TRT/MG: Trabalhadora será indenizada após pichações no banheiro com palavras de baixo calão direcionadas a ela

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, à trabalhadora humilhada por colegas que picharam palavras de baixo calão e o nome dela no banheiro da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada de 26 a 30 de julho de 2024.

Prova testemunhal e fotografias provaram a humilhação praticada por colegas no banheiro da empresa, que é uma indústria de chocolate, com sede no Sul de Minas Gerais. A trabalhadora, que exercia a função de auxiliar de produção, afirmou que chegou a reclamar no Setor de RH, mas que nenhuma medida foi tomada. Disse que os colegas continuaram a ofendê-la com escritos nas portas do banheiro.

Segundo o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator, o conteúdo das pichações é grave. “Podemos verificar nas fotografias xingamentos como “puta”, “cadela” e “vagabunda””, ressaltou o julgador.

Na defesa, a empresa alegou que providenciou a limpeza dos dizeres ofensivos, mediante pintura do banheiro. Segundo testemunhas, a empregadora conversou com os empregados sobre a necessidade da preservação do patrimônio da empresa, deixando, contudo, de abordar especificamente o assédio sofrido pela autora da ação.

Decisão
Para o julgador, a reclamada preocupou-se somente com a preservação do patrimônio. “Realizou apenas reuniões sobre a questão patrimonial, não programando conversas para tratar de assuntos comportamentais, como ofensas, relacionamentos e bullying entre os colegas de trabalho”.

O magistrado ressaltou que não há nos autos nada acerca da averiguação da conduta das pichadoras, tampouco de eventual advertência ou punição. Dessa forma, o relator deu provimento parcial ao recurso da trabalhadora, determinando que o valor estipulado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre seja majorado de R$ 8 mil para R$ 10 mil.

Ele considerou na decisão o porte da empresa, a necessidade de punir a conduta faltosa, o caráter pedagógico da reparação e o preceito de que o dano não pode ser fonte de enriquecimento indevido, e sim de abrandamento da dor moral sofrida.

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TJ/MG: Banco é condenado a indenizar aposentada por fraude em contrato de cartão de crédito

Houve falsificação de assinaturas nos contratos com a instituição financeira.


Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a indenizar uma cliente que foi vítima de fraude envolvendo contrato de cartão consignado. A turma julgadora declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da cliente, além de estipular uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, a aposentada descobriu descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou. A fraude foi comprovada por perícia, que atestou a falsificação das assinaturas no contrato apresentado pelo banco.

Na sentença de primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte acolheu os pedidos da autora e condenou o banco a devolver em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a situação de vulnerabilidade da idosa, que possui renda limitada aos seus proventos previdenciários.

O banco recorreu da decisão, argumentando que a cliente utilizou o cartão para realizar saques e que os juros cobrados estavam dentro das normas legais. A empresa também contestou a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele afirmou que o banco não conseguiu provar a autenticidade do contrato e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange as fraudes cometidas por funcionários.

Além de manter a condenação, o desembargador determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Banco Central do Brasil, informando sobre a decisão e recomendando a adoção de medidas para prevenir fraudes semelhantes no sistema financeiro.

TRT/MG: Explosão em padaria causada por essência de baunilha fere gerente e gera indenização

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais ao gerente de produção que ficou ferido após a explosão do forno de uma padaria de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, onde ele prestava serviços. O profissional alegou que o acidente aconteceu após ele lançar essência de baunilha no forno para aromatizar a padaria, “conforme determinação do empregador”.

A explosão aconteceu no dia 15 de julho de 2019 e o caso foi julgado pelos integrantes da Décima Turma do TRT-MG, em sessão ordinária, realizada no dia 26 de junho deste ano. Pela decisão, o empregador terá que pagar as indenizações: por danos morais, no valor de R$ 20 mil; por danos estéticos, em R$ 3 mil; e por danos materiais, uma pensão mensal em parcela única.

Ao prestar depoimento em audiência judicial, o profissional afirmou que tem 30 anos de experiência profissional e que era o responsável “por verificar se as máquinas estavam funcionando”. Contou que, no dia do acidente, “lançou meio copo americano, de 50 ml, de essência de baunilha no forno, pois os sócios pediam, para dar um ambiente cheiroso”.

Segundo o gerente, essa era uma prática comum. Explicou que nunca usou a essência de baunilha nos outros lugares em que trabalhou e que, atualmente, faz “bicos”, produzindo bolos e tortas. Contou que não consegue exercer mais a mesma função, pois está impedido de usar o cilindro de massa de pão francês e de rosca.

Testemunha ouvida no caso afirmou que estava presente no momento do acidente. Informou que estava atrás do forno e o autor da ação estava na frente. “Tinha um vazamento dentro do forno e aí a porta soltou, foi muito rápido; que esse vazamento já tinha sido reportado aos sócios”.

Segundo a testemunha, era comum colocar essência de baunilha, coco ou laranja, pois o exaustor espalhava o cheiro até fora da unidade, atraindo clientes. Assumiu que jogou o produto no forno por ordem dos patrões, mas garantiu que não sabia que essas essências eram inflamáveis.

Para a desembargadora relatora da Décima Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, ficou caracterizada a culpa patronal que gerou a responsabilização subjetiva, conforme artigos 186 e 927 do CC. “Ficou claro, por meio da prova oral, que os sócios instruíam os empregados a lançarem essências no forno, para aromatizar o ambiente, de modo a atrair a clientela. E o reclamante, ao seguir tais ordens, expôs-se ao risco de sofrer acidente com a combustão daí resultante, o que acabou ocorrendo”.

A julgadora entendeu que não houve culpa exclusiva do gerente, que cumpria ordens dos sócios ao lançar a essência de baunilha no forno, visando ao interesse comercial. Segundo a magistrada, nos termos do artigo 157, I, da CLT, cabe à empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

“O acidente ocorreu em função da negligência da ré, que não se desincumbiu da obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7o, XXII, da CF), contribuindo, ao revés, para a possibilidade de ocorrência de acidente, ao instruir e/ou consentir e aprovar a adoção de prática que colocava o empregado totalmente vulnerável ao risco de explosão, aprovando e contribuindo para a prática perigosa”.

Segundo a julgadora, tal elemento é suficiente para verificação da culpa empresária, pelo que a controvérsia sobre a existência de vazamento de gás no forno, no dia do acidente, não se mostra determinante para deslinde do feito. “Presentes, assim, os requisitos para responsabilização pelo pagamento de indenização dos danos morais e materiais ao autor”.

Quanto aos danos materiais, foi atestado percentual de perda de capacidade laborativa em função do acidente, o que gerou a fixação da pensão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Nesse sentido, a perícia oficial atestou que houve perda parcial definitiva da capacidade laborativa, com anquilose total de um dos cotovelos.

Pelo laudo pericial, ele foi vítima de acidente de trabalho típico. “Ele apresenta sequelas permanentes de traumatismo do membro superior que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 6,25% de acordo com a Tabela da SUSEP e um prejuízo estético, sendo considerado apto para o trabalho”, diz o documento.

Dessa forma, a magistrada manteve a condenação por danos morais em R$ 20 mil, imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, diante do sofrimento físico vivido pelo gerente ao ver a capacidade de trabalho diminuída pelas lesões. Assegurou ainda, como determinado, a indenização por danos estéticos de R$ 3 mil, reforçando que ficou evidenciada cicatriz no braço do autor com sequelas permanentes facilmente visíveis, “de modo a causar sofrimento”.

Por fim, manteve a condenação por danos materiais, dando provimento parcial ao recurso do autor para fixar que a pensão deve ser calculada a partir de 3/9/2022.

Processo: PJe: 0011160-82.2021.5.03.0032

TRT/MG: Cozinheiro será indenizado após contrair infecção nas unhas pelo contato frequente com água e produtos de limpeza

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao cozinheiro de um restaurante, em Belo Horizonte, devido a uma infecção nas unhas causada pelo contato frequente com água e produtos de limpeza. O juízo da Vara da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a doença ocupacional que acometeu o trabalhador, concluindo pelo nexo causal direto com o serviço prestado na cozinha do estabelecimento.

Mas, em grau de recurso, o cozinheiro pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Em depoimento, o profissional alegou que fazia só comida brasileira e gastava mais ou menos três horas e meia para preparar a refeição.

Exame micológico apontou que o trabalhador tinha uma infecção nas unhas de nome onicomicose, causada por fungos, que se alimentam da queratina, proteína que forma a maior parte das unhas. Laudo pericial médico indicou que a inflamação da pele ao redor da unha, ou seja, do tecido periungueal, pode ser provocada por fungos e bactérias, mas a principal causa é a umidade constante da mão, principalmente em pessoas que manipulam muito a água e produtos de limpeza.

O perito confirmou que o trabalhador tinha contato constante com água e produtos de limpeza e que ele quase não usava luvas porque raramente havia no estoque. E concluiu que havia uma doença ocupacional que poderia ter sido detectada no exame demissional. Porém, o ex-empregado alegou que não foi submetido ao exame.

Segundo o perito, não existe incapacidade. O autor da ação está trabalhando como cozinheiro em outra empresa.

Decisão
Ao proferir voto condutor no julgamento do recurso, o desembargador relator da Oitava Turma do TRT-MG, José Nilton Ferreira Pandelot, ressaltou a conclusão pericial. “Verifica-se que o perito destacou que o obreiro possui doença de origem fúngica que acomete as unhas das mãos, doença essa advinda do contato constante com umidade e produtos de limpeza”.

Para o julgador, o perito foi claro ao concluir pela causalidade entre o trabalho como cozinheiro e o desenvolvimento da doença, o que caracteriza como ocupacional a enfermidade que acomete o autor da ação.

Porém, o julgador entendeu que o valor indenizatório dos danos morais fixado na origem se mostrou razoável e proporcional à situação, sobretudo porque não há incapacidade do autor para o trabalho. “Ante o exposto, a sentença deve ser mantida inalterada”, concluiu o magistrado, acompanhado pelos demais julgadores.

Processo: PJe: 0010497-38.2023.5.03.0138 (ROT)

TST: Irmão de engenheira vítima em Brumadinho receberá indenização sem precisar provar vínculo afetivo

Em julgamento nesta quinta-feira (24), a maioria da SDI-1 considerou que o dano é presumido. Órgão é responsável por uniformizar jurisprudência das Turmas do TST.


Resumo:

  • A SDI-1 decidiu que o irmão de uma empregada falecida no desastre de Brumadinho tem direito à indenização por dano moral em ricochete. -3
  • O fundamento da decisão foi a presunção de que existe naturalmente um vínculo afetivo entre irmãos, que dispensa a necessidade de prova do sofrimento. –

A Subseção I em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (24), que o irmão de uma engenheira da Vale S.A. que morreu aos 30 anos de idade no rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), tem direito a indenização por dano moral reflexo, também chamado de dano em ricochete. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o laço afetivo entre irmãos é presumido, ou seja, não é necessário apresentar provas do sofrimento causado pela perda.

Segundo irmão, família ficou transtornada
Na reclamação trabalhista, o irmão, que mora em Governador Valadares (MG), disse que a morte da sua única irmã deixou sua família “transtornada emocionalmente, desolada”. Além do próprio sofrimento, ele disse ter tido de vivenciar também o dos pais, do marido e dos sobrinhos da vítima.

A Vale, por sua vez, alegou que o irmão não poderia pedir indenização em causa própria porque não era cônjuge, filho ou pai da vítima.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença que havia deferido a compensação, entendendo que o irmão fazia parte do núcleo familiar, e, portanto, o dano moral seria presumido, sem necessidade de prova. Mas a Quarta Turma do TST julgou improcedente o pedido, com o entendimento de que o irmão deveria produzir prova de laço estreito de afetividade com a irmã, o que não teria ocorrido. Ele então então recorreu à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST.

Correntes divergentes
Em relação ao tema, as decisões das Turmas do Tribunal caminham em duas direções: a que considera que o irmão não faz parte do núcleo familiar e precisa comprovar o convívio próximo com a vítima, e a que entende que o dano moral é presumido, por se tratar de pessoa do círculo familiar. As duas correntes foram representadas no julgamento de hoje.

Segundo o ministro Augusto César, relator dos embargos na SDI-1, não se pode presumir que não há laços de afetividade em relação a pais, avós, filhos e irmãos. Nesses casos, presume-se que o vínculo afetivo entre irmãos existe, e caberia à Vale provar o contrário a fim de afastar o direito à indenização.

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro Alexandre Ramos, não caberia indenização com base na presunção de vínculo afetivo no caso do irmão da vítima, uma vez que ele era casado e morava a mais de 300 km de distância do local onde a irmã trabalhava e residia, sem nenhuma evidência de que mantivessem uma relação próxima.

Tese prevalecente: dano moral é presumido
Prevaleceu o entendimento de que o dano moral, nesse caso, é presumido e não exige provas adicionais. O ministro Cláudio Brandão reforçou essa posição, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já o ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, destacou que a tecnologia atual, como as redes sociais, reduziu as distâncias entre familiares, afastando o argumento de que o irmão morava longe da vítima.

Com a tese de dano moral confirmada, o processo foi devolvido à Quarta Turma, que deve analisar o recurso da Vale quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 800 mil pelo TRT.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Veja o acórdão.
Processo: E-ED-RRAg-10489-23.2019.5.03.0099

TRT/MG: Ausência de pessoalidade exclui vínculo de emprego pretendido por cuidadora de idosos

Uma cuidadora de idosa que podia ser substituída por outra pessoa no trabalho não teve o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é dos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG ao acompanhar o voto do desembargador José Marlon de Freitas, que negou provimento ao recurso da trabalhadora e confirmou a sentença do juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Na decisão, o relator explicou que a legislação exige, para a caracterização da relação de emprego doméstico, a presença dos seguintes pressupostos: prestação dos serviços de natureza contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias na semana. Todos esses pressupostos devem estar presentes simultaneamente, ou seja, de forma cumulada, de modo que a falta de algum impede a declaração do vínculo.

No caso examinado, a própria trabalhadora demonstrou que não havia pessoalidade na prestação de serviços de cuidadora de uma idosa, mãe dos réus. Diante desse contexto, o relator rejeitou a possibilidade de reconhecimento da relação de emprego almejada. “Estando comprovada a ausência de pessoalidade, não há necessidade de avaliar a existência dos outros elementos da relação empregatícia (…), porquanto a ausência de apenas um dos referidos elementos impede o reconhecimento do vínculo de emprego”, explicou no voto.

De acordo com a decisão, a trabalhadora afirmou, em determinado momento do depoimento, que “quando não podia ir, precisava pagar as meninas para ir no lugar dela; que era ela quem arrumava outra pessoa para ir em seu lugar”. Reconheceu ainda que “não havia advertência ou penalidade se faltasse ao trabalho”, fato confirmado pela única testemunha ouvida no processo, indicada pela própria trabalhadora.

A autora mencionou, ainda, no depoimento, que “viajou em setembro de 2022 e que, nesse período, chegou a conversar com uma menina para ir em seu lugar, que pagaria ela para tanto”. Relatou que “descontaram do seu salário a quantia necessária para pagar essa outra menina”.

Para o relator, ficou evidenciado que a cuidadora poderia se fazer substituir por outra pessoa no trabalho. A conclusão foi reforçada por documentos chamados “cadernos de evolução”, segundo os quais, nos dias 5, 8, 11 e 14 de setembro de 2022, período em que a autora se ausentou, o trabalho foi assumido por uma cuidadora que não integrava o grupo que regularmente se revezava.

A autora chegou a afirmar que as pessoas que iam no lugar dela eram suas colegas de trabalho. Entretanto, essa versão foi contrariada pelo conjunto de provas. Nesse sentido, o relator observou que a própria testemunha indicada pela autora não integrava o grupo de cuidadoras que regularmente atuavam como cuidadoras da mãe dos réus.

“As provas constantes dos autos refutam a tese apresentada pela autora de que sua ausência ao trabalho estava condicionada à autorização das reclamadas e desde que fizesse a troca de plantão com outra das cuidadoras da equipe”, pontuou na decisão.

Os demais integrantes do colegiado acompanharam o voto, decidindo-se de forma unânime.

Processo PJe: 0010429-47.2023.5.03.0184 (ROT)

TJ/MG publica edital da recuperação judicial da 123 Milhas

Documento convoca cerca de 800 mil credores e orienta sobre habilitação de créditos.


Foi publicado nesta quinta-feira (24/10), no Diário Judicial eletrônico (DJe), o edital referente à recuperação judicial das empresas do Grupo 123 Milhas – 123 Viagens e Turismo Ltda, MM Turismo & Viagens S.A, Lance Hoteis Ltda, Art Viagens e Turismo e Novum Investimentos e Participações S/A. A determinação da publicação foi feita pela juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.

O documento, publicado na página 26 do link de editais do DJe, edição nº: 201/2024, contém o link que convoca os mais de 800 mil credores das empresas e determina que as habilitações ou divergências de créditos sejam feitas exclusivamente por meio da plataforma da Administração Judicial, proibindo a juntada de documentos diretamente no processo eletrônico. O edital também estabelece que, devido à grande quantidade de credores, o prazo para a verificação dos créditos será computado em dobro, com o objetivo de assegurar um trâmite organizado e acessível a todos.

A relação de credores foi disponibilizada no site oficial da Administração Judicial. O edital estipula um prazo de 30 dias para que os credores apresentem suas habilitações ou contestem os créditos listados, conforme o que está previsto no artigo 7º da Lei 11.101/2005. Os credores devem acessar a plataforma online disponibilizada pela equipe de administradores judiciais, no endereço eletrônico https://rj123milhas.com.br/.

Na plataforma, conforme a Certidão da 1ª Vara Empresarial, os credores poderão preencher o formulário específico para habilitação ou divergência de crédito. O edital destaca que qualquer pedido feito de outras formas, como nos próprios autos do processo, será desconsiderado.

O prazo em dobro foi concedido devido à “complexidade” e ao “vultoso volume” de credores envolvidos no processo, considerado o maior do país em uma recuperação judicial. A decisão tem como objetivo “permitir a máxima democratização de acesso às informações e sistema de habilitação”, além de evitar “a interposição de habilitações de crédito retardatárias ou impugnações perante o Judiciário”, conforme destacado no edital e nas decisões da juíza Cláudia Helena Batista.

Além da plataforma digital, os credores também terão à disposição canais de suporte disponibilizados pela Administração Judicial, incluindo uma central telefônica e atendimento via WhatsApp, para orientar e esclarecer dúvidas relacionadas ao processo de habilitação e divergência de créditos. O suporte será oferecido por meio da central telefônica (0800 123 6347) e WhatsApp (51 3369-5042).

Com a publicação do edital, também começa a correr o prazo de 60 dias para que as empresas recuperandas apresentem seu plano de recuperação judicial, conforme determinação da juíza Cláudia Helena Batista.

 

STJ permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada
O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas
O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Vaca perfura intestino de trabalhador e empregador terá que pagar indenizações

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização para o trabalhador que teve o intestino perfurado após levar uma “chifrada” no abdômen enquanto estava apartando o gado em uma fazenda na região de Frutal/MG, localizada no Triângulo Mineiro. O empregador terá que pagar pelos danos morais e estéticos o total de R$ 19.460,00. Já o dano material foi fixado em R$ 125.977,40. A decisão é dos integrantes da Sexta Turma do TRT-MG.

O acidente de trabalho aconteceu em 5/1/2014. O ex-empregado juntou ao processo relatório médico que aponta internação hospitalar no período de 8/1 a 17/1/2014, relativa a trauma abdominal, bem como cirurgias sucessivas, em maio, junho e julho daquele ano.

O laudo reconheceu o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas apresentadas. E o próprio empregador admitiu como incontroversa a ocorrência do acidente. Mas, no recurso, pediu a redução das indenizações fixadas. Ressaltou que, quanto à indenização por danos materiais, não houve redução da capacidade laborativa em razão do acidente de trabalho sofrido, “eis que ativo, em função correlata, e sem prejuízo financeiro”.

Já o trabalhador pediu no recurso a modificação do valor da indenização por danos materiais. Disse que era necessário aumentar a pensão mensal vitalícia para 70% do valor da última remuneração, incluindo 13º salário e 1/3 de férias. E requereu que a data para início de pagamento do pensionamento corresponda à data do acidente, visando à restituição integral.

Para o desembargador relator Jorge Berg de Mendonça, o dano moral é compensável pela dor e constrangimento impostos à vítima. “É evidente que o reclamante padeceu de danos morais, causados pelo sofrimento diretamente ligado às dores suportadas advindas da lesão no abdômen e das várias cirurgias suportadas”.

Considerando que o reclamante continuou trabalhando normalmente até a dispensa, o julgador entendeu que não há dano por lucros cessantes a indenizar, “pois ele não teve perda remuneratória até então”. Por tal razão, o magistrado determinou que o marco inicial do pensionamento deve ser fixado na data da dispensa, ocorrida em 11/5/2017.

“Já o marco final tampouco terá que ser modificado, uma vez que não houve insurgência das partes quanto a esse aspecto”, ressaltou.

O julgador entendeu como correta a sentença, ao observar o grau de redução da capacidade laboral do trabalhador em 30%, a última remuneração por ele recebida no valor de R$ 1.874,00, o duodécimo dessa importância (relativa ao 13º salário – R$ 156,16) e o duodécimo do terço constitucional de férias (R$ 52,05), obtendo-se um valor mensal de R$ 770,41 conforme percentual reparatório fixado em 30%.

Contudo, no entendimento do relator, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o pagamento da pensão mensal, na forma do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, deve observar um redutor sobre o total dos valores antecipados, o qual se aplica como sendo equivalente ao percentual de 30%. Dessa forma, o relator entendeu que, ao valor fixado, deve ser aplicado o redutor, resultando em R$ 125.977,45 a título de indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia.

“Por todo o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso obreiro para majorar a indenização por danos materiais – pensão mensal vitalícia – para R$ 125.977,45 e para fixar que será utilizado como índice de atualização monetária dos danos morais e estéticos a taxa Selic (englobando juros e correção monetária) que incidirá a partir da data da sentença, isto é, 28/1/2019”, concluiu e foi acompanhado pelos demais julgadores. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Processo PJe: 0010240-32.2018.5.03.0156

STJ: Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2103305 e REsp 2109221


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