TJ/PB: Vereador é condenado a indenizar colega por dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo da Comarca de Jacaraú para condenar o vereador Peron Bezerra Pessoa Filho a indenizar o também vereador André Corcino Júnior, em danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ação, o promovente alegou, à época dos fatos, ser presidente da Câmara Municipal de Jacaraú. Relata que em 31 de março de 2015, em programa de rádio transmitido pela Rádio Talismã, com sede em Belém, o demandado Peron Bezerra Pessoa Filho, igualmente vereador em Jacaraú, proferiu palavras desabonadoras de sua honra objetiva e subjetiva, além de imputar fatos definíveis como crime e ato de improbidade administrativa, tudo isso relacionado à sua gestão à frente da Câmara Municipal.

Como a entrevista foi veiculada em uma emissora localizada em outro município, o relator do processo entendeu que o vereador não estaria acobertado pelo manto da imunidade parlamentar.

Ele tomou por base a posição firmada pelo STF no sentido de que as palavras ofensivas proferidas por vereador, no exercício do mandato e dentro da circunscrição do respectivo município, estão sob o pálio da imunidade parlamentar, restando ao próprio Poder Legislativo a aplicação de eventuais sanções por eventuais abusos e quebra do decoro parlamentar.

“Assim, entendo que a conduta do recorrido Peron Bezerra Pessoa Filho não foi alcançada pela imunidade, visto que praticada fora da circunscrição de seu mandato, ou seja, em outro município. De fato, a imunidade, como decidido pelo STF, serve para afastar a ilicitude, mas somente é digno de se beneficiar dela quem comete a conduta no âmbito de sua casa legislativa, cujo raio de alcance é restrito às suas funções”, pontuou o relator.

O desembargador pontuou ainda que as falas do vereador Peron na entrevista vão além de meras críticas ao trabalho do seu colega à frente da Câmara Municipal de Jacaraú. “Restando comprovada a conduta ilícita praticada pelo promovido, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se existente o dano moral que necessita reparação”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071

TJ/PB: delegado que se apropriou de dinheiro de fiança é condenado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, pelo crime de peculato, de um delegado de Polícia que se apropriou, indevidamente, da quantia de R$ 1.000,00 em espécie, proveniente do pagamento de uma fiança. A pena fixada foi de um ano e três meses de reclusão, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da comarca de Patos.

De acordo com os autos, no início da noite do dia 21 de outubro de 2015, policiais militares receberam denúncia de que um indivíduo estaria conduzindo uma motocicleta roubada no centro da cidade de Patos. Ao avistarem o veículo suspeito e abordarem o seu condutor, os policiais militares verificaram que, de fato, a motocicleta era roubada e efetuaram a prisão em flagrante do condutor, pelo crime de receptação (artigo 180 do Código Penal).

Após a condução até a Delegacia de Polícia, o então delegado lavrou o auto de prisão em flagrante pelo delito de receptação. Na ocasião, foi franqueada ao acusado a possibilidade legal de pagar fiança e livrar-se solto, tendo o delegado arbitrado o valor da fiança em R$ 1.000,00.

Após o arbitramento, o acusado efetuou o pagamento, entregando o valor da fiança em espécie, em mãos, ao delegado, conforme termo de fiança aposto no auto de prisão em flagrante. Referido valor, que deve ser recolhido em favor da Receita Estadual, é comumente pago através de boleto bancário. Contudo, em situações de plantões noturnos (como no caso da prisão) ou em finais de semana, em que se torna difícil o pagamento na rede bancária, é comum haver o recolhimento do valor em espécie, perante a Delegacia de Polícia, devendo a autoridade recolhedora pagar o montante da fiança no primeiro dia útil seguinte à lavratura do flagrante. Ocorre que, com o passar do tempo, o delegado, que já havia recebido os R$ 1.000,00 das mãos do preso, não recolheu o montante em favor da Receita Estadual.

No julgamento do caso pela Câmara Criminal, o relator do processo nº 0802376-23.2021.8.15.0251, desembargador Ricardo Vital de Almeida, destacou que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas, pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, por meio da qual as testemunhas confirmam os fatos narrados na denúncia.

“Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que o próprio réu confirmou ter recebido o valor referente à fiança por ele arbitrada no inquérito policial mencionado na denúncia, apesar de afirmar não lembrar do destino que deu à quantia e que não fez, na primeira oportunidade (primeiro dia útil seguinte ao plantão policial), o devido recolhimento aos cofres do Estado. Muito pelo contrário, o depósito da quantia de R$ 1.000,00 somente foi realizado pelo acusado três anos após o fato delituoso, conforme consta dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, instaurado no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado a indenizar consumidor por cobrança indevida de seguro

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Bradesco Vida e Previdência ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em decorrência da cobrança indevida do seguro intitulado “Vida e Previdência Aporte VGBL Creta RF”, da conta de um correntista, no valor de R$ 10.000,00.

