TJ/PB: Energisa não deve indenizar consumidor que não comprovou o dano

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. A parte autora buscava uma indenização devido à falta de energia em sua residência por período superior a 48 horas. Contudo, não teria apresentado provas dos fatos constitutivos do seu direito.

“A parte promovente precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, consoante exigência do artigo 373, I, do Código de Processo Civil”, destacou o relator da Apelação Cível nº 0803496-80.2018.815.0001, desembargador Fred Coutinho.

Conforme os autos, Josefa da Silva Barbosa ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra Energisa Borborema – Distribuidora de Energia, objetivando ser indenizada pelo dano moral suportado, oriundo da suspensão do fornecimento do serviço no dia 24/12/2015, por período superior a quarenta e oito horas, na unidade consumidora 4/163785-9, localizada no Sítio Chã do Marinho S/N – Área Rural de Lagoa Seca.

Apreciando o feito, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande entendeu que a parte autora não provou os fatos constitutivos do seu direito.

O relator do recurso afirmou, em seu voto, que, apesar dos argumentos traçados nos autos, a apelante não anexou qualquer prova concreta atinente ao bloqueio da energia elétrica. “Diante da ausência de prova acerca da falha na prestação do serviço oferecido pela concessionária de serviço público, entendo por bem manter a sentença, em todos os seus termos”, destacou o desembargador Fred Coutinho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803496-80.2018.815.0001

TJ/PB: Supermercado terá que indenizar cliente que teve carro arrombado no estacionamento

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para condenar a empresa Companhia Brasileira de Distribuição, do Grupo Pão de Açúcar, a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil em favor de uma cliente que teve o veículo arrombado no estacionamento do estabelecimento. A relatoria do processo nº 0820927-49.2015.8.15.2001 foi do desembargador Saulo Benevides.

A parte autora relatou que, em 09/08/2015, por volta das 11h40, realizava compras nas dependências do supermercado. No entanto, ao retornar para o estacionamento, percebeu que o seu veículo encontrava-se arrombado, constatando, além do dano causado ao seu veículo, o sumiço de objetos, tais como um DVD automotivo, um par de brincos, um par de luvas de academia e um extintor de incêndio veicular. Afirmou, ainda, que, indignada com a situação, procurou a gerência, que se limitou a fazer um boletim interno de ocorrência e informar que o caso iria ser apurado para que o consumidor fosse devidamente reparado.

Por ocasião do julgamento, o magistrado de primeiro grau entendeu que a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe artigo 373, inciso I, do CPC, notadamente a ocorrência do ato ilícito dentro das dependências da empresa.

Em grau de recurso, a parte autora alegou que as provas contidas nos autos são suficientes para demonstrar o arrombamento no seu veículo.

Ao julgar o caso, o relator do processo citou a Súmula n°130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, a empresa responde, perante o seu cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

“No caso concreto, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, afigura-se suficiente para compensar o promovente pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza, não merecendo minoração”, frisou o desembargador Saulo Benevides.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0820927-49.2015.8.15.2001

TJ/PB: Energisa deverá indenizar posseiro por queda de fio de alta-tensão

A Energisa Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude da queda de um fio de alta-tensão na propriedade de um posseiro. A sentença foi proferida pela juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, nos autos da ação nº 0004512-18.2016.8.15.0181.

O autor da ação alegou que teve um prejuízo no valor de R$ 10.893,00, decorrente da destruição de 1,5 hectares de terra, razão pela qual, pleiteou uma indenização por danos material e moral.

Na sentença, a juíza disse que restou demonstrado que o fogo que atingiu a propriedade do posseiro teve início em razão do fio de alta-tensão, que se alastrou até seu solo. No entanto, ela entendeu que não cabe o pagamento de indenização por danos materiais.

“Pelas fotos colacionadas aos autos constata-se que no momento do infortúnio havia sobre a área apenas um terreno descampado, com algumas árvores salteadas e cercas que, em parte, ficaram preservadas. Ainda, calha destacar que não há possibilidade de se acolher dano hipotético, pois que o dano material deve ser cabalmente provado, e isso não há nos autos, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização nesse sentido”, frisou a juíza.

Já quanto ao dano moral, ela disse que o entendimento é outro. “É que o evento ocasionado pela queda do fio de alta-tensão da demandada extrapola os meros dissabores, comuns do cotidiano, uma vez que comprometeu a qualidade do solo, fonte de subsistência do autor, pequeno agricultor”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0004512-18.2016.8.15.0181

TJ/PB: Apenado que deixou de carregar a tornozeleira eletrônica volta ao regime fechado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande que decretou a regressão cautelar do apenado Cláudio José Silva Sousa para o regime fechado, por violar o uso da tornozeleira eletrônica. O caso foi julgado nos autos do Agravo em Execução nº 0810240-26.2020.8.15.0000, que teve a relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Consta dos autos que Cláudio José Silva Sousa foi condenado à pena de seis anos e quatro meses de reclusão, pelo cometimento de ilícito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. Em audiência realizada em 15/12/2019, ele teve a progressão de regime deferida para o aberto, com recolhimento domiciliar monitorado. No entanto, a Secretaria de Administração Penitenciária, através da Central de Monitoração de Tornozeleira Eletrônica, responsável pelo acompanhamento, informou que o apenado é relapso no carregamento da tornozeleira, deixando-a descarregar algumas vezes, fato que constitui falta grave, além de ter saído da zona de inclusão em dias e horários proibidos.

Ao interpor Agravo, a defesa alegou ofensa ao princípio da coisa julgada, em virtude de o magistrado da Vara de Execuções Penais ter determinado a regressão de regime de cumprimento de pena do aberto para o fechado.

Para o relator do processo, desembargador Ricardo Vital, o fato do sentenciado ter deixado de carregar a tornozeleira eletrônica e ter saído da zona de inclusão em dias e horários não permitidos demonstra a sua falta de autodisciplina e de senso de responsabilidade. “Com efeito, as condutas desidiosas praticadas pelo apenado configuram falta grave, em face do descumprimento das condições impostas do regime aberto, e, com isso, deve o condenado ter o seu regime prisional regredido para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos termos do artigo 118, caput e inciso I, da Lei de Execuções Penais, inexistindo óbice à regressão direta para o regime fechado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810240-26.2020.8.15.0000

TJ/PB majora indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800763-20.2019.815.0321 para majorar em R$ 5 mil os danos morais a serem pagos em favor de um aposentado, que teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, indevidamente. A ação tramitou na Vara da Comarca de Santa Luzia em face da Associação Brasileira de Aposentados e Idosos (ASBAPI).

No Primeiro Grau, a indenização foi fixada no valor de R$ 1.500,00, tendo a parte autora ingressado com recurso, pugnando pela sua majoração, por afirmar ser ínfima a quantia.

O relator do processo foi o desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. “Não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, observou.

No caso dos autos, o relator entendeu que a indenização no montante de R$ 5 mil é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800763-20.2019.815.0321

STJ nega liminar para que ex-governador possa trabalhar em Brasília durante a semana

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou nesta quinta-feira (24) o pedido da defesa de Ricardo Coutinho, ex-governador da Paraíba, para que ele possa desempenhar a função de presidente da Fundação João Mangabeira, em Brasília, nos dias úteis. A decisão foi em caráter liminar. O mérito do pedido ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Ricardo Coutinho foi preso preventivamente em dezembro de 2019 na Operação Calvário, que investiga crimes de fraude a licitação, corrupção, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A prisão preventiva foi posteriormente substituída, em decisão da Sexta Turma, por outras medidas cautelares – entre elas, a obrigação de comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com os demais investigados na operação (com exceção de seu irmão, Coriolano Coutinho) e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo.

A defesa alega que, antes de ser alvo da Operação Calvário, Ricardo Coutinho exercia o cargo de presidente da Fundação João Mangabeira, cuja sede fica em Brasília, para onde o ex-governador se deslocava semanalmente, retornando a João Pessoa nos fins de semana.

Flexibiliza​​ção
A autorização para trabalhar em Brasília foi requerida inicialmente no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), mas o desembargador relator do processo indeferiu a solicitação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa sustenta que a flexibilização das medidas cautelares impostas a Coutinho no julgamento do HC 554.349 seria suficiente, pois não haveria necessidade de mudança de domicílio para Brasília, até porque sua família continua a residir em João Pessoa.

