TJ/PB: Detran é condenado por falha em dar baixa em multa paga

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão que condenou o Detran a pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter dado baixa a uma multa de trânsito após seu pagamento. A relatoria do processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O autor da ação afirmou que quitou integralmente o valor de R$ 994,75 referente ao licenciamento de seu veículo em 2014, incluindo uma multa de trânsito. No entanto, mesmo após o pagamento, o Detran manteve o débito da multa, que correspondia a R$ 574,61, o que o impediu de realizar transações patrimoniais relacionadas ao veículo.

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor mantido pela Quarta Câmara no julgamento do recurso, conforme o voto do relator.

“É fato incontroverso a existência da multa, seu pagamento em 2014 e ausência de baixa pelo Detran após o pagamento. A multa em aberto, apesar de paga, somente deixou de produzir seus efeitos após decisão liminar nestes autos, adotada em 20 de fevereiro de 2015, cujo cumprimento foi informado pelo Detran em 27 de março de 2015”, destacou o relator.

O magistrado destacou que a omissão do Detran causou um dano que ultrapassou o simples aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. “Não se concebe que o usuário, ao efetuar o pagamento do débito junto ao Detran, em boleto por ele expedido, depare-se com a justificativa de que, apesar da autarquia ter cobrado e recebido o pagamento, a responsabilidade de dar baixa era de outro órgão. Isso demonstra um total desrespeito ao usuário, quebrando a confiança do cidadão no serviço público. A multa, portanto, deve ser declarada paga, não havendo mais débito”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371

STF: Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidora por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda da Comarca de Belém, para condenar o Banco Bradesco a indenizar cliente, em R$ 7 mil, por danos morais, devido à cobrança indevida de tarifas associadas a um “cartão de crédito anuidade”.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0802298-75.2023.8.15.0601, entendeu que restou configurado o dano moral. Ela enfatizou que o constrangimento da autora foi causado por descontos irregulares que afetaram seus proventos, destacando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O valor da indenização foi definido considerando as situações do caso, incluindo a situação financeira do banco e o desconforto da autora.

“Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não gera dano moral

A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco.

Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.

“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.

“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731

TJ/PB: Empresa de próteses de silicone deve indenizar cliente por rompimento do produto

Uma empresa fabricante de prótese de silicone foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em virtude da ruptura do produto. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

Segundo consta dos autos, houve rompimento inesperado da prótese mamária de silicone, que acarretou inflamação no local e desprendimento de resquícios químicos no corpo da autora, não lhe restando outra alternativa senão a remoção emergencial do produto.

“A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando falha no produto”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa.

Ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 8 mil. “Entendo que o valor da indenização fixada comporta majoração para R$ 20 mil como forma justa de compensar a parte autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001

TJ/PB: Facebook deve fornecer dados de usuário

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de obrigar o Facebook Brasil a fornecer o número do protocolo de IP do usuário responsável pelo perfil “Cacimbas Atualidades”. A ação foi movida por uma pessoa que alegou que sua imagem foi publicada em tal perfil sem autorização, junto com ofensas e mentiras sobre a sua vida pessoal.

O Facebook solicitou a reforma da sentença, argumentando que, de acordo com o Marco Civil da Internet, os dados são armazenados por apenas seis meses. Como os perfis em questão foram desativados, a empresa afirmou que não poderia fornecer as informações solicitadas.

No entanto, a relatora do processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias, concluiu que, apesar dos argumentos da empresa, restou demonstrado que os dados guardados pelo Facebook podem identificar o causador das ofensas indicadas na ação, sendo possível a obtenção destas informações.

“Ao acessar a internet, qualquer pessoa utiliza um IP (Internet Protocol), o que permite identificar o dispositivo usado, seja computador, celular ou tablet, e também o responsável pela criação de perfis falsos”, explicou a relatora. Ela citou ainda o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que determina que os provedores de serviços de internet podem cumprir a obrigação de identificação dos usuários apenas com o fornecimento do IP.

Processo nº 0001170-82.2015.8.15.0391

TJ/PB considera legítima a cobrança por desvio de energia (cabrito) em residência

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou legítima a cobrança feita pela Energisa Paraíba devido a irregularidades detectadas no medidor de energia da residência de um consumidor. Segundo o órgão colegiado, a concessionária seguiu fielmente o procedimento estabelecido na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, o que torna legítima a cobrança do débito referente à recuperação de consumo.

De acordo com os autos, funcionários da Energisa realizaram um termo de ocorrência e inspeção e concluíram haver desvio de energia no imóvel do autor, por meio de um condutor conectado direto na rede através de uma extensão para o interior da Unidade Consumidora, motivo pelo qual, através de um procedimento de recuperação de energia de consumo não faturado relativa aos últimos seis meses, realizou-se a cobrança do valor de R$ 2.083,66.

“No caso em análise, verifica-se das provas colhidas que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora (residência da parte autora) onde identificou desvio de energia no ramal de entrada. Diante dos procedimentos, percebe-se que o técnico da concessionária, ao proceder à inspeção na unidade consumidora em questão, constatou a existência de ligação com irregularidade na conexão, caracterizando desvio de energia elétrica”, destacou a relatora do processo nº 0800670-36.2022.8.15.0391, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A relatora ressaltou que uma vez constatado o desvio, através de procedimento regularmente realizado pela concessionária, impossível a desconstituição do débito, em vista do disposto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Banco Bradescard ao pagamento de indenização, no valor de R$ 7 mil, por danos morais, além da restituição de valores cobrados indevidamente de um consumidor a título de anuidade de cartão de crédito. A decisão foi baseada na falta de comprovação da contratação do serviço por parte do banco.

De acordo com o entendimento do colegiado, a cobrança de anuidade só é válida quando existir prova de que o consumidor contratou o serviço. No caso analisado, o banco não conseguiu apresentar essa comprovação, o que justificou a decisão desfavorável à instituição.

O autor da ação, aposentado pela previdência social, relatou que possui uma conta bancária no banco para a coleta de seus proventos e que foram feitos descontos indevidos sob a rubrica “cartão de crédito anuidade”, sem que houvesse qualquer contratação.

O Banco Bradescard, em sua defesa, alegou que as cobranças eram legítimas, sustentando que, de acordo com a legislação, não havia motivo para indenização ou restituição dos valores cobrados. No entanto, a argumentação não foi aceita pelos membros da Terceira Câmara.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora do processo nº 0800213-31.2024.8.15.0521, destacou que, em situações como essa, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a validade do contrato. No caso, o banco deveria ter procurado a formalização do contrato de adesão pelo cliente, bem como o uso do cartão de crédito, o que não ocorreu.

A desembargadora enfatizou que, diante da cobrança indevida e não comprovada, a devolução dos valores descontados de forma ilegal deve ser mantida. Além disso, ressaltou que a indenização por danos morais é cabível, considerando o transtorno causado.

“O constrangimento sofrido pela parte autora é manifesto, decorrente dos sucessivos descontos indevidos e a consequente redução de seus proventos, evidenciando a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelado”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Nome negativado por débito fraudulento gera indenização

A Segunda Turma Recursal da Capital manteve a decisão de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 6 mil, em indenização por danos morais, a um consumidor que teve seu nome negativado devido a um débito fraudulento em seu cartão de crédito. O caso foi julgado inicialmente pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital.

O autor da ação alegou que seu nome foi inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes. Em sua defesa, o Banco do Brasil argumentou que as transações questionadas foram realizadas com a utilização de senha pessoal do cliente, sustentando que, por esse motivo, não poderiam ser responsáveis.

No entanto, o relator do processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001 ressaltou que ficou comprovada uma grave falha na segurança do banco, o que permitiu a ocorrência de fraude nas operações com o cartão de crédito do autor.

O juiz Inácio Jairo, relator do caso, destacou em seu voto: “Reconhecida a falha na segurança bancária e a inexigibilidade do débito, resta configurado o dano moral pela inclusão indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0811869-07.2024.8.15.2001/PB


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