STJ: Cabe ao devedor provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem.

Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).

Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).

Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de direito privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).

Proprietário tem mais condições de produzir prova sobre uso do imóvel
Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente.

Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.

“O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2080023

TRT/MG: Empresa é condenada por não garantir a trabalhadora o direito à licença-maternidade

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, à trabalhadora que teve impedido o direito à licença-maternidade. Segundo a profissional, ela teve que retornar ao trabalho uma semana após o nascimento do filho, sem gozar da licença-maternidade, devido à ausência de registro na CTPS. Por isso, propôs ação trabalhista pedindo a indenização e o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de gestão de negócios para a qual prestava serviço na função de correspondente financeira.

Na defesa, a empregadora negou que a trabalhadora tivesse direito à licença-maternidade, “uma vez que prestava serviços como autônoma”. Mas, ao decidir o caso, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, deu razão à correspondente financeira.

A ex-empregada informou que foi contratada em 3/6/2019. Sustentou que fez cadastro como microempreendedor individual apenas para atender à demanda da empresa. Mas, segundo ela, exercia o ofício com pessoalidade e todos os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Apontou ainda que estava refém dos desígnios da empregadora, sendo chamada atenção em alguns momentos e recebendo ordens. Afirmou que sempre foi remunerada, trabalhando rigorosamente das segundas às sextas-feiras. Acrescentou que foi dispensada sem justa causa, em 7/10/2022, e que não recebeu as verbas rescisórias.

Já o empregador confirmou a prestação de serviços pela profissional, mas negou a existência do vínculo empregatício. Apontou que ela era livre para executar as tarefas e que não havia subordinação. Além disso, informou que a trabalhadora realizava as atividades na própria residência e que não trabalhava com habitualidade.

“Reconhecida a prestação de serviços, era ônus da empregadora comprovar a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, o que não se verificou”, ressaltou o juiz.

Nesse contexto, o julgador reconheceu que a trabalhadora foi contratada em 3/6/2019, como correspondente financeira, e dispensada sem justa causa em 7/10/2022. O magistrado determinou o pagamento do aviso-prévio, além dos salários e outras verbas devidas.

Ao reconhecer o vínculo de emprego, o julgador entendeu que a correspondente financeira tem direito à licença-maternidade. Contudo, segundo o julgador, os extratos apresentados com a defesa comprovam que a reclamante recebeu salários de agosto a novembro de 2021.

“Assim, restou comprovado que ela, por culpa da empresa, foi cerceada do seu direito ao bem-estar e dos cuidados com o bebê”, concluiu o juiz, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.

Na decisão, ele considerou o alcance da lesão, o grau de responsabilidade da reclamada e o caráter pedagógico da medida.

Processo PJe: 0010805-07.2022.5.03.0010

TRT/MG reconhece rescisão indireta de contrato de trabalhadora impedida de voltar ao serviço após alta previdenciária

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que foi impedida pela empregadora de reassumir as atividades, após fim do benefício previdenciário. Com a decisão, a empresa, que é uma indústria metalmecânica, terá que pagar as verbas rescisórias como na dispensa imotivada.

A autora da ação ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho. No dia 1º/1/2021, sofreu fratura da tíbia esquerda. Ela alegou acidente de trabalho, que determinou incapacidade laborativa total e temporária, motivando concessão de auxílio-doença previdenciário de 11/2/2021 a 31/3/2021.

Na sequência, foi considerada apta pelo INSS, após perícia da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade para o trabalho desde o fim do benefício. Segundo a perícia, ela não apresentava sequelas funcionais ou estéticas da fratura da tíbia esquerda.

Defesa
Na defesa, a empregadora contestou os fatos alegados. Argumentou que a autora não informou o término do benefício previdenciário.

“Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela vasta documentação juntada, restando rechaçada a alegação autoral de que teria sido proibida de retornar por culpa da empresa”, argumentou a empresa.

Decisão
No entendimento do juiz titular da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Gastão Fabiano Piazza Júnior, incumbia à empregadora promover o retorno da trabalhadora às atividades imediatamente após a cessação do benefício previdenciário.

“Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio”.

Segundo o julgador, a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego.

Ao julgar o caso, ele ressaltou ainda que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse comprovar que a empresa teria se desincumbido do dever legal.

“Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada”.

E, segundo o julgador, mesmo após o dia 13/9/2023, não veio aos autos qualquer prova de que tivesse a empregadora diligenciado para determinar o retorno da empregada. O magistrado ressaltou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não aplicou a pena de abandono de emprego.

“Após a alta previdenciária, a empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. Todavia, como visto, assim não procedeu. Optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, destacou o magistrado na decisão.

Segundo o juiz, ela deixou de receber os salários e o benefício previdenciário. “Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e valor social do trabalho e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à empresa, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes”.

O julgador concluiu que, demonstradas a recusa em oferecer trabalho após a alta previdenciária em 31/3/2021 e a ausência de pagamento dos salários no período de 1º de abril de 2021 a 18 de outubro de 2023, a autora terá direito aos ressarcimentos reivindicados.

“Por todo o exposto, e à míngua de recibos adunados que demonstrassem a efetiva quitação, defiro, também: pagamento do aviso prévio indenizado, assim como dos salários do interstício de afastamento, a saber, de 01/04/2021 a 18/10/2023, inclusive os 13os salários e férias acrescidas com 1/3 relativos ao período em questão”.

Recurso
Após a decisão, a empresa interpôs recurso, impugnando a sentença. Mas, ao decidir no segundo grau de jurisdição, os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sessão ordinária, realizada em 25 de setembro de 2024.

Segundo os julgadores, a reclamada não cumpriu a obrigação trabalhista e não pode se escudar em sua inércia. “Por isso, tenho por configurada a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes”.

Processo PJe: 0010878-27.2023.5.03.0015

TJ/MG: Mulher que comprou filhote de cadela doente deve ser indenizada

Cadela da raça sharpei estava infectada pelo vírus da parvovirose.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Contagem que condenou uma vendedora de cães a indenizar, em R$ 2.419, por danos materiais, uma cliente que comprou um animal infectado pelo vírus da parvovirose.

A compradora sustentou que, dois dias após adquirir uma cadela da raça sharpei, o animal teria apresentado vômitos, diarreia, prostração intensa e falta de apetite. Ela levou o cão a uma clínica veterinária, onde ficou internado e foi constatada a infecção pelo vírus da parvovirose. A cadela não resistiu à doença e morreu.

Segundo a cliente, foi tentado um acordo de ressarcimento dos valores gastos com a aquisição do filhote e os gastos com a clínica, mas a vendedora se recusou. Com a negativa, a compradora decidiu ajuizar ação solicitando indenização de R$ 2.419, por danos materiais, e de R$ 10 mil por danos morais.

Em sua defesa, a vendedora alegou que a autora teria adquirido a cadela “em ótimo estado de saúde”, e assumiu a responsabilidade sobre ela, conforme termo firmado entre as partes. Sustentou ainda que não tinha responsabilidade pelo ocorrido e que não sabia da infecção pelo vírus no momento da venda.

O juízo de 1ª Instância julgou parcialmente procedente o pedido inicial, uma vez que a autora comprovou a preexistência da doença que levou a cadela à óbito, porém indeferiu a condenação por danos morais, por não ter ficado demonstrado que a quebra contratual tenha lhe causado danos extrapatrimoniais.

Diante dessa decisão, a vendedora do filhote recorreu. O relator, desembargador Cavalcante Motta, confirmou a sentença. Ele avaliou, a partir do relatório do perito, que no período de contaminação, o animal estava sob guarda da vendedora, porque são necessários no mínimo três dias para que os sintomas se manifestem. “É biologicamente incompatível que a cadela tenha sido infectada, com manifestação de enfermidade, nos dois dias em que permaneceu com a autora”, disse.

Conforme o magistrado, mesmo que a vendedora desconhecesse a virose no momento da venda, não pode causar prejuízo a terceiro porque vendeu um produto com vício; assim deve ser responsabilizada pela restituição do valor recebido. “Como as demais despesas do contrato, referentes aos valores pagos na tentativa de tratar a doença do animal não foram especificamente impugnadas, deve prevalecer a condenação também nesse sentido”, afirmou o desembargador Cavalcante Motta.

