TJ/PB: Empresa de energia terá que indenizar consumidora por interrupção prolongada na véspera do Natal

A empresa Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que teve a energia de sua casa interrompida na véspera do Natal, em 24/12/2015, só retornando no dia 26/12/2015. Na sentença, o juiz Ely Jorge Trindade, da 2ª Vara Cível de Campina Grande, fixou o valor dos danos morais em R$ 2 mil.

No processo nº 0803632-43.2019.8.15.0001, a parte autora alega que várias ligações foram feitas para a empresa por seus vizinhos, tendo o ocorrido sido noticiado através do jornal JPB, acarretando-lhe o fato narrado danos morais, tendo em vista que a interrupção do serviço ocorreu durante as comemorações natalinas.

Ao julgar o caso, o juiz Ely Jorge destacou que restou comprovada a interrupção do serviço, não havendo prova de que decorreu de evento extraordinário e inevitável. “Além da interrupção do serviço, também ficou comprovada a demora para o restabelecimento do serviço, e, tratando-se de serviço essencial, a privação de energia por um tempo prolongado, ainda mais na véspera de Natal, autoriza o arbitramento de indenização por danos morais, uma vez que nestes casos o dano moral é presumido”, frisou.

O magistrado explicou que o valor da indenização não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa. “Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 2.000,00, em razão dos danos morais suportados pela parte autora”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0803632-43.2019.8.15.0001

TJ/PB: Consumidora que adquiriu Celta zero-quilômetro com defeito será indenizada em R$ 10 mil

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que fica caracterizado o dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a General Motors do Brasil Ltda. e a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. a pagarem uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Em seu pedido inicial, a autora relatou que, em 24/05/2006, adquiriu um veículo da marca Chevrolet, modelo Celta Life 1.0, 2P, ano de fabricação 2006, ano do modelo 2007, no valor de R$ 28.200,00. Alegou que, ao receber o produto, o veículo apresentou problemas na pintura, e com menos de um mês de uso, realizou uma viagem na qual teria observado outros defeitos, como forte barulho no ar condicionado, impossibilitando o seu uso, além de defeito no marcador de combustível, aceleração irregular e outros barulhos estranhos e intermitentes advindos da parte traseira do veículo, tendo sido levado à concessionária para a realização dos reparos e havido a geração da OS 145338.

Informou que, cerca de um mês depois, em 21/07/2006, novamente o veículo apresentou problemas, desta vez de aceleração excessiva, tendo a concessionária atendido e providenciado o conserto por meio da OS 146602. Nesse ínterim, providenciou a comunicação dos defeitos à própria montadora, e foi informada de que, caso os problemas retornassem, deveria se dirigir à concessionária para a realização dos devidos reparos. Afirma que, em setembro de 2006, necessitou, mais uma vez, retornar à concessionária para que houvesse reparos na suspensão traseira do veículo, ocasião em que foi informada pelos funcionários de que o carro seria submetido a testes. Ao retornar para receber o veículo, foi comunicada que não fora identificado defeito algum.

Somados a esses fatos, arguiu a autora que inúmeras outras ocorrências surgiram no decorrer do primeiro ano de uso, apesar de manter seu carro com a manutenção em dia, realizando as revisões periódicas na própria concessionária, tendo, inclusive, recebido um comunicado da própria montadora de que a garantia do referido veículo havia sido estendida por mais seis meses, período no qual ainda deu entrada em serviços de reparação do carro.

Em razão destes acontecimentos, postulou a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.181,64, pela diferença do valor da venda do veículo e o seu valor de mercado; a restituição da quantia paga, no montante de R$ 29.678,25, bem como ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado julgou totalmente improcedente o pedido autoral, sob o argumento de que a autora não comprovou o defeito de fabricação do produto e que inexistiu ato ilícito ensejador do dever das promovidas de indenizar por danos morais a autora.

Em grau de recurso, a parte autora afirma que lastreou a sua pretensão em farta prova documental, e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de 1º Grau, comprovou a existência dos defeitos nos primeiros meses de uso do veículo novo e a reincidência dos mesmos, configurando, em seu entender, o dever de indenizar pelos danos perseguidos por ultrapassar a razoabilidade de quem espera usufruir da qualidade presumida de adquirir um veículo zero quilômetro.

A General Motors do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões, sustentando a ausência de vício do produto, a desproporcionalidade do pedido de restituição do valor pago pelo veículo, e, por fim, alegou inexistir ato ilícito capaz de ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis, motivo pelo qual, pugnou, ao final, pelo desprovimento do apelo, para que fosse mantida a sentença. Do mesmo modo, a Brazmotors Veículos e Peças Ltda. alegou a inexistência de vícios originados da fabricação do veículo. Disse que cumpriu com todas as suas obrigações e que todos os vícios apresentados pela autora eram sanáveis.

Ao julgar o caso, o relator do processo nº 0777851-53.2007.8.15.2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, deu provimento parcial ao apelo, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10 mil. “Merece reforma a sentença de primeiro grau nesse ponto, pois verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil das apeladas em relação à apelante”, frisou. O relator determinou, ainda, que o ônus da sucumbência deve ser repartido igualmente entre as partes, mantendo a sentença nos demais termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0777851-53.2007.8.15.2001

TJ/PB: Estado deve fornecer cadeira de rodas a paciente portadora de enfermidade grave

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o Estado da Paraíba deve fornecer cadeira de rodas a uma paciente portadora de enfermidade grave. O caso é oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas. O relator da Apelação Cível nº 0800500-16.2017.8.15.0981 foi o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

O Estado da Paraíba ingressou com recurso, sob o argumento de que o fornecimento do equipamento seria de competência do Município de Queimadas. Sustentou, ainda, a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Asseverou, também, a inexistência de direito à escolha do equipamento médico.

O relator do processo explicou que os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de prestar serviços de saúde aos necessitados. “Entre proteger o direito à vida e à saúde, garantido a todos pela própria Lei Maior (artigo 5º, caput, e artigo 196), ou fazer prevalecer um interesse financeiro e secundário do Poder Público, entendo, uma vez configurado esse dilema, existir apenas uma opção ao Poder Judiciário, a saber, aquela que privilegia a vida e a saúde humana”, destacou.

O juiz Alexandre Targino negou provimento ao recurso do Estado, mas acolheu pedido da parte autora para arbitrar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800500-16.2017.8.15.0981

TJ/PB: Dono de gado que invadiu propriedade vizinha terá que pagar R$ 5 mil de danos morais

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800168-28.2016.8.15.1161, oriunda da 1ª Vara Mista de Piancó. Com isso, foi mantida a sentença proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, que condenou Joaquim Félix ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, em razão da invasão de animais de sua propriedade na plantação vizinha. O relator do processo foi o desembargador José Aurélio da Cruz.

“Restou demonstrado nos autos a invasão dos animais de propriedade do apelado na plantação do promovente, reiteradas vezes, fato que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo passível de indenização por danos morais”, afirmou o relator, ao citar o artigo 936 do Código Civil, o qual estabelece que o dono, ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

O desembargador-relator entendeu, ainda, que o valor arbitrado na sentença em R$ 5 mil atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor da reparação deverá ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito”, frisou.

Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o magistrado condenou as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, na proporção de 70% pela parte promovida e 30% pelo promovente, suspensa a exigibilidade deste por ser beneficiário da justiça gratuita. O apelante requereu que a proporção fosse 50% para o advogado de cada uma das partes. O pedido foi acolhido pelo relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800168-28.2016.8.15.1161

TJ/PB determina que Unimed autorize cirurgia buco-maxilo-facial em consumidora

O juiz Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, da 17ª Vara Cível da Capital, deferiu pedido de liminar para determinar que a Unimed João Pessoa autorize procedimento cirúrgico em consumidora, nos termos requisitados pelo cirurgião Buco-Maxilo-Facial Edgley Porto, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 5 mil. A parte autora alega que é beneficiária dos serviços médicos e hospitalares da Unimed, tendo perdido todos os seus dentes desde a juventude, fazendo uso de próteses.

Aduz que, devido a isso, sofreu uma perda da dimensão vertical da face, o que gera incontáveis danos colaterais em sua saúde, razão pela qual ser o procedimento cirúrgico de reconstrução maxilar a única opção para restaurar a saúde da promovente. Relata que para a realização do procedimento cirúrgico, faz-se necessária a liberação, pelo plano de saúde, dos materiais apontados na ação, dos quais apenas alguns foram liberados. Quanto aos demais, foram negados sob a justificativa do plano da promovente não ter cobertura para órteses e próteses.

Em sua decisão, nos autos da ação nº 0850247-71.2020.8.15.2001, o juiz lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes no sentido de poder o contrato de seguro saúde limitar as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de tratamento necessário para a cura de cada uma delas. “Destaque-se que sendo o procedimento cirúrgico coberto pelo plano, deve a escolha do material passar pelo profissional qualificado e que acompanha o quadro clínico da mesma, sabedor dos materiais que melhor se amoldam às necessidades da paciente”, afirmou.

O magistrado acrescentou que a Súmula Normativa n° 11 da ANS é clara quanto à cobertura dos procedimentos de natureza buço-maxilo-facial. Já o artigo 23 da Resolução normativa 338 da ANS estabelece a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais para a segmentação hospitalar, incluindo o fornecimento de próteses, órteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0850247-71.2020.8.15.2001

TJ/PB: Demora na religação de energia gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Cuité, majorando para R$ 2.000,00 o valor da indenização, por danos morais, a ser paga pela Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A, em virtude da demora na religação da energia de uma consumidora que reside na Zona Rural.

“A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensas que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano”, afirmou o relator da Apelação Cível nº 0800118-70.2019.815.0781, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão.

A parte autora alega que teve a energia cortada por inadimplência em 20/03/2019 e que, mesmo realizando o pagamento de todas as faturas vencidas no dia seguinte, não teve o pedido de religamento atendido, mesmo com vários contatos e idas à loja da Energisa. Disse, ainda, que insistiu até o dia 03/04/2019, quando, após outra resposta evasiva da empresa, promoveu o religamento da rede por conta própria.

Citada, a Energisa apresentou contestação, alegando que o corte foi legítimo e que a religação foi efetuada dentro do prazo de 48 horas previsto pela ANEEL.

Na decisão, o Juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00. A parte autora pediu a reforma da sentença para que o valor fosse majorado.

O relator do processo explicou que, no tocante à fixação da verba indenizatória, os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria. “A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verificando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, não tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamente possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800118-70.2019.815.0781

TJ/PB determina que Estado e Município ofereçam home care a idosa

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou a prestação de serviço de home care pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa na residência de uma idosa, portadora de enfermidade grave, que estava internada há vários dias no Trauminha. Segundo o laudo médico, sua permanência internada agravaria o seu estado de saúde, sem falar no risco de infecção hospitalar.

“Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar a parte promovida, ambas, que providenciem solidariamente, em 48 horas, o fornecimento do tratamento de home care ora postulado, consoante indicação médica, sob pena de sequestro do valor necessário ao cumprimento da medida e de encaminhamento de cópia dos presentes autos ao Ministério Público, para apuração de possível ato de improbidade administrativa”, destaca a juíza na decisão nos autos do processo nº 0840575-39.2020.8.15.2001.

A liminar foi proferida no último dia 17. Devidamente intimados, no mesmo dia da decisão, esta não foi cumprida, o que levou a juíza a determinar, a pedido do advogado, o sequestro de valores das contas do Estado e Município para possibilitar o cumprimento da medida, diante da resistência imotivada dos mesmos quanto ao cumprimento. O bloqueio foi feito via SisbaJud.

A empresa de home care, sensibilizada com a situação, foi notificada, a pedido do advogado da autora, por WhatsApp, e providenciou a transferência da autora do Trauminha para a sua casa, com o home care e serviços necessários, assegurando um tratamento condigno à paciente, já há muito debilitada. A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti explicou que o ineditismo da sua decisão se deve ao fato de se determinar a prestação de serviço de home care ao Estado e Município. “Isto em atendimento ao preceito constitucional de que a todos é assegurado o direito à saúde com os meios e recursos a ela inerentes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0840575-39.2020.8.15.2001

TJ/PB: Município deve pagar R$ 15 mil de indenização por desmoronamento de passarela

O Município de Campina Grande foi condenado a pagar a quantia de R$ 15 mil por danos morais e estéticos devido ao desabamento de uma passarela, que causou fratura e escoriações em um pedestre. O acidente lhe provocou ferimentos graves, ficando o autor da ação afastado das suas atividades habituais e de trabalho por um longo período. A condenação em 1º Grau foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0816646-65.2017.8.15.0001 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No recurso, o Município informou que as passarelas passam por constantes serviços de manutenção. Aduziu, ainda, que “não houve nenhuma conduta do Município, seja comissiva, seja omissiva, que tenha, ao menos, contribuído para o evento alegado”. Continuando, afirma que não houve erro de construção, razão pela qual não há qualquer relação de causa e efeito entre a conduta do Município e o evento reclamado pela parte autora.

O relator do processo explicou que o cerne da questão gira em torno da configuração da responsabilidade do ente municipal no acidente. “O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, a qual independe de prova de culpa. Tal assertiva encontra respaldo legal no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, destacou, acrescentando que o abalo moral e o desgaste psicológico enfrentados pela vítima são emocionalmente irreparáveis.

O juiz Inácio Jário entendeu que o valor do dano moral e estético estabelecido em R$ 15 mil mostra-se suficiente, devendo ser mantido. “Desprovejo o recurso apelatório, mantendo-se a sentença em todos os termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0816646-65.2017.8.15.0001

TJ/PB ordena concessão de licença maternidade para professoras da rede estadual até o fim da pandemia

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao Governo do Estado a concessão da licença maternidade das professoras estaduais gestantes, servidoras públicas, de forma automática, durante a pandemia, a partir do momento da confirmação da gravidez, através de exames laboratoriais, bem como estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia, que foi estabelecido pelo Governo do Estado da Paraíba por meio do Decreto 40.134/2020 até 31 de dezembro de 2020. A decisão atende a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Paraíba (Sintep) nos autos da Ação Civil Pública nº 0845820-31.2020.8.15.2001.

A parte autora relata que, por conta da pandemia do novo coranavírus (Covid-19), foi promulgada a Lei Estadual nº 11.741/2020, que traz dois comandos normativos essenciais: garantir a licença maternidade automática durante a pandemia para as gestantes servidoras públicas a partir do momento da descoberta da gravidez; e estender a licença maternidade para as servidoras que já estejam em gozo desse direito até o final da pandemia. Destaca que a referida norma é de fundamental importância para assegurar a saúde dessas mães e de seus bebês, evitando a exposição ao coronavírus e salvando vidas. Requereu, por fim, a concessão da liminar para determinar ao Estado da Paraíba (Secretaria de educação) o fiel cumprimento da Lei Estadual nº 11.741/2020.

Ao avaliar o pedido, a juíza considerou o fato de que milhares de pessoas no mundo inteiro foram infectadas pelo novo coronavírus, sendo que na Europa já se fala na segunda onda da Covid-19. “Logo, o cenário não parece favorável, com uma segunda onda na Europa, é logico concluir que o Brasil é um forte concorrente ao celeiro de uma segunda onda do vírus, assim como na União Europeia”, frisou. Ela lembrou que, atualmente, o Brasil é o segundo país com mais óbitos registrados pela Covid-19, atrás apenas dos Estados Unidos.

Nos casos das professoras gestantes, a magistrada disse que essa categoria pertence ao grupo de risco, portanto, precisam permanecer em isolamento. “No que concerne ao perigo de dano e resultado útil do processo, tem-se que o governo declara o retorno das atividades, estando na iminência da volta às aulas presenciais. Logo, o risco das professoras gestantes e seus fetos, bem como as professoras que estão em licença maternidade e com filhos ainda bebes, é visível aos olhos, pois pertencem a categoria do grupo de risco, justificando, de forma absoluta, o perigo de dano e o resultado útil do processo”, justificou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845820-31.2020.8.15.2001

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portador de marca-passo

O juiz Francisco Antunes Batista determinou que o Município de Bayeux adote as providências para fornecer os medicamentos Xarelto (Rivaroxabana) 20mg e Sotalol (Cloridrato de Sotalol) 120mg, conforme prescrição médica, para um paciente portador de marca-passo cardíaco, implantado em maio de 2018 para tratar síndrome do nó sinusal. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800544-41.2020.8.15.0751 ajuizada pelo Ministério Público estadual, em tramitação na 4ª Vara Mista de Bayeux.

Conforme documentos médicos anexados aos autos, foram relatadas as patologias do paciente e a necessidade de fazer uso contínuo dos medicamentos pleiteados. Consta, ainda, que o paciente não dispõe de condições econômicas para custear tal procedimento, conforme declaração de hipossuficiência econômica, cabendo, assim, ao Estado (Ente Público) fornecê-lo, haja vista a norma constitucional que estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado.

O Município alegou que o Sistema Único de Saúde possui uma organização regionalizada e hierarquizada, com responsabilidades repartidas entre União, Estados e Municípios, todavia, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabendo, portanto, a alegação de que é organizado de forma regionalizada.

O juiz entendeu que o caso necessita de um pronto atendimento da edilidade municipal, visando salvaguardar a saúde e a vida do paciente. “Ressalta-se que a obrigação do poder público de proporcionar atendimento universal, não se pode consubstanciar em negativa indevida à proteção urgente da saúde de uma pessoa que clama pela efetiva prestação de um serviço, cuja incumbência é constitucionalmente atribuída a todos os entes políticos indistintamente”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800544-41.2020.8.15.0751


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