O autor da ação diz que nunca solicitou o referido serviço, inexistindo apólice ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação, sendo, portanto, indevida e ilegal a cobrança.

Examinando o caso, o relator do processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181, juiz convocado Marcos Coelho de Salles, observou que o banco não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação de seguro, tampouco do suposto contrato objeto da cobrança indevida, restringindo-se a alegar a regularidade da contratação.

“Resta inconteste que o promovido não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência dos débitos em debate”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802005-70.2024.8.15.0181/PB

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Veja a decisão.
Processo nº 1.504.666/PB

TJ/PE: Deolane Bezerra, Solange Bezerra e Maria Bernadette Campos permanecem presas após audiência de custódia

A Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Pernambuco informa que, em audiência de custódia, realizada na manhã desta quinta-feira (5/09), na Central de Audiências de Custódia do Recife, localizada no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos tiveram o mandado de prisão preventiva do Juízo natural do Judiciário estadual pernambucano analisado pelo Juízo da Audiência de Custódia. A audiência foi realizada por videoconferência a partir da Colônia Penal Feminina do Recife.

Deolane Bezerra Santos, Solange Alves Bezerra, e Maria Bernadette Pedrosa Campos permanecem presas preventivamente na Colônia Penal Feminina Bom Pastor.

As autuadas foram presas pela Polícia Civil de Pernambuco, na quarta-feira (04/09), a partir de diligências judiciais que envolvem a empresa Esporte da Sorte. As diligências tramitam em segredo de justiça, pelo fato do caso estar em fase inicial de inquérito policial.

TJ/PB: Família de passageiro que morreu vítima de acidente do ônibus tem indenização majorada

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa de ônibus Expresso Guanabara ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 720 mil, aos familiares de um passageiro que morreu vítima de acidente com um veículo da empresa, que colidiu com um caminhão-trator Scania. O fato aconteceu no dia 15/02/2018, no KM 45, da rodovia entre os povoados de JK e Bezerra (Formosa/GO).

Em razão do acidente, o passageiro do ônibus da Guanabara veio a óbito, deixando órfãos cinco filhos e a esposa, a viúva é parte autora da ação.

A indenização na primeira instância foi fixada no valor de R$ 70.600,00 para cada um, totalizando o importe de R$ 423.600,00. Contudo, em grau de recurso a Quarta Câmara Cível majorou para R$ 120.000,00 para cada autor, totalizando R$ 720.000,00.

“Analisando a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, é cabível a majoração da condenação em danos morais, adequando-se às particularidades do caso concreto”, afirmou o relator do processo nº 0847136-45.2021.8.15.2001, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Juiz decreta prisão e bloqueio de contas de acusados de aplicar ‘golpe da hidroponia’

O juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva dos réus Priscila dos Santos Silva e Nuriey Francelino de Castro. O magistrado determinou ainda o bloqueio de todas as contas bancárias deles e de Jucélio Pereira de Lacerda, bem como da empresa Hort Agreste Hidroponia. A decisão foi nos autos da Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002.

Os três são acusados pelo Ministério Público estadual da prática do crime de estelionato. Somente Jucelio Pereira de Lacerda havia sido preso.

Conforme o Ministério Público, a associação criminosa constituiu a empresa Hort Agreste Hidroponia e contratou funcionários para trabalharem em diversas funções. Dentre eles, foram contratados dois auxiliares administrativos, os quais também entravam em contato com as vítimas, convencendo-as a investir na empresa.

Assim, para induzir as vítimas em erro, Jucélio afirmava que a empresa de hortifruti, sobretudo folhagens e tomates hidropônicos, era fruto de uma pesquisa, pois ele era professor de química e desenvolveu a técnica da hidroponia com os nutrientes adequados para cada cultura. Em seguida, as vítimas eram convencidas a investir em estufas (chamadas de bancadas) e em hectares.

Além disso, algumas vítimas chegaram a ter contato direto com Jucélio e Nuriey, os quais as convenciam a fazer altos investimentos, prometendo-as um lucro de 7 %, 10 % ou 15% durante os primeiros 24 meses e depois um lucro de 30%. Inicialmente, eles chegaram a receber lucros, os quais eram captados com o investimento das novas vítimas. No entanto, quando chegou no mês de novembro todas as vítimas vieram a tomar conhecimento que se tratava de um golpe e não conseguiram mais contato com os acusados.

Conforme as investigações, as vítimas investiram valores que variavam entre R$ 10.000,00 e R$ 125.000,00, conforme comprovantes de depósitos acostados aos autos, sendo que muitas delas sequer chegaram a receber a primeira parcela do investimento.

“Quando há provas da ocorrência do crime e risco gerado pela liberdade do acusado que possa comprometer a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (conforme os artigos 311 e 312 do CPP), a decretação da prisão preventiva é legítima, não sendo cabível a aplicação de outras medidas cautelares, devido aos altos valores, em tese, obtidos em prejuízos das vítimas”, afirmou o juiz Geraldo Porto em sua decisão.

Da decisão cabe recurso.

Ação Penal nº 0800957-45.2024.8.15.2002

TJ/PB mantém condenação da Claro em dano moral coletivo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a nulidade da cláusula inserida pela empresa Claro nos contratos de prestação de serviço móvel pós-pago. O colegiado manteve também a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de dano moral coletivo, conforme consta da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da capital nos autos da Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado.

O teor da cláusula é o seguinte: O assinante, portanto, tem conhecimento de que os serviços poderão eventualmente ser afetados, ou temporariamente interrompidos, não sendo a Claro responsável por eventuais falhas, atrasos ou interrupções na prestação de seus serviços.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, o dispositivo contratual ofertado pela Claro é ilegal. Ele explicou que nos termos do artigo 51 do do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.

“A inserção de cláusula abusiva em contrato de adesão, além de ferir diretamente os direitos de todos os consumidores que contrataram os serviços da operadora, atinge valores coletivos que ultrapassam as individualidades de cada avença, sendo potencialmente lesivo para os que pretenderem aderir ao serviço, violando princípios legais e éticos, bem como a função social dos contratos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Ação Civil Pública nº 0832096-96.2016.8.15.2001

TJ/PB mantém condenação de município por acidente envolvendo um caminhão da edilidade

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o município de Queimadas deve ser responsabilizado quanto ao acidente de trânsito envolvendo um caminhão da edilidade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001.

“No caso dos autos, verifica-se que o acidente envolvendo o veículo do autor e o caminhão da frota municipal restou sobejamente demonstrado”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

O autor da ação alega que trafegava com seu veículo no sentido Campina Grande – Queimadas, e quando ao emparelhar com um caminhão de propriedade da prefeitura de Queimadas, foi surpreendido com uma colisão lateral que ocasionou avarias no seu veículo. Afirmou ter buscado um acordo para conserto do veículo, sem obtenção de êxito.

O município foi condenado a pagar uma indenização no valor de 5.464,83, a título de danos materiais.

Para o relator do caso, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também da imprudência do motorista do município no momento em que trafegava na via indicada, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Revela-se evidente a existência de uma conduta danosa e do respectivo nexo de causalidade ante o evento danoso e a conduta do preposto da ré. Assim, restando devidamente comprovados os danos materiais sofridos pelo autor/recorrido, não há que se falar em reforma da sentença”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804818-67.2020.8.15.0001

TJ/PB: Estado, município e entidade são condenados em danos morais coletivos pela não realização de obras de conservação de prédio histórico

O Estado da Paraíba, o município de João Pessoa e o Iphaep foram condenados em danos morais coletivos, no importe de R$ 30 mil, em decorrência da não realização de obras de conservação no prédio que abriga o hotel Globo, no Centro Histórico da capital. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso interposto pelo Ministério Público estadual.

A Justiça de 1º grau havia determinado a recuperação do imóvel em conformidade com as características originais do bem, no prazo máximo de 12 meses, sob pena de multa semanal no importe de R$ 200,00. O Ministério Público apelou da sentença pedindo também a condenação dos promovidos por danos morais coletivos, destacando que o Iphaep já havia atestado a necessidade da execução das obras de conservação do imóvel, e a despeito disto, o Estado da Paraíba, legítimo proprietário, bem como o Município de João Pessoa, na condição de cessionário, não tomaram nenhuma providência.

“No caso dos autos, é possível perceber certa negligência dos responsáveis pelos cuidados com o patrimônio, quais sejam, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, cuja responsabilidade para com o meio ambiente cultural se mostra inequívoca e objetiva. Os documentos acostados aos autos, bem como os laudos de vistoria realizados evidenciam a falta de cuidado preventivo na preservação do patrimônio histórico do Estado da Paraíba que é de interesse de todos os cidadãos, notadamente dos paraibanos, grupo ofendido e destinatário da reparação”, frisou a relatora do processo nº 0014228-75.2015.8.15.2001, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Da decisão cabe recurso.


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