O desembargador Claret de Moraes e a desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque votaram de acordo com o relator.

TRT/MG afasta suspeição de juiz e aplica multas de mais de R$ 100 mil a advogado por tumultuar processos

Por decisão unânime, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) rejeitou arguição de suspeição contra juiz e aplicou penalidades a advogado por comportamento desleal durante o processo. Na decisão, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT mineiro concluíram que a existência de reclamação disciplinar contra o juiz no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é motivo suficiente para afastar sua atuação no processo, inexistindo amparo para tanto na legislação trabalhista ou no Código de Processo Civil. A decisão identificou a prática de condutas abusivas na atuação do advogado, com o fim de obter vantagens indevidas, violando o dever de cooperação estabelecido na lei. A decisão, de relatoria do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, condenou o advogado ao pagamento de duas multas, que, somadas, alcançam montante superior a R$ 100 mil.

Entenda o caso
O relator apurou que o advogado do reclamante, de forma rotineira e contumaz, provoca situações de conflito com inúmeros magistrados. No caso, o advogado tentou forçar o juiz a declarar-se suspeito, pelo fato de haver apresentado contra ele reclamação junto ao CNJ, elevando o tom de voz de forma provocativa quando o juiz rejeitou requerimento formulado em audiência, criando tumulto, além de agir de forma arrogante, truculenta e beligerante, fato que se repetiu em outras oportunidades.

Na audiência ocorrida em fevereiro de 2024, o mesmo advogado elevou o tom de voz e acusou o juiz de atuar no processo por mero capricho. A procuradora da ré testemunhou que o magistrado sempre agiu de forma imparcial e acusou o advogado da parte contrária de adotar idêntico procedimento contra outros magistrados.

Sem prova das acusações, as reclamações têm sido arquivadas no âmbito do CNJ, reforçando a convicção de que foram infundadas, integrando mera estratégia de manipulação do sistema.

A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região (Amatra3) vem acompanhando de perto a situação (como amicus curiae = amigo da Corte). A Amatra3 acredita que a conduta do advogado se encaixa nas hipóteses de má-fé previstas nas normas processuais, pautando-se pela alteração da verdade dos fatos, utilizando o processo para objetivos ilegais, além de agir de forma temerária, criando incidentes que tumultuam o andamento processual e acarretam prejuízos ao Tribunal, inclusive de ordem financeira.

Por essa razão, o relator, acompanhado pelos demais julgadores, decidiu que o advogado deve ser punido, não apenas por litigância de má-fé, mas também com multa por atentado à dignidade da Justiça. O relator frisou que essas penalidades têm o objetivo de prevenir a repetição desse tipo de comportamento desleal, principalmente quando tal conduta é praticada com a finalidade de afastar magistrados em virtude de entendimentos jurídicos indesejados pelo advogado.

Ferramentas contra o desrespeito à Justiça
O relator citou no voto a jurista Vívian Fernandes ao explicar que, no Brasil, foram adotadas algumas normas para punir quem desrespeita, obstrui ou impede a efetividade da decisão judicial.

No caso em destaque, foram anexadas as atas de audiência de outros processos nos quais o mesmo advogado atuou, mostrando um padrão de comportamento antiético e abusivo.

Na visão do relator, a prática de advocacia predatória e o assédio processual comprometem o funcionamento regular dos órgãos do Judiciário e devem ser prontamente sancionados.

Por essa razão, devem ser impostas penalidades rigorosas ao advogado responsável por essas práticas, prevenindo a repetição desse comportamento desleal. Nesse sentido, pontuou o relator em relação ao caso em análise:

“Retornando ao caso em análise, o litígio aqui instaurado não tem por objeto a resolução da reclamação trabalhista patrocinada pelo advogado excipiente, nem cuida da persecução de uma solução viável no interesse do trabalhador. Não se trata, portanto, de atuação do advogado na defesa de pretenso direito do seu cliente, mas refere-se a conflito instaurado em face do magistrado que preside o processo, com o propósito de dificultar a atuação do Poder Judiciário. Se o magistrado tem o dever de estimular uma solução consensual dos conflitos, as partes e seus procuradores têm o dever de agir com boa-fé, lealdade e Cooperação (arts. 5º e 6º do CPC)”.

