TJ/PB: Recusa injustificada na entrega da CNH gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Carlos dos Santos Silva em face do Detran e da Autoescola Sinal Verde, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da recusa, de forma injustificada, na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807565-92.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Ao relatar o caso, o desembargador destacou que a recusa na entrega da CNH para o usuário devidamente aprovado em exame afigura-se ato ilícito, passível, portanto, de reparação de ordem moral, haja vista que o promovente, mesmo devidamente aprovado, não pode exercer seu direito, somente vindo a fazê-lo após decisão liminar concedida em primeiro grau.

“Com efeito, os promovidos não apresentaram provas capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito do autor/apelado. Desta feita, a ocorrência de ato ilícito e o dever de repará-lo são incontestes, não há que se falar em reforma da sentença recorrida”, ressaltou Saulo Benevides.

Em relação ao dano moral, o desembargador-relator observou que a doutrina e a jurisprudência vêm reiterando entendimento de que a indenização não pode constituir para o causador do dano um desfalque em seu patrimônio, tampouco para o lesado, um enriquecimento sem causa. “Nos casos em que fica a seu critério a fixação do quantum, o juiz deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão, a intenção do agente e a sua condição socioeconômica”, pontuou.

Para o desembargador Saulo Benevides, a quantia de R$ 5 mil, sendo a proporção de 50% para cada promovido, encontra-se adequada ao caso concreto e atende aos parâmetros jurisprudenciais e aos princípios acima citados, não representando enriquecimento sem causa em favor do apelado. “Desta feita, incabível pedido de redução do valor arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807565-92.2017.8.15.0001

TJ/PB: Município terá que indenizar mulher que ficou com cateter no corpo após cirurgia

O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil em favor de uma paciente que ficou com um cateter dentro do corpo, após ter se submetido a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Isabel. A decisão é da juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação nº 0804298-24.2020.8.15.2001.

Consta no processo que a autora, desde 2016, vinha tendo acompanhamento médico no Hospital Santa Isabel em função de um problema na Vesícula Biliar, tendo o médico cirurgião indicado que deveria fazer um procedimento cirúrgico chamado Colecistectomia, que consiste na retirada da vesícula. Foram realizados os exames pré-cirúrgicos prescritos pelo médico, tendo todos eles apresentados parâmetros normais, em decorrência, retornou em 14/08/18 ao Hospital Santa Isabel, onde mostrou os exames ao anestesista, que liberou a paciente para o procedimento cirúrgico de Colecistectomia.

A promovente agendou a realização do procedimento para o dia 4 de setembro de 2018, internando-se no hospital com um dia de antecedência. Após a realização do procedimento, teve cinco crises convulsivas, razão pela qual, foi transferida para a UTI do Hospital Santa Isabel onde, conforme laudo datado de 05/09/2018, na tentativa de pulsionar a paciente pelo residente, houve quebra de cateter na veia subclava. Em razão do Hospital Santa Isabel não dispor de estrutura para exames mais complexos, a promovente foi encaminhada para o Hospital de Trauma em coma e entubada, onde, após a realização de exames, foi constatado que a mesma estava “apresentando hematoma na topografia da artéria subclávia e incisão saturada no local, com relato de fratura do intracath, sem o fio guia, no lúmen da veia subclávia direita”, atestando que, durante os procedimentos no Hospital Santa Isabel, foi deixado um cateter dentro do corpo.

Na sentença, a juíza destacou não haver maiores discussões acerca da responsabilidade da edilidade no erro médico, haja vista que a imperícia de seu preposto (médico residente que tentou pulsionar a autora e, neste momento, houve quebra do cateter na veia subclava) foi fator determinante para ocasionar os danos sofridos pela autora, que, sem sombra de dúvidas, colocou a vida da paciente em risco.

