TJ/MG: Empresas de turismo devem indenizar família impedida de viajar

Pai, mãe e filha não puderam embarcar devido à situação vacinal.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma agência e uma operadora de turismo a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, um consumidor que foi impedido de fazer uma viagem internacional com a família.

Segundo o processo, em janeiro de 2020, o cliente adquiriu um pacote para ir com a esposa e a filha a Punta Cana, na República Dominicana. Dois dias antes do embarque, quando estavam na loja da empresa de turismo para pegar as passagens, foram informados de que deveriam se vacinar contra febre amarela.

A família anexou o certificado de vacina aos bilhetes, mas a agência sustentou que eles precisariam tomar outra dose antes de embarcar. Os passageiros cumpriram a determinação, mas foram impedidos de viajar sob o argumento de que o imunizante deveria ter sido tomado 10 dias antes do embarque. Diante dessa negativa, o consumidor ajuizou a ação pleiteando danos morais e materiais.

As empresas se defenderam sob o argumento de que prestaram o serviço corretamente, acrescentando que a obrigação de averiguar as vacinas exigidas pelo país de destino era dos próprios consumidores. Esse argumento foi acolhido pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedente os pedidos da ação inicial.

Diante dessa sentença, a família recorreu à 2ª Instância. O relator, desembargador Baeta Neves, modificou a decisão. Segundo o magistrado, os clientes contrataram a agência e a operadora de turismo justamente para receber “orientações sobre medidas a adotar para evitar dissabores na viagem”.

O desembargador manteve as indenizações pleiteadas pelo consumidor na ação original de R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento do valor gasto na compra do pacote.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Bancos devem indenizar vítima de golpe via WhatsApp

Justiça determinou a restituição do valor perdido e pagamento de danos morais.


Três instituições financeiras devem pagar indenizações por danos material e moral a uma mulher que caiu em golpe aplicado pelo WhatsApp e perdeu mais de R$ 20 mil. A vítima recebeu mensagens de uma pessoa, em agosto de 2022, que disse ser um familiar e solicitou diversas transferências bancárias via Pix. A decisão do juiz Rodrigo Moraes Lamounier Parreiras, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, foi confirmada, em dezembro deste ano, pela Turma Recursal da Capital mineira. A mulher deve ser ressarcida pela quantia perdida no golpe e receber R$ 8 mil por danos morais.

Na Justiça, a vítima alegou que o prejuízo financeiro foi favorecido por falha de segurança dos três bancos, que permitiram a abertura e a manutenção de contas correntes pelos fraudadores. Com isso, foram realizadas transferências ilegais e pagamentos. Ao perceber que tinha sido vítima de golpe, a mulher formalizou reclamação na Delegacia Especializada de Combate à Corrupção e às Fraudes. O banco em que ela é correntista não se tornou réu da ação.

Duas instituições financeiras reconheceram a falha e confirmaram que as contas eram utilizadas por golpistas. Elas restituíram em parte a quantia que havia sido subtraída. A terceira empresa se limitou a argumentar que não possuía responsabilidade pelo ocorrido.

Na contestação, os bancos sustentaram que foi descuido da mulher por não desconfiar do risco de golpe nas transações, o que favoreceu o êxito da fraude. No entanto, o juiz Rodrigo Parreiras ressaltou que as instituições contribuíram ativamente para o golpe ao permitirem a abertura das contas recebedoras das transferências sem verificação da idoneidade dos correntistas e das respectivas documentações no momento das contratações virtuais. “Essa falha no serviço emerge o direito da parte autora em reaver as quantias relativas às transações fraudulentas”, concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão.

TJ/MG: Empresa hoteleira deve estornar cliente que cancelou viagem por motivo de saúde

Consumidor foi impossibilitado de viajar devido à saúde da esposa.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e determinou que uma empresa hoteleira devolva a um consumidor o valor pago por viagem para a Suíça, que foi cancelada pelo contratante em consequência do agravamento da saúde da esposa.

Na ação, o autor alegou que, em outubro de 2018, adquiriu passagens de ida e volta de São Paulo para Genebra e uma semana de hospedagem na cidade suíça, para ele, a esposa e dois filhos. A partida seria em janeiro de 2019, mas, aproximadamente 20 dias antes do embarque, a mulher do autor apresentou agravamento da saúde, em decorrência de um câncer. Diante disso, ele comunicou a impossibilidade de realizar a viagem à empresa e solicitou a devolução integral do valor pago.

A instituição hoteleira concordou em devolver R$ 66.100, por meio de carta de crédito a ser usada obrigatoriamente em sua rede própria. A empresa também sustentou que não poderia arcar com o reembolso das passagens aéreas, por serem de outras empresas.

O juiz José Paulino de Freitas Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a companhia de viagens a restituir ao cliente o valor de R$ 69.064 em dinheiro.

O magistrado entendeu que o cancelamento não ocorreu por culpa do consumidor nem por falha na prestação de serviços, mas em decorrência do agravamento da saúde da esposa dele, e considerou abusiva a imposição de carta de crédito de uso exclusivo nos hotéis da empresa.

A companhia recorreu à 2ª Instância, mas a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença. Para a magistrada, não se tratava de simples cancelamento unilateral pelo autor, mas acontecimento inevitável capaz de inviabilizar o planejamento feito.

“Nesse cenário, em razão da inexecução involuntária do contrato, passível a restituição dos valores pagos pelo consumidor, sem qualquer retenção, em observância à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, bem como à função social dos contratos”, disse.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva acompanharam a relatora.

TJ/MG: Aplicativo de transporte de passageiros é condenado por suspender motorista

Profissional foi excluído de forma indevida e ficou impedido de trabalhar.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de motoristas por aplicativo a indenizar em R$ 10 mil, por danos materiais, um profissional que teve seu perfil retirado do app de forma indevida, o que o impediu de trabalhar por aproximadamente seis meses. A decisão modificou em parte sentença proferida pela Comarca de Belo Horizonte.

O motorista ajuizou a ação, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais, alegando que, em 24 de dezembro de 2020, o perfil dele foi retirado da plataforma, sob argumento de que a suspensão seria temporária e necessária. O objetivo seria averiguar se ele estaria permitindo que um terceiro utilizasse o perfil para trabalhar, ou se ele estaria utilizando veículo diferente do cadastrado. A medida trouxe prejuízos ao trabalhador, o que o motivou a entrar na Justiça.

Em sua defesa, a empresa sustentou que averiguações dessa natureza inserem-se no regular exercício do direito da plataforma, previsto nos Termos de Uso do Motorista aceitos pelo profissional. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo Juízo de 1ª Instância que, ao concluir não ter havido descumprimento das cláusulas de conduta por parte do motorista, condenou a plataforma a indenizá-lo em R$ 4 mil, por danos morais, e em R$ 2.907,94, por mês de afastamento, desde a data da exclusão (24/12/20) até a data de reativação (14/06/2021), totalizando R$ 10.662,46.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao TJMG. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada entendeu que houve uma ação indevida por parte do aplicativo. Assim, a magistrada julgou que o trabalhador deveria receber pelo tempo que foi impedido de trabalhar — dano material na modalidade lucros cessantes.

Entretanto, a desembargadora considerou não ter havido dano moral. Segundo a magistrada, o mero descumprimento contratual não acarreta, de forma automática, danos morais passíveis de indenização. Além disso, ela reduziu a indenização por danos materiais para R$ 10 mil, pois ressaltou que os lucros cessantes deveriam ser compreendidos como o lucro líquido, ou seja, o resultado gerado pela atividade do autor após a exclusão das despesas dele com itens como combustível, manutenção do veículo, impostos, dentre outras.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Manoel dos Reis Morais votaram de acordo com a relatora.

TRT/MG: Fiscal de supermercado não receberá adicional de acúmulo de funções por exercer também tarefas de segurança

A fiscal de um supermercado de Belo Horizonte não receberá o adicional de acúmulo de funções por ter exercido também as tarefas de segurança durante o contrato de trabalho. A decisão é da juíza Nara Duarte Barroso Chaves, em atuação na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Fiscal e segurança
Na reclamação trabalhista, a profissional alegou que, além de realizar as atividades para as quais foi contratada, decorrentes da função de fiscal de loja, “era obrigada a exercer tarefas de segurança”.

“Tinha que abordar as pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar os eventuais suspeitos até a delegacia, aguardando lá a liberação policial”, explicou a ex-empregada, pleiteando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

O supermercado negou, na defesa, as alegações da trabalhadora. Narrou que todas as tarefas exercidas eram inerentes às funções do cargo.

Decisão
Na decisão, a juíza Nara Duarte ressaltou que o acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a assumir responsabilidades parciais ou integrais de outro cargo existente nos quadros da empresa, “levando a um desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, e ao enriquecimento sem causa do empregador”, completou.

Segundo a julgadora, a própria trabalhadora, em depoimento, informou que exerceu as atividades narradas desde a contratação. “Igualmente, a testemunha arrolada pela obreira disse que a autora da ação sempre executou as mesmas funções desde o início”.

A magistrada frisou que as atribuições do fiscal de loja estão ligadas basicamente à observância do fluxo de empregados e clientes, prevenção de perdas, bem como a de inibição e fiscalização de furtos no estabelecimento. Para a juíza, tais atividades são condizentes com a função desempenhada.

“Portanto, o exercício de algumas tarefas, em algumas ocasiões, não compromete a identidade da função, tampouco tem o condão de caracterizar o exercício cumulativo das duas funções”, destacou.

Segundo a magistrada, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Pela norma, diante da falta de cláusula expressa, considera-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, ou seja, “está o empregado obrigado às funções relativas ao cargo, bem como àquelas que, razoavelmente, sejam consideradas compatíveis com a condição pessoal”.

Diante do exposto, a juíza Nara Duarte entendeu que não foi configurado o dito acúmulo de funções, razão pela qual rejeitou o respectivo pleito da trabalhadora.

Danos morais
A ex-empregada ainda postulou o pagamento de indenização por danos morais em razão do alegado “estresse advindo das atividades laborais”. Narrou que “atuava em condições muito perigosas e sofria violências físicas pelos clientes”. Na defesa, a empresa rechaçou a pretensão da trabalhadora. A magistrada entendeu que não ficou demonstrado o prejuízo moral da ex-empregada em decorrência do alegado, tampouco a culpa da empregadora.

“À míngua da presença da comprovação da prática de qualquer ilícito por parte da empresa capaz de configurar sua responsabilidade civil autorizadora da indenização por dano moral perseguida pela demandante, o pedido em tela não prospera”, pontuou.

Em grau de recurso, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram integralmente a sentença. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

TST: Descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração

A limitação tem base no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Teksid do Brasil Ltda. contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração. Conforme o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT, qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Descontos nas verbas rescisórias
Na reclamação trabalhista, o metalúrgico alegou que a quantia descontada no termo de rescisão do contrato de trabalho extrapolou o valor de um salário mensal, o que seria ilegal para ele.

Adiantamentos e contribuições previdenciárias
Nas instâncias ordinárias, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a improcedência do pedido de devolução dos descontos. O Regional adotou o mesmo entendimento da primeira instância de que os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.

Teto: uma remuneração mensal
O metalúrgico apresentou recurso de revista e a Terceira Turma do TST acolheu os argumentos do trabalhador. O colegiado enfatizou que a Consolidação das Leis do Trabalho estipula o limite de um mês de remuneração no caso de qualquer compensação durante a rescisão contratual. Diante disso, determinou a restituição dos valores descontados que excederam o teto remuneratório de um mês, independentemente da natureza das parcelas compensadas.

Divergência jurisprudencial
Contra a reforma da decisão regional, a Teksid do Brasil Ltda. interpôs recurso de embargos à SDI-1 alegando que a decisão da Terceira Turma do TST divergia do entendimento da Sexta Turma sobre o mesmo tema. O relator dos embargos, ministro Evandro Valadão, conheceu do apelo por entender que a alegada divergência era válida e específica, o que atrai a função da SDI-1 de uniformizar a jurisprudência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

Entendimento da SDI-1
Segundo o relator, embora tenha sido identificada divergência entre as Turmas, a controvérsia já se encontra pacificada. O ministro destacou que, em um caso anterior com características idênticas e envolvendo a mesma empresa, a SDI-1 consolidou o entendimento de que o limite correspondente a um mês de remuneração do empregado não deve ser ultrapassado por quaisquer descontos, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho ou abordados na Súmula 342 do (TST), como adiantamentos e contribuições previdenciárias.

Objetivo da norma
Evandro Valadão ressaltou que o objetivo da norma que limita os descontos ao valor de um mês de remuneração é garantir recursos mínimos ao trabalhador cujo contrato foi rescindido. O ministro também fundamentou a impossibilidade dos descontos referentes às contribuições previdenciárias na Súmula 18 do TST, segundo a qual a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Resultado
Dessa maneira, foi mantida a condenação da Teksid à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-ARR – 10016-78.2016.5.03.0087

STJ: Intimação de ofício para a Defensoria Pública assistir crianças e adolescentes vítimas de violência é legítima

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a intimação de ofício da Defensoria Pública (DP) para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência nos procedimentos de escuta especializada em varas da infância e da juventude. Para o colegiado, a presença da DP nos espaços judiciais e extrajudiciais não se restringe à atividade de representação.

Na origem do caso, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais impetrou mandado de segurança coletivo contra a iniciativa do juízo da Vara Especializada em Crimes Cometidos Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belo Horizonte, que passou a convocar, de ofício, membros da DP estadual para assistir crianças e adolescentes vítimas de violência.

A instituição impetrante argumentou que a conduta causaria uma sobreposição inconstitucional de funções entre a DP e o MP, e que o princípio da intervenção mínima, previsto no artigo 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estaria sendo violado. Por sua vez, o juízo impetrado afirmou que os defensores usam informações obtidas com a escuta especializada para propor medidas de proteção e outras diligências necessárias ao juizado da infância e juventude cível da mesma comarca.

Confirmando o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Sexta Turma do STJ entendeu que o dever de promover a educação para o pleno exercício de direitos (especialmente dos direitos humanos de grupos socialmente vulneráveis) já seria suficiente para justificar a legitimidade de atuação da DP junto à vara de crimes contra crianças e adolescentes, a fim de proporcionar orientação jurídica às vítimas.

Vulnerabilidades social e jurídica também devem ser resguardadas

Seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz (aposentada após o julgamento), o colegiado considerou precedente em que a Corte Especial, ao examinar os limites da atuação da DP, refutou a visão de que o papel da instituição se restringiria à defesa das pessoas economicamente vulneráveis. O julgado estabeleceu que pessoas social e juridicamente vulneráveis – inclusive crianças e adolescentes – também devem estar sob a proteção da DP.

Para a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ, ao incluir crianças, adolescentes e outros grupos socialmente vulneráveis entre os “necessitados” cuja defesa incumbe à DP, reforça o que já está expresso no artigo 4º da Lei Complementar 80/1993, a qual organiza a instituição; e no artigo 5º da Lei 13.431/2017, que evidencia a necessidade de atuação da DP no atendimento integral às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.

Diante disso, a turma julgadora entendeu que a pretensão do MP de impedir ou dificultar a atuação da DP não constitui direito líquido e certo, mas, ao invés, é contrária à legislação. Afinal, segundo a relatora, a atuação do MP como substituto processual da vítima na ação penal pública não impede a intervenção da DP no acompanhamento e na orientação jurídica de crianças e adolescentes em situação de violência, da mesma forma como a atividade de acompanhamento da vítima não constitui desempenho de curadoria especial ou assistência à acusação por parte dos defensores.

Ao analisar a conduta do juízo de Belo Horizonte, o colegiado avaliou que ela concretiza a integração operacional que deve haver entre os órgãos do sistema de justiça, como prevê o ECA, proporcionando mais rapidez na adoção de medidas de proteção.

“A intimação de ofício proporciona melhores condições de acesso à assistência jurídica integral ofertada pelos defensores públicos, que terão a oportunidade de esclarecer de forma mais efetiva à vítima as atribuições da Defensoria Pública e os serviços colocados à sua disposição”, concluiu Laurita Vaz.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 70679

TRF6: Justiça Federal concede salvo-conduto para portador de ansiedade generalizada cultivar maconha

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado Max Warner Souza, que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Veja a decisão.
Processo nº 1003918-08.2023.4.06.3808

TRF3: Justiça Federal afasta prisão de portador de distúrbio psiquiátrico que utiliza maconha para fins terapêuticos

O juízo da vara única da Subseção Judiciária de Lavras/MG concedeu, em parte, um salvo-conduto para um portador de TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), que plantava maconha em casa com o intuito de extrair um óleo para tratar a própria doença. Com a medida, o beneficiado pela decisão não poderá ser preso em flagrante ou por qualquer outro motivo, já que o juízo reconheceu que as condutas não se enquadravam na Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). A sentença foi proferida no dia 6 de dezembro.

Segundo o advogado que solicitou o habeas corpus preventivo contra o delegado-geral da Polícia Civil de Minas Gerais, o diretor-geral da Polícia Federal e o comandante-geral da Polícia Militar do Estado, seu cliente sofre de TAG há quase cinco anos, já tendo se submetido a terapias medicamentosas convencionais que não foram eficazes no controle de sua doença. Diante disso, foi-lhe prescrito o uso de um óleo importado à base de Cannabis sativa (nome científico da maconha), o que resultou em uma significativa melhora no seu quadro de saúde. No entanto, como o custo do produto industrializado é alto, o indivíduo recorreu à extração caseira da substância.

As autoridades-alvo do habeas corpus foram contrárias à concessão do salvo-conduto. Como fiscal da lei, o MPF (Ministério Público Federal) opinou pela concessão parcial da medida, entendendo que a importação de sementes de maconha e o cultivo de mudas em quantidade estritamente indicada por autoridade médica poderiam ser permitidos, desde que o produto final fosse exclusivamente artesanal e para uso próprio.

Na sentença, o magistrado rejeitou as questões preliminares contrárias ao salvo-conduto e acolheu parcialmente os pedidos da parte interessada. “Portanto, a ordem de salvo-conduto deve ser concedida para determinar que as autoridades impetradas, bem como os agentes policiais que lhes são subordinados, abstenham-se de constranger a liberdade de ir e vir do paciente e de apreender as sementes de Cannabis, as mudas destas plantas e o óleo delas extraído que porventura sejam encontrados em seu poder, em virtude da atipicidade destas condutas, exceto, é claro, se constatados fundados indícios de que haja produção e utilização de subprodutos da Cannabis para fins recreativos ou comerciais e, pois, ilícitos destas substâncias.”

Confira aqui a decisão na íntegra.

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de agente de viagem que deixou de observar normas para remarcação de voos

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que remarcou passagens aéreas sem observar as normas da empresa, causando prejuízo para a companhia aérea. O juízo 9ª VT, entendeu que a empresa aplicou a penalidade amparada pelo artigo 482, “b” e “h”, da CLT de forma imediata após confirmar o mau procedimento do empregado.

O agente de vendas, que trabalhava na loja da companhia aérea em um aeroporto, alegou na ação ter sido demitido indevidamente, uma vez que o compartilhamento do usuário era uma prática comum entre os colegas de serviço. Pediu a reversão da justa causa aplicada, o pagamento das verbas rescisórias e a reparação por danos morais ao alegar dispensa discriminatória.

Já a empresa aérea alegou que o trabalhador teria efetuado revalidações e remarcações de bilhetes sem observar o manual de conduta comercial. De acordo com a empregadora, o trabalhador remarcou voos sem a cobrança de qualquer taxa, multa ou diferença de tarifa, favorecendo terceiros, justificando, assim, a demissão.

A magistrada que analisou o caso explicou que a despedida por justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado e, por isso, deve decorrer de infração grave, robusta e inequivocamente provada, principalmente em relação ao fato e à autoria, sendo necessário observar a proporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta.

Em seguida, analisou os documentos apresentados pela empresa, que concluíram pela realização de antecipação de data de viagem, com manutenção de origem e destino, sem a aplicação de multa e cobrança da diferença de tarifa de um bilhete emitido por pontos. A magistrada considerou ainda a observação da empresa acerca do procedimento para a remarcação, que foi efetivado em um bilhete prêmio – emitido por pontos -, que deveria ter sido feito pela central de reservas/fidelidade, pois o aeroporto não faz esse procedimento.

A juíza entendeu que as remarcações de voos efetuadas de forma indevida causaram prejuízo para a empresa e foram feitas pelo trabalhador, pelo seu usuário, em desrespeito às normas comerciais da empregadora. A decisão concluiu que a empresa demonstrou a falta grave praticada pelo funcionário, revelando não só abuso de confiança, fraude, mas também procedimento incorreto e incompatível com normas empresariais.

Além disso, ficou constatado que a penalidade foi aplicada em menos de 30 dias após a falta apurada. A decisão registrou o fato de o trabalhador ser cipeiro, mas que isso não garante o emprego em caso da prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 da CLT, que regulamenta a dispensa por justa causa. “Revela-se perfeitamente válida a sua dispensa [do trabalhador], porque fundada em justa causa”, pontuou a sentença, que manteve a dispensa por justa causa e indeferiu os pedidos contidos na petição inicial

Processo: 0010697-27.2023.5.18.0009


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