TJ/MG: Banco deverá indenizar cliente que alegou prejuízo financeiro após furto de celular

Transferência de quase R$ 50 mil foi feita pelo aplicativo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um banco digital a indenizar um cliente que alegou prejuízo financeiro de R$ 49,9 mil após ter o celular furtado e a conta bancária acessada por meio de aplicativo. Com a decisão, o cliente terá de ser ressarcido no valor e receber R$ 5 mil por danos morais.

Conforme o processo, o furto teria ocorrido em maio de 2021, no Rio de Janeiro, onde o consumidor passava férias. No mesmo dia, o cliente realizou o pré-registro do Boletim de Ocorrência (BO), via internet, informando o ocorrido. No dia seguinte, ele compareceu à delegacia de Polícia Civil para registro do BO e solicitou ao banco o bloqueio da conta bancária. No entanto, constatou a transferência de valores no montante de R$ 49,9 mil. Ele questionou a operação, por não reconhecê-la e requereu o estorno à instituição financeira.

O banco, contudo, alegou que “houve atraso na comunicação do suposto fato, de modo que inexistiria falha na prestação dos serviços”, e que “a conta é operada exclusivamente por Internet Banking e aplicativo mobile disponível para os sistemas Android e iOS”. A instituição ressaltou que, para realizar transações via PIX, é necessária autenticação de usuário, senha, token ou biometria.

Diante dos fatos apresentados, o consumidor solicitou indenização por danos morais e materiais, o que foi negado em 1ª Instância.

Em recurso, o relator da decisão, desembargador Marcos Lincoln dos Santos, modificou a sentença, julgando procedentes os pedidos do cliente. Ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e ao ressarcimento dos R$ 49,9 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Aposentado será indenizado após perder a visão por uso de lente defeituosa

Empresa deverá pagar R$ 30 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais que um fabricante de lentes terá que pagar a um aposentado devido à perda da visão de um olho devido a defeito no produto.

Em 14 de fevereiro de 2009, uma lente foi implantada nos olhos do paciente para correção de catarata. Contudo, o dispositivo causou sérios problemas, a ponto de acarretar a perda da visão do olho direito devido a uma suposta contaminação na produção da peça. O aposentado ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra a empresa e o hospital onde ocorreu a cirurgia.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o processo de formação de opacidade na lente decorre de fenômeno natural, sendo reversível mediante limpeza ou procedimento de retirada. Segundo a fabricante, não se constatou qualquer vício no produto.

Já o estabelecimento de saúde sustentou que ficou comprovado haver defeito de fabricação no lote das lentes que foram implantadas no idoso. Sendo assim, a culpa era exclusivamente da fabricante do produto.

O juiz João Adilson Nunes Oliveira, da 4ª Vara Cível, se baseou em laudo pericial para confirmar a perda da visão do olho direito do paciente e fixou o valor da indenização por danos morais, a ser paga pela empresa fabricante de lentes, em R$ 5 mil.

Ele também condenou a empresa a arcar com todos os custos de retirada do produto defeituoso e implante de nova lente. Para o magistrado, não se configurou a responsabilidade do hospital, pois “toda a problemática gerada se deu em razão do defeito no produto, nada indicando na perícia ou outros documentos que a opacificação poderia ter decorrido do procedimento cirúrgico”.

Diante da decisão, a empresa recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a condenação por danos materiais, mas entendeu que o valor de R$ 5 mil era insuficiente para indenizar danos tão gravosos à saúde. Ele elevou a quantia para R$ 30 mil, sendo seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

TRT/MG tem competência para julgar ação envolvendo servidor público celetista

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram sentença oriunda da Vara do Trabalho de Cataguases, que declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso envolvendo ente público e servidor contratado por meio de concurso público e submetido ao regime da CLT.

Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, que, em exame de recurso ordinário, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho arguida pelo município de Cataguases-MG, confirmando a decisão de primeiro grau, nesse aspecto.

O autor da ação trabalhista havia sido contratado pelo município para o cargo de vigia, após ser aprovado em concurso público. A documentação apresentada não deixou dúvida de que o contrato de trabalho, ainda vigente na época da sentença, era submetido às normas da CLT, inclusive com anotação da CTPS (carteira de trabalho) e recolhimento do FGTS por parte do município empregador.

O ente público sustentou que a relação entre os servidores públicos e a municipalidade é de natureza administrativa e que, assim, a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a ação. Ao afastar as alegações do réu, a relatora ressaltou que a Emenda Constitucional 45/2004 alterou o artigo 114, inciso I, da Constituição da República, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger causas que envolvam toda relação de trabalho, inclusive com a Administração Pública.

Conforme ressaltou a desembargadora, em janeiro de 2006, o então ministro Nelson Jobim, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na ADI 3.395-6, suspendendo qualquer interpretação do dispositivo constitucional que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas propostas por servidores públicos.

Segundo pontuou a relatora, a liminar foi ratificada em sessão plenária do STF ocorrida em 5/4/2006, conforme decisão publicada em 19/4/2006. No contexto, passou a prevalecer o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que envolvem as relações entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Apesar disso, a julgadora destacou que prevaleceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas envolvendo empregados públicos contratados sob o regime jurídico da CLT, conforme entendimento firmado antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista.

Na decisão, também foi citada a Súmula 34 do TRT-MG, segundo a qual: “Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo”. Não cabe mais recurso da decisão. A juíza de 1º grau havia deferido pedidos de horas extras e de adicional noturno. Já foi iniciada a fase de liquidação.

TJ/MG condena supermercado por falsa acusação contra adolescente

Vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte e condenou um supermercado a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um adolescente que foi acusado de furto.

O adolescente ajuizou ação contra o estabelecimento em junho de 2019. Segundo consta no processo, em dezembro de 2018, o jovem estava acompanhando um tio no supermercado e, ao sair, foi abordado por um dos seguranças, que o acusou de furtar um maço de cigarros.

O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que a abordagem não foi vexatória e fazia parte do exercício regular do direito e da atividade dos vigilantes do estabelecimento. Essa justificativa não foi aceita em 1ª Instância, que impôs a indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Diante da decisão, o supermercado recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que ficou evidente a prática de ato ilícito pelo funcionário do estabelecimento comercial, já que, ao abordar o autor, à época menor de idade, imputou a ele, injustamente, a conduta de subtrair produtos do local sem pagar por eles.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier votaram de acordo com o relator.

TJ/MG condena morador de condomínio a indenizar recepcionista por agressão física

Vítima foi agredida pelo condômino e deve receber R$ 12 mil por danos morais.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ipatinga, no Vale do Aço, que condenou um morador a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma recepcionista que foi agredida por ele.

Segundo a vítima, em 20 de julho de 2021, ela abriu a portaria para a entrada do morador, que aparentava embriaguez e a teria agredido verbalmente. Trinta minutos depois, ele retornou à portaria, aos gritos e, como alegou a autora da ação, o morador a empurrou e desferiu dois tapas no rosto dela. A recepcionista foi à delegacia e reportou o ocorrido. De acordo com a vítima, ela ficou afastada do trabalho por 15 dias.

Em sua defesa, o morador argumentou que havia sido desrespeitado e que, no dia do incidente, teriam ocorrido agressões verbais mútuas. Ele sustentou ainda que sua atitude não gerou danos passíveis de indenização. A tese da defesa foi rejeitada na 1ª Instância. O juiz Rodrigo Braga Ramos considerou que as imagens das câmeras de segurança do prédio confirmaram as agressões, passíveis de danos morais.

O morador recorreu à 2ª Instância, pedindo redução da indenização. O relator no TJMG, desembargador Cavalcante Motta, avaliou que R$12 mil era um montante excessivo e estipulou o valor em R$ 5 mil.

O voto do relator foi vencido pelo entendimento da desembargadora Mariangela Meyer, que manteve a sentença. Ela foi acompanhada pela desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e pelos desembargadores Claret de Moraes e Fabiano Rubinger de Queiroz.

Segundo a desembargadora Mariangela Meyer, vídeos demonstram os empurrões e tapas desferidos contra a recepcionista, comportamento que merece maior reprimenda por configurar violência contra a mulher, “um verdadeiro flagelo mundial, que deve ser duramente combatido em todas as esferas de atuação do Poder Público”.

TRT/MG: Dispensa de trabalhadora com câncer de mama gera indenização de R$ 30 mil

O “Outubro Rosa” é muito mais do que uma simples campanha de conscientização sobre o câncer de mama. Ele se tornou um movimento global que desempenha papel crucial na luta contra essa doença que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. Através do “Outubro Rosa”, não apenas celebramos histórias de sobrevivência, mas também incentivamos a prevenção, o diagnóstico precoce e o acesso a tratamentos eficazes. Além disso, o “Outubro Rosa” destaca a importância do apoio emocional e psicológico para as mulheres que enfrentam o câncer de mama. Ele promove a compreensão e a empatia em nossa sociedade, eliminando estigmas e tabus associados à doença. A Justiça do Trabalho mineira já publicou decisões relevantes sobre casos de dispensas discriminatórias de trabalhadoras portadoras de câncer de mama. Trazemos hoje um exemplo que ilustra bem essa realidade. Acompanhe:

No julgamento realizado na Décima Primeira Turma do TRT-MG, os magistrados, acompanhando o voto do relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, determinaram a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego de uma trabalhadora diagnosticada com câncer de mama. Os julgadores ainda modificaram parcialmente a sentença, dando provimento ao recurso da trabalhadora para acrescentar à condenação o pagamento de reparação por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

Conforme entendimento consolidado, a neoplasia maligna (câncer) é considerada uma doença grave que carrega estigma, o que abre a possibilidade de aplicação da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula nº 443 do TST. Essa presunção só pode ser derrubada mediante prova substancial contrária por parte do empregador.

O caso envolveu uma reclamação ajuizada pela trabalhadora, que foi diagnosticada com câncer de mama em 2018 e submetida a tratamento contínuo desde então. No entanto, a empresa a dispensou de forma arbitrária em outubro de 2021, mesmo com uma cirurgia marcada para novembro do mesmo ano.

A trabalhadora sustentou que a dispensa foi discriminatória e baseou sua argumentação na Súmula 443 do TST, que estabelece que, em casos de dispensa discriminatória devido a doenças que gerem estigma ou preconceito (como o câncer de mama), a reintegração da empregada é cabível ante a nulidade da dispensa.

Em sua defesa, a empresa alegou que agiu de acordo com seu direito ao encerrar o contrato de trabalho da trabalhadora, sem cometer qualquer ato ilícito, ofensa ou constrangimento. A empresa destacou que a trabalhadora não estava lidando com uma doença ocupacional, e que, na maioria dos casos, a evolução é satisfatória, especialmente quando o tratamento é iniciado precocemente.

Em sua análise, o desembargador considerou que a empresa não forneceu provas suficientes para refutar a presunção de dispensa discriminatória, conforme orientação da Súmula 443 do TST. Com base nesse entendimento, o desembargador determinou a nulidade da dispensa e a consequente reintegração da trabalhadora ao emprego.

Além disso, o relator também considerou que a dispensa discriminatória resultou em danos morais para a trabalhadora. Ela alegou que a empresa a dispensou de maneira insensível, por e-mail, e que isso causou significativos transtornos em sua vida, especialmente em relação a possíveis futuras oportunidades de emprego, devido às circunstâncias de sua doença.

O colegiado, portanto, concedeu à trabalhadora uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. Os julgadores levaram em consideração o porte econômico da empresa e a necessidade de enviar uma mensagem clara para que outros empregadores evitem tratar seus empregados com discriminação, especialmente em casos de doenças graves.

Ao finalizar, os magistrados destacaram a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores portadores de doenças graves, de modo a garantir que eles não sejam discriminados ou tratados de maneira insensível, e que qualquer dispensa seja feita de acordo com as leis trabalhistas e os princípios da dignidade humana.

A trabalhadora já recebeu seus créditos. No dia 2 de outubro de 2023, o processo foi arquivado definitivamente.

STJ vai definir em repetitivo, prescrição de petição de herança quando filiação foi reconhecida após morte do pai

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho que tenha obtido o reconhecimento da paternidade só após a morte do pai. A questão foi cadastrada como Tema 1.200.

Foram selecionados como representativos da controvérsia o REsp 2.029.809 e mais um que se encontra em segredo de justiça, ambos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que discutem o tema no STJ e nos tribunais de segunda instância. O objetivo é não prejudicar, nas instâncias ordinárias, a tramitação dos processos sobre reconhecimento de paternidade, pretensão que, na maioria das vezes, é apresentada em conjunto com a petição de herança.

Ao avaliar a multiplicidade de recursos sobre a matéria, o relator apontou que há 142 decisões monocráticas e nove acórdãos proferidos pelas turmas integrantes da Segunda Seção do STJ.

Oscilação jurisprudencial ainda se manifesta nas instâncias ordinárias
De acordo com Bellizze, a controvérsia sobre o prazo prescricional da petição de herança, na situação analisada, está em definir se ele seria contado a partir da abertura da sucessão ou só após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

O relator ressaltou que a Segunda Seção já solucionou a divergência que havia entre as turmas de direito privado do STJ sobre essa questão, ao estabelecer que o prazo prescricional para a petição de herança deve ser contado da abertura da sucessão.

Dessa forma, segundo o ministro, aplica-se a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata, a qual preceitua que, antes do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional.

No entanto, Bellizze ressaltou que a oscilação da jurisprudência que havia antes do julgado da Segunda Seção ainda se reflete em decisões das instâncias ordinárias, que muitas vezes se distanciam do “atual e pacífico posicionamento” do STJ – o que impõe a necessidade de julgar a matéria na condição de precedente qualificado.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2029809

TRT/MG: Família de doméstica morta por Covid-19 receberá indenizações do patrão médico em Montes Claros

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no total de R$ 40 mil à família, além de uma pensão mensal aos três filhos menores da ex-empregada doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa dos patrões. Os magistrados da Décima Primeira Turma do TRT-MG reconheceram, no caso, a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

A ação foi ajuizada inicialmente pela própria trabalhadora, mas os pedidos foram julgados improcedentes na decisão de 1º grau. Diante do falecimento da autora após o ajuizamento da ação, o juízo de origem julgou procedente a habilitação (artigo 691 do Código de Processo Civil), declarando como partes legítimas da ação o viúvo e os três filhos menores, na qualidade de autores. Depois disso, o processo prosseguiu em grau de recurso, interposto pela família da trabalhadora falecida, chegando ao TRT-MG.

A trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. Desenvolvia as atividades das 8h às 17h, de segunda a sábado. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes. “Ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

Ocorre que, no dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o empregador não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando normalmente. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”, conforme receita anexada ao processo.

“Mesmo insegura e com muito medo, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto e constante com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima no processo trabalhista. Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.

A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo, conforme documento anexado ao processo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19.

No recurso ordinário, a família da vítima argumentou ainda que o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do Norte de Minas. “Ele é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.

Defesa
Em defesa, o patrão contestou a alegação dos familiares. Disse que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar o contágio.

“Por essa razão, desde a identificação do estado de calamidade pública de saúde, ocorrido no ano de 2020, orientaram os prestadores de serviços e empregados a usarem máscara no âmbito da residência. Disponibilizam, ainda, álcool líquido e em gel para higienização das mãos de todos, indistintamente, que adentram a residência. E restringiram o contato com amigos e parentes que costumavam frequentar a casa e também o convívio social”.

Decisão
Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho, de modo que ficou provado o nexo de causalidade. “Veja-se que o próprio réu admite em defesa que ele e a esposa são profissionais da área de saúde e trabalham em área de saúde, o que denota elevado risco de contágio pelo vírus, o que, de fato, se confirmou nos autos. Portanto, reputo configurado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho desenvolvido em favor do réu, restando caracterizada a doença ocupacional”.

Para o julgador, a presença do dano, consubstanciado no óbito da trabalhadora, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e evento danoso, são irrefutáveis. “A legislação pátria adotou o entendimento de que, quando a atividade exercida pelo empregado implica um grau de risco acentuado, a reparação civil demanda aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, na esteira do que dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, ressaltou o julgador.

No caso, o magistrado entendeu incabível a responsabilidade objetiva, pois a trabalhadora não se sujeitava à atividade considerada de risco pela própria natureza. “Em regra, a responsabilidade do empregador é subjetiva, dependendo da culpa, salvo quando a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por natureza, riscos para os direitos de outrem”.

Para o julgador, não há nos autos prova de que os empregados tenham sido realmente orientados acerca do distanciamento social. “Nesse contexto, uma testemunha declarou que deixou de ter contato pessoal com os réus após eles terem testado positivo para Covid-19”.

Segundo o magistrado, o comprovante de acesso da empregada à residência demonstra a frequência integral nos dias que antecederam a comunicação da suspeita da doença do empregador. “Desse modo, pode-se concluir que a empregada manteve contato com os empregadores desde o início da doença, estando amplamente exposta ao risco de contágio, sendo certo que o isolamento dos infectados só ocorreu após o resultado positivo ter sido confirmado por exame laboratorial”.

O desembargador compreendeu que, em observância às normas de proteção e segurança do trabalho, cabe ao empregador a demonstração de que não incorreu em culpa para a ocorrência do infortúnio e do consequente dano. “Desse modo, a culpa do réu no processo é inescapável e reside precisamente na negligência, artigo 186 do Código Civil, em propiciar ao empregado condições adequadas e seguras de prestar seus serviços, devendo ser responsabilizado pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes”.

Para o julgador, no caso dos autos, a extensão do dano é inegável, haja vista que a doença ocupacional culminou na morte da trabalhadora. “Isso causa dor e abalo psicológico à família, no caso, ao viúvo e aos filhos”.

Danos morais
O magistrado arbitrou em R$ 40 mil o valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano, a intensidade do sofrimento, a relevância do bem jurídico atingido, as situações financeiras do ofensor e da vítima e o escopo pedagógico e inibitório da indenização. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima.

Danos materiais
O magistrado indeferiu a pensão mensal em favor do companheiro viúvo, ante a ausência de prova de dependência econômica. Com relação aos filhos menores, o julgador deferiu uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade. De acordo com a decisão, deverá ser acrescido o valor referente ao 13º salário, ficando determinado o pagamento adicional de tal parcela no mês de dezembro de cada ano.

Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ prevalece sobre vontade do réu em conflito quanto a recurso excepcional

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo conflito entre o acusado e seu defensor em relação à interposição de recurso excepcional, prevalece a ponderação realizada pela defesa técnica, nos termos do artigo 574 do Código de Processo Penal (CPP).

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao negar habeas corpus no qual o réu alegava cerceamento de defesa devido à não interposição de agravo em recurso especial pela Defensoria Pública. No pedido de reabertura do prazo, o réu afirmou que encaminhou sete requerimentos para a DP manifestando a intenção de recorrer de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas sua manifestação não foi atendida pelos defensores.

Ainda segundo o réu, deveria ter sido oferecida a ele a suspensão condicional do processo, pois é primário e teria outras condições pessoais favoráveis.

Não interposição de recurso excepcional não configura desídia da defesa
Na sessão da Sexta Turma em 3 de outubro, a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz (que se aposentou no último dia 19), afirmou que a não interposição de recursos excepcionais ou de seus respectivos agravos não resulta na configuração de desídia por parte da defesa técnica, pois, tendo em vista o princípio da voluntariedade previsto no artigo 574 do CPP, à defesa cabe o exame de conveniência e oportunidade da interposição dos recursos.

Em seu voto, a ministra citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 188.703, no sentido de que o conflito de vontades entre acusado e defensor é resolvido em favor da defesa técnica, seja porque esta tem melhores condições de avaliar o interesse em recorrer, seja porque a ela cabe avaliar a forma mais apropriada de garantir o exercício da plena defesa.

Veja o acórdão.
Processo n° 839602 – MG (2023/0251529-8)

TRT/MG: Afastado vínculo de emprego pretendido por homem com ex-companheira na função de “doméstico-cuidador”

Juiz julgou o caso considerando a “perspectiva de gênero”.


A Justiça do Trabalho afastou o vínculo de emprego pretendido por um homem com sua ex-companheira, na função de doméstico-cuidador. A sentença é do juiz Henrique Macedo de Oliveira, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba-MG. Segundo o apurado, o autor permaneceu na casa da ex-companheira quando ela estava em viagem para o exterior, por cerca de um mês, assumindo tarefas domésticas e cuidados com o filho da mulher. Mas, após analisar as provas, o magistrado observou que a situação ocorreu em razão do relacionamento afetivo que existia entre ambos, sem a configuração de prestação de trabalho, muito menos de vínculo de emprego, na forma prevista no artigo 3º da CLT.

Chamou a atenção, na sentença, a análise do caso realizada pelo juiz a partir de uma perspectiva de gênero. Houve referência ao protocolo lançado pelo CNJ, em fevereiro de 2021, para julgamento com perspectiva de gênero, que trouxe considerações teóricas sobre a questão da igualdade, justamente para que as decisões judiciais ocorram de forma a realizar o direito à igualdade e à não discriminação, evitando a repetição de estereótipos e a perpetuação de diferenças. Para o magistrado, numa sociedade em que ainda prevalecem alguns estereótipos de gênero, como a atribuição às mulheres da responsabilidade de cuidar, com as assimetrias daí decorrentes, é importante que essas nuances sejam observadas pelos julgadores em suas decisões.

Na conclusão do julgador, o autor se aproveitou de seu relacionamento com a ré para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos realizados no curso do relacionamento, como se essas atribuições fossem incompatíveis com a sua performance masculina.

Nesse quadro, foi julgado improcedente o pedido do autor de reconhecimento da relação empregatícia, bem como os pedidos decorrentes, como pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais.

Entenda o caso
O homem alegou que foi admitido pela ex-companheira, em 13/4/2022, para a função de “doméstico-cuidador”, afirmando que trabalhou na casa dela até 17/5/2022, quando deixou de comparecer ao local em razão da falta de pagamento dos salários.

Em defesa, a ex-companheira negou a existência do vínculo empregatício ou mesmo de qualquer prestação de serviços. Disse que, na verdade, ela e o reclamante mantinham um relacionamento amoroso na época e que, apenas em razão desse vínculo afetivo, deixou o filho aos cuidados do reclamante, enquanto realizava uma viagem a trabalho.

Os depoimentos das partes, bem como das testemunhas apresentadas pela ré, demonstraram que, de fato, o autor permaneceu na casa da ex-companheira em virtude do relacionamento amoroso que havia entre eles. O reclamante, por sua vez, não produziu provas testemunhais ou documentais aptas a revelar a alegada relação de emprego.

“A relação de emprego, juridicamente caracterizada, funda-se a partir da existência de trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade e onerosidade, de forma não eventual e subordinada (art. 2º c/c art. 3º, ambos da CLT). Negada a prestação laboral e o liame empregatício, competia à parte reclamante comprovar as suas alegações e desse encargo não se desvencilhou a contento”, destacou o magistrado na decisão.

Depoimentos das partes – Autor: “Lavava, passava e fazia comida”
Ao depor em juízo, o autor reconheceu que teve um relacionamento amoroso com a ré, afirmando que a conheceu em um “site” de relacionamentos. Disse que morou na casa dela por cerca de um mês, trabalhando na residência no período em que ela viajou, quando “lavava passava e fazia comida”, além de cuidar do filho da ré, contando que, no período, eles eram apenas amigos.

Ré: “Tinham um relacionamento amoroso” e “não prometeu pagamento”
A ré também prestou depoimento e confirmou que conheceu o autor no “site” de relacionamentos, por meio do qual se falaram por cerca de um ano. Relatou alguns encontros e afirmou que o autor se hospedava em sua casa. Contou que foi convidada por uma amiga para trabalhar como cabeleireira na França, “por cerca de 45 dias ou dois meses”, quando o autor ficou em sua casa, com seu filho, que é “especial, portador de deficiência mental”. Relatou que o autor montou uma fábrica de pipa na sala de sua residência e que “colocava o filho para vender pipa”. Disse ainda que, na época, eles ainda tinham um relacionamento amoroso e que “não prometeu pagamento ao reclamante durante a viagem”.

Testemunhas: “ Autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”
A ré apresentou duas testemunhas que confirmaram que ela e o autor mantinham um relacionamento amoroso quando ela viajou para França e que, nesse período, ele foi morar na casa da ré, junto com o filho dela. Uma testemunha, inclusive, afirmou que “autor e reclamada estavam planejando uma vida em comum”, enquanto a outra, que era o vizinho da ré, contou que o relacionamento entre ambos era de conhecimento geral na vizinhança. A testemunha disse ainda que “acha que o reclamante foi morar na casa assim que a reclamada viajou”, que chegou a ver o reclamante vendendo pipas do lado de fora da casa, com o filho da reclamada e que “pelo que sabe, o reclamante não ficou na casa prestando serviços para a reclamada, já que os dois tinham um relacionamento”.

Perspectiva de gênero
Na sentença, merece destaque a análise feita pelo magistrado, a partir da perspectiva de gênero: “A presente situação merece um olhar com perspectiva de gênero, uma vez que a tese defensiva de um relacionamento afetivo de curta duração é prova de difícil produção. Assim, o depoimento da parte do gênero feminino (ou que possua uma identidade de gênero feminina) e de sua testemunha ganham maior importância”, destacou.

Conforme pontuado, em fevereiro de 2021, o CNJ lançou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, o qual, segundo o julgador: “se presta a ser mais um instrumento para que seja alcançada a igualdade de gênero, ao trazer considerações teóricas sobre a questão da igualdade para que os operadores do Judiciário possam ser aqueles que realizem o direito à igualdade e à não discriminação de todas as pessoas, de modo que o exercício da função jurisdicional se dê de forma a concretizar um papel de não repetição de estereótipos, de não perpetuação de diferenças, constituindo-se num espaço de rompimento com culturas de discriminação e de preconceitos”.

Na sentença, foi transcrito trecho do protocolo, em que se discute a “divisão sexual do trabalho”, também designado como “divisão do trabalho baseado em critérios sexistas” (fl. 25 do protocolo):

“Identificada a desigualdade estrutural, o princípio da igualdade substantiva deve servir como guia para a interpretação do direito. Ou seja, a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário.

Se o gênero, como visto anteriormente, é uma construção cultural, as desigualdades de gênero são um fato. E qualquer atuação jurisdicional que se pretenda efetiva no enfrentamento das desigualdades de gênero vai pressupor a compreensão de como atuam as formas de opressão, buscando a desconstrução do padrão normativo vigente (homem/branco /hetero/cristão).

A magistratura brasileira, inserida nesse contexto de diferenças estruturais, caso pautada na crença de uma atuação jurisdicional com a aplicação neutra da lei e sem a compreensão da necessidade de reconceitualização do direito, servirá apenas como meio de manutenção das visões heteronormativas, racistas, sexistas e patriarcais dominantes, em descompasso com os preceitos constitucionais e convencionais da igualdade substancial.”

(Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero[recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021. Dados eletrônicos (1 arquivo : PDF 132 páginas). Disponível em: www.cnj.jus.br e www.enfam.jus.br)

Nas palavras do referido juiz sentenciante: “Numa sociedade em que ainda se perpetuam alguns estereótipos de gênero, a exemplo da naturalização da atribuição às mulheres da responsabilidade sobre o cuidado, e as consequentes assimetrias que deles se originam, é cada vez mais necessário que essas nuances sejam observadas pelo magistrado na execução de seu ofício”.

Inexistência da relação de emprego, assim como de trabalho do autor em benefício da ré
Para o magistrado, os depoimentos colhidos em audiência, tanto das partes como das duas testemunhas ouvidas, confirmaram a tese da defesa de que existia entre as partes uma relação análoga à união estável, pois o autor e a ré, por um determinado período, coabitavam a mesma residência e mantinham um relacionamento afetivo. Além disso, pareceu evidente, ao julgador, que o autor se comprometeu a cuidar da casa e do filho da ré enquanto ela viajava a trabalho. “Em outras palavras, um homem assumiu temporariamente o papel de cuidador do lar, como é de praxe para as mulheres, historicamente incumbidas dessa tarefa, e depois achou absolutamente natural ajuizar uma ação trabalhista buscando reconhecimento jurídico como empregado”, destacou na sentença.

“O reclamante se aproveitou de seu relacionamento com a reclamada para obter vantagem ilícita, revelando um aspecto curioso da problemática da assimetria de gênero, em que um homem se sente à vontade para cobrar de uma mulher o pagamento pelos serviços domésticos prestados no curso do relacionamento, como se fosse inadmissível a ideia de que tais atribuições pudessem ser compatíveis com a performance da sua masculinidade”, ressaltou o juiz.

De acordo com a conclusão adotada na sentença, não foi provada a relação de emprego, porque ausentes os pressupostos do artigo 3º da CLT, além de não ter sido demonstrado que a ré se beneficiou do trabalho do autor.

Litigância de má-fé
Na avaliação do magistrado, o autor se comportou de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, sem qualquer explicação plausível, e utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal. Nesse quadro, considerou-o litigante de má-fé e lhe aplicou a multa de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 793-B, II, III e V, combinado com o artigo 793-C, ambos da CLT, reversível em favor da ré.

Foi aplicado, no caso, o artigo 142 do CPC, segundo o qual: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”.

O julgador frisou que o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição) não autoriza condutas processuais dissociadas de outro princípio fundamental: o da boa-fé, o que significa que o Judiciário Trabalhista precisa estar permanentemente comprometido com a verdade, coibindo todos os comportamentos que pretendam levar o juízo a erro, seja por parte de empregados, seja por parte de empregadores. “Pensar diferente é corroborar para o descrédito desse ramo especializado e estimular a utilização abusiva do direito constitucional de ação”, arrematou.

Justiça gratuita
Segundo o pontuado na decisão, o abuso do direito praticado pelo autor autoriza o indeferimento a ele dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 790 da CLT.

“A justiça gratuita, por vezes aplicada até de ofício no Processo do Trabalho, é exclusivamente jurídica, e destina-se ao trabalhador hipossuficiente, de modo que conceder tal benefício àqueles que usam do processo para obterem fins escusos, desvirtuando o direito constitucional de ação, seria o mesmo que se alinhar a tais condutas, tão duramente combatidas pelo ordenamento jurídico, correndo-se o risco até mesmo de se estimular o ajuizamento de demandas irresponsáveis perante a Justiça do Trabalho”, ponderou o magistrado.

Por outro lado, o juiz entendeu por conceder a justiça gratuita à ré, considerando sua situação peculiar, de ser obrigada a contratar advogado para se defender de demanda temerária. Foi esclarecido que justiça gratuita pode ser reconhecida ao réu, em caráter excepcional, principalmente quando se trata de pessoa física, para permitir o pleno exercício do direito de ação, incluído o de defesa, em situações em que ele não dispõe de recursos para quitar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo já foi arquivado definitivamente.


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