“Constitui fato incontroverso o sofrimento, a angústia, a dor, o aleijo e o constrangimento suportado pelo Autor diante de tratamento injusto e indigente, que precisou mendigar em busca da sua saúde e vida”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos materiais consistentes no dever de pensionamento decorrente de invalidez da promovente, ela entendeu que os laudos médicos juntados não demonstram nexo de causalidade entre a sua incapacidade para o trabalho e a atitude omissiva/comissiva do Município de João Pessoa.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0804298-24.2020.8.15.2001

TJ/PB nega pedido de liminar para suspender lei que extinguiu cobrança da taxa de iluminação pública

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de medida cautelar objetivando suspender os efeitos da Lei Municipal nº 1.007/2020, que extinguiu a cobrança da taxa de iluminação pública no Município de Santa Luzia. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0808026-62.2020.8.15.0000, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A Ação foi movida pelo prefeito de Santa Luzia, sob a alegação de que a Câmara Municipal teria extrapolado sua competência ao legislar sobre matéria tributária. Informa que o artigo 22, § 8º, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba dispõe que são de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre matérias tributárias e orçamentárias, o que demonstra, por si só, que cabe única e exclusivamente ao prefeito legislar sobre tal tema.

Em seu voto, o relator do processo explicou que para a concessão de medida cautelar em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, devem concorrer os requisitos legais da relevância e plausibilidade do direito invocado, além da demonstração de que a manutenção da vigência da lei impugnada trará a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso dos autos, ele entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida cautelar.

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho citou precedente do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 743.480, cuja relatoria coube ao Ministro Gilmar Mendes, que entendeu pela inexistência de reserva de iniciativa em matéria tributária, inclusive, nas hipóteses de minoração ou revogação de tributo pela lei, enquadrando o ato normativo na regra de iniciativa geral, que autoriza, a qualquer parlamentar – deputado federal ou senador – apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo.

“Nesses termos, em um primeiro momento, não vislumbro a plausibilidade da assertiva do insurgente ao pugnar pela suspensão da eficácia da lei impugnada, sob a alegação de que fora elaborada por autoridade incompetente, considerando a falta da fumaça do bom direito, alicerçado sobretudo, com o entendimento já adotado pelo Supremo Tribunal Federal”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0808026-62.2020.8.15.0000

TJ/PB nega pedido para suspender norma que majorou alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais

Seguindo o voto do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807063-54.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de concessão de medida cautelar a fim de suspender os efeitos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 161/2020, que majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba. A ação foi proposta pela Associação dos Servidores de Carreira da Assembleia Legislativa da Paraíba (Ascal/Pb).

Em suas razões, a parte autora alega que a norma questionada majorou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores estaduais da Paraíba, sob o fundamento de necessidade de enquadramento ao disposto na Emenda à Constituição Federal nº 103/2019. Contudo, aduz que a referida emenda, em seu artigo 9º, §§ 1º e 4º, prevê que as mudanças das alíquotas somente seriam possíveis para os estados em que houvesse déficit previdenciário, devendo este ser comprovado por meio de estudo específico, o que não foi observado no caso.

Acrescenta ter ocorrido “uma violação ao caráter contributivo do regime de previdência por não ser respeitada a exigência de correlação entre custo e benefício, de forma que a LC nº 161/2020 careceu de vinculação entre a majoração por ela determinada e o benefício dela decorrente”, contrariando entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 2.010.

Ao se manifestar nos autos, o presidente da Assembleia Legislativa aduziu que a LC nº 161/2020 não apresenta vícios de inconstitucionalidade posto que obedeceu todo o rito constitucional e procedimental necessário. Ressaltou que a promovente parte de uma premissa equivocada ao propor a ADI, uma vez que, para cumprir a EC nº 103/19, o Estado-membro não necessita realizar uma avaliação atuarial específica.

Frisou, ainda, que a norma constitucional não impõe a obrigação de apresentar estudos atuariais para proceder à majoração de alíquota aos patamares federais. A regra é a majoração. A exceção é caso haja a pretensão política do ente federativo em manter os valores menores, desde que viável técnica e financeiramente. Ou seja, há uma certa margem de liberdade ao gestor responsável, embora delimitada pelos estudos constantes nas avaliações atuariais de cada regime.

Seguindo suas argumentações, enaltece a constitucionalidade dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que a Constituição Federal determina a competência legislativa de todos os entes da federação para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária no âmbito dos seus respectivos RPPS, podendo, inclusive, estabelecer alíquotas progressivas.

Destacou, também, que os §§ 4º e 5º do artigo 9º e o caput do artigo 11 da EC nº 103/19 impõem ao ente federativo a observação da alíquota mínima de 14% para custeio de seus regimes próprios de previdência. Ainda destaca que a situação geral do RPPS local é deficitária, a exemplo do que apontam a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2020 e o Relatório de Avaliação Atuarial de 2019 da PBPrev, tendo este último indicado que, pelo menos até o ano de 2016, a situação tende a ser deficitária.

Por fim, ressalta o presidente da ALPB, que a Lei Complementar nº 161/2020 tratou de trazer o equacionamento necessário para preservar o princípio constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado da Paraíba.

Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do processo entendeu não estarem presentes os requisitos a amparar a concessão da medida. Segundo ele, a majoração das alíquotas da contribuição previdenciária, promovida pela LC nº161/2020, vai ao encontro do mandamento constitucional, ao buscar um equilíbrio financeiro e atuarial, de modo a garantir que o total de recursos, contribuições e reservas sejam capazes de honrar todos os compromissos assumidos a médio e longo prazos.

“O que se vê é que a ratio legis, ora em análise, visa à ampliação do financiamento do RPPS por meio de aumento da contribuição previdenciária ordinária para 14%. Inicialmente importa pontuar tratar-se de aumento de alíquota instituído com base em autorização expressa do texto Constitucional”, destacou o desembargador Oswaldo Filho, ao citar o artigo 9º da EC 103/19, o qual estabelece que “até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo”.

Para o relator, a reprodução do aumento por imposição direta do patamar mínimo previsto para os servidores da União é, aparentemente, constitucional. “Entender de modo contrário seria posicionar-se completamente fora da realidade e notoriedade dos fatos, agindo, verdadeiramente, no sentido tão somente de postergar, por mera formalidade burocrática procrastinatória, esforços no sentido de manter viável o futuro do regime previdenciário no Estado da Paraíba”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807063-54.2020.8.15.0000

TJ/PB nega pedido da Federação do Comércio para suspender a cobrança de ICMS por seis meses

Durante Sessão Virtual iniciada em 7 de dezembro e encerrada em 14 de dezembro, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de suspensão da cobrança de ICMS por seis meses em razão da pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804137-03.2020.8.15.0000 impetrado pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora alega ser uma entidade sem fins lucrativos, constituída de 23 câmaras de dirigentes lojistas, contando com mais de dois mil sócios, sendo a maioria formada por médios e pequenos comerciantes. Logo em seguida, discorre acerca da grave crise sanitária referente à Covid-19, já classificada como uma pandemia mundial, e que culminou com a decretação de estado da calamidade pública em todo o país, inclusive com a edição de decreto pelo Governo do Estado, determinando o fechamento de todo o comércio paraibano, que somente poderia funcionar pelo sistema delivery.

Ressalta que as medidas governamentais tomadas de forma inesperada devastaram a economia do comércio paraibano, de modo que os lojistas e comerciantes, de portas fechadas, não têm como, ao mesmo tempo, manter os empregos de seus funcionários e honrar com os tributos. Alega, ainda, que o pagamento dos empregados de seus sócios é prioridade e que o não recolhimento de ICMS declarado é tipificado como crime, conforme decidido pelo STF no julgamento do RHC 163334.

Destaca ter impetrado o Mandado de Segurança para assegurar judicialmente o direito de suspender, pelo prazo de seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devido ao Estado da Paraíba, bem como das obrigações acessórias, a fim de, com isto, seus sócios possam sobreviver financeiramente neste período de decretação de calamidade pública.

No julgamento do MS, o relator observou que, em tempos de crise gerada por uma pandemia de proporção como a da Covid-19, o Estado é quem mais necessita de recursos para enfrentar a situação emergencial, não fazendo sentido invocar ordem para privar o erário de recursos que lhe são imprescindíveis, como os da arrecadação de ICMS. “É público e notório que o Estado, em seu sentido lato sensu, adotou e ainda adota uma série de medidas de ajuda ao setor privado, a exemplo de abertura de linhas de crédito de baixo custo para empresas pagarem seus funcionários, possibilidade da suspensão dos contratos de trabalho ou de redução da carga horária, prorrogação de empréstimos, parcelamento do FGTS e dentre outras medidas/ajudas”, ressaltou.

O juiz Inácio Jário citou trechos da decisão proferida pelo ministro Dias Toffoli, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no bojo da Suspensão de Tutela Provisória nº 193. Na decisão, o ministro ressalta que “não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica, em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Em outro trecho da decisão, Dias Toffoli disse, também, que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. “Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”, pontuou.

Já o juiz Inácio Jário observou que “por pior que seja a situação que vivemos, deve superar os interesses do setor privado em prol da coletividade, neste caso, representado pelas finanças públicas que foram e continuam sendo utilizadas no combate da pandemia do Covid-19”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0804137-03.2020.8.15.0000

TJ/PB: Estado deve pagar R$ 5 mil de indenização por demora injustificada para soltura de preso

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso. A sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, foi mantida em grau de recurso pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cível nº 0810999-26.2016.8.15.0001 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Pelo que consta nos autos, o autor da ação foi preso em flagrante dia 27/12/2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Sucede que em 30/12/2015 foi lavrado alvará de soltura, tendo sido determinado a expedição às 21h pelo desembargador plantonista. Contudo, o promovente só foi solto em 01 de janeiro de 2016. A Resolução nº 108 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

Nas razões da Apelação, o Estado da Paraíba alegou, em suma, que inexiste responsabilidade integral do Estado, não estando demonstrados os requisitos para a configuração da indenização pleiteada, destacando a razoabilidade em relação ao cumprimento do alvará de soltura em dois dias, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado.

Na análise do caso, a relatora entendeu que restou demonstrada a existência do dano. “Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser mantido indevidamente encarcerado mesmo após a concessão de liberdade pela autoridade judiciária”, destacou.

Quanto ao pedido de redução do valor da indenização, a desembargadora Fátima Bezerra observou que “para a fixação da verba indenizatória moral, os critérios utilizados devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial pertinente à matéria, porquanto incumbe ao magistrado arbitrar a indenização observando as peculiaridades do caso concreto, as relações que regem o direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0810999-26.2016.8.15.0001

TJ/PB: Correntista tem nome negativado pelo Bradesco e recebe danos morais

O desembargador Fred Coutinho, em decisão monocrática, manteve a indenização por danos morais arbitrada em R$ 4 mil pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bayeux contra o Banco Bradesco S/A e o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados. De acordo com o processo, o autor da ação foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava negativado por suposta dívida no importe de R$ 5.893,90.

A parte autora ingressou com a Apelação Cível nº 0801891-80.2018.8.15.0751 no Tribunal de Justiça, alegando que os danos morais arbitrados na sentença deveriam ser majorados, por não terem sido fixados em valores razoáveis, devendo, portanto, ser aumentados para R$ 15 mil.

No exame do caso, o relator considerou que restou comprovado que o nome do autor foi inserido no rol dos maus pagadores. No entanto, ele entendeu que a quantia arbitrada em 1º Grau é razoável a reparar o dano causado e, ao mesmo tempo, servir de exemplo, para evitar que eventos como este tornem a ocorrer. “Diante da verificação dos critérios mencionados, a ratificação do valor fixado na origem a título de danos morais é medida que se impõe”, destacou.

Na decisão, o desembargador Fred Coutinho ratificou os honorários advocatícios fixados na sentença, no importe de 15% sobre o valor da condenação, “por ter sido arbitrado com respaldo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0801891-80.2018.8.15.0751

TJ/PB: Município deve indenizar servidora por não repassar recursos de empréstimo consignado

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0003364-75.2014.8.15.0331 interposta pelo Município de Santa Rita contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela movida por Francisca Maria Santana Alves Rodrigues, julgou procedente o pedido, condenando a edilidade ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00. O relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O caso envolve a realização de dois empréstimos consignados, descontados diretamente na folha de pagamento da parte autora. Todavia, algumas parcelas não foram repassadas à instituição financeira, conforme restou comprovado pelos documentos juntados aos autos. Na sentença, a magistrada julgou procedente o pedido, por entender que restou comprovada a desídia do município no tocante ao repasse dos valores, inclusive, demonstrado pelo próprio banco, quando instado a prestar esclarecimentos.

“Resta claro nos autos que o município deixou de repassar os valores que desconta diretamente na folha de pagamento da autora de forma deliberada e irresponsável, não se configurando apenas como mero aborrecimento”, destacou o relator do processo.

O desembargador Marcos Cavalcanti acrescentou que o valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas e sociais da parte, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pela vítima, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito. “Desta forma, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano sofrido e que compensa adequadamente o prejuízo moral suportado pela parte autora”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0003364-75.2014.8.15.0331

TJ/PB eleva indenização por morte ocorrida dentro de estacionamento de shopping

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu elevar a indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil em razão de um assalto seguido de morte ocorrido dentro do estacionamento do Manaíra Shopping. Também foi decidido que a Seguradora Bradesco Auto/RE deverá realizar o pagamento da indenização, ao qual foi condenado o estabelecimento. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0024625-57.2012.8.15.0011, que teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

“Ante o exposto, provejo integralmente a Apelação Cível da autora e parcialmente o apelo do prommovido (Condomínio Manaíra) para, mantendo a condenação do Promovido, elevar a indenização por danos morais para o valor de R$150 mil e julgar procedente o pedido formulado na denunciação da lide, condenando a Seguradora Bradesco Auto/RE ao pagamento da referida indenização”, destacou o relator em seu voto.

De acordo com os autos, o fato ocorreu na madrugada do dia 10 de outubro de 2010, por volta das 2h40, quando a autora da ação, que estava acompanhada com seu namorado e outros dois ocupantes do veículo, após terem assistido a um show na casa de espetáculos Domus Hall, sofreu um assalto na saída do estacionamento, que acarretou a morte do seu companheiro. A perícia realizada no âmbito do inquérito policial apontou que o projétil que atingiu a vítima partiu da arma do segurança do shopping.

Para o relator do processo, não prospera a alegação do estabelecimento de que o fato teria ocorrido em via pública fora das dependências do Shopping. “As imagens do circuito interno de câmeras do estabelecimento comprovaram que o veículo, embora próximo a via, ainda estava dentro do estacionamento no momento da abordagem dos assaltantes”, ressaltou Leandro dos Santos, acrescentando que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 6º, que é direito do consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais por este experimentado. “Assim, a ocorrência de assalto dentro do estacionamento do apelante implica na responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor. Tal entendimento encontra-se sumulado no verbete 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”, pontuou.

O relator entendeu que a indenização fixada na sentença no valor de R$ 25 mil deve ser majorada para R$150 mil. Acatou, ainda, a denunciação à lide para responsabilizar a Seguradora Bradesco Auto/RE, tendo em vista que estava em plena vigência a apólice do seguro na data do evento, havendo a previsão de abrangência de cobertura para danos morais, conforme a cláusula 4.1 e cláusula particular. “Portanto, estando vigente a apólice na data do sinistro, e havendo a abrangência do dano, deve ser provido parcialmente, a apelação do para julgar procedente o direito regressivo, a fim de obrigar a Seguradora a realizar o pagamento da indenização ao qual foi condenado o Promovido”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0024625-57.2012.8.15.0011

TJ/PB mantém condenação de supermercado por danos morais e materiais devido a furto em estacionamento

“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, de acordo com a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça”. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve em todos os termos a sentença oriunda do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual a empresa Hipermercado Extra – Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 4.380,00 e por danos morais no valor de 2.000,00, em decorrência do furto de motocicleta no estacionamento do estabelecimento.

A empresa pediu a reforma da sentença, alegando, em resumo: excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de segurança pública; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório. Já os autores da ação interpuseram recurso, pugnando pela majoração da quantia fixada a título de danos morais.

A relatoria da Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0800560-87.2015.815.0001 foi do desembargador Fred Coutinho. Ele destacou que não restou comprovada a exclusão de ilicitude prevista no artigo 188, I, do Código Civil, tampouco no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de eximir a empresa de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, bem assim ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

No tocante ao dano moral, o desembargador disse que o furto de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, a autora confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou.

Ele entendeu que o valor fixado na sentença não merece reparo. “Ao arbitrar o valor referente aos danos morais, a meu sentir, atentou-se aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução e ou majoração a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 2.000,00, quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que a demandada adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800560-87.2015.815.0001


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