STJ nega pedido de associação contra exigência de selo fiscal para vasilhames de água mineral

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso em mandado de segurança interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam), que questionava a constitucionalidade de dois atos nor​mativos estaduais da Paraíba, os quais, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aporem selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, o colegiado considerou, entre outros fundamentos, a incidência da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda esse tipo de ação contra lei em tese.

Na origem, a Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJPB – a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.

Ao recorrer ao STJ, a associação alegou que não se trataria de impetração contra lei em tese. Afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.

​Efeitos abstratos
A relatora, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração.

Entretanto, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita, com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJPB.

“A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF”, afirmou.

Autoridade coatora
Em relação à autoridade coatora, a ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.

“Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento”, acrescentou.

A relatora observou que, conforme a jurisprudência do STJ, o secretário estadual da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

“Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do secretário da Receita no polo passivo deste mandado de segurança implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado da Paraíba”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 54.823 – PB (2017/0183580-7)

TJ/PB condena Azul a indenizar passageiro por cancelamento de voo

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e de R$ 200,00 de danos materiais, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Maceió/Recife/João Pessoa. A sentença é da juíza Ana Amélia Andrade, da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0857770-42.2017.8.15.2001.

O autor da ação alega que viajou a trabalho de João Pessoa para Maceió, com conexão no dia dois de julho de 2017, com volta programada para o dia três de julho, trecho Maceió/Recife/João Pessoa. Aduz que, no retorno, ao chegar no aeroporto de Recife, de onde pegaria a conexão para João Pessoa, às 22h28 o voo atrasou e por volta das 23h20, os passageiros ingressaram em um ônibus com destino a outro avião, e após 10 minutos, informaram que o voo havia sido cancelado.

Alegou, ainda, que a empresa aérea se comprometeu a fornecer um ônibus para transportar os passageiros para João Pessoa, e que o procedimento para registrar os passageiros e bagagens iria durar mais de uma hora, sendo informado por outro funcionário que a condução, via ônibus, estava prevista entre 02h00 e 03h00 da manhã. Afirma, por fim, que, em face do serviço ineficiente, decidiu pegar um táxi para João Pessoa que lhe custou o valor de R$ 200,00.

Em sua contestação, a empresa disse que, em razão do cancelamento e inexistência de voo para o destino final naquele dia, fora disponibilizado ao autor transporte via terrestre, o que não fora aceito. Narrou que os passageiros foram devidamente orientados e que houve prestação de assistência, nos termos da Resolução da Anac nº 400/2016. Registrou que o cancelamento do voo não partiu da vontade da companhia, fato imprevisível e inevitável, restando configurada força maior, excludente de responsabilidade, bem como ausência de comprovação de dano moral e material.

Ressaltou, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em indenização por danos morais e materiais, requerendo, portanto, a improcedência de todos os pleitos.

Conforme a sentença, houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. “Do processado, depreende-se que ocorreu cancelamento de trecho voo partindo de Recife, por motivos técnicos operacionais, sendo ofertada pela promovida a opção via terrestre para o trecho de Recife para João Pessoa. É de bom alvitre pontuar que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu artigo 2º e § 2º do artigo 3º”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0857770-42.2017.8.15.2001

TJ/PB: Município deve disponibilizar transporte escolar para estudantes universitários

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Monteiro providencie o transporte universitário para a cidade de Campina Grande, mediante a disponibilização de, pelo menos, dois ônibus, que contemple 80 vagas, arcando com todo o ônus decorrente do serviço. A relatoria do processo nº 0001944-77.2015.8.15.0241 foi da desembargadora Fátima Bezera Cavalcanti.

A sentença foi questionada pelo Município, sob o argumento de que não detém competência legal ou constitucional para fornecer o transporte de estudantes universitários para rede particular de ensino localizada em outra cidade, sendo de sua responsabilidade as obrigações relativas ao ensino fundamental e infantil.