A defesa afirma também que os fatos supostamente delituosos mais recentes atribuídos ao ex-governador remontam a 2018 – alguns até mesmo a 2011 – e não têm relação com o exercício do cargo na fundação.

Sem compr​​ovação
Ao negar o pedido de liminar em habeas corpus, a ministra Laurita Vaz ponderou que o fato de Ricardo Coutinho presidir a Fundação João Mangabeira não implica, necessariamente, a necessidade de se ausentar da comarca de João Pessoa toda semana.

Ela observou que o habeas corpus não discrimina as atividades que o ex-governador teria de desempenhar presencialmente em Brasília, deixando, assim, de justificar a autorização pretendida. Os documentos juntados ao pedido – acrescentou a relatora – “não comprovam o exercício de atividade profissional pelo investigado nos dias apontados, de segunda a sexta-feira, em Brasília”.

A ministra ressaltou que, em princípio, mostra-se plausível a preocupação externada pela decisão do desembargador do TJPB, no sentido de que, com a ausência do réu durante todos os dias da semana, “estaria comprometida a fiscalização das demais medidas impostas, além de, eventualmente, se tornarem inócuas”.

Ao concluir, Laurita Vaz fez referência à pandemia de Covid-19. “Não me parece razoável, no atual cenário de pandemia, atender à pretensão do requerente de viajar com frequência semanal a Brasília” – disse a ministra, mencionando o impacto do novo coronavírus no Distrito Federal. Para ela, a autorização reivindicada está em desacordo com a recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre distanciamento social.​

TJ/PB: Candidata aprovada em concurso anulado tem direito a receber indenização

O Município de Caldas Brandão deverá pagar R$ 5 mil de indenização, por danos morais, a uma candidata que foi aprovada em 1º lugar no concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, o qual oferecia três vagas. Também deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 39,50, referente à taxa de inscrição. A decisão é da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível nº 0800341-54.2017.8.15.0761, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

De acordo com os autos, o concurso foi anulado pela municipalidade em decorrência da suspeita de irregularidades e fraudes causadas pela empresa organizadora Metta Concursos e Consultoria Ltda., apuradas na Operação Gabarito, deflagrada pela Polícia Civil. A demanda foi julgada improcedente no 1º Grau, sob o argumento de que a anulação de concurso público por indícios de fraude não gera direito à indenização por danos morais ao candidato aprovado dentro do número de vagas.

No recurso, a parte autora sustentou que, caso o concurso não tivesse sido anulado, teria o direito subjetivo à nomeação, defendendo a culpa exclusiva da administração pública. Alegou, ainda, que a anulação de concurso público implica dever da Administração em reparar o dano material causado ao candidato inscrito, mediante o ressarcimento das taxas despendidas para inscrição.

Examinando o caso, o relator observou que, no tocante à possibilidade de ajuizamento de ação judicial visando indenização por danos morais e materiais em razão de anulação de concurso fraudado, a Terceira Câmara do TJPB já se pronunciou, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0000577-29.2013.815.0551, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendendo pela legitimidade da condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais.

“É inegável a ocorrência do dano moral em decorrência da conduta do município apelado, pois os fatos ocorridos, certamente, ultrapassam os alegados meros aborrecimentos”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti, dando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Motorista bêbado que causou acidente com morte deve pagar R$ 100 mil por dano moral

O juiz Fernando Brasilino Leite, da 2ª Vara Regional de Mangabeira, condenou um motorista a pagar uma indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, decorrente de um acidente de trânsito que tirou a vida de um ciclista, fato ocorrido na BR-230, em 05/05/2016. Deverá, também, pagar uma pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo até que a filha da vítima complete 25 anos de idade. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0800090-93.2017.8.15.2003.

Consta, no processo, que o motorista, de forma desgovernada e na tentativa de ultrapassar pelo acostamento, colidiu diretamente com a vítima, que não resistiu e veio a óbito. Ele foi submetido ao teste etilômetro, atestando o seu estado de embriaguez com 0,98 miligrama de álcool por litro, bem acima do limite de álcool permitido, que é de 0,05 mg/L. Ainda segundo os autos, após o acidente, em momento algum, o promovido se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato ilícito por ele praticado.

