TJ/PB: Empresa indenizará consumidora por cobrar conta de água de sua residência e da casa do vizinho

Uma consumidora ingressou com uma ação contra a Cagepa, alegando que o seu imóvel, adquirido em 2013, passou a receber cobrança de consumo de água em duas faturas distintas a partir de novembro de 2015, quando vinha sendo cobrada fatura do consumo registrado em hidrômetro de sua casa e da casa do vizinho, que se encontrava desocupada.

A autora alega que a situação perdurou por alguns meses, pagando sempre os valores, para que não sofresse o corte de água. Afirma que após comunicar a situação ao proprietário do imóvel vizinho, este solicitou o imediato corte de água em sua unidade, tendo a Cagepa efetuado a interrupção do fornecimento nos dois imóveis, deixando, com isso, a promovente sem água por oito dias.

O caso foi julgado pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, que acolheu em parte os pedidos para condenar a Cagepa na devolução simples dos valores pagos pelo hidrômetro em casa vizinha, no importe de R$ 892,78, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.

“Dúvidas não restam de que a responsabilidade da empresa concessionária é objetiva, por ser prestadora de serviço essencial, respondendo objetivamente pelo fato do serviço, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a juíza na sentença. Ela disse que restou devidamente comprovado o nexo entre o fato administrativo, consistente na suspensão ilegal do fornecimento de água pela concessionária, e os danos morais sofridos pela autora, em decorrência da privação do gozo de serviço de natureza essencial, imprescindível para a realização das mais simples atividades diárias, tais como higiene pessoal e alimentação.

Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, a magistrada entendeu que não houve má-fé na cobrança realizada pela concessionária de serviço público, na medida em que a cobrança para a autora pelos dois hidrômetros pode ter sido efetivada através de algum engano sobre os fatos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0838097-97.2016.8.15.2001

TJ/PB: Operadora Vivo deve indenizar idosa por suspensão ilegal do serviço de telefonia e internet por mais de 100 dias

“A suspensão ilegal do serviço de telefonia e de internet dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0812752-47.2018.8.15.0001 e condenou a Telefônica Brasil S/A ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, em favor de uma idosa que adquiriu os serviços de internet e de telefonia fixa prestados pela empresa, mas ficou impossibilitada de sua utilização por 104 dias, sem qualquer justificativa ou providência. O caso é oriundo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

A parte autora afirma que entrou em contato por diversas vezes com a empresa, tendo esta apresentado como justificativa da suspensão do serviço “suspeita de fraude”, ao tempo em que solicitou o envio por e-mail do RG, comprovante de residência e uma carta escrita de punho próprio e devidamente assinada pela idosa e com firma reconhecida em cartório para viabilizar a regularização dos serviços. Sustenta que tudo foi prontamente providenciado, diante da urgência em resolver a situação, e enviado para o e-mail indicado pelos atendentes da Vivo, ficando a promessa de análise e desbloqueio dos serviços, o que jamais teria ocorrido. Disse que, desde então, ela e seus filhos vêm tentando contato junto à empresa, solicitando o desbloqueio dos serviços e explicando a situação peculiar que vive, porém sem êxito.

O advogado da parte autora argumenta, ainda, que “não se mostra razoável a postura da empresa em bloquear os serviços da residência da idosa, sem qualquer aviso prévio ou justificativa e só posteriormente exigir envio de documentos, algo que poderia ser feito sem a realização do bloqueio, pois a mesma nunca ignorou as solicitações tampouco limitou a comunicação entre as partes”.

A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela destacou que a empresa sequer negou o fato, buscando, apenas, elidir sua responsabilidade, afirmando que a suspensão dos serviços contratados se verificou por “suspeita de fraude”, não obstante os vários protocolos e pedidos de uma solução, dada a necessidade de comunicação com familiares, amigos e médicos, bem como a sua própria segurança.

“No presente caso, a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada consiste no fato de que, por mera suspeita, privou a idosa e quem dela cuida, de serviços de natureza essenciais, mesmo após intervenção de um filho e vários protocolos visando o restabelecimento dos serviços. A idade por si só deixa a pessoa numa situação de vulnerabilidade, a exigir atenção e respeito. É fácil concluir que o fator idade (91 anos), pesou na contratação dos serviços, e isso sem dúvida alguma fere a dignidade da pessoa”, frisou a desembargadora.