Antes de promover a Ação Civil Pública, no ano de 2014, o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo com fins de apurar irregularidades no transporte de estudantes universitários de Monteiro para instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, considerando a disponibilização de frota insuficiente e inadequada pela edilidade. Foi constatado que os estudantes utilizavam um rateio mensal para o pagamento de combustível e de uma espécie de gorjeta ao motorista para que o transporte fosse concretizado em precárias condições, considerando o número de 80 estudantes acomodados em apenas um ônibus da Municipalidade.

A relatora do processo disse que, constatadas as irregularidades, é dever do Poder Judiciário atuar na adoção de medidas relativas à prestação contínua, segura e adequada dos serviços públicos disponibilizados pela Municipalidade, notadamente quando garantem o acesso à educação dos estudantes que não possuem opção de instituições de ensino superior na localidade. “Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional que deveria ser cumprido voluntariamente”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001944-77.2015.8.15.0241.

TJ/PB condena Shopping a pagar indenização por queda de estrutura de placa que atingiu idosa

O Shopping Manaíra foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência da queda de uma estrutura de placa que atingiu uma idosa de 80 anos de idade. Também deverá pagar a quantia de R$ 939,61, a título de danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, nos autos da ação nº 0808609-29.2018.8.15.2001, em tramitação na 7ª Vara Cível da Capital.

A parte autora alega que, na véspera do Natal, do dia 24 de dezembro de 2017, esteve com sua família nas dependências do Shopping Manaíra para almoçarem. Relata que, no piso do térreo, havia um ambiente de lazer para crianças brincarem em um trem, aonde o seu neto foi brincar acompanhado da mãe. Neste instante, uma estrutura de placa, que fazia um arco de entrada no referido ambiente de lazer, caiu em cima da autora e de sua filha, ocasionando, consequentemente, diversas lesões.

Na sentença o juiz entendeu que houve falha do serviço prestado pelo shopping. “Analisando-se as provas colhidas no caderno processual, tenho por certo que o requerido agiu sem a diligência necessária, com negligência na fixação do suporte de madeira que integrava a ornamentação natalina no local onde a autora se encontrava com sua filha, ao ponto de cair sobre as mesmas, ainda, quando se trata de pessoa idosa com 80 anos de idade”, ressaltou.

De acordo com o magistrado, não se pode cogitar qualquer alegação de caso fortuito ou força maior ou mesmo culpa exclusiva da vítima. “Neste contexto, indubitavelmente, apura-se a falha no fornecimento de serviço, incorrendo, pois, o promovido, na devida condenação à reparação moral. Destarte, os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0808609-29.2018.8.15.2001

TJ/PB: Ocupante de cargo comissionado não faz jus aos valores de FGTS

“O servidor nomeado para exercer cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, não faz jus aos valores de FGTS durante o período trabalhado, porquanto se trata de verba de natureza celetista”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por Allan Davis Arruda Cavalcanti contra sentença oriunda da 4ª Vara da Comarca de Patos.

O apelante alega que ingressou no serviço público sem concurso, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial do Município de Vista Serrana, asseverando se tratar de um vínculo precário, razão pela qual, entende fazer jus aos depósitos referentes ao FGTS.

A relatoria da Apelação Cível nº 0800431-05.2019.8.15.0531 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Segundo ele, o recebimento do FGTS por parte de ocupantes de cargo comissionado já foi objeto de análise no Tribunal de Justiça da Paraíba, que concluiu pela sua impossibilidade.

No caso dos autos, o relator disse que o apelante não faz jus ao benefício, eis que incompatível com a natureza jurídica do regime a que foi submetido. “Assim, em se tratando de vínculo com ente público sob a égide do regime estatutário, mostra-se inviável a condenação do Município ao pagamento do valor pleiteado a título de FGTS, eis que se trata de verba de natureza celetista”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800431-05.2019.8.15.0531

TJ/PB: Imobiliária deve pagar indenização por venda de um mesmo imóvel a duas pessoas

A juíza Andressa Torquato Silva condenou a Imobiliária Santa Matilde Ltda. ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em virtude da venda de um mesmo imóvel para duas pessoas distintas. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801086-96.2015.8.15.0181, em trâmite na 2ª Vara Mista de Guarabira.

A parte autora moveu ação contra a imobiliária, alegando que, no dia 31 de janeiro de 1984, adquiriu o lote 09-quadra A, do Loteamento Nova Guarabira, à época, pelo valor de Cr$ 222.500,00. Informa, ainda, que nada tinha construído no referido terreno e, recentemente, ao negociar sua venda, tomou conhecimento que o imóvel encontra-se no nome de outra pessoa.

Na decisão, a juíza afirma que a conduta da venda do mesmo imóvel para duas pessoas distintas fez surgir a existência de danos patrimoniais. “Logo, configurado o dever de indenizar o demandante pelos danos materiais sofridos”, destacou.

No que diz respeito ao dano moral, a juíza Andressa Torquato disse que não se pode negar os transtornos causados pela imobiliária. “A conduta da demandada de realizar a venda do mesmo terreno, a saber, lote 09, quadra A, do loteamento Nova Guarabira, a pessoas distintas, não pode ser considerada um mero aborrecimento e sim uma conduta ilícita praticada pela requerida. Desse modo, o dever de indenizar a demandante por danos morais”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801086-96.2015.8.15.0181

TJ/PB: Município deve fornecer fraldas descartáveis a paciente portador de autismo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Município de Bayeux a fornecer, gratuitamente, 120 fraldas descartáveis por mês a um paciente portador de autismo. A relatoria do processo nº 0801509-53.2019.8.15.0751 foi do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a parte, substituída pelo Ministério Público estadual, é portadora de autismo (CID 10F84.0) e, conforme laudo médico, tem déficit definitivo, dependendo de terceiros para todas as atividades, inclusive para fazer uso do vaso sanitário, razão pela qual, lhe foi indicado fazer uso de fraldas descartáveis. Pelo uso diário, o paciente necessita de ao menos 120 por mês. A família afirma não ter condições de comprar e, por isso, buscou o fornecimento das fraldas pelo Município de Bayeux.

Na sentença, o Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux entendeu ser dever do Município fornecer o tratamento adequado ao paciente, levando em consideração os documentos acostados aos autos como suficientes para comprovar a necessidade da medicação pleiteada, julgando procedente a demanda. Em suas razões recursais, o Município de Bayeux aduziu que não possui meios para realizar o fornecimento das fraldas descartáveis.

No exame do caso, o relator do processo considerou acertada a decisão de 1º Grau. “Ao intervir para compelir o Município a arcar com os custos de tratamento médico, o Poder Judiciário não está violando o princípio da separação dos poderes, apenas fazendo valer sua atribuição essencial de garantir a efetivação dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição. Em consonância com o ordenamento jurídico vigente e o posicionamento dos Tribunais Superiores, compreendo que quando acionado, o Poder Judiciário, atua buscando a implementação de políticas públicas, como no caso em tela, em que se busca a tutela do direito à saúde”, frisou.

O magistrado destacou o fato de haver, nos autos, laudos médicos atestando que o paciente é portador de necessidades especiais, além de possuir dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para todas as atividades. Ficou demonstrado, ainda, a sua necessidade de fazer uso de fraldas descartáveis por não utilizar o vaso sanitário de forma regular. “A sentença objurgada deve ser mantida integralmente, visto que conforme entendimento já pacificado na doutrina e jurisprudência, é responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de zelar pela vida e saúde do indivíduo”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801509-53.2019.8.15.0751

TJ/PB: Hospital da Unimed deve pagar indenização por golpe aplicado em paciente

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, que condenou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar R$ 2,6 mil de indenização por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais a uma paciente que foi vítima de golpe aplicado dentro do Hospital Alberto Urquiza Wanderley. A relatoria do processo nº 0809281-23.2018.8.15.0001 foi do desembargador Saulo Benevides.

Narra a parte autora que, no dia 16/03/2018, enquanto estava internada, recebeu uma ligação, no telefone fixo do quarto, de um suposto médico do hospital, informando que foi identificada uma bactéria no exame de sangue, fazendo-se necessário um exame complementar. Como o plano de saúde estaria no período de carência, o médico a aconselhou a fazer o exame particular, com o fim de evitar complicações. Ainda informou que o laboratório faria o exame no leito, evitando o deslocamento, mas seria necessário o pagamento de R$ 2.600,00. Assim, diante da urgência exposta pelo médico, realizou a transferência do valor solicitado. Ao tentar receber o exame, no posto de enfermagem, tomou conhecimento de que se tratava de um golpe.

Em seu recurso apelatório, a Unimed sustenta não haver responsabilidade de indenizar, já que houve culpa exclusiva da vítima, excluindo, portanto, o nexo causal que ligaria o hospital aos danos experimentados pela apelada. Para tanto, afirma que houve imprudência por parte da promovente/apelada em depositar a quantia pedida sem confirmar com o hospital a operação. Alega, ainda, que estão espalhados por todos os ambientes do hospital, inclusive no quarto onde a autora estava internada, cartazes informando das tentativas de golpe similares em todo o país, alertando os pacientes e familiares que o hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet.

No entendimento do relator do processo, a apelante (Unimed) tem responsabilidade no fato, pois o estelionatário demonstrou ter informações da vida da paciente e de seus familiares, como, por exemplo, causa da internação, estado de saúde da paciente, além de outros detalhes que levam o familiar a realmente acreditar que a pessoa é, de fato, um médico do estabelecimento hospitalar. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, frisou o desembargador.

Sobre o dano moral, ele explicou que a indenização tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809281-23.2018.8.15.0001

TJ/PB: Bradesco deve pagar danos morais para aposentada por descontar valores não autorizados de sua conta

O juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5 mil, em razão dos descontos de um empréstimo consignado, não autorizado, nos proventos de uma aposentada do INSS. Na sentença, foi declarada a inexistência da dívida e determinado a devolução dos valores cobrados, de maneira simples. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0801603-55.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

Em sua defesa, a instituição financeira alegou que o contrato fora celebrado pela parte autora dentro dos parâmetros legais e sem qualquer ilicitude, de forma que os descontos são legítimos.

De acordo com os autos, o contrato objeto da demanda fora realizado em 24/11/2014. A autora só tomou conhecimento do empréstimo quando do primeiro desconto realizado em seu beneficio, que se deu em janeiro de 2015.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu que cabia ao banco provar a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos. “Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados”, frisou.

Quanto ao dano moral, o magistrado observou que restou provado o dever de indenizar. “Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre os proventos da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801603-55.2019.8.15.0151

TJ/PB majora indenização que Bradesco deve pagar por negativar nome de cliente

Sob a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deve pagar a um cliente que teve o seu nome negativado, mesmo inexistindo qualquer contratação com a instituição financeira. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0802482-27.2019.8.15.0001.

“Ora, é incontroversa nos autos a conduta indevida do apelante em negativar o autor em relação a um contrato não firmado por ele, já que a promovido não apresentou ao processo qualquer documento apto a demonstrar a existência da pactuação. Portanto, corroboro com o entendimento do julgador de origem quanto à declaração de inexistência do débito questionado”, declarou o relator do processo.

O magistrado explicou que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que nos casos de indevida inclusão em órgão de proteção ao crédito, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, bastando ao ofendido evidenciar que a inclusão se procedeu de forma irregular. “Examinando a situação fática apresentada (negativação indevida), conclui-se que o montante de R$ 3 mil não reflete de maneira satisfatória o dano moral sofrido pelo autor, devendo ser majorado”, justificou.

O relator pontuou que, na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato. “Vislumbro, pois, insuficiente o valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do demandante, tornando-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802482-27.2019.8.15.0001


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