TRT/MG: Empregado ameaçado de morte por cliente, com arma apontada para a cabeça, será indenizado

Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG modificaram a sentença que rejeitou o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que sofreu violência no trabalho. Para o juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, que atuou como relator, “ficou demonstrado que o autor foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral”.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Em primeiro grau, o pedido de indenização por dano moral foi indeferido, ao fundamento de que o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu o juízo sentenciante.

No entanto, ao recorrer ao TRT-MG, o autor conseguiu reverter a decisão. O juiz relator considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado.

Testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”. Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

Valor da indenização
Quanto ao valor da indenização, o relator registrou que deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima. Deve, ainda, ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas.

Ainda segundo o magistrado, o arbitramento, consideradas essas circunstâncias, não deve ter por objetivo premiar a vítima nem extorquir o causador do dano, como também não pode ser consumado de modo a tornar inócua a atuação do Judiciário na solução do caso.

“A indenização não deve ser fixada em valor irrisório que desmoralize o instituto ou que chegue a causar enriquecimento acima do razoável, cumprindo assim um caráter pedagógico”, complementou.

Considerando esses parâmetros, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

TST: Trabalhador perde direito a R$ 36 mil em créditos trabalhistas por demora na execução

Ele não indicou ações suficientes para receber o dinheiro.


Resumo:

Um trabalhador perdeu o direito de receber os valores que a Justiça havia determinado que a empresa lhe pagasse porque demorou demais a tomar as medidas necessárias para receber o dinheiro.

Na Justiça do Trabalho, o prazo para que o trabalhador indique caminhos efetivos para a cobrança da dívida, quando ela não é paga, é de dois anos.
Se nada for feito nesse período, ele perde o direito de cobrar a dívida.

15/10/2024 – Um expedidor de mercadorias de Contagem (MG) não poderá mais exigir da ex-empregadora o pagamento de créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão, mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi dada em segunda instância, que aplicou a prescrição (perda do prazo) ao caso. Os valores, na época da sentença, foram estimados em R$ 36 mil.

Prazo para agir na execução é de dois anos
Na Justiça do Trabalho, quando uma sentença se torna definitiva, o credor (quem tem valores a receber) tem até dois anos para tomar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento, quando a outra parte não o faz espontaneamente. Caso não faça nada nesse período, a execução prescreve, ou seja, ele perde o direito de cobrar o valor devido. A situação também ocorre quando a Justiça entende que o credor não tomou medidas suficientes para dar andamento à execução.

No caso do expedidor, a ex-empregadora foi condenada em outubro de 2016 e, de acordo com a lei, ele teria de indicar bens do devedor a fim de assegurar o pagamento. Ele tentou fazer isso, mas não teve sucesso. Em de julho de 2020, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem determinou que, em 10 dias, ele indicasse as diretrizes para prosseguir a execução. Como não o fez de forma efetiva, a execução foi extinta.

No recurso ao TST, o empregado sustentou que havia apresentado vários requerimentos para tentar receber seu crédito. Disse que em agosto de 2020 apresentou CPFs e CNPJs dos devedores e anexou prints de tela da movimentação do PJe para comprovar as diligências. “O processo não ficou sem movimentação”, defendeu.

Trabalhador não tomou medidas suficientes
Contudo, para o relator do recurso, ministro Breno Medeiros, o simples requerimento de diligências não é suficiente para suspender o prazo prescricional. “O entendimento é que o processo tem de movimentar, e de forma efetiva”, afirmou. “Foram feitos vários requerimentos, mas esses não trouxeram a efetividade da execução”, disse Medeiros.

O ministro ressaltou que o objetivo da lei, ao estabelecer a chamada prescrição intercorrente, foi atender às regras constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, a fim de evitar que as execuções trabalhistas se perpetuem.

Por fim, o ministro lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/MG: Família de trabalhador morto em acidente com moto será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pague indenização por danos morais, no total de R$ 200 mil, à esposa e à filha do motorista que faleceu após acidente de trabalho. A empregadora de Poços de Caldas/MG, terá que pagar ainda uma pensão mensal em parcela única, pelos danos materiais, em benefício das autoras da ação.

O trabalhador foi admitido julho de 2016, na função de motorista. A rescisão contratual foi feita no dia 19 de julho de 2021, após ele falecer no acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho.

O trabalhador cumpria, no momento do acidente, a função de transportar empregados para as residências, monitorado pela empregadora. Naquela data, às 23h41min, ele levava uma colega para a casa dela, quando sofreu grave acidente de motocicleta, falecendo após colisão frontal com um veículo que trafegava na contramão, configurando acidente de trabalho, ocasião em que foi aberto o documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o pagamento das indenizações. A empregadora recorreu reiterando que inexistiam provas quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente. Argumentou ainda que “sempre foi diligente no pagamento de vale-transporte aos colaboradores, e não permitiu, em momento algum, a saída do funcionário”.

Sustentou também que o falecido, no momento do acidente, não exercia atividade relacionada às funções para as quais foi contratado. E defendeu a tese de que o acidente de trânsito ocorreu em consequência de fato praticado por terceiro, o que exclui, por completo, a responsabilidade da empresa. Já a esposa e a filha pediram, no recurso, a reforma da sentença, para que a empregadora seja condenada ao pagamento de pensão em única parcela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os empregados conduziam outros colegas de trabalho quando a jornada se encerrava, após as 23h, já que, a partir desse horário, não havia transporte público disponível. “… no horário que a empregada saiu, não havia disponibilidade de transporte público para o deslocamento até a residência dela; que o transporte de empregados até a residência de colegas de trabalho era determinado pela empresa”, disse a testemunha.

Recurso
A juíza convocada da Primeira Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, relatora no processo, entendeu como certa a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização ao reconhecer a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, os depoimentos das testemunhas atestaram que, apesar de o autor exercer, à época do acidente, a função de auxiliar de manutenção, ele também permanecia realizando o transporte dos empregados quando a jornada se encerrava, após as 23h. Dados do processo mostram que, inicialmente, o autor havia sido contratado para exercer a função de motorista, sendo que, em 10/2/2021, passou trabalhar como auxiliar de manutenção.

Para a magistrada, ficou suficientemente comprovado que a ré tinha conhecimento de que o autor, em razão da ausência de transporte público regular, após as 23h, transportava outros empregados do trabalho para casa, atividade essa que era desempenhada em estrito proveito da empresa.

“Conforme bem exposto na sentença, resta configurada flagrante omissão da ré, que deveria assumir a responsabilidade e os custos pelo transporte dos obreiros quando inexistente o transporte público, e uma transferência dos riscos do negócio, no que se refere aos empregados arcarem com as despesas desse transporte, bem como ao eventual risco de acidente de trânsito, como aquele ocorrido com o empregado no qual perdeu a vida”.

Para a relatora, ao transferir para o falecido os riscos de transportar os colegas de trabalho, a empresa assumiu a responsabilidade de expor o trabalhador a acidentes de trânsito, ainda que provocado por terceiro. “Dessa forma, a responsabilidade de natureza criminal, apurada no processo criminal nº 0010434-43.2022.8.13.0518, não se confunde e não afasta a responsabilidade da ex-empregadora pelo evento danoso”.

Segundo a julgadora, não há como isentar a empregadora da culpa pelo acidente sofrido, já que foi ela quem deliberou e consentiu, em regular exercício do poder diretivo, quanto ao procedimento de transporte de empregados que encerravam as jornadas após as 23h.

“Está claro, portanto, que o de cujus, no exercício das atividades laborais cotidianas, foi vítima de acidente de trabalho típico, sendo inegável que falhas procedimentais e organizacionais, em especial a incapacidade de percepção dos riscos envolvidos no procedimento adotado, foram determinantes para a ocorrência do sinistro”, destacou a magistrada.

A julgadora concluiu também que não foi comprovado nos autos que o autor, no momento do acidente, realizava atividades privadas, fazendo serviços de mototáxi por interesse próprio. A juíza convocada manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, no valor fixado na sentença.

No que diz respeito à pretensão de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, conforme dicção do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora reputou que assiste razão às autoras da ação. “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso das autoras para determinar que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, observados os parâmetros de cálculo fixados em sentença e aplicados os juros decrescentes.

Processo PJe: 0010453-20.2023.5.03.0073 (ROT)

TRF6 mantém perda de ônibus de empresa reincidente em transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai

A quarta turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, negou provimento, em 08/07/2024, à apelação de uma empresa de turismo rodoviário que pretendia reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da apreensão e perda de um ônibus, decorrente de uma fiscalização da Receita Federal durante uma operação contra o transporte de mercadorias contrabandeadas do Paraguai, partindo da cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná.

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, relator do recurso, explica em seu voto que a legislação e a jurisprudência preveem a apreensão e a perda do veículo cujo proprietário tenha participado, se beneficiado ou simplesmente soubesse que o veículo transportava mercadorias contrabandeadas pelos passageiros.

O relator aponta que o procedimento fiscalizatório da Receita Federal foi realizado corretamente e destaca um trecho importante da sentença mantida, que indicaria a má-fé da empresa proprietária do veículo: “(…) uma viagem com duração inferior a 1 (um) dia em Foz do Iguaçu certamente não possui finalidade turística, servindo, na verdade, para proporcionar aos passageiros o tempo necessário para a prática do contrabando e descaminho no Paraguai (…)”. Nesse sentido, o desembargador federal afirmou que, embora se trate de uma empresa de turismo, foi descaracterizada a natureza meramente turística da viagem devido ao curtíssimo tempo de permanência do veículo na cidade de destino (chegada em Foz do Iguaçu em 05/10/2005, às 05h00, com retorno marcado para o mesmo dia, às 13h00), o que demonstraria a intenção comercial dos passageiros do ônibus de adquirir mercadorias estrangeiras sem o pagamento de impostos no Brasil.

A decisão também destacou que a empresa de turismo era reincidente na prática de transporte ilegal de mercadorias contrabandeadas, utilizando o mesmo veículo, que possuía 24 registros de passagem pela fronteira entre o Brasil e o Paraguai, por Foz do Iguaçu/PR, nos anos de 2004 e 2005. Esse fato indicaria a habitualidade do uso do veículo para a realização dessas práticas ilegais.

Processo 0007486-35.2005.4.01.3803. Julgamento em 08/07/2024

TJ/MG: Justiça condena rede de drogarias a indenizar adolescente que teve bolsa revistada

Abordagem de menores desacompanhados configura ato ilícito.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Ubá que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil, por danos morais, após ela ser abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto.

Segundo o processo, em julho de 2022, então com 13 anos, a adolescente foi até uma loja com uma colega com objetivo de comprar alguns itens para um lanche. Após as compras, elas se sentaram do lado de fora da loja para comer.

Nesse momento, uma das colaboradoras da drogaria teria abordado a jovem de 13 anos, pedindo que ela a acompanhasse até uma sala, sob suspeita de furto de uma barra de chocolate. A estudante teve sua bolsa revistada e nada fora encontrado. Depois de ter sido submetida a esse procedimento, a adolescente telefonou para a mãe, que foi informada pela funcionária da loja que tudo já estava solucionado. Diante da situação, a família ajuizou ação solicitando indenização por danos morais.

A rede de drogarias se defendeu sob o argumento de que, em análise das imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. Sustentou ainda que a abordagem ocorreu de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame e que a empresa tem o direito de averiguar as situações nas quais entenda haver risco.

O argumento não convenceu a juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o argumento da drogaria não merecia acolhimento, porque a abordagem da adolescente e sua revista sem a companhia da mãe já configuravam ato ilícito, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe tais atos se os menores estiverem desacompanhados dos pais.

Ainda conforme o relator, a abordagem e a revista pessoal de adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento, sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõe a pessoa a tratamento vexatório e constrangedor que gera danos na esfera moral.

O desembargador Joemilson Donizetti Lopes entendeu que a quantia estipulada na 1ª Instância estava adequada, servindo para compensar a dor experimentada sem representar enriquecimento indevido e desestimulando o ofensor de repetir práticas semelhantes.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Mineradora é condenada após desviar rota de ônibus para impedir trabalhadores de participar de assembleia sindical

A Justiça do Trabalho determinou que uma mineradora pague indenização a quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia sindical da categoria. Pela decisão, cada trabalhador vai receber o valor de R$ 15 mil em função do dano moral vivenciado.

A mineradora argumentou que não há prova de ofensa à liberdade sindical. Ressaltou ainda que os reclamantes na ação não provaram qualquer impedimento de participação em assembleia sindical.

Dados do processo apontaram que, em 24/10/2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato profissional, que pretendia ser reconhecido como ente sindical representativo. E a ex-empregadora desviou a rota do ônibus que conduzia os empregados, para impedir a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.

Segundo consta do processo, os trabalhadores comunicaram, então, aos demais colegas pelos celulares, gerando uma insatisfação generalizada. Houve uma paralisação das atividades no trabalho, posteriormente retomadas. No dia seguinte, a empresa fez a dispensa por justa causa de vários empregados, entre eles os quatro autores, que ingressaram na Justiça do Trabalho e conseguiram a reversão da penalidade aplicada.

Testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus dos empregados para impedir a participação em assembleia sindical. “O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min”, disse.

Para o desembargador relator da Primeira Turma do TRT-MG, Emerson José Alves Lage, a conduta da empresa se revestiu de nítida prática antissindical, na medida em que impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical. Segundo o julgador, outro fato agravante foi a empresa ter dispensado os empregados que participaram do movimento no dia seguinte do incidente, reforçando a intenção antissindical adotada.

“No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do artigo 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”, ressaltou o magistrado.

Segundo o relator, o exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. “E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação”, ponderou.

Para o magistrado, a conduta da empresa foi uma afronta ao disposto no artigo 8º da Constituição, configurando conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do artigo 543 da CLT. “A proteção contra condutas antissindicais constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical e visa a conferir-lhe efetividade”, concluiu o desembargador, reforçando que o dano moral foi configurado.

No julgamento do colegiado, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas aumentando o valor imposto na sentença pelo juízo da Vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil, para cada empregado. No voto, o relator levou em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão da lesão, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.

Processo PJe: 0012480-77.2016.5.03.0054 (ROT)

TJ/MG: Rede social deve indenizar usuário que teve o perfil desativado sem motivo

Plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovação.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Carmo do Paranaíba, na região do Alto Paranaíba, e condenou uma rede social a indenizar um usuário em R$ 5 mil, por danos morais, após o perfil dele ser desativado sem aviso prévio.

Segundo relato no processo, o usuário usava a rede social para fins profissionais e se surpreendeu com a desativação da conta, não obtendo sucesso na recuperação. Ele afirmou que esse bloqueio ocorreu “sem motivação e prévia notificação”.

Diante disso, solicitou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi acolhido em 1ª Instância.

A rede social não concordou com a decisão e recorreu, sob a alegação de que suspensão da conta “se deu por violação à propriedade intelectual de terceiros, situação prevista nos ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade’, aos quais o usuário aderiu livremente”.

O relator do caso, desembargador Sérgio André Xavier, argumentou que, apesar dessa justificativa, a rede social não comprovou a violação cometida pelo usuário, informando apenas que possui um mecanismo de denúncias e que este teria sido acionado.

“No presente caso, o autor, como ele próprio informa na inicial, se utiliza das redes sociais para fins comerciais. Dessa forma, resta patente o prejuízo sofrido pelo apelado com a suspensão imotivada e arbitrária da sua conta, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização”, argumentou o magistrado.

O desembargador Sérgio André Xavier considerou o valor arbitrado em 1ª Instância justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo usuário.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Reconhece indenização por danos morais a motorista vítima de assalto durante trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro determinaram que uma empresa pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado vítima de assalto durante o exercício das atividades de motorista de transporte rodoviário de cargas.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização ao fundamento de que não se verificou conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para a ocorrência do assalto. Constou da sentença que o trabalhador sequer alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.

Responsabilidade objetiva
Inconformado, o motorista interpôs recurso, o qual foi acolhido pelos julgadores em segundo grau. A decisão, de relatoria do desembargador Delane Marcolino Ferreira, fundamentou-se na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma estabelece que, em atividades que apresentam riscos elevados aos trabalhadores, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de prova de culpa.

Maior probabilidade de eventos violentos
O relator destacou que, apesar de não haver culpa provada da empresa pela ocorrência do assalto, a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante o expunha a riscos elevados de violência. A responsabilidade objetiva se aplicou porque o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, implicando uma maior probabilidade de incidentes violentos.

O depoimento de um dos sócios da empresa contribuiu para demonstrar o risco a que o autor se submetia em suas atividades profissionais. Ele contou que o motorista mandou mensagem dizendo estar com medo, porque se dirigia a um local suspeito e que, logo depois, houve falta de comunicação. Afirmou que as notícias vieram apenas após um policial informar que tinha encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por dano moral.

O desembargador ainda ponderou que a segurança pública é dever do Estado, mas é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 2º da CLT.

O reconhecimento do dano moral decorreu da simples ocorrência do assalto que vitimou o trabalhador, sem a necessidade de prova do sofrimento ou abalo psicológico. A fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, ocorreu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido e garantindo-se o caráter pedagógico da medida.

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente e filhos que foram vítimas de golpe

Estelionatários usaram informações sobre o estado de saúde da mulher.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, por danos morais, após eles terem sido vítimas de estelionatários que usaram informações médicas sigilosas da mulher que estava internada no estabelecimento.

Segundo o processo, como a paciente estava internada no CTI do hospital durante a pandemia de Covid-19, os dois filhos não podiam permanecer com ela. Os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo. No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava atendeu a uma ligação interna de uma pessoa dizendo ser funcionária do hospital e pedindo um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente.

Em seguida, um homem que disse ser o médico responsável ligou para o filho da paciente, relatando o quadro de saúde e as medicações ministradas. Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde. Os filhos argumentaram que, devido à urgência e por acreditarem nas informações, fizeram os depósitos solicitados. Segundo eles, só descobriram que foram vítimas de estelionatários no dia em que a mãe teve alta hospitalar.

Os três decidiram ajuizar ação contra o hospital solicitando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil, e danos morais, equivalentes a R$ 7 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.

Em sua defesa, o hospital alegou que, ciente da prática de golpes similares, alerta os pacientes e seus acompanhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, no sentido de que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros.

Ainda segundo o hospital, caso haja alguma cobrança, “essa será realizada pela Tesouraria, no momento da alta hospitalar”.

Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil, e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. Diante dessa decisão, todos recorreram.

Para o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, tanto a família como o hospital foram vítimas de fraude praticada por terceiros, pois os estelionatários conseguiram as informações do estado de saúde da paciente dentro da unidade de saúde.

Na decisão, ele afirma que “cabia ao hospital tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através da utilização de dados sigilosos da paciente, tais informações foram vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital.”

Ainda segundo o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “da parte dos consumidores espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são constantemente divulgadas pelos meios de comunicação e que inclusive constam do ‘Termo de Ciência e Orientação de Golpes’ fornecido pelo hospital no momento da internação”.

O magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil, para os autores. Sobre os danos morais, ele entendeu que a quantia de R$ 3 mil é suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.


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