A relatora destacou, ainda, que, não obstante a alegação da empresa de que suspendeu /interrompeu os serviços de telefonia e internet por suspeita de fraude, o recurso da consumidora merece provimento, porquanto antes de adotar tal medida, competia-lhe averiguar as supostas suspeitas sem antes retirar o acesso de telefone e de internet da cliente idosa, frustrando, sobremaneira, suas legítimas expectativas de utilização dessa importante ferramenta. “Se existia suspeita de fraude, e os documentos solicitados pela promovida foram enviados conforme exigido para sanar a dúvida, não existe justificativa plausível para a suspensão desses serviços por mais de 100 dias”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

TJ/PB: Estado terá que indenizar paciente em danos morais e materiais por erro médico

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista de Itaporanga, condenou o Estado da Paraíba a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 4.813,84, e, ainda, a título de dano moral, a quantia de R$ 50 mil, em favor de uma paciente que se submeteu a procedimento cirúrgico, mas que, por erro médico, acabou sofrendo vazamento na bexiga (fistulo vesico-vaginal). A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002364-12.2014.8.15.0211.

A parte autora alega que o médico, posteriormente, ainda tentou realizar mais duas cirurgias para solucionar seu problema, mas não obteve êxito. Aduz que procurou um especialista particular e se submeteu a novo procedimento cirúrgico, tendo que se valer de empréstimo para fazer frente as despesas, desembolsando uma quantia total de R$ 7.537,84. Requereu a procedência do pedido para ser restituída pelos valores que teve que desembolsar (dano material) e pelos danos morais que alega ter sofrido.

O Estado, em sua defesa, alegou a inexistência de dano moral indenizável, especialmente por não haver comprovação de ato ilícito atribuível ao ente, bem como pela ausência de nexo causal. Aduziu que, ainda que se reconhecesse o dano e o nexo causal, o caso trata-se de responsabilidade subjetiva e o Estado não agiu com falha do serviço (omissão). Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.

Em sua decisão, o juiz explicou que para a caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. No caso dos autos, ele disse que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do Estado.

“Figura, na situação vertente, a presença da responsabilidade objetiva do Estado, posto que o risco da cirurgia não exime a Administração Pública no dever do ressarcimento, tal como preconizado no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, restando configurados o dano moral e material passíveis de indenização”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002364-12.2014.8.15.0211

TJ/PB: Inspeção em unidade consumidora sob suspeita de fraude não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pelo não cabimento de indenização por dano moral no caso da inspeção feita pela concessionária de energia na residência de um consumidor, sob a suspeita de desvio ilegal de energia. O relator da Apelação Cível nº 0001347-48.2015.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação disse que o funcionário da concessionária adentrou na sua residência indevidamente, alegando que estava sendo realizada a prática de uma conduta criminosa, qual seja, a de desvio ilegal de energia, popularmente conhecido como “gato”. Alegou que referida postura o agrediu moralmente.

Afirmou, ainda, que, “mesmo após indevida averiguação, foi constatado que não existiam indícios nenhum da prática de desvio de energia por parte do proprietário do imóvel. Logo, deixando claro que todo o constrangimento causado se deu por uma postura inadequada e abusiva por parte do funcionário da concessionária de serviço público”.

O relator do processo destacou que o cerne da controvérsia se concentra em aferir à configuração de dano moral indenizável, em razão da vistoria na residência do promovente. Ele entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. “A fiscalização do medidor e da unidade consumidora é conduta prevista na regulamentação da ANEEL, sendo os contratempos ocorridos durante a inspeção meros aborrecimentos que não são passíveis de reparação indenizatória”, ressaltou.

Com isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. “O decisório de primeiro grau não deve ser reformado, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela apelada a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001347-48.2015.8.15.0261

TJ/PB: Cobrança indevida não configura dano moral

“O ato ilícito, por si só, não pode servir de premissa suficiente para a imposição do dever de indenizar, o qual pressupõe a existência de um dano a ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário da indenização”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que buscava uma reparação moral por ter o autor da ação efetuado o pagamento em duplicidade de sua fatura de telefone no valor de R$ 21,47, após cobrança indevida.

Em seu apelo, o recorrente afirma que as cobranças indevidas e o pagamento em duplicidade causaram-lhe transtornos, deixando-o constrangido, nervoso, angustiado e preocupado. Em razão disso, ressaltou a necessidade de reparação por danos morais, defendendo o caráter punitivo e preventivo-pedagógico da penalidade.

