TRT/MG: Sócio menor de idade responde por dívida trabalhista

Os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG decidiram que sócio menor de idade deve responder por débitos trabalhistas da empresa. O relator foi o desembargador Lucas Vanucci Lins. Trata-se de recurso interposto por ex-sócia de construtora devedora na Justiça do Trabalho contra decisão que negou o pedido dela de exclusão da execução trabalhista. Segundo a ex-sócia, à época dos fatos, era menor impúbere e com participação minoritária no capital social da empresa. Argumentou ainda que era menor absolutamente incapaz quando se retirou da sociedade.

A expressão “menor impúbere” é utilizada no contexto jurídico para se referir a uma pessoa com menos de 16 anos de idade. De acordo com o Código Civil brasileiro, esses indivíduos são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Isso significa que eles não podem, por exemplo, assinar contratos ou tomar decisões legais sem a representação de um responsável legal, como os pais ou tutores.

Na mesma linha da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, o relator considerou que o fato de se tratar de sócio menor de idade (ou por ser menor impúbere à época do ingresso ou retirada no quadro societário), ou com participação minoritária, é irrelevante na atribuição de responsabilidade pelos créditos devidos na ação trabalhista.

“Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico isentando de responsabilidade o sócio minoritário, ou menor de idade, ou que não ocupa ou não tenha ocupado cargo de gestão na empresa”, destacou no voto.

No caso, a ação trabalhista foi ajuizada antes de dois anos após a sócia ter se retirado da sociedade. Nesse caso, conforme explicou o julgador, a responsabilidade é devida, nos termos do artigo 10-A da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”.

Com esses fundamentos, os integrantes do colegiado de segundo grau negaram provimento ao recurso interposto pela ex-sócia e confirmaram a decisão que a manteve como codevedora na execução.

Processo: PJe: 0000077-07.2011.5.03.0069 (AP)

TRT/MG: Justa causa para trabalhador que forjava venda de cerveja para bater meta em cervejaria

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a justa causa aplicada a um trabalhador que forjou a venda de cervejas para bater a meta mensal da cervejaria onde prestava serviço, na cidade de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba. Ficou provado que o vendedor fez pedidos fraudados de cerveja, com faturamento em nome de vários clientes, mas com a entrega em apenas um estabelecimento. Segundo o trabalhador, ele fazia esse esquema “em razão da necessidade do cumprimento de metas abusivas”.

Inconformado com a decisão da empresa, ele propôs ação trabalhista reivindicando a reversão da justa causa. Mas o juízo da Vara do Trabalho de Frutal julgou improcedente o pedido formulado pelo ex-empregado.

Ele recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença e a condenação da cervejaria ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa imotivada. Alegou que a empresa não observou o princípio da imediatidade ao aplicar a justa causa. Disse ter sido devidamente provado que, entre o conhecimento dos fatos e a dispensa, decorreu um longo período, ferindo, assim, a imediatidade.

“A empresa não justificou a demora em punir, pois sequer abriu investigação ou processo disciplinar”, argumentou. Segundo o trabalhador, ninguém foi lesado com a conduta dele. “Em momento algum os clientes deixaram de receber os produtos e nem a empresa deixou de receber o dinheiro”.

O trabalhador foi dispensado por justa causa com base no artigo 482 da CLT e sob a alegação de ato de indisciplina e insubordinação. Segundo a empregadora, a dispensa foi em decorrência de graves inobservâncias dos procedimentos referentes à correta venda e entrega de mercadorias. “Foi apurado que estava fazendo a entrega de produtos para pessoa diversa da constante na nota fiscal”.

Na defesa da empresa, foram juntados os documentos que demonstram os pedidos fraudados pelo profissional, que confessou ter realizado o esquema. Ele reconheceu ter ciência do fato que motivou o desligamento, em razão de realizar “pedido errado”, denominado “venda ponte”. Mas afirmou que “não tinha como bater a meta se não fosse dessa maneira”.

“A cervejaria não orienta a tirar pedido em nome de outro cliente. Realizei os pedidos em nome de outros clientes, que não tinham autorizado previamente esses pedidos”, disse em depoimento.

Testemunha, que também trabalhou na cervejaria, contou que já precisou fazer o mesmo esquema. “A pressão era muito grande, a cobrança em cima de metas era muito grande; e a questão de salário forçava a fazer algumas coisas fora do que era determinado como padrão”.

Decisão
Para o desembargador relator Marcelo Lamego Pertence, a justa causa, por irradiar consequências nocivas na vida profissional, funcional e pessoal do trabalhador, requer prova robusta, de modo a não deixar dúvidas no espírito do julgador.

“Assim, para motivar o rompimento contratual, a alegação da prática de falta grave deve ser analisada de forma rígida, diante do expressivo dano econômico que resulta dessa modalidade rescisória”, ressaltou.

Para o julgador, há nos autos elementos de prova suficientes para justificar a aplicação da sanção máxima para ruptura do contrato de trabalho.

“Não há controvérsia quanto ao fato de que o autor praticou a falta cometida. O reclamante não negou que efetivou vendas com faturamento em nome de vários clientes e a entrega em apenas um estabelecimento”.

Segundo o relator, o ato cometido constitui fraude destinada a obter vantagem financeira indevida, ou seja, auferir maiores ganhos com o cumprimento das metas impostas pela empresa. “De forma alguma o fato de serem injustas as metas impostas justifica a fraude praticada”, ressaltou o julgador.

Quanto à imediatidade, o magistrado entendeu que o tempo decorrido entre a ciência dos fatos pelo empregador e a dispensa foi destinado à apuração. Segundo o magistrado, a empresa descobriu a conduta do profissional no dia 16/1/2024 e efetuou a dispensa por justa causa no dia 9/2/2024.

“Não há, pois, que se falar em ausência de imediatidade, tampouco na hipótese de perdão tácito, mormente porque o interregno compreendido correspondeu ao período necessário para a averiguação dos fatos, o que envolveu, inclusive, a apuração acerca da prévia ciência dos clientes com os pedidos de vendas fraudados pelo autor”.

TRT/MG: Colhedor de cenouras acometido por doença na coluna será indenizado por danos morais e materiais

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o direito de um trabalhador rural a receber do empregador indenização por danos morais e materiais, em razão de doença de coluna agravada pelo trabalho. O empregado atuava na colheita de cenouras e a decisão apontou que o trabalho foi uma das causas que concorreram (concausa) para o surgimento da doença. Ele tinha que se curvar repetidamente para colher os legumes, exercendo as atividades em condições de risco ergonômico.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patrocínio havia negado as indenizações, adotando as conclusões do perito oficial, que afastou o nexo de causalidade entre o trabalho realizado e o quadro de saúde apresentado pelo autor.

Mas, ao examinar o recurso do trabalhador, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, que atuou como relator, proferiu voto condutor no sentido de reforma da decisão de primeiro grau, ressaltando que o julgador não está limitado às conclusões da perícia e que, no caso, ficou provado que a doença do empregado teve causas multifatoriais, entre elas, as condições antiergonômicas do trabalho.

“Para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra causa, já que ambas se somam, se fundem, se agrupam para desencadear a doença. A situação não é, por conseguinte, de principalidade ou de acessoriedade, nem de anterioridade ou de posterioridade da doença, mesmo porque a medicina não é uma ciência exata, que permite ao Médico, sempre e sempre, um diagnóstico milimetricamente preciso a esse respeito”, destacou o desembargador.

O julgador frisou que o que importa, efetivamente, na esfera da responsabilidade trabalhista, é a existência ou não de fatores relacionados com o trabalho que tenham contribuído para o desencadeamento da doença, devendo-se considerar que, “em casos difíceis, que cabe à empresa o risco da atividade econômica: “seria como que um risco ao mesmo tempo da atividade econômica e social”.

O relator ainda ponderou que o simples fato de se tratar de doença degenerativa, como no caso do autor, não exclui a origem ocupacional, causal ou concausal, cuja existência depende das condições e do ambiente de trabalho. “Existe aforismo francês, segundo o qual, ‘en médicine et en droit, ni jamais ni toujours’ (em medicina e no direito, nem jamais nem sempre). Cada caso é um caso e tudo depende da realidade laborativa”, enfatizou.

Contexto e diagnóstico médico
No recurso, o trabalhador argumentou que seus problemas de coluna foram agravados pelas atividades extenuantes que desempenhava na colheita de cenouras, o que o teria levado a sofrer de dores crônicas e afastamentos médicos frequentes. Em defesa, a empresa, do ramo do agronegócio e situada no município de Rio Paranaíba-MG, sustentou que o trabalhador nunca exerceu funções que comprometessem sua saúde, uma vez que sempre teve pausas e alternância de atividades para evitar sobrecargas físicas.

Laudos médicos apresentados no processo indicaram que a condição de saúde do trabalhador apresentou diagnóstico de doença degenerativa da coluna lombar, associada à lombalgia crônica e alterações nos discos intervertebrais, o que justificou o afastamento temporário para tratamentos como fisioterapia e, inclusive, a mudança de função na empresa.

Perícia médica realizada pelo INSS havia constatado, na época, a incapacidade temporária do reclamante, então com apenas 28 anos, para o exercício da função de colhedor de cenouras, bem como a concausa entre o adoecimento e as atividades realizadas. Segundo a perícia do órgão previdenciário, os gestos repetitivos e posições forçadas no campo (abaixando e levantando para colher cenoura, colocando na caixa) contribuíram para a “agudização da patologia”.

No entanto, o perito designado pela Justiça do Trabalho concluiu que a doença tem origem degenerativa e não estava associada às condições de trabalho, ainda que pudesse haver “um nexo concausal leve e moderado”, ou seja, uma possível contribuição das atividades para o agravamento do quadro. “No caso em tela, a postura com o tronco semifletido, mesmo com as pausas pela sequência descrita do trabalho é o maior agravante para ocasionar as dorsalgias.”, registrou o perito oficial do juízo, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade de trabalho do autor. O especialista observou ainda que, na época do exame pericial, o reclamante encontrava-se afastado, com recebimento do benefício previdenciário, em razão de decisão judicial.

“Verdade real”
Ao afastar as conclusões do perito oficial do juízo e entender pela existência de nexo direto entre as atividades exercidas e a condição de saúde do trabalhador, o relator citou artigo 479 do CPC, segundo o qual o juiz não está limitado ao laudo, quando houver elementos mais consistentes e persuasivos em sentindo contrário, como ocorreu no caso.

Para o relator, ficou demonstrada a concausa entre o adoecimento do reclamante e as atividades realizadas. Ele observou que o próprio Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) elaborado pela empresa reconheceu o risco ergonômico a que o trabalhador estava submetido, em razão da necessidade de agachar para fazer a colheita da cenoura. “Apesar de se tratar de doença que decorre de fatores multicausais, incluindo predisposição individual, obesidade e encurtamentos musculares, e que pode ter outras circunstâncias que influenciem no surgimento das patologias, a exposição a determinados riscos pode antecipar ou acelerar o seu processo natural”, destacou.

Segundo pontuou o desembargador, não são poucos os casos de acometimento de empregados em funções relacionadas a esforços por doenças relacionadas ao trabalho, em sua maioria doenças osteomusculares, decorrentes de condições inadequadas de ergonomia em que o trabalho é realizado. Ponderou que a doença ocupacional pode, em certas situações, ter mais de uma causa, sendo, inclusive e eventualmente, uma intra e outra extraocupacional. “Concausa significa a coexistência de causas geratrizes de determinada patologia”, frisou.

Conforme destacou o relator, o juiz tem o comando do processo e deve decidir de acordo com a verdade real, que “ganha contornos significativos quando se trata de doença, cujas sequelas restringem ainda mais o já limitadíssimo mercado de trabalho, e, por consequência, o acesso ao direito ao emprego, constitucionalmente garantido”.

Culpa e responsabilidade da empresa
Na decisão, foi reconhecida a culpa da empresa que, conforme o artigo 157, incisos I e II, da CLT, deveria ter adotado medidas preventivas para evitar doenças profissionais. No entendimento do desembargador, estiveram presentes todos os elementos da responsabilidade civil, incluindo a ocorrência do dano, o nexo causal entre a doença e o trabalho, além da atuação culposa do empregador, impondo-se o dever de reparação da empresa, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.

Indenizações por danos morais e materiais
Quanto ao dano moral, o relator observou que o impacto psicológico é presumido, resultante do próprio dano, não havendo como exigir prova concreta do abalo íntimo sofrido pela pessoa prejudicada. A indenização, nesse sentido, prescinde de prova, tendo sido fixada em R$ 25 mil, levando em conta o nexo de concausalidade, a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da medida, assim como o fato de a empresa ter recolocado o autor em função que exigia menos esforço físico.

A indenização por danos materiais foi deferida com base artigo 950 do Código Civil, ao fundamento de haver incapacidade laborativa parcial e permanente, concluindo-se que o autor está incapaz para atividades que exijam esforços físicos e/ou sobrecarga em coluna vertebral, além de parcialmente incapaz para sua atividade habitual – serviços rurais.

Para tanto, foi considerado o laudo médico apresentado no processo nº 5003135-09.2022.8.13.0555, que tem como partes o autor e o INSS e que concluiu pela incapacidade do trabalhador. O relator ainda sublinhou que a empresa determinou a mudança de função para o setor de beneficiamento de cenouras e que o perito oficial, embora tenha atestado a plena capacidade do reclamante, deixou expressa a recomendação de que ele buscasse outras alternativas de trabalho, evitando exposição aos riscos ergonômicos. Essas circunstâncias reforçaram a conclusão sobre a impossibilidade do reclamante exercer as funções para as quais foi contratado, em razão dos problemas na coluna.

A indenização por danos materiais será apurada em fase de liquidação da sentença, considerando a última remuneração do trabalhador, o grau de incapacidade, o nexo concausal de 30%, a idade do autor quando ajuizou a ação e a expectativa de vida (75 anos – IBGE), acrescidos, nesse cálculo, o valor do 13º salário e do terço de férias.

Processo PJe: 0010426-43.2023.5.03.0071 (ROT)

TRT/MG reverte justa causa de bancária que usou indevidamente transporte de aplicativo oferecido pelo banco

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada à ex-empregada de um banco, em Belo Horizonte, que utilizou, de forma indevida e por inúmeras vezes, os serviços de transporte de aplicativo corporativo oferecido pela instituição. Na decisão da juíza titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Clarice dos Santos Castro, pesou o fato de o empregador não ter observado a gradação da pena aplicada.

A profissional foi dispensada por justa causa em 14/6/2022, por alegado “ato de improbidade” e “mau procedimento”, nos termos dos itens “a” e “b” do artigo 482 da CLT. Segundo o banco, a autora da ação utilizou, de forma indevida e por inúmeras vezes, os serviços de transporte de aplicativo corporativo oferecido pela instituição em horários não comerciais, aos finais de semana, feriados e, inclusive, nas férias, para uso pessoal. “Violou, assim, as normas internas e o código de conduta do empregador”, disse a defesa.

Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que a empregadora não se desvencilhou satisfatoriamente do encargo de provar a justa causa imputada à reclamante.

“Nota-se que, apesar das alegações constantes da defesa, o citado comunicado formal de dispensa justificada da reclamante não traz, de forma expressa, as inequívocas razões do desligamento, mas tão somente a capitulação legal dos fatos em que estava sendo enquadrada”.

Segundo a julgadora, não há dúvida de que a falta grave praticada foi uma só: a utilização indevida e excessiva de aplicativo de transporte corporativo para fins pessoais e de forma alheia à prestação diária dos serviços bancários, em prejuízo do banco e em contrariedade às normas empresariais.

Quanto à cronologia das irregularidades, ficou demonstrado no processo que ela usou o aplicativo no período entre janeiro até abril de 2022, incluído o período em que ela esteve de férias e, mesmo assim, solicitou corrida em outra capital. Após o mês de abril de 2022, não há mais indicação ou menção de prática do ato faltoso pela autora.

Segundo a magistrada, o empregador admitiu que, após ter conhecimento da utilização do benefício corporativo para fins pessoais, foi dada a oportunidade do contraditório à empregada, o que a levou a apresentar carta explicando o fato, datada de 17/5/2022. Pelo documento, a autora admitiu o uso indevido do sistema sem o consentimento da gerente-geral, que chegou a adverti-la verbalmente em conversa após o retorno das férias.

A bancária ainda afirmou que, após conversar com a chefe, não utilizou mais indevidamente o aplicativo de transporte. E se comprometeu, a partir daquele momento, a devolver de forma justa todo o valor como forma de corrigir o erro.

“Do contexto fático acima evidenciado, extrai-se uma conclusão principal: a reclamante obviamente já foi penalizada pela falta grave praticada. Ainda que somente através de advertência verbal, mas foi”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, é inapropriada a aplicação da justa causa à autora quase um mês depois, em 14/6/2022, sem prova contundente de reiteração da conduta faltosa a partir do mês de maio daquele ano. “Tanto assim que a tese da defesa limitou o lapso temporal, inclusive com discriminação das corridas, por meio do aplicativo, realizadas pela autora, até 25/4/2022”.

Na visão da juíza, mesmo se estivéssemos diante de uma reiterada atitude na utilização indevida do aplicativo, não caberia considerá-la grave o suficiente como penalidade máxima. “Incumbia ao banco adotar medida pedagógica mais branda antes de atingir a punição mais severa, até porque a pena anterior consistiu em mera advertência verbal”.

Segundo a julgadora, por uma gradação pedagógica das penas se esperaria a aplicação de uma pena de suspensão. “Até mesmo porque, durante quase quatro anos de labor, a autora nunca praticou outra falta punível com repreensão formal, à míngua de prova documental a respeito, inexistindo, assim, mácula na carreira dentro da empresa por fato diverso”.

Diante dos fatos, a julgadora converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o que resultou no deferimento de parcelas reivindicadas, como aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais (1/12), e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

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TRT/MG: Justiça do Trabalho mantém válida decisão de sindicato de remanejar membro da diretoria executiva

A Justiça do Trabalho manteve a deliberação do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais (SAAEMG) de remanejar um membro da diretoria executiva para outra unidade da entidade sindical. A decisão é do juiz André Figueiredo Dutra, titular da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O profissional afastado ajuizou reclamação trabalhista pedindo a anulação das decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva da entidade, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Informou que “(…) foi empossado para o exercício do cargo de diretor de aposentados, cargo integrante da diretoria executiva, após ser eleito e aprovado pelos membros da diretoria-geral”. O mandato era por prazo indeterminado, ou com o término coincidente com a data final do mandato da diretoria-geral, em 10/12/2026.

Mas, segundo o trabalhador, ocorreu uma reunião da diretoria executiva, de forma semipresencial, deliberando sobre um único tema, qual seja: “Item 1 – remanejamento de membro da diretoria executiva à diretoria-geral”. Foi aprovado então por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

O profissional acrescentou que “(…) o procedimento de perda de mandato, na forma constante da Ata da 456ª reunião da diretoria executiva não obedeceu ao que dispõe o estatuto do sindicato”. Por isso, propôs a ação trabalhista pleiteando que fossem anuladas as deliberações e decisões contidas na Ata da 456ª da reunião da diretoria executiva, ocorrida em 1º/3/2024, bem como nulos os atos subsequentes que resultaram na perda do mandato do cargo de diretor de aposentados, além do pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Defesa
Na defesa, o sindicato assegurou que “(…) a diretoria executiva, por decisão da maioria dos membros, resolveu devolver o requerido para a diretoria-geral, em decorrência da ineficiência da atuação no desempenho do cargo que estava ocupando”. Explicou que o inciso XVI do artigo 26 do Estatuto do Sindicato determina que compete à diretoria executiva deliberar sobre a devolução dos membros.

“O autor foi eleito pelos seus pares à unanimidade e requisitado para compor a diretoria-geral, cujas despesas com a reposição dos salários, com os encargos sociais e com a verba de representação passavam a ser de responsabilidade da entidade sindical. A decisão de requisitar o diretor para a executiva é soberana da diretoria-geral, no entanto, o contrário não, visto caber à diretoria executiva, já requisitada, a decisão de devolução dos membros, conforme prevê o inciso XVI, do artigo 26”, ressaltou o sindicato.

Segundo o sindicato, o autor da ação, diversamente do que alega, não perdeu o mandato, ao contrário, ainda compõe a diretoria-geral.

Decisão
Para o juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, André Figueiredo Dutra, o sindicato agiu amparado no estatuto da entidade.

Segundo o julgador, a presidente do sindicato fez uma explanação, durante aquela reunião, sobre a inoperância do diretor, na pasta da diretoria dos aposentados, e a insatisfação quanto à postura e falta de posicionamentos dele nas reuniões da diretoria executiva.

“Diante do exposto, apresentou a proposta de devolução do diretor para recompor a diretoria-geral. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, a palavra foi franqueada ao diretor dos aposentados, que afirmou que não voltaria para compor a diretoria-geral, mesmo sendo essa a deliberação da diretoria executiva”, ressaltou o julgador na sentença.

Em seguida, segundo o juiz, o autor reconheceu a própria ineficácia na pasta dos aposentados. E, após algumas ponderações da diretoria executiva e a justificativa de cada voto, foi aprovada por maioria a devolução dele para a diretoria-geral.

No entendimento do juiz, não houve perda do mandato sindical, mas somente o afastamento do reclamante das funções exercidas na diretoria executiva, com o consequente remanejamento para a diretoria-geral. “Ora, uma vez que a diretoria do Sindicato livremente deliberou sobre a matéria, com observância da forma regimental, a decisão deve ser mantida”.

O magistrado salientou que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito se houve ou não motivo grave o suficiente para o afastamento do autor da diretoria executiva. “Afinal, vigora o princípio da intervenção mínima estatal na organização sindical (artigo 8º, da Constituição Federal), segundo o qual não pode o juiz intervir, salvo em caso de desrespeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, o que não ocorreu na hipótese”.

O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados, inclusive o de indenização por danos morais e materiais, por entender que não houve vício na decisão de afastar o reclamante da diretoria executiva do sindicato. Houve recurso da decisão, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010655-65.2024.5.03.0136

TRF6: Microempresa fabricante de material de construção não é obrigada a manter registro no CREA

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), mantendo a sentença do Juízo Federal de Pouso Alegre. A decisão declarou desnecessário o registro de uma microempresa fabricante de material de construção no CREA/MG, desobrigando-a do pagamento de multas e da sujeição ao controle fiscalizatório do Conselho, que foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Embora a jurisprudência sobre o tema seja pacífica, conselhos profissionais continuam suscitando a questão, levando inúmeras empresas à Justiça Federal.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, argumentou em seu voto que a empresa não exerce, como atividade básica ou principal, qualquer atividade ligada às áreas de engenharia ou arquitetura, o que dispensa a necessidade de registro no CREA e de manutenção de profissional habilitado no Conselho para o funcionamento do negócio.

A decisão, seguindo entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais e do STJ, ressalta que a Constituição Federal, no seu art. 5º, XIII, assegurou a liberdade de exercício de qualquer atividade negocial, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Desse modo, os Conselhos Profissionais, titulares de poder regulamentador e fiscalizatório previstos em lei (poder de polícia) encontram-se, nas palavras do desembargador federal, sujeitos “(…) às regras e aos princípios informadores do Estado Democrático de Direito, notadamente os postulados da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo, pois, ser desempenhado de forma irrestrita ou arbitrária (…)”

Processo 1003913-23.2020.4.01.3810

TJ/MG: Credores da 123 Milhas têm até o dia 26/11 para contestar dados de créditos

Os pedidos de divergência devem ser feitos no site dos Administradores Judiciais.


O prazo para credores do Grupo 123 Milhas contestarem o valor a receber no processo de Recuperação Judicial (RJ) da empresa termina na próxima terça-feira (26/11). São mais de 800 mil credores na RJ e, os que não concordarem com o crédito até então divulgado, devem fazer o pedido de divergência no site https://rj123milhas.com.br, criado pelos Administradores Judiciais (AJs). Não é permitida a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

A juíza Cláudia Helena Batista ressaltou que pedidos de contestação de crédito apresentados de outras formas, incluindo via petição no processo, serão desconsiderados. A magistrada é responsável pela RJ das empresas 123 Viagens e Turismo Ltda, Art Viagens e Turismo, Novum Investimentos e Participações S/A., LH – Lance Hoteis Ltda. e MM Turismo & Viagens S.A.

O edital com a lista de credores e valores a receber foi publicado no dia 25/10/2024, no Diário Judicial Eletrônico (DJe) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Quem deseja consultar os valores dos créditos indicados pelas empresas deve acessar o site https://rj123milhas.com.br e, após digitar nome e CPF, conferir a lista completa.

É importante ressaltar que essa fase é somente para confirmação de nomes e valores presentes na relação de credores enviada pelas empresas. Todas as atualizações do caso são disponibilizadas na plataforma https://rj123milhas.com.br.

Além desse site, os credores também têm à disposição outros canais de suporte disponibilizados pelos AJs, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte é oferecido pelo telefone 0800-123 6347 e pelo WhatsApp (51) 3369-5042.

TRT/MG nega indenização a socioeducador que se machucou ao tentar subir em muro para conter fuga de adolescentes

O juiz Marcelo Segato Morais, titular da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, indeferiu o pedido de indenização por danos morais e estéticos feito por um ex-socioeducador que sofreu um acidente durante o trabalho. O magistrado considerou que o fato não decorreu de culpa da empregadora, mas do próprio trabalhador, e que os danos causados não foram suficientes para gerar dever de compensação.

O caso envolveu uma tentativa de fuga de adolescentes sob sua supervisão. O reclamante relatou que, ao tentar subir um muro para contê-los, sofreu escoriações no braço. O fato chegou a ser registrado em Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). No entanto, o juiz considerou que o “arranhão” sofrido pelo socioeducador, em decorrência do acidente, deu-se por culpa exclusiva do trabalhador, conforme seu próprio depoimento, no qual ele admitiu que os ferimentos ocorreram devido à tentativa frustrada de subir no muro e que ele sequer chegou a cair.

Além disso, ficou constatado que o reclamante não sofreu fraturas, afastamento ou qualquer incapacidade permanente que justificasse o pedido de indenização. Ele reconheceu que, após o acidente, teve atendimento médico e continuou a trabalhar normalmente. Segundo o julgador, as imagens apresentadas revelaram apenas arranhões superficiais, insuficientes para caracterizar abalo emocional que demandasse reparação moral ou estética.

O juiz destacou que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, para haver responsabilização por danos, é necessário haver culpa ou dolo por parte do empregador, o que não foi comprovado no caso. Houve recurso do autor, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe 0010844-42.2024.5.03.0104

TRT/MG: Trabalhadora chamada por colegas de “escurinha”, “negrinha” e “resto de asfalto” será indenizada

Uma operadora de loja, que trabalhava em um supermercado de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil após sofrer ofensas reiteradas e discriminação no ambiente de trabalho em razão da cor da pele. A decisão é de relatoria da juíza convocada Luciana Nascimento dos Santos, que proferiu voto condutor para condenar a empresa por não agir adequadamente para proteger a trabalhadora. Em decisão unânime, os julgadores da Oitava Turma do TRT mineiro acompanharam o entendimento da relatora e mantiveram a sentença da juíza da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A trabalhadora relatou que, por mais de um ano, foi chamada por colegas com apelidos racistas, como “escurinha”, “neguinha” e “resto de asfalto”. Mesmo após a profissional ter informado o fato ao gerente da loja, nenhuma ação foi tomada para cessar as ofensas. No dia 2 de março de 2023, após mais um episódio de ofensas, a trabalhadora decidiu registrar um boletim de ocorrência, detalhando os insultos que recebia, o que gerou repercussão interna na empresa.

Em resposta ao boletim de ocorrência, a empresa repreendeu o empregado responsável pelas ofensas e transferiu a trabalhadora para outra unidade a pedido dela. O supermercado também afirmou que as ofensas eram meras “brincadeiras” entre colegas. O ofensor reiterou que as palavras dele eram simples “brincadeiras” e pediu desculpas, afirmando que não teve a intenção de ofender. A empresa afirmou que, após o ocorrido, passou a enfatizar medidas de conscientização em treinamentos para combater práticas discriminatórias.

Na decisão, a relatora considerou as ofensas como injúrias raciais graves, destacando que, além de ferirem a dignidade da profissional, deve ser acrescentado o fato de que o supermercado foi omisso ao tratar o caso como algo trivial. A decisão ressaltou ainda a importância de se combater o chamado “racismo recreativo”, que tenta justificar atitudes racistas como simples “brincadeiras”.

A magistrada salientou que o fato de o ofensor também ser negro não ameniza a ofensa nem interfere na gravidade do ato. Isso porque não há lógica em imaginar que essa circunstância se enquadre como uma espécie de autorização para as ofensas dessa natureza, principalmente porque ficou devidamente provado no processo que as injúrias ofendiam a honra da profissional.

“Com efeito, é dever do empregador zelar por um ambiente de trabalho onde haja respeito, que seja harmonioso, seguro e sadio, inclusive psicologicamente, para seus empregados, impedindo e reprimindo a prática de condutas censuráveis por parte de seus prepostos, empregados e colaboradores de forma geral. Na espécie, induvidoso que os fatos narrados violaram direitos afetos à personalidade da reclamante, sendo presumíveis os efeitos negativos do fato no seu íntimo. Intuitiva a dor emocional e psíquica, frustração, perplexidade, angústia, humilhação, bem como sentimentos de desamparo. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida. Presentes, pois, os pressupostos para o acolhimento da pretensão indenizatória (art. 186 e 927 do Código Civil)”, ponderou a julgadora.

Na decisão, a magistrada aplicou ao caso os princípios do julgamento com perspectiva de gênero, reconhecendo que a trabalhadora, uma mulher negra, pertence a um grupo histórico e socialmente vulnerável, o que aumenta a responsabilidade do empregador em coibir e punir condutas discriminatórias.

“Importante destacar que a discriminação racial, independentemente do dolo do agente e da susceptibilidade psicológica da vítima, é uma agressão grave, que fere direitos de personalidade e causa dano in re ipsa, sobretudo em uma análise do caso sob perspectiva de gênero, considerando que a autora, uma mulher negra, se insere em grupo vulnerável e historicamente discriminado, o que torna ainda mais grave a omissão patronal, circunstância que deve ser considerada no arbitramento da indenização. Cumpre acentuar que o sofrimento moral é insuscetível de quantificação monetária, por tanger à esfera íntima do ser humano, e, por mais elevado que possa ser o quantum indenizatório, a reparação figura apenas como um paliativo pela dor moral suportada”, pontuou a relatora.

A Justiça do Trabalho de Minas fixou a indenização em R$ 10 mil, levando em conta a gravidade do caso e o impacto emocional sofrido pela operadora de loja. A decisão também destacou que as empresas têm a obrigação de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e voltado para a preservação e o respeito aos direitos dos trabalhadores.

Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra
Amanhã, 20 de novembro, é o Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra. A data faz referência à morte de Zumbi dos Palmares, em 1695, líder do Quilombo dos Palmares e símbolo da luta contra a escravidão e pela liberdade dos negros no Brasil. Esse dia foi escolhido para destacar a resistência e a história dos afro-brasileiros, reforçando a importância da reflexão sobre as contribuições culturais e a luta por igualdade racial.

Instituído oficialmente pela Lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011, o Dia da Consciência Negra visa a promover debates e ações que abordem o racismo e as desigualdades sociais que ainda afetam a população negra no país. Antes, a data não fazia parte do calendário nacional e nem era considerada ponto facultativo. Amanhã será, pela primeira vez, um feriado nacional. A Lei 14.759/2023, que declara a data feriado em todo o Brasil, foi sancionada pela Presidência da República em dezembro do ano passado.

Em 2024, o Dia da Consciência Negra ganha ainda mais relevância devido às recentes discussões sobre racismo estrutural e o fortalecimento de políticas de inclusão e diversidade. Movimentos sociais e instituições continuam trabalhando para aumentar a conscientização sobre a importância de combater preconceitos e promover oportunidades igualitárias.

A data também é uma oportunidade de lembrar que a luta contra o racismo não se limita ao passado. O contexto atual exige um compromisso ativo da sociedade, incluindo governos, empresas e cidadãos, para criar ambientes mais justos e respeitosos. O Dia da Consciência Negra convida todos a refletirem e a se unirem em prol de uma sociedade mais igualitária e diversa.

No PODCAST PAPO LEGAL, sobre Letramento Racial, a jornalista Adriana Spinelli entrevista a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues sobre esse tema. Acompanhe!

Processo PJe: 0010362-10.2023.5.03.0014 (ROT)

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Veja a decisão.
Reclamação nº 73.312/MG


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