TJ/PB mantém remoção de servidora para acompanhar tratamento de saúde de sua filha

A decisão que deferiu pedido de liminar determinando a remoção de uma servidora do Núcleo de Medicina e Odontologia Legal (Numol) de Guarabira para o Numol de João Pessoa para acompanhar tratamento de saúde da filha diagnosticada com uma doença grave foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso foi julgado nos autos do Agravo Interno nº 0812856-08.2019.815.0000, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

Conforme o processo, a filha da servidora nasceu portadora de Zika Congênita Crônica (CID A92), necessitando de tratamento multidisciplinar e estimulação neuropsicomotora precoce em João Pessoa, por prazo indeterminado. A promovente sustentou que tentou buscar uma solução administrativa para poder acompanhar diariamente a filha em 09.08.2019, quando protocolou Requerimento Administrativo, solicitando transferência para o Numol de João Pessoa, tendo este sido negado pelo delegado-geral da Polícia Civil da Paraíba em 14.10.2019, sob os argumentos de indisponibilidade de vaga; o concurso público submetido pela servidora foi regional; que o trabalho é em regime de plantão, laborando em três plantões semanais, com 12 horas cada.

A autora fundamentou seu pedido com base no direito constitucional à saúde (artigo 196 da CF/88), na garantia da proteção à unidade familiar (artigo 226 da CF/88) e no princípio da proteção integral às crianças, adolescentes, jovens e idosos (artigo 227 da CF/88).

O Estado da Paraíba, por sua vez, alega que o pleito autoral não atende aos requisitos necessários ao deferimento da liminar. Sustenta que não é imprescindível sua remoção para acompanhar o tratamento de saúde de sua filha. Aduz que, mesmo trabalhando em João Pessoa, a carga horária seria a mesma, de modo a haver pouca alteração na sua disponibilidade de horário para o referido acompanhamento. Aponta, também, que não é imprescindível a remoção para a continuidade do referido tratamento, vez que a criança já se submete às terapias, desde os seis meses de vida, independentemente da presença da mãe, contando, possivelmente, com o auxílio de outros familiares e do próprio genitor.

O relator do processo observou que o interesse da Administração para transferir a servidora pública deve ser relativizado pelo princípio constitucional da garantia da unidade familiar, insculpido no artigo 226 da Constituição Federal. “O quadro patológico da filha da Autora exige uma compreensão da Administração para que, além da primazia da unidade familiar, seja possível um acompanhamento mais presente da mãe na sua luta diária contra um mal sério, que é a Zika Congênita Crônica”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812856-08.2019.815.0000.

TJ/PB: Empresa de vinhos é condenada a pagar R$ 200 mil de dano moral coletivo

A empresa Engarrafamento Coroa Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil em virtude de ter, entre os anos de 2007 e 2008, inserido no mercado de consumo bebidas alcoólicas (vinhos), em desacordo com as normas legais e regulamentares, conforme constatado em Procedimento Administrativo que tramitou no Serviço de Inspeção Vegetal, órgão integrante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A decisão é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da Ação Civil Pública nº 0020214-10.2015.8.15.2001 proposta pelo Ministério Público estadual.

Conforme os autos, a fraude foi descoberta mediante análise de cruzamento de dados extraídos de cópias de documentos fiscais de saída de produtos da empresa em cotejo com a entrada de vinhos base, por espécie, comprovadas pelas Guias de Livre Trânsito, constatando-se um déficit de vinho da ordem de 1,413 milhão de litros, no período compreendido entre janeiro de 2007 e dezembro de 2008, explicitadas nas planilhas de totalização das saídas dos produtos, por folha do processo e volume, e cálculo das equivalentes e respectivas quantidades de vinhos base por espécie, recebendo a empresa aplicação de multa no valor de R$ 8.500,00 a R$ 19.000,00 em face da reincidência.

Em sua defesa, a empresa alegou que a autuação se operou de forma equivocada, na medida em que a fiscalização federal desconsiderou o estoque relativo ao dia 31 de dezembro de 2006 e, em virtude disso, ocorrera o déficit na matéria-prima, não se podendo falar em eventual manipulação ou fraude na produção de vinhos. Aduziu, ainda, que, atualmente, não produz mais os produtos objeto do auto de infração, tendo solicitado o cancelamento dos registros de tais produtos junto ao Ministério da Agricultura, em 12 de maio de 2009.

“A gravidade da conduta do demandado violou frontalmente, além da boa fé objetiva, também os artigos 33, 37, 39, VIII e 55 do CDC, cuja finalidade da sua conduta espúria era exclusivamente o lucro, em detrimento da segurança dos consumidores, que consumiam vinho e congêneres com base abaixo do permitido por lei para á espécie, sem contar na propaganda enganosa feita em torno dos produtos comercializados, colocados no mercado de consumo em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, com vícios na quantidade, por estar abaixo do quantitativo mínimo permitido, em violação as especificações técnicas ou como se as normas específicas não existissem”, destacou, na sentença, a juíza Adriana Lossio.

A magistrada entendeu, ainda, que a conduta adotada pela empresa configura prática abusiva, a qual é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. “A empresa fornecedora descumpriu o dever de informação quando deixou de divulgar, imediatamente, notícia sobre o real volume e ingredientes dos seus produtos, em face de juízo de valor a respeito da sua conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema. Nesta situação, ocorreu, inversão da relação entre interesses dos consumidores e interesses da fornecedora, permitindo que os consumidores fossem lesionados na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretizou”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0020214-10.2015.8.15.2001

TJ/PB: Unimed deve fornecer equipamento para paciente com diabetes mellitus Tipo I

“Não se pode impor limitação de cobertura de tratamento prescrito por médico, pois este é o profissional indicado para atestar qual é o tratamento adequado ao paciente a fim de lhe garantir a saúde e a vida”. Com esse entendimento, a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, condenou a Unimed João Pessoa a fornecer o aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma menor que foi diagnosticada com diabetes mellitus Tipo I.

De acordo com a parte autora, a menor faz uso de insulina Lanus e Humalog, conforme contagem de carboidrato, sendo que para o referido método necessita do acompanhamento diário da glicemia que a obriga a se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Em razão da pouca idade da promovente, a médica especialista indicou o uso do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor, por entendê-lo como adequado para o controle da glicemia, eis que o método tradicional já não é suficiente, seja por causa do sofrimento do paciente ou pela baixa adesão ao tratamento. Alega, ainda, que o uso do referido aparelho diminui o risco de infecções. Relata que requereu à demandada a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a Unimed negou a solicitação, em 28/02/2020, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento.

Devidamente citada, a empresa justificou que a sua negativa não foi abusiva, por ser baseada na Lei nº 9.656/1998 e norma da ANS que não inclui o aparelho requerido como sendo de cobertura obrigatória.

Julgando o caso, a juíza disse que não cabe à operadora de plano de saúde, senão ao médico responsável pelo tratamento do usuário do plano, indicar qual o tratamento mais adequado à enfermidade apresentada por seu paciente. “Às operadoras de saúde é lícito estabelecer as moléstias cobertas, porém não é permitida a escolha do tipo de tratamento que deverá ser adotado com a finalidade de cura ou controle e maior qualidade de vida ao paciente, visto que se trata de prescrição de médico da área especializada e a médica que assiste a paciente/demandante pode atestar qual a técnica a ser empregada no tratamento”, ressaltou.

Na ação, foi requerido o pagamento de uma indenização por danos morais não inferior a R$ 8 mil, mas a magistrada entendeu que tal pleito não se mostra cabível, na medida em que a parte autora não relatou, na petição inicial, como a negativa da Unimed teria afetado sua esfera íntima, seu estado de espírito ou algum outro direito de sua personalidade. “É entendimento assente na jurisprudência pátria o de que a negativa, baseada em interpretação do contrato por si só não enseja direito à indenização”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0813690-85.2020.8.15.2001

STF nega pedido de mudança de local do júri de acusado de homicídio em rixa de famílias na PB

O julgamento já havia sido transferido de Catolé da Rocha para Campina Grande, após relatos de ameaças a jurados.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou) ao Habeas Corpus (HC) 193496, em que a defesa de Humberto Suassuna, denunciado pelo homicídio de Francisco Alvibar de Mesquita em Catolé do Rocha (PB) em 2011, pedia para que ele fosse julgado pelo Tribunal de Júri de João Pessoa (PB). O crime foi apurado na Operação Laços de Sangue, que investigou um esquema de pistolagem que causou mais de 90 mortes, motivadas por rixa entre as famílias Suassuna e Oliveira.

Ameaças

Em razão de dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, o juízo da 1ª Vara de Catolé do Rocha requereu a mudança de foro (desaforamento) do processo. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), que determinou que o julgamento de Suassuna e dos demais acusados se desse na Comarca de Campina Grande. Na abertura da sessão, no entanto, o juízo do 2º Tribunal do Júri de Campina Grande cancelou o julgamento, em razão de supostas ameaças dirigidas a alguns dos jurados para que votassem a favor do acusado, e decretou sua prisão preventiva.

“Júri contaminado”

A defesa requereu novo desaforamento do processo, desta vez para a Comarca de João Pessoa, o que foi indeferido pelo TJ-PB. Em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar em HC lá impetrado. No Supremo, a defesa alegava que o Júri de Campina Grande estaria contaminado, havendo dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados.

Decisão

A ministra Cármen Lúcia apontou que o exame do pedido no STJ ainda não foi concluído. Ela não verificou, no caso, flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere a liminar.

Segundo a ministra, a revisão da decisão do TJ-PB sobre a imparcialidade do júri exigiria a análise dos fatos e das provas dos autos, o que não é permitido em HC. Ela observou, ainda, que eventual dúvida sobre a imparcialidade teria sido causada pelo próprio acusado, que teria supostamente ameaçado integrantes do conselho de sentença para pressioná-los a votar por sua absolvição.

A ministra assinalou também que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, a defesa não pode se valer de suposto prejuízo a que tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal (CPP).

Processo relacionado: HC 193496

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por morte de homem praticada por apenado do regime fechado

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em virtude da participação de um apenado, que cumpria pena em regime fechado, na morte de um homem na cidade de Rio Tinto, fato ocorrido no dia sete de janeiro de 2011. A sentença foi proferida nos autos da ação nº 0002033-1.2013.8.15.0581 movida por familiares da vítima.

Consta dos autos que Rinaldo Anselmo de Jesus, um dos autores do crime, gozava de privilégios, já que, vez por outra, saia do cárcere, inclusive, retornando no dia seguinte, tudo isso sob o beneplácito e anuência do diretor do estabelecimento prisional, Josenildo Adelino Farias, que também fora denunciado nos autos da ação penal nº 058.2011.000.256-3, o qual, mesmo ciente do que acontecia, nenhuma providência tomava contra o apenado do regime fechado.

“Dessa forma, verifica-se que um dos autores do evento danoso (Rinaldo Anselmo de Jesus), apenado do sistema prisional do Estado da Paraíba, encontrava-se cumprindo pena em regime fechado, quando não há possibilidade de se ausentar do estabelecimento penal em que se encontrava, senão por autorização do juízo das execuções penais, e não de forma administrativa, como de fato ocorreu”, destacou o juiz Judson Kíldere Nascimento Faheina.

O magistrado explicou que, no caso dos autos, verifica-se a chamada responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a qual não é decorrente de inadimplência contratual, sendo, na verdade, consequência da ação ou omissão do ente federado, consistente na liberação de saída de réu que cumpria pena em regime fechado, sem autorização judicial para tanto. “Na hipótese vertente, analisando os documentos acostados aos autos, a condenação do Estado da Paraíba é medida que se impõe, haja vista ser matéria incontroversa o fato alegado pela parte demandante”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0002033-21.2013.8.15.0581

TJ/PB: Lei que obriga expedição de receita médica digitada em computador é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.252, de 17 de outubro de 2019, do Município de Patos, que dispõe sobre a criação de normas para a expedição de receitas médicas e odontológicas de forma legível. Referida norma foi questionada pelo Sindicato dos Médicos do Estado da Paraíba (Simed) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812631-85.2019.8.15.0000. A relatoria foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O texto dispõe que “é obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de forma, nos postos de saúde, hospital, clínicas, consultórios médicos e odontológicos, da rede pública ou privada do Município”. Estabelece, ainda, que o profissional emitente da receita em desconformidade com o disposto na lei estará sujeito a multa no valor 500 UFIR’s, sendo o referido valor cobrado em dobro nos casos de reincidências. Também determina que a Secretaria Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde serão os órgãos fiscalizadores, onde as reclamações pelo não cumprimento da Lei serão apresentadas.

A parte autora argumenta que a norma encontra-se eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa. Afirmou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo, havendo violação ao princípio da separação dos poderes.

A Lei teve seus efeitos suspensos por força de liminar. No julgamento do mérito, a relatora do processo entendeu que o Legislativo Municipal extrapolou sua competência legislativa, ao propor lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, violando a regra da separação de poderes. “Não se questiona a nobreza da intenção do Poder Legislativo Municipal ao propor lei desta natureza. Entretanto, é imprescindível que sejam observadas as normas relativas ao processo legislativo, sob pena de menoscabar o Estado Democrático de Direito por violar um de seus mais basilares princípios: a separação e independência dos Poderes estruturais”, observou a desembargadora.

Em seu voto, a relatora afirmou que o Poder Legislativo editou lei em flagrante violação à harmonia e independência que deve existir entre os poderes do Estado, fazendo-se necessária a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Empresa que teve nome negativado pela Energisa, mesmo pagando fatura, será indenizada em R$ 10 mil

A empresa Multi Embalagens Comércio de Alimentos e Descartáveis Ltda. – ME, que teve o nome inserido, de forma indevida, nos órgãos de restrição ao crédito, em face de uma fatura de energia devidamente quitada, vai receber uma indenização por danos morais no importe de R$ 10 mil. A decisão, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Apelação Cível nº 0809396-49.2015.8.15.0001, interposta pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energisa S.A.

No recurso, a concessionária de energia alega que a fatura discutida não foi a que deu ensejo à negativação, bem assim que a responsabilidade seria da Caixa Econômica Federal, que não repassou os dados da quitação para a empresa.

No exame do caso, a relatora destacou que a fatura, com vencimento em agosto de 2015, no valor de R$ 3.656, encontra-se acostada aos autos, havendo a informação de que o pagamento foi efetuado no dia 12/08/2015 (exatamente o dia do vencimento), inexistindo dúvidas quanto à quitação do referido débito. Ressalta, ainda, a desembargadora que há um extrato do SPC dando conta de pendência financeira junto à Energisa Borborema, decorrente da conta com vencimento em 12/08/2015, no valor de R$ 3.656,23, não havendo dúvidas de que a restrição refere-se à fatura supramencionada, que estava devidamente quitada.

“In casu, como ficou demonstrado, o debate sequer girou em torno de suspensão do fornecimento de energia, mas sim da negativação do consumidor nos cadastros de maus pagadores. Não bastasse isso, ainda que assim o fosse, não se mostra razoável que a Energisa/Borborema, mesmo possuidora de todo um aparato administrativo/burocrático, não tivesse a possibilidade de antes de consumar a suspensão do corte, se fosse o caso, verificar que o pagamento já havia sido efetuado”, destacou a relatora.

Segundo ela, restou configurado o dever de indenizar, ante a ocorrência do dano moral puro, para o qual é desnecessária prova de prejuízo, ante a inscrição irregular no órgão de proteção ao crédito. “Além da negativação indevida em si, a parte autora, pessoa jurídica, ainda sofreu as dificuldades de compra e venda de seus produtos em razão da conduta ilícita da Promovida, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória fixada R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB mantém decisão que determinou nomeação de candidata para cargo de enfermeira

“Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas têm direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, determinando a nomeação de uma candidata para o cargo de técnico de enfermagem socorrista do SAMU.

A edilidade interpôs a Apelação Cível nº0801344-16.2018.8.15.0371, alegando que a autora só possuiria direito líquido e certo à nomeação caso estivesse aprovada dentro das vagas ofertadas no Edital nº 001/2014, e que não houve preterição na nomeação, por não ter surgido novas vagas, nem ter sido aberto um novo concurso dentro da validade daquele certame, e que nenhuma das contratações precárias existentes durante a vigência do concurso se deram para o preenchimento da vaga efetiva a qual concorria a Apelada, qual seja a de Técnico em Enfermagem socorrista do SAMU.

O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, explicou, em seu voto, que a apelada comprovou, nos autos, a existência de cargos efetivos vagos surgidos durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo, que alcançaram a sua colocação. Comprovou, ainda, que houve a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas.

“Noutro viés, o município apelante não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801344-16.2018.8.15.0371

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar cliente por realizar descontos em duplicidade

O Banco do Brasil deve pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3 mil, por realizar descontos em duplicidade na conta de uma cliente. A decisão, oriunda da 1ª Vara Regional de Mangabeira, foi mantida, em grau de recurso, pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0802583-09.2018.8.15.2003 foi do desembargador João Alves da Silva.

No exame do caso, o relator entendeu que restaram comprovados os descontos em duplicidade na conta corrente da parte autora, fato confirmado pelo próprio Banco, o qual alega que foram devolvidos via ordem de pagamento, descontos estes nos valores de R$ 259,80 (dezembro de 2017 e janeiro de 2018), R$ 316,47 (fevereiro e março de 2018), num total de R$ 2.824,08.

“Ante a falha na prestação de serviço praticada pela Instituição financeira, resta caracterizado o ato ilícito, bem como visualizada a existência de dano e o nexo causal, tenho que preenchidos os pressupostos para reconhecer o dever de indenizar, pois os aborrecimentos provocados refletiram de tal forma negativamente na vida da parte autora, que por depender exclusivamente dos rendimentos, verba de natureza alimentar, ocasiona abalo moral passível de ser indenizado”, destacou.

O relator deu provimento parcial ao recurso apenas para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, mantendo a sentença em seus demais termos. “In casu, a condenação do apelante na devolução em dobro do indébito se refletiria em pagamento pelo mesmo ato ilícito em duplicidade, eis que a repetição do indébito em dobro é na sua essência prestação de natureza indenizatória e o ônus do ilícito já vai ser suportado com a fixação da indenização”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802583-09.2018.8.15.2003

TJ/PB: Município deve indenizar servidor efetivo demitido de forma ilegal

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Município de Campina Grande a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um servidor do quadro efetivo que foi demitido de forma ilegal. “O montante fixado a título de danos morais não merece redução, pois observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento sem causa do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, afirmou o relator do processo nº 0821323-41.2017.8.15.0001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, o servidor, que exerce o cargo de auxiliar de serviços gerais, foi comunicado informalmente da sua demissão em abril/2011, sob a justificativa de abandono de cargo, sem prévia notificação do processo administrativo, que correu à sua revelia. Em sua defesa, o Município de Campina Grande alegou que o devido processo legal foi respeitado, tendo o autor sido notificado do processo administrativo disciplinar por meio de notificação expedida à repartição onde estava lotado. Sustentou, ainda, que as faltas do autor não foram justificadas, caracterizando o elemento intencional apto a ensejar o abandono de cargo.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a demissão ilegal resultou a privação da fonte de renda do autor, além de uma circunstância de instabilidade profissional que se estendeu por anos, fatores estes que ultrapassam o mero aborrecimento. “Portanto, o nexo causal entre o abalo moral suportado pelo autor e a conduta administrativa, em se tratando de demissão ilegítima, mostra-se inquestionável”, ressaltou.

O desembargador Oswaldo Filho deu provimento parcial ao apelo, tão somente, para que se observe a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. “Cumpre pontuar a necessária observância da Súmula nº 362 para fins de fixação do termo inicial de incidência da correção monetária na condenação por danos morais”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0821323-41.2017.8.15.0001.


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