão, com trânsito para estacionar dificultoso e com risco de inviabilizar o estacionamento dos seus veículos. Ele entendeu de manter o valor da indenização fixado na sentença.

“Assim, vislumbro por suficiente e equilibrado o quantum indenizatório estipulado na sentença em R$ 6.000,00, servindo para amenizar o sofrimento das demandantes, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza, sem, contudo, dar causa ao locupletamento indevido”, ressaltou o desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802534-62.2015.8.15.0001


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