TJ/PB: Estado é condenado a pagar R$ 60 mil de dano moral por morte de bebê durante parto

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil, em razão da demora na realização de parto cesáreo, que resultou na morte de uma recém-nascida, fato ocorrido no dia 16 de junho de 2016 no Hospital Edson Ramalho, em João Pessoa. A sentença é do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos autos da ação nº 0802279-17.2017.8.15.0751. O magistrado afastou o pedido de pensão vitalícia em favor da autora por entender incabível.

De acordo com o processo, a gestante deu entrada no hospital Edson Ramalho em 15/06/2016, sendo colocada na sala de pré-parto, onde ficou aguardando o momento para o parto normal. Consta nos autos que ela não conseguiu ter a criança por parto normal e somente no dia seguinte, por volta das 16h, após perder muito sangue, foi realizada a cirurgia de emergência, sendo o bebê encaminhado direto para a UTI Neonatal, vindo a óbito dois dias depois, ou seja, em 19/06/2016.

Na sentença, o juiz afirma que, considerando o tempo de espera entre a entrada da paciente na maternidade e a realização da cesárea, não há dúvidas que houve falha no atendimento médico, contribuindo, assim, para o óbito da recém-nascida. “A responsabilidade no caso é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo baseada no art. 37 § 6º da Constituição Federal, ou seja, provado o dano e o nexo causal nasce para o Estado o dever de indenizar, exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima, podendo, também, ser atenuada nos casos de culpa parcial e concorrente da vítima”, destacou.

Conforme o magistrado, o dano moral restou devidamente comprovado. “No caso em tela, a recém-nascida falecida era a primeira filha do casal. Assim, todos os planos do casal foram destruídos com a morte da filha, gerando enorme sofrimento”. No tocante ao pedido de pensão previdenciária vitalícia, o juiz citou a jurisprudência no sentido de que no caso do falecimento de uma pessoa recém-nascida não há dano material a ser indenizado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0802279-17.2017.8.15.0751

TJ/PB: Banco do Brasil deve indenizar correntista por realizar descontos de empréstimo acima do limite legal

O Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, por ter realizado descontos em conta corrente que ultrapassaram o percentual de 30% sobre os proventos líquidos de uma correntista. Também foi determinada a restituição, na forma dobrada, do valor descontado além do limite de 30%. A decisão foi da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800663-40.2017.815.2001, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator explicou que, nos termos da Lei nº 10.820/2003, é possível o desconto em folha de pagamento dos valores referentes a empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, até o limite de 30% do salário do contratante. Segundo ele, a limitação prevista em lei aplica-se, por analogia, para os casos de empréstimos descontados na conta onde é depositado o salário/proventos do correntista.

No caso dos autos, o desconto ultrapassou o limite permitido em lei da parte autora, prejudicando o seu sustento e de sua família. “Os incômodos suportados pela demandante superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, tendo em vista que a importância automaticamente descontada alcançou crédito de natureza alimentar”, afirmou o desembargador-relator, acrescentando que restou patente a má-fé da instituição financeira ao realizar o desconto do empréstimo, privando-se a correntista dos seus proventos, motivo pelo qual cabível a restituição na forma dobrada do valor excedente a 30% dos proventos da autora.

“As instituições bancárias devem ser prudentes e cautelosas, mesmo no momento em que há o inadimplemento contratual e, assim, efetuar o desconto do débito no limite de 30% dos rendimentos mensais do devedor, visto que este não pode se ver privado da totalidade de sua remuneração/proventos em função das amortizações dos débitos, realizadas de forma automática em sua conta/salário”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800663-40.2017.815.2001.

TJ/PB: Nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito à indenização

A demora na nomeação, por si só, não implica dano moral indenizável, a não ser que restasse sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0800222-81.2019.815.0031, na qual a parte autora buscava uma indenização por danos morais e materiais pelo fato de ter sido nomeada tardiamente por força de decisão judicial no concurso público realizado pelo Município de Alagoa Grande.

Na Comarca de Alagoa Grande, o Juízo julgou o pedido improcedente por entender que a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Ao recorrer, a parte autora sustentou que não se trata apenas de nomeação tardia, mas de uma situação de flagrante arbitrariedade, tendo em vista que houve a convocação para nomeação dos candidatos e com a realização de exames admissionais, contudo não houve a posse. Defende que a nomeação sem a posse configura uma atitude desleal e ilegal com a finalidade de humilhar os candidatos perante os munícipes.

Conforme consta no processo, o autor foi aprovado na 10ª colocação para o cargo de Agente Administrativo, sendo o concurso homologado em 23/10/2014 e ficando estabelecido o prazo de validade de dois anos, bem como a possibilidade de prorrogação por igual período. Em 22/10/2018, foi publicado Edital de Convocação dos candidatos aprovados no certame e, por isso, o autor compareceu à Secretaria de Administração, em 12/12/2018, com a documentação pertinente, em resposta à sua convocação. Ocorre que foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público para nomeação dos aprovados, sendo, então, homologado acordo em 28/03/2019, no qual existia um cronograma de convocação. O autor ficou para ser convocado no mês de junho de 2019, inclusive há petição informando que o mesmo já tomou posse.

A relatoria do caso foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. No voto, ele citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 724.347), no sentido de que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

“O fato de ter convocado o candidato e não ter sido realizado a sua nomeação de imediato, somente vindo a ser feita com a decisão judicial, não configura a hipótese de flagrante arbitrariedade do Ente Municipal. Não houve desrespeito a decisão judicial ou má-fé. Outrossim, o pagamento da remuneração sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento sem causa do particular em detrimento da coletividade, o que é expressamente vedado pelo nosso ordenamento jurídico”, ressaltou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800222-81.2019.815.0031.

TJ/PB condena banco Losango a pagar R$ 5 mil de indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

TJ/PB condena banco a pagar indenização por negativar nome de cliente

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial a Apelação Cível nº 0803329-77.2017.8.15.0331 para majorar o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil que o Banco Losango deverá pagar, em razão da negativação do nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida proveniente de fraude. Determinou, ainda, que a incidência dos juros de mora seja a partir do evento danoso. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente a dívida e a relação contratual entre as partes, determinando o imediato cancelamento da inscrição junto ao Serasa/SPC. Condenou a empresa ao pagamento da quantia de R$ 2 mil, a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da decisão.

A parte autora alegou que o débito que originou a inclusão de seu nome no banco de dados negativos do SPC/Serasa foi originado de fraude, tendo em vista que nunca contratou os serviços com o Banco Losango, na modalidade financiamento, na data de 22/02/2016. Já a empresa sustenta que não há que se falar em ato ilícito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que agiu no exercício regular de direito, enquanto credora de débito legítimo, e que a negativação do nome foi consequência do exercício regular de direito.

De acordo com o relator do processo, a empresa não fez prova de suas alegações, tendo se limitado a sustentar ter sido fato de terceiro e que não poderia arcar com o prejuízo, vez que estaria em exercício regular de seu direito, sendo causa de excludente de sua responsabilidade, bem como não comprovou a relação contratual originária da dívida. “A inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito de forma irregular, por si só, é suficiente para dar azo ao pleito indenizatório, considerando, ainda, que, neste caso, o dano é presumido”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que o quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. “Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Vale dizer, a referida indenização deve ser bastante para compensar a dor do lesado e constituir um exemplo didático para a sociedade de que o direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana. Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o causador do dano, inibindo-o em relação a novas condutas, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0803329-77.2017.8.15.0331

TJ/PB: Instituição financeira deve pagar dano moral por cobrança indevida em cartão de crédito

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a quantia de R$ 5 mil arbitrada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Reparatória por Danos Morais contra a FAI – Financeira Americanas Itaú, em razão da compra em cartão de crédito não reconhecida pela parte autora e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito.

A Apelação Cível nº 0001011-43.2013.8.15.0381 teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos. Em seu voto, ele disse que o contrato pactuado decorreu de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias. “Apesar de ter juntado aos autos o contrato supostamente pactuado pelas partes, inexiste prova da assinatura do recorrido, a corroborar a alegada pactuação do contrato. Ainda, das faturas colacionadas, vislumbra-se que o endereço informado na cidade de Ingá diverge da cidade onde o apelado reside que é Mogeiro, demonstrando que a parte autora foi vítima de fraude, possivelmente com a utilização de seus documentos por terceiros”, ressaltou.

O relator considerou indevida inscrição do nome do cliente no registro de inadimplentes, por dívida cuja existência é controversa. “Neste contexto, a conduta da ré é ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. A espécie comporta a ocorrência do denominado dano moral puro, in re ipsa, o qual, para sua caracterização, reclama, tão somente, a demonstração do fato gerador, prescindindo de comprovação de efetivo prejuízo, porquanto presumido. Portanto, estando provada a ofensa, ipso facto reclama o dever de indenizar”, pontuou.

No tocante ao quantum indenizatório, o desembargador Leandro dos Santos entendeu que deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando o ato ilícito praticado contra a parte autora, consistente na negativação indevida, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo/compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, entendo que o montante de R$ 5 mil deve ser mantido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001011-43.2013.8.15.0381

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar consumidor em danos materiais e morais por descarga elétrica

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital para também condenar a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em razão da forte descarga elétrica que danificou inúmeros aparelhos eletrodomésticos na residência de um consumidor. A relatoria do processo nº 0819803-31.2015.8.15.2001 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No 1º Grau, a Energisa foi condenada apenas em danos materiais, no valor de R$ 7.603,93. A parte autora recorreu, pleiteando os danos morais, uma vez que, com a queima dos inúmeros aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de segurança, internet e iluminação da casa, teve muitos transtornos. Relata, também, que, a forte descarga elétrica danificou 87 lâmpadas, 1 porteiro eletrônico, o sistema de monitoramento do alarme, 2 câmeras, 2 fontes de roteadores, 1 carregador de celular, 1 central da placa do portão eletrônico, o motor da coifa e 4 placas de ar-condicionados. Com isso, teve que ficar dois dias esperando vistoria da Energisa; ficar com a maior parte da casa sem iluminação; portão eletrônico no manual, sistemas de segurança desativados, sem internet; teve que ir atrás de cotação de preços em diversas lojas dos aparelhos queimados, enfim, providências que causaram-lhe abalo psíquico e emocional.

A concessionária de energia também interpôs recurso apelatório, aduzindo que a parte autora deu entrada em processo administrativo junto à concessionária, solicitando a verificação da causa de queima de 1 carregador de celular Samsung, 1 coifa, 1 fonte, 1 interfone, 1 portão eletrônico, 1 sistema de alarme, 4 ar-condicionados e 62 lâmpadas fluorescentes eletrônicas, afirmando, ainda, que até 10/08/2014, data da ocorrência da descarga elétrica, os equipamentos estavam em perfeito estado de funcionamento. Salientou que o pedido de ressarcimento administrativo teria sido indeferido ante a falta de apresentação da documentação necessária para a comprovação do nexo de causalidade entre a suposta avaria tida por apresentada pelos aparelhos eletrônicos discutidos nos autos e a prestação de serviço atinente ao fornecimento de energia.

Para o relator do processo, em que pese a argumentação da Energisa, no sentido de se escusar de responsabilidade, o fato é que a conduta da empresa se enquadra no viés da responsabilidade objetiva, na condição de prestador de serviços aos consumidores, por ser uma empresa concessionária de serviço público, e, também, diante do fato de não garantir a segurança das instalações da rede elétrica, tornando-a vulnerável a quaisquer fatores que venham a causar instabilidades na rede elétrica, como ocorreu nos fatos narrados pelo autor e conforme a vistoria da Energisa realizada.

“Ademais, no que pese seus reclames, a Energisa, parte técnica no caso, não relata o motivo que levou a tantos aparelhos queimarem de uma só vez. Assim, não impugnando o fato em si, apenas se apegando a questão a qual o autor não teria entregue as documentações no prazo indicado. Desse modo, entendo que a Energisa falhou com seu dever contido no artigo 373, II, do CPC, em desconstituir o direito do autor”, pontuou.

O relator observou, ainda, que com a queima dos aparelhos, a Energisa tolheu o consumidor de serviços essenciais como Internet, segurança, assim como o próprio serviço de iluminação que restou precário, até que houvesse o reparo das 87 lâmpadas que queimara. “Desse modo, no meu entender, tal conduta extrapolou por demais o mero aborrecimento, trazendo incômodos ao consumidor aos quais o homem médio não costuma vivenciar”, frisou. Ele entendeu que a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional e razoável ao caso.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0819803-31.2015.8.15.2001

TJ/PB admite IRDR e suspende demandas envolvendo saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, submetendo a julgamento as seguintes questões de direito: legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e da União para responder às demandas relativas em que se discute a correção das contas vinculadas do PASEP; definição da competência para processamento e julgamento destas ações, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal e; prazo prescricional aplicável, bem como definição do termo inicial para sua contagem. O relator do processo, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, determinou que sejam adotadas as medidas pertinentes quanto à suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema.

O IRDR foi formulado pelo juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa, da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, pleiteando a uniformização de jurisprudência pelo Tribunal de Justiça no que se refere às ações propostas em face do Banco do Brasil S/A, cujo objeto é o pagamento de indenização por danos materiais tendo em vista a realização de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. Alega o suscitante que “somente nesta vara cível há 43 ações ainda na fase inicial, sendo, portanto, visível que a aludida demanda tornou-se de massa”.

Narra, ainda, que o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica se verifica nas diversas nuances existentes nos processos dessa natureza. Ademais, afirma que “a legislação, seja constitucional ou infraconstitucional, não resolve, de forma objetiva o processo, comportando, assim, a aplicação, pelos julgadores, dos métodos interpretativos e técnicas de julgamento, havendo, assim, o risco de decisões conflitantes”. Aduz também que “a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A em conflito com um legítimo interesse da União nos autos se mostra como um dos tópicos que pode comprometer a uniformidade necessária em processos que tratem de iguais direitos”.

Ao votar pela admissibilidade do incidente, o relator do processo disse que é patente a efetiva repetição de processos sobre questão de notório efeito multiplicador acerca da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A nas causas em que se discute sua eventual responsabilidade pela incorreção ou má gestão na atualização do saldo credor de contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O mesmo efeito se observa quanto à discussão atinente à prescrição nos feitos desta natureza. “Em breve pesquisa ao sistema de pesquisa de jurisprudência desta Corte é possível constatar a existência de diversos acórdãos dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça sobre os referidos temas”, observou.

Oswaldo Filho destacou, ainda, a existência de julgados tanto no sentido da legitimidade quando da ilegitimidade nas ações em que se pleiteia indenização material por conta de eventual incorreção na atualização do saldo credor do PASEP e de ocorrência de saques indevidos. “Percebe-se, portanto, notória repetição de demandas em que se trata a questão relativa à legitimidade do Banco do Brasil S/A e da União para figurar no polo passivo das ações em que se discutem equívocos por ele perpetrados no creditamento ao de valores devidos aos participantes que mantêm contas individuais do PASEP. Também há multiplicação de demandas discutindo o prazo prescricional aplicável nestas ações, assim como o marco temporal para início da contagem. Além disso verifica-se a jurisprudência conflitante neste sodalício sobre os temas acima referidos, o que evidencia o risco de afronta à isonomia e à segurança jurídica”, pontuou.

Veja o acórdão.
Processo n° 0812604-05.2019.815.0000

TJ/PB nega pedido de suspensão de lei que exige notificação prévia em caso de corte de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de liminar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804770-48.2019.8.15.0000, que buscava suspender os efeitos da Lei nº 461/2017 do Município de Cuitegi, a qual exige a notificação prévia do consumidor em caso de suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A ação foi movida pelo Estado da Paraíba, sob o argumento de que somente a União detém competência privativa para legislar sobre água e energia (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Sustentou, ainda, que a norma impugnada promove a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) – sociedade de economia mista, cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

A relatora do processo destacou, em seu voto, que a norma questionada impõe, tão somente, que o consumidor seja notificado previamente sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou de água na hipótese de inadimplemento, procedimento, inclusive, já previsto na Lei nº11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

“Portanto, não trouxe o ato normativo impugnado, especificamente, nenhuma inovação acerca dos serviços de abastecimento de água. Tampouco se alegue impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Cagepa. Ademais, prescindível seria a normatização desta obrigação, que é inerente ao serviço e já se encontra devidamente normatizado no âmbito Federal”, frisou a desembargadora.

A relatora acrescentou que “a obrigatoriedade de notificar, previamente, o consumidor acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou de água, não trouxe nenhuma inovação acerca da operacionalização de referidos serviços, de forma que, aparentemente, não se vislumbra qualquer desequilíbrio econômico-financeiro da Cagepa ou usurpação da competência legislativa da União ou do Estado”.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.

TJ/PB: Supermercado não pode ser responsabilizado por divulgação de imagens acerca de suposto furto

“Cumpre ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de modo que, inexistindo provas que atestem as suas alegações, o pedido deve ser julgado improcedente, como bem fez o juiz do primeiro grau”. Assim decidiu a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0809035-06.2016.815.2003, oriunda da 4ª Vara Regional de Mangabeira.

A parte autora moveu Ação de Indenização por Danos Morais contra o Superbox Brasil, alegando que o estabelecimento teria divulgado, na mídia, imagens do circuito interno para os canais de televisão acerca de um suposto furto, crime que não restou comprovado, e que deixou a sua imagem abalada, acarretando-lhe sérios prejuízos, por não ter sido nomeado no concurso público para a Polícia Civil, ter sido submetido a responder processo administrativo disciplinar, por ser agente penitenciário. Sustenta que não autorizou o uso de sua imagem e pretende o ressarcimento a título de dano moral.

Na primeira instância, o juízo entendeu não haver provas nos autos de que o apelado forneceu imagem do circuito interno da sua empresa para a mídia local. O relator do processo, juiz convocado João Batista Barbosa, também chegou a mesma conclusão. “Depreende-se que houve notícia na mídia televisiva acerca da prisão do autor, ora apelante, em razão da suspeita de ter cometido o crime de furto, fato noticiado e veiculado por responsabilidade do canal de televisão, afastando qualquer responsabilidade da apelada quanto à veiculação da imagem do apelante, diante da notícia apresentada nos programas”, ressaltou.

Para o relator do processo, o autor não comprovou que a apelada forneceu as imagens do seu circuito interno de câmaras, não podendo ser responsabilizada pelas imagens divulgadas enquanto esteve detido na delegacia para prestar informações acerca do suposto crime de furto.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0809035-06.2016.815.2003


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