Suspeição do juiz rejeitada
O magistrado responsável pelo andamento da ação trabalhista negou sua suspeição, afirmando que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, o que foi confirmado pelo corregedor regional, desembargador Manoel Barbosa da Silva, que arquivou a reclamação disciplinar contra o magistrado, por inexistir qualquer violação dos deveres funcionais.

Segundo o corregedor, no caso, não houve comprovação de que o magistrado tivesse vínculo pessoal com as partes envolvidas, sendo certo que a existência de reclamação no CNJ não afeta sua imparcialidade, conforme definido pela legislação vigente.

Advocacia abusiva e assédio processual – sanções aplicadas
O relator também concluiu que o advogado praticou advocacia abusiva ao apresentar um grande número de ações e medidas sem fundamento sólido e com o objetivo de prejudicar o andamento dos processos. Esse comportamento foi considerado uma tentativa de distorcer o sistema de Justiça e atrasar deliberadamente as decisões.

Além disso, as ações do advogado foram classificadas como “assédio processual”, uma prática em que o profissional utiliza procedimentos legais de forma abusiva e repetitiva para desestabilizar o andamento do processo e afetar negativamente a outra parte envolvida. Assim se manifestou o relator sobre o tema:

“Em reiteradas condutas no curso do processo, restaram explícitas a má vontade, a resistência, o descompromisso com o interesse das partes e com a busca da solução negociada do conflito. O desprezo e a insensibilidade para com a situação do trabalhador que o contratou, a afronta deliberada ao juiz e à parte contrária – que também almeja por uma solução rápida e equânime do litígio -, além dos obstáculos opostos à atuação da Justiça, com o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional são incompatíveis com o exercício da advocacia”.

Diante da atuação abusiva por parte do advogado, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aplicaram-lhe multa por má-fé processual, no valor de duas vezes o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Impuseram, também, uma segunda multa de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Direitos Difusos, para prevenir a repetição da conduta abusiva.

Encaminhamentos finais
Os integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG determinaram que seja dada ciência imediata da decisão a todas as Varas do Trabalho da 3ª Região. Após o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso), cópia da decisão será enviada à Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TRT-3 para alimentar o banco de dados do CNJ.

O colegiado determinou o encaminhamento do caso ao Núcleo de Cooperação Judiciária para análise e possível instauração de procedimento de cooperação judiciária interinstitucional.

Com o objetivo de formalizar um procedimento de cooperação judiciária, o relator propôs a instauração do procedimento cooperativo, com sugestão de convite à participação das seguintes entidades:

– Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria Regional do Trabalho da 3ª Região

– Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

– Ministério Público Estadual

– Ministério Público do Trabalho

– AMATRA 3

– Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais.

Os julgadores ressaltaram a importância de manter a integridade do sistema judicial e a necessidade de combater comportamentos que comprometam a dignidade da Justiça. A decisão destacou que o uso inadequado dos recursos processuais não só prejudica o andamento dos processos, como também ameaça a credibilidade da Justiça. Com esta decisão, o TRT-MG reafirmou seu compromisso com a transparência, a imparcialidade e a ética no exercício das suas funções.

Processo: PJe: 0010972-70.2022.5.03.0027 (IncSus)

TST: Em caso de homicídio, não cabe o pagamento em parcela única para quitar indenização

Viúva de gerente assassinado em fazenda no Paraguai receberá pensão mensal.


Resumo:

  • O administrador de uma fazenda no Paraguai foi assassinado por um tratorista, e sua família processou a empresa, buscando indenização por danos morais e materiais.
  • A Justiça do Trabalho determinou que a empresa pague uma indenização, mas a empresa recorreu contra o pagamento em parcela única.
  • O TST manteve a decisão de pagar a pensão mensalmente, seguindo o entendimento de que essa é a forma correta em casos de homicídio.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Estancia Agua Blanca S.A. pague indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, à família de um administrador-geral da fazenda no Paraguai, assassinado por um subordinado. A viúva e os filhos do administrador pretendiam receber a reparação em parcela única, mas, segundo o colegiado, a medida vai contra jurisprudência do TST.

Administrador foi morto por tratorista que havia demitido
O administrador, de Monte Carmelo (MG), foi contratado em 1994 ao responder a um anúncio de jornal impresso procurando um empregado para gerenciar uma fazenda no Paraguai. Ele enviou o currículo para Londrina (PR) e foi contratado pelos sócios da fazenda. Em setembro de 1996, foi assassinado a tiros e golpes de faca por um um tratorista que ele havia dispensado dois dias antes, a poucos metros do escritório da estância, no horário de trabalho.

Com dois filhos pequenos, a viúva deu início a uma ação com pedido de indenizações por danos morais e materiais (pensão alimentícia), esta a ser paga em parcela única.

Motivação do crime estava relacionada ao trabalho
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) responsabilizou a fazenda e seus sócios pelo pagamento de reparação por danos morais de R$ 100 mil para cada dependente (viúva e dois filhos), mais pensão mensal em parcela única.

Segundo o TRT, testemunhas apresentadas pelos próprios empregadores relataram que, até a dispensa, o gerente e o tratorista tinham bom relacionamento. Concluiu, assim, que a motivação do crime foi a dispensava e estava relacionada a questões de trabalho.

Jurisprudência afasta parcela única para esse tipo de caso
A Estancia Agua Blanca e seus sócios recorreram da responsabilização e do pagamento em parcela única. Para o relator do recurso, ministro Dezena da Silva, apenas o entendimento sobre o segundo tema poderia ser reformado.

Ele explicou que, conforme a jurisprudência do TST, o pagamento em parcela única, previsto no artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos em que a indenização por danos materiais é postulada pelos dependentes em razão da morte do trabalhador.

O motivo é que, para essa modalidade de indenização, há regra específica: o artigo 948, inciso II, do Código Civil estabelece que, no caso de homicídio, a indenização consiste no pagamento de pensão às pessoas que dependiam do morto, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-10432-96.2018.5.03.0080

 

TJ/MG: Justiça determina fornecimento de aparelho respiratório a paciente

Mulher sofre de DPOC, mas não estava contemplada por programas governamentais.

O juiz Paulo Sérgio Tinoco Neris, da 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte, determinou em sentença de 5/11 que o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte forneçam a uma mulher com Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) o aparelho CPAP (Continuous Positive Airway Pressure, ou Pressão Positiva Contínua nas Vias Aéreas). A paciente sofre ainda de asma, bronquite, enfisema e da Síndrome de Hipoventilação Alveolar, associada à obesidade.

De acordo com a decisão, apesar de as comorbidades apresentadas pela parte autora não serem abarcadas pelo Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares do Ministério da Saúde, é responsabilidade do Poder Público o fornecimento do aparelho para a manutenção do bem-estar e saúde da paciente.

O magistrado fundamentou-se no artigo 196 da Constituição Federal, que sustenta que a saúde é dever de todos e do Estado, e na Lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

A decisão também é baseada em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a atribuição conjunta de todos os entes federados para a prestação de serviços de saúde, mantendo a tese da responsabilidade solidária.

O juiz argumenta que a parte autora juntou ao processo documentos suficientes para comprovar o direito ao uso do aparelho, incluindo documentação expedida por especialista. Como as comorbidades não estão incluídas no programa governamental para acesso ao CPAP, caberia aos réus comprovar em juízo a existência de outras terapias alternativas eficazes ao tratamento, ação que não foi realizada.

A sentença prevê que o fornecimento de CPAP automático, com traqueia, umidificador aquecido e máscara nasal de silicone, deverá ser feito na forma de comodato. Assim, o aparelho permanecerá com o paciente e a continuidade do tratamento está condicionada à apresentação e retenção semestral de receita médica atualizada.

TRT/MG: Justiça determina indenização de R$ 50 mil a empregado dispensado 4 meses após cirurgia de câncer de próstata

Uma mineradora foi condenada a reintegrar e a indenizar por dano moral um trabalhador que foi dispensado sem justa causa quatro meses depois de passar por uma cirurgia para tratar um câncer de próstata. O juiz Uilliam Frederic D’ Lopes Carvalho, no período em que atuou na 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, entendeu que a dispensa foi discriminatória, determinando o restabelecimento dos benefícios anteriores, como o plano de saúde, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O empregado, que foi diagnosticado com câncer em 2022, realizou uma cirurgia e precisou se afastar por 47 dias entre janeiro e março de 2023. Após o retorno, ele foi dispensado em julho de 2023, sem uma justificativa aceitável. A empresa alegou que o empregado estava apto ao trabalho, mas o juiz concluiu que a dispensa ocorreu de forma discriminatória, uma vez que a doença era conhecida pela empregadora e, logo após a saída do trabalhador, outro empregado foi contratado para ocupar o lugar dele, demonstrando que a vaga permaneceu disponível.

O magistrado baseou sua sentença na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume discriminatória a dispensa de pessoas com doenças graves. De acordo com o entendimento do magistrado, a empresa não conseguiu provar que a dispensa foi motivada por razões alheias ao estado de saúde do trabalhador. “Cabia à reclamada demonstrar ter havido outro motivo para a dispensa, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque nenhuma prova foi apresentada no sentido de extinção de postos de trabalho, outras dispensas ocorridas na mesma época, reestruturação financeira ou qualquer outra condição, limitando-se a ré a indicar como única motivação o poder potestativo do empregador e que o autor estaria apto ao trabalho”, completou.

Além da reintegração ao cargo e da manutenção do plano de saúde, a empresa foi condenada a pagar os salários retroativos e também parcelas como 13º salário, férias e outras previstas em convenções coletivas. Foi estabelecida também uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, levando em conta a gravidade da situação e o impacto na vida do empregado.

Na sentença, o julgador reforçou o entendimento de que, em casos de doenças graves, o empregador deve demonstrar motivos justificados para a dispensa, evitando discriminações que prejudiquem ainda mais o trabalhador em um momento de fragilidade. “Inobstante alegação da ré em sentido contrário, não há prova de que o tratamento do câncer do autor esteja finalizado. Na hipótese, não pode ser descartada a possibilidade de recidiva, sequelas ou desconsiderar a necessidade de acompanhamento medicamentoso constante, ainda mais em tão pouco tempo após a realização da cirurgia. Pelas razões acima, considero discriminatória a dispensa do autor e declaro nula tal dispensa, nos moldes do art. 1º da Lei 9.029/95”, finalizou.

Diante da possibilidade do direito e o risco proveniente da demora (art. 300, CPC), o juiz concedeu a antecipação da tutela, devendo a empresa providenciar a imediata reintegração do trabalhador, bem como o restabelecimento do plano de saúde dele, nas mesmas condições anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida a favor do reclamante. Em consequência, o magistrado deferiu o pedido de pagamento dos salários desde a dispensa até a reintegração, considerando-se os reajustes normativos ocorridos durante o afastamento, bem como o pagamento dos direitos e benefícios pertinentes. Houve recurso e, atualmente, o processo aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Novembro Azul
Estamos no Novembro Azul, uma campanha mundial de conscientização sobre a saúde do homem, com foco especial na prevenção e no diagnóstico precoce do câncer de próstata. Esse tipo de câncer é o segundo mais comum entre os homens, ficando atrás apenas do câncer de pele não melanoma. A campanha incentiva o público masculino a realizar exames regulares, como o PSA e o toque retal, fundamentais para detectar a doença ainda no início, quando as chances de cura são maiores.

Essa iniciativa é fundamental para salvar vidas e melhorar a qualidade de vida dos homens. A campanha tem como objetivos conscientizar os homens sobre os riscos e sintomas do câncer de próstata, estimular a realização de exames preventivos, reduzir o estigma relacionado à saúde masculina e promover estilos de vida saudáveis.

É importante enfatizar o principal objetivo do Novembro Azul: quebrar o tabu e a resistência dos homens em procurar cuidados médicos preventivos. A maioria dos casos de câncer de próstata não apresenta sintomas em sua fase inicial, por isso, a detecção precoce é essencial. Além disso, a campanha reforça a importância de uma alimentação saudável, prática regular de atividades físicas e redução do consumo de álcool e tabaco para prevenir não só o câncer, mas diversas outras doenças.

A mensagem central da campanha é a de que cuidar da saúde é um ato de amor próprio e respeito à vida. Quanto mais cedo o diagnóstico, maiores as chances de tratamento eficaz e de uma vida saudável.

STJ: Multa do ECA por descumprimento de ordem judicial não se limita a pais ou responsáveis

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a sanção por descumprimento de determinação judicial ou de conselho tutelar, prevista no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe a pais ou responsáveis. Dessa forma, ela pode ser aplicada àqueles que deixem de adotar as medidas necessárias para garantir a proteção dos menores, independentemente de seu status familiar – autoridades administrativas, instituições educacionais e outras entidades.

Com esse entendimento, o STJ manteve a multa imposta a uma empresa promotora de eventos que permitiu a venda de bebidas alcoólicas a menores durante exposição agropecuária realizada no município de São João Batista da Glória (MG).

Na origem do caso, a Justiça negou o pedido dos organizadores para permitir que menores frequentassem a exposição desacompanhados dos pais ou responsáveis, devido à possibilidade de envolvimento com bebida. Após os agentes do Comissariado da Infância e da Juventude encontrarem menores tomando cerveja no local, a empresa foi condenada a pagar multa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão, por avaliar que o artigo 249 do ECA admite a aplicação de sanção a qualquer pessoa que descumpra ordem de autoridade judiciária ou do conselho tutelar.

Ao STJ, a empresa alegou que não estaria sujeita às disposições do artigo em questão, as quais recairiam exclusivamente sobre quem exerce o poder familiar, guarda ou tutela.

Interpretação ampla do artigo 249 do ECA evita lacunas de responsabilização
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, disse que ambas as turmas da Primeira Seção do STJ têm precedentes envolvendo pessoas jurídicas de direito público nos quais se entendeu que a infração prevista no artigo 249 do ECA se destinaria apenas a pais, tutores e guardiães. No entanto, o magistrado não concorda com esse entendimento.

O relator observou que, de fato, a primeira parte do dispositivo em discussão se dirige claramente a pais, tutores e guardiães. Contudo, a segunda parte, que trata do descumprimento de determinações emitidas por autoridade judiciária ou por conselho tutelar, é ampla.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, a limitação quanto aos sujeitos passivos seria contrária à finalidade do estatuto, que busca garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação restritiva do dispositivo – prosseguiu – poderia “criar lacunas na responsabilização de agentes que têm papel relevante no cumprimento de decisões judiciais e do conselho tutelar, como instituições educacionais, entidades assistenciais ou autoridades administrativas”.

“Portanto, o artigo 249 do ECA deve ser interpretado de forma abrangente, aplicando-se a qualquer pessoa física ou jurídica que desrespeite ordens da autoridade judiciária ou do conselho tutelar, reforçando a proteção integral dos direitos das crianças e dos adolescentes, sem limitar-se à esfera familiar, de guarda ou tutela”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1944020

TRT/MG aumenta para R$ 150 mil o valor da indenização de sobrevivente da tragédia de Mariana

Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenaram as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 150 mil a um trabalhador que estava presente durante o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, em 5 de novembro de 2015, tragédia que completa hoje nove anos.

A decisão foi baseada na exposição a risco de morte e na experiência de desespero vivenciada pelo empregado, que precisou fugir do local em situação de pânico para salvar a própria vida. Segundo a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, as empresas foram responsabilizadas solidariamente pelo ocorrido, já que elas faziam parte de um grupo econômico.

Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em 21/7/2015 pela empresa terceirizada Integral Engenharia Ltda. para prestar serviços no Complexo Minerário de Germano, em Mariana/MG. Ele atuava como bombeiro hidráulico, trabalhando na obra de alteamento da barragem de Fundão.

Antes do rompimento, já havia indícios de falhas na barragem. Relatórios técnicos apontavam erros operacionais, como a deposição de rejeitos em áreas inadequadas e a falta de manutenção preventiva. Laudos apontaram a ausência de monitoramento eficiente e a presença de erosões, trincas e outros danos estruturais.

No dia 5 de novembro de 2015, a barragem de Fundão se rompeu, liberando uma grande quantidade de rejeitos de mineração. O trabalhador estava a aproximadamente 300 metros do local do rompimento. Ele viu pessoas correndo e gritando sobre o rompimento, e, em pânico, correu para um ponto de encontro na portaria da Samarco para tentar salvar a própria vida. Durante o incidente, a terra tremeu e ele presenciou o desespero das pessoas ao redor.

Após o rompimento, os trabalhadores foram evacuados do local, mas houve dificuldades devido à falta de preparação. Alguns empregados não conseguiram fugir e foram levados pelos rejeitos. Posteriormente, relatos confirmaram a ausência de treinamento prévio sobre evacuação em caso de rompimento. Após a tragédia, investigações conduzidas pela Polícia Civil e pelo Ministério do Trabalho apontaram a negligência das empresas envolvidas. Constataram falhas na comunicação, falta de articulação com órgãos de defesa civil e ausência de treinamento adequado para os trabalhadores.

As empresas recorreram da decisão de primeiro grau que determinou o pagamento de indenização de R$ 120 mil por danos morais. Elas pediram a redução do valor, enquanto o trabalhador solicitou um aumento da indenização. O trabalhador relatou ter vivido momentos de desespero ao tentar salvar a própria vida no momento do rompimento, mesmo sem sofrer ferimentos físicos permanentes.

Depois do desastre, as empresas responsáveis, incluindo Samarco, Vale e BHP Billiton, criaram a Fundação Renova para lidar com as ações de reparação e minimizar os impactos ambientais e sociais. Após a tragédia de Mariana, em 2015, a mineradora Vale S.A. enfrentou outro desastre em 2019, em Brumadinho/MG. Esse novo rompimento demonstrou que as falhas de segurança persistiram, o que evidenciou a falta de medidas preventivas mais rigorosas.

Responsabilidade das empresas
Foi constatado que o rompimento da barragem poderia ter sido evitado, caso as empresas tivessem adotado as medidas preventivas necessárias. A Polícia Civil e o Ministério do Trabalho confirmaram falhas operacionais e de segurança, como ausência de comunicação eficaz e falta de treinamento adequado. Além disso, estudos apontaram que a barragem apresentava problemas técnicos e que as empresas não cumpriram com suas obrigações de manutenção preventiva e segurança.

O julgamento destacou a responsabilidade objetiva das empresas, ou seja, elas são responsáveis pelos danos causados independentemente de culpa, devido ao risco elevado da atividade de mineração. A decisão também levou em conta um novo rompimento de barragem ocorrido em 2019, em Brumadinho/MG, demonstrando que as falhas de segurança persistiram.

De acordo com a decisão, ficou estabelecido que todas as empresas envolvidas na atividade de mineração são solidariamente responsáveis, pois estavam sob um mesmo grupo econômico. A Samarco, responsável direta pela barragem, tem a Vale S.A. e a BHP Billiton como suas sócias majoritárias, com 50% de participação cada. Conforme pontuou a relatora, essa relação de sociedade demonstra uma integração de interesses e atuação conjunta, configurando o grupo econômico.

Decisão
O colegiado entendeu que o trabalhador foi exposto a uma situação de risco extremo e isso gerou o direito à indenização. O valor inicial de R$ 120 mil, fixado em primeiro grau, foi aumentado para R$ 150 mil, considerando a gravidade da exposição ao risco enfrentada pelo trabalhador e os precedentes da Justiça Trabalhista. Foi destacado que o valor deve compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular novas falhas de segurança, sem gerar um enriquecimento injustificado.

A magistrada reafirmou que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho seguro, mesmo em atividades de alto risco como a mineração. No voto condutor, foi decidido que o patrimônio das principais responsáveis (Samarco, Vale e BHP Billiton) será priorizado na execução da condenação, sendo a empresa Integral Engenharia atingida apenas em caso de insuficiência de bens das outras.

A desembargadora enfatizou a importância da segurança no trabalho e da responsabilidade das empresas em atividades de alto risco, de modo a prevenir novas tragédias e proteger os direitos dos trabalhadores.

Processo PJe: 0011325-81.2023.5.03.0187 (ROT)


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