TJ/MG: Vizinho terá que indenizar orquidário destruído por queda de muro

Indenizações foram fixadas em R$ 73 mil.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou um homem a indenizar uma vizinha, em R$ 10 mil, por danos morais, e R$ 63 mil, em danos materiais, após o muro de arrimo da casa dele cair e destruir um orquidário que ficava na casa dela.

A autora da ação sustentou que seu imóvel, onde cultiva orquídeas desde 1994, faz divisa com o do réu. Segundo ela, o vizinho construiu um muro de arrimo sem observar as normas de segurança, os padrões estruturais adequados e a correta drenagem das águas pluviais.

Em novembro de 2012, o muro caiu, destruindo duas estufas, bancadas de madeira, cobertura em tela de nylon, vasos de cerâmica, plantas ornamentais e mudas. A vizinha alegou que a coleção tinha caráter terapêutico e ajuizou a ação em novembro de 2015, solicitando, além de danos morais, o pagamento de R$ 63 mil em danos materiais. Esse pedido foi acatado pela 1ª Instância.

O réu alegou que a autora não comprovou os danos materiais, que o laudo pericial fornecido por ela foi unilateral e que a atividade com orquídeas datava de 2010, dois anos antes da queda da estrutura. O vizinho sustentou ainda que providenciou a reconstrução do muro, em 2013, e se prontificou a refazer o que foi destruído no lote da autora. Ele recorreu à 2ª Instância.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que o laudo pericial identificou drenagem deficiente e anomalias construtivas no muro, descartando como causa as chuvas à época. Foi possível constatar, ainda, que a queda de parte do muro de divisa acarretou danos patrimoniais ao imóvel da autora.

“É evidente a angústia imposta a um cidadão que se depara com a queda do muro vizinho que causa danos em sua propriedade, destruindo um orquidário ao qual se dedicou por longos anos e que era uma das suas razões de vida, de modo que está configurado o abalo moral indenizável”, afirmou o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Ferrara Marcolino acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Clube terá que arcar com cancelamento de festa de formatura

Evento foi suspenso após queda do teto do salão de festas.


Uma agência de eventos universitários e um clube deverão indenizar um formando pelo cancelamento da comemoração de conclusão do curso de aspirantes a oficiais do Exército Brasileiro. Por determinação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o consumidor receberá de volta R$ 1.940, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais.

O jovem ajuizou a ação em outubro de 2019, aos 22 anos. Ele relatou que prestou serviço militar de fevereiro a dezembro de 2016, tendo concluído a formação — o chamado “Aspirantado” — com êxito. A turma organizou um baile de formatura para dezembro de 2016, porém, na data, uma chuva forte provocou o desabamento de placas de gesso do teto do salão de festas, que foi interditado.

Segundo o consumidor, o baile seria “um término triunfal” para os militares, parentes e amigos. Por isso, o prejuízo dos valores pagos para a realização da festa se somou aos gastos de formandos e familiares nos preparativos. Ele alegou que sua esfera moral foi atingida, pois a expectativa com a “tão aguardada cerimônia” se viu frustrada.

A agência de eventos sustentou que prestou todos os serviços para os quais foi contratada, não tendo qualquer responsabilidade com relação ao cancelamento, que decorreu por “força maior e culpa exclusiva de terceiro”. Segundo a empresa, o clube é que deveria responder pelas falhas estruturais do salão.

O clube, por sua vez, alegou que cedeu o espaço para o baile de forma não onerosa, acrescentando que o cancelamento da festa se deu por “força maior”, o que afasta a sua responsabilidade pelo incidente.

O juiz Roberto Troster Rodrigues Alves, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a interrupção do baile de formatura pode ser imputada à agência e ao clube, pois esta escolheu o local para a comemoração, e aquele deveria ter adotado medidas preventivas, pois as chuvas são previsíveis e esperadas no período de fim de ano. Além disso, a empresa não disponibilizou outra data ou espaço para a festividade.

o juiz fixou a indenização por danos materiais em R$ 1.940 e a quantia pelos danos morais em R$ 3 mil. A agência e o consumidor recorreram.

O relator, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, deu provimento aos pedidos de ambas as partes. De acordo com os autos, a escolha do local da festa partiu dos formandos. O magistrado entendeu que o clube deveria zelar pela segurança dos frequentadores, portanto a responsabilidade era do estabelecimento. O desembargador também aumentou a reparação ao aspirante a oficial para R$ 5 mil.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o relator.

TRT/MG: Empresa é absolvida de indenizar empregada que se machucou ao cair de bicicleta quando saía do trabalho

Na Justiça do Trabalho, são comuns ações com pedido de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente de trajeto. O acidente de trajeto ou de percurso é o ocorrido com o trabalhador no caminho da casa para o trabalho ou vice-versa, sendo equiparado a acidente de trabalho, nos termos do artigo 21, IV, “c”, da Lei 8.213/1991. Mas a responsabilidade civil do empregador, nessas situações, deve ser analisada levando em conta as circunstâncias particulares de cada caso.

O juiz Murillo Franco Camargo, ao decidir uma ação trabalhista no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, descartou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de percurso sofrido por uma ex-empregada. Ela se machucou ao cair da bicicleta, no caminho para casa, logo após encerrar a jornada de trabalho na empresa. Pretendeu receber da empregadora indenização por eventuais danos estéticos em razão do ocorrido, mas o pedido foi julgado improcedente na sentença.

As alegações das partes
A trabalhadora alegou que, com a queda, perdeu completamente a flexibilidade do punho, o que se deu “por conta da conduta da empresa”. Disse que ficou mais de quatro meses afastada do local de trabalho, realizando os tratamentos necessários, mas nunca recuperou a mobilidade do membro. Informou que a empresa emitiu a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

A empresa não negou a ocorrência do acidente de trajeto, mas disse que se deu por culpa exclusiva da ex-empregada. Afirmou que ela optou por não receber vale-transporte, porque preferiu se deslocar na ida e na volta ao trabalho com sua bicicleta. Reconheceu que a empregada machucou o pulso com a queda da bicicleta, no trajeto de volta do trabalho para sua residência, e informou que prestou a ela os primeiros socorros e a encaminhou para o hospital, além de ter emitido a CAT.

Ausência de culpa da empresa
A CAT foi anexada ao processo e, de fato, registrou que a autora sofreu um acidente, no dia 5/12/2018, ao cair da sua bicicleta na rua de acesso à empresa. Entretanto, na visão do magistrado, embora não tenha ocorrido dúvida sobre a existência do acidente de trajeto, o qual é considerado acidente do trabalho para fins previdenciários, não cabe a responsabilização civil da empregadora, no caso.

“A origem do acidente de percurso não está ligada diretamente à execução do serviço, de forma que não se encontra caracterizada a relação de causalidade, necessária para que exista o dever de indenizar”, ressaltou o juiz na sentença.

Contribuiu para o entendimento do julgador a inexistência de qualquer indício de culpa da empregadora no acidente de percurso sofrido pela trabalhadora, o que nem mesmo foi mencionado na petição inicial de forma específica, limitando-se a autora a afirmar que tudo ocorreu “por conta da conduta da empresa”.

Danos estéticos não comprovados
Segundo o pontuado na decisão, a empresa não teve nenhuma ingerência, direta ou indireta, na concretização do acidente de trajeto, não podendo ser responsabilizada por eventuais prejuízos sofridos pela empregada. Além disso, foi ressaltado que a autora não produziu qualquer prova sobre eventuais prejuízos e sequer juntou fotos do alegado dano estético.

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença, por entenderem que a causa do acidente está dissociada da prestação de serviços da empregada, somado ao fato de que a empresa não teria como evitá-lo. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/MG: Empresa indenizará empregada que teve contrato suspenso, recebeu auxílio emergencial durante a pandemia e continuou trabalhando

A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma trabalhadora de receber da empresa os salários integrais pelos períodos em que o contrato de trabalho permaneceu suspenso, na forma da Lei 14.020/2020. A lei instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como medida dos impactos causados pela pandemia do coronavírus. No caso, ficou provado que, apesar da formalização da suspensão contratual, inclusive com o pagamento à trabalhadora do auxílio emergencial a cargo do Governo Federal, a empregada continuou prestando serviços, em desrespeito às regras previstas na Lei 14.020/2020.

A sentença é da juíza Isabela Silveira Bartoschik, no período em que atuou na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Além dos salários integrais, a empregadora foi condenada a pagar à ex-empregada os reflexos dos salários nas férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS + 40%.

Entenda o caso
A empresa pertence ao ramo de confecção de uniformes e se localiza na capital mineira, tendo admitido a autora em novembro de 2017 para trabalhar como assistente administrativa. No início de 2020, a empregada passou a ocupar o cargo de gerente de produção.

Documentos apresentados no processo demonstraram que as partes firmaram acordo de suspensão do contrato de trabalho, nos períodos de 1º/6/2020 a 31/8/2020 e de 1º/4/2021 a 1º/8/2021, com pagamento à empregada do benefício emergencial, a cargo do Governo Federal, nos termos da Lei 14.020/2020.

Entretanto, os depoimentos da empregada e da própria sócia da empresa revelaram que, apesar das suspensões contratuais, houve continuidade da prestação de serviços. Segundo relatou a empregada, “durante a pandemia não houve a redução de horários, pois ficou fazendo máscaras”. O fato foi confirmado pela sócia da empresa, que reconheceu que ela e a trabalhadora faziam máscaras para doação e que “a reclamante recebeu por isso”.

Diante da prova da continuidade da prestação de serviços, a magistrada considerou descaracterizadas as suspensões contratuais ocorridas e condenou a empresa ao pagamento dos salários (e reflexos) dos períodos, com base no parágrafo 4º do artigo 8º da Lei 14.020/2020. De acordo com a norma legal: “Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período”.

Garantia provisória de emprego
Ainda segundo o apurado, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa dentro do período da garantia provisória de emprego prevista na Lei 14.020/2020 para os empregados que tiveram o contrato suspenso. Dessa forma, com fundamento no artigo 10, parágrafo 1º, inciso III, do mesmo diploma legal, a empresa foi condenada a pagar à ex-empregada a indenização correspondente a 100% do salário e reflexos, pelo prazo de 120 dias, em observação ao limite do pedido.

Conforme pontuado na sentença, o artigo 10 da Lei 14.020/2020 estabelece a garantia no emprego do trabalhador que receber o benefício emergencial em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho, a qual deve vigorar pelo período da suspensão e, após o seu encerramento, por período equivalente em que o contrato permaneceu suspenso.

No caso, a dispensa sem justa causa ocorreu em 20/9/2021, cerca de 50 dias após o término do último período de suspensão do contrato de trabalho, que foi de 120 dias (de 1º/4/2021 a 1º/8/2021), em desrespeito, portanto, à garantia no emprego prevista no dispositivo legal. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ vai definir em repetitivo se laudo toxicológico definitivo é indispensável para comprovar tráfico de drogas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.048.422, 2.048.645 e 2.048.440, de relatoria do ministro Sebastião Reis Junior, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, registrada como Tema 1.206 na base de dados do STJ, é “definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas”.

Em seu voto pela afetação do tema, o relator apontou que já há jurisprudência formada sobre o assunto nos colegiados de direito penal do STJ e que a formação de um precedente no sistema dos repetitivos vai trazer segurança jurídica, possibilitando a aplicação da tese aos demais casos semelhantes em todo o país.

Por outro lado, Sebastião Reis Junior considerou desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil (CPC), pois, além de já haver orientação jurisprudencial a respeito, o atraso na tramitação dos feitos poderia prejudicar os jurisdicionados.