A relatoria do processo nº 0812485-46.2016.8.15.0001 foi do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Ele entendeu que a cobrança feita pela empresa de telefonia, embora indevida, não é passível de gerar abalo moral e psíquico. “É que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas”, explicou.

Ainda em seu voto, o relator destacou que a simples cobrança não configura o dano moral, acrescentando não haver registro nos autos de inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de que houve publicidade das cobranças indevidas, as quais se restringiram unicamente às partes. “Assim sendo, mesmo sendo reconhecido que a empresa promovida efetuou cobrança indevida por dívida já paga, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812485-46.2016.8.15.0001

TJ/PB: Erro na medição de hidrômetro gera indenização por danos morais

O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, condenou a Cagepa ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao mesmo tempo que declarou nula a dívida de uma consumidora relativa aos meses de fevereiro a agosto de 2017. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0854305-25.2017.8.15.2001.

A parte autora alega que no imóvel onde morava não havia hidrômetro para aferição do consumo, pelo que requereu a instalação do equipamento, que foi inicialmente colocado no lado interno da casa. Ocorre que, desde a instalação, notou um consumo irreal e exagerado de água, com as faturas referentes aos meses de fevereiro a agosto de 2017, apresentando valores incompatíveis com a média de consumo da casa, totalizando um débito no valor de R$ 6.150,08, sem coerência, tendo em vista que residem no local apenas ela e seus dois filhos.

Narra, ainda, que a Cagepa teria interrompido, em 18 de outubro de 2017, o fornecimento de água da sua casa, sob a alegação do supracitado débito, apesar de tê-lo questionado. Aduz que a interrupção do fornecimento de água é ilegal, pois baseado num débito indevido.

Em sua contestação, a empresa sustentou a legalidade da cobrança das faturas de consumo no período reclamado pela autora e a regularidade do hidrômetro, além de aduzir que os danos morais pleiteados são infundados.

Para o juiz Fábio Leandro, está mais do que provado que a empresa causou injusto dano moral à autora, ao interromper, indevidamente, o fornecimento de água para a sua residência com base em cobranças indevidas. “Estando presentes, pois, o ato ilícito e o dano moral, bem como o nexo causal entre eles, à luz do CDC, está configurada objetivamente a responsabilidade civil da Cagepa sobre os prejuízos causados à promovente pela cobrança indevida e pelo injusto corte no fornecimento de água, pelos quais fica na obrigação de reparar a promovente”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0854305-25.2017.8.15.2001

TJ/PB: Empresa deve indenizar consumidora por desabastecimento de água na Zona Rural

A juíza Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega, da 7ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em favor de uma moradora do Sítio Caridade. De acordo com os autos, a comunidade vem sofrendo com a falta de água há vários anos.

Na ação, a parte autora relata que, apesar de diversas reclamações e solicitação de vistoria para solução do problema, a Cagepa nunca atendeu aos reclamos. Informa que as contas de água sempre chegam, constando um consumo que nunca existiu, inclusive cobranças de anos anteriores, anos esses que também não houve fornecimento de água. Alega, ainda, que, diante do descaso da concessionária em solucionar o abastecimento, teve que comprar água de carro-pipa todo mês.

A empresa apresentou contestação, na qual afirma que a consumidora é devedora, bem como sustenta a inexistência de danos morais, pugnando, assim, pela improcedência da demanda.

Examinando o caso, a juíza ressaltou que o desabastecimento de água é fato incontroverso, sendo o inadimplemento da consumidora justificado pela cobrança de valores por serviços não prestados. “Dessa forma, considerando que o fornecimento de água é serviço essencial e que não restou comprovada excludente de responsabilidade, cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora”, destacou.

Na sentença, a magistrada condenou a Cagepa a regularizar o abastecimento de água na unidade consumidora da parte autora, fornecendo de forma contínua e ininterrupta água tratada e potável, devendo suspender a emissão de novas faturas até a regularização do fornecimento de água, sob pena de multa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823649-03.2019.8.15.0001

TJ/PB: Mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina tem direito a receber indenização

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil, em favor de uma mulher que permaneceu por cinco dias presa em ala masculina. O caso foi julgado pela juíza Virgínia de Lima Fernandes nos autos da ação nº 0007450-89.2015.8.15.2001, em tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora alegou que foi presa, em 02/06/2013, por ato praticado na cidade de Taperoá. Disse que permaneceu detida por cinco dias na ala masculina, separada apenas pelas grades da prisão. Afirma que foi submetida a situação vexatória, sendo objeto de desejo sexual dos apenados, com xingamentos diários, recebendo ameaças, além de presenciar, a todo instante, homens se masturbando em sua direção, situação que considera estupro psicológico.

Em sua defesa, o Estado pugnou pela improcedência da demanda, alegando que agiu no estrito cumprimento do dever legal, pois a mulher foi presa por força de mandado de prisão judicial, em flagrante delito, incursa nos termos do artigo 129 c/c 163, parágrafo único, artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e art. 244 da Lei nº 8.069/90. Alega que o cárcere possui ambiente separado dos detentos masculinos e, que, portanto, esta prática não constitui ato ilícito.

Analisando o caso, a juíza entendeu que restou comprovado nos autos o erro na separação entre os presos, de maneira que a autora ficou exposta a situação vexatória e humilhante, diante de sua condição de mulher, frente a diversos homens que, durante os cinco dias de prisão, deram vazão aos seus desejos sexuais.

A juíza destacou que a legislação penal estabelece que os presos, de categorias diversas, devem ser alojados em estabelecimentos diferentes, segundo diversos critérios, onde se incluí o sexo, sendo que as mulheres cumprirão pena em estabelecimentos próprios. “Inobstante o caos penitenciário em que vivemos, a administração penitenciária deve proporcionar aos seus custodiados a classificação sexual necessária, de maneira a evitar a exposição desnecessária do preso a situações que ensejam uma violação de sua própria condição”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0007450-89.2015.8.15.2001

TJ/PB: Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em cadeia pública

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de um detento durante incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Rio Tinto. A sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal e Justiça da Paraíba, no julgamento do processo nº 0001428-12.2012.8.15.0581, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a 50 salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, bem como, ainda, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para a filha do detento, desde a data do incêndio até a data em que a mesma completar 25 anos.

No recurso interposto contra a sentença, o Estado alega a inexistência de nexo causal, uma vez que não comprovado que, por seu agente, deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Justifica que a suposta omissão do Estado desloca a responsabilidade para o campo subjetivo, afastando aquela de natureza objetiva, daí porque seria necessária a prova da culpa.

“Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público insurgente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano”, ressaltou o desembargador-relator, observando que, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

“Com efeito, insta destacar que a sentença também não merece qualquer reparo quando reconhece a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável”, frisou o desembargador João Alves da Silva.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001428-12.2012.8.15.0581

TJ/PB: Oficina de carro é condenada a indenizar por falha na prestação de serviço

A Primeira Câmara Especializada Cível manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Capital Distribuidora de Veículos Ltda. a pagar indenização de R$ 11 mil, a título de danos materiais, e R$ 3 mil de danos morais, porque os serviços de reparo no carro de um cliente não foram satisfatoriamente realizados, de modo que o autor da ação teve que suportar uma considerável desvalorização no preço do automóvel. A relatoria da Apelação Cível nº 0039718-70.2013.8.15.2001 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A empresa apelou da condenação, sob o argumento de que a desvalorização do veículo da parte autora se deu em razão da colisão e não da qualidade dos serviços da oficina. No mais, sustentou que é normal que um veículo usado e com histórico de abalroamento sofra considerável decréscimo de valor de mercado. Por fim, aduziu que a situação narrada na petição inicial não autoriza a fixação de indenização por danos morais. Alternativamente, pugnou pela redução dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Para o relator do processo não se mostra admissível que um serviço apresente falhas grosseiras, sabendo-se que a oficina teve mais de uma oportunidade para sanar a mesma imperfeição apresentada no veículo. “Privar o consumidor do uso normal do bem, obrigando-o a se deslocar, por diversas vezes, à oficina para solucionar vícios no veículo, traduz inadimplência que obriga o responsável a indenizar. Não seria difícil para a empresa promover o correto serviço de reparo, o que certamente evitaria a onerosa demanda judicial e traria a satisfação do cliente-consumidor”, frisou.

O desembargador Leandro dos Santos concluiu que a oficina prestou um serviço de má qualidade que não solucionou o problema, devendo, portanto, indenizar pelos danos verificados. “O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor responde, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0039718-70.2013.8.15.2001


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