TJ/MG condena plano de saúde por negativa de cobertura a paciente oncológico

Homem teria que realizar cirurgia de urgência em outro estado.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Cambuí que condenou um plano de saúde a custear uma cirurgia oncológica e a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um paciente que teve o procedimento negado.

Segundo o processo, os médicos que atendem o paciente, que mora em Cambuí (MG), solicitaram cirurgia de urgência para remoção de tumor, com equipe cirúrgica multidisciplinar e em estabelecimento localizado em Sorocaba (SP). O cliente argumentou que, ao acionar o plano de saúde, o procedimento foi negado, com a justificativa de que a equipe médica solicitada para a cirurgia não era credenciada e que o local estava fora da área de cobertura.

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação solicitando obrigação de fazer com tutela provisória de urgência e indenização de R$ 50 mil por danos morais.

A operadora de plano de saúde se defendeu sob a alegação de que não estava configurada situação de urgência e que a realização do procedimento cirúrgico seria fora da área geográfica de abrangência de cobertura do contrato de plano de saúde. Além disso, a empresa sustentou que a equipe médica e o hospital previstos para a cirurgia não integravam a sua rede credenciada, sendo que ela possuía médicos especialistas aptos a realizar o procedimento em hospital integrante de sua rede.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a empresa foi condenada a fornecer ao paciente as cirurgias prescritas no processo, com a equipe médica também indicada nos autos, além da indenização de R$ 15 mil por danos morais. Com essa sentença condenatória, a operadora recorreu.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, negou provimento ao recurso. Ela entendeu que o plano de saúde se negou a autorizar a cirurgia, apesar de ter havido indicação por médico especialista, e que o hospital recomendado, mesmo fora da área de cobertura do usuário, fazia parte da rede credenciada.

“Ainda que haja exclusão expressa de cobertura, o administrador de plano de saúde não pode recusar o procedimento cirúrgico essencial à sobrevivência do paciente, que deve ocorrer nos moldes indicados pelo médico que o avaliou, sob pena de vulneração aos princípios da dignidade humana e da primazia da saúde”, afirmou.

Segundo a magistrada, o entendimento da Justiça é que a negativa da operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimentos indispensáveis ao sucesso do tratamento do credenciado, com base em inexistência de previsão contratual, é uma prática abusiva.

Quanto aos danos morais, a desembargadora Régia Ferreira de Lima entendeu serem pertinentes uma vez que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico ocasiona danos ao paciente porque agrava a sua situação de aflição com a saúde já debilitada.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MG: Instituição de ensino indenizará estudante por encerrar curso sem comunicação prévia

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma instituição de ensino a indenizar uma aluna em R$ 12 mil, por danos morais, após o encerramento, sem comunicação prévia, do curso que ela fazia.

Em relato no processo, a aluna argumentou que celebrou contrato para início dos estudos no primeiro semestre de 2022 e as aulas foram ministradas até junho de 2023, momento em que descobriu, por meio de matéria publicada em um portal de notícias, que a instituição de ensino seria fechada.

Segundo a estudante, a faculdade não teria comunicado aos alunos sobre o encerramento das atividades. Com isso, ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 30 mil, a título de danos morais.

Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou que a suspensão dos cursos teria ocorrido devido a um realinhamento estratégico do grupo do qual faz parte e que vinha “enfrentando perdas financeiras significativas em suas atividades na Capital mineira”.

A empresa citou o Artigo 207, da Constituição Federal, para justificar que o ato de cancelar curso superior faz parte de sua autonomia didático-científica e administrativa, não havendo “falha na prestação do serviço, mas sim o exercício legítimo de seu direito constitucional”.

Esses argumentos não convenceram o juízo da 1ª Instância, que afirmou na decisão que não foram apresentados documentos válidos para comprovar a notificação da estudante sobre o cancelamento do curso. “Portanto, é cediço que a requerida descumpriu com o seu dever de informação e de colaboração para com os alunos, não havendo nos autos indícios de prova de que tenha lhes deixado inteirados da situação do curso por eles contratado”, disse o magistrado, que condenou a empresa a indenizar a aluna em R$ 12 mil por danos morais. Diante disso, as duas partes recorreram.

O relator do caso, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a decisão tomada em 1ª Instância, negando provimento ao recurso da aluna, que solicitou aumento da indenização, e da empresa, que solicitou a redução.

“É fato incontroverso que a instituição de ensino encerrou suas atividades na Capital mineira. Assim, a extinção e o encerramento da oferta de cursos ou o descredenciamento, por si sós, não caracterizam qualquer falha na prestação de serviços; pelo contrário, trata-se do exercício de um direito constitucionalmente garantido. No entanto, a despeito da permissão de extinção do curso e/ou encerramento das atividades, é certo que a instituição educacional deve notificar antecipadamente os estudantes e oferecer uma alternativa viável para que possam continuar sua formação superior”, afirmou o relator.

Segundo o desembargador Marco Aurélio Ferenzino, “diante das especificidades do caso concreto e, ainda, atentando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que a indenização fixada em R$12 mil se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pela autora, não devendo ser majorado nem reduzido”.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 

TJ/MG: Justiça condena faculdade a indenizar paciente por falhas em tratamento dentário

Após raiz do dente ser perfurada, paciente alegou que apresentou infecção e perda óssea graves.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma faculdade de Odontologia a indenizar uma paciente por problemas decorrentes de um tratamento dentário. A decisão aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais e manteve as demais condenações.

A paciente relatou que por estar com dores na mandíbula, procurou a faculdade e recebeu atendimento de alunos de Odontologia, sob a orientação de um professor. Foi constatada a necessidade de tratamento na articulação temporomandibular. Mais tarde, um dos dentes apresentava cor escura e foi sugerida a troca da coroa.

Segundo a paciente, durante o procedimento para colocação de pino de sustentação, a raiz do dente acabou sendo perfurada. Com isso, precisou ser submetida a uma cirurgia bucomaxilofacial. Sete meses depois, como ela relatou na ação, foram identificadas infecção e perda óssea graves causadas pela perfuração da raiz, sendo necessária nova cirurgia para extração da raiz e reabilitação da região para, posteriormente, ser implantado o dente.

A paciente argumentou que, em função dos problemas com o tratamento, passou por uma série de complicações em seu estado de saúde bucal e geral. A ausência do dente, segundo ela, comprometeu sua qualidade de vida, dificultando a alimentação e causando comprometimento estético e emocional. Diante disso, ajuizou ação pleiteando R$ 294,43 a título de danos materiais, e R$ 45 mil, por danos morais.

Em sua defesa, a faculdade de Odontologia alegou que o problema da paciente foi decorrente de um erro comum na prática odontológica, mesmo para dentistas experientes, cabendo ao profissional proporcionar a reparação ao paciente. A instituição argumentou que corrigiu o erro, uma vez que o tratamento posterior teria sido bem executado, não havendo falha na prestação do serviço que pudesse gerar direito à indenização por danos morais.

Ainda conforme a faculdade, a perícia teria comprovado que não houve falha nos atendimentos prestados pelos seus alunos com supervisão de professor.

Na 1ª Instância, o juiz afirmou que “de acordo com o conteúdo probatório dos presentes autos, ficou atestado a deficiência do tratamento prestado pela requerida, principalmente em razão da falta de condições hábeis do aluno na realização do procedimento na autora”. Ele entendeu que não restavam dúvidas quanto ao dano suportado pela paciente e determinou que a faculdade concluísse o tratamento e indenizasse a autora em R$ 155, corrigidos, por danos materiais, e em R$ 5 mil por danos morais.

As duas partes recorreram. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reformou a sentença para aumentar o valor dos danos morais para R$ 15 mil. “Verifico que a perícia constatou que a parte ré não prestou o atendimento devido à autora, lhe causando danos consideráveis, situação que persistiu durante longo período. Tal situação é extremamente angustiante para qualquer pessoa e prejudica a sua imagem. Além disso, traz inconvenientes até mesmo para se alimentar, visto que a mastigação fica prejudicada”, afirmou.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

TST: A filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu de covid-19 tem direito a indenização

A conclusão foi a de que a doença estava relacionada às atividades profissionais.


Resumo:

  • Os familiares de uma auxiliar de enfermagem que morreu por covid-19 conseguiram ter reconhecido o direito a indenização por dano moral.
  • O hospital alegava, em sua defesa, que não havia prova de que a contaminação tenha ocorrido no trabalho, porque ela não lidava diretamente com pacientes com covid.
  • Mas a conclusão, em todas as instâncias, foi a de que as atividades desempenhadas expunham a trabalhadora, que era do grupo de risco, a grande risco de contaminação.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da covid-19. Assim, ficou mantida a conclusão das instâncias anteriores de que a doença estava relacionada ao trabalho e às atividades exercidas pela profissional.

Trabalhadora tinha diversas comorbidades
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relata que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de 10 dias depois, foi internada por complicações da covid-19.

O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente os pacientes com covid, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no local. Negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada no trabalho, pois não havia prova nesse sentido.

Mais de 40 empregados se contaminaram na mesma época
O juízo de primeiro grau ressaltou que, de fato, não havia como constatar com exatidão onde se deu o contágio. Nesse caso, para averiguar a responsabilidade do empregador, é preciso examinar se a contaminação resultou das condições especiais em que o trabalho era executado e se tem relação direta com ele. Nesse sentido, a sentença registra que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com covid, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local.

Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem faleceu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”. O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu, ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa conclusão e acolheu o recurso do empregador apenas para reduzir a condenação para R$ 30 mil. “Sem dúvida que o trabalho, nessa circunstância, pode ser considerado atividade de risco elevado para o coronavírus, muito superior à ameaça suportada por trabalhadores de quaisquer outros setores”, assinalou a decisão.

Premissas que nortearam condenação não podem ser revistas no TST
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra às premissas fáticas registradas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

O processo está em segredo de justiça.

TJ/MG: Justiça nega levantamento de valor com inventário em curso

Pedido foi feito por credor mediante Agravo de Instrumento.


A Justiça negou pedido de um credor que pretendia obter um alvará judicial para receber quantia dos herdeiros do devedor. O entendimento do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível foi que, embora não haja controvérsia quanto à dívida, o inventário ainda está em curso. A decisão mantém determinação da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte.

O credor havia solicitado a habilitação de crédito em inventário, exigindo o cumprimento de sentença envolvendo uma indenização por danos morais de R$ 15 mil, e foi atendido. Contudo, seu pedido de penhora de bens no montante atualizado do débito com levantamento imediato do valor referente à dívida foi indeferido. Diante disso, ele ajuizou Agravo de Instrumento. De acordo com o credor, trata-se de dívida vencida, líquida e exigível, mencionada no artigo 642 Código de Processo Civil.

A inventariante e os herdeiros concordaram com o valor da habilitação apresentado, mas defenderam que o pagamento do habilitante ocorresse futuramente, por meio dos recursos a serem levantados após apuração das diligências e dos descontos dos valores de ITCD e outras despesas. A juíza Adriana de Vasconcelos Pereira deferiu a habilitação, com anuência dos herdeiros, reservando o valor, mas negando o recebimento antecipado.

O relator, juiz convocado Élito Batista de Almeida, afirmou que o pedido de expedição de alvará, antes da conclusão da partilha, só é cabível em situações excepcionais e não há provas, nos autos, de que o caso requer urgência ou que o adiamento do pagamento acarretará à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Segundo o magistrado, é precipitada a pretensão da quitação neste momento, já que está garantida a satisfação da dívida. Assim, o crédito deve ser pago com as demais dívidas do espólio, após a arrecadação dos bens, a apuração das dívidas e a apresentação do plano de partilha, de acordo com a ordem legal.

Os desembargadores Jair Varão e Afrânio Vilela votaram de acordo com o relator.

TST: Briga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistas

Embora as ofensas fossem recíprocas, a 3ª Turma considerou que o racismo justifica a punição.


Resumo:

  • Uma auxiliar de desossa foi demitida por justa causa após uma discussão com uma colega em que fez ofensas de cunho racial.
  • O TRT considerou a demissão injusta, alegando que as duas trabalhadoras cometeram infrações e deveriam ser punidas da mesma forma.
  • A Terceira Turma do TST, no entanto, considerou que as ofensas racistas da trabalhadora demitida eram mais graves e justificavam a penalidade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior restabeleceu a dispensa por justa causa de uma auxiliar de desossa da BH Foods Comércio e Indústria Ltda., de Contagem (MG), por ofensas racistas a uma colega durante uma discussão no vestiário. Para o colegiado, embora a conduta das duas seja reprovável, a aplicação da penalidade mais severa a essa empregada se justifica porque sua falta é caracterizada como prática racista.

Briga no vestiário teve xingamentos recíprocos
Segundo a auxiliar, a discussão ocorreu no final da jornada de trabalho noturno por causa de espaço em um banco do vestiário. Ela teria falado para a colega respeitar seu espaço, e a outra a teria chamado de gorda e dito que “se quisesse espaço deveria emagrecer”. Ela então reagiu chamando a colega de “feia” e “peruquenta”.

Na ação, ela alegou que a justa causa foi arbitrária e desproporcional e que agiu em legítima defesa em relação aos insultos da colega. Argumentou ainda que a colega não foi tratada com o mesmo rigor.

Ofensas passaram dos limites aceitáveis
O juízo de primeiro grau confirmou a dispensa com base na gravidade das ofensas. Uma das testemunhas relatou que ela teria dito que a colega “parecia uma macaca” e que seu cabelo era “uma peruca de plástico”. Outra não só confirmou os xingamentos como também informou que ela teria tentado agredir fisicamente a colega, sendo impedida pelos demais. De acordo com a sentença, a auxiliar teria ultrapassado os limites aceitáveis “do que pode ser entendido como legítima defesa”.

Para TRT, as duas deviam ser punidas
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, reverteu a justa causa, destacando que, apesar do cunho racial das ofensas da auxiliar, foi comprovado que a outra empregada a ofendeu “com critérios também discriminatórios, ao chamá-la de gorda”. Para o TRT, a empresa deveria aplicar penalidades disciplinares a ambas as empregadas, mas não o fez. Por isso, a dispensa foi inválida por ferir o princípio da isonomia.

Práticas racistas devem ser reprimidas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, embora as duas trabalhadoras tenham tido condutas reprováveis, “práticas racistas devem ser fortemente censuradas e reprimidas”. Na sua avaliação, a aplicação da justa causa somente à auxiliar não fere o princípio da isonomia, porque sua conduta se enquadra como ato lesivo da honra praticado no serviço contra qualquer pessoa. Segundo ele, a penalidade mais severa decorreu de seu comportamento faltoso gravíssimo, “muito superior ao praticado pela outra trabalhadora”.

Processo: RR-10446-91.2022.5.03.0031

TRT/MG: Gravação feita por celular prova assédio moral e vítima será indenizada

A juíza Luciana Nascimento dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, proferiu sentença que condenou uma empresa a indenizar ex-empregada por danos morais devido a assédio moral provado por gravação de áudio feita com celular. A trabalhadora atuava como vendedora em loja da empresa e alegou que, durante reunião com seu chefe, foi coagida a pedir demissão sob ameaça de justa causa, além de ser alvo de insultos. Em defesa, a empresa negou as acusações e alegou que havia “testemunhas” nas reuniões, além de argumentar que as declarações registradas não eram direcionadas especificamente à autora.

No processo, a empregada apresentou um áudio de 50 minutos, gravado durante uma reunião, em que foram registrados insultos por parte do representante da empresa e ordens para que as empregadas ocultassem defeitos de produtos aos clientes.

A validade da gravação como prova foi questionada pela empresa, mas a juíza considerou-a lícita, conforme entendimento sedimentado no Tema 237 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconheceu como legítima a gravação realizada por um dos interlocutores sem o consentimento do outro. Segundo o STF, tais gravações, quando feitas pelo próprio participante da conversa, como no caso da autora, não violam o direito à intimidade, podendo ser usadas como prova em processos judiciais.

A magistrada concluiu que o áudio, no qual o chefe da autora direcionava às empregadas, inclusive à reclamante, termos depreciativos, como “lixo” e “porqueira”, caracterizava um tratamento humilhante e ofensivo, confirmando o assédio moral. A instrução para que as vendedoras ocultassem defeitos de produtos, e a ameaça de repreensão por se recusarem a agir dessa forma, também foram consideradas reprováveis pela julgadora.

A decisão fundamentou-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam à reparação de dano moral decorrente de atos ilícitos. Um laudo psicológico anexado ao processo descreveu ainda a “exaustão psicológica” e os “abusos verbais” sofridos pela autora, reforçando o contexto de desgaste emocional.

No entendimento da magistrada, o laudo psicológico não basta para demonstrar o nexo de causalidade entre o quadro clínico da autora e o trabalho, possuindo caráter apenas informativo. Entretanto, pontuou que o dano moral, no caso, configura-se pela natureza do fato e, assim, independe de prova da dor ou do sofrimento, que toca ao íntimo do indivíduo.

Na conclusão da juíza foi provado o tratamento grosseiro e constrangedor dispensado à vendedora, em descumprimento das obrigações de respeito e urbanidade que devem sempre estar presentes nas relações de trabalho. “Tais circunstâncias violam o direito à dignidade humana, protegido constitucionalmente”, destacou.

Para a fixação do valor da indenização em R$ 4 mil, considerou-se a extensão do dano, a intensidade da culpa da empresa, o poder econômico das partes, além do caráter pedagógico e desencorajador da medida. Conforme ressaltado pela magistrada, o STF, no julgamento da ADI 6050 (acórdão publicado em 18/8/2023), esclareceu que o julgador tem autonomia para fixar valores acima dos limites dispostos nos incisos I a IV, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT, consideradas as circunstâncias do caso concreto, a razoabilidade e a proporcionalidade.

A empresa interpôs recurso, mas a sentença foi confirmada por unanimidade, nesse aspecto, pela Oitava Turma do TRT-MG.

TRT/MG Justiça confirma justa causa de técnica de enfermagem por falta grave que resultou em morte de paciente

Em decisão oriunda da Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí/MG, da lavra do juiz titular Edmar Souza Salgado, foi confirmada a dispensa por justa causa de uma técnica de enfermagem que atuava na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) de um hospital. O caso envolveu uma falha grave no monitoramento da bomba de infusão de medicamentos de uma paciente que veio a óbito, o que levou à dispensa da trabalhadora. Testemunhas provaram que a paciente estava sob os cuidados da autora. A sentença rejeitou os pedidos de reversão da justa causa e de indenização pela estabilidade gestacional.

A técnica de enfermagem alegou que estava grávida na ocasião da dispensa e, por isso, haveria violação ao direito à estabilidade da gestante prevista no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ela também argumentou que a justa causa foi aplicada de forma indevida, sem que sua conduta justificasse a medida.

Falha na administração de medicação vital
Já o hospital sustentou que a autora foi dispensada após um incidente grave ocorrido em julho de 2024, quando ela deixou de monitorar adequadamente a bomba de infusão de noradrenalina, um medicamento vital para a paciente que estava na UTI, que acelera os batimentos cardíacos, o que resultou no óbito.

As alegações de defesa do empregador foram confirmadas por testemunhas, que relataram que a técnica de enfermagem deixou de preparar a medicação antes do término da infusão anterior, ocasionando atraso na administração, descumprindo procedimentos internos e contribuindo diretamente para a morte da paciente, que estava sob os cuidados dela.

No entendimento do magistrado, houve negligência por parte da trabalhadora ao não priorizar a administração do medicamento vital. Em depoimento, a própria reclamante admitiu que tinha conhecimento da necessidade de priorizar a noradrenalina, que não pode ser interrompida em pacientes graves. A técnica de enfermagem reconheceu que deveria ter preparado a medicação antes do fim do fluxo, conforme exigido pelas normas hospitalares.

A decisão destacou que a falta cometida pela trabalhadora foi de extrema gravidade e resultou na quebra da confiança necessária à continuidade da relação empregatícia, dispensando a necessidade de gradação da pena. O juiz ainda frisou que a falha não foi isolada, tendo em vista o relato de uma testemunha de que, anteriormente, já havia alertado a autora pela prática do mesmo erro, o que reforçou a conclusão de validade da dispensa por justa causa.

Para o julgador, a técnica de enfermagem, ao desrespeitar diretriz da empresa e deixar de cumprir suas obrigações corriqueiras e necessárias para o bom desempenho de suas funções, praticou falta grave de indisciplina e desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A administração de medicamentos é uma das maiores responsabilidades da equipe de enfermagem na implantação da terapêutica médica, ainda mais quando estes dão suporte à vida de seus pacientes”, ressaltou o juiz. Pontuou ainda que falhas, como a ocorrida, causam efeitos nocivos não somente aos pacientes, mas também ao empregador, o qual responde por eventuais danos resultantes de condutas de seus empregados ou prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil, hipóteses em que, inclusive, a configuração de culpa é desnecessária.

Quanto à alegação de gravidez, o juiz esclareceu que a legislação protege empregadas gestantes de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não impede a dispensa quando provada a prática de falta grave. Diante do reconhecimento da validade da dispensa motivada, foram julgados improcedentes os pedidos da autora de recebimento de indenização pela estabilidade de gestante de verbas relacionadas à despedida imotivada. Houve recurso da autora, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.


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