Terceira Seção considerou laudo imprescindível, mas admitiu exceção
Em 2016, ao julgar os Embargos de Divergência (EREsp) 1.544.057, a Terceira Seção do STJ – que reúne as duas turmas especializadas em direito criminal – firmou o entendimento de que
o laudo toxicológico definitivo, em regra, é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. De acordo com o colegiado, sem esse exame pericial, é forçosa a absolvição do acusado.

No precedente, cujo relator foi o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a seção ressalvou, porém, que, em situações excepcionais, a materialidade do crime pode ser atestada por laudo de constatação provisório.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 2.048.422 – MG (2023/0017460-4)

TJ/MG autoriza que consumidores contestem as compras realizadas pelo cartão de crédito no site da 123 Milhas

Operadoras de cartão de crédito devem analisar as contestações.


Em decisão proferida na quarta-feira (18/10), o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), suspendeu o repasse dos chargebacks (estornos) à empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. (plataforma 123 Milhas) e permitiu que os consumidores contestem as compras realizadas por meio de cartão de crédito no site da agência de turismo. As medidas constam do Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, publicada na terça-feira (10/10).

O Inadec argumentou que deve ser aplicada a exceção do contrato não cumprido, conforme consta no art. 477 do Código Civil e no direito fundamental dos consumidores, em razão de “manifestos os descumprimentos contratuais, que justificam, de outro lado, a interrupção dos pagamentos pelos serviços que não serão prestados por parte dos consumidores”.

Ao negar a destinação dos estornos à 123 Milhas, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que é o relator do Agravo de Instrumento na 21ª Câmara Cível Especializada do TJMG, afirmou que “a conduta dos sócios na condução das empresas devedoras está sendo apurada em várias esferas, inclusive pela Comissão Parlamentar de Inquérito das Pirâmides Financeiras”.

“Evidente, portanto, a impossibilidade de manutenção da decisão recorrida neste particular, já que uma Comissão Parlamentar de Inquérito do Congresso Nacional concluiu pela suposta prática de vários crimes contra a ordem econômica e financeira que teriam sido cometidos pelos sócios das empresas, o que, neste momento, impossibilita o encaminhamento dos valores às devedoras, sob pena de desvirtuamento do instituto da recuperação judicial e de grave ofensa a centenas de milhares de credores”, disse o magistrado.

O Inadec solicitou ainda a retomada do procedimento de estorno, sustentando que ele não “interfere diretamente no processo de recuperação judicial, por ser uma medida de cautela, e não de constrição”. Cabe lembrar que a recuperação judicial do grupo 123 Milhas segue suspensa temporariamente.

Em sua decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho determinou a “suspensão da decisão agravada em relação aos chargebacks, permitindo que os consumidores contestem suas respectivas compras e que as operadoras analisem referida contestação, inclusive suspendendo a exigibilidade das parcelas vincendas”.

O relator determinou ainda que os valores relativos aos estornos analisados pelas operadoras de cartão de crédito em favor dos consumidores sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial, diferente das que já foram definidas nos Agravos de Instrumento nº 1.0000.23.262838-8/000 e nº 1.0000.23.260254-0/000.

“Tendo em vista o momento processual vivido, sendo confeccionada a constatação prévia para aquilatar a real possibilidade de recuperação das devedoras, bem como atento à possível irreversibilidade das medidas supra impostas, julgo prudente determinar que os valores relativos aos cashbacks sejam provisoriamente depositados e mantidos em conta judicial até que sobrevenha decisão em sentido contrário”, disse o desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

TJ/MG: Queimaduras por bronzeamento artificial geram indenização

Paciente teve lesões de 1º grau e receberá danos morais e materiais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a decisão da Comarca de Betim, na Região Metropolitana, e condenou uma profissional de beleza a indenizar uma mulher em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 100, por danos materiais, devido a falhas em bronzeamento artificial.

Segundo consta no processo, em janeiro de 2021, a mulher se submeteu ao procedimento e, no dia seguinte, começou a sentir dores e a pele apresentou bolhas e vermelhidão. Após buscar atendimento médico, foram constatadas queimaduras de 1º grau em todo o corpo da paciente.

A autora da ação argumentou que a profissional que fez o bronzeamento teria negligenciado os protocolos de segurança, deixando de usar água e protetor solar para evitar queimaduras. Além disso, a profissional teria usado parafina na cliente, o que não é recomendado.

Em sua defesa, a prestadora do serviço sustentou que a consumidora foi orientada quanto aos riscos e cuidados necessários para a realização do procedimento e assinou termo de consentimento. Afirmou, ainda, que foi fornecido à cliente o devido assessoramento.

Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado. A cliente recorreu à 2ª Instância e o relator no TJMG, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, modificou a sentença. Segundo o magistrado, laudos médicos comprovaram a queimadura em todo o corpo da paciente, devido à exposição ao calor, o que demonstra a prestação de serviço defeituosa.

O relator citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, estabeleceu as indenizações de R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 100, por danos materiais.

Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

STF reconhece possibilidade de remoção de magistrados antes da promoção por antiguidade

Por maioria, a Corte acompanhou o voto apresentado pelo ministro Gilmar Mendes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, nesta quinta-feira (19), a constitucionalidade de norma do Estado de Minas Gerais que permite remoções de magistrados para outra vara da mesma comarca antes de promoções por antiguidade. Por maioria dos votos (6×4), a Corte julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6609, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A PGR questionava a validade do artigo 178, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 59/2001 de Minas Gerais. Em seu entendimento, o artigo 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) prevê a precedência da remoção apenas sobre o provimento inicial e a promoção por merecimento, e não sobre a promoção por antiguidade, que teria prioridade.

Constitucionalidade da norma
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes para manter a validade do dispositivo questionado. A seu ver, após a Emenda Constitucional (EC) 45/2004, a remoção sempre precederá a promoção por antiguidade ou merecimento nas carreiras das magistraturas federal e estadual. Segundo Mendes, o critério para aferição de antiguidade é o efetivo exercício no cargo correspondente da magistratura na entrância (área da jurisdição) e não entre todas as entrâncias.

Assim, em seu entendimento, os juízes que estiverem na última entrância (geralmente a comarca da capital) devem ter prioridade na escolha da unidade judiciária que vagou naquela mesma entrância, por meio de remoção. Isso deve ocorrer antes de que os juízes da entrância imediatamente anterior sejam promovidos para aquela Vara ou Comarca.

Mendes superou, no caso dos autos, do entendimento do STF no tema 964 de repercussão geral, em que a Corte decidiu que as movimentações por remoção não podem preceder as promoções por antiguidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça, Edson Fachin e a ministra Rosa Weber (aposentada).

Ficaram vencidos o relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

Processo relacionado: ADI 6609

TJ/MG: Site terá que indenizar consumidor por defeito em peças vendidas na plataforma

Veículo apresentou problema após a instalação dos itens adquiridos na internet.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma plataforma de intermediação de vendas a indenizar um consumidor que alegou problemas com mercadorias adquiridas no site. Com a decisão, a empresa deve pagar R$ 8 mil por danos morais e R$ 19 mil por danos materiais.

Conforme o processo, em novembro de 2021, o consumidor adquiriu peças automotivas em uma loja hospedada na plataforma. Em seguida, o motorista levou o carro a uma oficina mecânica para a instalação das peças adquiridas no site. Porém, dias depois, quando estava viajando, o automóvel apresentou defeito e parou de funcionar.

O carro voltou à oficina, em dezembro de 2021, e o consumidor foi informado que a falha ocorreu devido às peças compradas pela internet. O cliente acionou a plataforma, questionando a qualidade e procedência dos produtos, contudo não obteve resposta, mas recebeu o estorno do valor pago.

Não satisfeito, o consumidor ajuizou ação, pedindo a responsabilização objetiva e solidária das empresas, recebendo decisão positiva em 1ª Instância.

Em sua defesa, o site de intermediação de vendas alegou que o objeto da prestação de seus serviços é o “recebimento, armazenagem, separação e expedição de produtos comercializados pelo usuário vendedor” no site, salientando que traz informações claras e suficientes aos usuários da plataforma e cumpre os princípios da boa-fé e confiança processual. Defende, dessa forma, a não configuração do dever de indenizar.

Para a relatora do processo no TJMG, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, como as peças são disponibilizadas por ofertas na plataforma, “que foi quem fez a intermediação da compra e venda, recebendo o valor da transação por meio da ferramenta e auferindo lucro, não há como se eximir da responsabilidade”. “O consumidor que utiliza a plataforma virtual para adquirir produtos/serviços pela internet, confia nas informações ali disponibilizadas, bem como na garantia das compras realizadas”, afirmou.

Segundo a desembargadora, uma vez que ficaram documentalmente comprovados os prejuízos materiais, deverão ser ressarcidos os valores correspondentes ao custo total de reparo do veículo e de aluguéis de carros feitos pela autora. Ela ressaltou que o valor a ser ressarcido não engloba a compra estornada pela loja.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG confirma justa causa de empregada de clube que participou da ocultação de mochila esquecida por associado

Material não foi entregue ao setor de achados e perdidos.


Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube da cidade de Uberlândia-MG, que participou, junto com uma colega de trabalho, da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, que constatou a prática do ato de improbidade por parte da ex-empregada, nos termos do na alínea “a”, do artigo 482, da CLT. No contexto, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora, para confirmar sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto. A sentença também foi confirmada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.

A reclamante pretendia a reforma da sentença para a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. Alegava que a conduta da reclamada, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada, tendo sido baseada em suposto envolvimento em ato de improbidade, relacionado à ocultação de uma mochila de um associado esquecida no clube, o que ela negava ter cometido.

Segundo a argumentação da ex-empregada, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação. Afirmou que o representante do empregador admitiu em depoimento que a reclamante, ao sair da empresa, carregava a mesma mochila de quando entrou e que continha apenas seus pertences.

Mas, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Análise detalhada de imagens de câmeras de vídeo levou à conclusão de que a reclamante e uma colega de trabalho atuaram conjuntamente na ocultação da mochila do associado, após terem mexido nos pertences que estavam em seu interior. As imagens ainda demonstraram que a colega de trabalho da autora estava com a mesma mochila, quando saiu do clube, no final da jornada de trabalho.

Pelas imagens, verificou-se que, após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega mexeram na mochila e a ocultaram atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.

Ainda de acordo com as imagens, a reclamante saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das empregadas.

De acordo com o relator, a conduta da reclamante foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme consignado na decisão, a reclamante agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube.

Segundo pontuou o voto condutor, para a despedida por justa causa é imprescindível a prova inequívoca do cometimento de falta grave, nos termos do inciso II, artigo 373, do CPC, a qual deve ser produzida pelo empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito. “No presente caso, a reclamada desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus probatório”, destacou. Conforme explicou, o ato de improbidade se configura como toda ação ou omissão do empregado que, de forma maliciosa, dolosa, fraudulenta ou simulada, visando a uma vantagem para si ou para outrem, gere prejuízo patrimonial ao empregador, seus clientes ou demais empregados, o que se verificou no caso.

Constou ainda da decisão que a situação ocorrida não exige a gradação das penalidades, tendo em vista a gravidade da falta e a perda da confiança, o que impossibilitou a continuidade do vínculo de emprego. “De fato, não se pode obrigar a empregadora a conviver e a confiar em empregada que não agiu de forma transparente e lícita e, de alguma forma, praticou ato de improbidade”, ponderou.

Por fim, pontuou-se que não houve ato ilícito do réu na dispensa por justa causa, muito menos capaz de ocasionar lesão à dignidade pessoal da autora, o que levou à improcedência do pedido de indenização por danos morais, conforme decidido em primeiro grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat