TJ/MG: Empresa aérea deve indenizar passageira por atraso de voo

Cliente esperou 15 horas para ser realocada em outra aeronave.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.

A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta.

Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.

A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.

“Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Homem é condenado por agredir comprador de terreno rural

Vítima deve receber R$ 3 mil por danos morais e R$ 6,5 mil por lucros cessantes.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Bueno Brandão, no Sul de Minas, que condenou o vendedor de um terreno rural a indenizar o comprador em R$ 3 mil, por danos morais, devido a uma agressão física após desentendimento.

Além disso, a turma julgadora determinou que o vendedor libere o fornecimento de água na área, como estava previsto no contrato de compra e venda, e indenize o comprador em R$ 6,5 mil por lucros cessantes – correspondendo ao que deixou de ganhar enquanto enfrentava o desabastecimento.

O comprador sustentou que adquiriu o terreno rural em 26 de fevereiro de 2015, com o contrato prevendo que o imóvel contaria com servidão de água e caminho, e que os vendedores cederiam duas mangueiras de água.

Entretanto, em 2021 o vendedor começou a cortar o abastecimento, o que causou ao dono do terreno “enormes prejuízos”, pois teve que rescindir o contrato de locação firmado com terceiros, e a falta de água acarretou a perda de peixes criados em uma represa no local.

Ao dirigir-se à propriedade vizinha para cobrar do vendedor o restabelecimento do fornecimento de água, ele foi agredido com uma faca. Diante disso, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como o restabelecimento do fornecimento de água.

O vendedor argumentou que não existia nexo entre a rescisão do contrato e a falta de água, e que o vizinho apenas se utilizou desse pretexto para a rescisão. Ele alegou, ainda, que não houve danos morais, porque a vítima chegou à propriedade dele com outra pessoa. Ele afirmou ainda que se sentiu ameaçado e agiu com os meios que tinha para afastar o perigo sem cometer excessos.

Os argumentos não convenceram a juíza da Vara Única da Comarca de Bueno Brandão, que determinou a retomada do fornecimento de água e o pagamento de indenizações por dano moral e lucros cessantes. O réu recorreu.

O relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve a sentença. O magistrado entendeu que o comprador do terreno teve prejuízos comprovados em decorrência da falta de água e que a agressão por ele sofrida é passível de indenização.

A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

TST: Vaqueiro deve desocupar casa cedida em comodato durante contrato de trabalho

Havia cláusula expressa especificando as hipóteses de devolução.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um fazendeiro de Corinto (MG) e determinou a desocupação de um imóvel cedido a um vaqueiro em comodato. A decisão levou em conta que havia previsão expressa no contrato de trabalho de que o imóvel seria devolvido ao fim do contrato ou em caso de afastamento previdenciário.

Acidente
Na ação trabalhista, o trabalhador rural disse ter sido contratado em outubro de 2018 para atuar na Fazenda Brejo Grande. Em maio de 2019, sofreu um acidente ao vacinar os bovinos e ficou afastado pelo INSS.

Venda
Em setembro de 2021, o proprietário vendeu a fazenda e notificou o vaqueiro de que seu contrato seria rescindido. Com isso, ele deveria desocupar o imóvel em que morava.

Direito à moradia
Na reclamação trabalhista, além de pedir indenização por danos morais, estéticos e materiais em razão do acidente, o trabalhador alegou, entre outros pontos, que o contrato de trabalho estava suspenso em razão do auxílio-doença e que a medida violaria o direito constitucional à moradia.

Perda da ruralidade
O fazendeiro contrapôs um pedido para que a Justiça determinasse a desocupação. Em sua defesa, argumentou que sua situação era a de empregador doméstico e que a venda da fazenda implicaria a “perda da ruralidade”. Segundo seu raciocínio, não é possível a continuidade da prestação de serviços rurais para um empregador pessoa física que não tenha mais terras.

Empréstimo gratuito
Outro argumento foi o de que havia assinado com o vaqueiro um contrato de comodato (empréstimo gratuito), acessório ao contrato de trabalho, para facilitar a prestação de serviço. Esse contrato, segundo o fazendeiro, previa que o imóvel deveria ser devolvido em caso de afastamento previdenciário. Embora tivesse autorizado o vaqueiro a continuar ali enquanto estava afastado, isso não lhe garantiria o direito de “viver para sempre no local, mesmo após a venda da fazenda”.

Desocupação
O juízo da Vara do Trabalho de Curvelo deferiu om pedido do fazendeiro, por entender que, independentemente de o contrato estar suspenso ou ser extinto pela venda da fazenda, os termos do contrato de comodato era claros quanto às hipóteses de desocupação.

Suspensão do contrato
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, o afastamento do empregado por motivo de doença suspende o contrato de trabalho em relação às obrigações principais (prestação de serviços e pagamento de salários), mas as demais disposições contratuais ficam mantidas, entre elas o direito à moradia. “Essas obrigações secundárias aderem ao contrato de trabalho, tendo em vista, ainda, que a impossibilidade de prestação de serviços decorre de fato alheio à vontade do empregado”, registrou a decisão.

Direito de propriedade
O relator do recurso de revista do fazendeiro, desembargador convocado Eduardo Pugliese, observou que a Constituição Federal prevê, entre os direitos fundamentais, a moradia e a propriedade. “O papel do julgador é o de dar a maior efetividade a esses direitos e, para tanto, deve fazer a integração das normas com os princípios gerais do direito”, explicou.

No caso, o relator ressaltou que, conforme delineado pelo TRT, trata-se de uma situação em que as próprias partes convencionaram o termo final do contrato e as possíveis exceções para seu término, entre elas a suspensão decorrente de benefício previdenciário. Ele destacou, ainda, que não há nenhum registro de vício de consentimento em relação às cláusulas previstas. A decisão do TRT, a seu ver, violou o direito de propriedade e o princípio de que os acordos devem ser cumpridos.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão e o voto vencido
Processo: RR-10009-72.2022.5.03.0056

TRT/MG: Mulher trans será indenizada após proibição de usar banheiro feminino

O Dia Internacional da Visibilidade Transgênero é uma data celebrada anualmente em 31 de março, com o objetivo de conscientização sobre a situação das pessoas trans em todo o mundo. No ambiente de trabalho, o preconceito com essa parcela da população é ainda um problema comum, gerando um desafio nas empresas brasileiras. Para marcar a data, o TRT-MG produziu uma matéria mostrando que é preciso derrubar as barreiras que violam os direitos da população LGBTQIA+ no mercado de trabalho, as quais são passíveis de punição.

No caso decidido pelo TRT-MG, a autora da ação trabalhou para uma empresa de telecomunicação, na capital mineira, exercendo a função de operadora de telemarketing. Contou que, após a transição de gênero do sexo masculino para o feminino, sofreu discriminação no local de trabalho, ao ser proibida de utilizar o banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal.

A empresa negou os fatos narrados pela ex-empregada. Sustentou que não ficou provada a lesão apontada como ensejadora de danos morais e que não houve proibição quanto ao uso do banheiro feminino.

O juiz Vitor Martins Pombo, no período de atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que o caso trata de assunto profundamente atrelado aos direitos da personalidade, de como a trabalhadora se identifica e como ela deseja que a sociedade a enxergue. “Sabe-se que, além do gênero biológico, que é definido por condições congênitas objetivas do corpo humano, existe também o gênero psíquico, o qual é autônomo e não está vinculado aos atributos físicos, tampouco orientações ou preferências sexuais. Ele é subjetivo, porque decorre da autoafirmação da identidade”, pontuou.

Segundo o julgador, na hipótese de faltar correspondência entre o gênero biológico e o psíquico, é a afirmação do gênero, feita pela própria pessoa, que deve determinar a maneira pela qual a sociedade deve considerá-la e tratá-la, porque essa manifestação consiste, em última análise, em uma declaração de identidade.

“Declarado o gênero, cabe ao Estado (artigo 3º, IV, da CF), à sociedade (Lei 7.437/85) e ao empregador (artigo 7º, XXX, da CF, c/c art. 5º da CLT) respeitarem a pessoa, tratando-a de acordo com a identidade manifestada, sob pena de responder civilmente pelos danos causados (artigo 12 do CC). O desrespeito à declaração de identidade tem aptidão para gerar danos morais (artigo 5º, V e X, da CF, c/c art. 12 do CC)”, ressaltou o juiz.

Para o magistrado, as condutas discriminatórias em face de grupos minoritários, devem ser veementemente reprimidas e combatidas. “Como acertadamente ressaltou o ministro Edson Fachin, o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero e a orientação sexual; qualquer tipo de discriminação é atentatória ao Estado Democrático de Direito e é nefasta, porque retira das pessoas a justa expectativa de que tenham igual valor”.

O caso
A autora alegou que, após o segundo mês de trabalho, avisou sobre a transição de gênero, do sexo masculino para o feminino, apresentando documentações do tratamento de transição hormonal. Conforme depoimento pessoal, ela também passou a utilizar o nome social, vestimentas femininas e o banheiro feminino da empresa.

Segundo a ex-empregada, a empresa concordou que ela utilizasse o nome social e as vestimentas femininas. “A empregadora adotou certas medidas com a finalidade de respeitar a autoafirmação de gênero feita pela parte autora da ação”, ressaltou o julgador. Apesar disso, os documentos da rescisão foram emitidos com o nome masculino da operadora de telemarketing.

Durante o contrato de trabalho, houve uma proibição quanto ao uso do banheiro feminino, por meio de uma advertência verbal, que resultou em comentários na empresa e em constrangimento e humilhação para a operadora de telemarketing. A empregadora informou, na contestação, que surgiu resistência de colegas de trabalho, com reclamação na coordenação sobre o uso do banheiro feminino. “Isso reforça que a situação alegada pela reclamante efetivamente ocorreu”, ponderou o magistrado.

Decisão
Diante dos fatos, o juiz reconheceu o ato ilícito praticado pela empregadora ao proibir que a operadora de telemarketing utilizasse o banheiro feminino, mesmo após a transição, gerando sofrimento ao não se sentir aceita, respeitada, constrangida, humilhada e discriminada. “Presente, portanto, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade”.

Por esses fundamentos, o julgador deferiu o pedido de pagamento de indenização por danos morais à ex-empregada. “Tendo em vista a lesão sofrida, a natureza do dano, a capacidade econômica da ré, e, como fatores atenuantes, o fato de a autora ter conseguido continuar utilizando o banheiro feminino após advertência e a reclamada ter permitido a utilização do nome social e vestimentas femininas na empresa, fixo a indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Décima Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação. O processo já foi arquivado definitivamente.

TST mantém reconhecimento de grupo econômico por coordenação em contrato iniciado antes da Reforma Trabalhista

Por maioria, a 8ª Turma entendeu que a regra se aplicava ao caso, em que o contrato foi encerrado já na vigência da nova lei.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de duas empresas ligadas à Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec), de Juiz de Fora (MG), a arcarem de forma solidária com dívidas trabalhistas de um professor. Por maioria, o colegiado aplicou ao caso as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) quanto à possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, e não apenas por subordinação, num contrato iniciado antes e encerrado depois da vigência da norma.

Surpresa
O professor foi admitido em fevereiro de 2017 como gestor de curso e demitido em julho de 2019. Já em setembro, ajuizou ação trabalhista contra a Asoec. Segundo ele, a instituição havia promovido uma demissão em massa de mais de 60 colegas de trabalho, “pegando todo mundo de surpresa” e sem pagar as verbas rescisórias, calculadas por ele, na época, em R$ 121 mil.

Condenação solidária
Juntamente com a Asoec, o professor pediu a condenação solidária da Sociedade de Ensino do Triângulo (Unit) e da Salgado de Oliveira Construções Ltda (Sacol), sustentando que faziam parte do mesmo grupo econômico.

Grupo
Em sua defesa, a Asoec argumentou que é uma associação civil de direito privado, sem quadro societário, e, portanto, fora do conceito de empresa, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Já a Sacol argumentou que seria preciso comprovar hierarquia e efetiva coordenação entre as empresas.

Interesse integrado
A 2º Vara do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu o grupo econômico entre as empresas e as condenou a pagar todas as verbas rescisórias, respondendo solidariamente pela satisfação do crédito do professor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, considerando que ficou demonstrado que as empresas estavam subordinadas à mesma direção, embora cada uma tivesse personalidade jurídica própria. Para o TRT, não se tratava apenas da mesma identidade de sócios: “houve demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas integrantes”, registrou.

Coordenação
Ao julgar o recurso das empresas, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o TST havia uniformizado o entendimento de que o fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não seria suficiente para a configuração do grupo econômico: era necessário constatar a subordinação hierárquica entre as empresas.

Contudo, a Reforma Trabalhista acrescentou o parágrafo 3º ao dispositivo da CLT para incluir também a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, ou seja, por coordenação. Essas circunstâncias, segundo a ministra, ficaram demonstradas pelo TRT.

Período misto
Ainda de acordo com a relatora, a configuração de grupo econômico por coordenação não pode ser estabelecida somente em relação ao período posterior à mudança porque, anteriormente, a CLT não vedava expressamente o seu reconhecimento. O que havia, segundo ela, era uma interpretação jurisprudencial do TST que exigia a comprovação da relação de hierarquia e de subordinação.

Para a ministra, a figura do grupo econômico horizontal, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ratificou a jurisprudência antes minoritária, e é plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da reforma, foram encerrados em momento posterior. É o caso do professor, cujo contrato foi encerrado em 2019.

Ficou vencido o ministro Sérgio Pinto Martins.

Processo: Ag-AIRR-11077-25-2019.5.03.0036

TRT/MG: Banco pagará R$ 15 mil de indenização após gerente gritar com bancário

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, ao bancário que sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão é do juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Testemunha confirmou que também sofreu humilhação pela chefe. Ela declarou que “entende que foi humilhada pela gerente-geral por ter sido desqualificada por não atingir as metas que eram esperadas; que a gerente jamais utilizou qualquer expressão ofensiva, mas a comparação seria constrangedora”.

Outra testemunha informou que ela e o autor da ação estavam subordinados à mesma gerência. “A gerente-geral, nas reuniões, costumava falar para os gerentes de relacionamento que, caso não estivessem satisfeitos, os clientes seriam retirados e passados para outro gerente; que dizia isso em função dos clientes que o próprio gerente havia captado”.

Segundo a testemunha, a gerente pegava muito no pé do reclamante. “Uma vez a gerente-geral passou dos limites com o reclamante, a ponto deste passar mal e ir para o hospital; ele teria tido uma síndrome do pânico”.

Para essa testemunha, o problema não é o conteúdo, mas o tom e a forma com a qual a gerente-geral se expressava. “Uma vez, a gerente gritou tanto com a depoente que as meninas de outra equipe vieram perguntar o que estava acontecendo”.

Para o juiz, a prova oral produzida nos autos demonstra a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral da agência em relação ao autor. “O constrangimento experimentado revestiu-se de gravidade tamanha a ponto de demandar tratamento hospitalar, gerando ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador. Restaram caracterizados, portanto, o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles”, concluiu.

Assim, caracterizados os pressupostos da reparação civil e considerando a gravidade do fato, o julgador condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, nos limites do pedido, nos termos do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 223-G da CLT.

A empresa recorreu da decisão. Mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil, por considerarem condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, na forma do artigo 944 do Código Civil, atendendo à finalidade pedagógica e reparatória.

STJ nega pedido de suspensão da execução da pena a empresário condenado pela Chacina de Unaí

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, negou pedido do empresário Hugo Alves Pimenta para, em antecipação dos efeitos da tutela em recurso extraordinário, suspender a execução provisória da pena de 27 anos de prisão pela participação na Chacina de Unaí. Em setembro de 2023, a Quinta Turma determinou o início do cumprimento provisório das penas dos envolvidos no crime.

No episódio, ocorrido em 2004, três auditores fiscais e um motorista do Ministério do Trabalho foram assassinados enquanto exerciam fiscalização em área rural no município de Unaí (MG).

A decisão da Quinta Turma foi tomada após o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassar acórdão anterior do colegiado no ponto que havia afastado a aplicação do artigo 492, inciso I, alínea “e” do Código de Processo Penal, o qual prevê o início da execução provisória no caso de condenação do júri a pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Contra o julgamento da turma, houve interposição de embargos de divergência, ainda não julgados pela Terceira Seção. A defesa do empresário também interpôs recurso extraordinário e apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo, sob alegação de que, entre outros pontos, a Quinta Turma interpretou de forma equivocada a decisão do STF na Rcl 59.594, bem como sustentou que não seria possível a execução imediata da condenação estabelecida pelo tribunal do júri.

Tutela de urgência deve demonstrar o risco na demora da decisão
O ministro Og Fernandes destacou que, no caso analisado, a concessão do efeito suspensivo como medida de urgência depende da comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o ministro reforçou que o empresário foi condenado pelo tribunal do júri a 27 anos de reclusão pela participação no crime, levando a Quinta Turma, após a decisão do Supremo, a aplicar de forma direta o artigo 492 do CPP para o imediato cumprimento provisório da pena.

“Depreende-se que a Quinta Turma, ao determinar a prisão do requerente, não desatendeu ao comando da decisão da Suprema Corte na reclamação mencionada, porquanto se retratou da decisão anterior, limitando-se a aplicar a incidência do dispositivo legal”, disse.

STF vai analisar a constitucionalidade da execução imediata da pena aplicada pelo júri
Og Fernandes observou que a questão a respeito da execução imediata da pena aplicada pelo tribunal do júri ainda será definitivamente decidida pelo STF sob o sistema da repercussão geral (Tema 1.068). Segundo o ministro, contudo, o próprio STF sinalizou a existência de entendimento pela constitucionalidade da execução da pena nesses casos.

“Não há como se conceder a medida requerida, não sendo possível determinar a imediata soltura de pessoa recolhida por delito dotado de alta gravidade concreta, cujos parâmetros fáticos se amoldam às balizas definidas pela lei para ocasionar a execução provisória da pena”, afirmou.

Ao indeferir o pedido, Og Fernandes observou, ainda, que o STF já rejeitou quatro pedidos dos réus envolvidos no crime para suspender a execução das penas.

Veja a decisão.
Processos: TutAntAnt 205 e EREsp 1973397

TRT/MG reconhece impenhorabilidade de imóvel usado como residência da mãe dos devedores

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG, o juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar determinou o cancelamento da penhora, em processo de execução do crédito trabalhista, de um imóvel que serve de moradia para a mãe dos devedores. O magistrado constatou que o imóvel é um bem de família, por servir de residência permanente da entidade familiar, no caso, da mãe dos devedores, estando protegido por norma legal que assegura sua impenhorabilidade.

Escritura de compra e venda registrada em cartório demonstrou que o imóvel pertencia aos devedores. Foi determinada a penhora, após tentativas frustradas de pagamento da dívida trabalhista, inclusive por meio de pesquisa patrimonial dos devedores pelo sistema Bacenjud/Infojud.

Os devedores embargaram, sustentando que o imóvel é impenhorável, por se tratar de bem de família, destinado à moradia da mãe. Apresentaram pesquisa feita pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG), que não identificou qualquer outro imóvel em nome deles.

Recibos de pagamento de condomínio e de contas da Cemig, todas em nome da mãe dos devedores, confirmaram que o imóvel, de fato, servia de moradia dela.

Ao reconhecer a invalidade da penhora, o magistrado se baseou da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre impenhorabilidade do bem de família. Conforme ressaltou, extrai-se dos artigos 1º e 5º do diploma legal que, para o enquadramento no conceito legal de bem de família, é suficiente que o imóvel sirva de residência permanente à entidade familiar.

“No caso, utilizado o imóvel, do qual os embargantes são proprietários de fração ideal, como residência permanente pela sua genitora, inquestionável a utilização pela entidade familiar e, portanto, o seu enquadramento como bem de família”, destacou o juiz.

Segundo o pontuado na sentença, o fato de os executados não residirem no imóvel não afasta o enquadramento legal como bem de família, desde que, como no caso, sirva como residência familiar permanente.

“É importante relembrar que o conceito de família foi ampliado e fundamenta-se, mormente, no afeto, de modo que não apenas o imóvel habitado pela família nuclear é passível de proteção como bem família, mas também aquele em que reside a família extensa, notadamente em virtude do princípio da solidariedade social e familiar, que impõe um cuidado mútuo entre os seus integrantes”, ponderou o julgador.

Na decisão, foi ressaltado ainda que a capacidade econômica dos devedores não implica a alteração ou não da condição do bem como de família. Não houve recurso da sentença e o processo já foi arquivado definitivamente.

TST: Viação Torres é condenada por não fornecer condições de trabalho para motorista e cobradores

Não havia banheiros limpos nem lugar para refeições nos pontos de apoio.

Por maioria, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Viação Torres Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 200 mil. Segundo o colegiado, a empresa de transporte coletivo deixou de observar a norma que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Pontos de controle
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em março de 2016, para obrigar a empresa a garantir que motoristas e cobradores tivessem condições mínimas de conforto e higiene quando utilizassem os Pontos de Controle (PC). Os PCs são pontos de apoio onde há o controle dos horários de partida da linha, a parada e o estacionamento dos veículos e de seus operadores. Também é o local onde os trabalhadores passam os intervalos intrajornada, usam as instalações sanitárias e fazem suas refeições.

Irregularidades
Entre as irregularidades apuradas pelo órgão de fiscalização, os pontos não forneciam água potável em todos os locais de trabalho nem material para limpeza e secagem das mãos no lavatório. As instalações sanitárias também não eram higienizadas regularmente e não forneciam privacidade. Ainda, segundo os fiscais, não havia local para refeições ou equipamento para aquecê-las.

Sem dano à sociedade
Em defesa, a Viação disse que em momento algum foi demonstrado o efetivo dano para a coletividade e que o fato não era grave o suficiente para presumir que sua repercussão negativa para o grupo ou a sociedade. Para isso, deveria haver prova robusta do dano sofrido pelas vítimas.

Concessão
A empresa sustentou ainda que a instalação dos PCs nos trajetos é estabelecida pelo poder público. “As linhas de transporte coletivo decorrem de concessão do município de Belo Horizonte, e a empresa não tem a livre disponibilidade de suas ações”, argumentou.

Dignidade
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do caso no TST, o empregador deve observar as disposições contidas na Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho na área de transporte coletivo. Dessa forma, a Viação deve fornecer instalações sanitárias adequadas e água potável nos pontos finais e terminais rodoviários. “São condições mínimas de trabalho, cuja não observância ofende, de forma cabal, a dignidade do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-10310-58.2016.5.03.0111

TRT/MG: Empresa é condenada por empregada sofre assédio sexual

No período em que atuou como titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, o juiz Fernando César da Fonseca condenou uma empresa do ramo de engenharia ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à trabalhadora que sofreu assédio sexual no trabalho. A profissional exercia a função de técnica de enfermagem e alegou que, durante o período contratual, era diariamente importunada sexualmente pelo supervisor, sendo alvo de comentários pejorativos.

Na defesa, a empregadora explicou que o empregado apontado pela trabalhadora não era o supervisor dela e que, antes mesmo de tomar conhecimento dos fatos, dispensou o empregado, que já não faz mais parte do quadro. Argumentou ainda que não tomou conhecimento da situação narrada no momento oportuno, “não sendo possível sequer fazer uma investigação”.

Mas uma testemunha ouvida no caso confirmou a versão da trabalhadora. O depoimento prestado revelou que o supervisor costumava assediar a profissional diariamente. Indagado sobre que tipo de assédio, o depoente falou o que ele “cantava” a trabalhadora e que ela ficava constrangida.

Segundo a testemunha, a vítima chegou a denunciar o caso ao gestor. “Foi realizada uma reunião, com a participação do acusado; e, mesmo assim, ele continuou assediando a autora da ação”.

Para o magistrado, ficou evidente a ocorrência do assédio sexual. “O fato violou a dignidade sexual da trabalhadora, causando vários transtornos de ordem psíquica e influenciando negativamente a rotina profissional, já que ela teve que conviver com o superior, além dos prejuízos de caráter pessoal, os quais são presumíveis”.

Segundo o julgador, o assédio sexual se caracteriza quando o empregador, ou quem detém poder hierárquico sobre o empregado, tenta obter dele favores sexuais através de condutas reprováveis. “Isso com o uso do poder que detém sob forma de ameaça e condição de continuidade no emprego, ou quaisquer outras manifestações com conotação sexual que prejudiquem o desempenho laboral da vítima por parte de qualquer pessoa que faça parte do quadro funcional da empresa, independente do uso do poder hierárquico”.

Provada a culpa do empregador, por ação ou omissão, com nexo relacional entre a conduta antijurídica da empresa e o dano que sobreveio à empregada, o julgador entendeu que surge a obrigação de indenizar, que encontra amparo nos incisos I, V e X do artigo 5º, inciso XXXII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil.

“O dano moral corresponde ao sofrimento da vítima, decorrente da privação, temporária ou permanente, de algum bem da vida, seja físico, psíquico ou social, relacionado à saúde, integridade física, ao estado emocional ou ao convívio social e familiar”, concluiu o julgador, determinando o pagamento da indenização de R$ 5 mil.

O juiz considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da indenização. “Por outro lado, adoto o preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor moral sofrida”. Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. O processo já foi arquivado definitivamente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat