TJ/PB: Município deve indenizar servidora que teve nome negativado

“Deverá ser o ente público responsabilizado pelos danos morais suportados por servidor público, em razão da omissão da edilidade em repassar à respectiva instituição financeira os valores descontados, mensalmente, de seus vencimentos e que culminou com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito”. Assim entendeu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0001897-52.2011.8.15.0271 interposta pelo Município de Nova Palmeira.

Na Comarca Picuí, Maria das Neves do Nascimento Marques ingressou com Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais em face do Município de Nova Palmeira, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse à aludida instituição financeira. Pontuou, ainda, que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual, teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

Ao decidir o caso, o magistrado de 1º Grau deliberou pela procedência parcial dos pedidos, condenando o Município a fazer o repasse à Caixa Econômica Federal de todo e qualquer valor descontado do contracheque da autora, bem como ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou ser indevida sua condenação em danos morais, sob a premissa de que a apelada não comprovou qualquer “dano sofrido, em decorrência do período em que seu nome permaneceu negativado”.

A relatoria do processo foi do desembargador Fred Coutinho. Segundo ele, restou demonstrado o desconto efetuado pelo Município sem contudo haver o repasse para a instituição financeira, concorrendo, portanto, culposamente para a inscrição do nome da demandante no órgão de proteção ao crédito. “Deste modo, frente a existência do nexo causal entre o fato ilícito e o dano produzido, imperioso se torna reconhecer a responsabilidade do ente municipal de indenizar a parte autora, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem teve seu nome negativado pela falta de repasse das verbas descontadas de seus rendimentos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001897-52.2011.8.15.0271

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 25 mil de indenização por abusos praticados por policiais da Rotam

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0096692-64.2012.815.2001 interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou o pagamento de uma indenização, no valor R$ 25 mil, pelos danos psicológicos que os autores da ação alegam ter sofrido no dia 13 de fevereiro de 2012, quando foram surpreendidos por policiais da Rotam que se encontravam no portão de sua residência, realizando rondas normais, porém, impedindo a entrada da casa.

O autor alega que, em razão das motos dos policiais estarem ocupando o portão de entrada da residência, pediu licença, porém, obteve como resposta que “passasse por cima da moto”. Asseverou que, indignado com a atitude dos policiais, não se intimidou e seguiu o que disseram, se esquivou por entre as três motocicletas, conseguindo passar pelas mesmas, abriu a porta e adentrou em sua casa, encontrando seu filho pequeno que estava lhe aguardando. Os policiais não tendo gostado da atitude daquele, passaram a agredi-lo verbalmente, chamando-o de safado, atrevido, gerando bate boca entre os policiais e o autor que já se encontrava dentro de casa, culminando com o arrombamento da porta de entrada da residência, pelos policiais da Rotam, bem como a prisão do promovente.

O relator do processo, desembargador Fred Coutinho, entendeu que a conduta ilícita atribuída aos policiais da Rotam – agressões físicas e verbais – restou devidamente comprovada. “Inexiste dúvida que os policiais da Rotam violaram flagrantemente os princípios da dignidade humana e o direito à liberdade de locomoção, previstos, respetivamente, nos artigos 1º, III e 5º, XV, da Constituição Federal, não havendo, em razão disso, dúvidas quanto ao dever de reparação”, pontuou.

De acordo com o relator, a indenização por dano moral deve ser fixada segundo o critério da razoabilidade e considerando a gravidade do fato e as condições financeiras do agente e da vítima, a fim de não se tornar fonte de enriquecimento ou ser inexpressiva a ponto de não atender aos fins ao qual se propõe. “Desse modo, considerando a gravidade do suplício imposto aos autores, entendo que a indenização a título de dano moral deve ser mantida no importe de R$ 25.000,00, montante que, considerando a situação financeira das vítimas, a gravidade do evento danoso e os transtornos físicos e psicológicos dele resultante, adequa-se ao critério da razoabilidade e é suficiente para atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0096692-64.2012.815.2001

TJ/PB decide que construtora deve pagar taxas de condomínio até a posse direta do bem pelo comprador

O comprador de imóvel só passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a imissão na posse direta do bem. Até então, pagar a taxa é de obrigação do promitente vendedor. Com esse entendimento a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, decidiu, nos autos da ação nº 0816832-68.2018.8.15.2001, que a empresa Massai Construções, Incorporações e Participações Ltda deve responder pelo pagamento das despesas de um apartamento do Condomínio Residencial Spázio Di Piemonte, no período de julho a dezembro de 2015, no valor total de R$ 4.026,24.

A construtora questionou a cobrança, alegando ser da responsabilidade da proprietária do imóvel pela obrigação do pagamento das despesas a partir da celebração do contrato com a Caixa Econômica Federal, em 25/06/2015, no valor de R$ 120.095,00, quando o seu saldo devedor era R$ 152.211,21, restando um remanescente de R$ 32.116,21, sendo que em 31/07/2015 assinou com a empresa uma Confissão de Dívida no importe de R$ 30.072,04 (com desconto), muito embora o apartamento já fosse seu desde a assinatura e registro no Cartório, visto que para a Caixa não mais existia dívida.

Na sentença, a juíza destacou que não tendo havido a imissão na posse do compromissário comprador, o promitente vendedor continua a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, os quais justificam a sua contribuição. “Nesta situação, considerando que a referida construtora vendeu o imóvel para a Sr. Sienna, porém somente imitiu a mesma na posse do bem com a entrega das chaves em 18.01.2016, após o pagamento do saldo remanescente para com a Construtora, é o mesmo responsável pelos débitos do condomínio até a referida data, quando a partir de então, passou a Sra. Sienna a ser responsável pelo referido encargo, ao possuir a posse direta do bem”, destacou a juíza.

Segundo a magistrada, a jurisprudência entende que a incorporadora/construtora é responsável por todas as despesas relativas ao imóvel comprado na planta, incluindo taxas condominiais e impostos, até que os adquirentes obtenham a posse direta da unidade imobiliária, o que ocorre somente com o recebimento das chaves. “Assim, está mais que delineada a responsabilidade do embargante pelo pagamento das despesas condominiais, devendo-se somente excluir a cobrança pelos honorários contratuais de 10%, eis que estes devem ser suportados pelo exequente, ao convencionar com o seu causídico, devendo o executado responder apenas pelos honorários de sucumbência, não os contratuais”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0816832-68.2018.8.15.2001

STJ: Sob o CC/2002, mesmo que casamento com separação de bens seja anterior, hipoteca dispensa autorização conjugal

​​​​Em negócios celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada a regra do seu artigo 1.647, inciso I – que prevê a dispensa da autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca no regime da separação absoluta de bens –, mesmo que o casamento tenha acontecido ainda sob o Código Civil de 1916.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que, em virtude da falta de autorização das esposas dos dois sócios de uma empresa, havia declarado a nulidade da hipoteca de imóvel dado em garantia no momento da celebração de contrato de crédito industrial.

Para o TJPB, como os casamentos foram realizados na vigência do CC/1916, deveriam ser obedecidas as normas desse código, inclusive em relação à necessidade de consentimento sobre a garantia, mesmo na hipótese de regime de separação de bens.

A relatora do recurso especial do banco credor, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 1.687 do CC/2002 prevê que, estipulada a separação de bens, o patrimônio permanecerá sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente aliená-lo ou gravá-lo com ônus real. Entretanto, a ministra também lembrou que, segundo o artigo 2.039 do mesmo código, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do CC/1916 é por ele estabelecido.

Segundo a ministra, o artigo 2.039, ao fixar uma regra de transição quanto ao regime de bens, teve por finalidade disciplinar as relações familiares entre os cônjuges na perspectiva patrimonial, regulando como ocorrerá, por exemplo, a partilha dos bens por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Sem influê​​ncia
Por esse motivo, a relatora entendeu que não seria possível concluir que o artigo 2.039 do CC/2002 deva influenciar, na perspectiva do direito intertemporal e da definição da legislação aplicável, as hipóteses em que deveria ser dada autorização conjugal, pois esse instituto, “a despeito de se relacionar com o regime de bens (pois, em última análise, visa proteger o patrimônio do casal), é, na realidade, uma condição de eficácia do negócio jurídico cuja validade se examina”.

“Em outras palavras, é correto afirmar que, em se tratando de casamento celebrado na vigência do CC/1916 sob o regime da separação convencional de bens, somente aos negócios jurídicos celebrados na vigência da legislação revogada é que se poderá aplicar a regra do artigo 235, I, do CC/1916 (que previa a necessidade de autorização conjugal como condição de eficácia da hipoteca, independentemente do regime de bens)” – esclareceu a ministra.

No caso dos autos, como o negócio que se buscava invalidar foi celebrado em 2009 – ou seja, já na vigência do CC/2002 –, a relatora concluiu que deveria ser aplicada a regra do artigo 1.647, inciso I, do código vigente, que dispensa a autorização conjugal na hipoteca quando o matrimônio, mesmo realizado sob o CC/1916, tiver estabelecido o regime da separação convencional de bens.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.797.027 – PB (2019/0038611-7)

TJ/PB: Empresa de ônibus deve pagar R$ 5 mil de indenização por extravio de bagagem

Em Sessão Virtual realizada no período de 2 a 10 de novembro, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida por Jennifer Dayna da Silva Moura, na qual a magistrada da 1ª Vara Mista da Comarca Taperoá julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa Autoviação Progresso S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do extravio de bagagem da passageira. O relator da Apelação Cível nº 0800703-39.2018.8.15.0141 foi o desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a empresa pugnou pela reforma da sentença para que fosse minorada a indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, o relator do processo observou que o extravio de bagagem da passageira, por si só, já é causa para a fixação da indenização por danos morais, pois, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviço responderá, de forma objetiva, pela reparação de todos os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

“No caso específico dos autos, a promovida, em momento algum, se mostrou preocupada em solucionar o problema, praticamente obrigando a promovente a suportar todos os efeitos da má prestação do serviço enquanto a burocracia interna da empresa não resolvia a simples questão de perda de bagagem, tanto é verdade que a questão teve que ser judicializada”, ressaltou.

O relator acrescentou que a conduta da empresa implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado. “Razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 5.000,00 não merece ser reparada”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800703-39.2018.8.15.0141

TJ/PB: Município é condenado a pagar indenização por furto de cavalo do Centro de Apreensão de Animais

A juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Município de João Pessoa a pagar uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, e de R$ 1.500,00 por danos materiais, em decorrência do furto de um animal de dentro do Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura. A decisão foi proferida nos autos da Ação nº 0062758-47.2014.8.15.2001.

O autor da ação trabalha recolhendo garrafas pet, latas, plásticos e outros materiais para reciclagem. Ele conta que, no dia 13.08.2014, por volta das 01hs da manhã, o seu cavalo se encontrava comendo capim, sem as cordas, pois o mesmo teria fugido do seu local habitual. Por este motivo, ele foi recolhido para o Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Relata, ainda, que, ao comparecer ao órgão municipal com o intuito de reaver seu animal, foi informado que o mesmo havia sido furtado de dentro daquele Centro.

O Município apresentou contestação, aduzindo que não há nada nos autos que permita concluir que o animal estava sob vigilância do ente público. Afirmou ser inaplicável a Teoria da Responsabilidade Objetiva no presente caso. Disse, ainda, ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por fim, requereu a improcedência da ação.

Na sentença, a juíza destacou que “o suposto furto do animal apreendido decorreu de negligência, na medida em que, faltou aos agentes o devido cuidado”. Segundo ela, competia à Municipalidade providenciar local adequado para a guarda do animal, visando evitar que fosse furtado ou, até mesmo, lesionado por outros animais. “Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal, e, com o seu desaparecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário”, ressaltou.

Na decisão, a magistrada acrescentou que não se trata de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. “No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor que recebeu autorização do Estado para exercer esse mister”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0062758-47.2014.8.15.2001

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar R$ 5 mil de danos morais por bloqueio de verbas do Auxílio Emergencial

A juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, condenou a empresa Pag Bank a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão do bloqueio de valores do Auxílio Emergencial de uma mulher que ficou impossibilitada de exercer suas funções de cabeleireira por força da pandemia do novo coronavírus. “A parte autora comprova o bloqueio indevido de sua conta na instituição ré, comprova também que os valores foram oriundos ainda de seu trabalho e especialmente do Auxílio Emergencial do Governo Federal, imprescindível no momento da pandemia da Covid-19”, destacou a juíza na sentença.

De acordo com a magistrada, a alegação de que o bloqueio ocorreu por motivo de segurança não merece prosperar. “A parte ré não comprova fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. Ademais, a parte autora comprova que enviou toda a documentação solicitada pelo réu e mesmo assim a sua conta permaneceu bloqueada. O réu não comprova qualquer irregularidade na conta da autora. E não debloqueou a conta mesmo após requerimento administrativo documentado”, ressaltou.

Ela entendeu que a parte autora comprovou o seu direito, devendo o pedido ser julgado procedente, merecendo parcial acolhimento apenas em relação ao quantum da indenização pleiteada, que era no valor de R$ 10 mil. “Entendo como justa, razoável e devida a reparação por danos morais no importe de R$ 5 mil, tendo em vista as condições das partes, especialmente da parte autora, sem rendimentos em momento de pandemia e com o auxílio emergencial bloqueado indevidamente, a ter que escolher trabalhar e se sujeitar ao contágio pelo vírus ou sofrer com a fome e a angústia, como consequência lógica da aplicação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento indevido” destacou.

A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0809262-46.2020.8.15.0001.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0809262-46.2020.8.15.0001

TJ/PB: Estado deve pagar indenização de R$ 90 mil a cada um dos familiares de um policial morto no exercício de sua função

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. Deverá, ainda, pagar pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181 da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 11/09/2012, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho, marido de Pâmela e pai de Emerson, estava a bordo da viatura policial de placa NXW-7058, conduzida pelo colega policial Aldersandro Alves de Siqueira, durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e veio a falecer. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, vindo a sair da pista de rolamento e colidir com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

Nas razões recursais, a parte autora aduziu que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor ínfimo e injusto ante o dano sofrido pela autora e seu filho. Ao final, requereram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária, por sua vez, requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba. Aduziu que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. “Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor”, frisou.

Já no tocante à pensão fixada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. “Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0008967-94.2014.815.0181

 

 

 

TJ/PB: Azul deve pagar indenização por atraso em embarque causado por overbooking

A empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada, nos autos da ação nº 0847477-42.2019.8.15.2001, ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5 mil, por atraso em embarque causado por overbooking. No processo, a parte autora alega que adquiriu passagem saindo de Maceió com destino a Porto Velho. Relata que chegou ao aeroporto antes do horário de embarque para realizações dos procedimentos pertinentes e, após esperar um longo período, o voo atrasou por cinco horas, pois a companhia aérea vendeu uma quantidade de passagens superior ao número de vagas disponíveis em determinada classe do avião (prática de overbooking).

O argumento da empresa foi que o cancelamento se deu em razão de manutenção da aeronave, o que caracteriza força maior. Além disso, alegou que a autora tem diversos canais de informação aos passageiros nos termos da ANAC. Disse, ainda, que não havendo que se falar em reparações moral e material, deve a demanda ser julgada improcedente.

O caso foi julgado pelo juiz José Célio de Lacerda Sá, da 7ª Vara Cível da Capital. Na sentença, ele afirma que o cancelamento do voo se deu por culpa da empresa ante a venda de bilhete de passagem sem o devido controle, caracterizando o overbooking. “Analisando-se o caderno processual, é possível constatar que o prefalado cancelamento, bem como o fato de a requerida não ter prestado qualquer assistência, constituem pontos incontroversos nos autos. A companhia aérea, por seu turno, em sua contestação, limita-se a sustentar a inexistência de dano”, ressaltou.

Ao arbitrar a indenização no valor de R$ 5 mil, o magistrado levou em consideração a intensidade do dano, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, além da repercussão alcançada pela ofensa. “No que tange à fixação do quantum indenizatório deve-se buscar um equilíbrio para o encontro de um valor justo, que sirva a um só tempo de desestímulo ao ofensor e de compensação ao ofendido, que não seja ínfima para quem paga, nem excessiva para quem recebe, bem como que cause ao primeiro uma
demasiada perda patrimonial, tampouco enriqueça injustamente o segundo”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847477-42.2019.8.15.2001

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por diagnóstico equivocado no medidor

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da Vara Única da Comarca de Paulista para condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de ter apontado uma suposta adulteração no medidor da residência de um consumidor, o que gerou um débito de R$ 6.013,70. No primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexigibilidade e cancelamento do débito apurado, pois realizada sem observância da ordem sucessiva imposta pelo artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da Aneel.

A parte autora recorreu da decisão, relatando que a empresa diagnosticou, de forma equivocada e unilateral, uma adulteração no faturamento/desvio de energia no medidor de sua residência. Argumentou que a inspeção sozinha não atendeu os requisitos da Resolução da Aneel, o que geraria o impedimento de suspensão da energia elétrica, bem como o dano moral.

O relator da Apelação Cível nº 0800347-92.2017.8.15.1171 foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, a perícia realizada unilateralmente pela concessionária é imprestável, reconhecendo, assim, a invalidade do laudo que apurou a adulteração do medidor. “Dessarte, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória, sofridos pelo apelante, em ter o fornecimento de energia de sua residência na iminência de ser interrompido, mesmo estando com todas as faturas pagas em dia, e, ainda, ser cobrada por um valor procedente de suposta irregularidade no equipamento de medição de energia elétrica”, ressaltou.

O relator explicou que, no tocante à fixação do “quantum” indenizatório, o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Assim, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado considerar o constrangimento e a situação vexatória suportada, levar em consideração as condições econômicas e sociais do ofendido e da causadora do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800347-92.2017.8.15.1171


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