TRT/MG: Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.

“A autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”, destacou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”. Relatou que o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”.

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou. Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado. Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+
O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ é comemorado anualmente em 28 de junho e tem grande importância na luta pelos direitos e pela visibilidade da comunidade LGBTQIA+. A data celebra a diversidade e a liberdade, promovendo a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. A sigla LGBTQIA+ abrange lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais, refletindo a diversidade e a multiplicidade de experiências dentro da comunidade.

Além de ser um momento de festa e alegria, o Dia do Orgulho LGBTQIA+ também serve para lembrar os desafios e as discriminações que essa comunidade ainda enfrenta. É uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e as lutas que ainda precisam ser travadas para alcançar uma sociedade mais inclusiva. Esta data especial é um lembrete poderoso da importância da visibilidade e do respeito por todas as formas de amor e identidade.

A inclusão da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho é um aspecto essencial na busca por uma sociedade mais igualitária. Embora tenha havido progressos nos últimos anos, ainda existem muitos obstáculos que precisam ser superados para criar um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo e diversificado.

Pessoas LGBTQIA+ muitas vezes enfrentam discriminação e preconceito ao buscar emprego ou avançar em suas carreiras. Esse preconceito pode aparecer de várias maneiras, desde a exclusão em processos de seleção até a falta de oportunidades de reconhecimento. Além disso, muitas pessoas enfrentam microagressões e ambientes de trabalho hostis, o que pode impactar negativamente na saúde mental e no desempenho profissional.

A promoção da visibilidade LGBTQIA+ nas empresas é uma iniciativa importante que inspira e demonstra um compromisso genuíno com a inclusão. Não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma vantagem competitiva para as empresas. Ao promover a diversidade e a inclusão, as empresas criam um ambiente de trabalho mais acolhedor e se posicionam de maneira inovadora no mercado global.

TJ/MG: Intimação de Sociedade de Advogados no PJe – pioneirismo e inovação

Nova funcionalidade amplia agilidade, eficiência e transparência na gestão de processos judiciais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acaba de lançar, de maneira pioneira entre os tribunais no país, a funcionalidade no PJe, sistema de processo eletrônico mais utilizado no país, que permite a intimação de Sociedade de Advogados.

A previsão desse tipo de intimação consta da legislação desde 2015, com a edição no CPC. Em outubro de 2022, o TJMG já havia lançado o Sistema de Intimação para Sociedades de Advogados no JPe (Sistema de Processo Judicial Eletrônico da 2ª instância), tornando-se também o primeiro tribunal no Brasil a implementar tal solução. A iniciativa representou um marco para o Poder Judiciário nacional, trazendo inúmeros benefícios e melhorias na administração da justiça.

A previsão é de que a implantação desta solução no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ocorra a partir de 1º de julho, ampliando ainda mais os benefícios já observados.

O presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, enfatizou os benefícios trazidos por mais esta inovação. “A intimação de sociedade de advogados em sistemas eletrônicos é uma pauta da advocacia e, portanto, da própria sociedade por ela representada. Isso é uma prova do nosso esforço contínuo para melhorar os serviços prestados e garantir uma justiça mais ágil e acessível para todos”, disse.

Agilidade

O novo sistema permite que advogados afiliados a um escritório ou sociedade de advocacia recebam intimações diretamente através do PJe, eliminando a necessidade de alterações nas procurações junto ao TJMG em casos de falecimento ou desligamento de profissionais. Isso resulta em maior agilidade, eficiência e transparência, proporcionando uma gestão mais fluida dos processos judiciais.

Para o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça, a iniciativa reflete os esforços para o desenvolvimento tecnológico contínuo no TJMG. “Trata-se de um pleito antigo, previsto pelo CPC de 2015, e que somente agora foi possível de ser implementado no PJe, graças ao esforço da equipe da Diretoria de Informática (Dirfor)”, afirmou.

O juiz auxiliar da Presidência, Rodrigo Martins Faria, ressalta a importância da transparência e da acessibilidade. “A nossa missão é garantir que todos os advogados, independentemente do porte de seus escritórios, tenham acesso facilitado às intimações. Este sistema representa um passo importante nesse sentido, promovendo maior igualdade e eficiência”, afirmou.

Com a iniciativa, segundo ele, o TJMG reafirma também seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua dos serviços judiciais, solidificando sua posição como líder em tecnologia e eficiência no âmbito do Judiciário brasileiro.

TJ/MA: Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar passageira

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/MG: Empresa é condenada a indenizar paciente por defeito em próteses mamárias

Valor da indenização inclui danos morais e materias.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher em R$ 7.345,80, por danos materiais, em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 10 mil, por danos estéticos, devido a problemas causados por próteses que ela colocou nos seios.

Segundo a paciente, em 2015 ela realizou um procedimento cirúrgico de implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, começou a sentir fortes dores no local e, a partir de exames, constatou-se que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a da direita indicava contratura capsular.

A mulher teve, então, que se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses. Mais tarde, ela sofreu nova internação em decorrência de infecção.

A empresa se defendeu sustentando que não houve conclusão definitiva de que a responsabilidade advinha dos produtos fornecidos por ela. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese comercializada pela empresa, porque ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. Esse entendimento foi reforçado pelo parecer do perito, que não identificou causas para explicar o rompimento, indicando provável falha do produto.

A fabricante recorreu, mas o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado ponderou que o caso “ultrapassava e muito” os meros aborrecimentos, tendo em vista que a mulher implantou as próteses mamárias “sem imaginar que seria necessário passar, às pressas e em curto espaço de tempo, por outra cirurgia para a substituição das próteses, sentindo dores, desconforto, angústia e submetendo-se aos riscos inerentes a qualquer intervenção desse tipo”.

Segundo o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, com base na prova pericial, a necessidade de passar por cirurgia reparadora decorreu de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela companhia.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Justiça condena site de reservas de hospedagem

Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar.

O consumidor tentou entrar em contato com o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais.

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida.

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso.

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.

STF: Cemig não tem direito à imunidade tributária de IPTU

Caso julgado pela 2ª Turma envolveu disputa entre a estatal e o Município de Santa Luzia (MG).


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não tem direito à imunidade tributária em relação ao pagamento do Imposto Predial e Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido por imóveis da empresa.

O caso teve origem na Justiça estadual de Minas Gerais, onde a Cemig tentou afastar o recolhimento de IPTU cobrado pelo Município de Santa Luzia (MG). Após pedidos negados na primeira instância e no Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG), a empresa recorreu ao STF.

No Recurso Extraordinário (RE) 1433522, a Cemig alegava que, por ser uma sociedade economia mista concessionária de serviço público essencial, teria direito à imunidade tributária recíproca, regra constitucional que impede os entes federados de criar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso extraordinário da empresa, que, em seguida, apresentou agravo regimental buscando reverter o entendimento.

Ações negociadas na bolsa
Na sessão virtual encerrada em 21/6, o relator votou para manter sua decisão e rejeitar o agravo. Ele ressaltou que a jurisprudência do Supremo (Tema 508 da repercussão geral) é de que as sociedades de economia mista que tenham ações negociadas em bolsas de valores e que distribuam lucros a seus controladores ou acionistas particulares não são abrangidas pelo benefício.

O ministro ressaltou que a prestação de serviço essencial não supera o fato de que a Cemig reparte lucros a seus acionistas privados e atua em ambiente competitivo com as demais prestadoras do serviço de energia. “O reconhecimento da imunidade tributária colocaria em risco o equilíbrio concorrencial”, concluiu.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

TST: Empresa de telefonia terá de responder por irregularidades no ambiente de trabalho de empresa de ‘call center’

Para a 3ª Turma, tomadoras de serviços têm o dever de cuidar da saúde das pessoas que lhe prestam serviços.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Claro S.A, deverá responder pelas multas aplicadas pela fiscalização do trabalho diante de irregularidades constatadas no ambiente de trabalho da Master Brasil S.A., de Belo Horizonte (MG). Ao rejeitar o exame do recurso da telefônica, o colegiado entendeu que ela é coautora das irregularidades descritas nos autos de infração e, portanto, deve ser mantida sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas.

Inspeção constatou irregularidades
A Master Brasil prestava serviços de teleatendimento à Claro. Em outubro de 2015, os auditores fiscais do trabalho inspecionaram as instalações da prestadora e constataram o descumprimento de diversas obrigações referentes à segurança e à saúde no trabalho, como questões ergonômicas e condições sanitárias. Considerando a terceirização do serviço, aplicou diversas multas administrativas também à Claro.

Em maio de 2019, a Claro ajuizou uma ação para anular as multas, com o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao validar todas as formas de terceirização (Tema 725 da Repercussão Geral), afastava a responsabilidade da tomadora de serviços por quaisquer questões envolvendo os trabalhadores contratados pela prestadora.

Legalidade de terceirização não afasta responsabilidade
Acolhida, inicialmente, a nulidade dos autos de infração pela 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora por zelar pela segurança e pela saúde dos trabalhadores terceirizados. “A Claro permitiu a execução do serviço sob risco ergonômico sem estudo completo e adequado”, concluiu.

Tomadora também tem de zelar por segurança e integridade física
No TST, o relator do recurso da telefônica, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que as empresas tomadoras de serviços têm o dever de cuidado para com a saúde, a higiene, a segurança e a integridade física das pessoas que lhe prestam serviços, “sejam seus empregados diretos ou trabalhadores terceirizados”. Dessa forma, a Claro é coautora dos atos ilícitos descritos nos autos de infração, e sua responsabilidade pelo pagamento das multas administrativas deve ser mantida.

Godinho lembrou, ainda, que a ampla responsabilização do tomador de serviços já era pacificamente admitida pela jurisprudência trabalhista muito antes do advento da Lei das Terceirizações (Lei 13.429/2017), inclusive a obrigação de proporcionar aos trabalhadores terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular e digno.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10442-85.2019.5.03.0184

TRT/MG: Empregado acusado de falsificar atestado médico prova inocência, tem justa causa anulada e será indenizado por danos morais

O trabalhador, que exercia a função de vigia, apresentou atestado médico à empresa, mas o documento havia sido molhado pela chuva e gerou dúvida à empregadora. Por solicitação da empresa, o vigia apresentou segunda via do documento, mas a empregadora alegou que os documentos estavam rasurados e possuíam diferença de grafia. Dispensou o empregado por justa causa, sob a acusação de falsificação de atestado médico. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista contra a empresa, em que provou a injustiça da acusação. Após solicitação do juízo, o próprio médico confirmou ter emitido as duas vias com idêntico conteúdo, confirmando a autenticidade dos atestados.

Esse foi o quadro fático constatado pelo desembargador Fernando Rios Neto, ao atuar como relator do recurso da empresa. Sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, além de anular a justa causa e condenar a empresa ao pagamento das parcelas devidas na rescisão imotivada, condenou a ré a pagar ao autor indenização de R$ 5 mil por danos morais, por tê-lo acusado injustamente de falsificar o atestado médico.

A empresa recorreu da condenação em indenização por danos morais, mas esta foi mantida pelo relator, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Segunda Turma do TRT-MG. Por decisão unânime, eles negaram provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Dispensa por justa causa
A decisão de primeiro grau ressaltou que a justa causa é a forma de rescisão contratual mais prejudicial ao trabalhador. Foi pontuado que, na dúvida sobre a veracidade do atestado médico, a empresa deveria ter buscado informações junto ao médico emitente, mas preferiu imputar ao vigia falta gravíssima (falsificação/adulteração de documento), que, inclusive, abrange a esfera criminal, dispensando-o por justa causa.

Indenização por danos morais
A empresa sustentou que o atestado estava rasurado e que dispensou o trabalhador amparado no poder diretivo do empregador. Com esse argumento, pretendeu a exclusão da condenação à indenização por danos morais, ou pelo menos, a redução do valor fixado na sentença.

Mas o relator concluiu pela configuração da responsabilidade civil do empregador, tendo em vista a prova da conduta ilícita, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ressaltou que a empresa deve arcar com a reparação pretendida, considerando o efeito pedagógico da condenação, assim como a efetivação do dever de indenizar.

“A acusação de falsificação de atestado médico é gravíssima e afetou a honra do reclamante, causando-lhe dor moral, ainda que o fato não tenha chegado ao conhecimento de outras pessoas”, destacou o desembargador. Segundo pontuou, o dano moral se configurou no momento em que o vigia foi informado da aplicação da justa causa, sob a acusação de ter apresentado atestado falso, e continuou no tempo, considerando que o trabalhador teve de conviver com a acusação injusta até a decisão da ação trabalhista, na qual provou sua inocência.

O relator ainda esclareceu que não se exige prova do dano moral, que afeta o íntimo das pessoas, nem sempre com sinais externos. “Basta a prova do fato que, pelo senso comum, afetaria negativamente os valores morais arraigados numa sociedade ou grupo”, destacou.

Valor da indenização
Foi mantido o valor da indenização (de R$ 5 mil) arbitrado na sentença. Para tanto, levou-se em conta a gravidade do fato, o bem jurídico tutelado, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados à vítima, as condições pessoais dos envolvidos. Foram ainda considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, definidos pela doutrina e jurisprudência, além do caráter compensatório da reparação e do efeito pedagógico da pena. Atualmente, o processo está em fase de execução.

TRT/MG: Empresa é condenada a pagar indenização após “meme” de empregado circular no trabalho

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, ao trabalhador que foi alvo de “memes” de colegas no ambiente de trabalho, em uma empresa do ramo de telefonia. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, nesse aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador, que exercia a função de atendente de telemarketing, alegou que faz jus ao recebimento de reparação por dano moral, em razão de diversas situações de assédio que viveu. Uma delas se refere aos apelidos: “colombiano e peruano”, utilizados pelo gerente e que “não lhe agradavam”.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador. Contou que: “vez ou outra aparecia um meme com a foto do trabalhador escrito colombiano, ou com uma montagem dele com uma flauta; que o profissional era chamado pelo apelido na frente de todos, inclusive na frente dos clientes”.

A empregadora argumentou “que ficou provado que o autor da ação não tinha sentimento negativo em relação aos apelidos colocados pelos colegas”. Afirmou ainda que a prova oral demonstrou que o trabalhador tinha bom relacionamento com a gerência.

Para o desembargador relator Antônio Gomes de Vasconcelos, é incontroverso que o autor foi alvo de apelidos, chacota e piadas, envolvendo a aparência dele. “Isso atingiu a honra, abalando-o moralmente”, ponderou.

Segundo o julgador, o dano moral nesse caso é presumível. “Sobretudo considerando que a empregadora não tomou nenhuma providência para coibir o comportamento impertinente dos empregados ofensores”, ressaltou.

No entendimento do desembargador, o fato de possuir bom relacionamento com os gerentes não afasta a obrigação da empresa de garantir um ambiente de trabalho saudável aos empregados e, particularmente, ao ofendido, como retratado nos autos.

“Portanto, presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva, a empresa tem o dever de reparar os danos morais sofridos pelo reclamante, nos termos do artigo 5º, inciso X, da CF”, ressaltou o julgador. Ele concluiu que a sentença não comporta modificação e negou provimento ao recurso da empresa nesse aspecto, tendo sido acompanhado pelos demais julgadores de segundo grau. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo nº PJe: 0010973-84.2022.5.03.0179

TJ/MG: Rede social deverá indenizar usuária que teve o perfil invadido

Vários conteúdos foram excluídos e o negócio da vítima foi prejudicado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma influenciadora digital em R$ 1,7 mil, por danos materiais, e R$ 6 mil, por danos morais, após ela ter o perfil da mídia social invadido.

Segundo o processo, em 18 de agosto de 2022, a influenciadora estava gravando um vídeo quando recebeu uma mensagem da rede social advertindo que ela não estava on-line. A usuária só conseguiu reconectar na quinta tentativa, depois de vários procedimentos administrativos. Quando finalmente retomou o acesso do perfil, descobriu que sua conta havia sido invadida e vários conteúdos haviam sido excluídos, inclusive comentários positivos de seguidoras.

A influenciadora digital sustentou que divulga duas atividades profissionais na rede social: um trabalho de difusão de práticas de autoconhecimento e outro de sua marca de joias. Segundo ela, além do prejuízo material com a queda nas vendas, precisou gastar R$ 1,7 mil com um profissional que a ajudou a recuperar os conteúdos perdidos.

A empresa de tecnologia responsável pela rede social se defendeu sob o argumento de que a conta foi resgatada por via administrativa, de forma rápida, em menos de um dia. Além disso, argumentou que, para evitar invasão do perfil, o usuário deve ter cuidado com a senha de acesso à plataforma.

A tese da defesa não convenceu o juiz de 1ª Instância, que estipulou indenização de R$ 15 mil por danos morais e o ressarcimento de danos materiais conforme as despesas comprovadas pela autora da ação. Diante dessa decisão, a empresa recorreu.

O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, reduziu a indenização por danos morais. O magistrado ponderou que a invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, pois integra o risco da atividade e por isso não afasta a responsabilidade civil do fornecedor.

Ele levou em consideração a gravidade da situação e o porte econômico das partes para fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes aderiram ao voto do relator.


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