TRT/MG: Trabalhador será indenizado em R$ 60 mil após ter dedo decepado em máquina de corte de madeira

No julgamento do caso de um trabalhador que cortou os dedos da mão direita enquanto realizava as atividades com uma máquina de corte de madeira, os integrantes da Primeira Turma do TRT-MG fixaram o valor da indenização por danos morais em R$ 30 mil e a indenização por danos estéticos também em R$ 30 mil, entre outras parcelas trabalhistas. Com o acidente, o trabalhador teve um dedo decepado e os outros quatro perderam o movimento. As empresas terão que pagar ainda, de forma solidária, indenização por danos materiais cujo valor exato será calculado na fase de execução.

Na decisão de 1º grau, a juíza Fabiana Maria Soares, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Santa Luzia, havia determinado o pagamento de indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 40 mil.

O acidente aconteceu no dia 24/5/2019, nas dependências da empregadora. Apesar de sempre trabalhar em máquinas de corte de madeira, o profissional explicou que nunca recebeu treinamento para o exercício da função. Ele argumentou que a empresa foi negligente quanto à adoção de medidas de segurança do trabalho.

Em contestação, a empregadora alegou que sempre adotou medidas de prevenção necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro. Disse, ainda, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do ex-empregado, que agiu com negligência.

Decisão
Para a julgadora, a ocorrência do acidente de trabalho é incontroversa, conforme CAT emitida pela empresa, fotografias das lesões e carta de concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho. Com base no conjunto probatório, incluindo a perícia médica, a julgadora entendeu que ficou provado o nexo causal entre o acidente sofrido e as atividades desempenhadas, além da redução parcial e definitiva da capacidade laborativa, equivalente a 15%.

Segundo a magistrada, as provas dos autos não evidenciaram que a empregadora adotou medidas eficazes de segurança e medicina do trabalho para impedir o acidente, “ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que não participaram de treinamentos para manusear as máquinas de cortar madeira. “Igualmente, pela análise da prova oral com as demais provas produzidas, não há como imputar culpa ao trabalhador pelo infortúnio”, ressaltou a julgadora.

Segundo a juíza Fabiana Maria Soares, a legislação trabalhista e as normas regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego impõem a obrigatoriedade de prevenção de acidentes de trabalho em todas as atividades empresariais. “Assim, incumbia à empresa a identificação de todos os riscos antes da exposição do empregado aos efeitos, o que não ocorreu de forma eficaz”.

Nesse cenário, a julgadora entendeu provada a conduta negligente da empresa, que implicou violações aos direitos da personalidade do trabalhador, com a existência de nexo entre o dano e o acidente sofrido. Foi constatada a presença dos demais requisitos da responsabilidade civil.

Indenizações
A juíza julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A julgadora concluiu ainda que o mesmo acidente de trabalho acarretou, além da indenização por dano moral, a de dano estético, caracterizado pelo sofrimento decorrente da alteração da harmonia física do trabalhador. Por isso determinou o pagamento de indenização por dano estético no importe de R$ 20 mil.

Quanto ao dano material, a juíza julgou procedente o pedido de indenização na forma de pensão mensal equivalente a 15% do valor da remuneração do trabalhador no mês do acidente (percentual da redução da capacidade laboral). Isso a partir da data do infortúnio – 24/5/2019, considerando no cálculo o número de 13 parcelas anuais (salários + gratificação natalina), considerada a expectativa de vida de 75 anos e aplicado fator de redução de 30%, em razão da determinação de pagamento em parcela única.

Com relação a esse fator de redução de 30%, os julgadores da Primeira Turma do TRT pontuaram que, acompanhando a recente jurisprudência do TST, conforme decisão proferida nos autos de nº RRAg-258-62.2014.5.05.0193, passaram a não empregar o redutor no percentual de 30%, tendo em vista tratar-se de critério subjetivo, sem fundamento científico que o justifique e que não atende ao princípio da reparação integral, adotando-se, em tais hipóteses, juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer.

Responsabilidade solidária
A julgadora decidiu pela responsabilidade solidária das empresas reclamadas, uma delas do segmento de artefatos de madeira, no cumprimento das obrigações reconhecidas na decisão. Segundo ela, é incontroverso no processo trabalhista que elas constituem grupo econômico.

Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a sentença no aspecto relacionado ao acidente de trabalho, apenas aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil e o da indenização por danos estéticos também para R$ 30 mil, totalizando R$ 60 mil. Os julgadores excluíram a aplicação do redutor arbitrado na sentença, determinando a aplicação de juros decrescentes ou decompostos para as parcelas que estão por vencer, conforme se apurar. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ: Compete à Defensoria Pública de MG fiscalizar e executar TAC firmado com a Vale no caso de Brumadinho

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), somente a Defensoria Pública de Minas Gerais pode verificar eventual descumprimento do termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado por ela com a Vale S.A., bem como é a instituição legitimada para exigir a sua execução. O TAC regulamenta a indenização extrajudicial dos atingidos pelo rompimento da barragem de Brumadinho (MG), em 2019.

O colegiado aplicou a jurisprudência da corte segundo a qual, em regra, apenas os órgãos públicos legitimados para firmar o TAC e fiscalizar seu cumprimento podem executá-lo.

No caso em julgamento, uma das vítimas ajuizou ação contra a Vale para executar o TAC firmado com a Defensoria Pública mineira e receber o valor de R$ 100 mil, em razão dos danos psicológicos sofridos em decorrência da tragédia.

O pedido foi indeferido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) – estado onde a ação foi proposta – julgou a ação procedente, reconhecendo a legitimidade da autora para ajuizar a execução. Para o tribunal, a Defensoria funcionou como mera substituta processual das vítimas, que seriam as reais legitimadas.

Ao STJ, a mineradora sustentou, entre outros pontos, que a autora da ação não teria legitimidade, já que não fez parte da relação jurídica.

Legitimidade para fiscalizar e executar o TAC
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, lembrou que a execução de qualquer acordo pressupõe que ele tenha sido descumprido, caso contrário não haverá necessidade de que seja exigido em juízo. “Em regra, quem pode responder se o acordo está sendo ou não cumprido são os órgãos responsáveis pela fiscalização de sua execução”, disse.

O relator apontou precedente da Primeira Turma no sentido de que os termos de ajustamento de conduta “somente podem ser executados pelos órgãos públicos competentes para celebrá-los, até mesmo porque são eles os responsáveis pela fiscalização do mesmo”.

Segundo o ministro, o TAC em questão trata de uma obrigação de fazer, relativa a viabilizar acordos extrajudiciais entre a Vale e as vítimas de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem que tenham interesse nessa via de resolução de conflitos e sejam assistidas pela Defensoria Pública. O cumprimento do acordo, esclareceu, seria verificado em reuniões mensais entre os signatários.

“Assim, a parte lesada não teria como verificar o descumprimento do termo de compromisso, isto é, se a Vale S.A. está comparecendo às audiências para formulação dos acordos com pessoas com poderes para firmá-los, ou se os acordos com outras vítimas estão obedecendo aos parâmetros financeiros previstos, nem mesmo para exigir o seu cumprimento”, disse o ministro.

TAC estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos
Cueva verificou que, embora o TAC trate da reparação extrajudicial para as vítimas e os seus familiares – direitos individuais homogêneos que poderiam ser executados pelas pessoas lesadas –, ele não cuida de obrigação de pagar quantia certa, mas sim estabelece parâmetros financeiros para a celebração dos acordos.

“Eventual inexecução do termo de ajustamento de conduta somente poderia ser verificada pela Defensoria Pública e daria ensejo à execução de uma obrigação de fazer, com a fixação de multa cominatória, de modo a ser novamente viabilizada a realização de acordos extrajudiciais com a assistência da Defensoria dentro dos parâmetros financeiros eleitos”, afirmou.

O relator ponderou que, na hipótese, como não está previsto no TAC um direito de titularidade da autora da ação que teria sido descumprido, não há como reconhecer sua legitimidade para propor a execução.

Vej o acórdão.
REsp 2080812

TRT/MG: Vigia discriminado no trabalho por usar cabelo “black power” receberá indenização por assédio moral

O Dia da Consciência Negra, celebrado hoje, 20 de novembro, no Brasil, é mais do que uma data no calendário. Trata-se de um momento crucial para reflexão e conscientização acerca da história, cultura e contribuições fundamentais da população afrodescendente na construção da identidade nacional. Este dia não apenas homenageia figuras emblemáticas como Zumbi dos Palmares, mas também destaca a importância de enfrentar e combater o racismo estrutural, promovendo a igualdade, o respeito e a valorização da diversidade étnica em nossa sociedade. O Dia da Consciência Negra é uma oportunidade para aprender, reconhecer e celebrar a riqueza da herança afro-brasileira, incentivando um diálogo contínuo sobre a superação de desafios e a construção de um futuro mais inclusivo e equitativo.

A discriminação racial no ambiente de trabalho é um desafio persistente, que demanda uma análise cuidadosa e ação proativa. Em meio à busca por ambientes profissionais mais inclusivos, a discriminação racial emerge como um obstáculo significativo, comprometendo não apenas a equidade de oportunidades, mas também o bem-estar emocional e psicológico das pessoas afetadas. Esse fenômeno transcende barreiras, afetando negativamente a ascensão profissional e a qualidade de vida de trabalhadores racialmente discriminados. Ao explorarmos as raízes e manifestações desse problema, somos confrontados com a necessidade premente de implementar políticas e práticas que promovam a diversidade, a igualdade e um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo. Recentemente, esse tema foi abordado em uma decisão da JT mineira. Acompanhe:

No período em que atuou na Vara do Trabalho de Patos de Minas, o juiz Luiz Felipe de Moura Rios condenou uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, ao vigia vítima de discriminação racial no ambiente de trabalho. Na análise do conjunto de provas produzidas na instrução processual, o magistrado constatou que houve uma determinação para que o trabalhador cortasse o cabelo estilo “black power” para que o penteado se adequasse ao padrão profissional exigido pela empresa.

No caso, o vigia alegou ter sido desmerecido e perseguido devido à sua aparência física, com chefes solicitando que cortasse o cabelo para se adequar ao “cartão de visita” da empresa. Um áudio entre colegas de trabalho foi apresentado como prova das narrativas discriminatórias relacionadas à aparência do vigia e seu cabelo “black power”.

A empresa contestou as alegações de assédio moral, justificando que o áudio estava relacionado à exigência do uso completo do uniforme, incluindo o boné. No entanto, as declarações do preposto da empresa e da testemunha apontaram para uma falta de esclarecimento sobre padrões visuais no momento da contratação do vigia.

No áudio examinado pelo juiz, o chefe afirmou que “o que está incomodando os outros chefes é esse cabelo dele, esse black power”, complementando que “um vigia não pode se trajar dessa forma” e que “o cara está desajeitadão, esse cabelão black power dele, chega sacudindo cabelo para um lado e para outro, então assim, tá ruim, tá difícil, ele tem que ajeitar isso aí”. Por fim, o chefe reiterou que o visual do vigia não era condizente com o “cartão de visita” da empresa. A testemunha indicada pela empresa declarou ter ouvido o áudio no qual o chefe solicitava ao trabalhador que cortasse o cabelo. Ela confirmou também que presenciou a resposta negativa do vigia.

Movimento Black Power : Luta histórica contra o racismo
Conforme pontuou o magistrado, o depoimento prestado pelo preposto confirmou que o vigia foi contratado em dezembro de 2022 com a mesma aparência que possuía no mês seguinte, não tendo feito qualquer menção a padrões visuais. Para o juiz, a empresa extrapolou o limite da relação contratual ao interferir na liberdade e na imagem do trabalhador, incorrendo em conduta ilícita. Ele entendeu que esse tipo de atitude é uma manifestação do racismo estrutural velado. “O pedido de corte de cabelo, neste caso, tem em verdade profunda relação com o racismo estrutural em que vivemos. Isso porque o reclamante é pessoa negra, e o ‘padrão’ a que se refere a empresa se traduz, de forma bastante velada, de fato, em um tipo de imagem relacionada a pessoas brancas e cujo cabelo não tem a forma do cabelo do reclamante, como se essa fosse a forma mais aceitável de apresentação na sociedade”, completou.

O juiz ressaltou que o cabelo black power é simbólico e carrega um significado muito maior do que mero modismo ou simples aparência física. Ele enfatizou que o “black power” utilizado pelo trabalhador fez parte de um movimento cultural de valorização da identidade negra e de luta contra a discriminação. “A adoção de penteados e estilo de cabelo como o utilizado pelo reclamante tem também profunda conexão com movimento cultural de valorização da pessoa negra, bem como de luta por coibição de práticas de cunho discriminatório. O movimento ‘black power’, como ficou conhecido nos Estados Unidos da década de 60, além de se relacionar à expressão de liberdade da população negra com seu próprio corpo, é também uma manifestação cultural e histórica, que tem por objetivo o respeito e a valorização estética de suas origens”, ressaltou.

Decisão
Na conclusão do julgador, ficou notório o ato de discriminação e deve ser repudiada a conduta da empresa de exigir, logo após a contratação do trabalhador, um corte de cabelo somente para enquadrá-lo no padrão visual racista. O magistrado frisou que essa exigência não tem relação com a função desempenhada por ele e não tem justificativa plausível e razoável. Além disso, a lei brasileira proíbe a discriminação racial no ambiente de trabalho. Por essas razões, o juiz entendeu que a conduta ofensiva da empresa gera o dever de indenizar. Entretanto, ele frisou que o ato da empresa foi isolado e prontamente recusado pelo vigia.

Assim, levando-se em conta a extensão e consequência do dano, a presunção de constrangimento, a gravidade da culpa da empresa, a natureza compensatória e pedagógica da medida e o princípio do não enriquecimento sem causa da pessoa prejudicada, o juiz fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

Ao finalizar, o julgador trouxe reflexões sobre o tema. “Na visão deste magistrado, a prática realizada pela reclamada é reflexo de um problema crônico na sociedade, e que não se limita ao nosso país. Nada obstante, não apenas é fundamental destacar o problema, como também coibir ‘toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão’ (artigo 1º, a, da Convenção nº 111 da OIT), porque demonstra conduta discriminatória”.

Em grau de recurso, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TJ/MG: Transportadora deve indenizar empresa de tecidos em R$ 307 mil por roubo de carga

Operadora de transporte não cumpriu exigências de seguradora e terá que arcar com prejuízo.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma empresa de tecidos contra uma transportadora que não entregou uma carga de Contagem (MG) para São Paulo. A empresa deve receber R$ 307,1 mil por danos materiais.

A soma contempla o valor total da carga, incluindo o frete, mais acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, custas e honorários advocatícios, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, já incluídos os custos recursais.

Em 5 de fevereiro de 2018, as duas empresas assinaram contrato de serviço de transporte rodoviário, para transporte de cargas diversas. Em 6 de julho de 2018, a transportadora coletou as cargas no centro de distribuição da empresa de tecidos, em Contagem, para serem entregues em São Paulo.

Houve um roubo na sede da transportadora na capital paulista e toda a carga foi levada. Apesar de ter apólice de seguro, a transportadora não cumpriu com as cláusulas necessárias e a seguradora não pagou pelo prejuízo.

Segundo a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, “a obrigação do transportador tem início com o recebimento da carga e termina com sua entrega incólume em seu destino. Se a transportadora, que se obrigou a contratar o seguro das mercadorias para acobertar o transporte, não comprova ter cumprido as condições impostas pelo contrato de seguro, não pode, a dona da carga, suportar o prejuízo decorrente de roubo, ainda que este seja excludente de responsabilidade. Desta forma, a transportadora é responsável pelos danos causados ao contratante se a carga não é entregue no destino contratado.”

Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Site de viagem deve indenizar cliente por cancelamento de reserva em hotel

Consumidor não foi comunicado e só descobriu o problema no dia do ‘check in’.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de turismo a indenizar um consumidor em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento, em cima da hora, de reserva de hospedagem em Londres.

O consumidor narrou nos autos que havia reservado, por meio do site, uma hospedagem de dois dias na capital da Inglaterra. Entretanto, no dia do check in, foi informado pela empresa que a reserva não estava mais disponível. O cliente sustentou ainda que gastou mais de nove horas para conseguir outra acomodação em Londres, mas em um local distante da região em que pretendia se hospedar.

Em sua defesa, a plataforma argumentou que foi avisada pelo proprietário do hotel sobre a impossibilidade de abrigar os hóspedes devido a problemas de encanamento que teriam acarretado falta de água no local. O site alegou ainda que seu papel era apenas fazer a intermediação entre o consumidor e o hotel.

Após ter o pedido de indenização negado pela Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, o autor recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, modificou a sentença de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a relação estabelecida entre as partes era de consumo, portanto, a plataforma não poderia ser considerada mera intermediadora.

O relator ressaltou que a empresa não trouxe aos autos a prova do problema relacionado à água na acomodação. Observou também que a plataforma disponibilizou ao viajante uma alternativa que custava o dobro do valor anteriormente contratado.

“Restou comprovado nos autos que a situação vivenciada pelo apelante extrapolou os limites de mero dissabor do dia a dia, porque juntamente com sua família, em nação estranha e com língua diferente, se viu diante da necessidade de desembolsar valor bem superior ao que havia planejado para sua viagem internacional, o que deixa evidente a frustração, desgaste e sofrimento decorrentes do cancelamento repentino da reserva contratada”, afirmou o desembargador.

Ele fixou o dano moral em R$ 6 mil. A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemillson Donizetti Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Passageira que não conseguiu embarcar será indenizada por empresas de ônibus

Ela irá receber R$ 3 mil por danos morais pela ausência do veículo na plataforma.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Tarumirim, no Vale do Rio Doce, que condenou duas empresas de transporte rodoviário a indenizar, em R$ 3 mil, por danos morais, uma consumidora que não conseguiu embarcar apesar de ter adquirido a passagem.

Ela comprou um bilhete de Ipatinga para Brasília (DF), em 24 de janeiro de 2019, mas não conseguiu viajar, pois não teria encontrado o ônibus na plataforma da rodoviária. A viação local argumentou que, como a empresa nacional vendeu o bilhete, ela é que tinha de arcar com o prejuízo. Esta, por sua vez, alegou que o veículo estava na plataforma no horário marcado, não havendo falha na prestação do serviço.

A decisão da 1ª Instância considerou as duas empresas parte da cadeia consumerista e que as informações têm que ser claras para o destinatário dos produtos ou serviços, o que não teria ocorrido. A consumidora ficou esperando na rodoviária de Ipatinga das 20h às 23h30. Por isso, a conclusão foi que ela merecia ser indenizada pelo custo daquele dia e por danos morais.

As duas empresas recorreram à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador José Flávio de Almeida, manteve a sentença. Segundo o magistrado, as empresas trouxeram argumentos confusos ao processo, pois apenas quanto ao horário de chegada e da partida do veículo da rodoviária de Ipatinga constavam três informações distintas.

O relator negou provimento ao pleito da consumidora de aumento no valor da indenização por danos morais, argumentando que, como a passageira viajou na semana seguinte, não houve caracterização de urgência que acarretasse danos morais mais elevados.

Os desembargadores José Augusto Lourenço dos Santos e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Confeiteira será indenizada por app de transporte que não entregou bolo

Motorista pegou a encomenda mas não levou ao cliente da profissional.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar uma vendedora de bolos em R$ 103,71, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, por uma entrega de encomenda não realizada.

Na ação, a confeiteira, que mora em Juiz de Fora, na Zona da Mata, sustentou que chamou um motorista, por meio do aplicativo, para entregar um bolo de festa a um cliente. Todavia, o produto não chegou ao destino. A autora alegou que tentou fazer contato com o motorista por meio do aplicativo, sem sucesso, e que a situação teria causado prejuízo, pois não recebeu pela venda do produto. Além disso, argumentou que sua imagem ficou prejudicada perante o mercado.

O aplicativo se defendeu sob a alegação de que a confeiteira não comprovou os danos morais e nem os materiais. Esse argumento, no entanto, não foi aceito pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. O magistrado avaliou que a perda material ficou demonstrada e que os prejuízos causados foram além dos financeiros, pois a usuária foi “expulsa do grupo que utilizava para vender os seus bolos e teve a sua imagem profissional manchada”.

O aplicativo recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Mariangela Meyer, manteve a decisão, alegando que, como a plataforma de serviços de transporte oferece serviço de entregas, deve responder pelas falhas no atendimento desse tipo de pedido.

“Constatada a contratação da corrida através do aplicativo, bem como a demonstração de que o veículo que levava a encomenda da autora jamais chegou ao destino combinado, deve a recorrida responder pelos danos ocasionados”, afirmou a desembargadora Mariangela Meyer.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Claret de Moraes votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Loja é condenada por dispensa discriminatória de vendedora que acompanhou filho no hospital

Uma loja de Belo Horizonte foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à ex-empregada que foi dispensada após faltar dois dias de trabalho para acompanhar o filho ao hospital. A decisão é do juiz Ulysses de Abreu César, no período em que atuou na 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O magistrado considerou a dispensa discriminatória.

A trabalhadora, que exercia a função de vendedora, relatou que avisou à diretora de RH que o filho estava muito doente e precisava de cuidados. Disse ainda que levaria atestado dos dois dias faltados. Porém, para surpresa da profissional, ela foi notificada da dispensa.

A empregadora negou. Mas, no entendimento do julgador, os prints anexados ao processo provaram a alegação da trabalhadora. No documento, a vendedora informou que estava acompanhando o filho no hospital. Em seguida, a diretora respondeu: “difícil vai ser convencer aqui”. Na sequência, a mãe disse: “sabe que não falto à toa”. E a superiora respondeu: “não depende de mim”.

Consta do processo que a data da comunicação da ausência da vendedora foi registrada em 23/4/2022. Já o afastamento das funções, foi em 25/4/2022, exatamente dois dias após o ocorrido e o retorno do atestado para cuidar da saúde do filho.

Para o juiz, a prova demonstrou que a dispensa foi um ato discriminatório: “Objetivou penalizá-la pelo fato de ter se ausentado do serviço por dois dias, para acompanhar o filho que estava doente”.

Considerando todo o exposto, o julgador entendeu que estão presentes, no caso, o dano, o nexo de causalidade e a incidência da responsabilidade objetiva. “E tem como consequência a declaração da responsabilidade civil da empresa pelos danos decorrentes e o correspondente dever de indenizar”.

Nessa situação, a sentença concluiu que é devido o pagamento da indenização por danos morais. “Isso em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial), conforme autorizam os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e os artigos 186 e 927, caput, do CC/2002”.

O magistrado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Na decisão, levou em consideração o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento ilícito, além do objetivo pedagógico de que o causador do dano corrija a conduta e evite que outros sejam submetidos a situações da mesma natureza. Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Ainda cabe recurso ao TST.

TJ/MG: Aluna que sofreu acidente em aula de direção deve ser indenizada

Queda de moto gerou cerca de R$ 30 mil em danos morais, materiais e estéticos.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou um centro de formação de condutores e uma autoescola ao pagamento de cerca de R$ 30 mil, por danos morais, materiais e estéticos, a uma aluna que sofreu um acidente durante aula de direção.

Segundo consta no processo, a mulher estava pilotando uma motocicleta quando, durante a realização do percurso de “rampa” na pista de treinamento da autoescola, sofreu uma queda, sendo encaminhada em seguida a um hospital. Devido a traumas no membro inferior esquerdo, joelho e fratura do platô tibial, ela foi foi submetida a uma cirurgia. A autora da ação relatou que o procedimento a deixou incapacitada para realizar atividades rotineiras.

A aluna sustentou ainda que chegou a informar ao instrutor do centro de formação que o guidão da motocicleta estaria torto “e pendia para o lado esquerdo, todavia, nenhuma providência foi adotada com vistas a evitar o ocorrido”.

Já as empresas argumentaram que o acidente teria ocorrido por “culpa exclusiva da autora em razão da sua falta de experiência na condução de veículos”. Ressaltaram, ainda, que os veículos são vistoriados frequentemente e que a motocicleta não apresentava defeito mecânico.

Uma testemunha, no entanto, esclareceu que é o instrutor quem libera o aluno para realizar a aula na rampa. Essa informação foi levada em conta pelo relator do processo na 2ª Instância, desembargador Marco Aurelio Ferenzini. “Se a autora não possuía experiência suficiente, tal como alegado pela parte ré, e ainda assim foi liberada para realizar as aulas em tal local, indubitável a responsabilidade da parte ré pelo acidente, uma vez que colocou a aluna em situação de risco”, afirmou.

O relator manteve a sentença da 1ª Instância e condenou as empresas ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 460 em danos materiais.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Consumidora que encontrou larvas em biscoito de arroz deve ser indenizada em R$ 10 mil

Produto ainda estava no prazo de validade.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por uma consumidora da Comarca de Muriaé contra uma empresa alimentícia, por ter encontrado algo estranho dentro de uma embalagem de biscoitos integrais. Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais.

Em março de 2020, a mulher comprou biscoitos de arroz recheados com pasta de amendoim integral. Segundo consta nos autos, ao abrir o pacote, ela percebeu uma espécie de seda, que parecia um mofo, no entorno da primeira unidade, e se deparou com uma larva. O produto ainda estava dentro do prazo de validade. Em razão disso, a consumidora fez o requerimento de um exame pericial e, posteriormente, entrou com uma ação na Justiça.

Quatro dos cinco desembargadores da câmara votaram por dar provimento ao recurso, que tinha sido negado em 1ª Instância. Além da indenização por danos morais, a empresa também deve ficar responsável pelo total pagamento das custas, das despesas e dos honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da atuação em ambas as instâncias, arbitrando os últimos em 15% do valor atualizado da condenação.


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