TST: Gestora de fundo de investimento não responde por dívida trabalhista de empresa investida

Para a 1ª Turma, o fato de a gestora decidir onde o fundo investe não significa que haja hierarquia e controle sobre a empresa investida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu que um fundo de investimento pode fazer parte de um grupo econômico para fins trabalhistas, desde que exerça coordenação e controle sobre a empresa investida.
  • No caso, o fundo FIP O&G foi incluído no grupo econômico da Georadar, mas a empresa gestora e sua sócia foram isentadas de responsabilidade.
  • Para o colegiado, a gestora apenas administrava os recursos do fundo, sem hierarquia ou controle sobre a empresa, o que afasta sua responsabilidade solidária.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Angra Infraestrutura e a Angra Partners, respectivamente gestora e sócia controladora de um fundo de investimentos, da responsabilidade solidária pelos valores devidos a uma trabalhadora. Segundo o colegiado, o fundo de investimentos pode fazer parte do grupo econômico, mas a gestora e sua sócia se limitavam à administração dos recursos, sem exercer controle efetivo sobre a empresa investida.

A ação foi movida por uma gerente jurídica contra a Georadar Serviços e Participações S.A., de Nova Lima (MG), sua empregadora, e diversas outras empresas que, segundo ela, fariam parte do mesmo grupo econômico, entre elas o FIP O&G – Óleo e Gás Fundo de Investimento e Participações, acionista da Georadar, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e a Angra Partners, sua sócia controladora. Segundo ela, a Georadar é uma empresa de capital fechado, e as demais ser

Na contestação, o FIP O&G e a Angra Infra argumentaram que, sendo fundos de investimento em participações da Georadar, não responderiam por seus débitos trabalhistas. A Angra Partners, por sua vez, defendeu que, apesar da coincidência de nomes, era pessoa jurídica distinta da Angra Infra, com objetos sociais, atividades e direções diferentes. Também sustentou que não era acionista da Georadar. Segundo a empresa, ela é uma prestadora de serviços de advocacia, custódia, auditoria, etc.

Reconhecimento de grupo econômico
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou todas as empresas, por entender que o fundo de investimento influenciava a gestão da Georadar e deveria, portanto, responder solidariamente pelas parcelas devidas à gerente. A decisão também incluiu a Angra Partners no grupo econômico para fins de responsabilidade solidária, considerando-a controladora da gestora do fundo.

Segundo o TRT, os fundos participam do processo decisório de empresas do grupo Georadar, exercendo influência inclusive na gestão, indicando membros de conselho, e participando das assembleias gerais de maneira efetiva. Concluiu, assim, que estavam integrados no processo produtivo empresarial, configurando-se grupo econômico.

Fundo de Investimento e relação de hierarquia
O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista das empresas ao TST, esclareceu que, no âmbito do direito do trabalho, a configuração de um grupo econômico depende de uma relação de controle e hierarquia e não se resume à mera influência. No caso, o FIP O & G tinha poder de decisão sobre a Georadar, o que, para ele, justifica sua inclusão no grupo econômico e sua responsabilidade pelas obrigações trabalhistas. Para o relator, a natureza jurídica dos fundos de investimento, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade de sua integração a um grupo econômico.

Papel da gestora e funcionamento do fundo
No entanto, a seu ver, a Angra Infraestrutura, gestora do fundo, e sua sócia controladora, Angra Partners, não podiam ser responsabilizadas solidariamente pelas dívidas trabalhistas. Segundo ele, a gestora se limitava a administrar os recursos do fundo, mas não tinha controle sobre a empresa investida, e a sócia controladora não estava envolvida na gestão da Georadar.

O ministro explicou que os fundos de investimento operam por meio de prestadores de serviços e terceiros contratados para gerir os recursos em seu nome e que a legislação não permite que prestadores de serviços sejam responsabilizados pelas obrigações do fundo, a não ser que haja dolo ou má-fé.

Scheuermann também enfatizou que a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos não configura uma relação de hierarquia ou controle sobre a empresa. Ele comparou a situação à de um administrador de massa falida sendo responsabilizado por dívidas trabalhistas, sem evidências de fraude ou má-fé.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10319-12.2018.5.03.0091

TRT/MG: Siderúrgica deve permitir entrada de motorista de carreta na unidade para descarregar mercadoria

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais determinou que uma siderúrgica permita a entrada de um motorista de carreta na unidade de Santa Luzia para descarregar mercadoria. A empregadora foi condenada ainda, de forma solidária, ao pagamento de indenização ao caminhoneiro, no valor de R$ 5 mil, porque ficou provado que o trabalhador sofreu dano moral ao ser impedido de entrar na empresa. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

O trabalhador alegou que o problema começou no dia 21/12/2023, quando foi impedido de entrar na unidade de Santa Luzia da siderúrgica, com a justificativa de que estaria bloqueado. Afirmou que a medida prejudica o trabalho dele, estando na iminência de perder o emprego.

As empresas reclamadas negaram a acusação. Mas uma testemunha confirmou que chegou a fazer alguns descarregamentos para o autor naquela unidade, pelo fato de ele estar bloqueado. Informou ainda que o caminhoneiro solicitou auxílio em um grupo de motoristas, pois não estava conseguindo fazer mais a descarga.

Ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia reconheceu que não há prova de que o autor tenha descumprido norma de segurança ou tenha cometido alguma falta grave que justificasse o impedimento de entrar nas dependências da empresa para fazer o trabalho como motorista carreteiro. O juiz sentenciante reforçou que a circunstância causou danos morais ao profissional, que se viu ferido em sua imagem e honra, por ser bloqueado sem justificativa na empresa na qual fazia carga e descarga.

“Além disso, ao ficar sem acesso à empresa, corre o risco de perder o emprego, causando angústia pela possibilidade de perda de sua fonte de sustento”, concluiu o juiz de primeiro grau, determinando o pagamento da indenização por danos morais.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia acolheu ainda o pedido de tutela antecipada de urgência, determinando que a empresa evite impedir que o autor realize carregamentos/descarregamentos nas unidades, bem como evite realizar novos bloqueios injustificados. Tudo sob pena de multa mensal de R$ 5 mil por mês ou fração, limitada, a princípio, a R$ 50 mil, sem exclusão das demais implicações legais a que possa estar sujeita, em ação judicial pertinente.

A empresa interpôs recurso contra a condenação. Ao proferir voto condutor no colegiado de segundo grau, a desembargadora relatora da Quinta Turma do TRT-MG, Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, entendeu que foi provado que o autor sofreu bloqueio injustificado.

“É incontroverso que essa situação causou constrangimento, tendo, inclusive, que pedir ajuda no grupo de motoristas. Assim, impõe-se a manutenção da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais”, entendeu a julgadora.

Quanto ao valor da indenização, a magistrada determinou a redução no valor fixado na sentença, de R$ 10 mil para R$ 5 mil. Na decisão, ela considerou os aspectos vinculados à gravidade do fato, o bem moral protegido e a capacidade econômica do agressor, o caráter preventivo e pedagógico em relação à reclamada e compensatório em relação ao reclamante. A meta é evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também não seja inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor.

Grupo econômico
A magistrada manteve ainda o reconhecimento da responsabilidade solidária das duas empresas que são rés no processo.

“Verifico que a primeira reclamada é sócia e controladora da segunda reclamada, o que confirma a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a relação de coordenação entre elas. Assim, a responsabilidade solidária das empresas está amparada pelo § 2º do artigo 2º da CLT, que estabelece que sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, concluiu.

Processo PJe: 0010065-17.2024.5.03.0095

STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

TJ/MG determina registro de hipoteca em imóvel com alienação fiduciária

Lei de 2023 passou a permitir o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel.


A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para determinar que um Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, de um imóvel que já tem alienação fiduciária com outro credor.

A oficiala de um Cartório de Registro de Imóveis suscitou dúvida perante o requerimento do interessado. O dono do imóvel solicitou o registro de uma hipoteca, uma garantia em segundo grau, já que o seu imóvel, objeto da lide, tem uma alienação fiduciária, garantia em primeiro grau, constituída em favor de uma administradora de consórcios.

Segundo o proprietário, o imóvel vale quase R$ 2 milhões, sendo que as garantias ofertadas (alienação fiduciária e hipoteca) comprometem apenas 52% do valor do bem e, em caso de eventual execução, os direitos dos credores estariam preservados conforme a legislação vigente. Ele argumentou que tais condições foram aceitas pelo credor, conforme as exigências previstas na Lei nº 14.711/2023.

