TJ/MG: Banco terá que indenizar casal por equívoco em penhora de imóvel

Instituição financeira penalizou homônimo de devedor.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, no Sul de Minas, que condenou um banco a indenizar, por danos morais, um motorista e a esposa, em R$ 10 mil para cada, devido à penhora indevida de um imóvel.

Segundo a ação, uma terceira pessoa, com o mesmo nome do motorista, estava na lista de devedores do banco que, por equívoco, penhorou o imóvel que pertencia à autora. A medida foi tomada pelo fato de a proprietária ser casada com o homônimo do devedor, ainda que não mantivessem vínculo com a instituição financeira.

O banco se defendeu sob o argumento de que não houve prejuízo à parte, pois o engano foi detectado a tempo e o erro, corrigido. Por isso, não havia razão para o casal alegar ter sofrido danos passíveis de indenização.

O argumento não foi aceito pela 1ª Instância. O juiz argumentou que há provas de que a empresa chegou a se mobilizar para fazer um leilão do imóvel da família. Uma vez que o banco não se certificou da real situação para evitar o prejuízo a pessoas alheias à demanda judicial, era dever do réu repará-lo.

A instituição financeira recorreu da decisão. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, manteve a sentença da 1ª Instância. Ela ressaltou que o casal teve que buscar a via judicial para impedir que o imóvel fosse a leilão, o que é suficiente para caracterizar abalo emocional que extrapola o mero dissabor.

“A parte que indica erroneamente bens para penhora de pessoa homônima sem o dever de cuidado, causando a constrição indevida de bens, comete ato ilícito indenizável”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Homem é condenado por obra que causou danos em imóvel vizinho

Morador terá que pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e materiais, além de sanar os problemas provocados.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira, que condenou um morador a pagar indenização ao vizinho, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e materiais. Ele realizou obras em sua residência que danificaram o imóvel próximo.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, determinou ainda que o responsável pela obra adote medidas apontadas em laudo pericial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

O autor da ação alegou que as obras realizadas pelo vizinho foram responsáveis por danificar seu imóvel. De acordo com o laudo pericial apontado no processo, houve danos a uma parede da casa, causando infiltração e risco de deslizamento de terra.

O responsável pela obra recorreu da decisão, argumentando que o laudo apresentado pela perícia não concluiu, de forma segura, “a ocorrência do alegado dano e de quem seria a responsabilidade”. Ele afirmou ainda que não foi apresentada “prova robusta” em relação aos prejuízos causados.

O relator decidiu pela manutenção da sentença proferida pela Comarca de Cataguases, alegando que a prova pericial produzida de forma coerente e segura evidenciou que os danos ocorridos no imóvel do autor realmente eram decorrentes das obras realizadas pelo réu.

O desembargador argumentou ainda, em sua decisão, que “a referida situação implica em abalo psicológico e fundada angústia e tormento, extrapolando os limites do mero aborrecimento”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Mulher que teve fotos íntimas divulgadas por ex-namorado será indenizada em R$ 25 mil

Imagens foram colocadas em redes sociais após término do namoro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Pratápolis, no Sul do Estado, e condenou um homem a indenizar a ex-namorada em R$ 25 mil, por danos morais, após divulgar fotos íntimas dela em uma rede social. O montante foi ampliado em relação à decisão da 1ª Instância, que previa pagamento de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a vítima e o réu mantiveram um relacionamento durante oito anos. No entanto, em razão de brigas constantes, a relação teria se tornado insustentável. A mulher argumentou que, após o término do namoro, o ex teria feito ameaças, alegando que divulgaria fotos íntimas dela, o que, de fato, ocorreu.

As imagens foram publicadas em uma rede social e divulgadas por meio de um aplicativo de mensagem. De acordo com relatos da vítima, o homem afirmou, na época, “não ter nada a perder” por ter 61 anos de idade.

Em 2ª Instância, o relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, entendeu que a indenização de R$ 5 mil era insuficiente, pois a exposição de fotos íntimas “é situação que certamente causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.

“De fato, a denominada ‘pornografia da vingança’, sem dúvida alguma, enseja grave violência dos direitos da personalidade da vítima, na maior parte dos casos mulheres, que são humilhadas por seus ex-parceiros, os quais atuam movidos pelos mais cruéis sentimentos de vingança”, argumentou o relator.

A mulher havia solicitado também que a empresa responsável pela rede social também fosse considerada solidária e pagasse indenização, o que foi negado em ambas as instâncias.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TST: Sindicato consegue anular redução salarial na Petrobras durante a pandemia

A medida foi adotada de forma unilateral, sem acordos individuais ou coletivos.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de 2024, nesta quarta-feira (7), rejeitou o exame de um recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que invalidou a redução de 25 % do salário de seus empregados em Minas Gerais durante a pandemia da Covid-19. Segundo o colegiado, a medida foi implantada sem nenhum acordo individual ou coletivo, como previa a legislação que autorizava a redução emergencial.

“Plano de Resiliência”
A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Destilação e Refinação do Petróleo no Estado de Minas Gerais (Sindipetro/MG), em nome da categoria em sua base territorial. O sindicato relata que a empresa, em 1º de abril de 2020, comunicou a adoção de um “Plano de Resiliência”, com medidas para reduzir custos e cortar despesas com pessoal.

Prejuízos
Uma das medidas era a redução de 25% dos salários do pessoal administrativo, com diminuição temporária da jornada de oito para seis horas em abril, maio e junho de 2020. Segundo a entidade, isso poderia causar graves prejuízos a cerca de 500 pessoas, deixando suas famílias vulneráveis no momento em que a crise da covid-19 avançava no estado. Por integrarem o regime administrativo, os salários desse grupo eram inferiores, pois não recebiam adicionais relativos ao regime de turno.

Para o sindicato, a alteração contratual era ilegal, por ter sido implementada unilateralmente, sem diálogo com os sindicatos ou acordos individuais com os empregados envolvidos. Por isso, pedia sua nulidade.

Crise
Em sua defesa, a Petrobras argumentou que havia feito reuniões com a mediação do Ministério Público do Trabalho (MPT) para negociar medidas de enfrentamento da pandemia. De acordo com a empresa, o setor de óleo e gás já enfrentava crise no primeiro trimestre de 2020, decorrente de guerra de preços no mercado internacional, e a pandemia intensificou o problema, com diminuição da demanda, inadimplência de clientes e custos adicionais decorrentes da necessidade de isolamento social da força de trabalho.

Força maior
Para a petroleira, a redução salarial era respaldada pela Medida Provisória (MP) 927/2020, que dispensava a negociação coletiva. Também sustentou que a situação era de força maior, em que deve ser priorizado o interesse público em detrimento do particular.

Salário integral
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim declarou nula a alteração contratual e condenou a Petrobras a manter os salários integrais pagos em março de 2020, sob pena de multa diária de R$1 mil por trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Para o TRT, apesar do reconhecimento do estado de calamidade pública, teria de ter havido, no mínimo, negociação individual, diretamente com o empregado, para atos que restrinjam seus direitos, o que não foi observado pela Petrobras. Contudo, a empresa “tomou o caminho que mais lhe convinha, ao invés de viabilizar a efetividade do plano”.

Hipótese excepcional
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, no contexto da pandemia, surgiu uma “extremada e muito excepcional” hipótese de redução salarial, independentemente da participação sindical. Nesse sentido, a MP 927/2020, vigente na época, autorizava expressamente a redução proporcional da jornada e dos salários ou a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante ajuste bilateral escrito entre as partes, sem negociação coletiva trabalhista. Essa regra foi convalidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No caso, porém, a Petrobras implementou essa medida de forma unilateral. “Nesse contexto, não há dúvidas da ilegalidade da conduta patronal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-10335-07.2020.5.03.0087

TJ/MG: Plataforma de delivery deve indenizar microempresária por retenção de verba

Valores foram bloqueados após encerramento do CNPJ da empreendedora parceira.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e condenou uma plataforma on-line de delivery de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil, pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora, referentes à quantia bloqueada.

Na ação, a microempresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.

A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma on-line, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.

A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.

Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.

O juiz da 1ª Instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.

Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.

Ambas as partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema se deveu a informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.

A magistrada ratificou o entendimento de 1ª Instância sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.

A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora.

TJ/MG: Empresas terão que indenizar cliente por deixar de entregar vitrines

Fornecedoras deverão pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou duas empresas – sendo uma fornecedora de soluções de cozinhas profissionais e outra do setor de transporte – a indenizarem cliente em R$ 10 mil por danos morais. Além disso, a primeira delas terá que indenizar a autora da ação no valor de R$ 25.011,09 por falhar na entrega de vitrines.

A empresa de Belo Horizonte comprou três vitrines, e ficou acordado entre as partes que o pagamento seria parcelado em três vezes. Todavia, antes de quitar a última parte do valor, a cliente suspendeu o pagamento sob a alegação de que os produtos não foram entregues no prazo combinado.

A fornecedora, por sua vez, alegou que não efetivou a entrega devido à suspensão do pagamento da terceira parcela. Ela argumentou, ainda, que a situação não acarretava danos passíveis de indenização. A empresa responsável pelo transporte das vitrines não apresentou contestação e foi julgada à revelia – isto ocorre quando o réu deixa de se defender mesmo sendo citado ou informado oficialmente.

Na 1ª Instância, o juiz da Comarca de Belo Horizonte citou que a fornecedora informou que a não entrega dos produtos ocorreu por falta de matéria-prima, em decorrência da pandemia da Covid-19. Porém, a data de entrega estava prevista para setembro de 2019, período que antecedeu o início da crise sanitária no Brasil.

Diante da sentença, a empresa vendedora recorreu da decisão. Porém, o relator, desembargador Fernando Lins, manteve o que foi determinado na 1ª Instância. De acordo com o magistrado, o vendedor é o responsável pela rescisão do negócio, por ter deixado de entregar as mercadorias no prazo acordado sem apresentar justificativa plausível e, ainda, silenciar-se diante dos questionamentos do cliente.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

TST: Usina de cana-de-açúcar terá de adotar medidas de ergonomia em viveiro de mudas

A empresa também foi condenada por danos morais coletivos.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Santa Vitória Açúcar e Álcool Ltda., de Santa Vitória (MG), a adotar medidas ergonômicas no setor encarregado das atividades de enchimento de vasos e plantio de mudas. A decisão leva em conta que a empresa ainda não havia concluído a implantação das medidas quando a perícia foi realizada, o que justifica a concessão de tutela inibitória para prevenir danos futuros.

Viveiro
Na ação civil pública, ajuizada em março de 2017, o Ministério Público do Trabalho (MPT) visava à adoção imediata de medidas para diminuir o risco da atividade exercida nesse e em outros setores e a compensação por danos morais coletivos decorrentes do descumprimento de normas de segurança do trabalho.

Em fevereiro de 2018, o laudo pericial constatou que, no viveiro de mudas, trabalhavam 40 pessoas, 10 delas na produção de mudas de plantas nativas e 30 na produção de muda pré-brotada (MPB) de cana de açúcar. As mudas nativas eram preparadas em saquinhos plásticos e colocadas no chão, e as MPB de cana de açúcar eram plantadas em tubetes de plástico em mesas elevadas. Na época, os peritos constataram que a usina já vinha adotando medidas para eliminar ou neutralizar os riscos ergonômicos do local.

Tutela inibitória
Com base nesse laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que não seria necessária a concessão de tutela inibitória para obrigar a empresa a implementar medidas ergonômicas. Para o TRT, essas medidas iniciais já demonstrariam que as condições de trabalho ergonomicamente prejudiciais não seriam retomadas.

Dano moral coletivo

No que se refere ao dano moral coletivo, o TRT concluiu que a Santa Vitória havia violado normas de ordem pública que regem a saúde e a segurança no trabalho, como a entrega insuficiente de equipamentos de proteção individual e o fornecimento de instalações sanitárias em número inferior ao estabelecido em norma regulamentar. Diante desse cenário, condenou a usina a pagar R$ 50 mil a título de reparação por dano moral coletivo.

Probabilidade de dano futuro

O MPT e a usina recorreram ao TST. O relator dos recursos, ministro Sergio Pinto Martins, avaliou que a concessão da tutela inibitória preventiva era pertinente no caso. Em sua visão, as medidas de segurança no ambiente de trabalho ainda não estavam integralmente implementadas na ocasião da perícia, o que é motivo suficiente para a formação de um juízo de probabilidade sobre a ocorrência de danos futuros. Em decorrência dessa análise, o ministro determinou que a usina adote todas as medidas ergonômicas especificadas no laudo para o viveiro de mudas, sob pena de aplicação de multa.

Valor
Quanto ao aumento da indenização por dano moral pretendida pelo MPT, o ministro ressaltou que o TRT embasou o valor arbitrado em diversos critérios, e, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, sua modificação só é admissível em condenações insignificantes ou excessivas, o que, segundo sua avaliação, não se aplica ao caso.

Ficou vencida a Ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10371-29.2017.5.03.0063

TRT/MG: Carteiro com deficiência receberá indenização por trabalhos acima das condições físicas

É grande o número de ações que chegam à Justiça do Trabalho pleiteando indenização por danos morais por desrespeito a pessoas com deficiência. Um desses casos foi examinado pela juíza Rachel Ferreira Cazotti, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG. Após constatar que um carteiro foi submetido a trabalho acima da sua condição física, a magistrada condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil ao trabalhador.

A alegação do carteiro foi a de que a empregadora “lhe exigiu trabalho e quantidade de difícil realização com apenas uma das mãos, considerando a condição da sua deficiência”. Já a empresa sustentou que o empregado “não possui qualquer desgaste com carregamento de peso em longas distâncias. Tampouco a sua deficiência física implica qualquer prejuízo para essas atividades ou, ainda, essas atividades não trazem maior desgaste ao reclamante frente à sua limitação física (alguns dedos amputados)”.

A juíza deu razão ao trabalhador. Na sentença, ela explicou que, para a configuração da responsabilidade civil do empregador, é necessária a identificação de sua conduta antijurídica, danos sofridos pelo empregado e nexo causal entre a ação ou omissão patronal e o prejuízo vivenciado pelo trabalhador (artigo 8º da CLT c/c artigos 186 e 927 do Código Civil).

“O dano moral, de natureza extrapatrimonial, causa sofrimento ao ser humano e afeta os direitos de sua personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física (artigos 223-B e 223-C da CLT).”, acrescentou.

E, na visão da julgadora, a empregadora praticou conduta ilícita capaz de afetar os direitos da personalidade do carteiro, tais como dignidade, integridade física e bem-estar. A análise do dano moral, no entanto, ficou restrita a período contratual passado, uma vez que o próprio carteiro afirmou que, há três ou quatro anos, a gestão não dava apoio ao carteiro, que usava somente uma das mãos, e o humilhava por não ter condições de entregar cargas pesadas.

No aspecto, testemunha indicada pelo trabalhador relatou que “a cobrança para entrega era pesada e que o autor era cobrado da mesma forma embora fosse deficiente”. Segundo a testemunha, a reclamação pelo excesso de trabalho era generalizada. Por sua vez, a testemunha apresentada pela empregadora não soube informar se há três ou quatro anos, o carteiro possuía suporte para realizar entregas difíceis em razão da condição dele.

Diante do cenário apurado, sopesando o teor dos depoimentos, a julgadora ficou convencida de que a empregadora agiu de forma ilícita no passado e decidiu condená-la a pagar indenização arbitrada em R$ 4 mil por danos morais. O carteiro chegou a recorrer para pleitear outras parcelas indeferidas, mas, pouco tempo depois, desistiu do recurso. Ao analisar o processo na 11ª Turma do TRT-MG, o desembargador Marcelo Lamego Pertence homologou a desistência do recurso e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja iniciada a fase de execução.

TRT/MG: Justiça do Trabalho reconhece impenhorabilidade de recursos públicos destinados a projetos de incentivo à prática esportiva

O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à Associação Mineira de Desenvolvimento Humano para projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no artigo 833, inciso IX, do CPC de 2015, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.

A Associação Mineira de Desenvolvimento Humano opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um Convênio/Termo de Fomento celebrado com o Município de Betim, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do Ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.

Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o Município de Betim para um projeto intitulado “Incentivo à prática do Futebol de Campo”. Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.

Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar o projeto “Futebol Minas Pela Paz”, que atingiram o total de R$ 169.368,59.

Segundo pontuou o magistrado, o artigo 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.

Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT-MG que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.

A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

TRT/MG: Empregada que trabalhava em pé e desenvolveu fasceíte plantar será indenizada

Atividades profissionais contribuíram para o desenvolvimento da doença.


A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de distribuição de medicamentos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a uma empregada acometida por fasceíte (ou fascite) plantar, também conhecida como esporão do calcâneo. Ficou demonstrado que as atividades que ela exercia na empresa contribuíram para o surgimento da doença. A conclusão foi de que a trabalhadora foi vítima de doença ocupacional e a empresa foi considerada responsável pelos danos físicos e morais causados à trabalhadora.

A sentença é do juiz André Luiz Maia Secco, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), que constatou que a empregada trabalhava quase o tempo todo em pé e andando, já que era responsável por buscar os medicamentos e colocá-los nas caixas que vinham em esteiras, o que contribuiu para o desenvolvimento da moléstia, agindo como concausa. Na análise do magistrado, a empresa foi negligente no cuidado com a integridade física da trabalhadora, omitindo-se em adotar medidas que poderiam evitar o surgimento da doença ocupacional.

Perícia médica realizada por profissional da confiança do juízo atestou que a trabalhadora foi acometida por fasceíte – ou fascite – plantar no pé esquerdo, o que levou a tratamento cirúrgico, com afastamento do trabalho pelo órgão previdenciário por cerca de um ano. O perito constatou que houve incapacidade total e temporária e reconheceu o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia. Concluiu tratar-se de doença ocupacional, tendo em vista que as atividades exercidas na empresa agiram como concausa para o surgimento da doença. Ressaltou ainda que a empregada, na ocasião da diligência pericial, encontrava-se clinicamente apta para o trabalho e para as atividades da vida diária, mas que, caso retornasse às atividades na empresa, deveriam ser adotadas medidas para mitigar o risco ergonômico e evitar o agravamento da doença.

Por se tratar de matéria eminentemente técnica, as conclusões do perito foram acolhidas pelo juiz, até porque elas não foram afastadas por qualquer outro meio de prova existente no processo. “As impugnações lançadas pela empresa não conseguiram alterar o trabalho realizado pelo perito de confiança do Juízo. Restou claro que, durante o labor, a reclamante fazia movimentos que desenvolveram a fasceíte plantar, doença que possui o trabalho como concausa para seu surgimento”, destacou o juiz na sentença.

Ainda segundo o laudo médico, a empresa tinha conhecimento de que as atividades desenvolvidas pela empregada poderiam gerar o quadro de doença ocupacional, tanto que propôs rodízio de tarefas a fim de alterar o padrão de movimentos realizados pela trabalhadora, medida que, entretanto, não foi consolidada. O perito ainda ressaltou que a empregada tinha os pés planos, conhecido fator de risco para a fasceíte plantar. “Havia caminhadas frequentes e não havia comprovação, pela ré, de medidas para mitigar o risco ergonômico. A ré tinha conhecimento, pela análise ergonômica que apresentou, de que deveria adotar tais medidas”, destacou.

Ficou esclarecido também que a empresa é uma distribuidora de medicamentos e a empregada trabalhava em pé o tempo todo, e andando. “A esteira ia rodando e eu tinha que ir saindo pra buscar os remédios nas prateleiras. A gente bipava a caixa com o coletor e apareciam quais medicamentos tinha que pegar e por na caixa”, informou a trabalhadora durante a diligência pericial.

Tendo em vista a prova pericial, o julgador não teve dúvida de que o trabalho desenvolvido pela profissional na empresa atuou como concausa, vale dizer que contribuiu para o desenvolvimento da fasceíte plantar, sendo ressaltado que a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991.

Para o magistrado, a empresa não cumpriu sua obrigação de fornecer à empregada um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que configura a prática de ilícito. O juiz frisou que o empregado tem direito a trabalhar em condições que preservem sua saúde, integridade e capacidade, sendo obrigação do empregador assegurar-lhe um ambiente de trabalho que conserve suas capacidades, potencialidades e habilidades e, ainda, oferecer-lhe método de trabalho que não comprometa o seu bem-estar físico e psicológico.

A condenação da empresa ao pagamento de indenização se baseou no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Na sentença, também houve referência ao artigo 927 do Código Civil, que dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

O juiz destacou na sentença: “Permitindo a reclamada que o trabalho tornasse a reclamante uma pessoa lesionada e doente (ainda que temporariamente), violando, assim, seu direito moral e fundamental de ter preservada sua integridade física, resta evidente a negligência da empregadora em cuidar daquele que lhe emprestou a mão de obra, possibilitando-lhe o cumprimento de sua finalidade social, o que configura omissão frente ao seu dever legal e, por consequência, inegável ato ilícito”.

Tendo em vista a presença dos elementos necessários à responsabilidade civil da empregadora – ato ilícito, dano e a relação de causa e efeito entre eles, o magistrado reconheceu o dever da empresa de indenizar a empregada pelo mal físico e pelo sofrimento vivenciado por ela, com fundamento no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, em R$ 5 mil, foram considerados o caráter fundamental do direito violado, o grau de culpa da empregadora e também o fato de que as atividades exercidas na empresa atuaram apenas como concausa da doença. Em grau de recurso, os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o recurso aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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