TJ/PB: Município deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de criança que caiu em buraco

O Município de Alagoa Grande foi condenado ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor de Marlene Marcolino Felipe, no equivalente a R$ 100 mil, conforme sentença proferida pelo juiz José Jackson Guimarães, nos autos da ação nº 0800752-22.2018.8.15.0031. O caso envolve a morte de uma criança de quatro anos de idade, filha da autora, em decorrência de uma queda em vala aberta localizada na Rua do Cruzeiro, no Município de Alagoa Grande, fato este ocorrido no dia 26 de julho de 2015.

Conforme noticiado nos autos, no dia do acidente, a criança, que residia em frente a vala, caiu dentro da sarjeta, escorregou pela extensão da mesma, desceu de forma violenta o extenso percurso, sofrendo traumatismo cranioencefálico com hemorragia meningoencefálica, graves ferimentos que causaram o óbito. A vala trata-se de obra pública realizada pelo Município, construída no declive da Rua do Cruzeiro, região onde residem inúmeras famílias carentes, inclusive a autora. A vala consiste em um precário conduto a céu aberto, com extensão desde o alto do morro até o final do declive, sem sinalização ou grades de proteção.

Na sentença, o juiz afirma que restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, sendo indiscutível o dever de indenizar. “Diante do quadro probatório apresentado, patente a omissão do requerido, que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a bueira/vala existente, havendo nexo causal entre estas omissões e o acidente que culminou com a morte da menor, gerando, o dever de indenizar”, destacou.

Em seu pedido inicial, a parte autora requereu reparação extrapatrimonial (dano moral) no equivalente a R$ 200 mil. O juiz, no entanto, entendeu de fixar no patamar de R$ 100 mil. “Não se está aqui pontuando o valor da vida, pois esta não tem preço. O que se busca aqui é tão somente com a reparação pecuniária, por um lado, amenizar um sofrimento pela perda de um ente querido e, por outro, sancionar aquele que deveria ter adotado os cuidados necessários a não permitir que o evento ilícito tivesse ocorrido. In casu, com relação ao réu, a reparação deverá ser sentida e tem por objeto chamá-lo a atenção para que novos eventos da mesma natureza não voltem a acontecer”, observou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800752-22.2018.8.15.0031

TJ/PB majora R$ 10 mil de indenização a ser pago por Bradesco à cliente após descontos indevidos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 10 mil o valor dos danos morais que o Banco Bradesco S/A deverá pagar por conta dos descontos indevidos na conta de uma cliente. A decisão ocorreu no julgamento das Apelações Cíveis nº 0802785-20.2018.8.15.0181, interpostas pelas partes. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora, que alega ser idosa e analfabeta, relata que, desde maio/2018, vinha sendo descontado de sua conta corrente a importância de R$ 162,04, referente a contrato de empréstimo formalizado na data de 16/03/2018, cujo valor emprestado seria de R$ 1.825,24, no entanto, enfatizou que o negócio não foi celebrado por ela.

Na 2ª Vara Mista de Guarabira, a juíza Andressa Torquato Silva julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a dívida referente ao contrato de empréstimo inexistente, determinando a devolução dos valores descontados mensalmente de maneira simples, e condenando o banco ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

As duas partes recorreram da sentença. O banco alega que a apelada/parte autora anuiu aos termos do contrato, o qual não possui nenhum vício, e que os valores referentes ao empréstimo celebrado foram devidamente transferidos para sua conta corrente, conforme extratos por ela juntados. Assim, ressalta que agiu no exercício regular do direito ao descontar valores da conta corrente da cliente, não tendo praticado nenhum ato ilícito que enseje indenização por danos morais.

A autora, por sua vez, requereu que a devolução dos valores descontados ocorra de forma dobrada, que os danos morais sejam majorados para R$ 20 mil e que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

No julgamento do caso, o desembargador José Aurélio destacou que os incômodos suportados pela apelante/parte autora superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que percebe um salário mínimo e as importâncias eram descontadas de crédito de natureza alimentar. Quanto ao valor da indenização por danos morais, ele entendeu de elevar o valor para R$ 10 mil, em harmonia com os precedentes do Tribunal de Justiça.