De acordo com o proprietário do imóvel, a solicitação de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária foi formalizada em 2023, quando passaram a ser permitidas garantias sucessivas sobre bens imóveis. E, apesar disso, o Cartório de Registro de Imóveis suscitou a dúvida.

A Vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida do Cartório de Registro de Imóveis e determinou que a serventia se abstivesse de realizar o registro da escritura pública de confissão de dívida com garantia.

O proprietário do imóvel recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, acatou o pedido. Segundo o magistrado, é possível a coexistência da alienação fiduciária e da hipoteca sobre um mesmo bem imóvel, não subsistindo, ademais, qualquer conflito em razão da prioridade registral. No seu voto, ele fez considerações sobre autonomia privada, com destaque para Lei nº 14.711/2023.

Essa legislação, conhecida como “Marco Legal das Garantias”, permite o registro de garantias sucessivas sobre o mesmo imóvel, desde que as operações sejam celebradas com o credor titular da propriedade fiduciária e não exista qualquer obrigação anterior com outro credor, garantida pelo mesmo imóvel. “Essa condição decorre da lógica jurídica de que a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, impossibilitando que sirva de garantia a credor diverso daquele originalmente beneficiado. O presente caso trata de garantias distintas para obrigações igualmente diversas”, afirmou o relator.

Ao concluir que não há problema no registro da hipoteca pleiteada, o desembargador Marcelo Milagres determinou que a oficiala “efetue a inscrição de maneira precisa para que fique garantida a propriedade futura do imóvel descrito nos autos (direito real à aquisição), a qual será consolidada com a quitação do contrato de alienação fiduciária registrado”.

O vogal, desembargador Marcelo Rodrigues, concordou com o relator e fez uma citação de seu livro Tratado de registros públicos e direito notarial, publicado em 2023, pela editora JusPodivm, para corroborar a decisão do relator: “A evolução dos registros de imóveis implica a dispensa de mecanismos burocráticos, inseguros e custosos – tais como o instituto da fraude à execução – para aclarar a situação jurídica da propriedade e do alienante, ou mesmo para garantia de direitos provenientes de ações de conhecimento, execução, cautelares e outras de natureza administrativa, em proveito da segurança do comércio”.

O desembargador Adriano de Mesquita Carneiro também aderiu ao voto do relator.

TJ/MG: Justiça determina que paciente receba três doses de vacina contra HPV

Medicamento tem efeito preventivo contra câncer.


O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Prefeitura da Capital mineira a fornecer a uma mulher de 32 anos a aplicação de três doses de vacina contra HPV, por via intramuscular profunda, sob pena de bloqueio do valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

A decisão confirma concessão de medida liminar de antecipação de tutela determinada pelo magistrado em outubro de 2024, sob o fundamento de que ficaram demonstrados o perigo de dano irreparável à parte, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a verossimilhança das alegações iniciais, consistente na plausibilidade do direito alegado.

De acordo com o juiz Paulo Sérgio Neris, a paciente comprovou que é portadora de doença que eleva o risco de contrair câncer de colo de útero. Ela vem sendo acompanhada por uma ginecologista oncológica, que prescreveu o tratamento por meio de vacina contra HPV como forma preventiva, pelo estágio das lesões que apresenta.

O magistrado ponderou que pessoas que necessitam de tratamento de saúde e não têm condições financeiras para custeá-lo “não podem se submeter ao prazo de tramitação de um processo, a fim de obterem a prestação jurisdicional que perseguem, sob pena de ameaçarem sua própria saúde e vida, bens maiores tutelados” pela Constituição Federal.

Na sentença, o juiz destacou que a paciente apresentou relatórios de especialistas e outros documentos médicos, confirmando que a vacina é a mais indicada para o quadro clínico da mulher, tendo em vista que ela se submeteu a outras terapias, sem sucesso. As provas dos autos também indicam que ela tem alto potencial de desenvolver um câncer invasivo, sendo necessário tomar medidas de forma rápida.

“Caberia ao réu, com efeito, comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento específico da parte autora, ante as suas peculiaridades, o que, todavia, não foi feito, não se desincumbindo os demandados, pois, de seu ônus previsto no artigo 373, II do CPC/15, eis que deixaram de desconstituir as alegações iniciais”, afirmou.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris ponderou, ainda, que, pelo fato de a paciente estar realizando um tratamento contínuo, a receita médica atualizada pode ficar retida, pois ela poderá obter outra quando comparecer à consulta médica para avaliar seu estado clínico. “Contudo, a apresentação e retenção não pode se dar em período inferior a seis meses, sob pena de penalizarmos a parte autora, já debilitada, com idas mensais ao consultório médico”, concluiu.

Assim, ele determinou o fornecimento do insumo, sob pena de bloqueio via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), por sequestro, em valor correspondente aos medicamentos, independentemente de outras sanções que venham a ser necessárias em eventual execução.

TRT/MG concede indenização a vendedora vítima de piadas que remetem à escravidão

“Lerê, lerê, lerê, lerê, lerê”. O famoso refrão da música “Retirantes”, feita em 1976 por Dorival Caymmi e Jorge Amado para a trilha sonora da novela “Escrava Isaura”, remete aos tempos da escravidão e era sempre cantado para uma vendedora quando ela limpava a loja. Pela conduta, a empregadora, uma rede de drogarias da capital, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria de votos, acompanhando a desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães, e modificou a sentença oriunda da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que havia rejeitado a pretensão.

Uma testemunha disse que a cantoria “lerê, lerê” se dirigia à trabalhadora quando fazia atividades fora da área de vendas. De acordo com a testemunha, a autora recebia tratamento diferenciado quando não concordava com algum procedimento. Se não conseguia fazer todas as tarefas durante o expediente, por exemplo, tinha que executar as atividades que faltavam, como limpar o departamento após o expediente. Segundo a testemunha, isso ocorria também com outros empregados, mas, na maioria das vezes, era com a autora.

Outra testemunha confirmou que os empregados cantavam músicas, como “lerê, lerê”, quando a trabalhadora tinha que fazer algum trabalho, a exemplo de limpeza de seção. Disse já ter presenciado o chefe dando risada desse tipo de brincadeira e que isso acontecia com uma “panelinha”. Afirmou ainda que a gerente também participava dessas brincadeiras. A testemunha percebia que a autora ficava constrangida.

Para a relatora, os requisitos ensejadores da reparação ficaram provados: a conduta ilícita, o dano (in re ipsa, ou seja, presumido) e o nexo de causalidade, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 187, do Código Civil.

“Não é razoável admitir ofensas e brincadeiras humilhantes entre empregados, que causem isolamento da trabalhadora. As ‘brincadeiras’ descritas pelas testemunhas superam o aceitável para um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, excedendo manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, impondo constrangimento não razoável à obreira”, ponderou na decisão.

Por tudo isso, a relatora deu provimento ao recurso da vendedora para condenar a rede de drogarias ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. A quantia foi arbitrada levando em conta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, bem como os critérios previstos no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, mas sem necessariamente se limitar pelos valores expressos no dispositivo.

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que agrediu supervisor alegando insatisfação e humilhações

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora que agrediu fisicamente o supervisor em uma empresa em Belo Horizonte. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que negaram provimento ao recurso da ex-empregada sem divergência.

Primeiramente, a trabalhadora alegou que não agrediu fisicamente o supervisor, afirmando “não haver razão para aplicação da medida adotada pela empregadora”. Mas o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte manteve a justa causa aplicada, indeferindo o pedido relativo ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa imotivada.

A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão. Ao proferir voto condutor no caso, a desembargadora relatora Maria Cristina Diniz Caixeta manteve a sentença, reconhecendo que o conjunto de provas revelou motivo incontestável para a dispensa por justa causa.

“Conforme se apura da própria petição inicial, a autora relatou que não concordava com as regras ilícitas aplicadas, bem como pela situação criada dentro do ambiente de trabalho, por culpa exclusiva da reclamada, o que acabou levando a trabalhadora a um ponto de estresse mental, resultando em ofensas físicas aos superiores hierárquicos”, ressaltou.

A situação foi provada ainda pelas imagens contidas na mídia compartilhada no processo. Elas mostram a autora da ação cometendo a agressão física contra o supervisor. “Atitude que não negou nem mesmo em impugnação à defesa”, pontuou a relatora.

Para a julgadora, o fato de a autora alegar cobrança excessiva, situações humilhantes e vexatórias ou estresse mental não justifica o ato de agressão no ambiente de trabalho contra outro empregado, que, no caso, é o supervisor. “Por si só, isso já é conclusivo para a intervenção do poder disciplinar do empregador, sendo suficientemente grave”.

A magistrada manteve o reconhecimento da resolução contratual por justa causa, por haver prova do cometimento de falta grave pela autora. “Por conseguinte, não há que se falar em parcelas decorrentes da dispensa imotivada”.

Atualmente, há recurso de revista interposto ao TST.

STJ: Não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), estabeleceu a tese de que, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, ressaltou que a Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, define um rito especial caracterizado pela celeridade e outras peculiaridades, uma das quais é a impossibilidade de condenação da parte vencida a pagar honorários.

Natureza do cumprimento de sentença é a mesma da ação que lhe deu origem
Kukina destacou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), incluindo a Súmula 105/STJ e a Súmula 512/STF, não cabe a fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança. O STF, ao julgar a ADI 4.296 sob a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, reafirmou sua jurisprudência pelo não cabimento da condenação em honorários na via mandamental, ao declarar a constitucionalidade do artigo 25 da Lei 12.016/2019.

O ministro explicou que esse posicionamento se mantém porque o mandado de segurança é uma ação constitucional, uma garantia fundamental que visa ao controle judicial dos atos administrativos.

Segundo Kukina, além da vedação legal expressa ao pagamento de honorários na legislação específica, “é certo que o vigente CPC, ao adotar a figura do processo sincrético, acabou com a ideia de que haveria processos distintos de conhecimento e execução, mas apenas fases do mesmo processo”. Dessa forma, “não há falar que a natureza do cumprimento de sentença é distinta daquela do mandamus que lhe deu origem”, disse.

Distinção com o Tema 973/STJ
O relator lembrou que a Corte Especial, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, decidiu que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, estabelecendo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

O ministro observou que, naquela ocasião, a Corte Especial analisou exclusivamente casos relacionados a ações civis coletivas, e não a mandados de segurança individuais.

“Ocorre que, no presente caso, o cumprimento de sentença não teve origem em ação coletiva, mas em mandado de segurança individual, hipótese diversa, portanto, daquela versada no referido precedente repetitivo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2053306

TRT/MG: Trabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, para condenar uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado discriminado por ter cabelo “colorido”. O trabalhador também teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias devidas.

Com base nas provas, a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ficou convencida de que o auxiliar de açougue sofreu discriminação ostensiva no ambiente de trabalho, em absoluto desrespeito à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, áudio apresentado no processo revelou que, no dia 11/6/2023, o gerente disse para o empregado: “Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

Na oportunidade, o chefe pontuou ainda que “toda empresa tem regras” e que o empregado não poderia se apresentar daquela forma, pois estava “muito chamativo”. Enfatizou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”

Testemunha apontou que o autor foi impedido de trabalhar, por cerca de uma semana, e só retornou ao trabalho após reclamação feita ao departamento de RH. Por sua vez, o cartão de ponto anexado ao processo registrou que o autor estaria de “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, com descanso semanal remunerado no dia 14 de junho, retornando efetivamente ao trabalho no dia 16/6/2023.

Diante do contexto apurado, a relatora concluiu que “o autor foi discriminado no ambiente de trabalho, em razão de sua aparência/estética, o que não pode ser tolerado, por se constituir em conduta reprovável e que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (artigo 1º da Constituição), além de afrontar direitos fundamentais do reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.

A julgadora constatou que, ao tempo do fechamento do ponto e do pagamento do salário do mês de junho de 2023, a empresa já estava notificada da reclamação trabalhista. Para ela, a empresa deveria ter provado que o autor não trabalhou por estar de licença médica, e não por sofrer “suspensão” em razão da aparência física. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, levando a crer que o registro de afastamento visou inibir a prova da conduta discriminatória dispensada ao trabalhador.

A decisão se fundamentou na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Eis os trechos dos artigos 1º e 4º citados no julgado:

“Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Também houve menção ao Decreto nº 62.150/1968, que promulgou a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. O artigo 1º foi destacado na decisão:

“Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso para condenar a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos (art. 932/CC), denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou.

Para a relatora, a conduta da empregadora também autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Desse modo, o colegiado deu provimento ao recurso também para condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, FGTS+40%, além de anotação da saída na carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.

Processo PJe: 0010784-20.2023.5.03.0164 (RORSum)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat