TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente por cobrança indevida da cesta de serviços em conta salário

“Consoante o artigo 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, é vedado às instituições financeiras cobrar tarifas a qualquer título no caso de conta-salário”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800339-23.2020.815.0521 interposta pelo Banco Bradesco S/A, que, na Comarca de Alagoinha, foi condenado a pagar indenização a uma correntista, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00, como também cancelar a taxa de serviço e restituir os valores cobrados pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro.

No recurso, a instituição financeira alegou não haver nenhuma irregularidade na cobrança da cesta básica de serviços. Consignou que a parte autora livremente aderiu com os serviços bancários e que as movimentações bancárias que ocorrem em sua conta ultrapassam os limites estabelecidos com o de gratuidade pelo Banco Central. Acrescenta que se trata de conta corrente sujeita à cobrança de tarifas conforme resoluções do Banco Central, de modo que inexiste ilegalidade, e sim exercício regular de direito. Aduziu, ainda, não existir respaldo para a condenação em danos morais, tendo em vista que a recorrente não foi exposta a qualquer constrangimento.

A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo ele, a instituição não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a autora teria contratado a abertura de conta corrente. O que restou claro nos autos foi que a abertura de conta pela promovente objetivava apenas o recebimento de seus proventos. “É inclusive o que se observa do extrato colacionado aos autos, já que não há movimentações que descaracterizem a abertura de conta-salário”, frisou.

O relator observou que não agindo a empresa com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Já quanto ao valor da indenização, ele destacou que o montante foi fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. “O valor de R$ 5.500,00 fixado pelo juiz sentenciante, mostra-se razoável e proporcional a hipótese em comento, não havendo, pois, que se falar em sua redução”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800339-23.2020.815.0521.

TJ/PB mantém decisão que condenou Município por danos morais e estéticos

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a condenação do Município de Campina Grande ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de uma mulher que sofreu acidente em maio de 2015 quando estava em um ponto de ônibus no Centro da cidade, tendo a mesma tropeçado em um buraco na calçada, sofrendo queda e, em consequência, fraturando no braço direito, acarretando sequelas permanentes. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0823758-22.2016.8.15.0001.

Na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, o Município foi condenado a pagar indenização a parte promovente, a título de danos morais, no equivalente a R$ 5.000,00, e a importância de R$ 3.000,00, em sede de dano estético, quantias que devem ser atualizadas monetariamente a partir da data da publicação da sentença e juros de mora a partir do evento danoso.

Inconformada, a parte contrária apelou da decisão, sob o argumento de que não teve participação na provocação do suposto dano causado a autora, “não podendo ser responsabilizado pelo alegado evento danoso, vez que não houve qualquer falha ou má prestação de serviço. Assegurou, ainda, que as provas carreadas aos autos não comprovam os fatos alegados, não cumprindo a autora o que determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

O desembargador Fred Coutinho, entendeu, porém, que os fatos alegados na ação foram devidamente comprovados através dos documentos acostados com a inicial, corroborados com os depoimentos colhidos na audiência de instrução. “Desse modo, restando devidamente demonstrado os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, com fulcro no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, indiscutível o dever de indenizar”, ressaltou.

Ao decidir monocraticamente a demanda, o relator explicou que por existir precedentes sólidos do Tribunal de Justiça da Paraíba acerca da matéria, é possível o julgamento monocrático, mediante a aplicação espelhada do enunciado da Súmula n° 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, tal conduta é cabível, “quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0823758-22.2016.8.15.0001

TJ/PB: Bradesco deve indenizar cliente em danos materiais e morais por assalto no estacionamento da agência

O Banco Bradesco S/A deverá pagar indenização por danos materiais, no valor de R$ 16.600,00, e também por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em decorrência de um assalto à mão armada contra um correntista, fato ocorrido no estacionamento do estabelecimento. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Capital e foi julgado pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível nº 0804974-11.2016.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O relator do processo destacou que o dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o banco não ofereceu a necessária segurança ao cliente que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava. “É inegável que os bancos prestam serviços que envolvem alto grau de perigo e vulnerabilidade para os consumidores, e têm o ônus, pelo risco do empreendimento previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de atuar eficientemente para prevenir as ações criminosas que rotineiramente atraem, o que não se verificou no caso em tela. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar”, ressaltou.

Quanto aos danos materiais, o desembargador Marcos Cavalcanti disse que o prejuízo a que ficou submetido o cliente restou devidamente demonstrado nos autos, pois, além do boletim de ocorrência, constam outros documentos que atestam a presença do mesmo na agência e a ocorrência do fato, como o comprovante de estacionamento do local e o faturamento da empresa naquele final de semana e as demais contas pagas.

“Além do dano material, incontroverso, há dano moral, considerado o forte abalo emocional, desconforto e, sobretudo, aflição por quem se encontra sob ameaça”, frisou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, fixado na sentença, deve ser mantido. “O montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804974-11.2016.8.15.2001

TJ/PB: Estado deverá indenizar familiares de apenado morto por tuberculose, que teria sido adquirida em presídio

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, em virtude da morte de um apenado vítima de tuberculose, doença que teria sido contraída dentro do presídio. A quantia será paga a cada um dos familiares (esposa e três filhos). Também foi fixada uma pensão de 2/3 do salário mínimo, a ser revertida em favor dos familiares dele dependentes, enquanto a companheira viva for e os filhos não atingirem a maioridade, até o momento em que a vítima completaria 65 anos de idade.

A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800718-72.2017.8.15.0131, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. A relatoria do caso foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Nas razões do apelo, aduzem os autores/apelantes serem companheira e filhos do detento, que fora preso em 22/06/2015, acusado por suposto cometimento do delito previsto no artigo 157, §2º, I c/c artigo 14, II, do Código Penal, e recolhido ao Presídio Regional de Cajazeiras. Afirmam que, ao ingressar na entidade prisional, o apenado não foi submetido a nenhum exame ou consulta médica, mas, tão somente, o laudo de constatação de lesão corporal ou ofensa física, que não é suficiente para verificar doenças.

Dizem, ainda, que o apenado se viu acometido de grave doença pulmonar, que iniciou com uma simples gripe, e por não ter tido os cuidados devidos, seu quadro clínico evoluiu para pneumonia e posteriormente tuberculose. Por conta da doença, o apenado chegou a reclamar por atendimento médico inúmeras vezes, queixou-se aos agentes penitenciários, policiais e a sua companheira, no entanto, à família só restava pedir e esperar pela assistência da Administração Penitenciária, o que se mostrou insensível aos diversos pedidos.

Prosseguem relatando que a omissão do Estado levou o apenado a óbito, em 23 de abril de 2016, embora o resultado fosse previsível, notadamente em razão de a insalubridade do presídio ter sido fator preponderante para o problema de saúde do apenado. Salientam que a transmissão da tuberculose é direta, de pessoa para pessoa, sendo certo que a aglomeração dos detentos foi determinante para o acometimento da enfermidade à vítima, a qual teria sido revertida se não fosse a omissão do Estado quanto a fornecer um tratamento adequado.

Nas contrarrazões apresentadas, o Estado da Paraíba aduziu, em suma, que a responsabilidade no caso é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa. Assevera que os fatos constitutivos do direito autoral não foram provados, assim como não restou provada a situação do quadro clínico do apenado, bem ainda que ficou demonstrada a ausência de omissão, em razão de encontrar-se o detento hospitalizado quando foi a óbito, dias depois de ser colocado em regime aberto. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Examinando o caso, a relatora entendeu que a omissão do Estado restou configurada, diante da ausência de atendimento, uma vez que fora solicitado acompanhamento médico, sem que o apenado tivesse recebido o tratamento adequado, sendo levado ao hospital quando a doença se apresentava avançada, já se encontrando em estado gravíssimo. “Não bastasse ter sido contagiado pela doença nas dependências do presídio, o detento não teve acesso às medidas que poderiam ter sido adotadas pelo Estado para impedir a ocorrência do evento, ou, ao menos, o resultado morte. Assim sendo, entendo que a sentença deve ser reformada porquanto o Juízo de primeiro grau, embora tenha dito que se aplicava à espécie a responsabilidade objetiva, não deu à causa melhor solução, pois, uma vez aplicada tal modalidade, o ônus da prova passou a recair sobre o Estado, a quem caberia a prova de que a vítima já havia entrado no presídio acometido da doença que o levou a óbito quase um ano depois de preso, quebrando, assim, o nexo de causalidade”, destacou.

Para a desembargadora-relatora, estão presentes o dano, a omissão ilegal e o nexo causal, verificado a partir dos elementos dos autos, que demonstram ter o preso sido recolhido no Presídio Regional de Cajazeiras em 23/06/2015, apresentando tuberculose no período em que permanecia encarcerado, e sobrevindo o seu falecimento em 23 de abril de 2016 (quase um ano depois), quando se encontrava internado em estado gravíssimo. “Considerando-se que a morte por tuberculose deu-se ao fato de o apenado haver contraído a doença muito provavelmente no cárcere, pois nesse ponto, o Estado da Paraíba não eximiu do seu dever de provar a exclusão da sua responsabilidade, resta patenta a negligência do Estado quanto ao atendimento ao custodiado, bem como de forma a impedir a evolução do quadro. Nenhuma prova, nesse sentido, foi produzida pelo ente público”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800718-72.2017.8.15.0131

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

Por não entregar um imóvel dentro do prazo assinalado, a empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão, oriunda do Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0805951-37.2015.8.15.2001. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, a previsão contratual para conclusão e entrega da obra seria agosto/2014, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, ou seja, até fevereiro/2015, contudo, até a propositura da ação (maio/2015), o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega.

Analisando o mérito da ação, o relator do processo entendeu que restou evidenciado o descumprimento do termo aprazado em contrato, no que diz respeito à data da entrega do imóvel, de modo que deve a empresa promovida responder objetivamente pelos danos que causou à promovente. “A construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, os quais não restaram demonstrados”, observou.

De acordo com o desembargador-relator, o abalo de ordem moral decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas do apelado que se viu impedido de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue. “Tais situações, ao meu sentir, são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0805951-37.2015.8.15.2001.

TJ/PB: Inscrição indevida de contribuinte na dívida ativa gera dever de indenizar

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da inscrição indevida de um contribuinte na dívida ativa. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0012247-35.2013.8.15.0011, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A relatora destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. “No caso, a situação vivenciada pelo autor não pode ser caracterizada como mero dissabor, eis que teve o nome inscrito indevidamente em dívida ativa. Outrossim, teve que buscar no judiciário a sua exclusão da Ação de Execução Fiscal, na qual figurou indevidamente”, ressaltou.

Em outro trecho da decisão, a desembargadora observou que o dissabor experimentado pelo autor consistente em saber que teve o nome indevidamente inscrito na dívida ativa do Estado e lá permaneceu até ser excluído da relação processual, pelo judiciário, a quem recorreu, em face de comportamento ilícito do Estado, é circunstância que caracteriza dano moral indenizável. “Assim, verificado o ilícito que ensejou o abalo moral, impõe-se a obrigação de indenizar, uma vez presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do demandado”.

No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, a relatora disse que cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. “No caso dos autos, verifico que a indenização no importe de R$ 10 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 8995328

TJ/PB: Interrupção de energia por mais de 30h na véspera e dia de Natal gera direito à indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar o valor da indenização por danos morais, anteriormente fixado em R$ 800,00 para R$ 2.000,00, que a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A deverá pagar em decorrência da interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica na residência de um consumidor por mais de 30 horas, fato ocorrido na véspera e dia de Natal. O relator do processo nº 0800182-53.2019.8.15.0111 foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

O autor da ação alegou, no seu recurso, que o montante da indenização por dano moral não atende ao caráter punitivo e educacional. A empresa, por sua vez, requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização.

O relator do processo entendeu que restou comprovada a responsabilidade da empresa. “No caso dos autos, atribuiu o primeiro apelante à Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A a responsabilidade pela interrupção no fornecimento de energia elétrica por mais de 30 horas, tendo iniciado às 10 horas do dia 24 e somente sido restabelecido pelas 22 horas do dia 25 de dezembro do ano de 2015. Na hipótese vertente, as provas existentes nos autos, bem como as alegações da própria ré/apelante comprovam que houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica”, frisou.

De acordo com o relator, a estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.

“Sopesando o transtorno suportado pela autor e considerando a capacidade econômico-financeira da réu, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, temos que o valor de R$ 2.000,00 é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o juiz João Batista Barbosa.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800182-53.2019.8.15.0111

TJ/PB mantém condenação de restaurante que teria proibido cliente com peso acima de 80Kg de sentar em cadeira

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o restaurante Malibu ao pagamento de uma indenização, a título de reparação por danos morais, no valor de R$ 2.500,00, por conta do tratamento dispensado a uma cliente. O caso é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo nº 0808236-18.2017.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

De acordo com os autos, o garçom teria proibido a autora de sentar em cadeira do restaurante, supostamente por possuir um peso acima dos 80 quilos, sem que lhe fosse apresentado outro assento que viesse a suportar seu peso, fato este que foi endossado pelo proprietário do estabelecimento, sob a justificativa de que na semana do fato, duas cadeiras teriam sido quebradas, conforme restou constatado pela prova testemunhal, bem como através do Boletim de Ocorrência lavrado por autoridade policial.

A parte autora interpôs recurso, alegando que a quantia de R$ 2.500,00 arbitrada na sentença é ínfima para compensar o “gravíssimo prejuízo em sua esfera moral”, dada a vergonha e humilhação causadas à consumidora.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrá-la, observando as peculiaridades do caso concreto, além do princípio da proporcionalidade, as condições do ofendido, a capacidade econômica da parte ofensora e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.

No caso dos autos, a relatora entendeu que o montante arbitrado foi adequado, com observância ao princípio da razoabilidade, tornando-se desnecessária a majoração almejada, o qual serve para amenizar o sofrimento da autora e desestímulo ao réu, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. “Ainda que se verifique o constrangimento causado, não se pode considerar que o fato tenha tomado grandes proporções. As propagações e comentários sobre o ocorrido, conforme relatado pelas testemunhas, não foram diretamente causadas pelo apelado, mas sim pelas pessoas que presenciaram e estavam em companhia da recorrente. Por isso, entendo como satisfatório o quantum de R$ 2.500,00 para o caso em espécie”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808236-18.2017.8.15.0001

TJ/PB: Empresa deverá pagar danos materiais por atraso no descarregamento de mercadorias

A empresa Brastex S/A foi condenada a pagar uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 18.564,34, em razão da demora no descarregamento de mercadorias. A sentença, oriunda do Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0811651-09.2017.8.15.0001. O relator do processo foi o juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega que foi contratada para fazer o serviço de transporte de carga, com fardos de algodão em seu caminhão, pela empresa Superago Co. Atacadista de Algodão Ltda, com destino a empresa Brastex. Relata que saiu ao destino final em 31/03/2017, chegando no dia 4 de abril para ser feita a descarga da mercadoria. Em 6 de abril, às 09h39 da manhã, o autor deu entrada na empresa conforme nota fiscal assinada, mas só no dia 17 de abril às 18 horas, sem nenhum motivo plausível é que foi feita a liberação da carreta.

Afirma o promovente que ficou impossibilitado de seguir viagem, porque o caminhão ficou dentro da empresa sem descarregar, além de não receber as diárias conforme dispõe a Lei nº 13.103/2015, tendo um prejuízo de R$ 18.564,34.

A empresa, por sua vez, sustentou que não houve comunicação do apelado acerca da data de chegada da carga ao destino, bem como que não pode ser responsabilizada por todo e qualquer atraso.

O relator do processo observou que a Lei nº 11.442/07 dispõe que o prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Dispõe, ainda, que o transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria.

“No que diz respeito à necessidade de agendamento prévio do descarregamento, tenho que a previsão do caput do dispositivo supra não se trata de requisito indispensável para que o transportador pleiteie ressarcimento do destinatário pelo excesso no atraso para descarregamento, que, no presente caso, foi de mais de 10 dias”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0811651-09.2017.8.15.0001.

TJ/PB: Município deve fornecer medicamento a paciente portadora de embolia pulmonar

“É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento à Apelação Cível nº 0806063-07.2019.8.15.0371, interposta pelo Município de Sousa, que foi condenado a fornecer o medicamento Rivaroxabana 20mg a uma paciente que sofre de embolia pulmonar.

De acordo com o relator do processo, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a paciente cumpriu com os requisitos, posto ter apresentado laudo fundamentado, prova de incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento, além de evidenciar a comercialização normal do remédio.

“Ademais, é irrelevante, na hipótese, o fato de que o medicamento requerido na exordial não se encontram no rol listado pelo Ministério da Saúde daqueles que são de competência do Ente Estatal, pois questões de ordem interna da Administração Pública, que dizem respeito à implementação de assistência à saúde, não podem servir de empecilho à pretensão autoral, uma vez que estamos tratando de direito à saúde, cuja responsabilidade dos entes políticos está constitucionalmente fixada”, destacou o relator.

O juiz Inácio Jário também comentou que a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o ente público de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. “Dessa forma, os argumentos do apelante não podem ser acatados, posto que está em jogo valor muito superior a questões orçamentárias, administrativas, ou de lacuna legislativa, devendo ser assegurado ao cidadão o exercício efetivo de um direito constitucionalmente garantido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° º 0806063-07.2019.8.15.0371


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