O relator também decidiu que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso e majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC).

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0802785-20.2018.8.15.0181

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por danos morais após cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

O Banco Bradesco S/A deve pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, em razão da cobrança indevida da cesta de serviços na conta salário de uma cliente. O caso, oriundo da Vara Única de Alagoa Grande, foi julgado em grau de recurso pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0801261-79.2020.8.15.0031 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Além dos danos morais, o banco foi condenado a restituir os valores cobrados da parte autora, nos últimos cinco anos, determinando a repetição, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo.

Nas razões recursais, a Instituição aduz, em síntese, que a apelada livremente aderiu a contrato junto ao banco, inexistindo qualquer vício de consentimento na celebração do negócio, sendo informado os valores que deveriam ser pagos. Alegou, ainda, que a conta da apelada não é conta salário, que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central. Disse que a cobrança de tarifas está regulamentada pelas Resoluções do Bacen (2025 e 3919), portanto, inexiste ilegalidade, e sim, exercício regular de direito.

O relator do processo entendeu que restou provada a má prestação do serviço bancário, já que não houve prova de pedido expresso da consumidora de mudança em sua conta, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais. “Desse modo, verifica-se que o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança da “cesta de serviços” na conta salário da usuária, conforme preceitua o artigo 373, II, do CPC/2015”, ressaltou.

O desembargador explicou que o dano moral deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias. “Esse é o caso em tela, em que o demandante, ora apelado, viu-se submetido a pagar por serviço o qual não firmou”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801261-79.2020.8.15.0031

TJ/PB nega pedido de redução de mensalidade em faculdade de enfermagem

Em decisão monocrática, o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de tutela antecipada, formulado por uma estudante da Escola de Enfermagem Nova Esperança, visando a redução imediata do valor da mensalidade, enquanto o estabelecimento de ensino permanecer fechado para aulas presenciais na forma contratada, sob o argumento de que houve significativas mudanças financeiras na contratação. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800130-28.2020.8.15.9001.

A parte autora interpôs recurso contra decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu idêntico pedido. A alegação é que, em razão da pandemia da Covid-19, a instituição vem ofertando as aulas de forma virtual, e que, por conta disso, estaria a Instituição de Ensino se beneficiando com economia em despesas, pois não gasta mais com água, energia, funcionários, material de limpeza, segurança e demais serviços internos que antes exercia com as atividades presenciais.

Assim, em virtude disso e sob a alegação de que as aulas virtuais estavam sendo gravadas e remotas e com uma alteração de qualidade no próprio ensino, entende que merece ter uma redução da mensalidade.

Analisando o caso, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que não restou demonstrada a probabilidade do direito, requisito exigido no artigo 300 do CPC/2015. “Entendo que a Autora/Agravante não demonstra a probabilidade jurídica do pedido nessa análise sumária, pois não há prova concreta que houve uma substancial redução nos gastos da instituição, assim como a análise técnica de redução quantitativa e qualitativa do ensino com o sistema virtual empregado em meio a pandemia, só podendo se afirmar tais assertivas com instrução probatória, e talvez, por perícia técnica”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800130-28.2020.8.15.9001

TJ/PB entende que demora no atendimento bancário não gera dano moral

Em decisão monocrática, o juiz convocado Antônio do Amaral negou provimento à Apelação Cível nº 0804494-61.2015.8.15.2003 interposta por Lucimar Melo da Silva contra sentença do Juízo da 2ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais movida em face do Banco Bradesco S/A. Em seu pedido inicial, o promovente relatou, em síntese, que permaneceu por mais de duas horas esperando atendimento na agência bancária. Alegou que houve má prestação do serviço, com descumprimento da Lei Municipal nº 8744/1998 (Lei da Fila) e de outras normas que regulamentam o atendimento de clientes em estabelecimentos bancários.

Na sentença, o magistrado julgou improcedente o pedido autoral, consignando que a simples permanência em fila de instituição bancária, por si só, não tem o condão de justificar a pretensão de reparação em danos morais, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei e, por conseguinte, enriquecimento ilícito. Inconformada com a decisão, a parte autora ofertou suas razões recursais, argumentando, em suma, que foi alvo de prática abusiva, atividade ilegal e imoral do recorrido que não seguiu os preceitos legais e atuou de forma desrespeitosa para com o consumidor, motivo pelo qual a reparação é devida.

Ao decidir o caso, o relator do processo citou o entendimento dominante adotado pela jurisprudência no sentido de que a demora no atendimento em estabelecimento bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata, apenas, de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. “Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o abalo de cunho moral”, explicou.

O magistrado aplicou ao caso, por analogia, a Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estabelece que o relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804494-61.2015.8.15.2003

TJ/PB: Resultado falso positivo para HIV não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que exame falso positivo para HIV não possui a força geradora do dever de indenizar ante a inocorrência de resultado lesivo, mormente, quando se seguiu todos os protocolos recomendados. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000650-83.2016.8.15.1201, que teve a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A ação foi movida contra o Estado da Paraíba na 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. A parte autora alega que, no dia 20/05/2016, foi para o hospital local iniciar seu trabalho de parto, tendo sido realizado o procedimento normal de exames para verificar a existência de patologias na gestante. Na ocasião, foi constatado que a autora era portadora do vírus HIV e, em ato contínuo, realizado novo teste, que confirmou o diagnóstico anterior. Dado o resultado a requerente, esta foi encaminhada para a Maternidade Frei Damião, onde se submeteu a novo teste, obtendo, no dia 31/05/2016, o resultado que comprovou que a requerente não possui o vírus mencionado.

Na Primeira Instância, a juíza entendeu não ter havido nenhum ato ilícito que enseje a condenação no dever de indenizar, tendo em vista que foram tomadas todas as precauções e seguidos os procedimentos devidos na situação em tela.

Na análise do caso, o relator do processo destacou que a jurisprudência tem entendido que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como essa, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão.

“Nesse diapasão, não restam dúvidas quanto à impossibilidade de reconhecimento da reparação pecuniária correspondente ao suposto abalo psíquico suportado pela promovente, tão bem fundamentado pelo julgador a quo”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0000650-83.2016.8.15.1201

TJ/PB mantém condenação da Gol por atraso de voo e mudança de itinerário

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0001641-33.2015.8.15.0251 interposta pela Gol Linhas Aéreas S/A, para manter a condenação da empresa ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude do atraso de voo e mudança de itinerário. A relatoria do caso foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

Nos autos do processo, a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea, com embarque previsto para a cidade de Uberlândia/MG, em 17/12/2014, com partida às 3h50, com conexões em Brasília-DF e São Paulo-SP. Afirma que o voo, ao tentar pouso para a primeira conexão, foi redirecionado para o aeroporto de Goiânia, onde ficou por mais de 5 horas dentro da aeronave, sem ar-condicionado. Declara, ainda, que, em razão dessa demora para chegar em Brasília, perdeu o voo que sairia para o seu próximo trecho, o que resultou em mais 11 horas de espera no aeroporto para remarcar a viagem rumo a São Paulo, cujo embarque só ocorreria às 7h do dia seguinte, relatando que só foi encaminhado a um hotel às 5h da manhã. Em razão dos transtornos experimentados, requereu indenização por danos morais.

A empresa interpôs recurso apelatório, sustentando a excludente de responsabilidade, consistente em força maior, nesse caso, o mau tempo que impossibilitou pousos e decolagens no aeroporto de Brasília naquela data. Aduz, ainda, ter prestado toda a assistência aos passageiros, cumprindo integralmente a disposição contida na Resolução nº 141 da ANAC. Por fim, afirma inexistir ato ilícito apto a gerar o dever ressarcitório.

Para o relator do processo, ainda que a companhia aérea alegue que o atraso no voo foi decorrente de problemas climáticos, fatos que impediram o pouso no aeroporto de Brasília, não demonstrou, de forma efetiva, a sua alegação, já que, para tanto, apenas anexou ao processo matérias extraídas de sites jornalísticos.

“No caso, entendo que restou demonstrado o prejuízo extrapatrimonial, pois além do atraso no voo e a perda da conexão, a assistência ao passageiro não se deu de forma eficiente, porquanto restou evidente nos autos que o consumidor ficou por horas em espera (11 horas), sem acomodações ou informações adequadas, bem como ainda teve que suportar o atraso de um dia para o recebimento de sua bagagem, fatos que ultrapassam o mero aborrecimento”, destacou o juiz Inácio Jário, ao desprover o recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001641-33.2015.8.15.0251

TJ/PB: Consórcio Volkswagen é condenado a pagar indenização por demora em liberar carta de crédito

O Consórcio Nacional Volkswagen foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela demora na liberação da carta de crédito para aquisição de um veículo por parte de uma consumidora. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0847279-05.2019.8.15.2001 movida por Severina Marinho dos Santos Bandeira.

A parte autora alega que, em 2007, assumiu a titularidade de proposta contratual de consórcio onde o titular era Ivonaldo Honório dos Santos, pagando mensalmente as prestações. Aduz que houve a contemplação através de sorteio do consórcio e, almejando adquirir um veículo, solicitou sua carta de crédito e até a presente data não foi liberada. Prossegue afirmando que, no dia 15/07/2019, mediante solicitação do consórcio, foi enviada ficha de cadastro e outros documentos pelo Correio e, no dia seguinte, solicitaram nova ficha, argumentando que a anterior tinha erro e mais uma vez, foi enviada através de e-mail.

Ocorre que, no dia 31/07, a autora recebeu uma carta, através de e-mail, com data de vencimento e valores desatualizados, ou seja R$ 36.466,65 e indagando o motivo, a promovida foi informada que poderia utilizar a carta desatualizada, pois a concessionária em que a autora compraria o veículo quando preenchesse o contrato de alienação e enviasse para a administradora, o valor seria atualizado automaticamente, qual seja R$ 39.271,54.

Relata, ainda, que se dirigiu a concessionária para comprar seu veículo e não conseguiu realizar a transação devido à carta estar desatualizada, ocasião que tentou solucionar com a demandada e não obteve êxito.

Em sua contestação, a parte contrária alegou, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, aduziu que não há nenhum descumprimento ou abusividade junto a negativa de concessão do crédito e nem tampouco qualquer conduta ilegal que ensejasse em dano moral, eis que o demandado agiu de acordo com os termos contratados. Afirmou, também, que o pagamento da carta de crédito se deu em 31/10/2019, no valor de R$ 39.416,50, após o autor cumprir com as exigências do contrato e fornecido as documentações solicitadas, requerendo, assim, a improcedência da demanda.

Analisando o caso, a juíza entendeu que as provas existentes nos autos apontam que a liberação da carta de crédito ultrapassou o tempo hábil necessário para a sua conclusão, tendo causado à promovente mais do que um mero dissabor, retratando, assim, a falha na prestação do serviço, ao somente liberar a carta de consórcio cerca de 21 meses após o envio do pedido da autora, de maneira que tal fato não pode ser visto apenas como mera chateação, mas, absolutamente, como violador dos direitos da personalidade.

“Além do desgosto e contrariedade causados à consumidora, sem que esta tenha dado causa, por estar com baixo score no mercado, ou em dívida para com o consórcio, nem muito menos por inadimplemento do contrato, na medida em que a documentação para liberação da carta de crédito, somente foi entregue a adquirente 21 meses após a contemplação, advindo daí prejuízos que dão margem à configuração de danos morais”, pontuou a magistrada.

Ela observou que a indenização por danos morais tem caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano, repondo o patrimônio abalado, mas, também, atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros. “O negócio envolvendo compra e venda de veículo entre empresa especializada e adquirente denota típica relação de consumo, e a demora injustificável e demasiadamente prolongada na entrega ao comprador da documentação do veículo adquirido, por mais 21 meses, impeditiva do pleno uso e gozo do veículo por parte do adquirente, é causa de aborrecimentos que, fugindo à normalidade do dia-a-dia do homem médio, configura dano moral passível de indenização”, ressaltou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0847279-05.2019.8.15.2001

TJ/PB: Agressão de seguranças contratados pelo Município durante festa gera dano moral

“Comprovado que as agressões físicas indevidas se deram pelos agentes de segurança contratados pela Prefeitura de Santa Terezinha, inegável que o Município não cumpriu a sua função de zelar pela integridade física das pessoas que participavam da festa, restando-lhe, portanto, o ônus de arcar com a obrigação indenizatória”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença na qual o magistrado da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos condenou a edilidade ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a parte autora estava participando de uma festa organizada pelo Município de Santa Terezinha, havendo sido injustificadamente agredido pelos seguranças contratados pela administração municipal. No recurso interposto, o Município pugnou pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que não foram provadas as alegações do promovente. Alternativamente, pediu que fosse minorada a indenização por danos morais.

No exame do caso, o relator da Apelação Cível nº 0801422-79.2018.8.15.0251, desembargador Leandro dos Santos, entendeu que os fatos narrados na petição inicial foram devidamente comprovados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. “Em que pesem as alegações recursais de ausência de causa de pedir e de falta de provas, compulsando os presentes autos, verifico que a questão restou incontroversa não apenas pelos documentos produzidos pelo autor (boletim médico e fotografias), como pela revelia do promovido que apesar de devidamente citado não ofereceu contestação e, por consequência não afastou, nos termos do artigo 373, II do CPC a veracidade dos argumentos e das provas lançadas pela parte autora”, ressaltou.

O relator observou que as lesões sofridas pelo autor/apelado geraram abalo psicológico de significativa grandeza, não apenas por serem desmotivadas, mas, principalmente, pela gravidade e desproporcionalidade da atuação dos seguranças que o agrediram com um cassetete na cabeça, fato que além de haver exposto em risco a vida do agredido, sem dúvida lhe causaram sofrimento e angústia. “Assim sendo, é certo que a atitude dos prepostos da apelante implicou em transtornos para a parte autora, fato que não pode ser tolerado, razões pelas quais, utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho a reparação indenizatória de R$ 10.000,00 não merece ser reparada”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801422-79.2018.8.15.0251

TJ/PB: Município deve pagar débito decorrente da compra de fogos de artifício

O Município de Patos deve pagar uma dívida de R$ 6.050,00 decorrente da compra de fogos de artifício, no ano de 2018, para a tradicional queima de fogos. A decisão, do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator da Apelação Cível nº 0803464-67.2019.8.15.0251 foi o desembargador Fred Coutinho.

Ao recorrer da decisão, o Município alegou que a Administração, em decorrência dos preceitos constitucionais e legais que a regem, não pode ser considerada devedora, ou ser compelida ao pagamento de serviços cuja contratação e realização não estejam cabalmente especificadas, documentadas e comprovadas. Argumentou, ainda, que os contratos públicos devem obediência à Lei nº 8.666/93, se qualificando como nulos os celebrados verbalmente, disse, por fim, que a Administração Pública, a teor da Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, pode anular seus atos eivados de ilegalidade.

O desembargador-relator destacou, em seu voto, que a sentença não merece reparos, pois caberia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito postulado e ao ente público, por sua vez, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. “Assim, caberia ao ente público colacionar elementos hábeis para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica na espécie, não sendo suficiente, para esse fim, a alegação de não observância à Lei nº 8.666/93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, é dizer, ainda que se considerasse nula a contratação objeto do litígio, o ente municipal não se eximiria de adimplir a obrigação assumida, posto que se beneficiou da contratação realizada”.

Fred Coutinho observou que, no caso dos autos, restou comprovada a venda de fogos de artifício ao Município de Patos pela parte autora. “Em sendo o acervo probatório suficiente para demonstrar a transação realizada entre as partes e não tendo o promovido comprovado o adimplemento do débito contraído, deve ser mantida a sentença de procedência do pedido”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803464-67.2019.8.15.0251


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