Na sentença, o juiz afirma que restou comprovado que o condutor do veículo havia consumido bebida alcoólica, conduzido o veículo pelo acostamento, quando atingiu o ciclista, sem observar o seu dever de cuidado ao dirigir. “A dor, o sofrimento, a angústia do núcleo familiar é, então, inquestionável, não demandando outras provas, que não a da ocorrência do evento morte – suficientemente demonstrada com laudo de exame cadavérico, certidão de óbito, boletim de ocorrência e depoimentos”, ressaltou.

O magistrado determinou o pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, na seguinte proporção: R$ 40 mil para a filha menor e R$ 20 mil para cada uma das demais requerentes (esposa, mãe e irmã), deduzindo-se o valor do seguro obrigatório DPVAT (R$ 13.500,00).

Também determinou que a pensão por morte seja fixada em um salário mínimo, a ser dividido meio a meio, entre a esposa e filha da vítima. “A pensão almejada nestes autos, decorre da responsabilidade civil do promovido, que ao praticar ato ilícito, tirou a vida do esposo e pai das autoras, ou seja, possui natureza indenizatória, enquanto que a pensão por morte prestada pelo INSS, tem natureza previdenciária”, destacou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800090-93.2017.8.15.2003

TJ/PB: Banco BMG deve pagar dano moral por desconto indevido nos proventos de aposentada

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Comarca de Água Branca, que condenou o Banco BMG S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, por ter realizado descontos indevidos nos proventos de uma aposentada. A relatoria do processo nº 0800667-56.2017.8.15.0941 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No recurso, a Instituição alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que não há que se falar em indenização a qualquer título, inclusive pelos hipotéticos danos morais, os quais, se muito, não passaram de meros dissabores.

Conforme os autos, o Banco realizou um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 243,51, a ser pago em 36 parcelas de R$ 9,88. Contudo, em nenhum momento juntou qualquer documento que comprovasse que a apelada contratou o empréstimo. Na sentença, o Juízo determinou a devolução, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente pagas.

Para o relator do processo, os danos materiais e morais ficaram caracterizados, pelo constrangimento da apelada em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua pensão diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um empréstimo que nunca contratou.

Já no tocante ao valor da indenização, o desembargador-relator considerou justo o montante fixado na sentença. “Entendo que é adequado o “quantum” fixado, considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelada, uma vez que quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° : 0800667-56.2017.8.15.0941

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por cobrar empréstimo não autorizado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraba majorou de R$ 3 mil para R$ 5 mil o valor da indenização que o Banco Bradesco Financiamentos S/A deverá pagar a uma idosa que teve descontos mensais em seu contracheque no valor de R$ 30,72, em decorrência de empréstimo consignado não autorizado. A relatoria do processo nº 0800114-05.2017.8.15.1201 foi do desembargador Saulo Benevides.

“No caso dos autos, como não há qualquer prova no sentido de que o autor tenha autorizado a realização de negócio em seu nome, os danos morais são presumidos, pois, embora não haja inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, estes foram suportados por pessoa idosa e de baixa renda, a qual certamente foi obrigada a passar por situações de extrema angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados realizados diretamente em sua pensão”, frisou o relator em seu voto.

O desembargador destacou, ainda, que o ressarcimento do dano, para se configurar ‘justo’, deverá ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. “Sendo assim, no caso concreto, o quantum indenizatório fixado na sentença ora guerreada deve ser majorado para R$ 5.000,00, o qual afigura-se suficiente para compensar a apelante pelos danos sofridos, bem como dissuadir o apelado à prática de atos da mesma natureza”, observou.

O relator manteve, no entanto, a decisão que determinou a devolução dos valores cobrados de maneira simples. “O pleito de devolução em dobro não merece prosperar, pois, como bem consignou o Juízo a quo, o caso dos autos decorreu de fraude de terceiros, não sendo demonstrada a má-fé da promovida, a qual também foi vítima de fraude, persistindo apenas a sua responsabilidade objetiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.


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